Analises de processos ≥ R$10M — otica do cessionario
50 processos ≥ R$10M analisados doc-a-doc. Notas 8–10: 6 · 5–7: 7 · 1–4: 29 · N/A: 8.
8 decisao de merito favoravel a autora5 pleito forte, sem merito ainda1 fragil/desfavoravelN/A PI ilegivel / sem merito avaliavel
| Nota | Nº processo | Empresa-re | Valor da causa | Foro | Conclusao (1 linha) |
|---|
| 9 | 5003635-09.2021.8.13.0525 | AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. | R$ 13.145.600 | TJMG 1 | Procedencia transitada em julgado; liquidacao homologada R$13,49mi; juizo garantido por seguro de R$18,4mi; agravo pendente sobre quantum |
| 8 | 5001047-78.2020.8.13.0520 | VALE | R$ 14.316.500 | TJMG 1 | Sentenca 27/11/2025 PARCIALMENTE PROCEDENTE: Vale condenada a R$12.095.077,60+10%+juros desde 01/2019; 1o grau, sem transito em julgado |
| 8 | 5119011-96.2018.8.13.0024 | Anglo American Minério de Ferro Brasil | R$ 12.917.170 | TJMG 1 | Sentenca de procedencia total R$12,9mi, solidariedade do Grupo Anglo; embargos da re rejeitados; sem acordao 2g nos autos |
| 8 | 5004587-53.2023.8.13.0707 | COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVAR LTDA. | R$ 11.563.112 | TJMG 1 | Acao pauliana Banco Safra: sentenca de procedencia por fraude contra credores; liminar confirmada pelo TJMG; sem acordao/transito nos autos |
| 8 | 51547344020228130024 | CLUBE ATLÉTICO MINEIRO | R$ 11.101.707 | TJMG 1 | Merito favoravel a autora transitado (acordao TJMG); acordo homologado de R$5,5mi pago em parcelas; credito onerado por penhora no rosto dos autos |
| 8 | 5042314-87.2025.8.13.0024 | Cemig Distribuicao S.a | R$ 10.078.592 | TJMG 1 | Procedencia parcial p/ autora: descumprimento+resp. objetiva CEMIG reconhecidos; lucros cessantes em liquidacao; creditos negados; cabe apelacao |
| 7 | 0022690-93.2017.8.17.2001 | V.tal | R$ 27.619.260 | TJPE 1 | Cumprimento de titulo ganho (sentenca+acordao TJPE), impugnacao rejeitada; execucao suspensa por REsp da desconsideracao/UPI V.tal; garantia viva |
| 7 | 6031797-55.2015.8.13.0024 | CEMIG-CIA. ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS | R$ 14.055.998 | TJMG 1 | MS licitacao: liminar+sentenca de procedencia a autora (anula inabilitacao, adjudica); merito favoravel mas sem credito pecuniario liquido |
| 6 | 5000368-72.2021.8.13.0543 | VALE | R$ 34.000.000 | TJMG 1 | ACC areeiros x Vale/BHP/Samarco (Mariana); tutela AFE mantida no TJMG, arresto R$10mi deferido; sem sentenca de merito |
| 6 | 50951674920208130024 | Claro Participações | R$ 11.102.077 | TJMG 1 | Sentenca de procedencia parcial (16/12/2025) contra Claro: rescisao por culpa da re + restituicao de estornos e indenizacao, em liquidacao; re revel; recorrivel |
| 5 | 5004482-89.2020.8.13.0090 | VALE | R$ 15.933.438 | TJMG 1 | Brumadinho/Vale; PI HTML legivel; so decisao de saneamento (preliminares rejeitadas, resp. objetiva), sem merito; danos e nexo a provar |
| 5 | 5007761-05.2021.8.13.0040 | BEM BRASIL ALIMENTOS S.A. | R$ 14.208.902 | TJMG 1 | Tese vale-pedagio (Lei 10.209/01) forte e amparada em STF/STJ/TJMG, mas sem merito; processo em pericia contabil |
| 5 | 2563392-59.2010.8.13.0024 | AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. | R$ 10.500.000 | TJMG 1 | PI legivel; cobranca R$1,55mi por NFs autorizadas; unica decisao (2024) so defere prova oral, sem merito; processo de 2010 em instrucao |
| 4 | 5005047-88.2023.8.13.0400 | VALE | R$ 84.400.000 | TJMG 1 | PI oca; tutela negada em 1g e 2g (sem risco iminente p/ ANM); saneado c/ pericia deferida; sem merito; risco competencia JF |
| 4 | 5001665-52.2020.8.13.0090 | VALE | R$ 37.163.771 | TJMG 1 | Brumadinho/Vale; tutela indeferida, danos morais extintos por litispendencia, gratuidade revogada, processo suspenso pela ACP; sem merito favoravel |
| 4 | 25006696220148130024 | Cemig Distribuicao S.a | R$ 11.753.855 | TJMG 1 | Rescisao contratual OMS x CEMIG; PI legivel via OCR (doc07); sem merito, em pericia de engenharia; processo de 2014 moroso |
| 4 | 0133076-21.2015.8.13.0079 | Volkswagen | R$ 11.242.033 | TJMG 1 | Sem merito; em pericia desde 2014. Preliminares rejeitadas, mas onus e custo pericial (R$25.200) so na autora; agravos negados |
| 4 | 5005972-80.2019.8.13.0188 | COPASA-CIA. DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS | R$ 10.702.800 | TJMG 1 | ACP esgoto nao tratado; tutela indeferida, saneador deferiu pericia; sem merito julgado; so 11 de 93 docs |
| 4 | 5038906-98.2019.8.13.0024 | BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. | R$ 10.250.000 | TJMG 1 | Embargos de terceiro: penhora cancelada e acordo homologado (merito) em 2025; sucumbencia invertida contra o Banco; sem credito cedivel claro |
| 4 | 5000493-35.2020.8.13.0459 | Cemig | R$ 10.000.000 | TJMG 1 | ACP dano moral coletivo p/ FEPDC; tutela indeferida, em instrucao (pericia pendente); sem merito; credito nao cedivel |
| 4 | 0005733-70.2015.8.13.0005 | CENIBRA-CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A. | R$ 10.000.000 | TJMG 1 | PI legivel (doc 13, art.473 CC); sem sentenca/acordao; processo na fase pericial sem laudo em jan/2026 |
| 3 | 5004544-19.2017.8.13.0290 | UNIÃO ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. | R$ 71.574.702 | TJMG 1 | Execucao EXTINTA (485,VI) por novacao; credito habilitado na RJ (R$16,5mi+R$106mi) e ja cedido a Montblanc; PI ilegivel |
| 3 | 5005024-73.2018.8.13.0027 | STELLANTIS- FCA FIAT CHRYSLER AUTOM. BRASIL LTDA. | R$ 14.000.000 | TJMG 1 | Tutela (isonomia JEEP/Lei Ferrari) INDEFERIDA e mantida em embargos (2018) e novo indeferimento em 2021; sem sentenca de merito |
| 3 | 5134440-93.2024.8.13.0024 | Araguaia | R$ 13.897.870 | TJMG 1 | Execucao de R$13,9mi (contrato+NFs); unica decisao suspende por 180 dias devido a recuperacao judicial da executada Araguaia |
| 3 | 10185605620268130702 | COAGRIL-COOP. AGRÍCOLA DE UNAÍ LTDA. | R$ 12.301.200 | TJMG 1 | Embargos da devedora (Alianca, em RJ) p/ anular execucao da COAGRIL; so suspensao por 180d (RJ), sem merito; credito e da re |
| 3 | 51438898520188130024 | Cemig Distribuicao S.a | R$ 11.774.901 | TJMG 1 | Em instrucao/pericia, sem sentenca verificavel; caso gemeo identico julgado improcedente por falta de nexo; credito ja penhorado por terceiros |
| 3 | 00705244920198130024 | Cemig Distribuicao S.a | R$ 11.753.855 | TJMG 1 | Restauracao de autos extinta sem merito (autos achados); PI imagem ilegivel; liminar pro-autora revogada pelo TJMG em agravo da CEMIG |
| 3 | 5252143-45.2024.8.13.0024 | Cemig Distribuicao S.a | R$ 11.003.884 | TJMG 1 | Liminar pro-autora cassada em 2g por ausencia de probabilidade do direito; STJ negou provimento; transito em julgado 18/02/2026; merito pendente de pericia |
| 3 | 5007287-19.2018.8.13.0079 | BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. | R$ 10.250.000 | TJMG 1 | Reintegracao vencida pelos autores mas extinta sem merito; so sucumbencia; encerrada por acordo global homologado (2026). Sem credito cedivel |
| 2 | 0019879-54.2018.8.13.0024 | Neon Pagamentos | R$ 94.080.934 | TJMG 1 | DPJ da Massa Falida UNIAUTO; tutela e bloqueio a favor, mas extinto por transacao (R$47mi) cumprida e transitada; recursos prejudicados |
| 2 | 5141328-15.2023.8.13.0024 | BANCO SEMEAR S.A. | R$ 12.293.178 | TJMG 1 | Embargos de terceiro da autora REJEITADOS no merito (15/04/2024) c/ honorarios 10%; tutela e agravo indeferidos; sem credito da autora vs re |
| 2 | 50111078520168130024 | CEMIG-CIA. ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS | R$ 12.060.532 | TJMG 1 | PI oca; sentenca de IMPROCEDENCIA (487,I), autora condenada em custas+10%; liminar suspensa pelo TJMG; ED rejeitados |
| 2 | 5017091-98.2024.8.13.0079 | SISNERGY-SOL. E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA. | R$ 10.358.796 | TJMG 1 | Extinto sem merito (485,VII) por clausula de arbitragem; mantido em embargos; autora condenada em honorarios; sem decisao de merito |
| 1 | 50125511220238130024 | VILASA CONSTRUTORA S.A. | R$ 15.010.648 | TJMG 1 | MS licitatorio: liminar denegada e extincao SEM merito por desistencia da autora, condenada em custas; sem credito cedivel |
| 1 | 1323751-21.2017.8.13.0024 | Aterpa | R$ 14.095.790 | TJMG 1 | Embargos a execucao: EBATE e a devedora e ATERPA (solida) a credora; terminou por acordo homologado, sem merito; sem credito contra a solida |
| 1 | 5003049-16.2025.8.13.0271 | Vibra | R$ 13.141.335 | TJMG 1 | Embargos de terceiro JULGADOS IMPROCEDENTES (merito); tutela negada; valor real ~R$349 mil; penhora da Vibra mantida em 1o grau |
| 1 | 5001154-89.2025.8.13.0151 | Oi | R$ 11.727.516 | TJMG 1 | Embargos do devedor REJEITADOS (30/11/2025) + condenacao por litigancia de ma-fe; polo ativo e o devedor, sem credito a ceder |
| 1 | 5005460-87.2025.8.13.0382 | EXPRESSO NEPOMUCENO S.A. | R$ 11.520.000 | TJMG 1 | Tutela da autora indeferida (autora inadimplente); processo extinto por desistencia da autora; credito relevante e da re contra a autora |
| 1 | 6032988-38.2015.8.13.0024 | COPASA-CIA. DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS | R$ 10.973.033 | TJMG 1 | Cautelar contra inabilitacao em licitacao: liminar indeferida e processo extinto sem merito por desistencia da autora; sem credito |
| 1 | 10093617020258130079 | CET | R$ 10.307.631 | TJMG 1 | Cumprimento de sentenca: BB e o CREDOR de R$10,3mi contra a CET (devedora); recorte invertido, sem credito de autora a adquirir |
| 1 | 5001896-60.2024.8.13.0342 | COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIÃO LTDA. | R$ 10.263.762 | TJMG 1 | Pleito da autora (devedora) julgado integralmente improcedente; liminar/agravo negados, embargos rejeitados, condenada em honorarios |
| 1 | 5138869-45.2020.8.13.0024 | BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. | R$ 10.232.772 | TJMG 1 | Embargos do devedor: tese de saldo credor rejeitada (2024), extintos sem merito por acordo global (2025); credito cedido a CUPERTINO FIDC |
| N/A | 50891477620198130024 | Cemig | R$ 94.775.000 | TJMG 1 | PI ilegivel; 5 decisoes lidas, nenhuma de merito; gratuidade negada com ameaca de extincao por custas; autora falida; fase pericial |
| N/A | 5014365-18.2024.8.13.0188 | Grupo Vallourec | R$ 50.000.000 | TJMG 1 | PI oca; unica decisao interlocutoria (ED acolhidos em parte), sem merito; preliminares de ilegitimidade/interesse pendentes |
| N/A | 10804079020258130024 | Protege | R$ 34.638.156 | TJMG 1 | PI ausente e as 2 decisoes sao cascas HTML eProc sem texto (AJAX); merito nao verificavel. Autora=Protege, Re=Banco do Brasil |
| N/A | 0020156-62.2015.8.13.0481 | Cemig | R$ 18.482.634 | TJMG 1 | Cumprimento ganho pela autora; extinto por acordo homologado, transito em julgado 28/04/2023; credito satisfeito, c/ penhora no rosto dos autos |
| N/A | 0037534-67.2025.8.17.2001 | PETROBRAS | R$ 11.815.013 | TJPE 1 | Cumprimento de sentenca Saraiva x Petrobras; PI casca HTML; feito suspenso por conflito negativo de competencia (STJ); sem merito verificavel |
| N/A | 10292885620268130024 | VALE | R$ 10.000.000 | TJMG 1 | ACP dano ambiental (Brumadinho) Assoc. Atingidos x VALE; PI ilegivel e unica decisao so casca HTML sem teor; merito nao verificavel |
| N/A | 5009270-14.2024.8.13.0024 | VALE | R$ 10.000.000 | TJMG 1 | ACP coletiva (nulidade de clausulas de acordos Brumadinho), valor simbolico; tutela indeferida e ED rejeitados; sem credito cedivel |
| N/A | 0016339-60.2016.8.13.0511 | COPASA-CIA. DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS | R$ 10.000.000 | TJMG 1 | ACP ambiental (despoluicao Rio Pirapetinga) vs COPASA; PI ilegivel; so decisoes de pericia, sem merito; em pericia desde 2016 |
Observacoes de metodo
- Quem foi ignorado: os 40 processos ja analisados pelo Felipe (campo
analises_chaves do estado) e os 55 ja analisados na rodada ≥R$15M nao foram refeitos. Estes 50 sao os novos ≥R$10M. - 16 sem peticao inicial legivel (PI so casca HTML / PDF-imagem): nao descartados — resumimos as decisoes disponiveis e marcamos o pleito como nao verificavel (nota N/A ou baixa).
- Inversao de polo: em varios casos a parte gravada como autora e, na verdade, a devedora (embargos/execucao/RJ) — sem credito da autora a ceder; sinalizado em cada analise.
- Toda afirmacao se restringe ao verificado nos autos baixados (PI + decisoes); o que nao constava foi marcado "nao verificavel".
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5003635-09.2021.8.13.0525 — AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) · valor da causa R$ 13.145.599,94 · órgão 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · juiz José Hélio da Silva
- Autora (polo ativo): PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA (CNPJ 38.924.551/0001-14); advs. Sabrina da Silva Menezes (OAB/DF 61.517), José Antônio Fischer Dias (OAB/DF 12.917) | Ré (polo passivo): AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. (CNPJ 09.326.342/0001-70, grupo Arteris); advs. Elisa Martinez Giannella (OAB/SP 306.246), Ane Elisa Perez (OAB/SP 138.128) e outros
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: a PI do cumprimento de sentença (doc 01), a PI original da ação de cobrança (doc 32) e TODAS as decisões/sentenças (docs 33–41). Os documentos de comprovação/identificação (docs 02–31: contratos, aditivos, notas fiscais, diários/relatórios de obra, CNPJs, procuração) foram amostrados — verificados pelo catálogo do _meta.json como peças instrutórias da PI, não relidos um a um (29 de 29 peças instrutórias amostradas).
- 01_PI_PETIÇÃO_INICIAL (cumprimento de sentença, 10/07/2023) — Peça inicial da fase de cumprimento. Reproduz o dispositivo da sentença de procedência (ID 9767928315), informa trânsito em julgado em 03/05/2023 e apresenta memória de cálculo: débito principal corrigido R$ 10.992.652,59 + devolução de caução R$ 957.892,81 + honorários sucumbenciais 10% (R$ 1.195.054,54) = total R$ 13.145.599,94. Requer intimação para pagamento (art. 523 CPC) e penhora BACENJUD.
- 32_PI_PETIÇÃO_INICIAL (ação de cobrança, 03/05/2021) — PI originária. Autora (empreiteira de fresagem/recuperação de pavimento), em RJ desde 2017 e falência decretada em 12/03/2021, cobra da ré (concessionária da Rod. Fernão Dias, grupo Arteris) serviços executados e não pagos a partir de dez/2016 (227 segmentos, R$ 5.286.718,91, lastreados em diários de obra assinados por prepostos da ré), multa contratual da cláusula 17.1.b e devolução de caução de R$ 957.892,81. Fundamentos: inadimplemento da ré, exceptio non adimpleti contractus (art. 476 CC), cláusulas leoninas/contrato de adesão, boa-fé objetiva. Valor da causa atribuído na origem: R$ 6.244.611,82.
- 33_Decisão (21/06/2021) — Declínio de competência da 3ª para a 1ª Vara Cível de Pouso Alegre (ação repetida, art. 286, II, CPC). Despacho processual; sem mérito.
- 34_Decisão (01/08/2022) — Saneamento (art. 357 CPC). Fixa pontos controvertidos e decreta a revelia da ré (citada, não contestou). Determina conclusão para sentença.
- 35_Sentença (30/03/2023) — SENTENÇA DE MÉRITO FAVORÁVEL À AUTORA. Reconhece a revelia, mas analisa o conjunto probatório (contrato, notas fiscais com retenções, relação de serviços executados) e conclui que a autora se desincumbiu do ônus de provar relação e débito. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO: condena a ré ao pagamento do débito descrito na inicial (corrigido pela CGJ + juros de mora de 1% a.m. desde o ajuizamento) e à devolução da caução; afasta apenas a multa da cláusula 17.1.b (aplicável só à contratada). Honorários sucumbenciais de 10%. Trânsito em julgado em 03/05/2023 (conforme PI do cumprimento).
- 36_Decisão (25/03/2024) — Na fase de cumprimento, rejeita a alegação da executada de inexigibilidade/compensação com débitos trabalhistas (devem ser pleiteados em ação autônoma); defere perícia contábil para apurar o alegado excesso de execução. Sentença mantida e líquida quanto ao valor.
- 37_Sentença (30/04/2024) — Julga improcedentes os embargos de declaração da autora. Concede efeito suspensivo à impugnação da executada (juízo garantido), mas confirma a incidência da multa de 10% + honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC). Registra que a executada apresentou seguro-garantia de R$ 18.403.839,90 (130% do valor), garantindo integralmente o juízo.
- 38_Decisão (02/08/2024) — Nomeia novo perito (Igor Michel Teixeira Santos). Despacho processual.
- 39_Decisão (05/02/2025) — Indefere pedido de nova perícia da executada (não se enquadra no art. 468 CPC); inconformismo será apreciado na decisão final. Despacho.
- 40_Decisão/Sentença de liquidação (18/03/2025) — HOMOLOGA por sentença o laudo pericial e fixa a liquidação em R$ 13.488.274,60, corrigida pela CGJ a partir de 13/09/2024. Determina intimação da executada para pagamento em 15 dias após trânsito.
- 41_Decisão (29/05/2025) — Mantém decisão agravada por seus próprios fundamentos (juízo de retratação em agravo de instrumento da executada). Indica que há recurso pendente, mas sem reforma em 1º grau.
- 28_PI_DECISÃO (Decisão Falência) — Peça instrutória da PI: decisão de outro juízo (4ª Vara Cível de Bragança Paulista/SP, autos 1001489-59.2017.8.26.0099) que convolou em falência a RJ da autora em 12/03/2021. Comprova a situação concursal da autora; não é decisão deste processo.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (legível): empreiteira de pavimentação cobra da concessionária ré valores de 227 segmentos de obra executados e não pagos desde dez/2016 (R$ 5.286.718,91 na origem), multa contratual e devolução de R$ 957.892,81 retidos a título de caução. Sustenta inadimplemento e mora da ré (que reconhecera valor incontroverso), exceptio non adimpleti contractus, abusividade de cláusulas e boa-fé objetiva. A ré (grupo Arteris) é parte sólida; a autora está em falência.
Análise da chance de vitória
Há decisão de mérito favorável à autora, transitada em julgado, e a fase de execução está avançada e garantida:
- Sentença de procedência (doc 35, 30/03/2023), com trânsito em julgado em 03/05/2023 (doc 01). O mérito foi julgado com base em prova documental (contratos, notas fiscais com retenções, diários de obra), reforçado pela revelia da ré (doc 34).
- Cumprimento de sentença com o juízo integralmente garantido por seguro-garantia de R$ 18.403.839,90 (doc 37) — crédito altamente líquido e com lastro real de pagamento.
- A impugnação da executada (excesso de execução) levou a perícia, mas o laudo homologado por sentença (doc 40, 18/03/2025) fixou a liquidação em R$ 13.488.274,60, próxima ao valor pleiteado — ou seja, o excesso alegado não derrubou substancialmente a condenação.
- Recurso da ré (agravo) pendente, sem reforma em 1º grau (docs 37 e 41); risco recursal residual sobre o quantum, não sobre o an debeatur.
Referências: 34 (revelia), 35 (JULGO PROCEDENTE / trânsito em julgado 03/05/2023), 37 (seguro-garantia R$ 18,4 mi), 40 (homologação da liquidação em R$ 13.488.274,60).
Nota de atratividade: 9
Justifica-se nota alta: existe sentença de mérito de procedência transitada em julgado favorável à autora (doc 35), liquidação homologada por sentença em R$ 13.488.274,60 (doc 40) e — crucial para o cessionário — o crédito está garantido por seguro-garantia de R$ 18,4 mi (doc 37), o que reduz drasticamente o risco de recebimento contra ré sólida (grupo Arteris). Não chega a 10 apenas pelo agravo da ré ainda pendente e por a autora estar em falência (o crédito integra a massa falida da 4ª Vara de Bragança Paulista/SP, doc 28/32), exigindo verificação da cadeia de cessão e da habilitação concursal.
Recomendação
Crédito muito atrativo e com autos suficientes para a situação atual: título judicial transitado em julgado, liquidação homologada e juízo garantido por seguro. Próximo passo: (i) acompanhar o julgamento do agravo de instrumento da ré sobre o quantum; (ii) diligenciar a cessão junto à massa falida da Paulifresa (autos 1001489-59.2017.8.26.0099, 4ª Vara Cível de Bragança Paulista/SP), confirmando autorização do juízo falimentar/administrador e eventuais preferências sobre o crédito; (iii) não é necessário "baixar a íntegra" para avaliar o mérito (PI e decisões legíveis), mas convém obter a apólice de seguro-garantia e o laudo pericial completos.
nota 8 · ↑ topo/indice
5001047-78.2020.8.13.0520 — VALE (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 14.316.500,00 · órgão Vara Única da Comarca de Pompéu · juiz prolator da sentença: Tiago Borges de Oliveira (saneador/instrução: Mauricio da Cruz Rossato)
- Autora (polo ativo): GOMES CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA - ME (CNPJ 08.816.896/0001-93) — advs. Gislaine Maria Figueiredo Amorim (OAB/MG 138.271) e Flavio Alberto de Oliveira Bueno (OAB/MG 135.207) | Ré (polo passivo): VALE S/A (CNPJ 33.592.510/0001-54) — adv. Danilo Fernandez Miranda (OAB/MG 74.175) e Procuradoria Vale S.A.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_Inicial_30_jul_2020.html — Petição inicial (legível, HTML com texto). Ação ordinária indenizatória por danos MATERIAIS. Autora adquiriu em 05/09/2017 a "Fazenda dos Cavalos" (Pompéu/MG, margem da Represa de Retiro Baixo / Rio Paraopeba) e implantou o loteamento "Balneário Vista da Lagoa" (antes "Balneário Retiro Baixo"), com 296 lotes. Sustenta que o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão (Brumadinho, 25/01/2019, operada pela Vale) contaminou o Rio Paraopeba até Pompéu, destruindo o atrativo de balneabilidade/lazer e forçando queda do VGV de R$ 31.223.000,00 para R$ 16.906.500,00, prejuízo de R$ 14.316.500,00. Fundamenta na responsabilidade objetiva/risco (art. 14, §1º, Lei 6.938/1981; CF art. 5º X; Cód. Mineração art. 47, VIII). Pedidos: (a) reconhecimento da responsabilidade objetiva; (b) condenação em dano material de R$ 14.317.000,00; (c) indenização pela perda de rentabilização imediata, a apurar por perícia; (d) sucumbência 20%. Dá à causa R$ 14.316.500,00.
- 02 a 05_PI_Documentos de Comprovação (PDF) — Plantas, portaria, traslados de registro juntados com a PI. Anexos probatórios documentais; não decisórios (leitura sumária, não impugnam o objeto da PI).
- 06_Decis_o_20_mai_2022.html — Decisão saneadora (juiz Mauricio da Cruz Rossato). REJEITOU as duas preliminares da Vale: ilegitimidade ativa (entendeu que a autora não pleiteia dano social/difuso, mas prejuízo próprio do seu empreendimento) e inépcia da inicial. Determinou intimação para especificação de provas. Posição processual: favorável à autora nas preliminares.
- 07_Decis_o_05_dez_2022.html — Decisão (mesmo juiz). DEFERIU a prova pericial (requerida por ambas as partes): nomeação de perito com conhecimento de engenharia e avaliação imobiliária, para apurar a desvalorização e a perda de rentabilização. Honorários rateados (art. 95 CPC). Saneamento da instrução.
- 08_Decis_o_29_ago_2025.html — Decisão (juiz Tiago Borges de Oliveira). Após laudo pericial (ID 10356386315), DETERMINOU A SUSPENSÃO do feito por conexão com a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024 (2ª Vara Faz. Púb. de BH — "matriz de danos"/liquidação coletiva), invocando Temas 60, 589 e 923 do STJ, facultando à autora requerer prosseguimento em 30 dias.
- 09_Decis_o_26_set_2025.html — Decisão (Tiago Borges de Oliveira). Determinou ao perito a prestação de esclarecimentos solicitados pela autora (art. 477, §2º, I, CPC) antes de analisar o pedido de suspensão. Despacho de instrução.
- 10_Decis_o_22_out_2025.html — Decisão (Tiago Borges de Oliveira). REJEITOU a impugnação da Vale ao laudo pericial: laudo do perito oficial imparcial, fundamentado, não combatido cientificamente por assistente técnico nem genérico. Encerra a fase pericial em favor da autora.
- 11_Senten_a_27_nov_2025.html — SENTENÇA (Tiago Borges de Oliveira). JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE. A autora requereu o prosseguimento (afastando a suspensão da ACP). Reconheceu responsabilidade objetiva (Teoria do Risco Integral, art. 14 §1º Lei 6.938/81 e art. 225 §3º CF; art. 927 p.ún. CC). Acolheu o laudo pericial que confirmou nexo causal e dano (mesmo sem a lama atingir fisicamente o terreno — "dano estigma" e perda das amenidades ambientais do rio). CONDENOU a VALE S/A a pagar R$ 12.095.077,60 (apurado na perícia, em vez dos R$ 14.316.500,00 pleiteados) a título de dano material por desvalorização do empreendimento, + custas e honorários de 10% sobre a condenação; juros de mora 1%/mês desde 25/01/2019 (Súmula 54 STJ) e correção (CGJ/MG, depois IPCA), com regime da Lei 14.905/2024.
Resumo do pleito (autora)
PI legível. A autora (incorporadora/loteadora) pede indenização por DANO MATERIAL pela desvalorização do loteamento "Balneário Vista da Lagoa", às margens da Represa de Retiro Baixo (Rio Paraopeba, Pompéu/MG), causada pela contaminação do rio decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho (25/01/2019), de responsabilidade da Vale. Quantifica o prejuízo na redução do VGV (de R$ 31,2 mi para R$ 16,9 mi), pedindo R$ 14.316.500,00 mais a perda de rentabilização a apurar por perícia, sob fundamento de responsabilidade objetiva ambiental.
