Analises de processos ≥ R$10M — otica do cessionario

50 processos ≥ R$10M analisados doc-a-doc. Notas 8–10: 6 · 5–7: 7 · 1–4: 29 · N/A: 8.

8 decisao de merito favoravel a autora5 pleito forte, sem merito ainda1 fragil/desfavoravelN/A PI ilegivel / sem merito avaliavel

NotaNº processoEmpresa-reValor da causaForoConclusao (1 linha)
95003635-09.2021.8.13.0525AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A.R$ 13.145.600TJMG 1Procedencia transitada em julgado; liquidacao homologada R$13,49mi; juizo garantido por seguro de R$18,4mi; agravo pendente sobre quantum
85001047-78.2020.8.13.0520VALER$ 14.316.500TJMG 1Sentenca 27/11/2025 PARCIALMENTE PROCEDENTE: Vale condenada a R$12.095.077,60+10%+juros desde 01/2019; 1o grau, sem transito em julgado
85119011-96.2018.8.13.0024Anglo American Minério de Ferro BrasilR$ 12.917.170TJMG 1Sentenca de procedencia total R$12,9mi, solidariedade do Grupo Anglo; embargos da re rejeitados; sem acordao 2g nos autos
85004587-53.2023.8.13.0707COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVAR LTDA.R$ 11.563.112TJMG 1Acao pauliana Banco Safra: sentenca de procedencia por fraude contra credores; liminar confirmada pelo TJMG; sem acordao/transito nos autos
851547344020228130024CLUBE ATLÉTICO MINEIROR$ 11.101.707TJMG 1Merito favoravel a autora transitado (acordao TJMG); acordo homologado de R$5,5mi pago em parcelas; credito onerado por penhora no rosto dos autos
85042314-87.2025.8.13.0024Cemig Distribuicao S.aR$ 10.078.592TJMG 1Procedencia parcial p/ autora: descumprimento+resp. objetiva CEMIG reconhecidos; lucros cessantes em liquidacao; creditos negados; cabe apelacao
70022690-93.2017.8.17.2001V.talR$ 27.619.260TJPE 1Cumprimento de titulo ganho (sentenca+acordao TJPE), impugnacao rejeitada; execucao suspensa por REsp da desconsideracao/UPI V.tal; garantia viva
76031797-55.2015.8.13.0024CEMIG-CIA. ENERGÉTICA DE MINAS GERAISR$ 14.055.998TJMG 1MS licitacao: liminar+sentenca de procedencia a autora (anula inabilitacao, adjudica); merito favoravel mas sem credito pecuniario liquido
65000368-72.2021.8.13.0543VALER$ 34.000.000TJMG 1ACC areeiros x Vale/BHP/Samarco (Mariana); tutela AFE mantida no TJMG, arresto R$10mi deferido; sem sentenca de merito
650951674920208130024Claro ParticipaçõesR$ 11.102.077TJMG 1Sentenca de procedencia parcial (16/12/2025) contra Claro: rescisao por culpa da re + restituicao de estornos e indenizacao, em liquidacao; re revel; recorrivel
55004482-89.2020.8.13.0090VALER$ 15.933.438TJMG 1Brumadinho/Vale; PI HTML legivel; so decisao de saneamento (preliminares rejeitadas, resp. objetiva), sem merito; danos e nexo a provar
55007761-05.2021.8.13.0040BEM BRASIL ALIMENTOS S.A.R$ 14.208.902TJMG 1Tese vale-pedagio (Lei 10.209/01) forte e amparada em STF/STJ/TJMG, mas sem merito; processo em pericia contabil
52563392-59.2010.8.13.0024AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A.R$ 10.500.000TJMG 1PI legivel; cobranca R$1,55mi por NFs autorizadas; unica decisao (2024) so defere prova oral, sem merito; processo de 2010 em instrucao
45005047-88.2023.8.13.0400VALER$ 84.400.000TJMG 1PI oca; tutela negada em 1g e 2g (sem risco iminente p/ ANM); saneado c/ pericia deferida; sem merito; risco competencia JF
45001665-52.2020.8.13.0090VALER$ 37.163.771TJMG 1Brumadinho/Vale; tutela indeferida, danos morais extintos por litispendencia, gratuidade revogada, processo suspenso pela ACP; sem merito favoravel
425006696220148130024Cemig Distribuicao S.aR$ 11.753.855TJMG 1Rescisao contratual OMS x CEMIG; PI legivel via OCR (doc07); sem merito, em pericia de engenharia; processo de 2014 moroso
40133076-21.2015.8.13.0079VolkswagenR$ 11.242.033TJMG 1Sem merito; em pericia desde 2014. Preliminares rejeitadas, mas onus e custo pericial (R$25.200) so na autora; agravos negados
45005972-80.2019.8.13.0188COPASA-CIA. DE SANEAMENTO DE MINAS GERAISR$ 10.702.800TJMG 1ACP esgoto nao tratado; tutela indeferida, saneador deferiu pericia; sem merito julgado; so 11 de 93 docs
45038906-98.2019.8.13.0024BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.R$ 10.250.000TJMG 1Embargos de terceiro: penhora cancelada e acordo homologado (merito) em 2025; sucumbencia invertida contra o Banco; sem credito cedivel claro
45000493-35.2020.8.13.0459CemigR$ 10.000.000TJMG 1ACP dano moral coletivo p/ FEPDC; tutela indeferida, em instrucao (pericia pendente); sem merito; credito nao cedivel
40005733-70.2015.8.13.0005CENIBRA-CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A.R$ 10.000.000TJMG 1PI legivel (doc 13, art.473 CC); sem sentenca/acordao; processo na fase pericial sem laudo em jan/2026
35004544-19.2017.8.13.0290UNIÃO ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.R$ 71.574.702TJMG 1Execucao EXTINTA (485,VI) por novacao; credito habilitado na RJ (R$16,5mi+R$106mi) e ja cedido a Montblanc; PI ilegivel
35005024-73.2018.8.13.0027STELLANTIS- FCA FIAT CHRYSLER AUTOM. BRASIL LTDA.R$ 14.000.000TJMG 1Tutela (isonomia JEEP/Lei Ferrari) INDEFERIDA e mantida em embargos (2018) e novo indeferimento em 2021; sem sentenca de merito
35134440-93.2024.8.13.0024AraguaiaR$ 13.897.870TJMG 1Execucao de R$13,9mi (contrato+NFs); unica decisao suspende por 180 dias devido a recuperacao judicial da executada Araguaia
310185605620268130702COAGRIL-COOP. AGRÍCOLA DE UNAÍ LTDA.R$ 12.301.200TJMG 1Embargos da devedora (Alianca, em RJ) p/ anular execucao da COAGRIL; so suspensao por 180d (RJ), sem merito; credito e da re
351438898520188130024Cemig Distribuicao S.aR$ 11.774.901TJMG 1Em instrucao/pericia, sem sentenca verificavel; caso gemeo identico julgado improcedente por falta de nexo; credito ja penhorado por terceiros
300705244920198130024Cemig Distribuicao S.aR$ 11.753.855TJMG 1Restauracao de autos extinta sem merito (autos achados); PI imagem ilegivel; liminar pro-autora revogada pelo TJMG em agravo da CEMIG
35252143-45.2024.8.13.0024Cemig Distribuicao S.aR$ 11.003.884TJMG 1Liminar pro-autora cassada em 2g por ausencia de probabilidade do direito; STJ negou provimento; transito em julgado 18/02/2026; merito pendente de pericia
35007287-19.2018.8.13.0079BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.R$ 10.250.000TJMG 1Reintegracao vencida pelos autores mas extinta sem merito; so sucumbencia; encerrada por acordo global homologado (2026). Sem credito cedivel
20019879-54.2018.8.13.0024Neon PagamentosR$ 94.080.934TJMG 1DPJ da Massa Falida UNIAUTO; tutela e bloqueio a favor, mas extinto por transacao (R$47mi) cumprida e transitada; recursos prejudicados
25141328-15.2023.8.13.0024BANCO SEMEAR S.A.R$ 12.293.178TJMG 1Embargos de terceiro da autora REJEITADOS no merito (15/04/2024) c/ honorarios 10%; tutela e agravo indeferidos; sem credito da autora vs re
250111078520168130024CEMIG-CIA. ENERGÉTICA DE MINAS GERAISR$ 12.060.532TJMG 1PI oca; sentenca de IMPROCEDENCIA (487,I), autora condenada em custas+10%; liminar suspensa pelo TJMG; ED rejeitados
25017091-98.2024.8.13.0079SISNERGY-SOL. E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA.R$ 10.358.796TJMG 1Extinto sem merito (485,VII) por clausula de arbitragem; mantido em embargos; autora condenada em honorarios; sem decisao de merito
150125511220238130024VILASA CONSTRUTORA S.A.R$ 15.010.648TJMG 1MS licitatorio: liminar denegada e extincao SEM merito por desistencia da autora, condenada em custas; sem credito cedivel
11323751-21.2017.8.13.0024AterpaR$ 14.095.790TJMG 1Embargos a execucao: EBATE e a devedora e ATERPA (solida) a credora; terminou por acordo homologado, sem merito; sem credito contra a solida
15003049-16.2025.8.13.0271VibraR$ 13.141.335TJMG 1Embargos de terceiro JULGADOS IMPROCEDENTES (merito); tutela negada; valor real ~R$349 mil; penhora da Vibra mantida em 1o grau
15001154-89.2025.8.13.0151OiR$ 11.727.516TJMG 1Embargos do devedor REJEITADOS (30/11/2025) + condenacao por litigancia de ma-fe; polo ativo e o devedor, sem credito a ceder
15005460-87.2025.8.13.0382EXPRESSO NEPOMUCENO S.A.R$ 11.520.000TJMG 1Tutela da autora indeferida (autora inadimplente); processo extinto por desistencia da autora; credito relevante e da re contra a autora
16032988-38.2015.8.13.0024COPASA-CIA. DE SANEAMENTO DE MINAS GERAISR$ 10.973.033TJMG 1Cautelar contra inabilitacao em licitacao: liminar indeferida e processo extinto sem merito por desistencia da autora; sem credito
110093617020258130079CETR$ 10.307.631TJMG 1Cumprimento de sentenca: BB e o CREDOR de R$10,3mi contra a CET (devedora); recorte invertido, sem credito de autora a adquirir
15001896-60.2024.8.13.0342COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIÃO LTDA.R$ 10.263.762TJMG 1Pleito da autora (devedora) julgado integralmente improcedente; liminar/agravo negados, embargos rejeitados, condenada em honorarios
15138869-45.2020.8.13.0024BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.R$ 10.232.772TJMG 1Embargos do devedor: tese de saldo credor rejeitada (2024), extintos sem merito por acordo global (2025); credito cedido a CUPERTINO FIDC
N/A50891477620198130024CemigR$ 94.775.000TJMG 1PI ilegivel; 5 decisoes lidas, nenhuma de merito; gratuidade negada com ameaca de extincao por custas; autora falida; fase pericial
N/A5014365-18.2024.8.13.0188Grupo VallourecR$ 50.000.000TJMG 1PI oca; unica decisao interlocutoria (ED acolhidos em parte), sem merito; preliminares de ilegitimidade/interesse pendentes
N/A10804079020258130024ProtegeR$ 34.638.156TJMG 1PI ausente e as 2 decisoes sao cascas HTML eProc sem texto (AJAX); merito nao verificavel. Autora=Protege, Re=Banco do Brasil
N/A0020156-62.2015.8.13.0481CemigR$ 18.482.634TJMG 1Cumprimento ganho pela autora; extinto por acordo homologado, transito em julgado 28/04/2023; credito satisfeito, c/ penhora no rosto dos autos
N/A0037534-67.2025.8.17.2001PETROBRASR$ 11.815.013TJPE 1Cumprimento de sentenca Saraiva x Petrobras; PI casca HTML; feito suspenso por conflito negativo de competencia (STJ); sem merito verificavel
N/A10292885620268130024VALER$ 10.000.000TJMG 1ACP dano ambiental (Brumadinho) Assoc. Atingidos x VALE; PI ilegivel e unica decisao so casca HTML sem teor; merito nao verificavel
N/A5009270-14.2024.8.13.0024VALER$ 10.000.000TJMG 1ACP coletiva (nulidade de clausulas de acordos Brumadinho), valor simbolico; tutela indeferida e ED rejeitados; sem credito cedivel
N/A0016339-60.2016.8.13.0511COPASA-CIA. DE SANEAMENTO DE MINAS GERAISR$ 10.000.000TJMG 1ACP ambiental (despoluicao Rio Pirapetinga) vs COPASA; PI ilegivel; so decisoes de pericia, sem merito; em pericia desde 2016

Observacoes de metodo

5003635-09.2021.8.13.0525 — AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente: a PI do cumprimento de sentença (doc 01), a PI original da ação de cobrança (doc 32) e TODAS as decisões/sentenças (docs 33–41). Os documentos de comprovação/identificação (docs 02–31: contratos, aditivos, notas fiscais, diários/relatórios de obra, CNPJs, procuração) foram amostrados — verificados pelo catálogo do _meta.json como peças instrutórias da PI, não relidos um a um (29 de 29 peças instrutórias amostradas).

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (legível): empreiteira de pavimentação cobra da concessionária ré valores de 227 segmentos de obra executados e não pagos desde dez/2016 (R$ 5.286.718,91 na origem), multa contratual e devolução de R$ 957.892,81 retidos a título de caução. Sustenta inadimplemento e mora da ré (que reconhecera valor incontroverso), exceptio non adimpleti contractus, abusividade de cláusulas e boa-fé objetiva. A ré (grupo Arteris) é parte sólida; a autora está em falência.

Análise da chance de vitória

decisão de mérito favorável à autora, transitada em julgado, e a fase de execução está avançada e garantida:
- Sentença de procedência (doc 35, 30/03/2023), com trânsito em julgado em 03/05/2023 (doc 01). O mérito foi julgado com base em prova documental (contratos, notas fiscais com retenções, diários de obra), reforçado pela revelia da ré (doc 34).
- Cumprimento de sentença com o juízo integralmente garantido por seguro-garantia de R$ 18.403.839,90 (doc 37) — crédito altamente líquido e com lastro real de pagamento.
- A impugnação da executada (excesso de execução) levou a perícia, mas o laudo homologado por sentença (doc 40, 18/03/2025) fixou a liquidação em R$ 13.488.274,60, próxima ao valor pleiteado — ou seja, o excesso alegado não derrubou substancialmente a condenação.
- Recurso da ré (agravo) pendente, sem reforma em 1º grau (docs 37 e 41); risco recursal residual sobre o quantum, não sobre o an debeatur.
Referências: 34 (revelia), 35 (JULGO PROCEDENTE / trânsito em julgado 03/05/2023), 37 (seguro-garantia R$ 18,4 mi), 40 (homologação da liquidação em R$ 13.488.274,60).

Nota de atratividade: 9

Justifica-se nota alta: existe sentença de mérito de procedência transitada em julgado favorável à autora (doc 35), liquidação homologada por sentença em R$ 13.488.274,60 (doc 40) e — crucial para o cessionário — o crédito está garantido por seguro-garantia de R$ 18,4 mi (doc 37), o que reduz drasticamente o risco de recebimento contra ré sólida (grupo Arteris). Não chega a 10 apenas pelo agravo da ré ainda pendente e por a autora estar em falência (o crédito integra a massa falida da 4ª Vara de Bragança Paulista/SP, doc 28/32), exigindo verificação da cadeia de cessão e da habilitação concursal.

Recomendação

Crédito muito atrativo e com autos suficientes para a situação atual: título judicial transitado em julgado, liquidação homologada e juízo garantido por seguro. Próximo passo: (i) acompanhar o julgamento do agravo de instrumento da ré sobre o quantum; (ii) diligenciar a cessão junto à massa falida da Paulifresa (autos 1001489-59.2017.8.26.0099, 4ª Vara Cível de Bragança Paulista/SP), confirmando autorização do juízo falimentar/administrador e eventuais preferências sobre o crédito; (iii) não é necessário "baixar a íntegra" para avaliar o mérito (PI e decisões legíveis), mas convém obter a apólice de seguro-garantia e o laudo pericial completos.

5001047-78.2020.8.13.0520 — VALE (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

PI legível. A autora (incorporadora/loteadora) pede indenização por DANO MATERIAL pela desvalorização do loteamento "Balneário Vista da Lagoa", às margens da Represa de Retiro Baixo (Rio Paraopeba, Pompéu/MG), causada pela contaminação do rio decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho (25/01/2019), de responsabilidade da Vale. Quantifica o prejuízo na redução do VGV (de R$ 31,2 mi para R$ 16,9 mi), pedindo R$ 14.316.500,00 mais a perda de rentabilização a apurar por perícia, sob fundamento de responsabilidade objetiva ambiental.

Análise da chance de vitória

Há decisão de mérito FAVORÁVEL e robusta à autora. Sentença de 27/11/2025 (11_Senten_a) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando a Vale em R$ 12.095.077,60 + 10% de honorários + juros de mora desde o evento (25/01/2019) e correção. O percurso reforça a solidez: preliminares de ilegitimidade e inépcia rejeitadas no saneamento (06_Decis_o); perícia deferida (07_Decis_o); impugnação da Vale ao laudo rejeitada (10_Decis_o), com o laudo do perito oficial confirmando nexo causal e quantificando o dano (R$ 12,1 mi) via "dano estigma"/perda de amenidades ambientais. Responsabilidade objetiva (risco integral) reconhecida, base jurídica consolidada para Brumadinho.
Ressalvas (risco para o cessionário, todas verificáveis nos autos): (i) é sentença de 1º grau, sujeita a apelação da Vale — não há trânsito em julgado nos documentos disponíveis (a própria sentença prevê "com o trânsito em julgado... arquive-se"); (ii) houve determinação de suspensão por conexão com a ACP "matriz de danos" nº 5052244-03.2023.8.13.0024 (08_Decis_o, Temas 60/589/923 STJ) — afastada porque a autora pediu prosseguimento, mas o tema da macrolide/liquidação coletiva pode ser reaberto em grau recursal; (iii) o valor da condenação (R$ 12,1 mi) é inferior ao valor da causa/pedido (R$ 14,3 mi).

Nota de atratividade: 8

Sentença de mérito FAVORÁVEL e quantificada já existe (R$ 12.095.077,60 + honorários 10% + juros desde 01/2019), com toda a fase de conhecimento e prova pericial vencida a favor da autora e tese de responsabilidade objetiva por Brumadinho bem assentada — enquadra-se na faixa 8-10. Mantida no piso da faixa (8, não 9-10) por ser decisão de 1ª instância sem trânsito em julgado, com apelação esperável da Vale e exposição residual ao risco da suspensão/macrolide coletiva (ACP matriz de danos). Crédito atrativo, mas litigioso e ainda não definitivo.

Recomendação

Crédito promissor com sentença favorável de alto valor. Próximo passo: verificar o estado recursal ATUAL (houve apelação da Vale? há efeito suspensivo? trânsito em julgado?) e a relação com a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024 (matriz de danos), pois esses pontos definem liquidez e prazo do crédito. Recomenda-se baixar a íntegra dos autos (laudo pericial completo, contestação, memoriais e eventual apelação) para precificar o deságio. Autos suficientes para confirmar a procedência em 1º grau, mas insuficientes para confirmar definitividade.

5119011-96.2018.8.13.0024 — Anglo American (Grupo Anglo) (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Cobrança de R$ 12.917.170,49 referente a 14 notas fiscais/medições (abr/2014 a jan/2015) por serviços de engenharia (fundações do Porto de Santana/AP) prestados originalmente no âmbito do Grupo Anglo e depois sob a sucessora Zamin. A autora pede condenação solidária das três rés do Grupo Anglo, sustentando que a "sucessão" Anglo→Zamin foi engodo para se eximir das dívidas e que, como sócias retirantes, respondem nos termos dos arts. 1.003 e 1.032 do CC (sócio retirante responde por até 2 anos). Base verificada na PI (legível) e confirmada no relatório da sentença id.26.

Análise da chance de vitória

Há decisão de mérito FAVORÁVEL e inequívoca à autora em 1º grau:
- Procedência total — Sentença de 02/02/2022 (doc 26): "julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$12.917.170,49" + correção CGJ + juros 1% a.m. desde set/2018 + custas + honorários de 15%.
- Tese de solidariedade acolhida — o juízo rejeitou a ilegitimidade passiva e firmou responsabilidade solidária do sócio retirante (art. 1.032 CC) e do grupo econômico (doc 26).
- Embargos da ré rejeitados — Decisão de 22/03/2022 (doc 27): "rejeito os embargos de declaração", mantendo a condenação.
Ressalvas (risco): não há nos autos disponíveis acórdão de 2º grau (_meta.json: tem_2g=false) — a sentença pode estar sujeita a apelação das rés (que litigaram ativamente), de modo que o trânsito em julgado/confirmação em 2ª instância NÃO é verificável nos documentos disponíveis. A sentença é de 1º grau; valor elevado e ré com grandes escritórios tornam recurso provável.

Nota de atratividade: 8

Justificativa: existe decisão de MÉRITO favorável à autora (procedência total de R$ 12,9 mi, com solidariedade reconhecida e embargos da ré rejeitados — docs 26 e 27), o que enquadra a faixa 8–10. Não atribuo 9–10 porque a confirmação em 2º grau/trânsito em julgado não é verificável nos autos disponíveis (sem acórdão), e a solvência/recebimento depende do polo passivo (grupo Anglo American é sólido, o que é positivo; mas parte da tese ancorava-se na sucessora Zamin, em recuperação judicial). PI legível e prova documental robusta sustentam a nota alta.

Recomendação

Crédito atrativo (sentença de procedência de R$ 12,9 mi com solidariedade do Grupo Anglo). Próximo passo: baixar a íntegra atualizada dos autos para verificar se houve apelação/acórdão de 2º grau e o trânsito em julgado, e confirmar a fase atual (cumprimento de sentença / penhora). O acervo entregue cobre PI e ambas as decisões, mas não traz andamento posterior a 22/03/2022.

5004587-53.2023.8.13.0707 — COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIVAR LTDA. / SICOOB CREDIVAR (ré)

Observação sobre a ótica do cessionário: nesta ação a AUTORA é o próprio Banco Safra (grande instituição financeira). A "empresa ré" identificada no _meta.json é a Sicoob Credivar (cooperativa de crédito), cessionária fiduciária dos créditos. O objeto não é um crédito da autora contra uma empresa sólida no sentido usual do lote, mas a desconstituição de uma cessão fiduciária por fraude contra credores. A análise abaixo segue o que está verificado nos autos.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram lidos os 6 documentos do catálogo (PI + 5 decisões). O catálogo total do processo tem 66 documentos; aqui constam apenas os 6 selecionados (PI e todas as decisões fornecidas), todos lidos integralmente.

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (legível): o Banco Safra ajuíza ação pauliana (fraude contra credores, art. 158 do CC) para obter a declaração de ineficácia, em relação a si, da cessão fiduciária de direitos creditórios de R$ 11.563.111,52 que a devedora Pratapereira fez à Sicoob Credivar em 08.02.23. O fundamento é que, já notificada, protestada e executada por dívida de ~R$ 26,5 mi com o Safra (e ~R$ 30 mi com o conjunto de credores), a Pratapereira transferiu praticamente sem contraprestação (limite de "cheque especial" de R$ 5 mi nunca comprovadamente desembolsado) ativos avaliados em R$ 11 mi, reduzindo-se à insolvência. Pede tutela de indisponibilidade e, no mérito, ineficácia da cessão unicamente em favor do Safra, com retorno dos créditos ao patrimônio da Pratapereira para constrição.

