← indice · dossie unico
6032988-38.2015.8.13.0024 — COPASA-CIA. DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] CAUTELAR INOMINADA (183) · valor da causa R$ 10.973.033,48 (ver ressalva abaixo) · órgão 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (decisões assinadas pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de BH) · juiz não informado nos documentos
- Autora (polo ativo): EMTEL – Empreendimentos, Tecnologia e Engenharia Ltda (CNPJ 17.276.908/0001-25) — advs. Elísio da Silva (OAB/MG 68.187), Laurence Duarte Araújo Pereira (OAB/MG 155.435), Juliano de Freitas Reis, Ítara Taiara Ramos Silva, Camila Quintão de Lima, Naiara Aguilar de Oliveira | Ré (polo passivo): Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG (CNPJ 17.281.106/0001-03) — Procuradoria / Jurídico COPASA e COPANOR (sociedade de economia mista)
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_Inicial_13_mai_2015.html — Lida INTEGRALMENTE. Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar (arts. 798 e ss. do CPC/1973), ajuizada pela EMTEL contra a COPASA. Pleito: suspender os efeitos da decisão administrativa que inabilitou a EMTEL na Concorrência Pública DVLI.10201401409 (obras de esgotamento sanitário de Pedro Leopoldo/MG) e autorizar sua permanência no certame, com abertura de sua proposta comercial. Fundamentos: (a) conhecimento de "complemento de recurso" da concorrente Construtora TEME tido por intempestivo/precluso; (b) supressão, dos autos administrativos, do Ofício nº 042/2015 da Prefeitura de Barão de Cocais que ratificava o atestado técnico da EMTEL; (c) diligência/ofício nº 73/15 obtido fora da comissão; (d) destituição da comissão que a habilitara. Invoca arts. 5º XXXV/LIV/LV e 37 XXI da CF e arts. 3º e 30 da Lei 8.666/93. Importante: no item 4.4 a autora atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (alçada), e a própria decisão de 20/05/2015 registra que, após emenda, "a parte autora requereu a alteração do valor da causa, o que foi deferido". O valor de R$ 10.973.033,48 do metadado é referência da licitação/contrato, não o valor do pedido — não corresponde a crédito líquido pleiteado.
- 02 a 21 (Anexos I a XVIII da PI) — Documentos de comprovação que instruem a PI (edital DVLI.10201401409, atestados de capacidade técnica, atas de habilitação, recursos/contrarrazões administrativos, ofícios da Prefeitura de Barão de Cocais, destituição da comissão, notícias). AMOSTRADOS 1 de 23 anexos/comprovantes: o 05_Anexo_III (Ata de 10/11/2014) confirma que a EMTEL foi inicialmente habilitada junto a outras 3 empresas. Os demais são peças do processo licitatório administrativo, cujo teor está descrito integralmente no corpo da PI (lida na íntegra) — não são decisões judiciais.
- 22 e 23 — Comprovantes de pagamento de custas (Guia de Custas / CUSTAS EMTEL 12/5/15). Rotineiros.
- 24 — Documento de Identificação (Contrato Social e Procuração da EMTEL). Rotineiro.
- 25_Decis_o_20_mai_2015.html — Lida INTEGRALMENTE. INDEFERE a liminar. O juízo reconhece ausência de fumus boni iuris: entende que (i) o "complemento de recurso" da TEME veiculava grave denúncia de irregularidade e podia ser conhecido independentemente de prazo (direito de petição / interesse público); (ii) a Administração tem poder-dever de autotutela e pode diligenciar a qualquer tempo (art. 43, §3º, Lei 8.666/93), não precluindo o reexame da habilitação; (iii) ainda que o Ofício nº 042/2015 não tenha sido juntado, a COPASA dele tomou conhecimento e pediu esclarecimentos (Ofício nº 73/2015), que revelaram "sérios indícios de que a certidão do CREA/MG não correspondia aos serviços prestados". Decisão claramente desfavorável à tese da autora.
- 26_Senten_a_04_ago_2015.html — Lida INTEGRALMENTE. SENTENÇA: HOMOLOGA a desistência da autora (Id 1170960 — pedido apresentado após intimação para recolher a verba do oficial de justiça) e julga extinto o processo SEM resolução do mérito (art. 267, VIII, CPC/1973). Condena a autora EMTEL ao pagamento das custas e despesas processuais; sem honorários porque a relação processual sequer se formou (ré não citada).
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (legível, lida integralmente): a EMTEL pediu medida cautelar para sustar os efeitos de sua inabilitação na Concorrência Pública DVLI.10201401409 da COPASA e garantir sua permanência no certame e a abertura de sua proposta comercial, alegando ilegalidades no processo licitatório (recurso intempestivo da concorrente conhecido, supressão de ofício favorável à EMTEL, diligência irregular, destituição da comissão). Não há pedido de cobrança/indenização — é ação cautelar de cunho processual-administrativo, com valor da causa emendado para R$ 1.000,00. Não há, nestes autos, crédito líquido ou condenação pecuniária em favor da autora.
Análise da chance de vitória
As decisões são inequívocas e desfavoráveis à autora:
- Liminar INDEFERIDA por ausência de fumus boni iuris (25_Decis_o_20_mai_2015.html): "tenho como ausente o requisito do fumus boni iuris... INDEFIRO o pedido de medida liminar".
- Processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por desistência da própria autora, homologada em sentença (26_Senten_a_04_ago_2015.html): "HOMOLOGO... o pedido de desistência... julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC", com a autora condenada nas custas.
Ou seja: nenhuma decisão de mérito favorável à autora; ao contrário, indeferimento liminar com fundamentação contrária à tese e desistência/extinção. Não há crédito a ceder e a autora abandonou a demanda contra a COPASA.
Nota de atratividade: 1
Justificativa: trata-se de ação cautelar processual (não cobrança), com valor real da causa emendado para R$ 1.000,00 (o valor de ~R$ 10,9 mi do metadado é referência da licitação, não pleito). A liminar foi indeferida e o processo foi extinto sem mérito por desistência da própria autora, que ainda foi condenada nas custas (26_Senten_a_04_ago_2015.html). Não há condenação, crédito líquido ou qualquer indício de êxito da autora. Indícios desfavoráveis claros + ausência de objeto cedível ⇒ nota mínima.
Recomendação
Não promissor — descartar para fins de cessão de crédito. Não há crédito da autora contra a COPASA neste processo: é cautelar extinta sem mérito por desistência, com a autora (EMTEL) sucumbente nas custas. A PI está legível e as decisões são conclusivas; não há necessidade de baixar a íntegra. Se houver interesse no episódio licitatório, observar que a própria PI (item 4.2) anunciava futura ação ordinária de nulidade — eventual processo autônomo distinto, não verificável nestes autos.