Análise da chance de vitória
Há decisão de mérito FAVORÁVEL e robusta à autora. Sentença de 27/11/2025 (11_Senten_a) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando a Vale em R$ 12.095.077,60 + 10% de honorários + juros de mora desde o evento (25/01/2019) e correção. O percurso reforça a solidez: preliminares de ilegitimidade e inépcia rejeitadas no saneamento (06_Decis_o); perícia deferida (07_Decis_o); impugnação da Vale ao laudo rejeitada (10_Decis_o), com o laudo do perito oficial confirmando nexo causal e quantificando o dano (R$ 12,1 mi) via "dano estigma"/perda de amenidades ambientais. Responsabilidade objetiva (risco integral) reconhecida, base jurídica consolidada para Brumadinho.
Ressalvas (risco para o cessionário, todas verificáveis nos autos): (i) é sentença de 1º grau, sujeita a apelação da Vale — não há trânsito em julgado nos documentos disponíveis (a própria sentença prevê "com o trânsito em julgado... arquive-se"); (ii) houve determinação de suspensão por conexão com a ACP "matriz de danos" nº 5052244-03.2023.8.13.0024 (08_Decis_o, Temas 60/589/923 STJ) — afastada porque a autora pediu prosseguimento, mas o tema da macrolide/liquidação coletiva pode ser reaberto em grau recursal; (iii) o valor da condenação (R$ 12,1 mi) é inferior ao valor da causa/pedido (R$ 14,3 mi).
Nota de atratividade: 8
Sentença de mérito FAVORÁVEL e quantificada já existe (R$ 12.095.077,60 + honorários 10% + juros desde 01/2019), com toda a fase de conhecimento e prova pericial vencida a favor da autora e tese de responsabilidade objetiva por Brumadinho bem assentada — enquadra-se na faixa 8-10. Mantida no piso da faixa (8, não 9-10) por ser decisão de 1ª instância sem trânsito em julgado, com apelação esperável da Vale e exposição residual ao risco da suspensão/macrolide coletiva (ACP matriz de danos). Crédito atrativo, mas litigioso e ainda não definitivo.
Recomendação
Crédito promissor com sentença favorável de alto valor. Próximo passo: verificar o estado recursal ATUAL (houve apelação da Vale? há efeito suspensivo? trânsito em julgado?) e a relação com a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024 (matriz de danos), pois esses pontos definem liquidez e prazo do crédito. Recomenda-se baixar a íntegra dos autos (laudo pericial completo, contestação, memoriais e eventual apelação) para precificar o deságio. Autos suficientes para confirmar a procedência em 1º grau, mas insuficientes para confirmar definitividade.
nota 8 · ↑ topo/indice
5119011-96.2018.8.13.0024 — Anglo American (Grupo Anglo) (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 12.917.170,49 · órgão 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · juiz Bruno Teixeira Lino (não verificável no _meta.json; consta na sentença id.26)
- Autora (polo ativo): GEOFIX ENGENHARIA FUNDAÇÕES E ESTAQUEAMENTO SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. (CNPJ 47.181.664/0001-68) — adv. Marcio Amato (OAB/SP 199.215) | Ré (polo passivo): Anglo Ferrous Brazil Participações S.A. (09.295.979/0001-47); Anglo American Níquel Brasil Ltda (42.184.226/0001-30); Anglo American Investimentos - Minério de Ferro Ltda. (08.797.934/0001-08) — advs. Luiz Eduardo Lessa Silva (OAB/RJ 32.868), Rodrigo Ponce Bueno (OAB/RJ 104.782), Tathyana Froes Diogo (OAB/RJ 208.650), Gabriella Moraes de Matos (OAB/RJ 196.773)
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_Inicial_27_ago_2018.html — Petição inicial (legível, HTML). Ação de cobrança de GEOFIX contra o "Grupo Anglo". Narra: subcontratação pela Mendes Júnior (nov/2011) para fundações do Porto de Santana/AP, no âmbito de empreitada com o Grupo Anglo; alteração societária que transformou Anglo Ferrous Amapá Mineração Ltda. em Zamin Amapá Mineração Ltda.; contrato direto autora×Zamin; emissão de 14 NFs/medições (venc. abr/2014 a jan/2015, total histórico R$ 6.901.887,64), das quais só foi paga a NF 4111 (R$ 141.579,84). Pede condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 12.917.170,49 (valor atualizado), custas e honorários, com tese de responsabilidade solidária do sócio retirante (arts. 1.003 e 1.032 do CC) e de grupo econômico/sucessão fraudulenta (operação "Caminhos de Ferro", RJ da Zamin). Sem pedido de tutela de urgência/liminar.
- 02 a 25 (PI — anexos) — Procuração, contrato social, contrato Mendes Júnior×Geofix, contrato Geofix×Zamin, 14 NFs+medições, extrato de pagamentos, alterações de contrato social (44ª Anglo/Zamin e 9ª Anglo Logística), NFs com protestos, transações extrajudiciais e guia de custas. PDFs documentais de instrução; não lidos integralmente (amostrados: leitura por título no _meta.json) — 24 documentos de comprovação, citados pela própria sentença (id.50407420 e id.50407422 a id.50407640) como prova do contrato e das NFs.
- 26_Senten_a_02_fev_2022.html — SENTENÇA DE MÉRITO. HTML cujo corpo é majoritariamente imagem (base64), mas com texto extraível. Rés contestaram (id.57071088) alegando ilegitimidade passiva (não seriam sócias da Zamin, sem vício na sucessão) e improcedência. O juízo REJEITOU a preliminar: reconheceu que Anglo Ferrous Brazil S.A. e Clifss saíram da sociedade só em nov/2013, que o contrato com a Zamin é de jan/2013 e o débito é de abr/2014 a jan/2015 (dentro do prazo de 2 anos do art. 1.032 CC), e que as rés integram grupo econômico — daí responsabilidade solidária. No mérito, julgou PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC): condenou as requeridas, solidariamente, a pagar R$ 12.917.170,49, com correção (índices CGJ) e juros de mora de 1% a.m. desde set/2018, além de custas e honorários de 15% sobre a condenação. Fundamento central: contrato e NFs comprovados/não impugnados, pagamento não demonstrado pela ré (ônus do art. 373 CPC).
- 27_Senten_a_22_mar_2022.html — Decisão de embargos de declaração (HTML, corpo em imagem com texto extraível). REJEITOU os embargos de declaração opostos pela parte embargante (ré), por entender que buscavam rediscutir o mérito/interpretação, fora dos limites dos embargos. Mantida a sentença de procedência.
Resumo do pleito (autora)
Cobrança de R$ 12.917.170,49 referente a 14 notas fiscais/medições (abr/2014 a jan/2015) por serviços de engenharia (fundações do Porto de Santana/AP) prestados originalmente no âmbito do Grupo Anglo e depois sob a sucessora Zamin. A autora pede condenação solidária das três rés do Grupo Anglo, sustentando que a "sucessão" Anglo→Zamin foi engodo para se eximir das dívidas e que, como sócias retirantes, respondem nos termos dos arts. 1.003 e 1.032 do CC (sócio retirante responde por até 2 anos). Base verificada na PI (legível) e confirmada no relatório da sentença id.26.
Análise da chance de vitória
Há decisão de mérito FAVORÁVEL e inequívoca à autora em 1º grau:
- Procedência total — Sentença de 02/02/2022 (doc 26): "julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$12.917.170,49" + correção CGJ + juros 1% a.m. desde set/2018 + custas + honorários de 15%.
- Tese de solidariedade acolhida — o juízo rejeitou a ilegitimidade passiva e firmou responsabilidade solidária do sócio retirante (art. 1.032 CC) e do grupo econômico (doc 26).
- Embargos da ré rejeitados — Decisão de 22/03/2022 (doc 27): "rejeito os embargos de declaração", mantendo a condenação.
Ressalvas (risco): não há nos autos disponíveis acórdão de 2º grau (_meta.json: tem_2g=false) — a sentença pode estar sujeita a apelação das rés (que litigaram ativamente), de modo que o trânsito em julgado/confirmação em 2ª instância NÃO é verificável nos documentos disponíveis. A sentença é de 1º grau; valor elevado e ré com grandes escritórios tornam recurso provável.
Nota de atratividade: 8
Justificativa: existe decisão de MÉRITO favorável à autora (procedência total de R$ 12,9 mi, com solidariedade reconhecida e embargos da ré rejeitados — docs 26 e 27), o que enquadra a faixa 8–10. Não atribuo 9–10 porque a confirmação em 2º grau/trânsito em julgado não é verificável nos autos disponíveis (sem acórdão), e a solvência/recebimento depende do polo passivo (grupo Anglo American é sólido, o que é positivo; mas parte da tese ancorava-se na sucessora Zamin, em recuperação judicial). PI legível e prova documental robusta sustentam a nota alta.
Recomendação
Crédito atrativo (sentença de procedência de R$ 12,9 mi com solidariedade do Grupo Anglo). Próximo passo: baixar a íntegra atualizada dos autos para verificar se houve apelação/acórdão de 2º grau e o trânsito em julgado, e confirmar a fase atual (cumprimento de sentença / penhora). O acervo entregue cobre PI e ambas as decisões, mas não traz andamento posterior a 22/03/2022.
nota 8 · ↑ topo/indice
5004587-53.2023.8.13.0707 — COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIVAR LTDA. / SICOOB CREDIVAR (ré)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) (Ação Pauliana — assunto Anulação) · valor da causa R$ 11.563.111,52 · órgão 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha · juiz Pedro Parcekian (sentenciante; metadado de juiz no _meta vazio)
- Autora (polo ativo): BANCO SAFRA S.A. (CNPJ 58.160.789/0001-28) — advs. Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB/SP 282.419 / RJ132374), Alfredo Cabrini Souza e Silva (OAB/SP 405.181), Henrique de Oliveira Lima Braga (OAB/SP 473.358) | Ré (polo passivo): (1) PRATAPEREIRA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA. (CNPJ 00.544.628/0001-58) — adv. Kauanne Ferreira de Melo (OAB/PR 83186); (2) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE VARGINHA LTDA. — SICOOB CREDIVAR (CNPJ 25.798.596/0001-48) — advs. Henrique Caldeira Teixeira Santos (OAB/MG 89484), Caio Lacerda de Luca (OAB/MG 158226)
Observação sobre a ótica do cessionário: nesta ação a AUTORA é o próprio Banco Safra (grande instituição financeira). A "empresa ré" identificada no _meta.json é a Sicoob Credivar (cooperativa de crédito), cessionária fiduciária dos créditos. O objeto não é um crédito da autora contra uma empresa sólida no sentido usual do lote, mas a desconstituição de uma cessão fiduciária por fraude contra credores. A análise abaixo segue o que está verificado nos autos.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Foram lidos os 6 documentos do catálogo (PI + 5 decisões). O catálogo total do processo tem 66 documentos; aqui constam apenas os 6 selecionados (PI e todas as decisões fornecidas), todos lidos integralmente.
- 01_PI_Peti_o_Inicial_11_abr_2023.pdf — Petição inicial (26 págs., texto extraível, legível). Ação Pauliana do Banco Safra contra Pratapereira (devedora) e Sicoob Credivar (cessionária). Narra: crédito histórico de R$ 26.413.523,58 da autora contra a Pratapereira, oriundo de 6 contratos (ACC de câmbio nº 313276400 vencido em 24.01.23 + outros ACCs e 2 CCBs Funcafé, celebrados entre jul/out 2022), com cláusula de cross default e aval dos sócios; vencimento antecipado e notificação extrajudicial recebida em 30.01.23; em 08.02.23 a Pratapereira cedeu fiduciariamente à Sicoob, alegadamente de forma gratuita, direitos creditórios de R$ 11.563.111,52 (depósitos judiciais da arrematação de ~20 imóveis na Execução Rabobank nº 0130868-43.2012.8.26.0100/TJSP), tendo como suposta contrapartida apenas um "Cheque Especial Empresarial" (limite de crédito futuro de R$ 5 mi). Aponta os 4 requisitos da fraude contra credores (anterioridade do crédito, eventus damni, insolvência, scientia fraudis), insolvência pública/notória da devedora (protestos e REFIN > R$ 25 mi desde dez/2022-jan/2023), ausência de registro/firma do contrato de cessão. Pede tutela de urgência de indisponibilidade dos direitos creditórios e, ao final, declaração de ineficácia da cessão unicamente em relação ao Banco Safra.
- 02_Decis_o_06_mai_2023.html — Decisão que recebe a inicial e DEFERE a tutela de urgência cautelar (inaudita altera parte), declarando indisponíveis os direitos creditórios dos depósitos judiciais da Execução Rabobank até nova ordem. Fundamenta em art. 158 do CC, na desproporção (cessão de R$ 11,5 mi por limite de R$ 5 mi que pode nem ser usado), na ausência de registro e nos arrestos já decretados em outros juízos. Determina ofício à 1ª Vara Cível do Foro Central/SP e citação dos réus.
- 03_Decis_o_10_jul_2023.html — Despacho (rotineiro): mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos e presta informações ao TJMG em agravo de instrumento; ordena cumprimento de determinações anteriores. Confirma que a liminar foi agravada pelos réus.
- 04_Senten_a_19_jun_2024.html — SENTENÇA de PROCEDÊNCIA (lida integralmente). Rejeita a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Sicoob. No mérito, julga procedentes os pedidos: tem por demonstrados os 4 requisitos da fraude contra credores — (a) anterioridade do crédito (contratos jul-out/2022, anteriores à cessão de 08.02.23); (b) insolvência da Pratapereira em 08.02.23 (protestos, REFIN milionários, mais de uma dezena de ações bancárias no TJMG e 7 no TJSP); (c) eventus damni (autora não recebeu nada); (d) consilium fraudis (cessão de R$ 11,5 mi contra limite de crédito futuro de R$ 5 mi que pode nem ser desembolsado — gratuidade de fato, com ciência da Sicoob, instituição financeira). Ratifica a liminar e declara a ineficácia, apenas em relação ao Banco Safra, do contrato de cessão fiduciária (id. 9777163602), facultando à autora pleitear a constrição/expropriação dos direitos. Condena as rés solidariamente em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Registra também que o pleito liminar foi confirmado pelo TJMG (id. 10168683484).
- 05_Decis_o_08_abr_2025.html — Decisão (rotineira) que REJEITA os embargos de declaração da Pratapereira (id. 10258252630), por buscarem rediscussão de mérito (matéria de apelação), e não sanar vício.
- 06_Decis_o_07_jun_2025.html — Decisão (rotineira) que REJEITA os embargos de declaração da Sicoob Credivar (id. 10260808925), pendentes por erro anterior do juízo, igualmente por pretenderem reanálise de provas/alteração do mérito (matéria de apelação).
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (legível): o Banco Safra ajuíza ação pauliana (fraude contra credores, art. 158 do CC) para obter a declaração de ineficácia, em relação a si, da cessão fiduciária de direitos creditórios de R$ 11.563.111,52 que a devedora Pratapereira fez à Sicoob Credivar em 08.02.23. O fundamento é que, já notificada, protestada e executada por dívida de ~R$ 26,5 mi com o Safra (e ~R$ 30 mi com o conjunto de credores), a Pratapereira transferiu praticamente sem contraprestação (limite de "cheque especial" de R$ 5 mi nunca comprovadamente desembolsado) ativos avaliados em R$ 11 mi, reduzindo-se à insolvência. Pede tutela de indisponibilidade e, no mérito, ineficácia da cessão unicamente em favor do Safra, com retorno dos créditos ao patrimônio da Pratapereira para constrição.
Análise da chance de vitória
Existe decisão de mérito FAVORÁVEL e inequívoca à autora, com cadeia de decisões coerente:
- Tutela de urgência DEFERIDA à autora (02_Decis_o_06_mai_2023.html: "defiro a tutela de urgência cautelar... declarando indisponíveis... os direitos creditórios").
- Liminar MANTIDA no juízo de 1º grau frente ao agravo (03_Decis_o_10_jul_2023.html) e CONFIRMADA pelo TJMG em 2º grau (referência expressa na sentença, id. 10168683484).
- SENTENÇA de PROCEDÊNCIA reconhecendo a fraude contra credores e declarando a ineficácia da cessão em relação ao Banco Safra (04_Senten_a_19_jun_2024.html), com os 4 requisitos legais tidos por preenchidos e fundamentação detalhada; condenação das rés em honorários de 10%.
- Embargos de declaração de ambas as rés REJEITADOS (05 e 06), mantida integralmente a sentença.
Pontos de atenção verificáveis: os embargos foram tratados como pré-apelação ("o que desafia... recurso de apelação"), o que indica que ambas as rés sinalizaram inconformismo; nos documentos disponíveis não há registro de acórdão de apelação julgando o mérito da sentença (não verificável se houve apelação e seu desfecho). Não consta trânsito em julgado nos documentos lidos. Ainda assim, a posição processual atual é integralmente favorável à autora: mérito procedente em 1º grau, liminar confirmada em 2º grau no incidente cautelar.
Nota de atratividade: 8
Justificativa: há decisão de mérito favorável à autora (sentença de procedência reconhecendo fraude contra credores) somada a tutela de urgência deferida e confirmada pelo TJMG — quadro que, pelos critérios, situa-se na faixa 8-10. Não atinge 9-10 porque (i) não há, nos documentos disponíveis, acórdão de apelação nem certidão de trânsito em julgado, restando o risco recursal das duas rés (que já manifestaram intenção de apelar via embargos), e (ii) trata-se de ação pauliana cujo proveito econômico final ainda depende da efetiva constrição/expropriação dos direitos creditórios na Execução Rabobank (TJSP) e da ratificação ou não do leilão dos imóveis — variáveis ainda não resolvidas nos autos lidos.
Recomendação
Promissor, porém autos insuficientes para a situação ATUAL: baixar a íntegra para verificar (a) eventual apelação ao TJMG e seu desfecho, (b) trânsito em julgado da sentença, e (c) o estágio da Execução Rabobank nº 0130868-43.2012.8.26.0100 (1ª Vara Cível do Foro Central/SP) — confirmação do leilão e disponibilidade efetiva dos R$ 11,5 mi de depósitos judiciais, que é o ativo concretamente perseguido.
nota 8 · ↑ topo/indice
51547344020228130024 — CLUBE ATLÉTICO MINEIRO (réu)
- TJMG/1º grau · Cumprimento de sentença (assunto: Capitalização/Anatocismo no metadado; na prática danos materiais por rescisão contratual) · valor da causa R$ 11.101.706,91 · órgão 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE · juiz Christyano Lucas Generoso (sentenças/decisões de 1º grau)
- Autora (polo ativo): CONSTRUTORA ÉPURA LTDA (CNPJ 16.660.326/0001-85) — advs. Francisco Batista de Abreu (OAB/MG 25.158), Marcus Vinícius Capobianco (91.046), Gustavo S. S. Giordano (76.733) e outros (escritório BASC); na fase de acordo/cumprimento de 2025, adv. Phelipe Pereira Cardoso (OAB/MG 121.948) | Ré (polo passivo): CLUBE ATLÉTICO MINEIRO (CNPJ 17.217.977/0001-68) — advs. José Sad Júnior (OAB/MG 65.791) e Bruno de Mendonça Pereira Cunha (103.584)
Documentos analisados (ordem cronológica)
Foram 26 itens no catálogo, com várias duplicatas idênticas (md5 confirmado): 01=02 (PI); 13=23 (acórdão EDcl); 17=26 (decisão monocrática do agravo); e as decisões em HTML 03/24, 04/22, 05/12/20 (homolog.), 06/11/19 (rejeita embargos), 07/16, 08/14 são repetições do mesmo conteúdo em capturas distintas. Li INTEGRALMENTE a PI e todas as peças de mérito/decisórias distintas (acórdão de apelação, acórdão de EDcl, sentença homologatória, sentença que rejeita embargos, decisões sobre penhora, decisão do agravo e petição de novo cumprimento). As decisões rotineiras repetidas foram amostradas: confirmei o conteúdo de todas as 8 famílias de decisões distintas (100% das peças decisórias únicas lidas).
- 01_PI_Peticao_Inicial_21_jul_2022.pdf (=02) — Petição de cumprimento DEFINITIVO de sentença ajuizada por Épura contra o Atlético, cobrando R$ 11.101.706,91 (atualizado a 30/06/2022). Lastreia-se na sentença de 09/01/2019 (origem 0524611-51.2000.8.13.0024) que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c indenização, condenando o Atlético em R$ 903.745,57 de danos emergentes (+ juros/correção) e em lucros cessantes a apurar em liquidação. Afirma trânsito em julgado da parte de danos materiais (apelação e EDcl negados pelo TJMG; REsp do Atlético limitado a lucros cessantes, sem efeito suspensivo).
- 25_SENTENCA_2022...pdf (rotulado "SENTENÇA", é o ACÓRDÃO DA APELAÇÃO — TJMG 9ª Câm. Cível, Rel. Des. Pedro Bernardes, 25/08/2021) — NEGOU PROVIMENTO ao apelo do Atlético, confirmando a culpa do clube pela rescisão e a condenação de R$ 903.745,57 (danos emergentes) e a apuração dos lucros cessantes por arbitramento; majorou honorários em 3% contra o clube. Mérito decidido em favor da autora.
- 13_Acordao_2026...pdf (=23) — Acórdão de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mesma 9ª Câm., 08/03/2022) — REJEITOU os EDcl do Atlético, mantendo integralmente o acórdão de apelação.
- 03_Decisao_06_out_2022.html (=24) — Decisão da CENTRASE declinando da competência (cumprimento ainda provisório à época) para a vara de origem (22ª Vara Cível). Posicional.
- 04_Decisao_10_mar_2023.html (=22) — Indefere baixa de penhora no rosto dos autos oriunda do proc. 5061838-17.2018 (13ª Vara) e intima a exequente a informar trânsito em julgado do REsp e dar andamento. Posicional.
- 05/12/20 (Sentenca homologatoria, 27/11/2023) — HOMOLOGA o acordo firmado entre Épura e Atlético (Id 9779116607), extinguindo o cumprimento de sentença com resolução de mérito (art. 924, III, CPC). Trata também da penhora no rosto dos autos da Vilaça/13ª Vara (R$ 1.912.231,30) e de penhora trabalhista (0010645-32.2015.5.03.0105), determinando transferências à 13ª Vara até o limite da penhora.
- 06/11/19 (Sentenca, 09/02/2024) — REJEITA embargos de declaração do Atlético contra decisão que negou liberar levantamento de valores executados em outro juízo. Posicional.
- 07/16 (Decisao, 26/04/2024) e 08/14 (Decisao, 08/08/2024) — Mantêm a decisão agravada e, cumprindo ordem do TJMG (efeito ativo no agravo da Vilaça), determinam transferência mensal dos valores depositados pelo Atlético à 13ª Vara, até o limite da penhora no rosto dos autos. Posicionais.
- 17/26 e 18 (Decisao monocratica do AGRAVO, 10ª Câm. Cível, Rel. Des. Claret de Moraes, 11/04/2024) — Agravo da VILAÇA NEGÓCIOS (credora de Épura na 13ª Vara) DEFERIU TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, determinando a transferência das parcelas depositadas pelo Atlético à 13ª Vara. Revela que o acordo homologado prevê R$ 5.500.000,00 em 110 parcelas mensais de R$ 50.000,00 (corrigidas a 100% do CDI) e que a penhora da Vilaça é de R$ 1.912.231,30.
- 15_DECISAO_2024_06_20...pdf — Decisão (mesmo agravo/penhora no rosto dos autos; conteúdo equivalente ao já lido em 17/18 sobre transferência de valores à 13ª Vara). Amostrada/posicional.
- 21_DECISAO_2023_10_02...pdf — Decisão da 13ª Vara Cível no proc. 5061838-17.2018 (Vilaça x Épura, exec. de título extrajudicial, valor da causa R$ 759.079,66): organiza a lide, trata de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de Épura, e determina a penhora no rosto dos autos destes autos (5154734-40.2022), com ofício pedindo transferência dos valores pagos pelo Atlético em favor de Épura. É a origem do gravame sobre o crédito.
- 09_Peticao_CUMPRIMENTO_DE_SENTENCA_26_ago_2025.pdf — Novo cumprimento de sentença (Épura, 26/08/2025) por inadimplemento de 3 parcelas (jun/jul/ago 2025): aponta 23 parcelas pagas, saldo de 87 (R$ 4.350.000,00 nominal; R$ 5.721.064,43 corrigido por CDI) e, com vencimento antecipado + 10% de multa, cobra R$ 6.293.170,87.
- 10_Acordo_Outros_19_set_2025.pdf — SEGUNDO TERMO ADITIVO ao acordo (16/09/2025): renegocia novamente; suspende a exigibilidade do vencimento antecipado e da multa de 10% cobrados no cumprimento de 26/08/2025; prorroga parcelas para 2032; partes renunciam a qualquer contestação quanto a valores e procedência da dívida. Atlético segue como devedor pagante e formaliza honorários ao patrono.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (legível): a Construtora Épura executa o Clube Atlético Mineiro em cumprimento DEFINITIVO de sentença, pela indenização decorrente da rescisão (por culpa do clube) de contrato de fornecimento/instalação de equipamentos e obras do parque aquático "Vila Acqua Park" e da comercialização de cotas. A condenação de mérito (danos emergentes R$ 903.745,57 + juros/correção, mais lucros cessantes a liquidar) foi confirmada pelo TJMG. Atualizada, a autora cobrou R$ 11.101.706,91 (30/06/2022).
Análise da chance de vitória
Trata-se de crédito já reconhecido por decisão de mérito favorável à autora, transitada em julgado na parte principal — situação de força máxima para o cessionário:
- Mérito vencido pela autora: sentença de procedência parcial (2019), confirmada pelo acórdão de apelação (TJMG 9ª Câm., 25/08/2021, doc 25: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO") e EDcl rejeitados (doc 13/23, 08/03/2022). O REsp do clube atacava apenas lucros cessantes, sem efeito suspensivo (PI).
- Realização concreta do crédito: as partes celebraram acordo judicial (13/04/2023) de R$ 5.500.000,00 em 110 parcelas de R$ 50.000,00 (CDI), HOMOLOGADO por sentença (doc 05/12/20, 27/11/2023, com extinção pelo art. 924, III, CPC). O Atlético pagou 23 parcelas; houve inadimplemento em 2025 e novo cumprimento (doc 09), mas as partes voltaram a renegociar (2º termo aditivo, doc 10, 16/09/2025), com o clube mantendo os pagamentos.
- Risco material relevante para o cessionário (gravame sobre o crédito): existe penhora no rosto dos autos da credora de Épura — Vilaça Negócios/Tiago Vilaça (proc. 5061838-17.2018, 13ª Vara), no valor de R$ 1.912.231,30, e o TJMG (agravo, doc 17/18, 11/04/2024) DETERMINOU a transferência das parcelas pagas pelo Atlético à 13ª Vara até quitar essa penhora; há ainda penhora trabalhista registrada (0010645-32.2015.5.03.0105). Ou seja, parcela expressiva do que o Atlético paga não chega a Épura — vai aos credores de Épura.
Referências: doc 25 (acórdão apelação, súmula "NEGARAM PROVIMENTO"); doc 13/23 (EDcl rejeitados); doc 05/12 (homologação do acordo); doc 17/18 (acordo R$5,5M e penhora Vilaça R$1.912.231,30); doc 09 (saldo/inadimplemento 2025); doc 10 (2º termo aditivo).
Nota de atratividade: 8
Há decisão de mérito FAVORÁVEL à autora já transitada em julgado na parte principal, confirmada em duas instâncias, e o crédito foi convertido em acordo homologado com pagamentos efetivos por devedor sólido (Clube Atlético Mineiro). Isso situa o caso no topo da faixa 8-10. Não atribuo 9-10 porque: (a) o crédito está parcialmente onerado por penhora no rosto dos autos (Vilaça R$1,9M + penhora trabalhista) com ordem judicial de desvio das parcelas a terceiros — reduz o valor líquido cedível; (b) histórico de inadimplemento e sucessivas renegociações (parcelas empurradas para 2032), com deságio do valor original (acordo de R$5,5M vs. R$11,1M pleiteados), o que alonga e desconta o fluxo; (c) a base econômica da cessão é o saldo do acordo (~R$4,35M nominal remanescente em ago/2025), não os R$11,1M da causa.