Análise da chance de vitória

Existe decisão de mérito FAVORÁVEL e inequívoca à autora, com cadeia de decisões coerente:
- Tutela de urgência DEFERIDA à autora (02_Decis_o_06_mai_2023.html: "defiro a tutela de urgência cautelar... declarando indisponíveis... os direitos creditórios").
- Liminar MANTIDA no juízo de 1º grau frente ao agravo (03_Decis_o_10_jul_2023.html) e CONFIRMADA pelo TJMG em 2º grau (referência expressa na sentença, id. 10168683484).
- SENTENÇA de PROCEDÊNCIA reconhecendo a fraude contra credores e declarando a ineficácia da cessão em relação ao Banco Safra (04_Senten_a_19_jun_2024.html), com os 4 requisitos legais tidos por preenchidos e fundamentação detalhada; condenação das rés em honorários de 10%.
- Embargos de declaração de ambas as rés REJEITADOS (05 e 06), mantida integralmente a sentença.

Pontos de atenção verificáveis: os embargos foram tratados como pré-apelação ("o que desafia... recurso de apelação"), o que indica que ambas as rés sinalizaram inconformismo; nos documentos disponíveis não há registro de acórdão de apelação julgando o mérito da sentença (não verificável se houve apelação e seu desfecho). Não consta trânsito em julgado nos documentos lidos. Ainda assim, a posição processual atual é integralmente favorável à autora: mérito procedente em 1º grau, liminar confirmada em 2º grau no incidente cautelar.

Nota de atratividade: 8

Justificativa: há decisão de mérito favorável à autora (sentença de procedência reconhecendo fraude contra credores) somada a tutela de urgência deferida e confirmada pelo TJMG — quadro que, pelos critérios, situa-se na faixa 8-10. Não atinge 9-10 porque (i) não há, nos documentos disponíveis, acórdão de apelação nem certidão de trânsito em julgado, restando o risco recursal das duas rés (que já manifestaram intenção de apelar via embargos), e (ii) trata-se de ação pauliana cujo proveito econômico final ainda depende da efetiva constrição/expropriação dos direitos creditórios na Execução Rabobank (TJSP) e da ratificação ou não do leilão dos imóveis — variáveis ainda não resolvidas nos autos lidos.

Recomendação

Promissor, porém autos insuficientes para a situação ATUAL: baixar a íntegra para verificar (a) eventual apelação ao TJMG e seu desfecho, (b) trânsito em julgado da sentença, e (c) o estágio da Execução Rabobank nº 0130868-43.2012.8.26.0100 (1ª Vara Cível do Foro Central/SP) — confirmação do leilão e disponibilidade efetiva dos R$ 11,5 mi de depósitos judiciais, que é o ativo concretamente perseguido.

51547344020228130024 — CLUBE ATLÉTICO MINEIRO (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram 26 itens no catálogo, com várias duplicatas idênticas (md5 confirmado): 01=02 (PI); 13=23 (acórdão EDcl); 17=26 (decisão monocrática do agravo); e as decisões em HTML 03/24, 04/22, 05/12/20 (homolog.), 06/11/19 (rejeita embargos), 07/16, 08/14 são repetições do mesmo conteúdo em capturas distintas. Li INTEGRALMENTE a PI e todas as peças de mérito/decisórias distintas (acórdão de apelação, acórdão de EDcl, sentença homologatória, sentença que rejeita embargos, decisões sobre penhora, decisão do agravo e petição de novo cumprimento). As decisões rotineiras repetidas foram amostradas: confirmei o conteúdo de todas as 8 famílias de decisões distintas (100% das peças decisórias únicas lidas).

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (legível): a Construtora Épura executa o Clube Atlético Mineiro em cumprimento DEFINITIVO de sentença, pela indenização decorrente da rescisão (por culpa do clube) de contrato de fornecimento/instalação de equipamentos e obras do parque aquático "Vila Acqua Park" e da comercialização de cotas. A condenação de mérito (danos emergentes R$ 903.745,57 + juros/correção, mais lucros cessantes a liquidar) foi confirmada pelo TJMG. Atualizada, a autora cobrou R$ 11.101.706,91 (30/06/2022).

Análise da chance de vitória

Trata-se de crédito já reconhecido por decisão de mérito favorável à autora, transitada em julgado na parte principal — situação de força máxima para o cessionário:
- Mérito vencido pela autora: sentença de procedência parcial (2019), confirmada pelo acórdão de apelação (TJMG 9ª Câm., 25/08/2021, doc 25: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO") e EDcl rejeitados (doc 13/23, 08/03/2022). O REsp do clube atacava apenas lucros cessantes, sem efeito suspensivo (PI).
- Realização concreta do crédito: as partes celebraram acordo judicial (13/04/2023) de R$ 5.500.000,00 em 110 parcelas de R$ 50.000,00 (CDI), HOMOLOGADO por sentença (doc 05/12/20, 27/11/2023, com extinção pelo art. 924, III, CPC). O Atlético pagou 23 parcelas; houve inadimplemento em 2025 e novo cumprimento (doc 09), mas as partes voltaram a renegociar (2º termo aditivo, doc 10, 16/09/2025), com o clube mantendo os pagamentos.
- Risco material relevante para o cessionário (gravame sobre o crédito): existe penhora no rosto dos autos da credora de Épura — Vilaça Negócios/Tiago Vilaça (proc. 5061838-17.2018, 13ª Vara), no valor de R$ 1.912.231,30, e o TJMG (agravo, doc 17/18, 11/04/2024) DETERMINOU a transferência das parcelas pagas pelo Atlético à 13ª Vara até quitar essa penhora; há ainda penhora trabalhista registrada (0010645-32.2015.5.03.0105). Ou seja, parcela expressiva do que o Atlético paga não chega a Épura — vai aos credores de Épura.

Referências: doc 25 (acórdão apelação, súmula "NEGARAM PROVIMENTO"); doc 13/23 (EDcl rejeitados); doc 05/12 (homologação do acordo); doc 17/18 (acordo R$5,5M e penhora Vilaça R$1.912.231,30); doc 09 (saldo/inadimplemento 2025); doc 10 (2º termo aditivo).

Nota de atratividade: 8

Há decisão de mérito FAVORÁVEL à autora já transitada em julgado na parte principal, confirmada em duas instâncias, e o crédito foi convertido em acordo homologado com pagamentos efetivos por devedor sólido (Clube Atlético Mineiro). Isso situa o caso no topo da faixa 8-10. Não atribuo 9-10 porque: (a) o crédito está parcialmente onerado por penhora no rosto dos autos (Vilaça R$1,9M + penhora trabalhista) com ordem judicial de desvio das parcelas a terceiros — reduz o valor líquido cedível; (b) histórico de inadimplemento e sucessivas renegociações (parcelas empurradas para 2032), com deságio do valor original (acordo de R$5,5M vs. R$11,1M pleiteados), o que alonga e desconta o fluxo; (c) a base econômica da cessão é o saldo do acordo (~R$4,35M nominal remanescente em ago/2025), não os R$11,1M da causa.

Recomendação

Crédito promissor e bem documentado, mas há informação material faltante para precificar com segurança. Próximos passos: (1) levantar o saldo ATUAL do acordo e o cronograma vigente pós-2º termo aditivo (parcelas remanescentes, valores já desviados à 13ª Vara); (2) obter o teor integral do acordo originário homologado (Id 9779116607/10124177839) e do 1º termo aditivo; (3) confirmar o estado da penhora no rosto dos autos da Vilaça (saldo) e da penhora trabalhista — pois definem quanto do crédito é efetivamente livre/cedível; (4) verificar situação do REsp residual sobre lucros cessantes. Recomenda-se baixar a íntegra dos autos (5154734-40.2022 e o conexo 5061838-17.2018) antes de fechar valor de cessão.

5042314-87.2025.8.13.0024 — Cemig Distribuição S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram lidos integralmente os 4 documentos materiais do caderno (PI + 3 decisões). Os 3 anexos de instrução da PI (procuração, contrato social, identidade, parecer de acesso, contrato CUSD — docs 02 a 07) não foram lidos individualmente por serem documentos comprobatórios anexos, mas seu conteúdo essencial está descrito na PI e foi reconhecido nas decisões.

Resumo do pleito (autora)

Conforme a PI (legível e íntegra): a CABL Geração de Energia (autora, geradora fotovoltaica) processa a CEMIG Distribuição (ré) por inadimplemento contratual no atraso de ~20 meses para conectar sua usina de minigeração (2.500 kW) à rede, descumprindo o prazo de início de uso de 12/05/2023 previsto no CUSD/Parecer de Acesso. Pede (a) obrigação de fazer — conexão imediata sob astreintes; (b) indenização por lucros cessantes de R$ 6.305.467,68 (maio/2023–jan/2025) mais vincendos até a conexão, calculados por 486,53 MWh/mês × R$ 648,38/MWh (metodologia PVsyst + laudo de engenharia); (c) subsidiariamente, créditos de energia. Valor da causa R$ 10.078.591,89 (vencidos + uma anuidade de vincendos).

Análise da chance de vitória

Caso já decidido no mérito em 1º grau com resultado FAVORÁVEL à autora, embora parcial:
- Tutela de urgência DEFERIDA (08, 14/03/2025) e mantida/corrigida em sede de embargos (09, 24/04/2025); tornada DEFINITIVA na sentença de mérito (10).
- Sentença de mérito (10, 16/06/2026): PARCIALMENTE PROCEDENTE em favor da autora. O juízo reconheceu o descumprimento contratual e a responsabilidade objetiva da CEMIG, afastando todas as excludentes, e condenou a ré a lucros cessantes pelo período maio/2023–abril/2025, com sucumbência majoritária da ré (custas + 10% de honorários sobre a condenação).
- Ressalvas materiais relevantes ao crédito (do ponto de vista do cessionário): (i) o valor NÃO foi fixado nos R$ 6,3 mi pleiteados — a sentença remeteu a apuração à LIQUIDAÇÃO, com critério diferente do pedido (média DIÁRIA real de geração após a conexão × dias de atraso), e NÃO adotou a métrica de R$ 648,38/MWh da autora; (ii) deve ser ABATIDO o que a CEMIG já pagou administrativamente (R$ 172.975,67, conforme contestação); (iii) o pedido de créditos de energia foi REJEITADO. (iv) Cabível apelação por ambas as partes — sentença de 16/06/2026, sem indicação de trânsito em julgado nos autos disponíveis.

Referências: 10_Sentenca_16_jun_2026.html ("julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer o descumprimento contratual... condená-la ao pagamento de indenização por lucros cessantes... apurados com base na média diária de geração de energia após a efetiva conexão, multiplicada pelos dias de atraso, devendo ser abatido o montante já pago... R$ 172.975,67... Torno definitiva a tutela"); 08_Decisao_14_mar_2025.html ("DEFIRO a tutela de urgência"); 09_Sentenca_24_abr_2025.html ("ACOLHO OS EMBARGOS... limitar... à NS nº 1162093132").

Nota de atratividade: 8

Há decisão de mérito FAVORÁVEL à autora (procedência parcial), com responsabilidade da CEMIG reconhecida, tutela definitiva e sucumbência majoritária da ré — crédito com lastro judicial sólido, em matéria com jurisprudência consolidada do TJMG (responsabilidade objetiva de concessionária por atraso de conexão de GD). Não atinge 9-10 porque o quantum não está líquido (apuração em liquidação por critério mais conservador que o pleiteado), há abatimento de R$ 172.975,67 já pago, a conversão em créditos foi negada, e a sentença (16/06/2026) ainda comporta apelação — o valor final realizável tende a ser inferior aos R$ 6,3 mi/R$ 10 mi da causa.

Recomendação

Crédito promissor com sentença de procedência parcial. Próximo passo: monitorar eventual apelação e o trânsito em julgado; obter a íntegra dos autos para (i) acompanhar a fase de liquidação e estimar o quantum real (média diária de geração pós-conexão × dias de atraso, menos R$ 172.975,67) e (ii) confirmar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Para precificação do crédito, considerar o desconto entre o valor da causa (R$ 10 mi) e o provável valor liquidado, mais o risco recursal.

0022690-93.2017.8.17.2001 — V.tal / Brasil Telecom / Telemar–Oi (réus)

Observação: embora o _meta.json marque pi_pdf=false / pi_oca=true, a petição inicial (HTML) deste caso CONTÉM texto legível e foi lida integralmente (o flag de "casca" não se confirmou aqui). Lidas: a PI e TODAS as 17 decisões do catálogo (formato HTML, leitura integral). Os documentos em PDF (5 petições/acórdão volumosos) foram tratados pelas referências reproduzidas nas decisões, não pela leitura página a página — indicado abaixo.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

A PI é legível (apesar do flag pi_oca). Trata-se de cumprimento de sentença (provisório, depois convolado em definitivo) de título judicial JÁ FORMADO e favorável à autora: sentença de parcial procedência (28/02/2014) ampliada por acórdão do TJPE (24/03/2015) que condenou a Telemar/Oi ao pagamento de diferenças de faturamento/bilhetagem/repasses decorrentes do Contrato nº 027/95, mais honorários de 15% e custas. Valor executado apurado por cálculo aritmético em R$ 27.619.259,88. O objeto, portanto, é a satisfação de crédito reconhecido em coisa julgada, e não a discussão do mérito da pretensão (já vencida pela autora).

Análise da chance de vitória

Há DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À AUTORA, transitada em julgado na ação originária: sentença + acórdão TJPE condenatórios (PI; decisão 11, item 1.5/relatório). Na fase de cumprimento, a impugnação das rés foi rejeitada quase integralmente:
- Decisão 19/04/2021 (doc 11): "JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ... SOMENTE para determinar a exclusão do valor das custas processuais da base de cálculo dos honorários" — todas as demais teses de excesso (perícia, juros, liquidez, majoração de honorários, multa) rejeitadas; o excesso reconhecido é módico (decisão 14: ~R$ 8.250,00 dentro de >R$ 30 mi).
- Decisão 13/05/2021 (doc 14): condena a executada a honorários de 10% da fase de cumprimento pelo pagamento extemporâneo.
- Competência mantida com o juízo da execução (TJPE) para formação/cobrança do crédito (decisões 06, 09, 11, 23, 25; CC 169.362-PE).

Riscos relevantes (a favor das rés), todos posteriores e ainda abertos:
- A execução está SUSPENSA desde 2022 por efeito suspensivo concedido a REsp das rés que ataca a desconsideração da personalidade jurídica que trouxe a Brasil Telecom/V.tal ao polo passivo (decisões 19 e 21). Se a desconsideração cair, a garantia/alvo solvente (V.tal) sai do feito, restando a Telemar/Oi em recuperação judicial.
- STJ (REsp 2044105/PE) reconheceu a V.tal como UPI imune às dívidas do grupo Oi e remeteu ao TJPE reexame de fato novo (decisão 25) — ameaça direta à exequibilidade contra a empresa solvente.
- A Telemar/Oi está em recuperação judicial; crédito contra ela teria de competir no concurso.

Conclusão: o crédito da autora é forte no mérito (coisa julgada + impugnação rejeitada), mas a RECUPERAÇÃO do valor está travada por dois litígios pendentes de alto impacto (IDPJ/REsp e tese UPI). Há garantia viva (carta de fiança Santander, atualizada +30% em 2025) cobrindo ~R$ 27-35 mi enquanto a V.tal permanecer no polo passivo.

Nota de atratividade: 7

Justificativa: existe decisão de mérito FAVORÁVEL e definitiva à autora na origem (sentença + acórdão TJPE) e a impugnação ao cumprimento foi rejeitada quase por inteiro (docs 11 e 14) — o que, isoladamente, puxaria para 8. Mas a satisfação efetiva está suspensa e ameaçada pela queda da desconsideração da personalidade jurídica e pelo reconhecimento da V.tal como UPI imune (decisões 19, 21, 25), restando a Telemar/Oi em recuperação judicial. O risco de execução não é de mérito do crédito, e sim de alvo patrimonial/exequibilidade. Há garantia bancária viva. Por isso 7 (pleito forte com mérito reconhecido, porém recuperação do valor incerta).

Recomendação

Crédito atrativo (mérito ganho, garantia viva), mas a decisão é financeiramente sensível ao desfecho de dois incidentes pendentes não disponíveis nestes autos. Próximos passos antes de comprar: (1) confirmar o status atual do IDPJ nº 0037713-79.2017.8.17.2001 e do REsp/efeito suspensivo (se a V.tal continua no polo passivo); (2) obter o inteiro teor do REsp 2044105/PE e do reexame do TJPE sobre a tese UPI; (3) verificar a vigência/valor exato da carta de fiança Santander (atualizada +30% em 2025) como lastro. Como a PI aqui é legível, não é necessário baixar a íntegra por ilegibilidade — a lacuna é de peças posteriores (IDPJ/REsp), não da inicial.

6031797-55.2015.8.13.0024 — CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais) (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Total de decisões no catálogo deste lote: 2 (1 decisão liminar + 1 sentença) — ambas lidas integralmente. Não há acórdão/2º grau nos documentos disponíveis (tem_2g=false).

Resumo do pleito (autora)

A SERTA (impetrante) busca, via Mandado de Segurança, anular o ato administrativo da CEMIG que a inabilitou no Pregão Eletrônico MS/CS 500-H07334 (serviços de limpeza/conservação predial), declarando-a habilitada e vencedora, com homologação e adjudicação do objeto em seu favor. A inabilitação decorreu de suposta irregularidade na Certidão AFE (ANVISA). A SERTA sustenta que o edital permitia apresentar o certificado até a assinatura do contrato, que apresentou novo certificado válido antes disso, e que a Lei 13.043/2014 dispensou a renovação anual da AFE. O valor da causa foi emendado para R$14.055.997,83 (valor estimado do contrato licitado).

Análise da chance de vitória

Há decisão de mérito INEQUIVOCAMENTE FAVORÁVEL à autora, já confirmada em sentença:
- Liminar deferida (07_Decisão, 27/05/2015): "defiro a liminar pleiteada por SERTA ... para determinar a suspensão do ato administrativo que declarou habilitada e vencedora ... a empresa Terceiriza", reconhecendo plausibilidade do direito e urgência.
- Sentença de procedência (08_Sentença, 16/11/2015): "confirmando a liminar outrora deferida CONCEDO a segurança pleiteada por SERTA ... para anular o ato que a considerou inabilitada ... inclusive mediante adjudicação do objeto em favor da impetrante." A fundamentação rejeita os argumentos da TERCEIRIZA e da autoridade coatora, e supera o parecer contrário do MP.

Ressalva (ótica do cessionário): trata-se de Mandado de Segurança em licitação — a vitória da autora garante o DIREITO à habilitação/adjudicação do contrato, não uma condenação líquida em dinheiro a favor da SERTA. A sentença é sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09). O "crédito" potencial não é uma indenização certa, mas o valor econômico do contrato (R$14.055.997,83) a ser executado, sujeito ainda a eventual recurso (apelação/reexame necessário não consta nos documentos — não verificável nos autos disponíveis) e à efetiva contratação/execução. Não há nos documentos disponíveis informação sobre trânsito em julgado ou execução.

Nota de atratividade: 7

Justificativa: existe decisão de mérito FAVORÁVEL à autora (liminar + sentença concedendo a segurança e determinando adjudicação), o que coloca a posição da autora como forte — isso normalmente justificaria nota 8–10. Porém rebaixo para 7 porque, sob a ótica do cessionário de crédito, este é um MS de licitação: o êxito assegura o direito a contratar/adjudicar e não um crédito pecuniário líquido e certo; não há condenação em dinheiro nem honorários; o "valor" (R$14 mi) é o montante estimado do contrato, não um valor já reconhecido como devido à autora; e não há confirmação de trânsito em julgado ou de eventual recurso nos documentos disponíveis. Crédito de difícil liquidação/cessão imediata, apesar do mérito favorável.

Recomendação

Baixar a íntegra dos autos para verificar: (i) se houve apelação/reexame necessário e respectivo acórdão (CEMIG é ré sólida e tende a recorrer); (ii) trânsito em julgado; (iii) se a adjudicação/contratação efetivamente ocorreu e se há valores já executados ou em disputa. Sem isso, a posição é juridicamente sólida no mérito, mas a natureza mandamental (sem crédito pecuniário líquido) limita a atratividade direta para aquisição de crédito.

5000368-72.2021.8.13.0543 — VALE (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente: a Petição Inicial (doc. 03) e TODAS as 9 decisões em HTML (docs. 29–37). Os 2 PDFs do agravo (38–39) são imagens sem texto extraível. Os ~25 documentos restantes (docs. 01–02 cascas HTML; docs. 04–28 anexos da PI: procurações, ofícios, termos aditivos, relatórios, atas, prints) não foram lidos um a um — são instrutórios/comprobatórios; amostra: confirmei pela PI a referência e o conteúdo essencial de muitos deles (termos aditivos, relatório de qualidade da areia, deliberações CIF). Total: 11 peças decisórias/PI lidas integralmente de 39 documentos; demais anexos amostrados.

Resumo do pleito (autora)

A PI (doc. 03) é legível e foi lida integralmente. ARTTA (associação dos areeiros/tiradores de areia de Resplendor) e a empresa Realce alegam que a atividade de extração/transporte/comércio de areia no Rio Doce, estruturada e custeada pelo Consórcio da Hidrelétrica de Aimorés (hoje Aliança Geração de Energia, do grupo Vale) por imposição de condicionante do IBAMA, foi inviabilizada pelo rompimento da barragem de Fundão/Mariana (05/11/2015), de responsabilidade da Samarco/Vale/BHP via Fundação Renova. Sustentam que a Renova cortou o AFE e recusou-se a reconhecê-los como areeiros (rotulando-os como "pescadores de subsistência"). Pedidos: (a) reconhecimento dos associados como areeiros elegíveis à indenização; (b) manutenção integral do AFE; (c) adiantamento de R$ 161.390,00 por areeiro (com base em sentença da 12ª Vara Federal/BH para a categoria); (d) danos morais de R$ 100.000,00 para cada areeiro, para a ARTTA e para a Realce; (e) danos materiais/lucros cessantes (perda de renda ~R$ 906 mil corrigidos, perda de equipamentos ~R$ 1.025.000,00 à ARTTA, R$ 1.000.000,00 à Realce); inversão do ônus da prova; procedência total. Valor da causa: R$ 34.000.000,00.

Análise da chance de vitória

Há decisões interlocutórias FAVORÁVEIS à autora, mas ainda NÃO há decisão de mérito (sentença).
- Tutela parcial concedida e mantida no TJMG: a tutela de AFE foi deferida (doc. 30) e mantida em agravo pelo TJMG (referência expressa no saneamento, doc. 31: "o eg. TJMG manteve a decisão interlocutória proferida em ID-7169763086").
- Legitimidade passiva da Vale/BHP firmada: o saneamento (doc. 31) rejeitou a tese de ausência de grupo econômico e fixou a responsabilidade objetiva de Vale e BHP, citando acórdão TJMG (Ap. 1.0000.19.101757-3/002).
- Arresto de R$ 10 milhões deferido (doc. 34) via SISBAJUD — sinaliza reconhecimento, em cognição sumária, da plausibilidade do crédito e cria garantia patrimonial.
- Pontos desfavoráveis/risco: (i) tutela inicial indeferida por demora (doc. 29); (ii) ônus de provar os danos individuais e o nexo causal permanece com a autora (doc. 31, item VIII), e o próprio acórdão TJMG citado (Ap. 1.0000.19.101757-3/002) nega reparação a quem não prova exercício regular/contemporâneo da atividade — risco direto à tese dos areeiros, cuja atividade era informal e cuja regularidade ambiental é questionada; (iii) pedido relativo a esposas/filhos extinto sem mérito (doc. 31); (iv) feito ainda em fase de instrução (doc. 37, mai/2026), sem sentença. Referências: docs. 29, 30, 31, 34, 37.