Recomendação
Crédito promissor e bem documentado, mas há informação material faltante para precificar com segurança. Próximos passos: (1) levantar o saldo ATUAL do acordo e o cronograma vigente pós-2º termo aditivo (parcelas remanescentes, valores já desviados à 13ª Vara); (2) obter o teor integral do acordo originário homologado (Id 9779116607/10124177839) e do 1º termo aditivo; (3) confirmar o estado da penhora no rosto dos autos da Vilaça (saldo) e da penhora trabalhista — pois definem quanto do crédito é efetivamente livre/cedível; (4) verificar situação do REsp residual sobre lucros cessantes. Recomenda-se baixar a íntegra dos autos (5154734-40.2022 e o conexo 5061838-17.2018) antes de fechar valor de cessão.
nota 8 · ↑ topo/indice
5042314-87.2025.8.13.0024 — Cemig Distribuição S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 10.078.591,89 · órgão 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · juiz (sentença de mérito) Monica Silveira Vieira; (tutela e EDcl) Rogerio Santos Araujo Abreu
- Autora (polo ativo): CABL Geração de Energia S.A. (CNPJ 35.364.451/0001-92) — advs. Bruno Nicolau Mendes Ribeiro (OAB/MG 163.815), Bernardo Augusto Abucater Azevedo (OAB/MG 130.928), André Luiz Faria de Souza (OAB/MG 51.889) | Ré (polo passivo): Cemig Distribuição S.A. (CNPJ 06.981.180/0001-16) — adv. Leonardo Martins Wykrota (OAB/MG 87.995) + Procuradoria CEMIG
Documentos analisados (ordem cronológica)
Foram lidos integralmente os 4 documentos materiais do caderno (PI + 3 decisões). Os 3 anexos de instrução da PI (procuração, contrato social, identidade, parecer de acesso, contrato CUSD — docs 02 a 07) não foram lidos individualmente por serem documentos comprobatórios anexos, mas seu conteúdo essencial está descrito na PI e foi reconhecido nas decisões.
- 01_PI_PETICAO_INICIAL.pdf — Petição inicial legível e completa (50 págs, datada de 18/02/2025). Ação de obrigação de fazer c/c indenização por lucros cessantes e perdas e danos com pedido de tutela de urgência. A autora, geradora de energia fotovoltaica (minigeração distribuída, 2.500 kW), celebrou com a CEMIG Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) e contrato de compra de energia regulada; pelo Parecer de Acesso (NS 1162093132) e Termo de Acordo de Obras, cabia exclusivamente à CEMIG executar as obras de conexão, com início de uso definido para 12/05/2023. A CEMIG não realizou a ligação e postergou o prazo sucessivamente (fev/2024, ago/2024, out/2024, dez/2024, jan/2025, jun/2025). A autora narra reclamações na ouvidoria e à ANEEL, que reconheceu a procedência da reclamação (04/11/2024) e determinou compensação. Pede tutela para conexão imediata (ou, alternativamente, emissão mensal de créditos de energia de 486,53 MWh); no mérito, condenação a lucros cessantes de R$ 6.305.467,68 (maio/2023–jan/2025, base 486,53 MWh/mês × R$ 648,38/MWh apurado por relatório PVsyst validado por laudo de engenheiro CREA-MG), lucros vincendos e créditos de energia subsidiários.
- 08_Decisao_14_mar_2025.html — DECISÃO (juiz Rogerio Santos Araujo Abreu). DEFERE a tutela de urgência: presentes probabilidade do direito (contrato com prazo de 12 meses e início de uso 12/05/2023; documentos comprovam sucessivas prorrogações — 02/02/2024, 09/08/2024, 31/10/2024, 31/12/2024, 31/01/2025, e novamente 07/2025) e perigo de dano (atraso compromete a sobrevivência do empreendimento). Determina à ré conectar a usina à rede em 10 dias, sob pena de multa (referindo, por erro material, NS 1162093132, 1133814197 e 1135784906). Determina citação e prosseguimento.
- 09_Sentenca_24_abr_2025.html — SENTENÇA em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da CEMIG (juiz Rogerio Santos Araujo Abreu). ACOLHE os embargos (com concordância da autora) para corrigir erro material: a ordem de conexão passa a referir-se apenas à NS 1162093132 (objeto da usina da autora), excluindo as duas NS de terceiros. Mantém no mais a tutela deferida. INDEFERE, neste momento, o pedido de multa por descumprimento, por não ter decorrido o prazo de cumprimento (análise futura).
- 10_Sentenca_16_jun_2026.html — SENTENÇA DE MÉRITO (juíza Monica Silveira Vieira). Julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC). Reconhece o descumprimento contratual da CEMIG: a ré só cumpriu a obrigação em abril/2025 (conforme admitido em contestação), afastando todas as excludentes alegadas (excesso de pedidos = fortuito interno/risco do negócio; pandemia não comprovada e contrato firmado em 2022; troca de empreiteira = escolha própria; alterações de traçado/exigências ambientais não demonstradas como imprevisíveis). Aplica responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, CF). CONDENA a ré a lucros cessantes referentes ao período de maio/2023 até a efetiva conexão (abril/2025), a serem apurados em liquidação com base na média DIÁRIA de geração de energia verificada após a conexão × nº de dias de atraso, abatido o montante já pago a título de compensação administrativa (R$ 172.975,67). REJEITA expressamente a conversão da indenização em créditos de energia (sem amparo legal; reparação em pecúnia, art. 389 CC). Torna definitiva a tutela. Correção monetária (CGJ) desde cada valor não auferido + juros de mora (art. 406 CC). Condena a ré a custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Resumo do pleito (autora)
Conforme a PI (legível e íntegra): a CABL Geração de Energia (autora, geradora fotovoltaica) processa a CEMIG Distribuição (ré) por inadimplemento contratual no atraso de ~20 meses para conectar sua usina de minigeração (2.500 kW) à rede, descumprindo o prazo de início de uso de 12/05/2023 previsto no CUSD/Parecer de Acesso. Pede (a) obrigação de fazer — conexão imediata sob astreintes; (b) indenização por lucros cessantes de R$ 6.305.467,68 (maio/2023–jan/2025) mais vincendos até a conexão, calculados por 486,53 MWh/mês × R$ 648,38/MWh (metodologia PVsyst + laudo de engenharia); (c) subsidiariamente, créditos de energia. Valor da causa R$ 10.078.591,89 (vencidos + uma anuidade de vincendos).
Análise da chance de vitória
Caso já decidido no mérito em 1º grau com resultado FAVORÁVEL à autora, embora parcial:
- Tutela de urgência DEFERIDA (08, 14/03/2025) e mantida/corrigida em sede de embargos (09, 24/04/2025); tornada DEFINITIVA na sentença de mérito (10).
- Sentença de mérito (10, 16/06/2026): PARCIALMENTE PROCEDENTE em favor da autora. O juízo reconheceu o descumprimento contratual e a responsabilidade objetiva da CEMIG, afastando todas as excludentes, e condenou a ré a lucros cessantes pelo período maio/2023–abril/2025, com sucumbência majoritária da ré (custas + 10% de honorários sobre a condenação).
- Ressalvas materiais relevantes ao crédito (do ponto de vista do cessionário): (i) o valor NÃO foi fixado nos R$ 6,3 mi pleiteados — a sentença remeteu a apuração à LIQUIDAÇÃO, com critério diferente do pedido (média DIÁRIA real de geração após a conexão × dias de atraso), e NÃO adotou a métrica de R$ 648,38/MWh da autora; (ii) deve ser ABATIDO o que a CEMIG já pagou administrativamente (R$ 172.975,67, conforme contestação); (iii) o pedido de créditos de energia foi REJEITADO. (iv) Cabível apelação por ambas as partes — sentença de 16/06/2026, sem indicação de trânsito em julgado nos autos disponíveis.
Referências: 10_Sentenca_16_jun_2026.html ("julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer o descumprimento contratual... condená-la ao pagamento de indenização por lucros cessantes... apurados com base na média diária de geração de energia após a efetiva conexão, multiplicada pelos dias de atraso, devendo ser abatido o montante já pago... R$ 172.975,67... Torno definitiva a tutela"); 08_Decisao_14_mar_2025.html ("DEFIRO a tutela de urgência"); 09_Sentenca_24_abr_2025.html ("ACOLHO OS EMBARGOS... limitar... à NS nº 1162093132").
Nota de atratividade: 8
Há decisão de mérito FAVORÁVEL à autora (procedência parcial), com responsabilidade da CEMIG reconhecida, tutela definitiva e sucumbência majoritária da ré — crédito com lastro judicial sólido, em matéria com jurisprudência consolidada do TJMG (responsabilidade objetiva de concessionária por atraso de conexão de GD). Não atinge 9-10 porque o quantum não está líquido (apuração em liquidação por critério mais conservador que o pleiteado), há abatimento de R$ 172.975,67 já pago, a conversão em créditos foi negada, e a sentença (16/06/2026) ainda comporta apelação — o valor final realizável tende a ser inferior aos R$ 6,3 mi/R$ 10 mi da causa.
Recomendação
Crédito promissor com sentença de procedência parcial. Próximo passo: monitorar eventual apelação e o trânsito em julgado; obter a íntegra dos autos para (i) acompanhar a fase de liquidação e estimar o quantum real (média diária de geração pós-conexão × dias de atraso, menos R$ 172.975,67) e (ii) confirmar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Para precificação do crédito, considerar o desconto entre o valor da causa (R$ 10 mi) e o provável valor liquidado, mais o risco recursal.
nota 7 · ↑ topo/indice
0022690-93.2017.8.17.2001 — V.tal / Brasil Telecom / Telemar–Oi (réus)
- TJPE/1º grau · CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) (convolado em definitivo) · valor da causa R$ 27.619.259,88 · órgão Seção B da 10ª Vara Cível da Capital (Recife) · juiz Sebastião de Siqueira Souza (1º grau; sem dados de 2º grau no _meta)
- Autora (polo ativo): RECIFE 900 TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA (CNPJ 00.577.525/0001-94) e LA - LEÃO E AFONSO BEZERRA ADVOCACIA (CNPJ 17.140.629/0001-30) — advs. Ellen Christina Lima Soares Leão (OAB/PE 21054) e Bruno Afonso Ribeiro do Valle Bezerra (OAB/PE 26707). Em peça de 2025 a exequente aparece como "Recife 900 Participações S.A." | Réus (polo passivo): TELEMAR NORTE LESTE S.A. (OI) – em recuperação judicial (CNPJ 33.000.118/0001-79) — advs. Erik Limongi Sial e outro; e BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. / V.tal (CNPJ 02.041.460/0001-93), incluída por desconsideração da personalidade jurídica — advs. Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (OAB/RJ 20200) e outros.
Observação: embora o _meta.json marque pi_pdf=false / pi_oca=true, a petição inicial (HTML) deste caso CONTÉM texto legível e foi lida integralmente (o flag de "casca" não se confirmou aqui). Lidas: a PI e TODAS as 17 decisões do catálogo (formato HTML, leitura integral). Os documentos em PDF (5 petições/acórdão volumosos) foram tratados pelas referências reproduzidas nas decisões, não pela leitura página a página — indicado abaixo.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI ... 15 mai 2017 (lida integralmente) — Petição inicial de cumprimento (provisório) de sentença. Narra: ação originária de cobrança/indenização nº 0008325-79.2001.8.17.0001 (Contrato nº 027/95) contra Telemar; sentença de 28/02/2014 (Juiz Sebastião de Siqueira Souza) julgou parcialmente procedente condenando a ré a repassar diferenças de faturamento; acórdão de 24/03/2015 (Des. Stênio Neiva Coêlho, 1ª Câmara Cível TJPE) AMPLIOU a condenação (deu parcial provimento ao apelo da AUTORA, negou o da ré) e fixou honorários de 15% sobre a condenação + custas + honorários de perito à ré. Apura o crédito (principal + sucumbência + despesas) em R$ 27.619.259,88 por cálculo aritmético. Recursos da ré (REsp/RE → agravos do art. 544 CPC/73) sem efeito suspensivo, fundamentando o cumprimento provisório.
- 02_Decisão 03 nov 2017 (integral) — ED da AUTORA (pedindo reserva de crédito na recuperação da Oi p/ voto em AGC) julgados IMPROCEDENTES: crédito ainda ilíquido/provisório, sem urgência reconhecida.
- 03_Decisão 23 nov 2018 (integral) — ED das RÉS julgados IMPROCEDENTES; mantida decisão que determinou prosseguimento da execução contra a Telemar (devedora originária); registra que ação principal transitou em julgado e que a BTCM foi incluída via IDPJ (art. 134, §3º CPC interpretado p/ não suspender frente ao devedor originário).
- 04_Decisão 17 set 2019 (integral) — DEFERE EM PARTE pedido da autora: aponta indícios de esvaziamento patrimonial da Brasil Telecom (transferência de R$ 33,9 mi em imóveis em 2018; provisionamento cível de só ~R$ 1,2 mi ante execução de R$ 27 mi) e determina substituição/renovação da carta de fiança, sob pena de conversão em depósito judicial.
- 05_Petição (PT Juntada Decisão Juízo Universal) 06 nov 2019 (PDF, ~1 MB; conteúdo apreendido pelas decisões 06 e 11) — peça da ré juntando decisão do juízo recuperacional do RJ alegando competência universal. Não verificável por leitura página a página.
- 06_Decisão 06 dez 2019 (integral; datada 05/10/2019 no corpo) — INDEFERE o pedido da ré de incompetência/nulidade; reafirma competência da 10ª Vara de Recife (art. 516, II CPC); BTCM não integra a RJ da Oi (só 7 empresas no polo ativo da RJ). Mas SUSPENDE o feito até o STJ julgar o Conflito de Competência nº 169.362-PE.
- 07, 08, 10, 12, 13, 15, 16 — Petições das partes (PDF) sobre cumprimento de sentença, contrarrazões a ED, renovação de garantia/fiança e ED. Conteúdo refletido nos relatórios das decisões 09, 11 e 14. Não lidas página a página (rotineiras/instrutórias).
- 09_Decisão 26 ago 2020 (integral) — ED da autora: rejeitados quanto à omissão, mas o juízo RECONSIDERA e determina RETOMADA do andamento, com análise das impugnações, ante nova decisão liminar do STJ (CC 169.362, relatora) que autorizou o prosseguimento do cumprimento (a empresa cujo patrimônio se discute não integra o polo ativo da RJ).
- 11_Decisão 19 abr 2021 (integral — peça central) — Julga as IMPUGNAÇÕES ao cumprimento de sentença de Telemar e Brasil Telecom. REJEITA as preliminares (salvo efeito suspensivo): título líquido/certo, perícia já feita na fase de conhecimento, sem necessidade de nova liquidação; crédito não sujeito à novação/suspensão da RJ. No mérito, JULGA PROCEDENTE EM PARTE a impugnação SOMENTE para excluir o valor das custas processuais da base de cálculo dos honorários de sucumbência (excesso reconhecido módico — vide decisão 14: ~R$ 8.250,00 frente a >R$ 30 mi); rejeita as demais teses de excesso; confirma juros, majoração de honorários (STF) e multa do art. 1.021 §4º. Mantém o crédito da autora substancialmente íntegro.
- 14_Decisão 13 mai 2021 (integral) — ED da AUTORA providos em parte: além dos honorários ao impugnante sobre o (módico) excesso, CONDENA a executada a honorários de 10% da fase de cumprimento (art. 523 §1º) pelo cumprimento extemporâneo, sobre o saldo devido. Reforça que o excesso reconhecido é mínimo.
- 17_Decisão/Acórdão (CC competência) 21 jun 2021 (PDF, ~1,2 MB) — Acórdão do Conflito de Competência nº 169.362/PE. Pelas decisões 18 e 25, o resultado preservou a competência do juízo da execução (TJPE) para o crédito, restringindo ao juízo recuperacional apenas eventual constrição. Conteúdo não lido página a página (PDF imagem/volumoso) — apreendido pelas decisões que o referenciam.
- 18_Decisão 18 mai 2022 (integral) — ED das RÉS contra a decisão das impugnações: discutem excesso por rubrica, extraconcursalidade, Tema 1051/STJ e efeitos do IDPJ sob a RJ; surge "fato novo" — incorporação da Brasil Telecom (BTCM) por recuperanda do Grupo Oi (aprovada em AGC 08/09/2020, homologada 05/10/2020). (Dispositivo não recuperado neste excerto, mas as decisões seguintes mostram manutenção do crédito com suspensão por efeito suspensivo recursal.)
- 19_Decisão 16 ago 2022 (integral) — ED da AUTORA julgado PREJUDICADO: a Vice-Presidência do TJPE concedeu efeito suspensivo ao REsp das rés (sobre a desconsideração), sobrestando a execução. Feito mantido SOBRESTADO até o REsp.
- 20, 22 — Petições (PDF) das rés/Oi juntando decisões de admissibilidade de REsp/RE com efeito suspensivo e decisão do STJ + impugnação. Conteúdo refletido nas decisões 21, 23 e 25. Não lidas página a página.
- 21_Decisão 12 jan 2023 (integral) — ED da autora PREJUDICADO; mantém sobrestamento enquanto vigente o efeito suspensivo do REsp (petição cível TJPE 0018292-82.2022.8.17.9000).
- 23_Decisão 04 mai 2023 (integral) — DEFERE renovação da carta de fiança (medida cautelar de garantia, não constrição); afirma competência do juízo de piso; rejeita tese de competência do juízo universal.
- 24_Decisão 05 dez 2024 (integral) — despacho administrativo de complemento de movimento de suspensão (Portaria). Rotineiro.
- 25_Decisão 09 mai 2025 (integral) — DEFERE nova renovação/atualização da carta de fiança (Banco Santander), +30%, vencimento ≥2 anos. Registra estado ATUAL: (a) réu agora denominado V.tal (antiga Brasil Telecom); (b) desconsideração da personalidade jurídica da V.tal permanece hígida (sem decisão modificativa); (c) STJ no REsp 2044105/PE reconheceu a V.tal como Unidade Produtiva Isolada (UPI), com patrimônio em tese imune às dívidas do grupo Oi, e em 23/06/2023 determinou retorno ao TJPE para reexame de fato novo superveniente (sem provimento de mérito da desconsideração nem anulação); (d) cumprimento suspenso por decisão do Des. Antenor Soares Júnior, pendente o REsp/IDPJ.
Resumo do pleito (autora)
A PI é legível (apesar do flag pi_oca). Trata-se de cumprimento de sentença (provisório, depois convolado em definitivo) de título judicial JÁ FORMADO e favorável à autora: sentença de parcial procedência (28/02/2014) ampliada por acórdão do TJPE (24/03/2015) que condenou a Telemar/Oi ao pagamento de diferenças de faturamento/bilhetagem/repasses decorrentes do Contrato nº 027/95, mais honorários de 15% e custas. Valor executado apurado por cálculo aritmético em R$ 27.619.259,88. O objeto, portanto, é a satisfação de crédito reconhecido em coisa julgada, e não a discussão do mérito da pretensão (já vencida pela autora).
Análise da chance de vitória
Há DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À AUTORA, transitada em julgado na ação originária: sentença + acórdão TJPE condenatórios (PI; decisão 11, item 1.5/relatório). Na fase de cumprimento, a impugnação das rés foi rejeitada quase integralmente:
- Decisão 19/04/2021 (doc 11): "JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ... SOMENTE para determinar a exclusão do valor das custas processuais da base de cálculo dos honorários" — todas as demais teses de excesso (perícia, juros, liquidez, majoração de honorários, multa) rejeitadas; o excesso reconhecido é módico (decisão 14: ~R$ 8.250,00 dentro de >R$ 30 mi).
- Decisão 13/05/2021 (doc 14): condena a executada a honorários de 10% da fase de cumprimento pelo pagamento extemporâneo.
- Competência mantida com o juízo da execução (TJPE) para formação/cobrança do crédito (decisões 06, 09, 11, 23, 25; CC 169.362-PE).
Riscos relevantes (a favor das rés), todos posteriores e ainda abertos:
- A execução está SUSPENSA desde 2022 por efeito suspensivo concedido a REsp das rés que ataca a desconsideração da personalidade jurídica que trouxe a Brasil Telecom/V.tal ao polo passivo (decisões 19 e 21). Se a desconsideração cair, a garantia/alvo solvente (V.tal) sai do feito, restando a Telemar/Oi em recuperação judicial.
- STJ (REsp 2044105/PE) reconheceu a V.tal como UPI imune às dívidas do grupo Oi e remeteu ao TJPE reexame de fato novo (decisão 25) — ameaça direta à exequibilidade contra a empresa solvente.
- A Telemar/Oi está em recuperação judicial; crédito contra ela teria de competir no concurso.
Conclusão: o crédito da autora é forte no mérito (coisa julgada + impugnação rejeitada), mas a RECUPERAÇÃO do valor está travada por dois litígios pendentes de alto impacto (IDPJ/REsp e tese UPI). Há garantia viva (carta de fiança Santander, atualizada +30% em 2025) cobrindo ~R$ 27-35 mi enquanto a V.tal permanecer no polo passivo.
Nota de atratividade: 7
Justificativa: existe decisão de mérito FAVORÁVEL e definitiva à autora na origem (sentença + acórdão TJPE) e a impugnação ao cumprimento foi rejeitada quase por inteiro (docs 11 e 14) — o que, isoladamente, puxaria para 8. Mas a satisfação efetiva está suspensa e ameaçada pela queda da desconsideração da personalidade jurídica e pelo reconhecimento da V.tal como UPI imune (decisões 19, 21, 25), restando a Telemar/Oi em recuperação judicial. O risco de execução não é de mérito do crédito, e sim de alvo patrimonial/exequibilidade. Há garantia bancária viva. Por isso 7 (pleito forte com mérito reconhecido, porém recuperação do valor incerta).
Recomendação
Crédito atrativo (mérito ganho, garantia viva), mas a decisão é financeiramente sensível ao desfecho de dois incidentes pendentes não disponíveis nestes autos. Próximos passos antes de comprar: (1) confirmar o status atual do IDPJ nº 0037713-79.2017.8.17.2001 e do REsp/efeito suspensivo (se a V.tal continua no polo passivo); (2) obter o inteiro teor do REsp 2044105/PE e do reexame do TJPE sobre a tese UPI; (3) verificar a vigência/valor exato da carta de fiança Santander (atualizada +30% em 2025) como lastro. Como a PI aqui é legível, não é necessário baixar a íntegra por ilegibilidade — a lacuna é de peças posteriores (IDPJ/REsp), não da inicial.
nota 7 · ↑ topo/indice
6031797-55.2015.8.13.0024 — CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais) (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) · valor da causa R$ 14.055.997,83 · órgão 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de BH) · juiz não constante no _meta.json
- Autora (polo ativo): SERTA SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP (CNPJ 01.548.339/0001-90), IMPETRANTE — adv. Rafaella Silva Saltarelli (OAB/MG 133237); na PI assinam Adriana de Souza Teixeira Kneipp (OAB/MG 104.054) e Bruno Burgarelli Albergaria Kneipp (OAB/MG 73.129) — escritório Burgarelli & Compart | Ré (polo passivo): GERENTE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E SOLUÇÕES INTEGRADAS – CEMIG (Sra. Rosana Figueiredo de Carvalho), autoridade coatora — adv. Peter de Moraes Rossi (OAB/MG 42337); litisconsortes/vinculadas: Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, CEMIG Geração e Transmissão S.A., CEMIG Distribuição S.A. (Procuradoria CEMIG); TERCEIRIZA SERVIÇOS LTDA (litisconsorte passiva necessária) — adv. Gustavo da Silveira Leone (OAB/MG 53304) e Ana Letícia Mazzini Calegaro (OAB/SP 251503)
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01–05_PI_Documento_de_Comprovação (1,2,4,7,8).pdf — anexos instrutórios da inicial (documentos de comprovação). Não lidos individualmente; servem de prova da PI. Conteúdo material está sintetizado na petição inicial e nas decisões.
- 06_PI_Petição (PETIÇÃO INICIAL).pdf — Petição inicial lida INTEGRALMENTE (10 págs.). Mandado de Segurança com pedido liminar. A impetrante SERTA participou do Pregão Eletrônico MS/CS 500-H07334 da CEMIG (serviços de limpeza/conservação predial etc.). Foi inicialmente HABILITADA (26/01/2015); a concorrente TERCEIRIZA recorreu alegando que a SERTA não apresentou Certidão AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa, ANVISA) válida; o recurso foi provido (23/03/2015) e a SERTA inabilitada por AFE com validade vencida (expirada em 31/08/2010). A SERTA argumenta que: (i) o item 5.2.2.2.1 do edital permitia apresentar o certificado até a assinatura do contrato; (ii) ela apresentou novo certificado da ANVISA em 23/03/2015, antes da assinatura; (iii) constava "ATIVA" no cadastro ANVISA. Pede liminar para anular a homologação/adjudicação à TERCEIRIZA e adjudicar o objeto à SERTA. (Obs.: a PI atribui valor de R$1.000 "para efeitos fiscais"; o valor da causa foi posteriormente emendado para R$14.055.997,83 — ver sentença.)
- 07_Decisão (27 mai 2015).html — Decisão lida INTEGRALMENTE. Juiz Luis Fernando de Oliveira Benfatti (2ª Vara da Fazenda Pública de BH). DEFERE a liminar a favor da SERTA: em análise sumária entende que a inabilitação foi indevida, pois (a) o subitem 5.2.2.2.1 facultava apresentar o AFE até 30 dias após a assinatura do contrato e a SERTA juntou novo certificado (25/03/2015) antes da assinatura; (b) a Lei Federal 13.043/2014 revogou a exigência de renovação anual da AFE. Determina a SUSPENSÃO do ato que habilitou/declarou vencedora a TERCEIRIZA, mantendo suspenso o certame até o mérito. Também defere o aditamento da inicial. Decisão claramente FAVORÁVEL à autora.
- 08_Sentença (16 nov 2015).html — Sentença lida INTEGRALMENTE. CONCEDE A SEGURANÇA (procedência) a favor da SERTA. Fundamentos: o documento AFE apresentado (cadastro ANVISA de 31/08/2009, situação "ATIVA") não ostenta data de validade e não pode ser tido como vencido; o pregoeiro aceitara o documento; ademais a SERTA juntou novo certificado (25/03/2015, base DOU 23/03/2015) antes da assinatura do contrato e antes mesmo da análise do recurso administrativo; a Lei 13.043/2014 (vigente desde 13/11/2014, antes da sessão do pregão em 10/12/2014) afastou a exigência de renovação anual da AFE; inabilitar a proposta mais vantajosa ofende o princípio da proposta mais vantajosa e da eficiência. ANULA o ato que inabilitou a SERTA, determinando o prosseguimento do certame com adjudicação do objeto em favor da impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). MP havia opinado pela denegação, mas o juízo decidiu em sentido contrário. Sentença de MÉRITO FAVORÁVEL à autora.
Total de decisões no catálogo deste lote: 2 (1 decisão liminar + 1 sentença) — ambas lidas integralmente. Não há acórdão/2º grau nos documentos disponíveis (tem_2g=false).
Resumo do pleito (autora)
A SERTA (impetrante) busca, via Mandado de Segurança, anular o ato administrativo da CEMIG que a inabilitou no Pregão Eletrônico MS/CS 500-H07334 (serviços de limpeza/conservação predial), declarando-a habilitada e vencedora, com homologação e adjudicação do objeto em seu favor. A inabilitação decorreu de suposta irregularidade na Certidão AFE (ANVISA). A SERTA sustenta que o edital permitia apresentar o certificado até a assinatura do contrato, que apresentou novo certificado válido antes disso, e que a Lei 13.043/2014 dispensou a renovação anual da AFE. O valor da causa foi emendado para R$14.055.997,83 (valor estimado do contrato licitado).
Análise da chance de vitória
Há decisão de mérito INEQUIVOCAMENTE FAVORÁVEL à autora, já confirmada em sentença:
- Liminar deferida (07_Decisão, 27/05/2015): "defiro a liminar pleiteada por SERTA ... para determinar a suspensão do ato administrativo que declarou habilitada e vencedora ... a empresa Terceiriza", reconhecendo plausibilidade do direito e urgência.
- Sentença de procedência (08_Sentença, 16/11/2015): "confirmando a liminar outrora deferida CONCEDO a segurança pleiteada por SERTA ... para anular o ato que a considerou inabilitada ... inclusive mediante adjudicação do objeto em favor da impetrante." A fundamentação rejeita os argumentos da TERCEIRIZA e da autoridade coatora, e supera o parecer contrário do MP.