Nota de atratividade: 6

Crédito com fundamento sólido (desastre de Fundão = responsabilidade objetiva já reconhecida; réus sólidos Vale/BHP/Samarco; tutela do AFE mantida no TJMG; arresto de R$ 10 mi deferido — docs. 30, 31, 34). Porém NÃO há sentença de mérito; o cerne (prova do exercício regular/contemporâneo e nexo dos danos individuais dos areeiros) é justamente o ponto onde a jurisprudência do TJMG citada nos próprios autos costuma negar reparação, e o ônus está com a autora. Não chega a 8–10 (sem mérito favorável), mas supera 5 pelos incidentes favoráveis e pela robustez documental e dos réus. Nota 6.

Recomendação

Crédito promissor, porém ainda sem decisão de mérito e com risco probatório relevante. Próximo passo: baixar a íntegra dos autos para (i) ler o teor dos PDFs do agravo (docs. 38–39, hoje imagens não extraíveis) e do acórdão recente do AI 1.0000.21.239002-5/004; (ii) avaliar as contestações e a real força probatória dos anexos (termos aditivos, relatórios, prints) quanto ao exercício regular e contemporâneo da atividade areeira; (iii) confirmar o status do arresto de R$ 10 mi e da substituição Renova→Samarco. Atratividade depende fortemente da qualidade dessa prova individual.

50951674920208130024 — Claro S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram lidos integralmente a sentença, a decisão pós-sentença e as 3 decisões monocráticas de 2g em PDF; as decisões interlocutórias de 1g (docs 02–07) foram lidas/amostradas para registrar a posição processual (6 de 6 decisões interlocutórias verificadas). A PI (doc 01) é apenas casca HTML (169 bytes: "Segue petição inicial e documentos em PDF") — não legível.

Resumo do pleito (autora)

Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável diretamente nos documentos disponíveis. Pelo relatório da sentença (doc 08): a GDAX ajuizou ação de rescisão contratual c/c cobrança contra a Claro, alegando relação de representação comercial (contrato de 03/04/2009 para intermediação de venda de banda larga). Sustentou: (i) ilegalidade dos estornos de comissões em caso de cancelamento das vendas (cláusula del credere); (ii) não pagamento de comissões por erro nos cadastros internos da ré; (iii) limitação da área de atuação imposta pela ré em junho/2016, com perda de faturamento. Requereu rescisão por culpa da ré, restituição de comissões estornadas/não pagas e a indenização do art. 27 da Lei 4.886/65.

Análise da chance de vitória

Há DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À AUTORA já proferida e mantida em sede de embargos. A sentença (doc 08, 16/12/2025) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando a rescisão por culpa da ré e condenando a Claro a: (a) restituir os estornos de comissões (del credere reputada ilegal — art. 43 da Lei 4.886/65); e (b) pagar a indenização de 1/12 da retribuição total (art. 27, "j"). Os valores foram remetidos à liquidação por perícia contábil às custas da ré — ou seja, o quantum ainda não está fixado e pode ficar bem abaixo do valor da causa (R$ 11,1 mi), por depender do total de estornos e da retribuição auferida. A ré foi declarada REVEL (doc 05) e teve rejeitados sua nulidade de citação e seu pedido de perícia (docs 06, 07), bem como os embargos contra a sentença (doc 09). Em 2g, os agravos da autora discutiram apenas gratuidade de justiça (docs 10–12), não o mérito.

Pontos de atenção para o cessionário: (i) parte dos pedidos foi julgada IMPROCEDENTE (comissões por falha de sistema), reduzindo o alcance; (ii) há SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 50%/50% — a autora arca com metade das custas/honorários (suspensos pela gratuidade); (iii) a sentença foi proferida em revelia e ainda comporta apelação da ré (não consta acórdão nem trânsito em julgado nos autos disponíveis); (iv) crédito ilíquido (depende de liquidação por perícia). Referências: doc 08 (dispositivo, itens a/b/c e sucumbência); doc 09 (rejeição dos EDcl); docs 05/06/07 (revelia e rejeições à ré).

Nota de atratividade: 6

Apesar de a PI ser oca, há decisão de mérito favorável inequívoca à autora (procedência parcial declarando rescisão por culpa da ré e condenando a Claro — ré sólida e solvente), o que ultrapassa o teto de 4 reservado a casos sem mérito favorável. Não atinge 8–10 porque: o crédito é ilíquido (liquidação por perícia, valor a apurar e provavelmente inferior ao valor da causa), houve procedência apenas parcial com sucumbência recíproca, a sentença foi em revelia e ainda é recorrível (sem acórdão/trânsito em julgado nos autos). Nota 6: pleito com mérito vitorioso reconhecido, mas com incertezas relevantes de quantum e de estabilidade recursal.

Recomendação

Crédito promissor (sentença de mérito favorável contra ré sólida), porém os autos disponíveis são insuficientes para precificar a situação atual. Baixar a íntegra (PI ilegível) para verificar: (i) o valor efetivo dos estornos e da retribuição (base da liquidação); (ii) eventual interposição/julgamento de apelação pela Claro e o trânsito em julgado; (iii) andamento da liquidação/cumprimento de sentença. Acompanhar a fase recursal antes de fechar a cessão.

5004482-89.2020.8.13.0090 — VALE S/A (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Os autores (pousada + pessoa física, "grupo familiar") imputam à Vale S/A os danos decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho (25/01/2019) e pedem condenação em: dano material R$ 6.423.750,26 (desvalorização imobiliária, por laudo nos autos), lucro cessante R$ 9.456.000,00, ressarcimento R$ 53.687,80 e danos morais a arbitrar (PI 01, seção PEDIDOS). Valor da causa R$ 15.933.438,06. Observação: a PI consta como pi_pdf=false/pi_oca=true nos metadados, mas o documento HTML é legível e o pleito foi verificado diretamente nele.

Análise da chance de vitória

Não há ainda decisão de mérito (sentença/acórdão) nos documentos disponíveis. O único pronunciamento substantivo é a decisão de saneamento de 22/08/2022 (doc 02), que traz sinais processualmente favoráveis à autora: rejeitou todas as preliminares da Vale, manteve a gratuidade e — relevante — assentou que o rompimento da barragem é fato incontroverso/notório e que rege o caso a responsabilidade civil objetiva (art. 927 CC), o que dispensa prova de culpa. Em contrapartida, o juízo NÃO inverteu o ônus da prova e atribuiu à autora o ônus de demonstrar (i) seu domicílio/residência (relevante para legitimidade/elo com a área atingida), (ii) a efetiva existência dos danos materiais e morais alegados e (iii) o nexo causal entre os danos e o rompimento (doc 02, "QUESTÕES CONTROVERSAS"). Esses três pontos são justamente o cerne do risco: o quantum é elevado (lucro cessante de R$ 9,4 mi e dano material de R$ 6,4 mi por "desvalorização imobiliária"), depende de laudo e prova ainda não apreciada, e a localização/efetiva exposição da pousada à pluma de rejeitos é controvertida. Referências: doc 02, itens "DISPOSITIVO" (1, 2, 3), "QUESTÕES CONTROVERSAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO" e "Impugnação à justiça gratuita".

Nota de atratividade: 5

Há lastro fático forte e responsabilidade objetiva já reconhecida em tese (Brumadinho, art. 927 CC), e as preliminares da ré foram rejeitadas — pleito potencialmente robusto. Porém ainda NÃO existe decisão de mérito, o ônus da prova permanece com a autora quanto à existência e ao nexo dos danos (não houve inversão), e o quantum elevado (lucro cessante e desvalorização imobiliária) está sujeito a perícia/valoração futura. Logo, pleito de força média sem mérito julgado: nota 5.

Recomendação

Crédito potencialmente promissor mas com autos insuficientes para a situação atual (sem sentença; danos e nexo ainda a provar). Baixar a íntegra dos autos — em especial o laudo de desvalorização imobiliária, comprovação de domicílio/atividade da pousada na área atingida, a contestação da Vale e eventuais decisões/sentença posteriores a 08/2022 — antes de qualquer decisão de cessão.

5007761-05.2021.8.13.0040 — BEM BRASIL ALIMENTOS S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Observação: o catálogo registra 115 documentos no total; foram disponibilizados/analisados nesta pasta a PI (PDF com texto) + 4 decisões (HTML). As 4 decisões foram lidas integralmente; são TODAS interlocutórias (não há sentença, acórdão ou tutela entre os documentos fornecidos).

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (legível): a autora (transportadora) cobra da ré (embarcadora, grande indústria de alimentos) o ressarcimento de pedágios que arcou indevidamente (R$ 699.709,23) e a multa legal do art. 8º da Lei 10.209/2001, equivalente a duas vezes o valor dos fretes prestados desde 2015 (fretes de R$ 6.754.596,57; multa apontada em R$ 13.509.193,14), por descumprimento da obrigação de antecipar o vale-pedágio. A tese tem amparo legal direto e jurisprudência citada favorável (STF ADI 6031 — constitucionalidade do art. 8º; STJ — natureza cogente da "dobra do frete"; TJMG; TJSP), inclusive quanto à prescrição decenal.

Análise da chance de vitória

Não há, entre os documentos disponíveis, qualquer decisão de mérito (sentença, acórdão) nem tutela/liminar a favor da autora. As 4 decisões são exclusivamente interlocutórias sobre instrução probatória (deferimento e organização de prova oral e pericial contábil), e o processo permanece, em jun/2026, na fase de perícia contábil (nova perita nomeada por destituição da anterior — 12_Decis_o_17_jun_2026.html). Referências: 09 (defere prova oral/pericial; controvérsia fática reconhecida e existência de contestação da ré); 10 (nomeação de perita); 11 (perícia restrita aos documentos dos autos; quesitos da ré mantidos); 12 (substituição da perita por inércia).

Pontos a favor da autora (verificáveis): tese jurídica robusta e amparada em precedentes vinculantes/uniformes (STF, STJ, TJMG) quanto ao dever do embarcador e à multa do art. 8º; matéria de direito majoritariamente pacificada. Pontos de incerteza (verificáveis): o desfecho depende fortemente da PERÍCIA CONTÁBIL e da prova oral — ou seja, da comprovação fática dos transportes, dos valores de pedágio efetivamente pagos pela autora e dos fretes; a ré contestou e obteve deferimento de ampla prova (sinal de litígio aquecido sobre os fatos, não sobre o direito). O quantum (sobretudo a multa de ~R$ 13,5 mi sobre fretes de ~R$ 6,75 mi) ainda não foi reconhecido e está sujeito à apuração pericial. Não verificável nos documentos disponíveis: resultado da perícia, eventual subcontratação, e se todos os fretes/pedágios estão documentalmente comprovados.

Nota de atratividade: 5

PI legível e tese jurídica forte e bem amparada em jurisprudência (STF/STJ/TJMG) — o que sustenta uma chance de êxito relevante no DIREITO. Contudo, não há decisão de mérito favorável já existente: o processo está apenas em fase de perícia contábil, com a controvérsia deslocada para a prova dos fatos e dos valores. Por isso a nota fica no patamar de "pleito forte sem mérito reconhecido ainda" (5–7), na faixa inferior (5) pela dependência crítica da perícia e pela ausência de qualquer provimento favorável até o momento.

Recomendação

Crédito promissor no plano do direito, mas ainda imaturo e com risco fático relevante. Próximo passo: acompanhar/obter o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL e a eventual SENTENÇA — peças que definirão a liquidez e a probabilidade real do crédito. Recomenda-se baixar a íntegra dos autos (relação de fretes/comprovantes de pedágio — docs. 03/04/05 da PI, contestação da ré e laudo pericial), pois os documentos disponíveis não permitem aferir o êxito nem o quantum efetivo na situação atual.

2563392-59.2010.8.13.0024 — AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente: a Petição Inicial (doc 01, 42 pp.) e a única decisão dos autos (doc 15). Dos 14 documentos da fase inicial, 13 (docs 02 a 14: procuração, documentos de identificação e "documentos de comprovação"/anexos) foram amostrados como peças instrutórias rotineiras — não há entre eles qualquer decisão.

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (legível): a TDS pede (i) rescisão contratual por culpa exclusiva das rés (Vivo/Telemig e Autopista Fernão Dias); (ii) cobrança de R$ 1.553.498,95 referentes a 14 notas fiscais (emitidas em 19.04.2010) de trechos de obra executados e não pagos, cuja emissão teria sido autorizada pelas próprias rés; (iii) indenização adicional equivalente a 35% do valor contratual (35% de R$10,5 mi ≈ R$3,675 mi) com base na multa contratual (item 9.2); e (iv) nulidade de cláusulas tidas por leoninas. Fundamento central: quebra da boa-fé objetiva e desequilíbrio contratual.

Análise da chance de vitória

Não há, nos documentos disponíveis, qualquer decisão de mérito que permita medir o êxito da autora. A única decisão (doc 15, 19/08/2024) é interlocutória de instrução: defere prova oral e manda arrolar testemunhas. Isso revela apenas que, decorridos quase 14 anos do ajuizamento (2010 → 2024), o processo segue vivo e em fase de instrução, sem indeferimento, extinção, improcedência ou deserção verificáveis — mas também sem tutela antecipada deferida, sem sentença e sem acórdão a favor da autora.

Pontos favoráveis ao crédito (todos da narrativa da PI, ainda não chancelados judicialmente): o núcleo cobrado de R$ 1,55 mi é apoiado em notas fiscais cuja emissão a autora afirma ter sido autorizada por e-mails das rés, o que confere verossimilhança documental ao pedido de cobrança; as rés são empresas sólidas (Vivo e concessionária Autopista Fernão Dias/grupo OHL), com solvência. Pontos de cautela: (a) a parcela mais expressiva do pedido — indenização de 35% do valor contratual, ~R$3,7 mi — apoia-se em multa que a própria PI admite ser prevista "somente para onerar a TDS" (cláusula 9.2), aplicação por analogia/equidade de êxito incerto; (b) tese de contrato leonino e de boa-fé objetiva depende de instrução e valoração judicial; (c) ausência total de pronunciamento de mérito após mais de uma década.

Referências: doc 15 (decisão de 19/08/2024 — "DEFIRO a prova oral... INTIMEM-SE as partes para arrolarem testemunhas"); doc 01 (PI, p. 30-31, 33-34, 37-41, valores e pedidos).

Nota de atratividade: 5

Justificativa: a PI é legível e o pleito tem lastro documental razoável no núcleo de R$ 1,55 mi (notas fiscais supostamente autorizadas pelas rés), com réus altamente solventes — fatores que afastam nota baixa. Contudo, não há nenhuma decisão de mérito favorável (somente decisão de instrução de 2024), o processo arrasta-se desde 2010 ainda em fase probatória, e a maior fatia do valor pleiteado (multa de 35%) é de êxito juridicamente incerto. Pleito potencialmente forte, porém sem mérito decidido: enquadra-se em 5 (faixa 5-7, extremo inferior, pelo longo tempo sem desfecho e pela incerteza da parcela indenizatória).

Recomendação

Promissor no núcleo de cobrança, mas autos insuficientes para a situação ATUAL (só PI + 1 decisão de instrução). Baixar a íntegra dos autos — em especial contestações das duas rés, contrato de prestação de serviços e suas cláusulas (4.10, 6.4, 8.x, 9.2), eventual decisão de tutela antecipada, laudo/prova oral já produzida e a posição processual mais recente pós-audiência — antes de qualquer decisão sobre aquisição do crédito. Como crédito ainda não reconhecido por sentença, exige diligência sobre o estágio probatório e sobre a higidez documental das notas fiscais cobradas.

5005047-88.2023.8.13.0400 — VALE S/A (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente: a PI (oca) e TODAS as 7 decisões em HTML (02 a 08) + o despacho de 2º grau em PDF (09). Total 9 documentos do recorte; nenhum corte silencioso.

Resumo do pleito (autora)

Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável diretamente nos documentos disponíveis. Pelo que se infere das decisões (esp. 04 e 06): trata-se de Ação Cominatória c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais, ajuizada pela Associação dos Moradores de Santa Rita Durão contra a VALE S/A. A autora alega que a Vale omitiu laudo (Walm, 2020) atestando risco de rompimento por instabilidade da pilha de estéril (PDE Permanente I, Mina "Fábrica Nova"), gerando pânico na comunidade, e que a Vale estaria lançando rejeito no córrego local (contaminação/mortandade de peixes). Pediu, em liminar, cumprimento do PAEBM, medidas de alerta à população, perícia antecipada da água e estancamento do lançamento de rejeito; e, ao final, dano moral coletivo de R$ 84.000.000,00 (valor da causa fixado em R$ 84.400.000,00).

Análise da chance de vitória

Não há decisão de mérito (sentença/acórdão). Estado verificável a partir das decisões:
- Tutela/liminar à autora: NEGADA em 1º grau (doc. 04 — "INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência", art. 300 CPC) e a antecipação da tutela recursal também NEGADA em 2º grau (doc. 05, id. 10205362052), indeferimento reiterado (doc. 07). O juízo considerou o laudo Walm extemporâneo (2020) e a ANM não constatou risco iminente (13/11/2023).
- Preliminares da ré: superadas pela autora no saneador (doc. 08): ilegitimidade ativa afastada após juntada de autorização dos filiados; valor da causa e gratuidade mantidos; interesse processual reconhecido. O processo foi declarado SANEADO e a autora obteve deferimento de prova pericial e prova emprestada (ICs MP/MPF) — avanço processual favorável, mas ainda probatório, não de mérito.
- Competência (risco): pende discussão sobre eventual deslocamento à Justiça Federal (interesse da ANM/MPF), objeto do agravo e do despacho de 2º grau (doc. 09). Risco de redistribuição/anulação parcial não afastado.
Referências: doc. 04 (indeferimento tutela); doc. 05 (tutela recursal indeferida); doc. 06 (vício de legitimidade, depois sanado); doc. 08 (saneador favorável à autora, perícia deferida); doc. 09 (diligência de competência, 2ª Câmara Cível).

Nota de atratividade: 4

Justificativa: a PI é ilegível (oca), o que impede aferir o lastro probatório do pleito. As decisões mostram sinais MISTOS porém líquidos: a tutela de urgência foi negada nas duas instâncias e o juízo registrou ausência de risco iminente segundo a ANM e extemporaneidade do laudo da autora (desfavorável ao mérito). Em contrapartida, a autora superou as preliminares e obteve saneamento com perícia deferida (favorável à fase). Não há decisão de mérito favorável inequívoca — pelo contrário, os pronunciamentos sobre o cerne (risco/dano) foram desfavoráveis à autora —, e ainda paira risco de competência (Justiça Federal). Por ser dano moral COLETIVO de associação (não crédito líquido de credor singular) e por depender integralmente de perícia futura, a atratividade do crédito ao cessionário é baixa. Mantenho 4 (indícios desfavoráveis no mérito + PI não verificável), sem rebaixar a N/A porque as decisões permitem avaliar o estado e a tendência.

Recomendação

Baixar a íntegra (PI ilegível): obter a petição inicial em PDF e a contestação da Vale para verificar a real extensão do pedido e o lastro documental. Acompanhar (i) o resultado da perícia deferida no saneador (doc. 08) e (ii) o desfecho da questão de competência (agravo / 2ª Câmara Cível, doc. 09). Sem decisão de mérito e com tutela negada nas duas instâncias, o crédito não é recomendável para aquisição na situação atual — reavaliar somente após laudo pericial e definição de competência.

5001665-52.2020.8.13.0090 — VALE S/A (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram lidos integralmente: a Petição Inicial (PDF, 02) e as 4 decisões (49, 50, 51, 52). Dos ~52 documentos do catálogo, os docs 03–48 são anexos da PI (procurações, declarações de hipossuficiência, comprovantes, CNPJ, contratos de compra/venda, loteamento e arrendamento, balanço contábil, laudos imobiliários, fotos, relatórios policiais e relatório da CPI de Brumadinho); foram amostrados pelo tipo descrito no _meta.json, não lidos um a um — seu conteúdo já é resumido/citado dentro da própria PI. Leitura efetiva: PI integral + 4/4 decisões + amostragem dos 46 anexos por título.

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (doc 02, legível e integral): indenização contra a Vale pelo rompimento da Barragem B1 de Brumadinho (25/01/2019), sustentando que a tragédia desvalorizou em ~60% o imóvel rural dos autores (~55–60 ha) e inviabilizou projeto de loteamento de 215 lotes, gerando danos materiais (desvalorização: principal R$ 9.320.771,46; subsidiário pela compra ~R$ 4,12 mi) + lucros cessantes (R$ 27.693.000,00) + danos morais (R$ 150 mil/autor) + danos a posteriori genéricos. Teses: responsabilidade objetiva por risco integral em dano ambiental, confissão de culpa via Termo de Compromisso Vale×Defensoria e reincidência (Mariana). Lastro: laudos de avaliação por corretora de imóveis (não perícia judicial), contratos de loteamento/arrendamento e provas emprestadas (CPI, MP, Justiça do Trabalho).

Análise da chance de vitória

Não há, nos documentos disponíveis, nenhuma decisão de mérito favorável à autora — nem tutela/liminar, nem sentença de procedência, nem acórdão. Ao contrário, o histórico decisório é morno a desfavorável:
- Tutela de evidência INDEFERIDA (doc 49, 10/06/2022).
- Saneamento (doc 50, 14/12/2022): danos morais da Carvalho EXTINTOS por litispendência (art. 485, V); gratuidade REVOGADA com constatação de patrimônio relevante da autora (> R$ 820 mil), sob risco de extinção por falta de recolhimento de custas; ônus de provar domicílio, dano e nexo atribuído à autora.
- Processo SUSPENSO desde 03/12/2025 a pedido da própria autora, atrelado a ACP (docs 51 e 52), com a suspensão mantida em 12/01/2026.

A favor da autora pesa apenas o pano de fundo jurídico forte da responsabilidade objetiva por dano ambiental (risco integral) contra a Vale — fato (rompimento) é incontroverso e notório (reconhecido na própria decisão 50). Contudo, o nexo e a extensão do dano específico deste imóvel rural são controvertidos e dependem de prova ainda não produzida; a avaliação é de corretora, não perícia judicial; a gratuidade caiu; parte dos pedidos morais saiu por litispendência; e o feito está parado por anos aguardando a ACP. Em síntese: pleito com fundamento jurídico plausível, porém sem qualquer reconhecimento judicial de mérito, com reveses processuais e total incerteza sobre quantum e cronograma.

Nota de atratividade: 4

Justifica-se nota baixa (frágil/indícios desfavoráveis quanto ao estado processual, apesar de PI legível): a PI é legível e a tese de responsabilidade objetiva contra a Vale é sólida em abstrato, o que evita nota mínima; mas nenhuma decisão de mérito favorável existe; houve indeferimento de tutela, extinção parcial (danos morais por litispendência), revogação da gratuidade com indício de que a autora-PJ tem patrimônio (contradizendo a alegada hipossuficiência) e o processo está suspenso há anos atrelado a uma ACP, sem horizonte de julgamento. Para um cessionário de crédito, há crédito potencial relevante (valor de causa ~R$ 37 mi) mas altamente ilíquido, incerto quanto ao nexo/quantum e travado processualmente. Não chega a 5–7 (não é "pleito forte sem mérito ainda" com andamento saudável) nem a 1–3 (há base jurídica e fato incontroverso).

Recomendação

Crédito de baixa atratividade na situação ATUAL. Próximos passos antes de qualquer aquisição: (1) acompanhar a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, da qual depende a retomada e provável definição do mérito coletivo; (2) verificar se as custas foram recolhidas após a revogação da gratuidade (risco de extinção por art. 485, IV); (3) confirmar o resultado dos processos conexos 5000618-43 e 5000588-08.2020.8.13.0090 (para onde migraram os danos morais por litispendência) e o valor da causa após o aditamento determinado; (4) checar 2º grau (Agravo de Instrumento 1.0000.23.081018-6/005 mencionado na decisão 51). Não é caso de "baixar a íntegra por PI ilegível" — a PI é legível; é caso de monitorar a ACP e a regularidade processual antes de decidir.

25006696220148130024 — Cemig Distribuição S.A (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Observação sobre a PI: o documento HTML rotulado como petição inicial (doc 01) é apenas casca/certidão de digitalização (pi_oca=true). Contudo, o texto argumentativo da petição inicial é legível via OCR no doc 07 (PI – Parte 1) e foi lido integralmente; logo o pleito é, neste ponto, verificável (com ressalva de ruído de OCR e de que o conjunto probatório anexo não foi lido por inteiro).

A CONSTRUTORA OMS LTDA move ação declaratória de rescisão contratual e de créditos, com preceito cominatório/indenizatório, contra a CEMIG Distribuição S.A. Tese central: a CEMIG rescindiu unilateralmente e aplicou multas em contratos de obras (linhas de transmissão e subestações) sem assegurar prévio contraditório e ampla defesa, em afronta à Lei 8.666/93 e ao art. 5º, LV, da CR, além de reter pagamentos por serviços efetivamente prestados e aceitos. Pede a declaração de nulidade das rescisões/multas e o pagamento de créditos retidos, serviços complementares, custos de desmobilização e indenizações. A pendência alegada é de ordem multimilionária (~R$ 18,5 mi base 2013; valor da causa R$ 11.753.854,80, espelhando depósito determinado na cautelar preparatória).

Análise da chance de vitória

Não há, nos documentos disponíveis, nenhuma decisão de mérito — nem favorável nem desfavorável à autora. Todas as decisões lidas (docs 02, 03, 04) são estritamente processuais (saneamento, nomeação/destituição de peritos, prazos), e o processo está em fase de instrução probatória (perícias contábil e de engenharia), com a perícia de engenharia ainda em esclarecimentos em maio/2025 (doc 04). Não há tutela/liminar de mérito a favor da autora nestes autos; a única medida favorável citada (depósito de R$ 11,7 mi) foi proferida na cautelar preparatória (proc. 2191204-05.2014.8.13.0024), que não integra esta pasta e cujo desfecho não é verificável aqui — a própria PI registra que o depósito "ainda por ela não efetuado" (doc 07).

Sinais de risco/atratividade verificáveis:
- Mérito ainda indefinido; resultado depende de perícia técnica de engenharia em curso (docs 03, 04).
- Tese jurídica plausível (rescisão/multa sem contraditório na Lei 8.666/93), mas não testada por sentença.
- Idade extrema do processo: ajuizado em 2014, o juízo registrou em dez/2023 que "se arrasta por quase 10 anos sem receber a prestação jurisdicional" (doc 03) — risco de liquidez/tempo elevado para um cessionário.
Referências: doc 02 (fase de provas; destituição de peritos); doc 03 ("se arrasta por quase 10 anos"; nomeação de perito); doc 04 (perícia em esclarecimentos, mai/2025); doc 07 (objeto e verbas pleiteadas).

Nota de atratividade: 4

Justificativa: o pleito da autora é razoavelmente fundamentado e quantificado (doc 07), mas não há decisão de mérito (docs 02–04 são todas processuais), o crédito permanece ilíquido e dependente de perícia de engenharia ainda inconclusa (doc 04), e o processo tramita há mais de uma década sem julgamento (doc 03). Para um cessionário, é crédito de mérito incerto e horizonte de realização longo. Não é N/A porque a PI é legível (doc 07) e o objeto/valores são verificáveis; mas a ausência de qualquer mérito favorável e a morosidade extrema mantêm a nota na faixa baixa (1–4).

Recomendação

Promissor em tese, porém autos insuficientes para a situação atual. Recomenda-se baixar a íntegra — em especial: (1) o laudo pericial de engenharia e os esclarecimentos (doc 04 indica laudo entregue + complementação), que serão decisivos para o mérito; (2) a cautelar preparatória 2191204-05.2014.8.13.0024 e as conexas 0939083-98.2014.8.13.0024 e 0585878-33.2014.8.13.0024 (mesma autora × Grupo Cemig), para apurar liminares, depósito de R$ 11,7 mi e eventuais decisões já existentes; (3) acompanhar a iminente sentença, dada a fase processual avançada. Reavaliar a nota após o laudo pericial.

0133076-21.2015.8.13.0079 — Volkswagen / MAN Latin América (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram lidos integralmente a petição inicial e as 5 decisões. Dos ~14 PDFs que compõem a PI (capa de autuação, comprovantes, anexos de prova), amostrei os volumes que contêm a petição e os documentos de prova essenciais (partes 1 e 3); as demais partes são fotos/prospectos e mais ordens de serviço da mesma natureza.

Resumo do pleito (autora)

A autora (Triale Logística) pede indenização de R$ 11.242.033,27 contra a fabricante Volkswagen (ex-MAN Latin América) e a concessionária VW Divisa, alegando que 6 caminhões novos adquiridos apresentaram vícios ocultos/redibitórios recorrentes (motor, turbocompressor, consumo d'água) entre 2008-2012, gerando danos emergentes, lucros cessantes e danos morais (perda de capital de giro, venda forçada da frota, negativação). Fundamentos: vícios redibitórios (CC) e responsabilidade civil por ato ilícito. Pleito verificável e bem documentado na PI (PDF legível com texto extraível).

Análise da chance de vitória

NÃO há decisão de mérito até a data mais recente dos autos (12/11/2025); o processo, distribuído em 2014, segue na fase de perícia. O quadro verificável é misto:

Favorável à autora: na decisão saneadora (doc. 15), todas as preliminares de mérito das rés foram rejeitadas — prescrição e decadência afastadas (prazo decenal, art. 205 CC), legitimidade da concessionária mantida — o que mantém a pretensão viva e demonstra que as teses defensivas de corte precoce não vingaram.

Desfavorável/risco à autora: (a) o juízo já fixou que o ÔNUS DA PROVA é da autora (vício preexistente à venda) e INDEFERIU a inversão (doc. 15); (b) os caminhões não estão mais na posse da autora, restringindo a perícia à análise documental (doc. 15); (c) com a desistência da VW, a autora arca SOZINHA com R$ 25.200,00 de honorários periciais e foi intimada a depositá-los sob pena de preclusão (docs. 17 e 20); (d) os agravos da autora contra essas decisões foram rejeitados pelo TJMG (sem efeito suspensivo / só devolutivo — docs. 18 e 19). A prova depende de perícia complexa (60 quesitos, 6 veículos) custeada e impulsionada pela autora, sob o ônus probatório dela.

Referências: doc. 15 (rejeição de prescrição/decadência e inépcia; ônus da prova na autora; perícia documental); doc. 17 (desistência da VW → custo só da autora); docs. 18-19 (TJMG nega efeito suspensivo); doc. 20 (R$ 25.200,00 de honorários, intimação para depósito sob pena de preclusão; sem mérito).

Nota de atratividade: 4

PI legível e tese sobreviveu às preliminares (prescrição/decadência afastadas), o que evita uma nota baixa por extinção precoce. Contudo, não há decisão de mérito favorável; ao contrário, os incidentes recentes são todos adversos à autora: ônus probatório integral sobre ela, sem inversão, perícia apenas documental (sem os veículos), custo pericial integral e intimação para depósito sob pena de preclusão — com agravos negados no TJMG. O sucesso depende de a autora financiar e vencer uma perícia complexa onde carrega o ônus da prova. Crédito frágil/incerto na situação atual (4).

Recomendação

Promissor quanto à sobrevivência da tese (sem prescrição), porém os autos disponíveis NÃO mostram desfecho de mérito e revelam fase probatória adversa à autora. Próximo passo: monitorar se a autora efetua o depósito dos honorários periciais (R$ 25.200,00) no prazo — a não realização levaria à preclusão da perícia e enfraqueceria gravemente a pretensão; e acompanhar a juntada do laudo, que será determinante. Recomenda-se baixar a íntegra atualizada antes de qualquer aquisição, para verificar depósito da perícia, laudo e eventual sentença.

5005972-80.2019.8.13.0188 — COPASA-CIA. DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

O catálogo registra 93 documentos no processo; a pasta de entrada contém 11 (a PI + 8 anexos da inicial + 2 decisões). Não há sentença nem acórdão na pasta — a última peça decisória é o saneador de 08/03/2023. Os anexos PDF da PI (procuração, identidade, ata da AGE, estatuto, faturas, convênio, reportagens) são documentos de instrução; não foram lidos individualmente por não conterem conteúdo decisório (registro: amostragem 0 de 8 anexos PDF lidos integralmente — são prova documental, não decisão).

Resumo do pleito (autora)

PI legível e detalhada. A Associação pede, em ACP, que a COPASA pare de cobrar (e devolva em dobro) a parcela de "tratamento" (50%) da tarifa de esgoto dos ~6.000 moradores do Bairro Jardim Canadá, sob o fundamento de que a ETE local não trata o esgoto, despejando-o in natura — caracterizando cobrança por serviço não prestado, enriquecimento sem causa e indébito (CDC art. 42 par. único; art. 39 V). A repetição do indébito (em dobro, com juros/correção, retroativa, limitada à prescrição) é o núcleo do valor econômico; a apuração depende de perícia. O valor econômico foi estimado pela própria autora em R$ 10.702.800,00 (6.000 × R$ 178.380/mês × 60 meses), valor depois adotado como valor da causa.

Análise da chance de vitória

Não há, nos documentos disponíveis, decisão de mérito favorável à autora — nem sentença, nem acórdão.
- Tutela/liminar: INDEFERIDA (10_Decis_o_24_out_2019.html — "INDEFIRO o pedido de tutela de urgência", por ausência de verossimilhança e de periculum in mora). Sinal desfavorável quanto à força probatória inicial.
- Saneador de 2023 (11_Decis_o_08_mar_2023.html): rejeitou a tese de perda de objeto da ré (favorável à autora no sentido de manter o processo vivo) e deferiu a perícia — mas isso é decisão processual, não de mérito. O resultado depende inteiramente da perícia técnica (a ETE trata ou não o esgoto, e em que medida).
- O processo está na fase instrutória/pericial; o mérito está em aberto. A tese tem amparo jurídico plausível (cobrança por serviço não prestado é matéria com jurisprudência favorável ao consumidor em casos análogos de esgoto não tratado), mas a vitória da autora — e o quantum — dependem de prova pericial ainda não produzida e de eventual impacto do acordo COPASA-ARSAE invocado pela ré.
Referências: 10_Decis_o_24_out_2019.html (indeferimento da tutela); 11_Decis_o_08_mar_2023.html (preliminar rejeitada, valor da causa fixado em R$ 10.702.800,00, provas deferidas, mérito não julgado).

Nota de atratividade: 4

Não existe decisão de mérito favorável à autora; a única decisão sobre o pedido principal (tutela) foi de INDEFERIMENTO. A causa está na fase de perícia, com desfecho dependente de prova ainda não produzida e ameaçada pelo acordo COPASA-ARSAE (a ré já tentou alegar perda de objeto). O valor (R$ 10,7 mi) é estimado/teto e sujeito a redução pericial e prescrição trienal. A tese é juridicamente plausível e o processo segue vivo (preliminar afastada), o que impede nota mais baixa, mas a ausência de mérito favorável e o risco probatório/acordo mantêm a atratividade baixa para um cessionário.

Recomendação

Promissor na tese, mas autos insuficientes para a situação atual — baixar a íntegra. O catálogo aponta 93 documentos e a pasta tem apenas 11; é indispensável obter as peças posteriores a 08/03/2023 (laudo pericial, eventual sentença/acórdão, andamento do acordo COPASA-ARSAE e cumprimento) antes de qualquer decisão de aquisição do crédito. Sem laudo e sem mérito, o crédito é incerto.

5038906-98.2019.8.13.0024 — BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

São 26 documentos no catálogo de entrada. Li integralmente a petição inicial e todas as 3 decisões (sentença 2020, decisão 2023, sentença 2025). Dos demais (procuração, comprovantes/guias de custas e ~13 "Documentos de Comprovação" anexos à PI, mais 5 petições intermediárias em HTML), amostrei 11 de ~23 — os relevantes ao estado processual; os meramente comprobatórios (contratos, fotos, guias, notas promissórias) não foram abertos individualmente, mas seu conteúdo é descrito na própria PI.

Resumo do pleito (autora)

PI legível e lida integralmente. Os embargantes (terceiros adquirentes/possuidores dos lotes 1 a 22) pediram a suspensão e o cancelamento definitivo da penhora que recaiu sobre seus imóveis numa execução do Banco contra o Grupo Transimão (do qual não fazem parte), com base em prova sumária de posse e domínio (contratos, cisão na JUCEMG anterior ao crédito do Banco, Súmulas 84 e 375/STJ) e em prévio acórdão do TJMG (AI 1.0000.18.057794-2/001) que já lhes reconhecera a condição de terceiros e anulara a adjudicação dos mesmos lotes. Pediram, ainda, sucumbência e litigância de má-fé contra o Banco.

Análise da chance de vitória

O objeto material dos embargos (a constrição sobre os lotes 1 a 22) foi resolvido em favor dos embargantes na prática: o próprio Banco requereu e obteve a desconstituição das penhoras (doc. 20, 17/06/2019) e, em seguida, cancelou a penhora no acordo que firmou com o Grupo Transimão na execução (docs. 21–22). Por isso a 1ª sentença (doc. 23, 12/03/2020) extinguiu o feito sem mérito, por perda do objeto — não houve julgamento de procedência, mas o resultado fático foi o cancelamento da penhora pretendido na PI.

Pontos verificáveis favoráveis à autora: (i) acórdão prévio (AI 1.0000.18.057794-2/001) reconhecendo a qualidade de terceira da Jardins (citado na PI e na petição da AGE, doc. 19); (ii) cancelamento efetivo da penhora; (iii) acórdão na Apelação 1.0000.20.469070-5/001 inverteu a sucumbência em favor dos embargantes (docs. 24 e 25, confirmando que a única matéria recursal remanescente eram os honorários, atribuídos ao Banco); (iv) sentença final de 03/12/2025 (doc. 26) homologou acordo entre as partes e extinguiu COM resolução de mérito (art. 487, III), com custas pela parte embargada (Banco).

Ressalva de precisão: não houve sentença de procedência clássica dos embargos; o desfecho favorável veio por desconstituição da penhora + acordo. Os termos econômicos do acordo de 2025 (ID 10592073605) não constam dos documentos disponíveis — não verificável.

Nota de atratividade: 4

A "autora" aqui é embargante de terceiro buscando liberar imóveis, não credora de quantia certa contra o Banco. Sob a ótica de cessionário de crédito (compra de crédito contra a ré sólida), não há crédito relevante a ceder: o que os embargantes obtiveram foi (a) o cancelamento da penhora (objeto não pecuniário, já consumado) e (b) honorários de sucumbência invertidos a favor do seu advogado — verba que, no cumprimento provisório, "poderá ser executada pelo próprio advogado dos embargantes" (doc. 25), não pela parte. O processo encerrou em 2025 por acordo homologado (mérito), sem condenação do Banco a pagar valor expressivo à parte autora verificável nos autos. Mérito processual da tese de terceiro era forte e teve êxito prático, mas o ativo cedível é baixo/indefinido. Nota 4: desfecho favorável quanto ao objeto, porém sem crédito pecuniário atrativo demonstrado contra a ré.

Recomendação

Pouco atrativo para cessão de crédito. Os termos do acordo final (ID 10592073605, dez/2025) e o valor/titularidade dos honorários sucumbenciais não estão nos autos disponíveis. Se houver interesse específico, baixar a íntegra do acordo homologado e da execução de honorários para confirmar se há algum crédito líquido e a quem pertence (parte vs. advogado). Caso contrário, descartar.

5000493-35.2020.8.13.0459 — Cemig (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (legível, PDF com texto): associação de defesa do consumidor pede condenação da CEMIG por dano moral coletivo (≥ R$ 10 milhões, revertido ao FEPDC) e dano moral individual (≥ R$ 10 mil) decorrentes de interrupções reiteradas e sem aviso prévio no fornecimento de energia elétrica no Município de Ouro Branco/MG, qualificadas como falha em serviço público essencial sob responsabilidade objetiva da concessionária. Note-se: o crédito eventual reverte a um Fundo público (FEPDC), não à autora — fator relevante para o cessionário.

Análise da chance de vitória

Processo em fase de instrução, sem decisão de mérito (não há sentença, acórdão nem tutela favorável). O que é verificável das decisões:
- Contra a autora: tutela de urgência INDEFERIDA (22_Decis_o_15_mar_2021) — o Juízo, já em cognição sumária, registrou que a ré comprovou interrupções poucas, curtas (média 22 min, máx. 80 min em 2020) e majoritariamente por causas externas/naturais, afastando o periculum in mora e sinalizando ceticismo quanto à alegada descontinuidade significativa.
- A favor da autora (processual, não mérito): legitimidade ativa reconhecida; preliminares da ré (ilegitimidade passiva, incompetência, inépcia) rejeitadas (23_Decis_o_13_fev_2025); inversão do ônus da prova deferida, transferindo à CEMIG o encargo de provar a inexistência/causa das falhas; perícia técnica deferida e viabilizada via FEPDC (24 e 25).
- Indefinido/pendente: a controvérsia central (existência e imputabilidade da falha, dano moral coletivo e seu valor) depende da perícia de engenharia, ainda não realizada. A inversão do ônus é favorável, mas os dados já trazidos pela ré (interrupções curtas e por força maior) podem sustentar a improcedência.

Referências: indeferimento da tutela — 22_Decis_o_15_mar_2021 ("ausente um dos requisitos do art. 300, do CPC, notadamente o periculum in mora, hei por bem INDEFERIR a tutela"); saneamento/inversão/perícia — 23_Decis_o_13_fev_2025; custeio FEPDC — 24_Decis_o_15_out_2025; embargos/má-fé — 25_Decis_o_14_abr_2026.

Nota de atratividade: 4

PI legível e tese juridicamente articulada, mas sem qualquer decisão de mérito favorável. O único pronunciamento de cognição (ainda que sumária) foi desfavorável à autora (tutela indeferida, com o Juízo acolhendo os números da CEMIG que minimizam a falha). Os avanços a favor são puramente processuais (legitimidade, inversão do ônus, perícia) e não indicam probabilidade alta de procedência. Acresce que o eventual crédito de dano moral coletivo reverte ao FEPDC, não à autora — o que reduz drasticamente o interesse de um cessionário em "comprar" este crédito (a autora-associação não é a beneficiária patrimonial do pedido principal). Nota 4 (frágil/indícios desfavoráveis em sede de cognição; mérito ainda dependente de perícia).

Recomendação

Acompanhar a perícia técnica (ainda pendente) e a futura sentença antes de qualquer interesse. Para o cessionário, o ponto decisivo é que o pedido principal (R$ 10 mi de dano moral coletivo) destina-se ao Fundo Estadual (FEPDC), e não gera crédito cedível pela autora; só os honorários sucumbenciais (20% pedidos) seriam ativo da parte/advogados. Próximo passo: monitorar o laudo pericial e a sentença; baixar a íntegra apenas se houver decisão de mérito favorável.

0005733-70.2015.8.13.0005 — CENIBRA (Celulose Nipo-Brasileira S.A.) (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Decisões lidas integralmente: 5 de 5 (4 HTML interlocutórias + 1 despacho PDF inicial). Petição inicial: lida integralmente (doc 13). Nenhuma sentença, acórdão ou decisão de tutela/liminar consta dos autos disponíveis.

Resumo do pleito (autora)

A casca HTML rotulada como petição inicial é oca (apenas certidão de virtualização). Entretanto, a petição inicial real foi recuperada e é legível no doc 13 (PDF escaneado com texto extraível), e foi lida integralmente. Pleito da KTM: indenização da CENIBRA pela rescisão unilateral, imotivada e antecipada de três contratos de serviços florestais, compreendendo (a) investimentos em maquinário não amortizados (~R$ 5,71mi), (b) custo adicional por desequilíbrio econômico-financeiro (R$ 584,7 mil), (c) multa rescisória de 5% (~R$ 5,05mi), (d) perdas e danos a apurar, (e) juros e correção. Causa de pedir central: art. 473, parágrafo único, do Código Civil (a resilição unilateral só produz efeitos após prazo compatível com a amortização de investimentos consideráveis), reforçada por vedação ao enriquecimento sem causa e boa-fé objetiva.

Análise da chance de vitória

Não há decisão de mérito nos autos disponíveis. O processo (ajuizado em 2015) permanece em fase instrutória/pericial em jan/2026, sem sentença, acórdão ou tutela.
- Despacho inicial (doc 14, 05.03.2015): apenas citação/saneamento, sem juízo de mérito.
- Decisões 02–05 (2024–2026): todas interlocutórias sobre nomeação de perito e honorários periciais (R$ 80.000,00 homologados, doc 04). A decisão 05 (29.01.2026) mostra que a perícia ainda não foi entregue — não há sequer laudo.
- Não há indeferimento, improcedência, extinção, nem tutela/liminar favorável à autora — nenhum sinal de desfecho.
Mérito (com base apenas na PI, doc 13): a tese do art. 473, §único, CC é juridicamente sólida e reconhecida na jurisprudência citada, e a própria ré teria reconhecido procedência parcial administrativa de um dos pleitos (correspondência de 18.07.2012, narrada na PI — não verificável de forma independente). Porém o êxito depende inteiramente de prova pericial (volume e não-amortização dos investimentos), que ainda não foi produzida. A ré é grande empresa sólida e está bem representada (Décio Freire e Marcelo Tostes), o que sugere defesa robusta. Quantum incerto e a liquidar.
Referências: doc 13 (PI integral, fls. 1–23); doc 14 (despacho citatório); docs 02–05 (interlocutórias periciais).

Nota de atratividade: 4

Embora a PI seja, excepcionalmente, legível e revele uma tese de mérito bem fundamentada (art. 473 §único CC + enriquecimento sem causa + boa-fé), não existe qualquer decisão de mérito favorável à autora após ~11 anos de tramitação. O processo está travado na fase pericial (perito sequer iniciou o laudo em jan/2026), o quantum é incerto/a liquidar, e a ré é parte sólida com defesa de peso. Para um cessionário, o crédito é especulativo: depende de prova ainda não produzida e de longo horizonte. Nota 4 (e não 5–7) porque, apesar do mérito plausível, falta qualquer respaldo decisório e o risco probatório/temporal é alto. Não é N/A porque a PI é verificável e a tese é avaliável.

Recomendação

Crédito de mérito plausível mas ainda sem qualquer decisão favorável e dependente de perícia não realizada. Acompanhar a entrega do laudo pericial (decisivo) e a futura sentença antes de qualquer aquisição. Próximo passo: monitorar o laudo e a sentença de 1º grau; reavaliar a nota quando houver mérito. A PI integral já está disponível (doc 13) — corrigir o metadado pi_pdf=false, que apontou erroneamente para a casca HTML.

5004544-19.2017.8.13.0290 — UNIÃO ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. (réu/executado)

ATENÇÃO — inversão de polo: Diferente do padrão "autora processa empresa sólida", aqui a empresa-alvo (UNIÃO ADMINISTRAÇÃO) é EXECUTADA/DEVEDORA, não autora. A autora/credora é o Banco do Brasil (crédito já cedido a Montblanc). O eventual interesse do cessionário recairia sobre o lado credor, e este crédito já foi novado pela RJ dos executados.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. Das decisões infere-se que se trata de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil contra ICAL e UNIÃO ADMINISTRAÇÃO, fundada na Cédula de Crédito à Exportação nº 339.202.369, por inadimplência. Crédito relacionado na RJ dos executados em R$ 16,5 mi (Classe II/hipoteca) + R$ 106,0 mi (Classe III). Crédito posteriormente cedido pelo BB à Montblanc Participações.

Análise da chance de vitória

Não há decisão de mérito; ao contrário, há desfecho desfavorável claro ao exequente/credor. Referências:
- 06_Senten_a (04/03/2026): "JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito ... pela perda superveniente do objeto, em decorrência da novação" (art. 485, VI, CPC). O crédito, sujeito à RJ e novado pelo plano homologado (19/09/2023), deverá ser "recebido e cobrado" no juízo da recuperação, não nesta execução.
- 03_Decis_o (13/04/2021) e 07 (embargos, 09/02/2021): o crédito foi reconhecido como concursal e habilitado na lista de credores da RJ (Classe II R$ 16,5 mi / Classe III R$ 106,0 mi); a execução restou suspensa.
- 02 (2019), 04 e 05 (2021): sucessivas suspensões do feito por força da RJ e do efeito suspensivo dos embargos.