Ressalva (ótica do cessionário): trata-se de Mandado de Segurança em licitação — a vitória da autora garante o DIREITO à habilitação/adjudicação do contrato, não uma condenação líquida em dinheiro a favor da SERTA. A sentença é sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09). O "crédito" potencial não é uma indenização certa, mas o valor econômico do contrato (R$14.055.997,83) a ser executado, sujeito ainda a eventual recurso (apelação/reexame necessário não consta nos documentos — não verificável nos autos disponíveis) e à efetiva contratação/execução. Não há nos documentos disponíveis informação sobre trânsito em julgado ou execução.
Nota de atratividade: 7
Justificativa: existe decisão de mérito FAVORÁVEL à autora (liminar + sentença concedendo a segurança e determinando adjudicação), o que coloca a posição da autora como forte — isso normalmente justificaria nota 8–10. Porém rebaixo para 7 porque, sob a ótica do cessionário de crédito, este é um MS de licitação: o êxito assegura o direito a contratar/adjudicar e não um crédito pecuniário líquido e certo; não há condenação em dinheiro nem honorários; o "valor" (R$14 mi) é o montante estimado do contrato, não um valor já reconhecido como devido à autora; e não há confirmação de trânsito em julgado ou de eventual recurso nos documentos disponíveis. Crédito de difícil liquidação/cessão imediata, apesar do mérito favorável.
Recomendação
Baixar a íntegra dos autos para verificar: (i) se houve apelação/reexame necessário e respectivo acórdão (CEMIG é ré sólida e tende a recorrer); (ii) trânsito em julgado; (iii) se a adjudicação/contratação efetivamente ocorreu e se há valores já executados ou em disputa. Sem isso, a posição é juridicamente sólida no mérito, mas a natureza mandamental (sem crédito pecuniário líquido) limita a atratividade direta para aquisição de crédito.
nota 6 · ↑ topo/indice
5000368-72.2021.8.13.0543 — VALE (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) · valor da causa R$ 34.000.000,00 · órgão Vara Única da Comarca de Resplendor · juiz não informado no _meta (decisões assinadas por Diego Duarte Bertoldi, depois Fábio do Espírito Santo)
- Autora (polo ativo): ARTTA – Associação Resplendorense dos Transportadores e Tiradores de Areia (CNPJ 05.465.238/0001-06) e Realce Material de Construção, Extração e Mineração Ltda – ME (CNPJ 08.515.949/0001-36) — advs. Romildo Vello Cremasco Tavares (OAB/MG 119.622), Vítor Gaede Tavares (OAB/MG 144.171), Karla Friedrich Tavares (OAB/MG 187.691) | Ré (polo passivo): VALE S/A (CNPJ 33.592.510/0001-54) — adv. Cláudia Passos Teixeira Santiago (OAB/MG 67.342) + Procuradoria Vale; BHP BILLITON BRASIL LTDA — advs. Pedro Oliveira da Costa (OAB/RJ 097.550) e outros; SAMARCO MINERAÇÃO S.A. — advs. Markos Wendell C. Rodrigues (OAB/MG 112.676) e outros; (na PI também figura a FUNDAÇÃO RENOVA, depois substituída processualmente pela Samarco)
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: a Petição Inicial (doc. 03) e TODAS as 9 decisões em HTML (docs. 29–37). Os 2 PDFs do agravo (38–39) são imagens sem texto extraível. Os ~25 documentos restantes (docs. 01–02 cascas HTML; docs. 04–28 anexos da PI: procurações, ofícios, termos aditivos, relatórios, atas, prints) não foram lidos um a um — são instrutórios/comprobatórios; amostra: confirmei pela PI a referência e o conteúdo essencial de muitos deles (termos aditivos, relatório de qualidade da areia, deliberações CIF). Total: 11 peças decisórias/PI lidas integralmente de 39 documentos; demais anexos amostrados.
- 01_PI / 02_PI (HTML) — Não são a petição inicial; são apenas o ofício de encaminhamento ("seguem em anexo a petição inicial e os anexos") com pedido de sigilo provisório. Casca.
- 03_PI_PETIÇÃO INICIAL (PDF, 38 págs., texto extraível) — Petição inicial real. Lida integralmente. Ver "Resumo do pleito".
- 04 a 28 (PDF, anexos da PI) — Documentos de identificação/registro da ARTTA e Realce, procurações dos associados, ofícios e termos de acordo/aditivos do Consórcio da Hidrelétrica de Aimorés (CHA/Aliança) com a ARTTA (2003–2013), relatório final de pesquisa mineral (DNPM), relatório sobre qualidade da areia (nov/2016), ata de reunião com a Fundação Renova (28/02/2018), sentença da comissão de Itueta, prints do Portal da Renova, deliberações 300/333 e nota técnica 18 do CIF. Não lidos individualmente; referenciados e citados na PI (amostra cobre os mais relevantes).
- 29_Decisão 24/set/2021 (HTML) — INDEFERE a tutela de urgência por ausência do periculum (rompimento em 2015, ação só em 2021) e por exigir instrução. Defere gratuidade. Manda citar. Afirma competência da Vara de Resplendor (exceção do CC 144922/STJ p/ aspectos humanos/econômicos locais).
- 30_Decisão 17/dez/2021 (HTML) — Reaprecia com novos documentos (extratos do AFE). DEFERE PARCIALMENTE a tutela: determina à Fundação Renova reimplementar/manter o AFE a todos os associados da ARTTA/Realce que recebiam, sob multa diária. Indefere, por ora, o reconhecimento geral de areeiros e o adiantamento de R$ 161.390,00/areeiro (irreversibilidade, art. 300 §3º).
- 31_Decisão de Saneamento 04/abr/2023 (HTML) — Peça central. Registra que o TJMG, em agravo, MANTEVE a tutela do AFE (ID-7169763086). REJEITA ilegitimidade passiva de Vale e BHP: integram o grupo econômico da Samarco e respondem objetivamente (cita acórdão TJMG Ap. 1.0000.19.101757-3/002). Mantém ARTTA e Realce como partes ativas legítimas. ACOLHE só a ilegitimidade quanto a pleitear em nome de esposas/filhos (extingue esse pedido sem mérito, art. 485 VI). Afasta inépcia, falta de interesse e impugnação à gratuidade. Inverte o ônus quanto ao dano ambiental em si, mas mantém com a autora o ônus de provar os danos individuais e o nexo (art. 373 I). Fixa pontos controvertidos. Expede alvarás de depósitos do AFE.
- 32_Decisão 18/out/2024 (HTML) — Expede alvará de levantamento dividido igualmente entre os 19 areeiros da ARTTA; intima Renova a comprovar AFE em atraso; trata de habilitação de herdeiros. Rotineira/executória.
- 33_Decisão 06/mar/2025 (HTML) — Habilita herdeira (Alvarina Luiza Francisco) do areeiro falecido João Francisco; novo alvará; reintima Renova a comprovar AFE em atraso sob pena de desobediência. Rotineira.
- 34_Decisão 13/jul/2025 (HTML) — REJEITA embargos de declaração de Samarco/Renova. DEFERE PARCIALMENTE nova tutela cautelar incidental: ARRESTO de R$ 10.000.000,00 via SISBAJUD contra a Fundação Renova (pedido das autoras era R$ 55 mi), em razão da liquidação da Renova e risco à solvência. Retira o segredo de justiça. Reconhece, em cognição sumária, que os associados foram atingidos e recebiam AFE desde 2016.
- 35_Decisão 05/nov/2025 (HTML) — Mantém a decisão agravada (arresto); intima autoras sobre pedido de substituição processual Renova→Samarco; suspende o feito até julgamento do AI nº 1.0000.21.239002-5/004 (arresto e habilitação de herdeira). Rotineira/incidental.
- 36_Decisão 14/dez/2025 (HTML) — DEFERE a substituição processual da Fundação Renova pela Samarco (extinção da Renova na repactuação homologada pelo STF; Samarco corresponsável/solidária). Suspende análise da tutela até trânsito do AI. Rotineira/incidental.
- 37_Decisão 18/mai/2026 (HTML) — Ciente do acórdão no AI nº 1.0000.21.239002-5/004; intima a parte para dar prosseguimento e especificar provas, sob pena de preclusão. (Polo passivo já consta VALE S/A como réu principal.) Processo segue na fase instrutória.
- 38_Acórdão (AGRAVO 5000368) (PDF, 8 págs.) — PDF sem texto extraível (provável imagem/escaneado) — não verificável diretamente. Conteúdo inferível por referência cruzada: as decisões 31 e 37 indicam que o TJMG, em sede de agravo, manteve as decisões interlocutórias do juízo (tutela do AFE e arresto), favorecendo a autora nos incidentes.
- 39_Decisão (AGRAVO 5000368-72.2021) (PDF, 3 págs.) — PDF sem texto extraível (provável imagem/escaneado) — não verificável diretamente.
Resumo do pleito (autora)
A PI (doc. 03) é legível e foi lida integralmente. ARTTA (associação dos areeiros/tiradores de areia de Resplendor) e a empresa Realce alegam que a atividade de extração/transporte/comércio de areia no Rio Doce, estruturada e custeada pelo Consórcio da Hidrelétrica de Aimorés (hoje Aliança Geração de Energia, do grupo Vale) por imposição de condicionante do IBAMA, foi inviabilizada pelo rompimento da barragem de Fundão/Mariana (05/11/2015), de responsabilidade da Samarco/Vale/BHP via Fundação Renova. Sustentam que a Renova cortou o AFE e recusou-se a reconhecê-los como areeiros (rotulando-os como "pescadores de subsistência"). Pedidos: (a) reconhecimento dos associados como areeiros elegíveis à indenização; (b) manutenção integral do AFE; (c) adiantamento de R$ 161.390,00 por areeiro (com base em sentença da 12ª Vara Federal/BH para a categoria); (d) danos morais de R$ 100.000,00 para cada areeiro, para a ARTTA e para a Realce; (e) danos materiais/lucros cessantes (perda de renda ~R$ 906 mil corrigidos, perda de equipamentos ~R$ 1.025.000,00 à ARTTA, R$ 1.000.000,00 à Realce); inversão do ônus da prova; procedência total. Valor da causa: R$ 34.000.000,00.
Análise da chance de vitória
Há decisões interlocutórias FAVORÁVEIS à autora, mas ainda NÃO há decisão de mérito (sentença).
- Tutela parcial concedida e mantida no TJMG: a tutela de AFE foi deferida (doc. 30) e mantida em agravo pelo TJMG (referência expressa no saneamento, doc. 31: "o eg. TJMG manteve a decisão interlocutória proferida em ID-7169763086").
- Legitimidade passiva da Vale/BHP firmada: o saneamento (doc. 31) rejeitou a tese de ausência de grupo econômico e fixou a responsabilidade objetiva de Vale e BHP, citando acórdão TJMG (Ap. 1.0000.19.101757-3/002).
- Arresto de R$ 10 milhões deferido (doc. 34) via SISBAJUD — sinaliza reconhecimento, em cognição sumária, da plausibilidade do crédito e cria garantia patrimonial.
- Pontos desfavoráveis/risco: (i) tutela inicial indeferida por demora (doc. 29); (ii) ônus de provar os danos individuais e o nexo causal permanece com a autora (doc. 31, item VIII), e o próprio acórdão TJMG citado (Ap. 1.0000.19.101757-3/002) nega reparação a quem não prova exercício regular/contemporâneo da atividade — risco direto à tese dos areeiros, cuja atividade era informal e cuja regularidade ambiental é questionada; (iii) pedido relativo a esposas/filhos extinto sem mérito (doc. 31); (iv) feito ainda em fase de instrução (doc. 37, mai/2026), sem sentença. Referências: docs. 29, 30, 31, 34, 37.
Nota de atratividade: 6
Crédito com fundamento sólido (desastre de Fundão = responsabilidade objetiva já reconhecida; réus sólidos Vale/BHP/Samarco; tutela do AFE mantida no TJMG; arresto de R$ 10 mi deferido — docs. 30, 31, 34). Porém NÃO há sentença de mérito; o cerne (prova do exercício regular/contemporâneo e nexo dos danos individuais dos areeiros) é justamente o ponto onde a jurisprudência do TJMG citada nos próprios autos costuma negar reparação, e o ônus está com a autora. Não chega a 8–10 (sem mérito favorável), mas supera 5 pelos incidentes favoráveis e pela robustez documental e dos réus. Nota 6.
Recomendação
Crédito promissor, porém ainda sem decisão de mérito e com risco probatório relevante. Próximo passo: baixar a íntegra dos autos para (i) ler o teor dos PDFs do agravo (docs. 38–39, hoje imagens não extraíveis) e do acórdão recente do AI 1.0000.21.239002-5/004; (ii) avaliar as contestações e a real força probatória dos anexos (termos aditivos, relatórios, prints) quanto ao exercício regular e contemporâneo da atividade areeira; (iii) confirmar o status do arresto de R$ 10 mi e da substituição Renova→Samarco. Atratividade depende fortemente da qualidade dessa prova individual.
nota 6 · ↑ topo/indice
50951674920208130024 — Claro S.A. (réu)
- TJMG/1º grau (com tramitação em 2º grau) · PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (Rescisão/Resolução) · valor da causa R$ 11.102.076,52 · órgão 1g Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (juíza GISELLE MARIA COELHO DE ALBUQUERQUE) · 2g 9ª CACIV - Assento 4 (relator Des. LUIZ ARTUR HILÁRIO nos agravos)
- Autora (polo ativo): GDAX EMPREENDIMENTOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA (CNPJ 10.686.633/0001-59) — advs. Fernando Augusto Tavares Costa (MG124163), Alexandre de Souza Papini (MG067455) | Ré (polo passivo): CLARO S.A. (CNPJ 40.432.544/0001-47) — advs. Fernando Crespo Queiroz Neves (SP138094), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (SP118685), Lucas Sampaio Santos (SP271048), João Vitor de Paiva Muniz Ferreira (SP448574)
Documentos analisados (ordem cronológica)
Foram lidos integralmente a sentença, a decisão pós-sentença e as 3 decisões monocráticas de 2g em PDF; as decisões interlocutórias de 1g (docs 02–07) foram lidas/amostradas para registrar a posição processual (6 de 6 decisões interlocutórias verificadas). A PI (doc 01) é apenas casca HTML (169 bytes: "Segue petição inicial e documentos em PDF") — não legível.
- 01_PI_Peti_o_Inicial_16_jul_2020.html — Petição inicial não legível: apenas casca HTML, sem PDF com texto. Pleito não verificável diretamente na peça (o objeto foi reconstituído pelo relatório da sentença, doc 08).
- 02_Decis_o_17_ago_2020.html — Decisão de 1g que INDEFERIU a justiça gratuita da autora (pessoa jurídica), entendendo não comprovada a miserabilidade, e determinou recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição.
- 03_Decis_o_14_mar_2022.html — Decisão interlocutória de 1g (reanálise da gratuidade após a cassação em 2g; leitura amostrada). A gratuidade veio a ser concedida à autora, conforme registrado na sentença (doc 08, item de sucumbência, art. 98, §3º, CPC).
- 04_Decis_o_25_ago_2023.html — Despacho saneador: determinou à autora delimitar os fatos a provar por perícia de telecomunicações e esclarecer a necessidade da perícia contábil. Posição: instrução.
- 05_Decis_o_15_fev_2024.html — DECRETOU A REVELIA da ré Claro S.A. (citada, não contestou no prazo); determinou ainda intimação para especificação de provas. Marco favorável à autora (presunção de veracidade dos fatos, art. 344 CPC).
- 06_Decis_o_20_out_2025.html — Decisão que REJEITOU o pleito da ré de nulidade da citação eletrônica e INDEFERIU a prova pericial requerida pela Claro (contestação intempestiva; revelia mantida). Favorável à autora.
- 07_Decis_o_10_nov_2025.html — REJEITOU os embargos de declaração da ré contra a decisão anterior (doc 06), por mero inconformismo. Favorável à autora.
- 08_Senten_a_16_dez_2025.html — SENTENÇA DE MÉRITO. JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a rescisão do contrato; b) CONDENAR a ré a restituir todos os valores estornados das comissões (cláusula del credere reputada ilegal, art. 43 da Lei 4.886/65), apurados em liquidação por perícia contábil às custas da ré, com SELIC desde cada desconto; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização de 1/12 da retribuição total (art. 27, "j", Lei 4.886/65), apurada em liquidação, com SELIC desde a rescisão. Reconheceu a culpa da ré pela rescisão. Improcedentes os pedidos de comissões não pagas por falha de sistema/vendas não processadas (autora não comprovou — documentos unilaterais). Sucumbência recíproca 50%/50%, honorários de 20% sobre o valor da causa (exigibilidade suspensa quanto à autora pela gratuidade). Processo extinto com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Julgado em revelia da ré.
- 09_Decis_o_Senten_a_10_fev_2026.html — REJEITOU os embargos de declaração opostos pela ré contra a sentença (tempestivos, mas sem omissão/contradição/obscuridade — mero inconformismo). A sentença de procedência parcial foi mantida.
- 10_DECIS_O_Decis_o_10000210856423002_7172022022_.pdf — Decisão monocrática em agravo de instrumento /002 da autora (19/04/2022, Des. Luiz Artur Hilário): DEFERIU efeito suspensivo, paralisando a decisão que indeferira a gratuidade e exigira custas, dispensando a autora do recolhimento até o julgamento. Matéria de gratuidade, não de mérito.
- 11_DECIS_O_Decis_o_10000210856423002_1441512022_.pdf — Decisão monocrática no mesmo agravo de instrumento (gratuidade de justiça); peça do mesmo incidente recursal. Matéria processual de gratuidade, não de mérito.
- 12_DECIS_O_5095167_49_Decis_o_Monocr_tica_.pdf — Decisão monocrática (14/05/2021, Des. Luiz Artur Hilário) no AI 1.0000.21.085642-3/001: CASSOU a decisão de 1g que indeferira de plano a gratuidade, por violação do art. 99, §2º, CPC (necessidade de oportunizar comprovação da hipossuficiência). Determinou ao juízo a quo reabrir vista à autora. Favorável à autora no incidente, sem mérito.
Resumo do pleito (autora)
Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável diretamente nos documentos disponíveis. Pelo relatório da sentença (doc 08): a GDAX ajuizou ação de rescisão contratual c/c cobrança contra a Claro, alegando relação de representação comercial (contrato de 03/04/2009 para intermediação de venda de banda larga). Sustentou: (i) ilegalidade dos estornos de comissões em caso de cancelamento das vendas (cláusula del credere); (ii) não pagamento de comissões por erro nos cadastros internos da ré; (iii) limitação da área de atuação imposta pela ré em junho/2016, com perda de faturamento. Requereu rescisão por culpa da ré, restituição de comissões estornadas/não pagas e a indenização do art. 27 da Lei 4.886/65.
Análise da chance de vitória
Há DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À AUTORA já proferida e mantida em sede de embargos. A sentença (doc 08, 16/12/2025) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando a rescisão por culpa da ré e condenando a Claro a: (a) restituir os estornos de comissões (del credere reputada ilegal — art. 43 da Lei 4.886/65); e (b) pagar a indenização de 1/12 da retribuição total (art. 27, "j"). Os valores foram remetidos à liquidação por perícia contábil às custas da ré — ou seja, o quantum ainda não está fixado e pode ficar bem abaixo do valor da causa (R$ 11,1 mi), por depender do total de estornos e da retribuição auferida. A ré foi declarada REVEL (doc 05) e teve rejeitados sua nulidade de citação e seu pedido de perícia (docs 06, 07), bem como os embargos contra a sentença (doc 09). Em 2g, os agravos da autora discutiram apenas gratuidade de justiça (docs 10–12), não o mérito.
Pontos de atenção para o cessionário: (i) parte dos pedidos foi julgada IMPROCEDENTE (comissões por falha de sistema), reduzindo o alcance; (ii) há SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 50%/50% — a autora arca com metade das custas/honorários (suspensos pela gratuidade); (iii) a sentença foi proferida em revelia e ainda comporta apelação da ré (não consta acórdão nem trânsito em julgado nos autos disponíveis); (iv) crédito ilíquido (depende de liquidação por perícia). Referências: doc 08 (dispositivo, itens a/b/c e sucumbência); doc 09 (rejeição dos EDcl); docs 05/06/07 (revelia e rejeições à ré).
Nota de atratividade: 6
Apesar de a PI ser oca, há decisão de mérito favorável inequívoca à autora (procedência parcial declarando rescisão por culpa da ré e condenando a Claro — ré sólida e solvente), o que ultrapassa o teto de 4 reservado a casos sem mérito favorável. Não atinge 8–10 porque: o crédito é ilíquido (liquidação por perícia, valor a apurar e provavelmente inferior ao valor da causa), houve procedência apenas parcial com sucumbência recíproca, a sentença foi em revelia e ainda é recorrível (sem acórdão/trânsito em julgado nos autos). Nota 6: pleito com mérito vitorioso reconhecido, mas com incertezas relevantes de quantum e de estabilidade recursal.
Recomendação
Crédito promissor (sentença de mérito favorável contra ré sólida), porém os autos disponíveis são insuficientes para precificar a situação atual. Baixar a íntegra (PI ilegível) para verificar: (i) o valor efetivo dos estornos e da retribuição (base da liquidação); (ii) eventual interposição/julgamento de apelação pela Claro e o trânsito em julgado; (iii) andamento da liquidação/cumprimento de sentença. Acompanhar a fase recursal antes de fechar a cessão.
nota 5 · ↑ topo/indice
5004482-89.2020.8.13.0090 — VALE S/A (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 15.933.438,06 · órgão Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária · juiz não verificável nos documentos disponíveis (decisão não nomeia o magistrado)
- Autora (polo ativo): POUSADA RECANTO DOS LAGOS LTDA (CNPJ 34.938.564/0001-91) e JOSE ADAUTO ARAUJO DE MOURA (CPF 462.886.196-04), "grupo familiar"; adv. JOSE PEREIRA DA SILVA (OAB/MG 159797) | Ré (polo passivo): VALE S/A (CNPJ 33.592.510/0001-54); adv. DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB/MG 74175) e Procuradoria Vale S.A.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_Inicial_21_out_2020.html — Petição inicial em HTML. Embora
pi_pdf=false/pi_oca=true nos metadados, o HTML contém texto integral e legível. Ação de "Indenização sobre danos materiais, morais e lucro cessante" decorrente do rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (25/01/2019, Mina Córrego do Feijão). Os autores formam "grupo familiar", pedem justiça gratuita e narram que a Pousada Recanto dos Lagos não auferiu faturamento. Pedidos (fls. "PEDIDOS"): (b) dano material R$ 6.423.750,26 por desvalorização imobiliária (conforme laudo nos autos); (c) lucro cessante R$ 9.456.000,00; (d) ressarcimento R$ 53.687,80 (serviços pagos e não executados, alimentação/cozinheira); (e) danos morais a arbitrar; (f) honorários; (g) gratuidade. Valor da causa R$ 15.933.438,06. Fundamento: responsabilidade civil (art. 186 CC).
- 02_Decis_o_22_ago_2022.html — Decisão de saneamento e organização do processo (lida integralmente). NÃO é decisão de mérito. (1) Rejeita as preliminares da Vale (inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e ilegítima formulação de pedido genérico — fls. "DISPOSITIVO", item 1); mantém a gratuidade da autora (a ré não se desincumbiu do ônus do art. 100 CPC). (2) Reconhece que o rompimento da barragem é fato incontroverso e notório (art. 374, I e III, CPC) e que a matéria de direito é a responsabilidade civil objetiva da ré (art. 927 CC). (3) Fixa como pontos controvertidos: domicílio/residência da autora; existência dos danos morais e materiais; e nexo de causalidade — ônus probatório da autora (art. 373, I, CPC), sem inversão. (4) Determina que a autora retifique o valor dos danos morais em 15 dias e que, estabilizada a decisão, os autos voltem conclusos para análise das provas a produzir.
Resumo do pleito (autora)
Os autores (pousada + pessoa física, "grupo familiar") imputam à Vale S/A os danos decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho (25/01/2019) e pedem condenação em: dano material R$ 6.423.750,26 (desvalorização imobiliária, por laudo nos autos), lucro cessante R$ 9.456.000,00, ressarcimento R$ 53.687,80 e danos morais a arbitrar (PI 01, seção PEDIDOS). Valor da causa R$ 15.933.438,06. Observação: a PI consta como pi_pdf=false/pi_oca=true nos metadados, mas o documento HTML é legível e o pleito foi verificado diretamente nele.
Análise da chance de vitória
Não há ainda decisão de mérito (sentença/acórdão) nos documentos disponíveis. O único pronunciamento substantivo é a decisão de saneamento de 22/08/2022 (doc 02), que traz sinais processualmente favoráveis à autora: rejeitou todas as preliminares da Vale, manteve a gratuidade e — relevante — assentou que o rompimento da barragem é fato incontroverso/notório e que rege o caso a responsabilidade civil objetiva (art. 927 CC), o que dispensa prova de culpa. Em contrapartida, o juízo NÃO inverteu o ônus da prova e atribuiu à autora o ônus de demonstrar (i) seu domicílio/residência (relevante para legitimidade/elo com a área atingida), (ii) a efetiva existência dos danos materiais e morais alegados e (iii) o nexo causal entre os danos e o rompimento (doc 02, "QUESTÕES CONTROVERSAS"). Esses três pontos são justamente o cerne do risco: o quantum é elevado (lucro cessante de R$ 9,4 mi e dano material de R$ 6,4 mi por "desvalorização imobiliária"), depende de laudo e prova ainda não apreciada, e a localização/efetiva exposição da pousada à pluma de rejeitos é controvertida. Referências: doc 02, itens "DISPOSITIVO" (1, 2, 3), "QUESTÕES CONTROVERSAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO" e "Impugnação à justiça gratuita".
Nota de atratividade: 5
Há lastro fático forte e responsabilidade objetiva já reconhecida em tese (Brumadinho, art. 927 CC), e as preliminares da ré foram rejeitadas — pleito potencialmente robusto. Porém ainda NÃO existe decisão de mérito, o ônus da prova permanece com a autora quanto à existência e ao nexo dos danos (não houve inversão), e o quantum elevado (lucro cessante e desvalorização imobiliária) está sujeito a perícia/valoração futura. Logo, pleito de força média sem mérito julgado: nota 5.
Recomendação
Crédito potencialmente promissor mas com autos insuficientes para a situação atual (sem sentença; danos e nexo ainda a provar). Baixar a íntegra dos autos — em especial o laudo de desvalorização imobiliária, comprovação de domicílio/atividade da pousada na área atingida, a contestação da Vale e eventuais decisões/sentença posteriores a 08/2022 — antes de qualquer decisão de cessão.
nota 5 · ↑ topo/indice
5007761-05.2021.8.13.0040 — BEM BRASIL ALIMENTOS S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 14.208.902,37 · órgão 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá · juiz Saulo Carneiro Roque
- Autora (polo ativo): BR FRIOS TRANSPORTES LTDA - ME (CNPJ 11.504.969/0001-16) — advs. Eduardo Augusto Jardim (OAB/MG 52.274) e Tatyane Pessoa dos Santos (OAB/MG 128.013) | Ré (polo passivo): BEM BRASIL ALIMENTOS LTDA (CNPJ 06.004.860/0001-80) — advs. Marcelo Duarte (OAB/MG 82.351) e Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB/SP 192.691)
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 02_PI_PETI_O_INICIAL...pdf (PI, lida integralmente, 15 págs.) — Ação indenizatória ajuizada por BR Frios (transportadora) contra Bem Brasil (embarcadora). Funda-se na Lei 10.209/2001 (Vale-Pedágio obrigatório): a autora alega que, no período 2015–2021, prestou serviços de transporte rodoviário de carga à ré com 13 caminhões, em rodovias pedagiadas, e que a ré, na qualidade de embarcadora (proprietária originária da carga), nunca forneceu o vale-pedágio nem reembolsou os pedágios pagos pela autora. Pede: (a) gratuidade de justiça; (c) repetição de indébito dos pedágios desembolsados — R$ 699.709,23 (corrigidos); (d) multa do art. 8º da Lei 10.209/2001 = duas vezes o valor dos fretes (fretes totalizaram R$ 6.754.596,57), apontando o montante de R$ 13.509.193,14; (e) honorários de 20%. Valor da causa R$ 14.208.902,37. A PI invoca jurisprudência favorável (STF ADI 6031 declarou constitucional o art. 8º; STJ REsp 1.694.324; TJMG e TJSP) sustentando prazo prescricional decenal (art. 205 CC) e natureza cogente da multa "dobra do frete". Documentos de comprovação (atos constitutivos) acompanham a inicial (docs. 03 a 08); a relação de fretes/comprovantes de pedágio é mencionada, não anexada a esta análise.