Em síntese: a via executiva foi extinta. O direito creditório não foi negado no mérito — ele subsiste, mas migrou para o concurso da recuperação judicial, onde será pago segundo o plano novado. A "chance de vitória" na execução é nula (extinta); a perspectiva de recebimento depende inteiramente do cumprimento do plano de RJ dos executados, fora destes autos.

Nota de atratividade: 3

PI ilegível e, sobretudo, execução extinta sem mérito por novação — não há provimento favorável à parte credora nestes autos. O crédito é expressivo (R$ 71,5 mi de valor da causa; habilitado em ~R$ 16,5 mi Classe II + R$ 106,0 mi Classe III na RJ) e parte é garantido por hipoteca (Classe II), o que evita nota 1–2; porém, da ótica do cessionário deste processo, o ativo já foi cedido a terceiro (Montblanc) e seu destino está atado ao plano de RJ dos devedores, fora do alcance desta execução. Decisões mostram desfecho desfavorável claro à manutenção do crédito como executável aqui.

Recomendação

Não promissor como execução autônoma — feito extinto (art. 485, VI, CPC) por novação; crédito já cedido a Montblanc Participações. O recebimento depende do plano de RJ dos executados (juízo da recuperação), não destes autos. Próximo passo, se houver interesse no lado credor: baixar a íntegra (PI ilegível) e, principalmente, examinar os autos da recuperação judicial (lista de credores, plano homologado em 19/09/2023, condições de pagamento das Classes II e III) e a cadeia da cessão BB→Montblanc, para avaliar valor residual e prazos do crédito habilitado.

5005024-73.2018.8.13.0027 — STELLANTIS / FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

São 43 documentos no catálogo de entrada. A petição inicial (e seus anexos) ocupa os docs 01–37; há 6 decisões (docs 38–43). Leitura integral: a PI (doc 26, 50 págs.) e todas as 6 decisões. Amostragem: os 36 anexos da PI (docs 01–25, 27–37) são documentos de comprovação (estatuto, atas, procuração, notificações extrajudiciais, contrato de concessão e aditivos, contestação e iniciais de processos correlatos da ABRACAF) — não lidos individualmente; seu conteúdo substantivo está referido e transcrito dentro da própria PI, que foi lida na íntegra.

Resumo do pleito (autora)

A CRESAUTO, concessionária Fiat em Salvador/BA desde 1978, pede indenização e obrigação de fazer contra a FCA (atual Stellantis), concedente. Núcleo: violação da isonomia da Lei 6.729/79 por a FCA autorizar somente a concessionária concorrente (Fiori) a vender JEEP — produto "da mesma classe" que integraria automaticamente a concessão (art. 3º, §2º, "a"). Soma pedidos indenizatórios autônomos por vendas diretas a preço inferior ao do estoque sem remunerar a margem integral (art. 15, §1º), fornecimento compulsório acima do limite de estoque (art. 10), redução unilateral de margens, descumprimento do acordo de junho/2015 (juros de estoque excedente), perdas da Filial Orla e desequilíbrio contratual. Pede tutela para venda de JEEP em igualdade de condições e condenação a perdas a apurar em perícia. Valor R$ 14.000.000,00. PI legível e integralmente lida.

Análise da chance de vitória

Há decisão de mérito? Não (não consta sentença nos documentos). O que há são decisões interlocutórias, todas desfavoráveis à autora no único ponto já decidido (a tutela):
- Tutela de urgência INDEFERIDA (doc 38, 23/03/2018), por ausência de probabilidade do direito — o juízo entendeu que, à míngua de cláusula contratual, a concedente pode tratar marcas distintas (FIAT × JEEP) de formas diversas, e que a isonomia da Lei Ferrari opera por marca, não por produtor.
- Indeferimento MANTIDO em embargos (doc 40, 08/06/2018), mesmo após corrigir a premissa fática, reforçando que a Lei 6.729/79 padroniza a concessão "para cada marca" (arts. 3º e 20).
- Embargos da autora desprovidos (doc 41, 04/07/2018).
- Em 2021, nova decisão INDEFERE tutela (doc 42, "INDEFIRO ... tutela" — marcador verificado, fundamentação não extraível) e despacho de saneamento (doc 43, marcador verificado), sem mérito extraível.

Ou seja: o juízo de 1º grau, de forma reiterada, rejeitou a tese central de quebra de isonomia no plano da cognição sumária. Não há, nos autos disponíveis, qualquer pronunciamento favorável à autora sobre o mérito; o processo aparenta estar em fase de instrução (saneamento em ago/2021) sem julgamento. Referências: docs 38, 40, 41 (indeferimentos integralmente lidos); docs 42 e 43 (marcadores verificados, corpo não verificável por serem imagens).

Nota de atratividade: 3

Justificativa: a PI é robusta e bem fundamentada (Lei Ferrari, farta documentação, prejuízos contábeis demonstrados, lucro bilionário da ré como contraste), o que dá densidade à tese. Porém, do ponto de vista do cessionário, o que pesa é o desfecho verificável: todas as decisões disponíveis são desfavoráveis à autora — a tese central (isonomia JEEP) foi rejeitada em sede de tutela por duas vezes (2018 e novamente 2021), com fundamentação consistente do juízo de que a Lei 6.729/79 não obriga a concedente a estender todas as marcas. Não há decisão de mérito favorável (faixa 8-10 afastada), nem se trata de pleito ainda virgem de apreciação (faixa 5-7 afastada): há sinais judiciais reiterados contrários à pretensão na questão-chave. Nota 3 (faixa 1-4: indícios desfavoráveis). Não é N/A porque a PI é legível e o mérito é avaliável.

Recomendação

Crédito pouco atrativo no estado atual: a tese principal já sofreu rejeições reiteradas em cognição sumária, embora ainda sem sentença. Próximo passo recomendado: baixar a íntegra atualizada dos autos para (i) confirmar se já houve sentença/laudo pericial após o saneamento de ago/2021 e (ii) recuperar o texto legível das decisões de 2021 (docs 42 e 43 vieram como imagem, não verificáveis). Sem prova de virada de mérito favorável, não recomendável priorizar a aquisição.

5134440-93.2024.8.13.0024 — Araguaia Níquel Metais Ltda (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Execução de título extrajudicial de R$ 13.897.869,55 da Fagundes Construção e Mineração S/A contra a Araguaia Níquel Metais Ltda, lastreada em contrato de serviços de lavra/obras de mina (jan/2023) e em 7 notas fiscais inadimplidas (ago/2023 a mai/2024), acrescidas de juros, IPCA e multa contratual. A autora pede penhora SISBAJUD/RENAJUD para satisfação do crédito.

Análise da chance de vitória

Trata-se de execução, não de processo de conhecimento — não há (nem deve haver) "procedência de mérito": o êxito da autora depende da exigibilidade do título e, sobretudo, da recuperação efetiva do crédito. Referências:
- Não há nos documentos disponíveis qualquer decisão de mérito (sentença/acórdão/embargos julgados) afirmando a higidez ou nulidade do crédito. Não há tutela/liminar favorável à autora juntada.
- A única decisão disponível (02_Decis_o_06_nov_2025.html) é desfavorável à expectativa de recebimento: suspende a execução por 180 dias em razão da Recuperação Judicial da executada Araguaia (ID 10524845704).

Fato material relevante para o cessionário: a ré está em recuperação judicial. Crédito de execução contra empresa em RJ tende a se sujeitar ao concurso (habilitação no quadro-geral de credores / plano), com forte risco de deságio, parcelamento e indisponibilidade de penhoras individuais — reduzindo substancialmente a liquidez e a atratividade do crédito, ainda que o título (NFs + contrato) seja, em tese, sólido. A solidez do título não foi verificável (anexos ausentes nesta pasta) e ainda poderá ser atacada via embargos.

Nota de atratividade: 3

A PI é legível e o título aparenta consistência documental (contrato + NFs + alegados e-mails de aprovação), o que isoladamente daria um pleito de força razoável. Porém, o único provimento judicial existente é a suspensão por RJ da executada — fato material adverso que joga o crédito para o regime concursal, com alto risco de deságio/parcelamento e baixa probabilidade de recuperação integral por penhora direta. Não há decisão de mérito favorável à autora. Por isso a nota é baixa (3/10) sob a ótica do cessionário: bom título, mas devedora em recuperação judicial.

Recomendação

Crédito de valor expressivo (R$ 13,9 mi) com título aparentemente sólido, porém contra empresa em recuperação judicial e com autos insuficientes na pasta (faltam contrato, NFs, cálculo, e-mails e os autos da RJ ID 10524845704). Baixar a íntegra — em especial o andamento da RJ da Araguaia (plano, classe/valor do crédito habilitado, deságio previsto) e os anexos da execução — antes de qualquer decisão de cessão, pois a recuperação judicial é o fator determinante da recuperabilidade.

10185605620268130702 — COAGRIL-COOP. AGRÍCOLA DE UNAÍ LTDA. (réu)

Observação de enquadramento (cessionário): nestes Embargos à Execução o polo ativo (Aliança) é a DEVEDORA/executada que pede a anulação da execução; o crédito de ~R$12,3 mi pertence à COAGRIL (exequente, aqui no polo passivo). Não há, do lado da "autora" do embargo, crédito a ceder — Aliança busca extinguir uma dívida, não receber.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

A autora/embargante Aliança Agrícola do Cerrado (em recuperação judicial) busca a NULIDADE e extinção da execução de ~R$12,3 mi promovida pela COAGRIL, sustentando, segundo a PI (legível): inexistência de título executivo (contratos de compra e venda de soja cuja exigibilidade dependia da entrega física não comprovada; notas fiscais não assinadas), exceção de contrato não cumprido (art. 476 CC), execução prematura (antes do vencimento), falta de duas testemunhas contemporâneas à contratação (art. 784, III, CPC) e ausência de prova da disponibilização do crédito; subsidiariamente, perícia. No bojo preliminar, pede a suspensão da execução e a revogação de arrestos/bloqueios por força do stay period da RJ.

Análise da chance de vitória

Há apenas decisão processual, não de mérito. A decisão de 01/06/2026 (doc 03) recebeu os embargos e suspendeu a execução por 180 dias em razão do deferimento da RJ da embargante (06/04/2026) — uma vitória meramente processual/cautelar para a embargante (paralisação da cobrança), mas que NÃO julga a validade do título nem a procedência das teses de nulidade. A COAGRIL ainda será intimada para impugnar (prazo de 15 dias). Não há sentença, acórdão ou tutela que decida o mérito dos embargos. A casca da "Decisão 1" (doc 02) não traz texto verificável.
Referências: doc 03 ("recebo a petição inicial dos Embargos"; "determino a suspensão da ação de execução pelo prazo de 180 dias … contados de 06/04/2026"; "Intimo a parte embargada para … impugnar os embargos, em 15 dias"); doc 01 (teses de mérito e pedidos). Mérito ainda pendente.

Nota de atratividade: 3

Do ponto de vista de um cessionário interessado no crédito de ~R$12,3 mi, o crédito pertence à COAGRIL (exequente/ré neste embargo), não à autora — e está sob forte pressão: a devedora (Aliança) está em recuperação judicial e a execução foi suspensa por 180 dias, com o crédito tendendo a sujeitar-se ao concurso recuperacional. Não há, do lado da autora dos embargos, crédito a adquirir; e o crédito da COAGRIL é de baixa liquidez (devedora em RJ, execução paralisada, teses de nulidade do título ainda não enfrentadas). Por isso a nota é baixa. Não é N/A porque a PI é legível e as decisões permitem avaliar a situação processual; não é 1-2 porque ainda não há desfecho de mérito desfavorável definitivo — apenas suspensão.

Recomendação

Caso o interesse do investidor recaia sobre o crédito de R$12,3 mi (que é da COAGRIL contra a Aliança), tratá-lo como crédito concursal contra empresa em recuperação judicial (10ª Vara Cível de Uberlândia, RJ 1003844-24.2026.8.13.0702) e avaliar o plano de RJ, e não como ativo da autora. Para análise do mérito dos embargos (validade do título), baixar a íntegra dos autos da execução apensa (notas fiscais/romaneios e contratos) e a impugnação da COAGRIL quando apresentada. Não há decisão de mérito a sustentar atratividade no momento.

51438898520188130024 — Cemig Distribuição S.A (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram lidos integralmente a Petição Inicial e todas as decisões/peças relevantes com texto extraível. Dos 52 documentos do catálogo: a PI (01) e seus 32 anexos da fase inicial (02–33) são procuração, contrato social, contrato de locação, fotos, layouts, laudos periciais e comprovantes — não lidos individualmente (são prova documental de suporte; seu conteúdo está sumarizado na própria PI). Das peças decisórias, foram lidas/inspecionadas todas as 18 decisões (HTML 34–47 + sentença 48; PDF 49, 51, 52) e 3 petições (44, 46, 50). Vários HTMLs de decisão (34, 35, 39, 40, 43, 47, 48) são "casca" carregada por JavaScript (sem texto no arquivo salvo — não verificáveis); os demais HTMLs (36, 37, 38, 41, 42, 45) têm texto extraível e foram lidos.

Resumo do pleito (autora)

A SIMAS (Guarde Fácil) pede a condenação da CEMIG a indenizá-la pela destruição total de seu galpão de self storage em incêndio de 10/10/2015. Sustenta que o fogo nasceu na faixa de servidão das linhas de transmissão da CEMIG, por vegetação seca/alta não mantida, e atingiu o galpão por convecção térmica/pirólise/flashover, com nexo causal apoiado em três laudos/pareceres (Docs. 11, 12 e, sobretudo, o Laudo Consensual Vaz de Mello — Doc. 13, prova emprestada do conexo 5052599-57.2016). Imputa responsabilidade subjetiva (negligência na manutenção, invasões, altura da catenária) e objetiva (art. 37,§6º CF; CDC; risco da atividade de energia). Quantifica danos materiais em ~R$ 9,1 mi e morais em ~R$ 2,67 mi (total ~R$ 11,77 mi).

Análise da chance de vitória

NÃO HÁ decisão de mérito favorável (nem desfavorável) nestes autos verificável nos documentos disponíveis. O quadro processual e probatório é o seguinte:

Nota de atratividade: 3

PI legível e tese bem construída, MAS: (i) não há qualquer decisão de mérito favorável à autora nestes autos; (ii) processo ainda em instrução/perícia após ~7 anos; (iii) existe sentença de IMPROCEDÊNCIA em caso idêntico com o mesmo laudo pericial, atacando o nexo causal — núcleo da pretensão; (iv) o eventual crédito já está onerado por penhoras de terceiros contra a própria autora. O conjunto aponta para chance de vitória reduzida e crédito de baixa atratividade. Nota 3 (frágil/indícios desfavoráveis no ponto central, sem mérito decidido a favor).

Recomendação

Baixa prioridade. Acompanhar o desfecho da perícia ora deferida e, sobretudo, monitorar se sobreveio sentença de mérito (a peça "Sentença 1"/doc. 48 não é verificável — recomenda-se BAIXAR A ÍNTEGRA da eventual sentença e da decisão de 01/10/2025). Antes de qualquer aquisição de crédito: verificar o desfecho do caso-gêmeo 5006613-80.2016.8.13.0024 (improcedência por ausência de nexo) e quantificar as penhoras no rosto dos autos já incidentes sobre o crédito da SIMAS.

00705244920198130024 — Cemig Distribuição S.A (réu)

Aviso de natureza do processo: este número de eProc (0070524-49.2019.8.13.0024) é um procedimento de RESTAURAÇÃO DE AUTOS dos autos físicos extraviados nº 2191204-05.2014.8.13.0024 (ação cautelar inominada). NÃO é a ação de mérito em si. Os documentos da "PI" aqui catalogados são, na verdade, cópias do acervo da cautelar de 2014 juntadas para reconstituir o processo perdido.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Cobertura de leitura: todas as 3 decisões em HTML (docs 16, 17, 18) e os 3 documentos decisórios de mérito/liminar com texto extraível (docs 06, 22, 24) foram lidos integralmente. Das ~26 peças, as 2 PIs (docs 02 e 04) e ~10 PDFs procedimentais (docs 05, 07–15) são imagens escaneadas sem texto extraível — registradas como não verificáveis. As petições procedimentais legíveis (19, 20, 23) foram lidas; as 25/26 foram amostradas.

Resumo do pleito (autora)

A PI propriamente dita (Ação Cautelar Inominada, 01.08.2014) está disponível apenas como PDF-imagem sem texto extraível — pleito não verificável diretamente na PI. Contudo, o objeto é recuperável pelas decisões legíveis (docs 06 e 22): a CONSTRUTORA OMS, contratada da CEMIG para obras de engenharia elétrica de grande porte (4 contratos: Pedra Azul, Rio do Prado, Arinos e Subestações do Leste), insurge-se contra a rescisão unilateral dos contratos e a aplicação de multas pela CEMIG (Processo Administrativo Punitivo 036/2013, instaurado em 02.11.2013), alegando ausência de prévio contraditório e ampla defesa. Pleiteia a nulidade das rescisões e multas, o pagamento de custos de desmobilização de obra, de notas fiscais de serviços já prestados e aceitos, e o ressarcimento por desequilíbrio econômico-financeiro — apontando crédito inadimplido de ~R$ 18,5 milhões (maio/2013) e pedindo, em sede cautelar, depósito judicial de R$ 11.753.853,80 e antecipação de prova pericial.

Análise da chance de vitória

Não há, nestes documentos, decisão de mérito (nem sentença na cautelar, nem na ação principal 2500669-62.2014.8.13.0024). O que existe é o histórico da fase cautelar/incidente, com sinal desfavorável à autora:
- Favorável (revertido): liminar parcial deferida em 1º grau (doc 06, 03.09.2014), suspendendo rescisões/multas e ordenando depósito de R$ 11,7M pela CEMIG.
- Desfavorável (atual): o TJMG, 5ª Câmara Cível, deu provimento ao agravo da CEMIG e REVOGOU integralmente essa liminar (doc 22 — AgInst 1.0024.14.219120-4/001, j. 06/08/2015, unânime), assentando que a CEMIG agiu no exercício de prerrogativas da Lei 8.666/93 (cláusulas exorbitantes; rescisão e multas previstas contratualmente) e que o depósito de quantia ilíquida é incabível liminarmente. Custas impostas à autora.
- Procedimental: Conflito de Competência acolhido reconhecendo ausência de conexão entre as ações (doc 24); decisões de competência e sobrestamento (docs 16, 17); e, neste eProc, sentença extinguindo a restauração de autos sem mérito por perda de objeto (doc 18, 16.08.2025) — neutra quanto ao direito da autora.

Conclusão: o único pronunciamento judicial que apreciou (em cognição sumária) a tese da autora foi-lhe contrário (acórdão do agravo). O mérito segue pendente na ação principal, em fase de perícia, sem desfecho verificável.

Nota de atratividade: 3

Justificativa: (a) a PI é imagem não-extraível, impedindo verificação direta do pleito; (b) embora as decisões permitam reconstruir o objeto e até indiquem direito potencialmente relevante (cerceamento de defesa em rescisão/multas administrativas), o único juízo que apreciou a tese — o TJMG no agravo (doc 22) — foi desfavorável à autora, reconhecendo a legalidade das medidas da CEMIG sob a Lei 8.666/93; (c) não há decisão de mérito favorável; (d) este número específico de processo foi extinto sem mérito (restauração de autos com perda de objeto). O crédito eventual depende do julgamento futuro da ação principal, contra sinalização adversa em sede recursal. Indícios desfavoráveis e informação de mérito ausente justificam nota baixa (3).

Recomendação

Baixar a íntegra — em especial dos autos da AÇÃO PRINCIPAL nº 2500669-62.2014.8.13.0024 (e da cautelar 2191204-05.2014.8.13.0024 agora localizada/digitalizada), onde está o mérito e a perícia. Este eProc é só a restauração de autos (extinta sem mérito) e traz a PI apenas como imagem ilegível. Para precificar o crédito, é indispensável obter: a PI legível, o laudo pericial da ação principal e eventual sentença de mérito — atentando para o precedente recursal desfavorável já existente (provimento ao agravo da CEMIG, doc 22).

5252143-45.2024.8.13.0024 — Cemig Distribuição S.A (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente: a Petição Inicial e todas as decisões/sentença/acórdão-STJ disponíveis (7 de 7 documentos da pasta; o _meta.json lista catálogo de 85 movimentos, mas apenas estes 7 foram baixados). Despachos rotineiros: lidos integralmente, pois poucos.

Resumo do pleito (autora)

A VITISA, construtora vencedora de licitação da CEMIG para linhas de distribuição (Contratos 6061 e 6063, por unidade de serviço/US), busca, em tutela antecedente, suspender o pagamento do seguro-garantia de R$ 11.003.884,06 que a CEMIG acionou após rescindir os contratos por suposta inadimplência da autora. A autora sustenta que a rescisão e o sobrecusto decorrem de desequilíbrio econômico-financeiro (Covid-19 + aumento de escopo) que a CEMIG se recusou a reequilibrar, e que o valor cobrado é inflado/indevido (serviços fora de escopo atribuídos à COMETA por US muito superior). O objetivo é evitar o pagamento do sinistro às seguradoras, que depois seria cobrado da VITISA em regresso. Note-se: é valor que a autora deixaria de PAGAR, não a receber (§164 da PI) — o "crédito" eventual da autora seria, no máximo, declaração de não-responsabilidade pela rescisão / inexigibilidade do sobrecusto.

Análise da chance de vitória

O processo já tem decisões de mérito-sumário e elas são, em conjunto, DESFAVORÁVEIS à autora na fase atual:

  1. Liminar inicialmente DEFERIDA à autora (doc 03, 21/10/2024) — único momento favorável, expressamente provisório ("até ulterior decisão").
  2. Liminar CASSADA pela 2ª instância: o TJMG deu provimento ao agravo da CEMIG, reconhecendo "AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO" da autora, ante a presunção de legalidade do ato administrativo e a regularidade do Processo Administrativo Punitivo (PAP) com ampla defesa (referido no doc 06 e transcrito na ementa do doc 07, fls. 1.140-1.141 e 1.304).
  3. STJ NEGOU PROVIMENTO ao AREsp da autora (doc 07, Rel. Min. Bellizze, 10/12/2025): "O colegiado de origem concluiu pela ausência da probabilidade do direito da parte insurgente... presunção de veracidade dos atos administrativos... indícios do descumprimento contratual" — incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
  4. TRÂNSITO EM JULGADO da decisão que manteve a cassação da liminar em 18/02/2026 (doc 07, fl. 1.320).
  5. Pedido de revelia/presunção de veracidade dos fatos da autora foi REJEITADO (docs 04 e 05).

Não há, até aqui, decisão de mérito de procedência. O mérito segue em 1º grau com perícia de engenharia deferida (doc 06), cujo ônus de adiantamento recai sobre a autora — que, segundo a própria decisão, NÃO tem gratuidade e já pediu parcelamento de custas por dificuldade financeira (sinal de risco de abandono/preclusão da prova essencial à sua tese). A tese de fundo (onerosidade excessiva/desequilíbrio) é juridicamente plausível e ampara-se em lei e jurisprudência citadas, mas as instâncias superiores já assentaram que, no estágio probatório atual, falta-lhe probabilidade do direito frente à presunção de legalidade do PAP da CEMIG.

Nota de atratividade: 3

Justificativa: PI legível e tese de mérito articulada, porém o conjunto de decisões verificáveis é desfavorável à autora — liminar concedida e depois CASSADA em 2ª instância por ausência de probabilidade do direito (doc 06; ementa no doc 07), com o STJ negando provimento ao recurso da autora e TRÂNSITO EM JULGADO da cassação em 18/02/2026 (doc 07). Mérito ainda indefinido e dependente de perícia onerosa a cargo de autora com dificuldade financeira declarada. Além disso, mesmo um eventual êxito da autora não gera crédito a receber (apenas a NÃO obrigação de pagar/ressarcir o sobrecusto — §164 da PI), o que reduz a atratividade para um cessionário de crédito. Nota baixa (3): há mérito vivo, mas indícios judiciais consistentemente contrários e ativo de baixo valor de aquisição para um comprador de crédito.

Recomendação

Não promissor para aquisição de crédito no estado atual. A cobertura está completa quanto ao que foi baixado, mas faltam peças relevantes do mérito (acórdão íntegro do TJMG no AI 5032685-98.2024.8.13.0000, contestação da CEMIG, PAP, laudo pericial quando vier). Próximo passo se houver interesse residual: monitorar a perícia de engenharia em 1º grau e a sentença de mérito; baixar a íntegra do acórdão do TJMG e do PAP para avaliar a real fragilidade da tese de desequilíbrio. Como ativo cedível, é fraco — a ação é defensiva (evitar pagamento), não geradora de crédito a favor da autora.

5007287-19.2018.8.13.0079 — BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (legível, lida integralmente): os autores — Jardins Participações (titular dos direitos aquisitivos por cisão) e João Franklin (sócio único) — pleiteiam a REINTEGRAÇÃO DE POSSE de 22 lotes em Contagem/MG (avaliação fiscal R$ 10.250.000,00), que teriam sido esbulhados pelo Banco Mercantil. O Banco adjudicou os imóveis na execução que movia contra terceiros (Transimão/Nilo Gonçalves), via acordo homologado sem intimação dos autores, supostamente possuidores e titulares dos bens por força de cisão societária registrada na JUCEMG em 2014. Pedem ainda indenização dos frutos (aluguéis, 1% a.m. sobre R$ 10,25 mi) e sucumbência.

Análise da chance de vitória

As decisões mostram desfecho FAVORÁVEL AOS AUTORES quanto ao núcleo possessório, embora sem sentença de mérito (a ação foi extinta por perda de objeto depois que os autores já haviam obtido o que queriam):
- Liminar inicialmente INDEFERIDA (33_Decis_o_02_abr_2018: posse do réu amparada em adjudicação judicial).
- Reviravolta a favor dos autores: o TJMG CONCEDEU TUTELA DE EVIDÊNCIA no agravo 1.0000.18.057794-2 cancelando as averbações de adjudicação (cisão registrada na JUCEMG em 2014, da qual o Banco tinha ciência), e o juízo de 1º grau então DEFERIU A REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DOS AUTORES NA POSSE (35_Decis_o_20_ago_2018), mantida em ED (36_Decis_o_22_ago_2018).
- O Banco desconstituiu a penhora que originara a disputa; a ação foi EXTINTA SEM MÉRITO por perda de objeto, com o RÉU (Banco) condenado às custas e honorários (40_Senten_a_14_mai_2019). Acórdão da 16ª Câmara MANTEVE a extinção e a sucumbência do Banco (46, 15/04/2020); o REsp/retratação subsequente (45) cuidou só do valor da verba honorária (Tema 1076/STJ).
- Encerramento por ACORDO GLOBAL homologado (43, 2025; 44, sentença 08/06/2026), nos autos de um cumprimento de sentença maior (5184747-51.2024.8.13.0024).
Referências: 33, 35, 36, 40, 45, 46, 43, 44 (todos lidos integralmente). Observação material: NÃO há condenação pecuniária da indenização dos frutos nesta ação (o pedido "b" não foi julgado no mérito — extinção por perda de objeto); a única verba aqui é a sucumbência (R$ 6.500 + custas) devida pelo Banco ao advogado dos autores, depois substituída pelo acordo global.

Nota de atratividade: 3

Sob a ótica do CESSIONÁRIO (compra de crédito da autora contra o Banco): NESTE processo não há crédito líquido e relevante da autora contra a ré. O litígio possessório terminou favoravelmente aos autores quanto à posse, mas SEM resolução de mérito e SEM condenação do Banco a indenizar os frutos (o pedido de aluguéis sobre R$ 10,25 mi nunca foi julgado). A única obrigação do Banco aqui era a sucumbência (R$ 6.500 + custas), valor ínfimo e já absorvido por acordo judicial global de dezembro/2025, com o feito definitivamente extinto/homologado em 08/06/2026 (cada parte com seus honorários). Logo, o crédito desta ação está EXAURIDO/QUITADO por acordo — não há ativo cedível atrativo. Nota baixa não por fragilidade da tese (que prevaleceu), mas por ausência de crédito explorável e por o caso já estar encerrado por transação.

Recomendação

Não há próximo passo de aquisição neste feito: processo ENCERRADO por homologação de acordo global (sentença 08/06/2026, art. 924, II, CPC), sem crédito remanescente da autora contra o Banco. Se houver interesse no grupo, o ponto de atenção é o ACORDO GLOBAL nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5184747-51.2024.8.13.0024 (1g, Comarca de BH) — é lá que estão concentrados os valores e a transação entre as partes; convém baixar a íntegra desse cumprimento de sentença, não deste processo.

0019879-54.2018.8.13.0024 — Neon Pagamentos (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente: a "petição inicial" (HTML, casca) e TODAS as decisões substantivas disponíveis. Dos 15 documentos: PI (1) + 14 decisões. Das 14 decisões, foram lidas integralmente 8 distintas (HTML 02, 03, 04; PDF 05, 07, 08, 10, 11, 14, 15) — as PDF 06, 09, 12, 13 são cópias/réplicas das mesmas decisões monocráticas dos incidentes 1.0000.23.143303-8 e 1.0000.24.197350-2 já lidas (sem corte silencioso de conteúdo novo).

Resumo do pleito (autora)

Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. Pelo que se infere das decisões (verificável): trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Extensão de Responsabilidade ajuizado pela Massa Falida de UNIAUTO/LIDERAUTO (representada pelo Síndico) no bojo da falência dessas administradoras de consórcios, buscando atingir o patrimônio da família Géo e empresas do grupo, bem como da Neon Pagamentos — sob a tese (acórdão da 3ª Câmara, doc 14/11) de "manifesta confusão e blindagem patrimonial" e de que "Neon Pagamentos e Banco Neon são o mesmo grupo". O valor do débito/limite apontado na inicial é R$ 94.080.933,62 (doc 14). O alvo "sólido" para fins do cessionário é a NEON PAGAMENTOS.

Análise da chance de vitória

Indicadores favoráveis à autora, verificados nas decisões:
- Tutela/indisponibilidade DEFERIDA em 2º grau a favor da autora: a 3ª Câmara Cível (Des.ª Albergaria Costa, ordem 223) deferiu a desconsideração e a indisponibilidade de bens até R$ 94.080.933,62, reformando o indeferimento do 1G (doc 14, fls. 2-3; doc 11, fl. 4, cita o acórdão AI 1.0024.16.110394-0/003 da 3ª Câmara, 27/09/2018, com forte fundamentação de confusão patrimonial envolvendo a Neon).
- Houve R$ 116.055.218,93 efetivamente bloqueados/depositados em contas judiciais (doc 11), demonstrando lastro patrimonial real.

Indicadores de DESFECHO já consumado (decisivos para o crédito):
- O caso foi encerrado por TRANSAÇÃO: acordo de R$ 47 milhões à vista (garantido por seguro garantia), homologado e integralmente cumprido, com trânsito em julgado (docs 11, 04, 05).
- O Incidente de DPJ (este processo) foi EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, III, "b" — transação) e TODOS OS RECURSOS julgados PREJUDICADOS, com arquivamento (doc 05, 11/11/2025).
- Os valores bloqueados (R$ 116mi) foram liberados/levantados à Pottencial Seguradora e os bens dos transigentes desbloqueados (docs 11, 03, 04).

Quanto à NEON especificamente: a Neon Pagamentos, Neon Payments e Pedro Conrade não aderiram ao acordo principal (doc 02) e foram remetidos a um incidente de conciliação apartado (doc 10, audiência 19/04/2024). Não há nos documentos disponíveis sentença/acórdão de mérito condenando a Neon, nem prova de acordo específico Neon-Massa Falida; ao contrário, o imóvel/depósitos de Conrade foram liberados (doc 03) e a decisão final (doc 05) extinguiu o incidente inteiro por transação, julgando prejudicados os recursos. Não há, nos autos disponíveis, decisão de mérito favorável à autora contra a Neon que sobreviva ao desfecho — o crédito da Massa Falida foi satisfeito pelo acordo de R$ 47mi dos Géo/garantidores.

Nota de atratividade: 2

Justificativa: do ponto de vista do cessionário, o crédito não está mais disponível para cessão útil. O processo foi extinto com resolução do mérito por transação integralmente cumprida e transitada em julgado (doc 05), com todos os recursos prejudicados e os bloqueios liberados (docs 04, 05, 11). A satisfação se deu via acordo de R$ 47mi pago pelos Géo/garantidores; quem recebe é a Massa Falida (rateio entre credores da falência), não um crédito autônomo cedível. Embora tenha havido tutela favorável à autora em 2º grau (doc 14) e bloqueio bilionário (R$ 116mi, doc 11) — fatos que dariam força a um pleito ativo —, o desfecho já consumado retira a atratividade: não há condenação de mérito da Neon a executar, e o litígio está encerrado/arquivado. Nota baixa (2) por desfecho desfavorável claro ao interesse de aquisição de crédito (não por fragilidade da tese, que era forte). PI ilegível impede verificar o pleito original; recomenda-se baixar a íntegra.

Recomendação

Baixar a íntegra (PI ilegível) e, sobretudo, confirmar o estado pós-trânsito: (i) os termos do acordo de R$ 47mi e se há saldo/parcelas vincendas cedíveis; (ii) a situação específica da Neon Pagamentos/Neon Payments/Pedro Conrade no incidente apartado 1.0000.24.197350-2/000 (houve acordo, desistência ou extinção?); (iii) se a extinção do doc 05 (art. 487, III, "b") alcançou também a Neon ou apenas os transigentes. Como, nos documentos disponíveis, o processo foi extinto por transação cumprida e transitada em julgado, com recursos prejudicados e crédito satisfeito à Massa Falida, não há crédito autônomo atrativo para cessão — descartar para fins de aquisição, salvo se a íntegra revelar parcela vincenda ou pendência da Neon ainda exequível.

5141328-15.2023.8.13.0024 — BANCO SEMEAR S.A. (réu)

Observação de enquadramento (ótica do cessionário): este NÃO é um caso em que a autora cobra dinheiro do Banco Semear. É o inverso — a autora (Minas Arena) é EMBARGANTE de terceiro que tenta CANCELAR a penhora, requerida pelo Banco Semear (credor exequente), sobre ações que a Egesa Engenharia detém na Minas Arena. O Banco Semear é o credor de R$ 13,69 mi contra a Egesa. Logo, não há "crédito da autora contra a ré sólida" a ceder; o que está em jogo é apenas o desfazimento de uma constrição. A nota abaixo reflete a chance de VITÓRIA DA AUTORA (embargante) neste incidente.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Total: 29 documentos. PI lida integralmente; todas as 4 decisões/sentenças em HTML e a decisão do agravo em PDF lidas integralmente (5 peças decisórias); o despacho rotineiro lido por amostragem (1 de 1). Os anexos da PI (docs 02–23: procuração, atos constitutivos, contrato de concessão, edital, cópias de outros processos) não foram abertos individualmente — são prova documental de suporte e seu conteúdo essencial está descrito na própria PI; nenhum é peça decisória deste feito.

Resumo do pleito (autora)

A autora/embargante Minas Arena (SPE concessionária do Mineirão) busca desconstituir a penhora de ações que sua acionista Egesa Engenharia detém no capital da própria Minas Arena, penhora essa requerida pelo Banco Semear (credor exequente da Egesa, R$ 13,69 mi). Sustenta que as ações de uma SPE-concessionária são de penhorabilidade restrita, que a oneração/transferência do controle exige anuência do Poder Concedente, e que a constrição fere o contrato de PPP e a affectio societatis. Pede, subsidiariamente, a observância do art. 861 CPC e/ou a substituição pela penhora de dividendos (PI, fls. 1–26). Não há, neste feito, crédito da autora contra a ré.

Análise da chance de vitória

Todas as decisões disponíveis são DESFAVORÁVEIS à autora, em sequência, em cognição sumária e definitiva:
- Tutela/liminar: INDEFERIDA em 1º grau (24_Decisão_24_jul_2023) — falta de alegação de posse/domínio.
- Embargos de declaração contra a tutela: acolhidos só para complementar, indeferimento mantido (25_"Sentença"_13_set_2023).
- Agravo de instrumento (2º grau): antecipação de tutela recursal INDEFERIDA monocraticamente (29_DECISÃO A.I., Des. Lúcio Eduardo de Brito, 11 out 2023); efeito suspensivo também negado (26_Decisão_16_out_2023). O acórdão final da Turma não consta dos autos disponíveis.
- Mérito: embargos REJEITADOS com resolução de mérito e condenação em honorários de 10% (27_Sentença_15_abr_2024), mantida em ED (28_Sentença_20_mai_2024).

O fundamento dirimente — Minas Arena não é titular das ações (são da Egesa), logo é parte ilegítima/sem direito incompatível com a constrição (art. 674 CPC) — é robusto e foi reiterado em três decisões. A chance de êxito da autora é baixa. Não há, nos autos disponíveis, qualquer decisão favorável à embargante.

Nota de atratividade: 2

Justificativa: do ponto de vista do cessionário, (i) este processo não veicula um crédito da autora contra a ré sólida (Banco Semear) — não há o que ceder em favor da autora; e (ii) ainda que se avalie a probabilidade de êxito do incidente, a autora foi derrotada em tutela (1g), em agravo (2g, monocrático) e no mérito (sentença + ED), com condenação em sucumbência. Indícios fortemente desfavoráveis e ausência de qualquer decisão de mérito favorável → faixa 1–4 (nota 2). Não há trânsito em julgado confirmado nos autos disponíveis; pode haver apelação pendente, mas o quadro decisório é uniformemente contrário à autora.

Recomendação

Não promissor sob a ótica de aquisição de crédito da autora — não há crédito da autora contra a ré neste feito (é embargante tentando cancelar penhora, e perdeu). Próximo passo, se houver interesse no crédito subjacente: o crédito relevante é o do BANCO SEMEAR (exequente) contra a EGESA ENGENHARIA na execução nº 3003046-80.2013.8.13.0024 — não objeto destes autos. Para a situação atual deste processo, baixar a íntegra/andamento processual apenas para confirmar se houve apelação contra a sentença de 15/04/2024 e o trânsito em julgado, mas sem expectativa de reversão.

50111078520168130024 — CEMIG-CIA. ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável diretamente na PI. Contudo, o relatório da SENTENÇA (doc 03) reconstitui o pleito de forma verificável: a ITALMAGNESIO NORDESTE pedia (i) a invalidação do aditivo que antecipou o vencimento dos contratos de energia (CT0265/CT0266) por vício de vontade/estado de necessidade; (ii) o reconhecimento de abusividade nas bases de renovação; e (iii) a renovação compulsória do fornecimento de energia pela CEMIG por igual período, com fixação judicial do preço em R$ 50,85/MWh. O pano de fundo é inadimplência da própria autora em faturas (>R$ 10 mi), que levou à suspensão do fornecimento e ao aditivo questionado.

Análise da chance de vitória

Há decisão de mérito, e é DESFAVORÁVEL à autora.
- Liminar inicialmente concedida em parte pelo juízo de 1º grau (doc 03, citando ID 5534528) foi SUSPENSA pelo TJMG em agravo (doc 03, citando ID 5534575 e ID 5534578: "torno definitivo o efeito suspensivo liminar... para suspender a execução da tutela antecipada"). Ou seja, em sede recursal a autora já havia perdido a proteção liminar.
- SENTENÇA (doc 03, DISPOSITIVO): "JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, o pedido formulado por ITALMAGNESIO NORDESTE S A". Fundamentos: autora é consumidora livre (sem monopólio/vinculação à ré), inexistência de vício de vontade (admitiu a própria inadimplência), pacta sunt servanda, e impossibilidade de o Judiciário fixar preço/impor renovação compulsória. Condenação da autora a custas + honorários de 10%.
- Embargos de Declaração da parte foram REJEITADOS (doc 02).
- Não há nos autos disponíveis acórdão de apelação ou trânsito em julgado; mas todas as decisões verificáveis (liminar suspensa pelo TJMG + sentença de improcedência) apontam contra a autora. A chance de vitória da autora é BAIXA com base no que está documentado.

Nota de atratividade: 2

Embora a PI seja oca (não legível), as decisões disponíveis permitem avaliar o mérito e mostram desfecho claramente desfavorável à autora/cedente: liminar suspensa pelo TJMG e SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA com resolução de mérito (art. 487, I), com condenação da autora em ônus de sucumbência. Não há qualquer decisão de mérito favorável à autora. Crédito pouco atrativo para o cessionário (regra do passo 5: nota 1–4 quando decisões mostram desfecho desfavorável claro).

Recomendação

Crédito não promissor com base nos autos disponíveis (improcedência em 1º grau). Antes de qualquer interesse, baixar a íntegra (PI ilegível) e, sobretudo, verificar o ANDAMENTO POSTERIOR à sentença de 14/02/2023: houve apelação? Qual o resultado no TJMG? Houve trânsito em julgado? Sem reversão em 2º grau, o crédito da autora é inexistente (sucumbente). Próximo passo: consultar movimentação atualizada / eventual acórdão de apelação.

5017091-98.2024.8.13.0079 — SISNERGY-SOL. E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Três documentos no catálogo de entrada (a PI e duas decisões), todos lidos integralmente: a PI (PDF, 28 págs.) e ambas as sentenças (HTML — texto extraído, ignoradas as imagens em base64).

Resumo do pleito (autora)

A Tokio Marine, seguradora sub-rogada (CC 786 / Súmula 188 STF), busca ressarcimento regressivo de R$ 10.358.796,47 pagos à segurada (Energisa Pará) por danos a dois autotransformadores de subestação. Imputa a causa à ré (empreiteira do contrato EPC), alegando erro de montagem dos cabos do terciário comprovado por perícia (RBENGE) e regulação (SEDGWICK), com fundamento em responsabilidade do empreiteiro (CC 610/618), obrigação de resultado, risco da atividade e culpa (CC 186/927). Pleito documentalmente robusto no plano fático/probatório (PI legível e bem instruída).

Análise da chance de vitória

Há decisão de mérito? NÃO. O processo foi extinto sem resolução do mérito (art. 485, VII, CPC) por existência de convenção de arbitragem (Cláusula 41 do Contrato EPC), e a extinção foi mantida na decisão dos embargos.

Consequências para o crédito: o juízo estatal declinou da competência; o mérito da responsabilidade da ré NÃO foi julgado. A autora pode apelar (a sentença instrui sobre apelação) ou levar a controvérsia à arbitragem, mas, nos documentos disponíveis, NÃO há qualquer decisão favorável à autora — ao contrário, ela sucumbiu na via estatal e foi condenada em honorários. Não verificável nos documentos: se houve apelação, seu resultado, ou eventual instauração de procedimento arbitral.

Nota de atratividade: 2

O pleito de fundo é forte e bem documentado (perícia + regulação atribuindo a falha à montagem da ré), o que isoladamente sugeriria nota alta. Porém, a única decisão proferida é DESFAVORÁVEL à autora: extinção sem mérito por cláusula arbitral, mantida em embargos, com condenação da autora em honorários. Para o cessionário, o crédito é, no estado atual, ilíquido e fora da via judicial estatal — depende de reverter a extinção em grau de recurso ou de vencer arbitragem cara e ainda não instaurada (sem nenhuma decisão de mérito conhecida). Risco processual elevado e horizonte indefinido ⇒ baixa atratividade.

Recomendação

Baixar a íntegra atualizada dos autos para verificar: (i) se houve apelação contra a extinção e seu resultado no TJMG; (ii) eventual instauração e andamento de procedimento arbitral; (iii) os termos exatos da Cláusula 41 (escopo da arbitragem e se realmente alcança a seguradora sub-rogada). Sem mérito julgado e com extinção mantida, não comprar o crédito nesta fase; reavaliar apenas se a extinção for revertida em segunda instância ou se sobrevier decisão arbitral favorável.

50125511220238130024 — VILASA CONSTRUTORA S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Total de 5 documentos: lidos integralmente os 4 com conteúdo (PI + 3 decisões/sentença); 1 (doc 05) sem texto extraível.

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (legível): a SPH Tecnologia Ltda. impetrou Mandado de Segurança para anular a classificação da CONSERVASOLO no Lote 01 do Pregão SMOBI DQ-037/2022-PE da Prefeitura de Belo Horizonte e ser declarada vencedora desse lote (valor de referência ~R$ 15 mi), ou, subsidiariamente, suspender o certame. Fundamentos: (a) o edital (item 17.3) vedava que uma mesma licitante vencesse mais de um lote, logo os lances da CONSERVASOLO no Lote 01 após sua vitória no Lote 03 deveriam ser desconsiderados; (b) incompatibilidade do objeto social da CONSERVASOLO com o objeto licitado (terraplanagem/locação de máquinas).

Análise da chance de vitória

As decisões são todas desfavoráveis à autora e não há qualquer decisão de mérito favorável:
- A liminar foi DENEGADA (03_Decis_o_07_nov_2023.html — "DENEGO A SEGURANÇA LIMINAR"), por ausência de fumus boni iuris, prestigiando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
- O processo foi EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por DESISTÊNCIA da própria autora (04_Senten_a_12_mar_2025.html — "HOMOLOGO o pedido de desistência ... JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII"), com CONDENAÇÃO da impetrante em custas. A sentença menciona que o decisum se pautou "na ausência de direito líquido e certo e da demonstração de abuso de autoridade".
- A autora desistiu voluntariamente após ter a liminar negada — forte indício de que abandonou a tese.

Acresce que, do ponto de vista do cessionário, este processo NÃO gera crédito a favor da autora contra uma grande empresa sólida: trata-se de Mandado de Segurança em matéria licitatória (pretensão de ser declarada vencedora / suspensão do certame), sem pedido condenatório/indenizatório. Não há crédito cedível resultante a favor da SPH; ao contrário, a SPH foi condenada nas custas.

Nota de atratividade: 1

Justificativa: PI legível, porém o desfecho documentado é integralmente desfavorável à autora — liminar denegada (doc 03) e extinção sem resolução do mérito por desistência da própria autora, com condenação em custas (doc 04). Não existe decisão de mérito favorável nem proveito econômico/crédito a favor da autora; a natureza mandamental (licitatória) não produz crédito cedível. Inatrativo para aquisição de crédito.

Recomendação

Descartar para fins de cessão de crédito: processo extinto sem mérito por desistência da autora (sentença de 12/03/2025), liminar previamente denegada, autora condenada em custas, e ação de natureza mandamental/licitatória sem crédito a ceder. Não há necessidade de baixar a íntegra para a decisão — os autos disponíveis são suficientes e conclusivos quanto ao desfecho desfavorável. (Único item não verificável: o conteúdo do doc 05, mero loader sem texto; irrelevante ao desfecho já documentado.)

1323751-21.2017.8.13.0024 — Construtora Aterpa S/A (réu)

ATENÇÃO — polos invertidos para a ótica do cessionário. Esta é uma ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO. O "polo ativo" (EBATE) é a EMBARGANTE/executada/devedora, e a "ré" sólida (ATERPA) é, na verdade, a EXEQUENTE/CREDORA. Ou seja, o crédito de ~R$ 12–14 milhões pertence à ATERPA contra a EBATE; a EBATE é quem deve. Para um cessionário que compra crédito de autores contra a empresa sólida, este caso é o oposto: o crédito é da empresa sólida, não contra ela.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

A PI é legível (PDF com texto). A "autora" no sentido deste dataset é a EBATE (embargante), que pede a anulação/extinção da execução movida pela ATERPA de um Contrato de Mútuo confessado de R$ 12,2 mi (cobrança atualizada de R$ 14,1 mi). A EBATE sustenta que o mútuo é simulado e nulo, sem título líquido/certo/exigível, e que cobrá-lo configuraria enriquecimento sem causa da ATERPA. Não é a empresa sólida quem é devedora: é a EBATE quem deve à ATERPA.