- 09_Decis_o_13_jun_2023.html (decisão interlocutória, lida integralmente) — O juízo INDEFERE o pedido da autora de não produção de provas e DEFERE a produção de prova oral e pericial requerida pela ré, reconhecendo controvérsia fática. Confirma que houve CONTESTAÇÃO da ré (a decisão refere a defesa). Determina intimação da ré para indicar a especialidade do perito. Sem juízo de mérito.
- 10_Decis_o_30_out_2023.html (decisão interlocutória, lida integralmente) — Nomeia perita contadora (Modesta Natalina Fagundes); determina apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, proposta de honorários e depósito pela ré (que requereu a prova). Sem mérito; fase de perícia contábil.
- 11_Decis_o_03_out_2024.html (decisão interlocutória, lida integralmente) — Acolhe parcialmente impugnação: perícia será feita só com base nos documentos dos autos; rejeita a impugnação aos quesitos 5º, 6º e 8º da ré (pertinentes aos fatos controvertidos); registra aceite da perita; aguarda proposta de honorários. Sem mérito.
- 12_Decis_o_17_jun_2026.html (decisão interlocutória, lida integralmente) — Diante da inércia da perita anterior, destitui-a e nomeia nova contadora (Alciene da Costa e Silva Campos) para realizar os trabalhos. Sem mérito; processo segue na fase pericial.
Observação: o catálogo registra 115 documentos no total; foram disponibilizados/analisados nesta pasta a PI (PDF com texto) + 4 decisões (HTML). As 4 decisões foram lidas integralmente; são TODAS interlocutórias (não há sentença, acórdão ou tutela entre os documentos fornecidos).
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (legível): a autora (transportadora) cobra da ré (embarcadora, grande indústria de alimentos) o ressarcimento de pedágios que arcou indevidamente (R$ 699.709,23) e a multa legal do art. 8º da Lei 10.209/2001, equivalente a duas vezes o valor dos fretes prestados desde 2015 (fretes de R$ 6.754.596,57; multa apontada em R$ 13.509.193,14), por descumprimento da obrigação de antecipar o vale-pedágio. A tese tem amparo legal direto e jurisprudência citada favorável (STF ADI 6031 — constitucionalidade do art. 8º; STJ — natureza cogente da "dobra do frete"; TJMG; TJSP), inclusive quanto à prescrição decenal.
Análise da chance de vitória
Não há, entre os documentos disponíveis, qualquer decisão de mérito (sentença, acórdão) nem tutela/liminar a favor da autora. As 4 decisões são exclusivamente interlocutórias sobre instrução probatória (deferimento e organização de prova oral e pericial contábil), e o processo permanece, em jun/2026, na fase de perícia contábil (nova perita nomeada por destituição da anterior — 12_Decis_o_17_jun_2026.html). Referências: 09 (defere prova oral/pericial; controvérsia fática reconhecida e existência de contestação da ré); 10 (nomeação de perita); 11 (perícia restrita aos documentos dos autos; quesitos da ré mantidos); 12 (substituição da perita por inércia).
Pontos a favor da autora (verificáveis): tese jurídica robusta e amparada em precedentes vinculantes/uniformes (STF, STJ, TJMG) quanto ao dever do embarcador e à multa do art. 8º; matéria de direito majoritariamente pacificada. Pontos de incerteza (verificáveis): o desfecho depende fortemente da PERÍCIA CONTÁBIL e da prova oral — ou seja, da comprovação fática dos transportes, dos valores de pedágio efetivamente pagos pela autora e dos fretes; a ré contestou e obteve deferimento de ampla prova (sinal de litígio aquecido sobre os fatos, não sobre o direito). O quantum (sobretudo a multa de ~R$ 13,5 mi sobre fretes de ~R$ 6,75 mi) ainda não foi reconhecido e está sujeito à apuração pericial. Não verificável nos documentos disponíveis: resultado da perícia, eventual subcontratação, e se todos os fretes/pedágios estão documentalmente comprovados.
Nota de atratividade: 5
PI legível e tese jurídica forte e bem amparada em jurisprudência (STF/STJ/TJMG) — o que sustenta uma chance de êxito relevante no DIREITO. Contudo, não há decisão de mérito favorável já existente: o processo está apenas em fase de perícia contábil, com a controvérsia deslocada para a prova dos fatos e dos valores. Por isso a nota fica no patamar de "pleito forte sem mérito reconhecido ainda" (5–7), na faixa inferior (5) pela dependência crítica da perícia e pela ausência de qualquer provimento favorável até o momento.
Recomendação
Crédito promissor no plano do direito, mas ainda imaturo e com risco fático relevante. Próximo passo: acompanhar/obter o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL e a eventual SENTENÇA — peças que definirão a liquidez e a probabilidade real do crédito. Recomenda-se baixar a íntegra dos autos (relação de fretes/comprovantes de pedágio — docs. 03/04/05 da PI, contestação da ré e laudo pericial), pois os documentos disponíveis não permitem aferir o êxito nem o quantum efetivo na situação atual.
nota 5 · ↑ topo/indice
2563392-59.2010.8.13.0024 — AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 10.500.000,00 · órgão 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · juiz MAURICIO LEITÃO LINHARES (na decisão de 19/08/2024; distribuição original à Juíza Substituta Luzia Divina de Paula Peixoto)
- Autora (polo ativo): TRAVESSIA DIRECIONAL E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA (TDS) — CNPJ 03.607.305/0001-54 · advs. Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB SP341534) e Nicole Bianchi Barbosa Goncalves (OAB MG139784); na própria PI consta Shamasche Sharon Eurico Gonçalves Camargo (OAB SP 173.819). | Ré (polo passivo): AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. — CNPJ 09.326.342/0001-70 (adv. Cassio Ramos Haanwinckel, OAB RJ105688) e VIVO S.A. (CNPJ 02.449.992/0454-27, sucessora/grupo da TELEMIG CELULAR S.A.) — adv. Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB RJ135124) e outros.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: a Petição Inicial (doc 01, 42 pp.) e a única decisão dos autos (doc 15). Dos 14 documentos da fase inicial, 13 (docs 02 a 14: procuração, documentos de identificação e "documentos de comprovação"/anexos) foram amostrados como peças instrutórias rotineiras — não há entre eles qualquer decisão.
- 01_PI_PETI_O_INICIAL_001_TRAVESSIA_Peti_o_Inicial_.pdf — Petição inicial legível (PDF com texto), datada de Sorocaba, 22/10/2010, distribuída em 04/11/2010. Ação de "RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA" movida pela TDS contra Telemig Celular S.A. ("Vivo") e Autopista Fernão Dias. Narra contrato de prestação de serviços (rede de dutos ao longo da Rodovia Fernão Dias, ~R$10,5 milhões), adjudicado em 02/07/2009 mas assinado só em 14/01/2010; sustenta que as rés retardaram a assinatura (~6 meses), não anteciparam custos, exigiram metas inalcançáveis (incl. excesso de chuvas) e, sobretudo, deixaram de pagar notas fiscais de trechos executados (relação de NFs emitidas em 19.04.2010, total R$ 1.553.498,95). Imputa às rés quebra da boa-fé objetiva (art. 422 CC) e culpa pela inexecução, e aponta caráter leonino do contrato (cláusulas 4.10, 6.4, 8.1, 8.2, 8.2.1, 8.4 e 9.2 — multas só contra a contratada). Pedidos (p. 38-41): (a) declaração de rescisão por culpa exclusiva das rés; (b) condenação solidária ao pagamento de R$ 1.553.498,95 (NFs não honradas) com juros/correção desde 19.04.2010, confirmando a tutela antecipada; (c) indenização equivalente à multa do item 9.2 = 35% de R$10.500.000,00; (d) alternativamente, reconhecimento de culpa + caráter leonino, liberando a autora de multas; (e) nulidade das cláusulas leoninas; (f) honorários e custas. Pede tutela antecipada parcial para impor desde logo o pagamento dos R$ 1,55 mi (verbas "incontroversas" por serem NFs autorizadas pelas próprias rés).
- 02 a 14 (PI – instrução) — Procuração (02), documentos de identificação (03), termos de abertura/encerramento de volume (07, 08) e diversos "documentos de comprovação" (04, 05, 06, 09, 10, 11, 12, 13, 14). Peças instrutórias que acompanham a PI; amostradas (13 de 13 da fase inicial não-PI). Não contêm decisão.
- 15_Decis_o_19_ago_2024.html — Decisão interlocutória de 19/08/2024 (Juiz Maurício Leitão Linhares, 35ª Vara Cível BH). Reclassifica a ação como "revisão contratual c/c cobrança de indenização" e DEFERE a prova oral requerida (IDs 9921138152 e 10031215601), intimando as partes para arrolar testemunhas em 15 dias e, após, designar audiência. É decisão de saneamento/instrução — NÃO há julgamento de mérito, tutela antecipada deferida, sentença ou acórdão nos documentos disponíveis.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (legível): a TDS pede (i) rescisão contratual por culpa exclusiva das rés (Vivo/Telemig e Autopista Fernão Dias); (ii) cobrança de R$ 1.553.498,95 referentes a 14 notas fiscais (emitidas em 19.04.2010) de trechos de obra executados e não pagos, cuja emissão teria sido autorizada pelas próprias rés; (iii) indenização adicional equivalente a 35% do valor contratual (35% de R$10,5 mi ≈ R$3,675 mi) com base na multa contratual (item 9.2); e (iv) nulidade de cláusulas tidas por leoninas. Fundamento central: quebra da boa-fé objetiva e desequilíbrio contratual.
Análise da chance de vitória
Não há, nos documentos disponíveis, qualquer decisão de mérito que permita medir o êxito da autora. A única decisão (doc 15, 19/08/2024) é interlocutória de instrução: defere prova oral e manda arrolar testemunhas. Isso revela apenas que, decorridos quase 14 anos do ajuizamento (2010 → 2024), o processo segue vivo e em fase de instrução, sem indeferimento, extinção, improcedência ou deserção verificáveis — mas também sem tutela antecipada deferida, sem sentença e sem acórdão a favor da autora.
Pontos favoráveis ao crédito (todos da narrativa da PI, ainda não chancelados judicialmente): o núcleo cobrado de R$ 1,55 mi é apoiado em notas fiscais cuja emissão a autora afirma ter sido autorizada por e-mails das rés, o que confere verossimilhança documental ao pedido de cobrança; as rés são empresas sólidas (Vivo e concessionária Autopista Fernão Dias/grupo OHL), com solvência. Pontos de cautela: (a) a parcela mais expressiva do pedido — indenização de 35% do valor contratual, ~R$3,7 mi — apoia-se em multa que a própria PI admite ser prevista "somente para onerar a TDS" (cláusula 9.2), aplicação por analogia/equidade de êxito incerto; (b) tese de contrato leonino e de boa-fé objetiva depende de instrução e valoração judicial; (c) ausência total de pronunciamento de mérito após mais de uma década.
Referências: doc 15 (decisão de 19/08/2024 — "DEFIRO a prova oral... INTIMEM-SE as partes para arrolarem testemunhas"); doc 01 (PI, p. 30-31, 33-34, 37-41, valores e pedidos).
Nota de atratividade: 5
Justificativa: a PI é legível e o pleito tem lastro documental razoável no núcleo de R$ 1,55 mi (notas fiscais supostamente autorizadas pelas rés), com réus altamente solventes — fatores que afastam nota baixa. Contudo, não há nenhuma decisão de mérito favorável (somente decisão de instrução de 2024), o processo arrasta-se desde 2010 ainda em fase probatória, e a maior fatia do valor pleiteado (multa de 35%) é de êxito juridicamente incerto. Pleito potencialmente forte, porém sem mérito decidido: enquadra-se em 5 (faixa 5-7, extremo inferior, pelo longo tempo sem desfecho e pela incerteza da parcela indenizatória).
Recomendação
Promissor no núcleo de cobrança, mas autos insuficientes para a situação ATUAL (só PI + 1 decisão de instrução). Baixar a íntegra dos autos — em especial contestações das duas rés, contrato de prestação de serviços e suas cláusulas (4.10, 6.4, 8.x, 9.2), eventual decisão de tutela antecipada, laudo/prova oral já produzida e a posição processual mais recente pós-audiência — antes de qualquer decisão sobre aquisição do crédito. Como crédito ainda não reconhecido por sentença, exige diligência sobre o estágio probatório e sobre a higidez documental das notas fiscais cobradas.
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5005047-88.2023.8.13.0400 — VALE S/A (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 84.400.000,00 · órgão 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana · juiz não consta no metadado (decisões assinadas por CIRLAINE MARIA GUIMARAES e, a partir de 2025, ANA CAROLINA FERREIRA MARQUES DOS PRAZERES)
- Autora (polo ativo): ASSOCIACAO DOS MORADORES DE SANTA RITA DURAO (CNPJ 01.133.877/0001-13) — advs. RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA (OAB MG104178) e PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO (OAB MG90617) | Ré (polo passivo): VALE S/A (CNPJ 33.592.510/0001-54) — adv. ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA (OAB MG157554) e Procuradoria Vale S.A.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: a PI (oca) e TODAS as 7 decisões em HTML (02 a 08) + o despacho de 2º grau em PDF (09). Total 9 documentos do recorte; nenhum corte silencioso.
- 01_PI_Peti_o_Inicial...html — Petição inicial não legível: apenas casca HTML ("Inicial e documentos, no anexo, em arquivo PDF"), sem PDF com texto. Pleito da PI não verificável diretamente; inferido das decisões abaixo.
- 02_Decis_o_11_dez_2023.html — Despacho. Diante do interesse da ANM e de Procedimento do MPF sobre os mesmos fatos (instabilidade da PDE União Vertente Santa Rita / Mina Fábrica Nova), determina ofícios à ANM e ao MPF para se manifestarem sobre interesse (possível competência da Justiça Federal). Não decide mérito nem liminar.
- 03_Decis_o_07_fev_2024.html — Decisão. Identifica vício de representação processual da autora (procuração com assinatura digitalizada/colada — inválida, cita STJ) e intima a autora para regularizar em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Registra que a Vale compareceu espontaneamente e já apresentou contestação.
- 04_Decis_o_27_fev_2024.html — Decisão central de tutela. Resume o pleito (ver "Resumo do pleito"). INDEFERE o pedido de tutela provisória de urgência (produção antecipada de prova pericial e demais pedidos liminares) por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC: não vislumbrou verossimilhança/perigo — o laudo Walm que lastreia a autora é de 2020 (extemporâneo) e a ANM, em visita de 13/11/2023, "não constatou anomalia aparente que apresente risco iminente"; turbidez da água dentro dos parâmetros. Defere justiça gratuita à autora e tem a citação por suprida (contestação já apresentada).
- 05_Decis_o_11_abr_2024.html — Despacho. Mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos; presta informações ao agravo; noticia que a antecipação da tutela recursal (2º grau) também foi indeferida (id. 10205362052); intima sobre embargos de declaração. Rotineiro.
- 06_Decis_o_08_jul_2024.html — Decisão em embargos de declaração da Vale. Acolhe PARCIALMENTE: rejeita omissão sobre gratuidade e tem a procuração por regular, MAS reconhece vício de legitimidade ativa — associação em ação ordinária precisa de autorização expressa dos associados (não basta previsão estatutária genérica; cita RE 612.043/PR). Determina à autora emendar a inicial em 30 dias para juntar autorização dos filiados, sob pena de extinção.
- 07_Decis_o_05_set_2025.html — Decisão. Mantém o indeferimento da tutela (id. 10175957155), pois a autora não trouxe documento novo apto a alterar o entendimento. Intima as partes a especificarem provas. Rotineira quanto à tutela.
- 08_Decis_o_06_nov_2025.html — Decisão SANEADORA (mais recente). Afasta todas as preliminares da Vale: ilegitimidade ativa rejeitada (autora comprovou constituição regular e juntou autorização dos filiados, IDs 10285308067-10285919523); mantém justiça gratuita; nega retificação do valor da causa (R$ 84.400.000,00 mantido, art. 292,V CPC); afasta falta de interesse processual. Declara o feito SANEADO, fixa 5 pontos controvertidos (omissão dolosa/culposa quanto ao laudo; risco concreto/atual; contaminação do córrego; dano moral coletivo; nexo causal) e defere prova pericial, prova emprestada (ICs do MP e MPF) e ofícios à ANM/PF. Processo segue em instrução; sem julgamento de mérito.
- 09_...Despacho_Agrav.pdf — Despacho do Agravo de Instrumento 1.0000.24.197351-0/001, 2ª Câmara Cível TJMG, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, Belo Horizonte 29/11/2024 (PDF com texto legível). Agravante = a Associação autora. É despacho de DILIGÊNCIA sobre competência (determina à juíza informar se o MP Estadual foi notificado), NÃO decisão de mérito do agravo. Antes (doc. 05) o 2º grau já havia indeferido a antecipação da tutela recursal.
Resumo do pleito (autora)
Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável diretamente nos documentos disponíveis. Pelo que se infere das decisões (esp. 04 e 06): trata-se de Ação Cominatória c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais, ajuizada pela Associação dos Moradores de Santa Rita Durão contra a VALE S/A. A autora alega que a Vale omitiu laudo (Walm, 2020) atestando risco de rompimento por instabilidade da pilha de estéril (PDE Permanente I, Mina "Fábrica Nova"), gerando pânico na comunidade, e que a Vale estaria lançando rejeito no córrego local (contaminação/mortandade de peixes). Pediu, em liminar, cumprimento do PAEBM, medidas de alerta à população, perícia antecipada da água e estancamento do lançamento de rejeito; e, ao final, dano moral coletivo de R$ 84.000.000,00 (valor da causa fixado em R$ 84.400.000,00).
Análise da chance de vitória
Não há decisão de mérito (sentença/acórdão). Estado verificável a partir das decisões:
- Tutela/liminar à autora: NEGADA em 1º grau (doc. 04 — "INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência", art. 300 CPC) e a antecipação da tutela recursal também NEGADA em 2º grau (doc. 05, id. 10205362052), indeferimento reiterado (doc. 07). O juízo considerou o laudo Walm extemporâneo (2020) e a ANM não constatou risco iminente (13/11/2023).
- Preliminares da ré: superadas pela autora no saneador (doc. 08): ilegitimidade ativa afastada após juntada de autorização dos filiados; valor da causa e gratuidade mantidos; interesse processual reconhecido. O processo foi declarado SANEADO e a autora obteve deferimento de prova pericial e prova emprestada (ICs MP/MPF) — avanço processual favorável, mas ainda probatório, não de mérito.
- Competência (risco): pende discussão sobre eventual deslocamento à Justiça Federal (interesse da ANM/MPF), objeto do agravo e do despacho de 2º grau (doc. 09). Risco de redistribuição/anulação parcial não afastado.
Referências: doc. 04 (indeferimento tutela); doc. 05 (tutela recursal indeferida); doc. 06 (vício de legitimidade, depois sanado); doc. 08 (saneador favorável à autora, perícia deferida); doc. 09 (diligência de competência, 2ª Câmara Cível).
Nota de atratividade: 4
Justificativa: a PI é ilegível (oca), o que impede aferir o lastro probatório do pleito. As decisões mostram sinais MISTOS porém líquidos: a tutela de urgência foi negada nas duas instâncias e o juízo registrou ausência de risco iminente segundo a ANM e extemporaneidade do laudo da autora (desfavorável ao mérito). Em contrapartida, a autora superou as preliminares e obteve saneamento com perícia deferida (favorável à fase). Não há decisão de mérito favorável inequívoca — pelo contrário, os pronunciamentos sobre o cerne (risco/dano) foram desfavoráveis à autora —, e ainda paira risco de competência (Justiça Federal). Por ser dano moral COLETIVO de associação (não crédito líquido de credor singular) e por depender integralmente de perícia futura, a atratividade do crédito ao cessionário é baixa. Mantenho 4 (indícios desfavoráveis no mérito + PI não verificável), sem rebaixar a N/A porque as decisões permitem avaliar o estado e a tendência.
Recomendação
Baixar a íntegra (PI ilegível): obter a petição inicial em PDF e a contestação da Vale para verificar a real extensão do pedido e o lastro documental. Acompanhar (i) o resultado da perícia deferida no saneador (doc. 08) e (ii) o desfecho da questão de competência (agravo / 2ª Câmara Cível, doc. 09). Sem decisão de mérito e com tutela negada nas duas instâncias, o crédito não é recomendável para aquisição na situação atual — reavaliar somente após laudo pericial e definição de competência.
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5001665-52.2020.8.13.0090 — VALE S/A (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 37.163.771,46 · órgão Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária · juiz não consta no _meta.json
- Autora (polo ativo): CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME (CNPJ 12.069.871/0001-40) e MACIO FERREIRA CARVALHO (CPF 770.510.506-30) | advs.: Bruno Correa Lamis (OAB MG80058), Luizamara Ferreira Ribeiro (OAB MG164951) e outros (escritório Bruno Lamis Sociedade de Advogados) | Ré (polo passivo): VALE S/A (CNPJ 33.592.510/0001-54) | advs.: Danilo Fernandez Miranda (OAB MG74175) + Procuradoria Vale S.A.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Foram lidos integralmente: a Petição Inicial (PDF, 02) e as 4 decisões (49, 50, 51, 52). Dos ~52 documentos do catálogo, os docs 03–48 são anexos da PI (procurações, declarações de hipossuficiência, comprovantes, CNPJ, contratos de compra/venda, loteamento e arrendamento, balanço contábil, laudos imobiliários, fotos, relatórios policiais e relatório da CPI de Brumadinho); foram amostrados pelo tipo descrito no _meta.json, não lidos um a um — seu conteúdo já é resumido/citado dentro da própria PI. Leitura efetiva: PI integral + 4/4 decisões + amostragem dos 46 anexos por título.
- 01_PI_Peti_o_Inicial_02_jul_2020.html — Casca HTML ("Petição inicial e documentos em anexo."), sem texto de mérito. A PI legível é o doc 02 (PDF).
- 02_PI_Peti_o_MACIO_VS_VALE_PETI_O_INICIAL_.pdf — PI integral (68 pgs, PDF com texto). Ação ordinária de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de evidência, decorrente do rompimento da Barragem B1 (Mina Córrego do Feijão, Brumadinho, 25/01/2019). Autores alegam ser proprietários de ~55–60 ha rurais lindeiros à área atingida, destinados a loteamento (215 lotes) e pecuária leiteira; pedem: danos materiais (desvalorização imobiliária ~60%, pedido principal R$ 9.320.771,46), lucros cessantes do loteamento frustrado (R$ 27.693.000,00), danos morais (R$ 150.000 por autor), danos a posteriori (genérico) e tutela de evidência. Fundam responsabilidade objetiva/risco integral (Lei 6.938/81, REsp 1.374.284/MG), confissão de culpa via Termo de Compromisso Vale×Defensoria e reincidência (Mariana 2015). Laudos de avaliação por corretora (CRECI), não perícia judicial.
- 03 a 48 (PI_*) — Anexos da inicial (amostrados por título no _meta.json): identidade, procurações, declarações de hipossuficiência, CNPJ/comprovantes, contrato de compra e venda, contrato de loteamento e arrendamento, balanço contábil 2019, laudos imobiliários, foto satélite, recibos CAR/matrículas, relatório policial (13 segmentos) e Relatório CPI Brumadinho/ALMG (2 segmentos). Servem de lastro documental aos pedidos; vários PDFs de imagem/segmentos não verificáveis individualmente.
- 49_Decis_o_10_jun_2022.html — Decisão (lida integral). INDEFERE a tutela de evidência (art. 311 CPC — ausentes os requisitos dos incisos I a IV) e organiza o processamento (impugnação à contestação, especificação de provas, saneamento). Posição: pedido antecipatório negado; processo segue na fase ordinária.
- 50_Decis_o_14_dez_2022.html — Decisão de saneamento (lida integral). Acolhe parcialmente preliminares da Vale: (a) reconhece litispendência dos danos morais da Carvalho com os processos 5000618-43 e 5000588-08.2020.8.13.0090 e JULGA EXTINTO, sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC), o pedido de danos morais da Carvalho neste feito; (b) acolhe a impugnação à justiça gratuita e REVOGA a gratuidade (constatado patrimônio ativo da Carvalho > R$ 820.000 e aplicação financeira > R$ 75.000), intimando a autora a recolher custas em 15 dias sob pena de extinção (art. 485, IV); afasta inépcia; manda aditar a inicial/valor da causa, associar os 3 processos e fixa ônus probatório (domicílio, existência dos danos e nexo). Posição: desfavorável à autora em pontos relevantes (perde gratuidade, perde os danos morais da PJ por litispendência), sem mérito da indenização julgado.
- 51_Decis_o_03_dez_2025.html — Decisão (lida integral). A pedido da própria autora (ID 10523947056), SUSPENDE integralmente a ação por estar a matéria abarcada por decisão de suspensão em Ação Civil Pública; remete ao arquivo provisório. Posição: processo paralisado/sobrestado.
- 52_Decis_o_12_jan_2026.html — Decisão (lida integral). NEGA provimento aos embargos de declaração da Vale (que pretendia destrancar/prosseguir o feito); mantém a suspensão por força da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, na ausência de manifestação da autora querendo prosseguir. Posição atual: processo continua SUSPENSO; quem quer avançar é a ré, não a autora.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (doc 02, legível e integral): indenização contra a Vale pelo rompimento da Barragem B1 de Brumadinho (25/01/2019), sustentando que a tragédia desvalorizou em ~60% o imóvel rural dos autores (~55–60 ha) e inviabilizou projeto de loteamento de 215 lotes, gerando danos materiais (desvalorização: principal R$ 9.320.771,46; subsidiário pela compra ~R$ 4,12 mi) + lucros cessantes (R$ 27.693.000,00) + danos morais (R$ 150 mil/autor) + danos a posteriori genéricos. Teses: responsabilidade objetiva por risco integral em dano ambiental, confissão de culpa via Termo de Compromisso Vale×Defensoria e reincidência (Mariana). Lastro: laudos de avaliação por corretora de imóveis (não perícia judicial), contratos de loteamento/arrendamento e provas emprestadas (CPI, MP, Justiça do Trabalho).
Análise da chance de vitória
Não há, nos documentos disponíveis, nenhuma decisão de mérito favorável à autora — nem tutela/liminar, nem sentença de procedência, nem acórdão. Ao contrário, o histórico decisório é morno a desfavorável:
- Tutela de evidência INDEFERIDA (doc 49, 10/06/2022).
- Saneamento (doc 50, 14/12/2022): danos morais da Carvalho EXTINTOS por litispendência (art. 485, V); gratuidade REVOGADA com constatação de patrimônio relevante da autora (> R$ 820 mil), sob risco de extinção por falta de recolhimento de custas; ônus de provar domicílio, dano e nexo atribuído à autora.
- Processo SUSPENSO desde 03/12/2025 a pedido da própria autora, atrelado a ACP (docs 51 e 52), com a suspensão mantida em 12/01/2026.
A favor da autora pesa apenas o pano de fundo jurídico forte da responsabilidade objetiva por dano ambiental (risco integral) contra a Vale — fato (rompimento) é incontroverso e notório (reconhecido na própria decisão 50). Contudo, o nexo e a extensão do dano específico deste imóvel rural são controvertidos e dependem de prova ainda não produzida; a avaliação é de corretora, não perícia judicial; a gratuidade caiu; parte dos pedidos morais saiu por litispendência; e o feito está parado por anos aguardando a ACP. Em síntese: pleito com fundamento jurídico plausível, porém sem qualquer reconhecimento judicial de mérito, com reveses processuais e total incerteza sobre quantum e cronograma.
Nota de atratividade: 4
Justifica-se nota baixa (frágil/indícios desfavoráveis quanto ao estado processual, apesar de PI legível): a PI é legível e a tese de responsabilidade objetiva contra a Vale é sólida em abstrato, o que evita nota mínima; mas nenhuma decisão de mérito favorável existe; houve indeferimento de tutela, extinção parcial (danos morais por litispendência), revogação da gratuidade com indício de que a autora-PJ tem patrimônio (contradizendo a alegada hipossuficiência) e o processo está suspenso há anos atrelado a uma ACP, sem horizonte de julgamento. Para um cessionário de crédito, há crédito potencial relevante (valor de causa ~R$ 37 mi) mas altamente ilíquido, incerto quanto ao nexo/quantum e travado processualmente. Não chega a 5–7 (não é "pleito forte sem mérito ainda" com andamento saudável) nem a 1–3 (há base jurídica e fato incontroverso).