Análise da chance de vitória

Não há decisão de mérito julgando a tese. O processo foi encerrado por acordo homologado (sentença de 14/10/2021, art. 487, III, b, CPC). Referências:
- 42_Senten_a_14_out_2021.html: "Homologo (...) o ACORDO firmado entre as partes (ID 5330953093) e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito".
- Não houve tutela/liminar de procedência aos embargos da EBATE, nem sentença que declarasse nula a execução; tampouco há acórdão (processo de 1º grau, tem_2g=false).
- A tese de "falta de memória de cálculo" é fragilizada pelos próprios autos da execução juntados pela EBATE, que listam memória de cálculo e o título (36º aditivo) com dívida confessada — o que torna a execução robusta do lado da ATERPA.

Do ponto de vista de um cessionário que buscaria comprar crédito de uma autora contra a empresa sólida, este caso não se enquadra: o crédito é da ATERPA (sólida) contra a EBATE, e o litígio foi resolvido por transação sem definição judicial de mérito.

Nota de atratividade: 1

Justificativa: (a) os polos estão invertidos — não há crédito da "autora" contra a empresa sólida; quem detém o crédito (~R$ 14 mi) é a própria ATERPA, a empresa-ré; (b) o processo terminou por acordo homologado (42_Senten_a...html), sem decisão de mérito favorável a quem quer que seja e sem valores/termos do acordo disponíveis nos autos; (c) não há, portanto, crédito da autora exigível e líquido a ser cedido nesta relação. Nota mínima por ausência de objeto de cessão na ótica do comprador de crédito contra a sólida.

Recomendação

Descartar para fins de aquisição de crédito contra a empresa sólida: aqui a sólida (ATERPA) é a credora, não a devedora. Caso o interesse fosse o crédito da ATERPA contra a EBATE, seria necessário baixar a íntegra para obter os termos do acordo homologado (ID 5330953093) e verificar saldo/quitação — mas a contraparte devedora (EBATE) é uma construtora alegadamente inoperante e em grave crise fiscal, o que reduz a recuperabilidade. Não promissor.

5003049-16.2025.8.13.0271 — Vibra (réu)

Observação de enquadramento: trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO. A autora (embargante) busca LIBERAR um imóvel penhorado em favor da Vibra. "Vitória da autora" aqui significaria RETIRAR o bem do alcance do crédito da Vibra — ou seja, é desfavorável ao crédito/cessionário. Os autos mostram que a autora PERDEU.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (legível): a embargante (Auto Posto Universal de Frutal) pede a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula 28.632 do CRI de Frutal, constrito no cumprimento de sentença movido pela Vibra contra a Auto Posto Sorriso de Frutal. Alega aquisição/integralização de boa-fé (2015) e que o imóvel jamais foi da devedora, mas de terceiros (Sérgio e Patrícia) estranhos à lide originária. A PI silencia sobre a hipoteca preexistente do bem à própria credora (1998) — fato que, revelado nas decisões, esvazia a tese de boa-fé.

Análise da chance de vitória

Chance de vitória da AUTORA: praticamente NULA — e, no caso, já consumada a derrota.
- Tutela de urgência INDEFERIDA (04_Decisao_21_jul_2025): "o pleito de tutela provisória não comporta acolhimento"; garantia hipotecária à credora desde 1998, integralização posterior ineficaz frente ao credor, garantia propter rem subsiste.
- Saneador (06_Decisao_28_nov_2025): valor da causa reduzido para R$ 349.423,17 — o litígio econômico real é ~R$ 349 mil, não os R$ 13,1 mi declarados.
- Sentença de mérito IMPROCEDENTE (08_Sentenca_24_abr_2026): "julgo improcedente o pedido formulado por AUTO POSTO UNIVERSAL DE FRUTAL LTDA em face de VIBRA ENERGIA S/A"; perpetuatio legitimationis (imóvel litigioso desde a citação de 12/09/2012, integralização em 03/02/2015); embargante não é terceiro; condenada a custas + 10% de honorários.
Há decisão de mérito, e ela é integralmente FAVORÁVEL À RÉ (Vibra). A penhora/garantia da credora foi mantida em 1º grau (cabível recurso, não consta nos autos disponíveis).

Nota de atratividade: 1

Sob a ótica do crédito da Vibra contra a devedora, a notícia é boa (penhora mantida). Mas avaliando o que a métrica pede — chance de vitória da AUTORA (embargante) — ela é mínima: tutela negada, valor da causa esvaziado (R$ 349 mil) e sentença de mérito de improcedência com condenação em honorários. Como ativo de crédito a partir da posição da autora-embargante, não há atratividade. Nota 1 (indícios desfavoráveis claros e desfecho de mérito contrário à autora). O valor relevante do litígio, ademais, é ~R$ 349 mil, muito abaixo dos R$ 13,1 mi nominais.

Recomendação

Não promissor. Sentença de mérito de improcedência já proferida contra a autora; garantia hipotecária da credora (Vibra) preexistente e mantida. Próximo passo, se houver interesse no acompanhamento, é verificar eventual apelação da embargante e seu efeito; não há necessidade de baixar a íntegra para a avaliação atual (PI legível, decisões completas e conclusivas).

5001154-89.2025.8.13.0151 — Oi (réu)

Observação de contexto (ótica do cessionário): nesta ação a "autora" (polo ativo) é o DEVEDOR Bertolino, que ataca uma execução movida pela Oi. O crédito de R$ 11,7 mi pertence à Oi (embargada), não ao polo ativo. O pleito do polo ativo é DESCONSTITUIR/reduzir esse crédito — não é um crédito a ceder.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

O polo ativo (Bertolino – ME, devedor) busca desconstituir ou reduzir drasticamente (de R$ 11,7 mi para ~R$ 1.933,29) a execução da Oi, alegando inexistência de título executivo, ausência de prova de fraude, excesso de execução, capitalização ilícita de juros, adimplemento por acordo extrajudicial e oferecendo como garantia/compensação um suposto "crédito bilionário" em outra ação (0003180-42.2014.8.11.0037). Não há crédito do polo ativo a ser cedido: o crédito de R$ 11,7 mi é da Oi contra o embargante.

Análise da chance de vitória

Decisão de mérito processual CONTRÁRIA ao polo ativo já existe e é inequívoca:
- 08_Decisão (30 nov 2025): os embargos foram REJEITADOS por defeito formal (oposição equivocada dentro de cumprimento de sentença), e o embargante foi condenado por litigância de má-fé (multa de 10%), além de custas e honorários de 10%. Nenhuma das teses de mérito (inexistência de título, excesso, compensação) foi acolhida; o juízo sequer entrou no mérito.
- 06_Sentença TJMG (2018): embora favorável ao embargante no 1º grau, foi (conforme a própria PI) reformada por acórdão do TJMG que constituiu o título ora executado — acórdão NÃO juntado a esta pasta, portanto seu teor exato não é verificável nos documentos disponíveis.
Conclusão verificável: o polo ativo (devedor) perdeu o incidente; a execução da Oi prossegue. Não há qualquer decisão favorável ao polo ativo neste feito.

Nota de atratividade: 1

Sob a ótica do cessionário (compra de crédito da AUTORA/polo ativo): não há crédito do polo ativo a ceder — o polo ativo é o devedor, e seu pleito (anular a dívida) foi REJEITADO com condenação por litigância de má-fé (08_Decisão, 30 nov 2025). O ativo financeiro de valor é o crédito da Oi (R$ 11,7 mi), mas o devedor é uma ME que se declara hipossuficiente/beneficiária de gratuidade (que lhe foi negada por má-fé), sinalizando baixa capacidade de pagamento. Nota mínima.

Recomendação

Descartar para fins de aquisição de crédito da autora: não existe crédito do polo ativo; o pleito foi rejeitado e houve condenação por má-fé. Se o interesse fosse o crédito da Oi (embargada) contra Bertolino, o ponto crítico seria a solvência do devedor (ME em gratuidade negada) — provável baixa recuperabilidade. Para verificação completa do título e do valor exequível seria necessário baixar a íntegra do ACÓRDÃO do TJMG que constituiu a execução (não consta nesta pasta).

5005460-87.2025.8.13.0382 — EXPRESSO NEPOMUCENO S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

A autora (Marinho Posto, locatária) ajuizou tutela antecipada antecedente sustentando que a ré (Expresso Nepomuceno, locadora) descumpriu o contrato de locação de 30 cavalos mecânicos: nunca teria entregado toda a frota, os veículos entregues estariam impróprios para uso (custo de manutenção de R$ 54.515,50) e a ré teria rescindido/retirado os veículos sem o aviso prévio de 30 dias da cláusula 8.1. Pedia, em cognição sumária, a rescisão do contrato com cumprimento do aviso prévio e que a ré fosse compelida a entregar/manter os 30 cavalos mecânicos em uso. Pleito verificado nas decisões (08 e 09) e na notificação (07).

Análise da chance de vitória

Desfecho fortemente desfavorável à autora, documentado:
- Tutela indeferida (09_Decisão_01_jul_2025): "INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela autora", por ausência de probabilidade do direito — o juízo registrou que a própria inicial evidencia inadimplência da autora, que não houve prova do descumprimento pela ré nem comprovantes de pagamento, e que a rescisão pela ré (cláusula 8.2) foi válida.
- Extinção por desistência (10_Sentença_24_nov_2025): a autora desistiu da ação; processo extinto sem mérito (art. 485, VIII, CPC), custas pela autora.
Não há nenhuma decisão de mérito favorável à autora. Observação relevante para o cessionário: nesta relação, o crédito de valor expressivo (R$ 6,3 milhões cobrados na notificação de 07) é da RÉ Expresso CONTRA a autora Marinho, e não o inverso — a autora é a parte devedora/inadimplente segundo a única decisão de cognição (09).

Nota de atratividade: 1

Não há crédito atrativo da autora contra a empresa sólida ré. A tutela foi indeferida com fundamentação de inadimplência da própria autora, e o processo foi extinto por desistência da autora, com custas a seu cargo. O eventual crédito relevante existente no caso é da ré contra a autora (sentido oposto ao de interesse do cessionário). Nota mínima.

Recomendação

Não recomendado para aquisição de crédito. Não há pretensão da autora reconhecida nem em sede liminar; a autora figura como parte inadimplente e desistiu da ação. Próximo passo, se houver interesse residual: nenhuma diligência adicional se justifica do ponto de vista do cessionário do crédito da autora — descartar. Autos suficientes para a conclusão.

6032988-38.2015.8.13.0024 — COPASA-CIA. DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (legível, lida integralmente): a EMTEL pediu medida cautelar para sustar os efeitos de sua inabilitação na Concorrência Pública DVLI.10201401409 da COPASA e garantir sua permanência no certame e a abertura de sua proposta comercial, alegando ilegalidades no processo licitatório (recurso intempestivo da concorrente conhecido, supressão de ofício favorável à EMTEL, diligência irregular, destituição da comissão). Não há pedido de cobrança/indenização — é ação cautelar de cunho processual-administrativo, com valor da causa emendado para R$ 1.000,00. Não há, nestes autos, crédito líquido ou condenação pecuniária em favor da autora.

Análise da chance de vitória

As decisões são inequívocas e desfavoráveis à autora:
- Liminar INDEFERIDA por ausência de fumus boni iuris (25_Decis_o_20_mai_2015.html): "tenho como ausente o requisito do fumus boni iuris... INDEFIRO o pedido de medida liminar".
- Processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por desistência da própria autora, homologada em sentença (26_Senten_a_04_ago_2015.html): "HOMOLOGO... o pedido de desistência... julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC", com a autora condenada nas custas.
Ou seja: nenhuma decisão de mérito favorável à autora; ao contrário, indeferimento liminar com fundamentação contrária à tese e desistência/extinção. Não há crédito a ceder e a autora abandonou a demanda contra a COPASA.

Nota de atratividade: 1

Justificativa: trata-se de ação cautelar processual (não cobrança), com valor real da causa emendado para R$ 1.000,00 (o valor de ~R$ 10,9 mi do metadado é referência da licitação, não pleito). A liminar foi indeferida e o processo foi extinto sem mérito por desistência da própria autora, que ainda foi condenada nas custas (26_Senten_a_04_ago_2015.html). Não há condenação, crédito líquido ou qualquer indício de êxito da autora. Indícios desfavoráveis claros + ausência de objeto cedível ⇒ nota mínima.

Recomendação

Não promissor — descartar para fins de cessão de crédito. Não há crédito da autora contra a COPASA neste processo: é cautelar extinta sem mérito por desistência, com a autora (EMTEL) sucumbente nas custas. A PI está legível e as decisões são conclusivas; não há necessidade de baixar a íntegra. Se houver interesse no episódio licitatório, observar que a própria PI (item 4.2) anunciava futura ação ordinária de nulidade — eventual processo autônomo distinto, não verificável nestes autos.

10093617020258130079 — CET Engenharia Ltda (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo BANCO DO BRASIL (exequente) contra CET ENGENHARIA (executada). O título é a sentença/acórdão transitado em julgado em 15/03/2023 no processo de conhecimento nº 0516913-03.2012.8.13.0079, originalmente ajuizado pela CET, no qual se reconheceu a ilegalidade da comissão de permanência mas, após apelação, fixou-se a forma de cobrança (juros remuneratórios de 7% a.a. no período de inadimplência, multa 2%, juros moratórios 1% a.a.). Refeitos os cálculos pelo Banco nos termos do decisum, apurou-se saldo credor de R$ 10.307.631,20 em favor do BANCO DO BRASIL — ou seja, neste cumprimento de sentença a parte que cobra o crédito é o próprio Banco do Brasil (instituição sólida), e a parte demandada a pagar é a CET Engenharia.

Análise da chance de vitória

Observação material para o cessionário: o polo ativo aqui (Banco do Brasil) é o CREDOR do valor de R$ 10,3 mi, e a CET Engenharia (a "empresa-ré" do recorte) é a DEVEDORA. O crédito de R$ 10,3 mi NÃO é um crédito da CET contra um grande devedor sólido — é o oposto: é o Banco do Brasil cobrando da CET. Sob a ótica de aquisição de crédito de autora contra ré sólida, este caso é invertido (a ré CET é a devedora, não a fonte do crédito).

Quanto ao estado processual verificável: existe título executivo judicial transitado em julgado (15/03/2023, conforme PI), e o juízo já recebeu o cumprimento de sentença, determinando a intimação da devedora para pagamento (Despacho de 18/12/2025, doc 03). Ainda NÃO há: (i) impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) decisão homologando ou rejeitando a planilha de R$ 10,3 mi; (iii) penhora ou constrição. O valor é cálculo unilateral do exequente e está sujeito a impugnação (art. 525 CPC). A "Decisão 1" (doc 02) não é verificável (casca HTML carregada por AJAX). Não há decisão de mérito favorável a CET — ao contrário, a CET é a executada/devedora.

Referências: PI (doc 01, tópicos 4–6, mapa-resumo de operações e trânsito em julgado em 15/03/2023); Despacho doc 03 (itens 1 a 8, intimação para pagamento e impugnação). Conteúdo do doc 02 não verificável.

Nota de atratividade: 1

Como oportunidade de aquisição de crédito de uma autora contra grande empresa sólida, este processo não se enquadra: o crédito de R$ 10,3 mi é do BANCO DO BRASIL contra a CET ENGENHARIA, e não de uma autora contra a ré sólida. Para o cessionário com a tese de comprar crédito da autora, não há crédito da CET a adquirir aqui — a CET é a devedora. Por isso a nota é mínima (1). Os documentos são legíveis e o estado é claro; a baixa nota reflete inadequação à tese, não falta de informação.

Recomendação

Descartar para a finalidade de aquisição de crédito da autora contra ré sólida: o recorte está invertido (Banco do Brasil é o credor; CET, a devedora). Caso o interesse seja avaliar a CET como devedora (risco/recuperação contra a CET), seria outra análise — não objeto deste recorte. Não há necessidade de baixar a íntegra para esta finalidade; documentos disponíveis já permitem a conclusão. Verificar no pipeline o motivo de a CET constar como "empresa_re" sólida e o BB como autora, pois o saldo credor é do BB (possível inversão de classificação de polo/crédito).

5001896-60.2024.8.13.0342 — Cooperativa de Crédito do Alto Paranaíba e Região Ltda. (SICOOB Credipatos) (réu)

Atenção: nesta ação a "grande empresa sólida" (SICOOB Credipatos, cooperativa de crédito) é a RÉ/credora fiduciária; a autora é a devedora (construtora). O pleito da autora foi julgado INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente: a PI e as 6 decisões/sentenças (7 documentos, 7 de 7 — sem amostragem). O catálogo registra 57 documentos no total; aqui foram disponibilizados a PI e as peças decisórias.

Resumo do pleito (autora)

A autora (construtora devedora) buscou anular a execução EXTRAJUDICIAL (alienação fiduciária, Lei 9.514/97) dos 126 lotes dados em garantia, alegando bis in idem por já existir execução JUDICIAL do mesmo débito/mesmo título (CCB nº 454036), e, subsidiariamente, exigir reavaliação do imóvel para evitar arrematação por preço vil, com base em parecer técnico próprio (R$ 13,03 mi vs. R$ 10,26 mi da Cédula). O objetivo prático era suspender/obstar o leilão extrajudicial e proteger o patrimônio dado em garantia.

Análise da chance de vitória

Da ótica do cessionário, é importante notar que a AUTORA aqui é a DEVEDORA que ataca a credora — não há crédito da autora a ser cedido; o que existe é, do outro lado, o crédito da RÉ (cooperativa) contra a construtora. Avaliando estritamente a chance de êxito da autora:

Tanto a tese principal (bis in idem) quanto a subsidiária (preço vil/reavaliação) foram afastadas em todas as instâncias examinadas. O leilão saiu por valor (R$ 16,39 mi) acima da própria avaliação da autora, derrubando o argumento de preço vil. A chance de vitória da autora, neste processo, é muito baixa: o resultado verificável é integralmente desfavorável a ela. Não há nos documentos disponíveis acórdão final do TJMG sobre eventual apelação — a sentença prevê expressamente o trâmite de apelação, mas o resultado dela não é verificável nos documentos disponíveis.

Nota de atratividade: 1

A autora perdeu em todas as frentes documentadas (liminar negada, agravo sem efeito suspensivo, sentença de improcedência integral, embargos rejeitados), e ainda foi condenada em sucumbência. Não há crédito da autora a adquirir — o crédito existente é o da RÉ (cooperativa), credora fiduciária com garantia real reforçada por título executivo. Para um cessionário interessado no crédito da parte autora, este processo é frágil/sem lastro (nota 1).

Recomendação

Descartar como oportunidade de aquisição de crédito da autora — pleito da autora julgado integralmente improcedente. Como verificação de completude, recomenda-se confirmar se houve apelação ao TJMG e seu resultado (não verificável nos documentos disponíveis), já que a sentença não tem comprovação de trânsito em julgado nas peças entregues. Não há necessidade de baixar a íntegra para fins de aquisição: o desfecho de mérito desfavorável à autora já está claro.

5138869-45.2020.8.13.0024 — BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (réu)

Observação de papéis: ESTES são embargos à execução. A "autora" formal (embargante) é a empresa devedora ITAMARATI; o "réu" formal (embargado) é o banco MERCANTIL, que é o credor/exequente. Sob a ótica do cessionário do crédito, o crédito atrativo é o do BANCO (depois cedido à CUPERTINO FIDC), e não o da embargante. A embargante NÃO tem pretensão de receber valor nestes autos — busca apenas desconstituir/reduzir a dívida cobrada na execução nº 5181314-83.2017.8.13.0024.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Petição inicial legível e lida integralmente. A embargante ITAMARATI (empresa devedora, inativa desde 2013) busca desconstituir/reduzir a dívida de R$ 10.232.771,86 cobrada pelo Banco Mercantil em execução de cédula de crédito bancário. Sustenta nulidade do CDI (Súmula 176/STJ, com substituição pelo INPC gerando suposto saldo credor de ~R$ 8,95 mi a seu favor), capitalização indevida, anatocismo por amortização negativa, juros abusivos (acima da média de mercado), TAC ilegal, diferença de IOF, e excesso de execução de até R$ 5,7 mi. Não é uma ação em que a empresa "autora" pleiteia crédito contra a grande empresa sólida; é defesa do devedor contra o banco credor.

Análise da chance de vitória

Há decisões de mérito e de encerramento, todas desfavoráveis à embargante e favoráveis ao credor:
- Sentença de 05/06/2024 (doc. 41): embargos julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES apenas em dois pontos menores (afastamento do CDI em favor do INPC para correção, e exclusão da TAC). Todas as teses de alto valor (saldo credor de R$ 8,95 mi, abusividade de juros, anatocismo, excesso de execução de R$ 5,7 mi, repetição em dobro) foram REJEITADAS. O juiz reconheceu "sucumbência mínima do embargado" e condenou a EMBARGANTE em custas + 10% do valor da causa — ou seja, a execução do banco prossegue, com mera readequação do índice de correção.
- Sentença de 04/04/2025 (doc. 43): extinção SEM resolução de mérito (art. 485, VI), por perda de objeto, após acordo homologado na execução principal e cessão do crédito do Banco Mercantil para a CUPERTINO FIDC.
- Acordo/desistência (doc. 42): composição global de todo o grupo de litígios, indicando que o crédito foi resolvido consensualmente já na titularidade do FIDC cessionário.

Sob a ótica do cessionário de crédito, o ativo relevante (o crédito do banco contra a ITAMARATI) prevaleceu: a empresa devedora não obteve a desconstituição do título nem o reconhecimento do alegado saldo credor; o crédito foi cedido a um FIDC (CUPERTINO) e encerrado por acordo. Para a EMBARGANTE (que seria a "autora" no enquadramento do lote), a chance de vitória já se materializou como derrota substancial.

Referências: doc. 41 ("julgo procedentes, em parte, os embargos apenas para declarar inválida a utilização do CDI ... e da ... TAC ... Em face da sucumbência mínima do embargado, condeno o embargante nas custas e honorários ... 10% do valor da causa"); doc. 43 ("JULGO EXTINTO os presentes embargos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI"); doc. 42 (desistência global homologada / cessão à CUPERTINO FIDC).

Nota de atratividade: 1

Justificativa: No enquadramento do lote (autora = empresa que processa a grande empresa sólida), aqui a "autora" é a devedora embargante, cujo pleito de transformar a dívida em crédito de ~R$ 8,95 mi foi rejeitado no mérito (doc. 41) e o processo extinto sem mérito (doc. 43). Não há qualquer decisão favorável de mérito à embargante apta a gerar crédito; ao contrário, ela foi condenada em sucumbência e o crédito é do banco/FIDC. Crédito da embargante contra a ré: inexistente/improvável. Pretensão frágil e desfecho desfavorável claro ⇒ nota 1.

Recomendação

Não promissor para aquisição como crédito da autora-embargante: a tese de saldo credor foi rejeitada e o litígio foi encerrado por acordo global, com o crédito já cedido à CUPERTINO FIDC. Próximo passo, se houver interesse residual: confirmar nos autos da execução 5181314-83.2017.8.13.0024 os termos do acordo homologado (valor pago e quitação), já que estes autos de embargos não contêm o instrumento financeiro. As três "decisões" de 2g (docs. 44–46) precisam ser RE-CAPTURADAS (vieram como página de login do PJe) caso se queira verificar os incidentes de 2021 — hoje não verificáveis.

50891477620198130024 — Cemig (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

A petição inicial NÃO consta na pasta (pi_pdf=false) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. Foram lidas integralmente as 5 peças disponíveis (todas decisões/HTML, com texto legível); nenhuma é decisão de mérito.

(Lidas 5 de 5 peças do recorte; PI ausente. O catálogo do processo registra 97 documentos — apenas estas 5 decisões foram disponibilizadas no recorte.)

Resumo do pleito (autora)

Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. Pelo que se INFERE das decisões (saneamento de 26/09/2024): ação ordinária de indenização por danos morais e materiais movida pela CIA AGRO-PECUARIA IRMAOS AZEVEDO-CAPIA (falida/em recuperação) contra a CEMIG, fundada na alegada ilegalidade do uso, pela ré, de área da autora e na suposta nulidade do Decreto Estadual nº 365 que determinou a desapropriação da área, buscando responsabilizar civilmente a CEMIG. Valor da causa: R$ 94.775.000,00. Os valores/parâmetros exatos do pedido não são verificáveis sem a PI.

Análise da chance de vitória

Não há, entre os documentos disponíveis, qualquer decisão de mérito favorável (ou desfavorável) à autora. O processo encontra-se em fase de instrução/perícia: foi saneado em set/2024, com produção de prova pericial deferida (engenharia agronômica, contábil e avaliação imobiliária rural) e prova testemunhal indeferida (02_Decis_o_26_set_2024.html). Não há tutela/liminar concedida à autora, nem sentença, nem acórdão.

Sinais materiais relevantes e desfavoráveis à autora como crédito:
- Justiça gratuita INDEFERIDA, com intimação para recolher custas "sob pena de extinção do feito", reiterada em duas decisões — 02_Decis_o_26_set_2024.html e 04_Senten_a_21_ago_2025.html ("Intime-se a parte Autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de extinção do feito"). Há risco concreto de extinção sem resolução de mérito caso a autora (falida) não recolha as custas.
- Autora é massa falida ("CAPIA FALIDO" no _meta.json; "em recuperação judicial" na decisão de saneamento), o que adiciona complexidade (legitimidade/administrador, eventual habilitação) ainda que o juízo tenha reconhecido patrimônio (~3.600 ha; ativos > R$ 75 mi).
- O mérito depende de matéria controvertida e tecnicamente densa (legalidade da desapropriação por Decreto Estadual nº 365 e nexo com responsabilidade civil da CEMIG), ainda não resolvida e dependente de perícia.

Referências: 02_Decis_o_26_set_2024.html (objeto, indeferimento da gratuidade, deferimento de perícia); 04_Senten_a_21_ago_2025.html (rejeição dos ED + nova ameaça de extinção por falta de custas); 05_Decis_o_28_out_2025.html (migração PJe→eProc).

Nota de atratividade: N/A

A PI é ilegível e as decisões disponíveis NÃO permitem avaliar o mérito da pretensão da autora — não há decisão de mérito favorável nem desfavorável. As únicas balizas verificáveis são processuais e, no agregado, MILITAM CONTRA o crédito (gratuidade negada com reiterada ameaça de extinção por falta de recolhimento de custas; autora falida; mérito ainda dependente de perícia). Por isso, nota N/A (e, se forçada uma escala, a situação atual seria de baixo apelo, faixa 1–4, dado o risco de extinção e a ausência de qualquer pronunciamento favorável).

Recomendação

Baixar a íntegra (PI ilegível). Para avaliar o crédito é indispensável obter: (1) a petição inicial com o detalhamento e a fundamentação dos pedidos; (2) a contestação da CEMIG; (3) o(s) laudo(s) pericial(is) determinados; e (4) confirmação de que a autora recolheu as custas (afastando o risco de extinção por abandono/inadimplemento de custas). Verificar ainda a situação da falência da autora (legitimidade/representação da massa) e o andamento atual no eProc após a migração. Sem essas peças, não é possível estimar a chance de vitória nem precificar o crédito.

5014365-18.2024.8.13.0188 — Vallourec Tubos do Brasil S/A (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Catálogo do processo: 28 docs; nesta pasta foram disponibilizados apenas 2 (PI + a "Sentença"/decisão). Ambos foram lidos integralmente.

Resumo do pleito (autora)

Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. Entretanto, a decisão do doc 02 permite inferir o objeto (citando seus próprios termos, não a PI): a autora G28 Desenvolvimento Urbano pleiteia indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) decorrentes do "evento de galgamento do Dique Lisa", que, segundo a autora, teria atingido 714.731,27 m² de seus imóveis e inviabilizado seu projeto urbanístico (doc 02, fls. de fundamentação). O assunto cadastrado é "Indenização por Dano Material (10439)", valor da causa R$ 50.000.000,00. A ré (Vallourec) contesta com preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, sustentando que a recuperação da área já é objeto de Termo de Compromisso Definitivo (Id. 10366912151) e PRAD, e que a viabilidade do projeto da autora é questionada em duas Ações Civis Públicas. Tudo isso é o que se infere da decisão; a íntegra do pedido (causa de pedir detalhada, fundamentos, prova) não é verificável sem a PI.

Análise da chance de vitória

Não há decisão de mérito nos documentos disponíveis. A única peça decisória é interlocutória (Embargos de Declaração, doc 02, "III. DISPOSITIVO": "ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão relativa à inobservância do contraditório"). Não há tutela/liminar concedida à autora, não há sentença de procedência, não há acórdão; o processo está em fase pré-saneadora (próximo passo: manifestação da ré sobre documentos novos → decisão saneadora, doc 02).

Pontos verificáveis relevantes para a chance da autora:
- O feito segue ativo e em instrução; a juíza sinalizou deferimento de prova pericial e testemunhal (doc 02), o que é neutro quanto a mérito.
- Há preliminares fortes pendentes levantadas pela ré — ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual — ainda não resolvidas (postergadas para o saneamento), além de prejudicialidade externa (duas ACPs questionando a viabilidade do projeto da autora) e a existência de Termo de Compromisso Definitivo/PRAD que a ré opõe ao dano alegado (doc 02). São riscos concretos e ainda não superados.
- Valor da causa elevado (R$ 50mi), mas valor pleiteado/causa de pedir não verificável (PI ilegível).

Conclusão: chance de vitória da autora não avaliável quanto ao mérito com os autos disponíveis — não há qualquer decisão favorável de mérito, e há preliminares relevantes em aberto.

Nota de atratividade: N/A

A petição inicial é ilegível (casca HTML) e o único documento decisório é interlocutório (decisão de Embargos de Declaração), que não julga o mérito nem dá ganho de causa à autora. Não existe decisão de mérito favorável à autora; pelo contrário, há preliminares relevantes pendentes (ilegitimidade ativa, falta de interesse, prejudicialidade por duas ACPs, Termo de Compromisso/PRAD). Por regra do passo 5, sem PI legível e sem desfecho de mérito, a nota é N/A.

Recomendação

Baixar a íntegra (PI ilegível). Crédito potencialmente relevante pelo valor (R$ 50mi) e tema (dano material por evento ambiental — galgamento do Dique Lisa, com a Vallourec, ré sólida, no polo passivo), mas os autos disponíveis (2 de 28) são insuficientes para avaliar mérito. Próximos passos: (1) obter o PDF com texto da petição inicial e a contestação; (2) acompanhar a decisão saneadora (resolução das preliminares de ilegitimidade/interesse e da prejudicialidade das ACPs) — é o gargalo do caso; (3) avaliar o Termo de Compromisso Definitivo/PRAD e as duas ACPs citadas, que podem esvaziar o dano alegado.

10804079020258130024 — Banco do Brasil S.A. (réu)

Observação: o _meta.json traz empresa_re: "Protege", mas pelos polos a RÉ (grande empresa sólida) é o BANCO DO BRASIL SA e a AUTORA é a PROTEGE. A análise segue os polos efetivos.

Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram analisados os 2 (de 2) documentos presentes na pasta; ambos são cascas HTML sem texto. Não há petição inicial na pasta (catálogo informa n_docs_catalogo: 3, mas só 2 arquivos foram baixados, ambos decisões sem conteúdo).

Resumo do pleito (autora)

Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. Não há na pasta nenhum documento com texto extraível que descreva a causa de pedir ou o pedido da PROTEGE contra o Banco do Brasil. O único dado objetivo é o valor da causa (R$ 34.638.155,56) e a classe (Procedimento Comum Cível). O objeto da ação não é verificável nos documentos disponíveis.

Análise da chance de vitória

Não verificável nos documentos disponíveis. As duas peças catalogadas como "Decisão 1" foram salvas apenas como cascas HTML do visualizador eProc, sem o teor carregado (conteúdo via AJAX, divdochtml vazia). Não é possível determinar se houve tutela/liminar à autora, sentença de procedência, indeferimento, improcedência ou extinção. Não há decisão de mérito legível.
- Referência: 01_Decis_o_1_.html e 02_Decis_o_1_.html — <div id="divdochtml"></div> vazia; conteúdo somente via acessar_documento_implementacao (não capturado).

Nota de atratividade: N/A

PI ilegível e as duas decisões disponíveis estão sem texto (cascas HTML do eProc), não permitindo avaliar o mérito da autora nem o estado/desfecho do processo. Sem qualquer elemento verificável de mérito ou de fase, não é possível atribuir nota. Único dado firme: valor da causa de R$ 34.638.155,56 (acima do corte de R$ 10M), o que justifica esforço de obtenção da íntegra.

Recomendação

Baixar a íntegra (PI ilegível e decisões sem texto). Próximo passo: recapturar pelo eProc-TJMG/PDPJ o teor das duas decisões (ids 11778801228810330770832560351 e 11762899050344096503419389217) e a petição inicial faltante, e então reavaliar mérito e atratividade.

0020156-62.2015.8.13.0481 — Cemig (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Petição inicial não legível (apenas casca / sem PDF com texto da PI original) — pleito de origem não verificável nos documentos disponíveis. Pelo conjunto verificável (classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA + cálculos do doc. 06), infere-se que a autora RMV já havia obtido sentença favorável na ação de conhecimento (objeto: Espécies de Contratos / verba contratual; valor originário R$ 2.660.000,00 fixado em 30/12/1999) e cobrava da CEMIG, na fase de cumprimento, o débito atualizado (R$ 34,5 mi líquidos em 2021, conforme doc. 06). O objeto exato da relação contratual subjacente não é verificável sem a PI/sentença de conhecimento.

Análise da chance de vitória

O processo já estava em fase de cumprimento de sentença — ou seja, o mérito da autora já fora reconhecido em sentença transitada na ação de conhecimento (não disponível nos autos baixados). Nas decisões disponíveis, todas as controvérsias da fase executiva foram resolvidas a favor da exequente RMV:
- Decisão de 18/07/2022 (doc. 02): incidência de multa de 10% + honorários de 10% (art. 523 CPC) sobre a CEMIG por ausência de pagamento voluntário; liberação de valores à exequente.
- Decisão de 22/09/2022 (doc. 03): embargos declaratórios da CEMIG rejeitados.
- Decisão de 25/10/2022 (doc. 04) e Sentença de 28/04/2023 (doc. 05): partes transacionaram; o acordo foi homologado, o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, III, "b", CPC) e o trânsito em julgado declarado em 28/04/2023.

Conclusão verificável: o crédito foi reconhecido e o feito encerrou por acordo/pagamento, com pleno êxito da autora — não há indeferimento, improcedência ou deserção. Ressalva material relevante para um cessionário: há penhora no rosto dos autos pela Massa Falida de Calçados Patrocínio Ltda. (proc. 0076430-37.2001.8.13.0481) reivindicando parte do crédito (docs. 02 e 03), o que onera/divide a titularidade. Referências: docs. 02, 03, 04, 05 e 06.

Nota de atratividade: N/A

A PI original não é legível e o processo encerrou por acordo homologado com trânsito em julgado em 28/04/2023 (doc. 05). Embora as decisões disponíveis mostrem desfecho integralmente favorável à autora RMV na fase executiva, o crédito já foi satisfeito/transacionado e o processo arquivado — não há crédito vivo e líquido a ceder na situação atual. Por isso, do ponto de vista do cessionário, a oportunidade está extinta (não é nota alta de "crédito atrativo", nem baixa por fragilidade do direito): atribuo N/A. Além disso, parte do valor estava gravado por penhora no rosto dos autos de terceiro (Massa Falida de Calçados Patrocínio).

Recomendação

Não recomendado para cessão na situação atual: processo extinto com acordo homologado e trânsito em julgado (28/04/2023) — crédito já satisfeito/transacionado, sem saldo exigível aparente. Se ainda assim houver interesse, baixar a íntegra (PI ilegível) e, sobretudo, verificar: (i) os termos exatos do acordo homologado (id. 9675034910), (ii) eventual saldo remanescente não pago, e (iii) o alcance da penhora no rosto dos autos da Massa Falida de Calçados Patrocínio (proc. 0076430-37.2001.8.13.0481), que compete pela titularidade do crédito.

0037534-67.2025.8.17.2001 — PETROBRAS (réu)

Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis.

Documentos analisados (ordem cronológica)

(5 documentos no _meta.json: 1 PI em casca HTML + 4 decisões. Li integralmente as 4 decisões; a PI é HTML oco.)

Resumo do pleito (autora)

Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. Do que se infere das decisões (verificável): trata-se de cumprimento de sentença movido pela SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA (empresa que esteve em Recuperação Judicial, já encerrada em 16/10/2024) contra a PETROBRAS, para executar título formado em ação que tramitou na 8ª Vara Cível de Salvador/BA. O conteúdo, o fundamento e o valor exequendo do título não são verificáveis nos documentos disponíveis (a sentença/título que embasa a execução não consta entre os 5 documentos).

Análise da chance de vitória

Não há, nos documentos disponíveis, qualquer decisão de mérito favorável à autora neste juízo. Todas as 4 decisões são estritamente processuais:
- 02_Decis_o_14_mai_2025: a juíza recusa a competência e suscita conflito negativo de competência ao STJ, sobrestando o feito (ref.: "suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no art. 66, inc. II... ficando sobrestado o feito").
- 03/04/05: sucessivas suspensões aguardando o julgamento do conflito de competência (CC nº 0018573-33.2025.8.17.9000 / encaminhamento ao STJ).

Pontos materiais (verificáveis): (i) trata-se de cumprimento de sentença, ou seja, presume existir título executivo já formado a favor da autora — mas a sentença/título NÃO está entre os documentos e seu teor não é verificável; (ii) o processo está suspenso/sobrestado por conflito de competência, sem definição sequer de qual juízo conduzirá a execução; (iii) a Recuperação Judicial da autora já foi encerrada (16/10/2024). Não há improcedência, extinção ou deserção registradas. Mérito da pretensão (existência/valor/exigibilidade do crédito contra a PETROBRAS) não verificável nos documentos disponíveis.

Nota de atratividade: N/A

A PI é ilegível (casca HTML) e as 4 decisões disponíveis são exclusivamente processuais (conflito de competência + suspensões), não permitindo avaliar o mérito da autora nem confirmar o teor do título executivo. Embora a classe "Cumprimento de Sentença" sugira título já constituído a favor da Saraiva contra a PETROBRAS — fato potencialmente favorável —, esse título não consta dos autos baixados e seu conteúdo/valor não é verificável. Por isso, N/A (PI ilegível e decisões não permitem avaliar o mérito).

Recomendação

Baixar a íntegra (PI ilegível). O caso é potencialmente promissor (cumprimento de sentença ⇒ provável título já favorável à autora contra ré sólida) mas os autos disponíveis são insuficientes: faltam a petição inicial legível e, sobretudo, a sentença/título executivo que embasa a execução e o demonstrativo de débito. Próximos passos: (1) obter a sentença da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para verificar mérito e valor; (2) acompanhar o desfecho do conflito de competência (CC 0018573-33.2025.8.17.9000 / STJ), que hoje paralisa o feito; (3) confirmar se o crédito é concursal ou extraconcursal frente à RJ encerrada da autora.

10292885620268130024 — VALE (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. Pelo que é verificável apenas nos metadados (não no corpo dos autos): trata-se de Ação Civil Pública com assunto "Dano Ambiental", ajuizada pela ASSOCIACAO DOS ATINGIDOS PELA BARRAGEM DE BRUMADINHO contra a VALE S.A., valor da causa R$ 10.000.000,00, na 19ª Vara Cível de Belo Horizonte (eProc-TJMG, 1º grau). O objeto concreto, a causa de pedir e os pedidos não são verificáveis nos documentos disponíveis.

Análise da chance de vitória

Não verificável. O único documento ("Decisão 1") está presente apenas como casca HTML, sem o teor carregado — não é possível dizer se houve tutela/liminar concedida à autora, sentença de procedência, indeferimento, improcedência ou extinção. Não há nenhuma decisão de mérito legível nos autos disponíveis. Referência: 01_Decis_o_1_.html (corpo da decisão ausente — conteúdo via AJAX não capturado).

Nota de atratividade: N/A

PI ilegível (casca, sem PDF) e a única decisão disponível não tem teor extraível, não permitindo avaliar o mérito da pretensão da autora nem o estado/desfecho do processo. Sem base verificável para nota 1–10.

Recomendação

Baixar a íntegra (PI ilegível e decisão não materializada). Recapturar do eProc-TJMG o corpo do documento "Decisão 1" (id 11779816905144492737348458299) e a petição inicial, para então avaliar mérito e desfecho. Trata-se de ACP por dano ambiental (Brumadinho) contra a VALE — perfil potencialmente relevante, mas hoje os autos disponíveis são insuficientes para qualquer juízo.

5009270-14.2024.8.13.0024 — VALE S/A (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente: a PI e as 4 decisões (todas, 4 de 4). As decisões 02 e 03 são despachos de instrução; a 04 é decisão de mérito da tutela; a 05 julga embargos de declaração.

Resumo do pleito (autora)

Trata-se de ACP de natureza coletiva/regulatória, não de indenização individual. O Instituto Raymundo Campos não busca crédito indenizatório próprio contra a Vale; busca controle judicial de cláusulas (declaração de abusividade/nulidade parcial e interpretação conforme o Termo de Compromisso) dos acordos individuais de "abalo à saúde mental" que a Vale ofereceu aos familiares de vítimas fatais de Brumadinho. O proveito econômico é difuso (afeta os ~5.418 acordos / ~R$ 2 bi mencionados), e o valor da causa de R$ 10mi é expressamente declarado "simbólico". Verificável pela PI (legível).

Análise da chance de vitória

Não há, até a última decisão disponível (25/04/2024), nenhuma decisão de mérito favorável à autora — nem tutela, nem sentença, nem acórdão. Ao contrário, as decisões são desfavoráveis:
- A tutela de urgência foi INDEFERIDA (04_Decis_o_08_fev_2024.html): "INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência"; o juízo "não [verificou] a plausibilidade jurídica das alegações do demandante" e concluiu que "não se vislumbra... abusividade capaz de justificar a revisão do acordo".
- Os embargos de declaração foram REJEITADOS (05_Decis_o_25_abr_2024.html), mantendo o indeferimento.
- Pesa contra a autora: (i) a própria Defensoria Pública/MG — coautora do Termo de Compromisso — opinou que os termos por ela intermediados já são claros ao limitar a transação ao abalo à saúde mental e que não tem ingerência sobre acordos de advogados particulares (04); (ii) a Vale suscitou preliminares relevantes ainda pendentes de apreciação (ilegitimidade ativa, inadequação da via, inexistência de prevenção — 04); (iii) o juízo destacou risco de lesão à coisa julgada dos acordos já homologados.
Referências: 04_Decis_o_08_fev_2024.html (indeferimento e fundamentação); 05_Decis_o_25_abr_2024.html (rejeição dos ED). Não há decisão de mérito sobre os pedidos finais nos documentos disponíveis — o feito seguia para contestação/instrução. Os documentos não revelam o desfecho final.

Nota de atratividade: N/A

Justificativa de ótica do cessionário (compra de crédito): este processo não gera crédito cedível para a "autora" no sentido do lote. A autora é uma associação que pleiteia tutela coletiva/regulatória de cláusulas, sem pedido de indenização pecuniária em seu favor; o valor de R$ 10mi é declaradamente simbólico (PI, item 109). Não há ativo financeiro líquido a adquirir. Além disso, no estado atual dos autos, todas as decisões são desfavoráveis à autora (tutela indeferida, ED rejeitados) e não há decisão de mérito de procedência. Por inexistir crédito atrativo e por o único desfecho verificável ser desfavorável, atribui-se N/A (caso fosse forçada uma nota numérica pela posição processual, seria 1–2: indícios desfavoráveis, sem mérito favorável). PI legível e analisada integralmente.

Recomendação

Descartar para fins de aquisição de crédito: a ACP é coletiva/regulatória, sem crédito indenizatório individual cedível, e o valor de R$ 10mi é simbólico. Caso se queira acompanhar o caso por interesse estratégico (precedente sobre validade das quitações dos acordos de Brumadinho, que afeta o universo de ~5.418 acordos), o próximo passo é monitorar o andamento e baixar a íntegra atualizada para verificar sentença/preliminares (ilegitimidade ativa, prevenção) ainda pendentes — os autos disponíveis vão apenas até 25/04/2024 e não trazem o desfecho final.

0016339-60.2016.8.13.0511 — COPASA-Cia. de Saneamento de Minas Gerais (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. O doc 01 ("PI") é mera certidão de virtualização, e o PDF da inicial (doc 08) e seus anexos (docs 09–12) são imagens escaneadas sem texto extraível. O que se infere — exclusivamente das decisões — é que se trata de Ação Civil Pública c/c pedido de tutela inibitória, ajuizada pela ASPIRA (associação ambiental) contra a COPASA, buscando obrigação de fazer: recomposição ambiental por meio da despoluição do Rio Pirapetinga (conforme decisão 07_Decis_o_13_jun_2025.html). Trata-se de pleito ambiental de obrigação de fazer, não indenizatório — o valor de causa de R$ 10.000.000,00 é estimativo.

Análise da chance de vitória

Não há, nos documentos disponíveis, nenhuma decisão de mérito. As 6 decisões (docs 02–07) são todas interlocutórias de instrução: sucessivas nomeações de peritos (após recusas em cadeia) e arbitramento/majoração de honorários periciais. Não há tutela/liminar concedida à autora, não há sentença, não há acórdão. O processo permanece em fase de perícia ambiental (prova considerada "imprescindível"), e a própria decisão de 2025 reconhece que "o feito se arrasta por anos" (07_Decis_o_13_jun_2025.html). Referências: docs 02–06 (nomeações de perito); doc 07 (majoração de honorários, objeto da ação, determinações de prova). Como a PI e seus anexos são imagens não legíveis, não é possível avaliar o lastro fático-jurídico do pleito. Não verificável nos documentos disponíveis qualquer prognóstico de mérito.

Nota de atratividade: N/A

PI ilegível (casca HTML + PDF-imagem sem texto) e nenhuma das decisões disponíveis aprecia o mérito — são apenas atos de instrução/perícia. Não há desfecho favorável nem desfavorável à autora que permita avaliar a chance de êxito. Acresce que o pleito é ambiental de obrigação de fazer (despoluição de rio), não um crédito pecuniário líquido cedível — o valor da causa de R$ 10mi é estimativo, sem condenação. Por ausência de elementos de mérito verificáveis, nota N/A.

Recomendação

Baixar a íntegra (PI ilegível) — os autos disponíveis são insuficientes: a petição inicial e anexos são imagens não extraíveis e não há decisão de mérito. Para qualquer avaliação de crédito é necessário obter (a) a íntegra legível da PI para conhecer o pedido exato e (b) eventual sentença/acórdão posterior. Observação para o cessionário: ainda que se obtenha a íntegra, a natureza de ACP ambiental de obrigação de fazer (despoluição) torna improvável a existência de crédito pecuniário líquido e cedível — atratividade baixa por natureza do objeto, independentemente do prognóstico.