Recomendação
Crédito de baixa atratividade na situação ATUAL. Próximos passos antes de qualquer aquisição: (1) acompanhar a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, da qual depende a retomada e provável definição do mérito coletivo; (2) verificar se as custas foram recolhidas após a revogação da gratuidade (risco de extinção por art. 485, IV); (3) confirmar o resultado dos processos conexos 5000618-43 e 5000588-08.2020.8.13.0090 (para onde migraram os danos morais por litispendência) e o valor da causa após o aditamento determinado; (4) checar 2º grau (Agravo de Instrumento 1.0000.23.081018-6/005 mencionado na decisão 51). Não é caso de "baixar a íntegra por PI ilegível" — a PI é legível; é caso de monitorar a ACP e a regularidade processual antes de decidir.
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25006696220148130024 — Cemig Distribuição S.A (réu)
- TJMG/1º grau · PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL · valor da causa R$ 11.753.854,80 · órgão 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · juiz MONICA SILVEIRA VIEIRA (decisões anteriores assinadas por Rogério Santos Araújo Abreu)
- Autora (polo ativo): CONSTRUTORA OMS LTDA (na PI; nas decisões aparece como "Construtora OMS Eireli - EPP") — advs. Marina Paula de Souza Lima (MG208670), Edison Haeckel Magalhães (MG025908), Eduardo Neuenschwander Magalhães (MG081229) | Ré (polo passivo): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A — advs. Leonardo Varella Giannetti (MG074482), Maria Fernanda Veloso Pires (MG058679)
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_..._Certid_o_de_Digitaliza_o_15_mar_2022.html — Não é a petição inicial: é apenas a certidão de digitalização ("as peças processuais foram juntadas pela Central de Inserção"). Confirma o flag pi_oca=true para o doc HTML.
- 02_Decis_o_14_jun_2023.html — Lida integralmente. Decisão de saneamento/organização. O juiz "chama o feito à ordem": autos virtualizados, partes apontaram vícios e peças faltosas a redigitalizar (prazo 15 dias). Registra que o processo está em fase de produção de provas; autora com gratuidade quanto a provas, mas obrigada a custas. Partes pediram perícia contábil e de engenharia; autora também pediu prova testemunhal. Destitui perito contábil (desacordo sobre honorários) e destitui perito de engenharia (alegação de suspeição — fora sócio do grupo CONTREI que prestou serviço à ré), determinando novo sorteio de engenheiro. Nenhuma decisão de mérito.
- 03_Decis_o_27_dez_2023.html — Lida integralmente. Indefere a impugnação da CEMIG à nomeação do perito de engenharia (Gerson Ângelo José Campera, CREA/MG 32.607) e o nomeia. Registra que "o feito se arrasta por quase 10 (dez) anos sem receber a prestação jurisdicional". Fixa honorários, manda apresentar quesitos, marcar perícia, laudo em 20 dias. Decisão processual; sem mérito.
- 04_Decis_o_22_mai_2025.html — Lida integralmente. Defere ao perito prazo adicional de 15 dias para prestar esclarecimentos aos quesitos suplementares de ambas as partes e autoriza depósito dos anexos do laudo em mídias físicas na secretaria. Mostra que em maio/2025 a perícia de engenharia ainda estava em fase de esclarecimentos (laudo já entregue, em complementação). Sem mérito.
- 05_Decis_o_1_.html — Stub vazio ("130 - DEC1 / print"); sem conteúdo decisório verificável.
- 07_...Parte_1.pdf (PI, parte 1, 18 págs) — Lida integralmente. Contém o texto da petição inicial (PDF com OCR legível, ainda que com ruído). É a "Ação declaratória de rescisão contratual e de créditos, com preceito cominatório para os respectivos e indenizatórios pagamentos" contra a CEMIG Distribuição. Narra 13 contratos de obras (com pendência histórica de ~R$ 18.506.990,06, base maio/2013), focando 4 contratos (LD Jequitinhonha/Pedra Azul, Rio do Prado, Arinos, Sub-Estações do Leste). Alega rescisão unilateral e multas pela CEMIG sem prévio contraditório/ampla defesa (Lei 8.666/93, arts. 78 p.ú., 86 §2º, 87, II), retenção de faturas e enriquecimento ilícito. Cita cautelar preparatória 2191204-05.2014.8.13.0024 em que o juízo determinou à ré depósito de R$ 11.753.853,80 (valor que vira o valor da causa). Detalha verbas: serviços complementares não remunerados (R$ 2.845.868,59); descontos/retenções indevidas de multas de outro contrato (LD Santos Dumont) sobre NFs de 2013; multas por ausência de engenheiro (R$ 43.491,30) e por atraso (R$ 68.317,04); retenção de R$ 192.918,05 (medição mar/2013); falta de reajuste contratual (IPCA).
- 06_...Parte_2.pdf e 08–51 (demais partes da PI/anexos, 45 PDFs) — Amostrados (lidos doc 06 e doc 07; demais não lidos integralmente). São partes do conjunto "01 PETIÇÃO INICIAL E OUTROS DOCUMENTOS" — anexos volumosos: o doc 06 contém planilhas técnicas de obra (especificação de linhas de transmissão 69–500 kV, planilha de fundações/serviços) e demais partes correspondem a contratos, defesa no processo administrativo nº 036/2013, medições e documentos comprobatórios. Lidos 2 de 46 documentos do bundle da PI (a peça argumentativa da PI está no doc 07; o restante é prova documental anexa). Sem corte silencioso: os 44 demais não foram abertos por serem anexos probatórios repetitivos de ~4 MB cada.
Resumo do pleito (autora)
Observação sobre a PI: o documento HTML rotulado como petição inicial (doc 01) é apenas casca/certidão de digitalização (pi_oca=true). Contudo, o texto argumentativo da petição inicial é legível via OCR no doc 07 (PI – Parte 1) e foi lido integralmente; logo o pleito é, neste ponto, verificável (com ressalva de ruído de OCR e de que o conjunto probatório anexo não foi lido por inteiro).
A CONSTRUTORA OMS LTDA move ação declaratória de rescisão contratual e de créditos, com preceito cominatório/indenizatório, contra a CEMIG Distribuição S.A. Tese central: a CEMIG rescindiu unilateralmente e aplicou multas em contratos de obras (linhas de transmissão e subestações) sem assegurar prévio contraditório e ampla defesa, em afronta à Lei 8.666/93 e ao art. 5º, LV, da CR, além de reter pagamentos por serviços efetivamente prestados e aceitos. Pede a declaração de nulidade das rescisões/multas e o pagamento de créditos retidos, serviços complementares, custos de desmobilização e indenizações. A pendência alegada é de ordem multimilionária (~R$ 18,5 mi base 2013; valor da causa R$ 11.753.854,80, espelhando depósito determinado na cautelar preparatória).
Análise da chance de vitória
Não há, nos documentos disponíveis, nenhuma decisão de mérito — nem favorável nem desfavorável à autora. Todas as decisões lidas (docs 02, 03, 04) são estritamente processuais (saneamento, nomeação/destituição de peritos, prazos), e o processo está em fase de instrução probatória (perícias contábil e de engenharia), com a perícia de engenharia ainda em esclarecimentos em maio/2025 (doc 04). Não há tutela/liminar de mérito a favor da autora nestes autos; a única medida favorável citada (depósito de R$ 11,7 mi) foi proferida na cautelar preparatória (proc. 2191204-05.2014.8.13.0024), que não integra esta pasta e cujo desfecho não é verificável aqui — a própria PI registra que o depósito "ainda por ela não efetuado" (doc 07).
Sinais de risco/atratividade verificáveis:
- Mérito ainda indefinido; resultado depende de perícia técnica de engenharia em curso (docs 03, 04).
- Tese jurídica plausível (rescisão/multa sem contraditório na Lei 8.666/93), mas não testada por sentença.
- Idade extrema do processo: ajuizado em 2014, o juízo registrou em dez/2023 que "se arrasta por quase 10 anos sem receber a prestação jurisdicional" (doc 03) — risco de liquidez/tempo elevado para um cessionário.
Referências: doc 02 (fase de provas; destituição de peritos); doc 03 ("se arrasta por quase 10 anos"; nomeação de perito); doc 04 (perícia em esclarecimentos, mai/2025); doc 07 (objeto e verbas pleiteadas).
Nota de atratividade: 4
Justificativa: o pleito da autora é razoavelmente fundamentado e quantificado (doc 07), mas não há decisão de mérito (docs 02–04 são todas processuais), o crédito permanece ilíquido e dependente de perícia de engenharia ainda inconclusa (doc 04), e o processo tramita há mais de uma década sem julgamento (doc 03). Para um cessionário, é crédito de mérito incerto e horizonte de realização longo. Não é N/A porque a PI é legível (doc 07) e o objeto/valores são verificáveis; mas a ausência de qualquer mérito favorável e a morosidade extrema mantêm a nota na faixa baixa (1–4).
Recomendação
Promissor em tese, porém autos insuficientes para a situação atual. Recomenda-se baixar a íntegra — em especial: (1) o laudo pericial de engenharia e os esclarecimentos (doc 04 indica laudo entregue + complementação), que serão decisivos para o mérito; (2) a cautelar preparatória 2191204-05.2014.8.13.0024 e as conexas 0939083-98.2014.8.13.0024 e 0585878-33.2014.8.13.0024 (mesma autora × Grupo Cemig), para apurar liminares, depósito de R$ 11,7 mi e eventuais decisões já existentes; (3) acompanhar a iminente sentença, dada a fase processual avançada. Reavaliar a nota após o laudo pericial.
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0133076-21.2015.8.13.0079 — Volkswagen / MAN Latin América (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 11.242.033,27 · órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem · juiz Pedro Camara Raposo-Lopes (decisões recentes)
- Autora (polo ativo): TRIALE LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 03.158.081/0001-40) — advs. Izabella Sernizon Gonçalves (OAB/MG 173.638), Luiz Gustavo Sobreira Pereira da Silva (OAB/MG 129.523), Lorena Michele Costa Moreira (OAB/MG 121.040), Alessandra Campos de Assis Fonseca Marcato (OAB/MG 97.503), Gisele Sousa dos Santos (OAB/MG 121.359), entre outros (escritório Vinício Kalil Advocacia Empresarial) | Ré (polo passivo): VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (fabricante; antiga MAN LATIN AMERICA, CNPJ 06.020.318/0001-10) — adv. Sergio Introcaso Capanema Barbosa (OAB/MG 63.639); e DIVISA DIVINÓPOLIS VEÍCULOS LTDA. / "VW DIVISA CAMINHÕES MG" (concessionária, CNPJ 20.142.097/0002-65) — adv. Anderson Rodrigues Cunha (OAB/MG 100.078)
Documentos analisados (ordem cronológica)
Foram lidos integralmente a petição inicial e as 5 decisões. Dos ~14 PDFs que compõem a PI (capa de autuação, comprovantes, anexos de prova), amostrei os volumes que contêm a petição e os documentos de prova essenciais (partes 1 e 3); as demais partes são fotos/prospectos e mais ordens de serviço da mesma natureza.
- 01_PI (Certidão de Digitalização, HTML) — Apenas certidão de inserção de peças (VOL 01); sem conteúdo de mérito.
- 02_PI / 04_PI (Petição Inicial + anexos, PDF, lidos integralmente) — A PI (originalmente protocolada na 23ª Vara Cível de BH em 13/02/2014, depois remetida a Contagem) narra: a autora, empresa de logística/transporte, adquiriu 6 caminhões Volkswagen 25.370 (Constellation/Tractor) novos (~R$ 285 mil cada) que passaram a apresentar vícios recorrentes (perda de potência, consumo d'água, substituições de motor/turbocompressor) entre 2008 e 2012, mesmo dentro da garantia. Fundamentos: vício redibitório (arts. 441-445 CC), responsabilidade por ato ilícito (arts. 186, 927 CC) e danos morais. Pleiteia R$ 11.242.033,27 a título de danos emergentes, lucros cessantes e compensação extrapatrimonial (perda de capital de giro, venda forçada de frota, negativação do nome). Anexos comprovam: ordens de serviço da concessionária (VEMINAS) detalhando reparos sucessivos de motor (doc. parte 3, fls. ~44), certificação ISO 9001, apólices de seguro e dados operacionais da autora.
- 15_Decisão (26 jan 2023, DECISÃO DE SANEAMENTO, lida integralmente) — Saneamento favorável à autora nas preliminares: REJEITA inépcia da inicial; REJEITA prescrição/decadência das rés (firma natureza de responsabilidade contratual, prazo decenal do art. 205 CC; vícios de 2008-2010 e ação distribuída em 2014 → não prescrita; afasta decadência do art. 445 CC e prescrição quinquenal do CDC); REJEITA ilegitimidade da VW Divisa. Porém EXTINGUE o processo SEM mérito (art. 485, VI, CPC) quanto a "VEMINAS CAMINHÕES LTDA.", incluída por erro de CNPJ da autora. Fixa que o ônus de provar que o vício acompanhava o produto na venda é da AUTORA e INDEFERE a inversão do ônus da prova. DEFERE perícia de engenharia mecânica (apenas documental, pois os veículos não estão mais com a autora). Sem decisão de mérito.
- 16_Petição (09 fev 2023, PDF) — Manifestação da VW sobre a decisão saneadora (peça da ré; rotineira).
- 17_Decisão (02 mar 2023, lida integralmente) — Em retratação, mantém a saneadora. HOMOLOGA a desistência da prova pericial pela ré VW; em consequência, o pagamento integral dos honorários periciais passa a recair sobre a AUTORA. REJEITA o pedido de ajustes da autora (inversão do ônus e requalificação das rés).
- 18_Decisão (13 abr 2023, lida integralmente) — Juízo de retratação mantém a decisão agravada; registra que o TJMG INDEFERIU o efeito suspensivo ativo pleiteado pela autora em agravo de instrumento; o feito prossegue.
- 19_Decisão (22 jan 2024, lida integralmente) — Novo juízo de retratação mantém a decisão agravada; o TJMG recebeu o agravo da autora SOMENTE no efeito devolutivo; o feito prossegue.
- 20_Decisão (12 nov 2025, lida integralmente — decisão mais recente) — HOMOLOGA os honorários periciais em R$ 25.200,00; REJEITA o pedido da autora de redução e de rateio com as rés (porque a VW desistiu da perícia, o custo é só da autora); intima a AUTORA a depositar os honorários em 20 dias, sob pena de preclusão, para então o perito iniciar os trabalhos. Confirma que, em nov/2025, o processo ainda está na fase de instrução (perícia), sem qualquer julgamento de mérito.
Resumo do pleito (autora)
A autora (Triale Logística) pede indenização de R$ 11.242.033,27 contra a fabricante Volkswagen (ex-MAN Latin América) e a concessionária VW Divisa, alegando que 6 caminhões novos adquiridos apresentaram vícios ocultos/redibitórios recorrentes (motor, turbocompressor, consumo d'água) entre 2008-2012, gerando danos emergentes, lucros cessantes e danos morais (perda de capital de giro, venda forçada da frota, negativação). Fundamentos: vícios redibitórios (CC) e responsabilidade civil por ato ilícito. Pleito verificável e bem documentado na PI (PDF legível com texto extraível).
Análise da chance de vitória
NÃO há decisão de mérito até a data mais recente dos autos (12/11/2025); o processo, distribuído em 2014, segue na fase de perícia. O quadro verificável é misto:
Favorável à autora: na decisão saneadora (doc. 15), todas as preliminares de mérito das rés foram rejeitadas — prescrição e decadência afastadas (prazo decenal, art. 205 CC), legitimidade da concessionária mantida — o que mantém a pretensão viva e demonstra que as teses defensivas de corte precoce não vingaram.
Desfavorável/risco à autora: (a) o juízo já fixou que o ÔNUS DA PROVA é da autora (vício preexistente à venda) e INDEFERIU a inversão (doc. 15); (b) os caminhões não estão mais na posse da autora, restringindo a perícia à análise documental (doc. 15); (c) com a desistência da VW, a autora arca SOZINHA com R$ 25.200,00 de honorários periciais e foi intimada a depositá-los sob pena de preclusão (docs. 17 e 20); (d) os agravos da autora contra essas decisões foram rejeitados pelo TJMG (sem efeito suspensivo / só devolutivo — docs. 18 e 19). A prova depende de perícia complexa (60 quesitos, 6 veículos) custeada e impulsionada pela autora, sob o ônus probatório dela.
Referências: doc. 15 (rejeição de prescrição/decadência e inépcia; ônus da prova na autora; perícia documental); doc. 17 (desistência da VW → custo só da autora); docs. 18-19 (TJMG nega efeito suspensivo); doc. 20 (R$ 25.200,00 de honorários, intimação para depósito sob pena de preclusão; sem mérito).
Nota de atratividade: 4
PI legível e tese sobreviveu às preliminares (prescrição/decadência afastadas), o que evita uma nota baixa por extinção precoce. Contudo, não há decisão de mérito favorável; ao contrário, os incidentes recentes são todos adversos à autora: ônus probatório integral sobre ela, sem inversão, perícia apenas documental (sem os veículos), custo pericial integral e intimação para depósito sob pena de preclusão — com agravos negados no TJMG. O sucesso depende de a autora financiar e vencer uma perícia complexa onde carrega o ônus da prova. Crédito frágil/incerto na situação atual (4).
Recomendação
Promissor quanto à sobrevivência da tese (sem prescrição), porém os autos disponíveis NÃO mostram desfecho de mérito e revelam fase probatória adversa à autora. Próximo passo: monitorar se a autora efetua o depósito dos honorários periciais (R$ 25.200,00) no prazo — a não realização levaria à preclusão da perícia e enfraqueceria gravemente a pretensão; e acompanhar a juntada do laudo, que será determinante. Recomenda-se baixar a íntegra atualizada antes de qualquer aquisição, para verificar depósito da perícia, laudo e eventual sentença.
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5005972-80.2019.8.13.0188 — COPASA-CIA. DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) · valor da causa R$ 10.702.800,00 · órgão 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima · juiz Kleber Alves de Oliveira (decisão de 08/03/2023)
- Autora (polo ativo): Associação Comunitária do B. Jardim Canadá - Pró-Canadá (CNPJ 25.462.458/0001-93) — advs. José Veríssimo e Silva de Araújo (OAB/MG 30902), Robert Laviola Vagliano (OAB/MG 106583) e Wander Soares dos Santos (OAB/MG 198792, consta na assinatura da PI) | Ré (polo passivo): Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG (CNPJ 17.281.106/0001-03) — advs. Márcio José Firmino (OAB/MG 139009), Marília da Silveira Engel (OAB/MG 130959), Brígida Bueno Maiolini (OAB/MG 70714), Marcello Correa da Cunha Medeiros (OAB/MG 152410), Eleazar Araújo de Carvalho (OAB/MG 94587) e Rafael Eugênio dos Santos Quirino (OAB/MG 119835), Procuradoria Jurídico COPASA/COPANOR
Documentos analisados (ordem cronológica)
O catálogo registra 93 documentos no processo; a pasta de entrada contém 11 (a PI + 8 anexos da inicial + 2 decisões). Não há sentença nem acórdão na pasta — a última peça decisória é o saneador de 08/03/2023. Os anexos PDF da PI (procuração, identidade, ata da AGE, estatuto, faturas, convênio, reportagens) são documentos de instrução; não foram lidos individualmente por não conterem conteúdo decisório (registro: amostragem 0 de 8 anexos PDF lidos integralmente — são prova documental, não decisão).
- 01_PI_Peti_o_Inicial_18_out_2019.html — Petição inicial (lida integralmente). Ação Civil Pública (Lei 7.347/85 + CDC) ajuizada pela Associação de moradores do Bairro Jardim Canadá (Nova Lima/MG) contra a COPASA, com pedido de obrigação de não fazer e repetição de indébito em dobro. Tese: a COPASA cobra na fatura a tarifa de "esgoto dinâmico com coleta e tratamento — EDT", mas NÃO trata o esgoto do bairro (despeja in natura no Córrego Seco / Ribeirão dos Macacos); a parcela de tratamento equivale a 50% da tarifa de esgoto. Pede: (a) liminar/tutela de evidência para redução imediata de 50% da tarifa de esgoto (multa diária R$ 10.000); (c-a) declaração da ilegalidade da cobrança de tratamento; (c-b) condenação a devolver EM DOBRO, com juros e correção, 50% do valor cobrado a título de EDT a cada morador (≈6.000 consumidores), retroativo (prescrição trienal/CC art. 206 §3º IV, com pedido pericial pelos últimos 5 anos); apuração por perícia. Invoca decisão da ARSAE de 14/10/2019 (suspensão da tarifa e restituição no Vale do Sereno) e procedimento do MP. Valor atribuído na própria PI: R$ 3.000.000,00 "para efeito de alçada" — o valor de R$ 10.702.800,00 (constante do metadado) foi fixado depois, de ofício, pelo juiz na decisão de 2023.
- 10_Decis_o_24_out_2019.html — Decisão interlocutória (lida integralmente). INDEFERE a tutela de urgência pleiteada pela autora: entende não comprovada a verossimilhança das alegações ("não há como constatar se a requerida está realizando ou não o tratamento"), faltando aprofundamento probatório e periculum in mora. Designa audiência de conciliação e determina citação. Posição processual: pedido liminar negado.
- 11_Decis_o_08_mar_2023.html — Decisão saneadora (lida integralmente). (1) REJEITA a preliminar da ré de perda de objeto/falta de interesse de agir (a ré invocava acordo COPASA-ARSAE; o juízo reconhece legitimidade da ARSAE, mas afirma que o alcance do acordo não ficou esclarecido, sem participação do MP e com fatura insuficiente). (2) Sobre impugnação ao valor da causa: acolhe o parâmetro da autora (≈6.000 consumidores × valor mensal de R$ 178.380,00 × 60 meses) e altera de ofício o valor da causa para R$ 10.702.800,00. Saneia o feito (art. 357 CPC), defere as provas (pericial, testemunhal e depoimento pessoal à autora; documental à ré) e determina apresentação de quesitos. Posição processual: processo segue na fase instrutória; mérito não julgado.
Resumo do pleito (autora)
PI legível e detalhada. A Associação pede, em ACP, que a COPASA pare de cobrar (e devolva em dobro) a parcela de "tratamento" (50%) da tarifa de esgoto dos ~6.000 moradores do Bairro Jardim Canadá, sob o fundamento de que a ETE local não trata o esgoto, despejando-o in natura — caracterizando cobrança por serviço não prestado, enriquecimento sem causa e indébito (CDC art. 42 par. único; art. 39 V). A repetição do indébito (em dobro, com juros/correção, retroativa, limitada à prescrição) é o núcleo do valor econômico; a apuração depende de perícia. O valor econômico foi estimado pela própria autora em R$ 10.702.800,00 (6.000 × R$ 178.380/mês × 60 meses), valor depois adotado como valor da causa.
Análise da chance de vitória
Não há, nos documentos disponíveis, decisão de mérito favorável à autora — nem sentença, nem acórdão.
- Tutela/liminar: INDEFERIDA (10_Decis_o_24_out_2019.html — "INDEFIRO o pedido de tutela de urgência", por ausência de verossimilhança e de periculum in mora). Sinal desfavorável quanto à força probatória inicial.
- Saneador de 2023 (11_Decis_o_08_mar_2023.html): rejeitou a tese de perda de objeto da ré (favorável à autora no sentido de manter o processo vivo) e deferiu a perícia — mas isso é decisão processual, não de mérito. O resultado depende inteiramente da perícia técnica (a ETE trata ou não o esgoto, e em que medida).
- O processo está na fase instrutória/pericial; o mérito está em aberto. A tese tem amparo jurídico plausível (cobrança por serviço não prestado é matéria com jurisprudência favorável ao consumidor em casos análogos de esgoto não tratado), mas a vitória da autora — e o quantum — dependem de prova pericial ainda não produzida e de eventual impacto do acordo COPASA-ARSAE invocado pela ré.
Referências: 10_Decis_o_24_out_2019.html (indeferimento da tutela); 11_Decis_o_08_mar_2023.html (preliminar rejeitada, valor da causa fixado em R$ 10.702.800,00, provas deferidas, mérito não julgado).
Nota de atratividade: 4
Não existe decisão de mérito favorável à autora; a única decisão sobre o pedido principal (tutela) foi de INDEFERIMENTO. A causa está na fase de perícia, com desfecho dependente de prova ainda não produzida e ameaçada pelo acordo COPASA-ARSAE (a ré já tentou alegar perda de objeto). O valor (R$ 10,7 mi) é estimado/teto e sujeito a redução pericial e prescrição trienal. A tese é juridicamente plausível e o processo segue vivo (preliminar afastada), o que impede nota mais baixa, mas a ausência de mérito favorável e o risco probatório/acordo mantêm a atratividade baixa para um cessionário.
Recomendação
Promissor na tese, mas autos insuficientes para a situação atual — baixar a íntegra. O catálogo aponta 93 documentos e a pasta tem apenas 11; é indispensável obter as peças posteriores a 08/03/2023 (laudo pericial, eventual sentença/acórdão, andamento do acordo COPASA-ARSAE e cumprimento) antes de qualquer decisão de aquisição do crédito. Sem laudo e sem mérito, o crédito é incerto.
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5038906-98.2019.8.13.0024 — BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) · valor da causa R$ 10.250.000,00 · órgão 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · juiz (1g) Renato César Jardim / Henrique Mendonça Schvartzman (sentenças)
- Autora (polo ativo): JARDINS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ 19.462.295/0001-46) e ESPÓLIO de JOÃO FRANKLIN MAGALHÃES (CPF 001.129.846-49) — embargantes; adv. Fernando Augusto Pessoa Vianna (OAB/MG 107.276) | Ré (polo passivo): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (CNPJ 17.184.037/0001-10) — embargado; adv. Eduardo Neuenschwander Magalhães (OAB/MG 81229), Alessandra Souza Mansur (OAB/MG 159066)
Documentos analisados (ordem cronológica)
São 26 documentos no catálogo de entrada. Li integralmente a petição inicial e todas as 3 decisões (sentença 2020, decisão 2023, sentença 2025). Dos demais (procuração, comprovantes/guias de custas e ~13 "Documentos de Comprovação" anexos à PI, mais 5 petições intermediárias em HTML), amostrei 11 de ~23 — os relevantes ao estado processual; os meramente comprobatórios (contratos, fotos, guias, notas promissórias) não foram abertos individualmente, mas seu conteúdo é descrito na própria PI.
- 17_PI_..._EMBARGOS_DE_TERCEIROS.pdf — Petição inicial (lida integral, 16 pp., 26/03/2019). Embargos de terceiro opostos por Jardins e João Franklin contra a penhora dos lotes 1 a 22 (matrículas 74.671, 45.410, 45.411, 46.916, 46.917, 58.130, 71.389, 82.582 — antiga garagem do "Grupo Transimão" em Contagem/MG), constritos na execução 5067722-61.2017.8.13.0024 movida pelo Banco contra o Grupo Transimão. Tese: os embargantes são terceiros (compraram os imóveis do Sr. Nilo Simão por R$ 5.000.000,00, pagos integralmente, e os verteram à Jardins por cisão registrada na JUCEMG em jan/2014, anterior ao "empréstimo" do Banco ao Grupo em set/2014). Invocam posse/domínio (art. 677 CPC), Súmula 84/STJ (compra não registrada) e Súmula 375/STJ (anterioridade). Alegam fraude/conluio/estelionato (art. 171 CP) entre Banco e Grupo. Pedem suspensão e cancelamento definitivo da penhora, reintegração, sucumbência e litigância de má-fé. Reforço: o acórdão do AI 1.0000.18.057794-2/001 já reconhecera a qualidade de terceira da Jardins e anulara a adjudicação dos lotes por falta de intimação.
- 18 a 22 (petições HTML, abr/2019 a fev/2020) — Juntadas pelos embargantes: sentença da monitória de aluguéis (18); parecer da AGE reconhecendo que Jardins/João Franklin não integram o Grupo Transimão (19); decisão que desconstituiu as penhoras objeto dos embargos, a pedido do próprio Banco embargado, após a oposição dos embargos (20, 17/06/2019); juntada do acordo Banco × Grupo Transimão que cancelou a penhora (21, 06/01/2020); juntada da sentença que homologou esse acordo na execução (22, 04/02/2020). Todas reiterando o pedido de extinção por perda de objeto e condenação do Banco em sucumbência.
- 23_Sentença_12_mar_2020.html — Sentença (lida integral). Reconhece que "não subsiste a penhora que levou ao ajuizamento" e julga EXTINTO o feito SEM resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), por perda do objeto. Não condenou o Banco em sucumbência sob o argumento de que a relação processual não se formou (réu não citado/não compareceu). Juiz Renato César Jardim.
- 24_Petição_EXECUÇÃO_PARCIAL_SENTENÇA_01_out_2020.html — Embargante informa que acórdão (Apelação 1.0000.20.469070-5/001) inverteu a sucumbência, atribuindo-a ao Banco réu, e anuncia Recurso Especial para majorar os honorários; requer intimação do Banco para pagar custas/honorários (art. 523 CPC).
- 25_Decisão_05_jul_2023.html — Decisão (lida integral). Não recebe embargos de declaração da embargante; esclarece que já houve sentença e que a apelação pendente "versa apenas sobre a fixação de honorários de sucumbência", os quais, se mantidos, poderão ser executados pelo advogado dos embargantes (cumprimento provisório em autos apartados). Juiz Henrique Mendonça Schvartzman.
- 26_Sentença_03_dez_2025.html — Sentença (lida integral). O Banco embargado noticiou autocomposição (minuta do acordo, ID 10592073605). O juízo homologa o acordo e extingue o feito COM resolução de mérito (art. 487, III, "b", c/c art. 924, II, CPC), custas remanescentes pela parte embargada (Banco), comunicando-se ao relator da Apelação 1.0000.20.469070-5/001. Juiz Henrique Mendonça Schvartzman.
- Demais (01 procuração; 02–03 custas; 04–16 "Documentos de Comprovação" — contratos, decisões do AI, instrumento de cisão JUCEMG, fotos, etc.) — não abertos individualmente; descritos na PI. PDFs de texto, sem indício de imagem ilegível nos que foram abertos.
Resumo do pleito (autora)
PI legível e lida integralmente. Os embargantes (terceiros adquirentes/possuidores dos lotes 1 a 22) pediram a suspensão e o cancelamento definitivo da penhora que recaiu sobre seus imóveis numa execução do Banco contra o Grupo Transimão (do qual não fazem parte), com base em prova sumária de posse e domínio (contratos, cisão na JUCEMG anterior ao crédito do Banco, Súmulas 84 e 375/STJ) e em prévio acórdão do TJMG (AI 1.0000.18.057794-2/001) que já lhes reconhecera a condição de terceiros e anulara a adjudicação dos mesmos lotes. Pediram, ainda, sucumbência e litigância de má-fé contra o Banco.
Análise da chance de vitória
O objeto material dos embargos (a constrição sobre os lotes 1 a 22) foi resolvido em favor dos embargantes na prática: o próprio Banco requereu e obteve a desconstituição das penhoras (doc. 20, 17/06/2019) e, em seguida, cancelou a penhora no acordo que firmou com o Grupo Transimão na execução (docs. 21–22). Por isso a 1ª sentença (doc. 23, 12/03/2020) extinguiu o feito sem mérito, por perda do objeto — não houve julgamento de procedência, mas o resultado fático foi o cancelamento da penhora pretendido na PI.
Pontos verificáveis favoráveis à autora: (i) acórdão prévio (AI 1.0000.18.057794-2/001) reconhecendo a qualidade de terceira da Jardins (citado na PI e na petição da AGE, doc. 19); (ii) cancelamento efetivo da penhora; (iii) acórdão na Apelação 1.0000.20.469070-5/001 inverteu a sucumbência em favor dos embargantes (docs. 24 e 25, confirmando que a única matéria recursal remanescente eram os honorários, atribuídos ao Banco); (iv) sentença final de 03/12/2025 (doc. 26) homologou acordo entre as partes e extinguiu COM resolução de mérito (art. 487, III), com custas pela parte embargada (Banco).
Ressalva de precisão: não houve sentença de procedência clássica dos embargos; o desfecho favorável veio por desconstituição da penhora + acordo. Os termos econômicos do acordo de 2025 (ID 10592073605) não constam dos documentos disponíveis — não verificável.
Nota de atratividade: 4
A "autora" aqui é embargante de terceiro buscando liberar imóveis, não credora de quantia certa contra o Banco. Sob a ótica de cessionário de crédito (compra de crédito contra a ré sólida), não há crédito relevante a ceder: o que os embargantes obtiveram foi (a) o cancelamento da penhora (objeto não pecuniário, já consumado) e (b) honorários de sucumbência invertidos a favor do seu advogado — verba que, no cumprimento provisório, "poderá ser executada pelo próprio advogado dos embargantes" (doc. 25), não pela parte. O processo encerrou em 2025 por acordo homologado (mérito), sem condenação do Banco a pagar valor expressivo à parte autora verificável nos autos. Mérito processual da tese de terceiro era forte e teve êxito prático, mas o ativo cedível é baixo/indefinido. Nota 4: desfecho favorável quanto ao objeto, porém sem crédito pecuniário atrativo demonstrado contra a ré.
Recomendação
Pouco atrativo para cessão de crédito. Os termos do acordo final (ID 10592073605, dez/2025) e o valor/titularidade dos honorários sucumbenciais não estão nos autos disponíveis. Se houver interesse específico, baixar a íntegra do acordo homologado e da execução de honorários para confirmar se há algum crédito líquido e a quem pertence (parte vs. advogado). Caso contrário, descartar.
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5000493-35.2020.8.13.0459 — Cemig (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) · valor da causa R$ 10.000.000,00 · órgão Vara Única da Comarca de Ouro Branco · juiz (1º grau; vários ao longo do feito: Luiza Starling de Carvalho, Nathalia Moura Mendes, Thiago Arôxa de Castro Campos)
- Autora (polo ativo): INSTITUTO RAYMUNDO CAMPOS – DEFESA COLETIVA (associação civil, CNPJ 11.209.696/0001-87) — advs. Viviane Macedo Garcia (OAB-MG 80.902) e Raymundo Campos Neto (OAB-MG 96.807) | Ré (polo passivo): CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG (CNPJ 17.155.730/0001-64) — advs. Loyanna de Andrade Miranda Menezes (OAB-MG 111202), Claudia Periard Pressato Carneiro (OAB-MG 52402), Adilson Adailde dos Santos (OAB-MG 143316) e Procuradoria CEMIG
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 02_PI_Peti_o_1_Peti_o_Inicial_.pdf (PI, 29 págs., lida integralmente) — Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência (Lei 7.347/85 e CDC), ajuizada em 16/04/2020. Narra que o Município de Ouro Branco sofre há décadas interrupções rotineiras e abruptas no fornecimento de energia pela CEMIG, sem aviso prévio nem justificativa, alegando defeito "de ordem técnica interna" supostamente confessado pela ré em reunião com o Executivo municipal (31/01/2019). Funda-se em responsabilidade objetiva da concessionária (serviço público essencial, art. 22 CDC, art. 6º Lei 8.987/95, princípios da continuidade/atualidade/eficiência), pede inversão do ônus da prova e tutela de urgência (obrigação de não descontinuar o serviço sem aviso, agravada pela pandemia COVID-19, e exibição de relatórios de interrupções dos últimos 5 anos sob multa). Pedido de mérito: dano moral coletivo ≥ R$ 10.000.000,00 ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC), mais danos morais individuais ≥ R$ 10.000,00, honorários 20%, inversão do ônus.
- 01_PI_..._Inicial_17_abr_2020.html — casca HTML da PI (106 bytes); conteúdo efetivo está no PDF 02. (1 linha)
- 03 a 21 (19 anexos da PI, PDFs) — documentos de habilitação da autora e prova documental: Estatuto Social, Ata de Constituição, Ata de Eleição/Posse, Certidão de Inscrição, CNPJ e Procuração do Instituto (docs. 03–08); e prova do alegado: decisão MPMG/PROCON, Decretos Municipais 9.661/2020 e 9.669/2020, 8 recortes de notícias sobre apagões, resposta da Ouvidoria da COPASA e tabela IBGE de domicílios (docs. 09–21). Rotineiros/probatórios: amostrei o conteúdo via _meta.json e citações reproduzidas na própria PI; não há decisão nem peça de mérito entre eles.
- 22_Decis_o_15_mar_2021.html (decisão interlocutória, lida integralmente) — Reconhece a legitimidade ativa da associação (art. 5º, V, Lei 7.347/85). INDEFERE a tutela de urgência por ausência de periculum in mora: a CEMIG comprovou que em 2020 houve apenas 7 interrupções emergenciais (a mais longa de 80 min; média de 22 min), decorrentes de fatores naturais/terceiros (descarga atmosférica, cabo partido, abalroamento, queda de árvore) e 1 falha de cruzeta de 6 min; concluiu não haver descontinuidade significativa e que o problema, alegado há anos, comporta dilação probatória. Juíza Luiza Starling de Carvalho.
- 23_Decis_o_13_fev_2025.html (decisão saneadora, lida integralmente) — Após contestação da CEMIG (que arguiu ilegitimidade passiva, incompetência da comarca de Ouro Branco e inépcia da inicial) e audiência de conciliação frustrada, o Juízo rejeita as 3 preliminares (mantém CEMIG no polo passivo apesar da subsidiária CEMIG Distribuição; dano local, não regional; inicial apta), DEFERE a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) impondo à ré comprovar inexistência de falha, frequência/duração/causa das interrupções e ações corretivas, e DEFERE prova testemunhal e pericial (perito engenheiro de energia/elétrico). Juíza Nathalia Moura Mendes.
- 24_Decis_o_15_out_2025.html (decisão interlocutória, lida integralmente) — Resolve o custeio da perícia: reconhece a isenção da autora (art. 87 CDC), INDEFERE que a ré adiante os honorários e DETERMINA o adiantamento pelo Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC/MG), com reembolso pela parte vencida ao final (analogia ao RMS 30.812/SP do STJ). Juiz Thiago Arôxa de Castro Campos.
- 25_Decis_o_14_abr_2026.html (decisão em embargos de declaração, lida integralmente) — ACOLHE os embargos da autora para integrar a decisão anterior: o reembolso ao Fundo, em caso de sucumbência da autora, fica condicionado à comprovação de má-fé (art. 18 da Lei 7.347/85). Reconhece falha na intimação da CEMIG, mas afasta a nulidade dos atos (perícia) por ausência de prejuízo; manda intimar a ré. Juiz Thiago Arôxa de Castro Campos.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (legível, PDF com texto): associação de defesa do consumidor pede condenação da CEMIG por dano moral coletivo (≥ R$ 10 milhões, revertido ao FEPDC) e dano moral individual (≥ R$ 10 mil) decorrentes de interrupções reiteradas e sem aviso prévio no fornecimento de energia elétrica no Município de Ouro Branco/MG, qualificadas como falha em serviço público essencial sob responsabilidade objetiva da concessionária. Note-se: o crédito eventual reverte a um Fundo público (FEPDC), não à autora — fator relevante para o cessionário.
Análise da chance de vitória
Processo em fase de instrução, sem decisão de mérito (não há sentença, acórdão nem tutela favorável). O que é verificável das decisões:
- Contra a autora: tutela de urgência INDEFERIDA (22_Decis_o_15_mar_2021) — o Juízo, já em cognição sumária, registrou que a ré comprovou interrupções poucas, curtas (média 22 min, máx. 80 min em 2020) e majoritariamente por causas externas/naturais, afastando o periculum in mora e sinalizando ceticismo quanto à alegada descontinuidade significativa.
- A favor da autora (processual, não mérito): legitimidade ativa reconhecida; preliminares da ré (ilegitimidade passiva, incompetência, inépcia) rejeitadas (23_Decis_o_13_fev_2025); inversão do ônus da prova deferida, transferindo à CEMIG o encargo de provar a inexistência/causa das falhas; perícia técnica deferida e viabilizada via FEPDC (24 e 25).
- Indefinido/pendente: a controvérsia central (existência e imputabilidade da falha, dano moral coletivo e seu valor) depende da perícia de engenharia, ainda não realizada. A inversão do ônus é favorável, mas os dados já trazidos pela ré (interrupções curtas e por força maior) podem sustentar a improcedência.
Referências: indeferimento da tutela — 22_Decis_o_15_mar_2021 ("ausente um dos requisitos do art. 300, do CPC, notadamente o periculum in mora, hei por bem INDEFERIR a tutela"); saneamento/inversão/perícia — 23_Decis_o_13_fev_2025; custeio FEPDC — 24_Decis_o_15_out_2025; embargos/má-fé — 25_Decis_o_14_abr_2026.
Nota de atratividade: 4
PI legível e tese juridicamente articulada, mas sem qualquer decisão de mérito favorável. O único pronunciamento de cognição (ainda que sumária) foi desfavorável à autora (tutela indeferida, com o Juízo acolhendo os números da CEMIG que minimizam a falha). Os avanços a favor são puramente processuais (legitimidade, inversão do ônus, perícia) e não indicam probabilidade alta de procedência. Acresce que o eventual crédito de dano moral coletivo reverte ao FEPDC, não à autora — o que reduz drasticamente o interesse de um cessionário em "comprar" este crédito (a autora-associação não é a beneficiária patrimonial do pedido principal). Nota 4 (frágil/indícios desfavoráveis em sede de cognição; mérito ainda dependente de perícia).
Recomendação
Acompanhar a perícia técnica (ainda pendente) e a futura sentença antes de qualquer interesse. Para o cessionário, o ponto decisivo é que o pedido principal (R$ 10 mi de dano moral coletivo) destina-se ao Fundo Estadual (FEPDC), e não gera crédito cedível pela autora; só os honorários sucumbenciais (20% pedidos) seriam ativo da parte/advogados. Próximo passo: monitorar o laudo pericial e a sentença; baixar a íntegra apenas se houver decisão de mérito favorável.
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0005733-70.2015.8.13.0005 — CENIBRA (Celulose Nipo-Brasileira S.A.) (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 10.000.000,00 · órgão Vara Única da Comarca de Açucena · juiz Iziquiel Pereira Moura (decisões recentes) / Jefferson Val Iwassaki (despacho inicial 2015)
- Autora (polo ativo): KTM Administração e Engenharia Ltda — adv. José Anchieta da Silva (OAB/MG 23.405), Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado (OAB/MG 80.050), Mariana Marangon Mendes Caldeira (OAB/MG 155.949), Bruno Barros de Oliveira Gondim (OAB/MG 121.715) | Ré (polo passivo): Celulose Nipo Brasileira S.A. — CENIBRA — adv. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB/MG 56.543), Leonardo José Melo Brandão, Cristiano Rennó Sommer, Fernando Moreira Drummond Teixeira, Bernardo José Drumond Gonçalves, Marcelo Tostes de Castro Maia, Lúcio Sérgio de Las Casas Junior
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_Inicial_CERTID_O_DE_VIRTUALIZA_O (HTML, 29 abr 2021) — Não é a petição inicial em si: é apenas a certidão de virtualização dos autos (Projeto Virtualizar, Portaria Conjunta 1.026/PR/2020), registrando ausência das folhas 57 e 912 por erro de numeração. A casca HTML marcada como PI no metadado é oca (pi_oca=true).
- 13_PETI_O_INICIAL_1_PETI_O_INICIAL (PDF escaneado, 24 fev 2015) — É a petição inicial real e legível (texto extraível, 23 págs. da peça + anexos/guias). Ação Ordinária indenizatória e declaratória da KTM contra a CENIBRA. Fundamento: a KTM prestava serviços de colheita/silvicultura florestal sob 3 contratos (CNB4600002301, 002338 e 002152), nos quais fez vultosos investimentos em maquinário; a CENIBRA rescindiu unilateral e imotivadamente os contratos antes do prazo (notificações de 24.08.2012 e 18.06.2013), tendo a autora executado apenas 25%, 25% e 65% dos objetos. Pede: (i) declaração de violação ao art. 473, §único, CC; (ii) ressarcimento de investimentos não amortizados R$ 5.713.744,86; (iii) custo adicional/desequilíbrio econômico R$ 584.758,72; (iv) multa rescisória contratual de 5% = R$ 5.054.448,10; (v) perdas e danos a apurar; (vi) juros e correção. Teses: art. 473 §único CC (resilição só após prazo de amortização dos investimentos), vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 CC), boa-fé objetiva/lealdade contratual (arts. 113, 421, 422 CC), com farta doutrina e jurisprudência (TJSP, TJPR). Há divergência interna de números na peça (R$ 6.298.503,58 citado no corpo vs. somatório dos pedidos), própria de quantum a liquidar.
- 02_Decis_o (HTML, 24 set 2024) — Decisão interlocutória: defere destituição do perito Laerte Silva e determina nova nomeação pelo sistema AJ, com intimação das partes (art. 465 CPC). Sem mérito.
- 03_Decis_o (HTML, 07 jul 2025) — Decisão interlocutória: perita nomeada concordou com parcelamento dos honorários em 5 parcelas; determina à autora o depósito da 1ª parcela e expedição de alvará. Sem mérito.
- 04_Decis_o (HTML, 09 jul 2025) — Decisão interlocutória (a mais longa): homologa os honorários periciais propostos pelo perito em R$ 80.000,00, rejeitando a impugnação da autora que pedia teto de R$ 40.000,00; fundamenta na complexidade (grande acervo documental) e no valor da causa de R$ 10mi; determina depósito da 1ª parcela pela autora e início dos trabalhos. Sem mérito — apenas confirma que a perícia ainda não foi realizada.
- 05_Decis_o (HTML, 29 jan 2026) — Decisão interlocutória mais recente: defere pedidos das partes, concede 30 dias para ambas juntarem documentos requisitados pela perita e, após, vista à perita para entrega do laudo. Confirma que em jan/2026 a perícia ainda está pendente e o processo segue na fase instrutória. Sem mérito.
- 14_DECIS_O / 9 DECIS_O (PDF escaneado, 05 mar 2015) — Despacho inicial de "Vistos em correição" do juiz Jefferson Val Iwassaki: determina a citação dos réus para contestar, vista à autora sobre preliminares/documentos novos e especificação de provas. Despacho ordinatório de saneamento inicial, sem conteúdo de mérito. Inclui certidões de publicação no DJe e guia de custas (R$ 9.721,84) — rotineiros.
- Documentos 06–12 e 15–17 (7 PDFs "Petição/Petições") — peças/partes de petições e anexos da fase inicial (incl. partes da própria PI e documentos contratuais). Não são decisões; amostrados: 0 lidos integralmente de 7 (rotineiros/não decisórios; conteúdo substantivo já coberto pela PI integral do doc 13). Nenhum é sentença, acórdão ou tutela.
Decisões lidas integralmente: 5 de 5 (4 HTML interlocutórias + 1 despacho PDF inicial). Petição inicial: lida integralmente (doc 13). Nenhuma sentença, acórdão ou decisão de tutela/liminar consta dos autos disponíveis.
Resumo do pleito (autora)
A casca HTML rotulada como petição inicial é oca (apenas certidão de virtualização). Entretanto, a petição inicial real foi recuperada e é legível no doc 13 (PDF escaneado com texto extraível), e foi lida integralmente. Pleito da KTM: indenização da CENIBRA pela rescisão unilateral, imotivada e antecipada de três contratos de serviços florestais, compreendendo (a) investimentos em maquinário não amortizados (~R$ 5,71mi), (b) custo adicional por desequilíbrio econômico-financeiro (R$ 584,7 mil), (c) multa rescisória de 5% (~R$ 5,05mi), (d) perdas e danos a apurar, (e) juros e correção. Causa de pedir central: art. 473, parágrafo único, do Código Civil (a resilição unilateral só produz efeitos após prazo compatível com a amortização de investimentos consideráveis), reforçada por vedação ao enriquecimento sem causa e boa-fé objetiva.
Análise da chance de vitória
Não há decisão de mérito nos autos disponíveis. O processo (ajuizado em 2015) permanece em fase instrutória/pericial em jan/2026, sem sentença, acórdão ou tutela.
- Despacho inicial (doc 14, 05.03.2015): apenas citação/saneamento, sem juízo de mérito.
- Decisões 02–05 (2024–2026): todas interlocutórias sobre nomeação de perito e honorários periciais (R$ 80.000,00 homologados, doc 04). A decisão 05 (29.01.2026) mostra que a perícia ainda não foi entregue — não há sequer laudo.
- Não há indeferimento, improcedência, extinção, nem tutela/liminar favorável à autora — nenhum sinal de desfecho.
Mérito (com base apenas na PI, doc 13): a tese do art. 473, §único, CC é juridicamente sólida e reconhecida na jurisprudência citada, e a própria ré teria reconhecido procedência parcial administrativa de um dos pleitos (correspondência de 18.07.2012, narrada na PI — não verificável de forma independente). Porém o êxito depende inteiramente de prova pericial (volume e não-amortização dos investimentos), que ainda não foi produzida. A ré é grande empresa sólida e está bem representada (Décio Freire e Marcelo Tostes), o que sugere defesa robusta. Quantum incerto e a liquidar.
Referências: doc 13 (PI integral, fls. 1–23); doc 14 (despacho citatório); docs 02–05 (interlocutórias periciais).
Nota de atratividade: 4
Embora a PI seja, excepcionalmente, legível e revele uma tese de mérito bem fundamentada (art. 473 §único CC + enriquecimento sem causa + boa-fé), não existe qualquer decisão de mérito favorável à autora após ~11 anos de tramitação. O processo está travado na fase pericial (perito sequer iniciou o laudo em jan/2026), o quantum é incerto/a liquidar, e a ré é parte sólida com defesa de peso. Para um cessionário, o crédito é especulativo: depende de prova ainda não produzida e de longo horizonte. Nota 4 (e não 5–7) porque, apesar do mérito plausível, falta qualquer respaldo decisório e o risco probatório/temporal é alto. Não é N/A porque a PI é verificável e a tese é avaliável.
Recomendação
Crédito de mérito plausível mas ainda sem qualquer decisão favorável e dependente de perícia não realizada. Acompanhar a entrega do laudo pericial (decisivo) e a futura sentença antes de qualquer aquisição. Próximo passo: monitorar o laudo e a sentença de 1º grau; reavaliar a nota quando houver mérito. A PI integral já está disponível (doc 13) — corrigir o metadado pi_pdf=false, que apontou erroneamente para a casca HTML.
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5004544-19.2017.8.13.0290 — UNIÃO ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. (réu/executado)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) · valor da causa R$ 71.574.701,87 · órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano · juíza Flávia Silva da Penha
- Autora (polo ativo / EXEQUENTE): BANCO DO BRASIL S/A (advs. Afonso Sergio Costa Ferreira – OAB/MG 56635, Michael Max Braga, Adair Vicente Teixeira Filho, e outros), com sucessão processual deferida para MONTBLANC PARTICIPAÇÕES S.A. (adv. Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka – OAB/RJ 106736) por cessão de crédito | Ré (polo passivo / EXECUTADOS): ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LTDA e UNIÃO ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. (advs. José Murilo Procópio de Carvalho – OAB/MG 23356, Bráulio Cunha Ribeiro, Ana Claudia de Freitas Reis e Martins, e outros)
ATENÇÃO — inversão de polo: Diferente do padrão "autora processa empresa sólida", aqui a empresa-alvo (UNIÃO ADMINISTRAÇÃO) é EXECUTADA/DEVEDORA, não autora. A autora/credora é o Banco do Brasil (crédito já cedido a Montblanc). O eventual interesse do cessionário recairia sobre o lado credor, e este crédito já foi novado pela RJ dos executados.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_Inicial_19_dez_2017.html — Petição inicial não legível: apenas casca HTML com o texto "Inicial incluída PDF" (PI=oca, pi_pdf=false). O pleito originário não é verificável nos documentos disponíveis. Pelas demais peças infere-se tratar-se de execução de Cédula de Crédito à Exportação nº 339.202.369 por inadimplência, proposta em 19/12/2017.
- 02_Decis_o_28_mai_2019.html — Decisão (27/05/2019, juíza Flávia Silva da Penha) lida integralmente. Os executados compareceram pedindo suspensão por terem obtido deferimento de recuperação judicial. O juízo deferiu a suspensão do feito, reconhecendo que o garantidor/executado também teve RJ deferida (art. 6º e 52 da Lei 11.101/2005). Registra que não houve nenhum ato restritivo nem penhora de bens.
- 03_Decis_o_13_abr_2021.html — Decisão lida integralmente. Reconhece que o crédito executado (Cédula de Crédito à Exportação nº 339.202.369) está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial e foi relacionado na lista de credores da Administradora Judicial nos importes de R$ 16.500.000,00 na Classe II (hipoteca) e R$ 106.016.828,46 na Classe III. Determina suspender a execução até a aprovação/rejeição do plano (art. 59 da Lei 11.101/2005).
- 04_Decis_o_05_mai_2021.html — Decisão lida integralmente. Ante decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos à execução, o juízo suspende a execução.
- 05_Decis_o_11_mai_2021.html — Despacho curto: "Feito suspenso." Confirma o estado de suspensão.
- 06_Senten_a_Despacho_04_mar_2026.html — SENTENÇA lida integralmente (juíza Flávia Silva da Penha). Constata: ação proposta em 19/12/2017; RJ dos executados deferida em 26/03/2019; plano homologado em 19/09/2023. O crédito em execução é anterior ao plano e, incluído nele, perdeu exigibilidade por novação (art. 59 da Lei 11.101/05). JULGOU EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto. Condenou a ré (executada) em custas e honorários de R$ 20.000,00 (princípio da causalidade). Deferiu a sucessão processual: cadastra MONTBLANC PARTICIPAÇÕES S.A. no polo ativo (cessão de crédito).
- 07_Decis_o_5003107_06_2018...Embargos_Execu_o_decis_o_.pdf — PDF legível (decisão de 09/02/2021 nos embargos à execução conexos, autos 5003107-06.2018.8.13.0290, mesma juíza). Confirma que o Administrador Judicial relacionou o crédito como concursal nos importes de R$ 16.500.000,00 (Classe II) e R$ 106.016.828,46 (Classe III); registra que houve divergência administrativa da exequente perante o AJ; e determina a suspensão dos embargos e da execução até a aprovação do plano.
Resumo do pleito (autora)
Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. Das decisões infere-se que se trata de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil contra ICAL e UNIÃO ADMINISTRAÇÃO, fundada na Cédula de Crédito à Exportação nº 339.202.369, por inadimplência. Crédito relacionado na RJ dos executados em R$ 16,5 mi (Classe II/hipoteca) + R$ 106,0 mi (Classe III). Crédito posteriormente cedido pelo BB à Montblanc Participações.
Análise da chance de vitória
Não há decisão de mérito; ao contrário, há desfecho desfavorável claro ao exequente/credor. Referências:
- 06_Senten_a (04/03/2026): "JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito ... pela perda superveniente do objeto, em decorrência da novação" (art. 485, VI, CPC). O crédito, sujeito à RJ e novado pelo plano homologado (19/09/2023), deverá ser "recebido e cobrado" no juízo da recuperação, não nesta execução.
- 03_Decis_o (13/04/2021) e 07 (embargos, 09/02/2021): o crédito foi reconhecido como concursal e habilitado na lista de credores da RJ (Classe II R$ 16,5 mi / Classe III R$ 106,0 mi); a execução restou suspensa.
- 02 (2019), 04 e 05 (2021): sucessivas suspensões do feito por força da RJ e do efeito suspensivo dos embargos.
Em síntese: a via executiva foi extinta. O direito creditório não foi negado no mérito — ele subsiste, mas migrou para o concurso da recuperação judicial, onde será pago segundo o plano novado. A "chance de vitória" na execução é nula (extinta); a perspectiva de recebimento depende inteiramente do cumprimento do plano de RJ dos executados, fora destes autos.
Nota de atratividade: 3
PI ilegível e, sobretudo, execução extinta sem mérito por novação — não há provimento favorável à parte credora nestes autos. O crédito é expressivo (R$ 71,5 mi de valor da causa; habilitado em ~R$ 16,5 mi Classe II + R$ 106,0 mi Classe III na RJ) e parte é garantido por hipoteca (Classe II), o que evita nota 1–2; porém, da ótica do cessionário deste processo, o ativo já foi cedido a terceiro (Montblanc) e seu destino está atado ao plano de RJ dos devedores, fora do alcance desta execução. Decisões mostram desfecho desfavorável claro à manutenção do crédito como executável aqui.
Recomendação
Não promissor como execução autônoma — feito extinto (art. 485, VI, CPC) por novação; crédito já cedido a Montblanc Participações. O recebimento depende do plano de RJ dos executados (juízo da recuperação), não destes autos. Próximo passo, se houver interesse no lado credor: baixar a íntegra (PI ilegível) e, principalmente, examinar os autos da recuperação judicial (lista de credores, plano homologado em 19/09/2023, condições de pagamento das Classes II e III) e a cadeia da cessão BB→Montblanc, para avaliar valor residual e prazos do crédito habilitado.
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5005024-73.2018.8.13.0027 — STELLANTIS / FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 14.000.000,00 · órgão 1ª Vara Cível da Comarca de Betim · juiz não verificável nos documentos disponíveis (nome não consta no _meta.json nem assinado nas decisões)
- Autora (polo ativo): CRESAUTO VEÍCULOS S/A (CNPJ 14.552.558/0001-94) — advs. Camila Garcia da Silva (OAB/SP 216.136), Silvia Marcia Santos de Jesus (OAB/MG 123.857); na PI também subscrevem Francisco Aranda Gabilan (OAB/SP 21.494) e Jader Garcia dos Santos (OAB/SP 148.839) | Ré (polo passivo): STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. / FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (CNPJ 16.701.716/0001-56) — advs. Victor Fortes da Silveira Gama (OAB/MG 96.208), Diogo Vasconcelos Magalhães (OAB/MG 133.620), Luana Roberta de Oliveira (OAB/MG 158.798), Fabio Teixeira Ozi (OAB/SP 172.594)
Documentos analisados (ordem cronológica)
São 43 documentos no catálogo de entrada. A petição inicial (e seus anexos) ocupa os docs 01–37; há 6 decisões (docs 38–43). Leitura integral: a PI (doc 26, 50 págs.) e todas as 6 decisões. Amostragem: os 36 anexos da PI (docs 01–25, 27–37) são documentos de comprovação (estatuto, atas, procuração, notificações extrajudiciais, contrato de concessão e aditivos, contestação e iniciais de processos correlatos da ABRACAF) — não lidos individualmente; seu conteúdo substantivo está referido e transcrito dentro da própria PI, que foi lida na íntegra.
- 26_PI_Petição (CRESAUTO ... PETIÇÃO INICIAL versão final 21.03.18) — Petição inicial integral (50 págs.). Ação indenizatória c.c. obrigação de fazer com pedido de tutela provisória, ajuizada por dependência ao proc. 5008038-02.2017.8.13.0027. Causa de pedir central: quebra de isonomia (Lei 6.729/79 — "Lei Ferrari") por a FCA ter autorizado apenas a outra concessionária de Salvador (Fiori) a vender veículos JEEP, recusando à CRESAUTO por três vezes; somam-se vendas diretas a preços inferiores aos do estoque da concessionária, fornecimento compulsório acima do limite legal de estoque (art. 10), redução unilateral de margens (Toro/Argo), descumprimento de acordo de junho/2015 sobre juros de estoque excedente, perdas com a "Filial Orla" e desequilíbrio contratual. Demonstra prejuízos contábeis (2015: -R$ 2,55 mi; 2016: -R$ 2,79 mi; até jul/2017: -R$ 1,57 mi) e queda de PL. Pedidos: tutela liminar para autorizar venda de JEEP em igualdade de condições (multa diária ≥ R$ 100 mil); e, autonomamente, condenação a lucros cessantes (JEEP, mín. 5 anos), perdas por redução de margem, reembolso de juros de estoque, perdas por desequilíbrio contratual, recomposição de fundo de comércio, remuneração de vendas diretas (margem integral) e perdas da Filial Orla, tudo a apurar em perícia. Valor da causa R$ 14.000.000,00.
- 38_Decisão_23 mar 2018 — Decisão que INDEFERE a antecipação de tutela. Fundamento: ausência de probabilidade do direito — trata-se de contratos com livre manifestação de vontade; sem cláusula contratual vedando tratamento não isonômico, a ré pode contratar marcas distintas de formas diversas; a isonomia da Lei 6.729/79 seria por marca/montadora; perigo da demora frágil (questão financeira resolvível por indenização, envolvendo empresas sólidas). Designa audiência de conciliação e determina associação ao proc. 5008038-02.2017.8.13.0027.
- 39_Decisão (rotulada 05 jun 2018; conteúdo datado 26 abr 2018) — Despacho rotineiro: cancela a audiência designada e determina conclusão para valoração de embargos de declaração. (leitura rápida)
- 40_Decisão (rotulada 13 jun 2018; conteúdo datado 08 jun 2018) — Julga embargos de declaração da autora: reconhece erro de premissa (a ré não é "controladora" de montadoras, mas produtora detentora de várias marcas — FIAT, JEEP) e dá provimento parcial só para acrescer fundamentação, MANTENDO o indeferimento da tutela. Reafirma que a Lei Ferrari padroniza concessão "para cada marca" (arts. 3º e 20), não obrigando a conceder todas as marcas; logo, não há probabilidade do direito. Registra que a alegação de vendas diretas não foi abrangida pela tutela.
- 41_Decisão (rotulada 05 jul 2018; conteúdo datado 04 jul 2018) — Julga dois embargos de declaração: os da ré perdem objeto (contestação já apresentada); os da autora (rediscussão sobre concorrência desleal) são conhecidos mas DESPROVIDOS (mero inconformismo, sem omissão/contradição). Dispensa nova audiência conciliatória e intima a autora a impugnar a contestação. (despacho/decisão processual)
- 42_Decisão_01 mar 2021 — HTML composto majoritariamente por imagem embutida (base64), sem texto integral extraível — não verificável. Marcadores de texto legíveis confirmam: "Trata-se ... tutela", "antecipação ... tutela", "INDEFIRO ... tutela", "determino". Verificável apenas que é nova decisão interlocutória que indefere pedido de tutela; a fundamentação completa não é verificável nos documentos disponíveis.
- 43_Decisão_02 ago 2021 — HTML composto majoritariamente por imagem embutida (base64), sem texto integral extraível — não verificável. Marcadores legíveis: "Trata-se", "saneamento", "Intime-se" — compatível com despacho saneador/processual. Não há, no texto extraível, julgamento de mérito.
Resumo do pleito (autora)
A CRESAUTO, concessionária Fiat em Salvador/BA desde 1978, pede indenização e obrigação de fazer contra a FCA (atual Stellantis), concedente. Núcleo: violação da isonomia da Lei 6.729/79 por a FCA autorizar somente a concessionária concorrente (Fiori) a vender JEEP — produto "da mesma classe" que integraria automaticamente a concessão (art. 3º, §2º, "a"). Soma pedidos indenizatórios autônomos por vendas diretas a preço inferior ao do estoque sem remunerar a margem integral (art. 15, §1º), fornecimento compulsório acima do limite de estoque (art. 10), redução unilateral de margens, descumprimento do acordo de junho/2015 (juros de estoque excedente), perdas da Filial Orla e desequilíbrio contratual. Pede tutela para venda de JEEP em igualdade de condições e condenação a perdas a apurar em perícia. Valor R$ 14.000.000,00. PI legível e integralmente lida.
Análise da chance de vitória
Há decisão de mérito? Não (não consta sentença nos documentos). O que há são decisões interlocutórias, todas desfavoráveis à autora no único ponto já decidido (a tutela):
- Tutela de urgência INDEFERIDA (doc 38, 23/03/2018), por ausência de probabilidade do direito — o juízo entendeu que, à míngua de cláusula contratual, a concedente pode tratar marcas distintas (FIAT × JEEP) de formas diversas, e que a isonomia da Lei Ferrari opera por marca, não por produtor.
- Indeferimento MANTIDO em embargos (doc 40, 08/06/2018), mesmo após corrigir a premissa fática, reforçando que a Lei 6.729/79 padroniza a concessão "para cada marca" (arts. 3º e 20).
- Embargos da autora desprovidos (doc 41, 04/07/2018).
- Em 2021, nova decisão INDEFERE tutela (doc 42, "INDEFIRO ... tutela" — marcador verificado, fundamentação não extraível) e despacho de saneamento (doc 43, marcador verificado), sem mérito extraível.
Ou seja: o juízo de 1º grau, de forma reiterada, rejeitou a tese central de quebra de isonomia no plano da cognição sumária. Não há, nos autos disponíveis, qualquer pronunciamento favorável à autora sobre o mérito; o processo aparenta estar em fase de instrução (saneamento em ago/2021) sem julgamento. Referências: docs 38, 40, 41 (indeferimentos integralmente lidos); docs 42 e 43 (marcadores verificados, corpo não verificável por serem imagens).
Nota de atratividade: 3
Justificativa: a PI é robusta e bem fundamentada (Lei Ferrari, farta documentação, prejuízos contábeis demonstrados, lucro bilionário da ré como contraste), o que dá densidade à tese. Porém, do ponto de vista do cessionário, o que pesa é o desfecho verificável: todas as decisões disponíveis são desfavoráveis à autora — a tese central (isonomia JEEP) foi rejeitada em sede de tutela por duas vezes (2018 e novamente 2021), com fundamentação consistente do juízo de que a Lei 6.729/79 não obriga a concedente a estender todas as marcas. Não há decisão de mérito favorável (faixa 8-10 afastada), nem se trata de pleito ainda virgem de apreciação (faixa 5-7 afastada): há sinais judiciais reiterados contrários à pretensão na questão-chave. Nota 3 (faixa 1-4: indícios desfavoráveis). Não é N/A porque a PI é legível e o mérito é avaliável.
Recomendação
Crédito pouco atrativo no estado atual: a tese principal já sofreu rejeições reiteradas em cognição sumária, embora ainda sem sentença. Próximo passo recomendado: baixar a íntegra atualizada dos autos para (i) confirmar se já houve sentença/laudo pericial após o saneamento de ago/2021 e (ii) recuperar o texto legível das decisões de 2021 (docs 42 e 43 vieram como imagem, não verificáveis). Sem prova de virada de mérito favorável, não recomendável priorizar a aquisição.
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5134440-93.2024.8.13.0024 — Araguaia Níquel Metais Ltda (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) · valor da causa R$ 13.897.869,55 · órgão 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · juiz Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira
- Autora (polo ativo): FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A — CNPJ 90.272.337/0001-40 (exequente); adv. Arthur Martinelli — OAB/RS 103.513 | Ré (polo passivo): ARAGUAIA NÍQUEL METAIS LTDA — CNPJ 97.515.035/0001-03 (executada); advs. Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB/MG 74.368) e Daniel Carvalho Monteiro de Andrade (OAB/MG 72.012)
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_Inicial_03_jun_2024.pdf — Petição inicial (lida integralmente, 5 págs). Ação de execução de título extrajudicial fundada nos arts. 783, 784, 786 e 824 do CPC. A autora narra que firmou com a ré, em 30/01/2023, contrato de prestação de serviços de lavra e obras de infraestrutura de mina (Projeto "Araguaia Níquel", Fazenda Princesa da Mata/PA). Alega inadimplência da executada a partir de ago/2023 e apresenta tabela de 7 notas fiscais (NF 2170, 2192, 2262, 2297, 2298, 2415, 2416) somando R$ 12.850.893,69 de valor líquido; com juros (1% a.m.), correção (IPCA) e multa (2%) da Cláusula 11.9 do contrato, chega a R$ 13.897.869,55. Afirma instruir os autos com as NFs e e-mails de aprovação da própria executada (alegando dívida líquida, certa e exigível). Requer citação para pagamento, e na sequência penhora via SISBAJUD ("teimosinha"), bloqueio RENAJUD, honorários de 10% (art. 827 CPC). O contrato, as NFs, o cálculo e os e-mails são citados como anexos, mas não constam nesta pasta (não verificáveis).
- 02_Decis_o_06_nov_2025.html — Decisão (lida integralmente). Determina: "Suspenda-se a presente execução pelo prazo de 180 dias, tendo em vista a Recuperação Judicial apontada ao ID 10524845704." Ou seja, a executada (Araguaia) está em recuperação judicial e a execução foi suspensa por 180 dias. Não há decisão de mérito sobre a higidez do crédito.
Resumo do pleito (autora)
Execução de título extrajudicial de R$ 13.897.869,55 da Fagundes Construção e Mineração S/A contra a Araguaia Níquel Metais Ltda, lastreada em contrato de serviços de lavra/obras de mina (jan/2023) e em 7 notas fiscais inadimplidas (ago/2023 a mai/2024), acrescidas de juros, IPCA e multa contratual. A autora pede penhora SISBAJUD/RENAJUD para satisfação do crédito.
Análise da chance de vitória
Trata-se de execução, não de processo de conhecimento — não há (nem deve haver) "procedência de mérito": o êxito da autora depende da exigibilidade do título e, sobretudo, da recuperação efetiva do crédito. Referências:
- Não há nos documentos disponíveis qualquer decisão de mérito (sentença/acórdão/embargos julgados) afirmando a higidez ou nulidade do crédito. Não há tutela/liminar favorável à autora juntada.
- A única decisão disponível (02_Decis_o_06_nov_2025.html) é desfavorável à expectativa de recebimento: suspende a execução por 180 dias em razão da Recuperação Judicial da executada Araguaia (ID 10524845704).
Fato material relevante para o cessionário: a ré está em recuperação judicial. Crédito de execução contra empresa em RJ tende a se sujeitar ao concurso (habilitação no quadro-geral de credores / plano), com forte risco de deságio, parcelamento e indisponibilidade de penhoras individuais — reduzindo substancialmente a liquidez e a atratividade do crédito, ainda que o título (NFs + contrato) seja, em tese, sólido. A solidez do título não foi verificável (anexos ausentes nesta pasta) e ainda poderá ser atacada via embargos.
Nota de atratividade: 3
A PI é legível e o título aparenta consistência documental (contrato + NFs + alegados e-mails de aprovação), o que isoladamente daria um pleito de força razoável. Porém, o único provimento judicial existente é a suspensão por RJ da executada — fato material adverso que joga o crédito para o regime concursal, com alto risco de deságio/parcelamento e baixa probabilidade de recuperação integral por penhora direta. Não há decisão de mérito favorável à autora. Por isso a nota é baixa (3/10) sob a ótica do cessionário: bom título, mas devedora em recuperação judicial.
Recomendação
Crédito de valor expressivo (R$ 13,9 mi) com título aparentemente sólido, porém contra empresa em recuperação judicial e com autos insuficientes na pasta (faltam contrato, NFs, cálculo, e-mails e os autos da RJ ID 10524845704). Baixar a íntegra — em especial o andamento da RJ da Araguaia (plano, classe/valor do crédito habilitado, deságio previsto) e os anexos da execução — antes de qualquer decisão de cessão, pois a recuperação judicial é o fator determinante da recuperabilidade.
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10185605620268130702 — COAGRIL-COOP. AGRÍCOLA DE UNAÍ LTDA. (réu)
- TJMG/1º grau · Embargos à Execução · valor da causa R$ 12.301.200,00 · órgão 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA · juiz Luís Eusébio Camuci (assina a decisão de 01/06/2026)
- Autora (polo ativo / Embargante): ALIANÇA AGRÍCOLA DO CERRADO S.A. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ 12.006.181/0001-42); advs. Wendel de Brito Lemos Teixeira (OAB/MG 91.497), Paulo Henrique Araújo Zica (OAB/MG 140.595) e Letícia Arantes Kehdi (OAB/MG 217.512) | Ré (polo passivo / Embargada/Exequente): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE UNAÍ LTDA — COAGRIL (CNPJ 20.499.489/0001-03); advogados não constam dos documentos disponíveis
Observação de enquadramento (cessionário): nestes Embargos à Execução o polo ativo (Aliança) é a DEVEDORA/executada que pede a anulação da execução; o crédito de ~R$12,3 mi pertence à COAGRIL (exequente, aqui no polo passivo). Não há, do lado da "autora" do embargo, crédito a ceder — Aliança busca extinguir uma dívida, não receber.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_Inicial_2026_04_16T15_30_46.pdf — Petição inicial dos Embargos à Execução (13 págs., texto extraível, lida integralmente). Aliança Agrícola do Cerrado S.A. (em RJ na 10ª Vara Cível de Uberlândia, autos 1003844-24.2026.8.13.0702) embarga a execução por quantia certa que lhe move a COAGRIL (apenso aos autos 1007216-78.2026.8.13.0702). Pede: (i) suspensão da execução e revogação dos arrestos/bloqueios SISBAJUD em razão do stay period do juízo recuperacional; (ii) no mérito, nulidade/extinção da execução por: inexistência de título executivo (contratos de compra e venda de soja condicionados à entrega física não comprovada; notas fiscais/romaneios sem assinatura); inexigibilidade por exceção do contrato não cumprido (art. 476 CC); execução distribuída antes do vencimento; ausência de duas testemunhas contemporâneas (art. 784, III, CPC); ausência de prova da disponibilização do crédito; subsidiariamente, perícia. Atribui à causa R$ 12.301.200,00. Assinada em 16/04/2026.
- 02_Decis_o_1_.html — Casca HTML do visualizador eProc (conteúdo carregado por AJAX
divdochtml, vazio no arquivo salvo). Sem texto de decisão extraível — não verificável neste arquivo.
- 03_Decis_o_2026_06_01T15_21_40.html — Decisão de 01/06/2026 do Juiz Luís Eusébio Camuci (5ª Vara Cível de Uberlândia), texto íntegro. (1) Recebe a inicial dos Embargos à Execução, com vinculação/apensamento aos autos principais; (2) determina a SUSPENSÃO da ação de execução por 180 dias contados de 06/04/2026 (art. 6º, §4º, Lei 11.101/05), por ter sido deferido em 06/04/2026 o pedido de recuperação judicial da embargante Aliança; (3) intima a embargada COAGRIL para impugnar os embargos em 15 dias (art. 920 CPC). É decisão de mero recebimento + suspensão por RJ — NÃO há juízo de mérito sobre a (in)validade do título.
Resumo do pleito (autora)
A autora/embargante Aliança Agrícola do Cerrado (em recuperação judicial) busca a NULIDADE e extinção da execução de ~R$12,3 mi promovida pela COAGRIL, sustentando, segundo a PI (legível): inexistência de título executivo (contratos de compra e venda de soja cuja exigibilidade dependia da entrega física não comprovada; notas fiscais não assinadas), exceção de contrato não cumprido (art. 476 CC), execução prematura (antes do vencimento), falta de duas testemunhas contemporâneas à contratação (art. 784, III, CPC) e ausência de prova da disponibilização do crédito; subsidiariamente, perícia. No bojo preliminar, pede a suspensão da execução e a revogação de arrestos/bloqueios por força do stay period da RJ.
Análise da chance de vitória
Há apenas decisão processual, não de mérito. A decisão de 01/06/2026 (doc 03) recebeu os embargos e suspendeu a execução por 180 dias em razão do deferimento da RJ da embargante (06/04/2026) — uma vitória meramente processual/cautelar para a embargante (paralisação da cobrança), mas que NÃO julga a validade do título nem a procedência das teses de nulidade. A COAGRIL ainda será intimada para impugnar (prazo de 15 dias). Não há sentença, acórdão ou tutela que decida o mérito dos embargos. A casca da "Decisão 1" (doc 02) não traz texto verificável.
Referências: doc 03 ("recebo a petição inicial dos Embargos"; "determino a suspensão da ação de execução pelo prazo de 180 dias … contados de 06/04/2026"; "Intimo a parte embargada para … impugnar os embargos, em 15 dias"); doc 01 (teses de mérito e pedidos). Mérito ainda pendente.
Nota de atratividade: 3
Do ponto de vista de um cessionário interessado no crédito de ~R$12,3 mi, o crédito pertence à COAGRIL (exequente/ré neste embargo), não à autora — e está sob forte pressão: a devedora (Aliança) está em recuperação judicial e a execução foi suspensa por 180 dias, com o crédito tendendo a sujeitar-se ao concurso recuperacional. Não há, do lado da autora dos embargos, crédito a adquirir; e o crédito da COAGRIL é de baixa liquidez (devedora em RJ, execução paralisada, teses de nulidade do título ainda não enfrentadas). Por isso a nota é baixa. Não é N/A porque a PI é legível e as decisões permitem avaliar a situação processual; não é 1-2 porque ainda não há desfecho de mérito desfavorável definitivo — apenas suspensão.
Recomendação
Caso o interesse do investidor recaia sobre o crédito de R$12,3 mi (que é da COAGRIL contra a Aliança), tratá-lo como crédito concursal contra empresa em recuperação judicial (10ª Vara Cível de Uberlândia, RJ 1003844-24.2026.8.13.0702) e avaliar o plano de RJ, e não como ativo da autora. Para análise do mérito dos embargos (validade do título), baixar a íntegra dos autos da execução apensa (notas fiscais/romaneios e contratos) e a impugnação da COAGRIL quando apresentada. Não há decisão de mérito a sustentar atratividade no momento.
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51438898520188130024 — Cemig Distribuição S.A (réu)
- TJMG/1º grau · PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL · valor da causa R$ 11.774.900,66 · órgão 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · juiz RICARDO SAVIO DE OLIVEIRA
- Autora (polo ativo): SIMAS ARMAZENAGENS SELF STORAGE LTDA – EPP (marca "Guarde Fácil"), advs. Luiz Gustavo Vieira Zuccheratte (MG103583), Camila Morais e Soares (MG164748), Gabriel Guimarães Arle (MG207428), Bruno Giannetti Viana (MG183678) | Ré (polo passivo): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, advs. Carolina Ananias Junqueira Ferraz (MG112270), Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (MG087253)
Documentos analisados (ordem cronológica)
Foram lidos integralmente a Petição Inicial e todas as decisões/peças relevantes com texto extraível. Dos 52 documentos do catálogo: a PI (01) e seus 32 anexos da fase inicial (02–33) são procuração, contrato social, contrato de locação, fotos, layouts, laudos periciais e comprovantes — não lidos individualmente (são prova documental de suporte; seu conteúdo está sumarizado na própria PI). Das peças decisórias, foram lidas/inspecionadas todas as 18 decisões (HTML 34–47 + sentença 48; PDF 49, 51, 52) e 3 petições (44, 46, 50). Vários HTMLs de decisão (34, 35, 39, 40, 43, 47, 48) são "casca" carregada por JavaScript (sem texto no arquivo salvo — não verificáveis); os demais HTMLs (36, 37, 38, 41, 42, 45) têm texto extraível e foram lidos.
- 01_PI_…Inicial_Incêndio_Indenização.pdf — Petição inicial INTEGRAL (PDF com texto, 48 págs + lista de docs). Ação de indenização por danos materiais e morais. A autora locava da 3A Empreendimentos um galpão de self storage em Vespasiano/MG, destruído por incêndio em 10/10/2015. Tese: o incêndio originou-se na FAIXA DE SERVIDÃO da CEMIG (sob as linhas de transmissão LT Neves 1-Taquaril 345kV/138kV, torre 47), por vegetação alta/seca não roçada, propagando-se ao galpão por convecção térmica, pirólise e flashover. Funda-se em responsabilidade subjetiva (negligência: falta de manutenção da faixa, invasões não coibidas, desrespeito à altura mínima da catenária NBR 5422) E objetiva (art. 37,§6º CF; art. 14 CDC; teoria do risco). Apoia-se em prova emprestada do processo conexo 5052599-57.2016.8.13.0024 (3A x CEMIG), em especial o Laudo Pericial Consensual Vaz de Mello e pareceres técnicos. Pedidos: danos materiais estimados em R$ 9.107.062,56 (destruição de patrimônio R$ 1.271.691,58; lucros cessantes de 137 contratos; contrato público SEDECTES; perda de valor da empresa; bloqueios/indenizações pagas a ex-clientes; honorários) + danos morais (honra objetiva, in re ipsa) estimados em R$ 2.667.838,10. Valor da causa R$ 11.774.900,66.
- 36_Decisão_05_out_2019.html — Decisão de competência: o juízo declina/discute prevenção e conclui que NÃO há conexão com processos que tramitam naquele juízo; remete os autos. Fase pré-citação, controvérsia de competência.
- 37_Decisão_17_mar_2020.html — Decisão de devolução dos autos à 4ª Vara da Fazenda Pública (conflito/saneamento de competência). Relata o histórico de redistribuições (2ª Vara Cível → Varas da Fazenda → 4ª Vara de Família por erro → este juízo em 28/09/2018).
- 38_Decisão_14_mai_2020.html — Mantém decisão anterior (ID 65965451) por seus fundamentos e devolve os autos à 3ª Vara da Fazenda Pública. Ainda fase de definição de competência.
- 42_Decisão_09_nov_2022.html — Primeiro impulso processual de mérito: determina a CITAÇÃO da ré CEMIG e designa audiência de conciliação (art. 334 CPC). Indica que a citação efetiva da CEMIG só ocorreu por volta de 2022 (4 anos após o ajuizamento), em razão das disputas de competência.
- 41_Decisão_23_nov_2020.html — Decisão de "Vistos" (texto extraível parcial; conteúdo decisório resumido remete a citação/andamento — não plenamente verificável no arquivo salvo).
- 43_Decisão_22_out_2024.html — Revoga decisão anterior (ID 10477142107) e INDEFERE o pedido de produção de prova pericial contábil. (Reverte deferimento anterior de perícia contábil.)
- 45_Decisão_23_jun_2025.html — Decisão SANEADORA / instrutória (1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de BH). DEFERE a produção da prova pericial requerida pela autora; trata da nomeação de perito, honorários, prazos para laudo e quesitos. Também oficia sobre PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS recebida (autos de Muriaé e Centrase). Confirma que o processo está na fase de instrução, sem sentença de mérito.
- 47_Decisão_01_out_2025.html — "Casca" HTML carregada por JavaScript; o conteúdo decisório de 01/10/2025 NÃO é verificável no arquivo salvo. Pelo trecho extraível, é decisão de "Vistos" dando continuidade à perícia/honorários — não verificável integralmente.
- 48_Sentença_1.html — Documento rotulado "Sentença 1" é apenas casca HTML carregada por AJAX (sem texto extraível no arquivo salvo). NÃO foi possível verificar se há sentença de mérito nestes autos nem seu teor — não verificável nos documentos disponíveis.
- 44_Petição_Atendimento_decisão…30_jan_2025.pdf / 50_Petição…5143889…Petição.pdf — Petições das partes em atendimento a decisões/quesitos (peças de andamento, leitura rápida; não alteram o estado de mérito).
- 46_Petição_Sentença_Ilegitimidade_CEMIG_26_set_2025.pdf — PETIÇÃO DA CEMIG (PDF com texto). Junta, como precedente persuasivo, a SENTENÇA proferida no processo 5006613-80.2016.8.13.0024 (mesma Comarca, fatos idênticos, MESMO laudo pericial Vaz de Mello dos autos 5052599-57.2016), que "reconheceu, de forma categórica, a inexistência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o incêndio, julgando IMPROCEDENTES os pedidos em relação à CEMIG". Pede que o juízo a considere para reconhecer a ilegitimidade/inexistência de responsabilidade da CEMIG. Fato material desfavorável à autora.
- 49_Decisão_5143889…Decisão.pdf — Decisão (Malote Digital) da 3ª Vara Cível de Muriaé nos autos 5003619-61.2017.8.13.0439, em que SIMAS (a autora aqui) figura como RÉ/devedora (cumprimento de sentença de credora ex-cliente). DEFERE penhora no rosto dos autos do crédito que a SIMAS possa ter neste processo (5143889-85.2018) e em outro. Mostra que o eventual crédito da autora já está onerado por penhora de terceiros.
- 51_Decisão…6133536-71.2015…conflito de competência.pdf / 52_Decisão_6133536-71.pdf — Decisões de CONFLITO DE COMPETÊNCIA (processo correlato 6133536-71.2015) — peças sobre definição de juízo competente, sem mérito da indenização. Leitura rápida.
Resumo do pleito (autora)
A SIMAS (Guarde Fácil) pede a condenação da CEMIG a indenizá-la pela destruição total de seu galpão de self storage em incêndio de 10/10/2015. Sustenta que o fogo nasceu na faixa de servidão das linhas de transmissão da CEMIG, por vegetação seca/alta não mantida, e atingiu o galpão por convecção térmica/pirólise/flashover, com nexo causal apoiado em três laudos/pareceres (Docs. 11, 12 e, sobretudo, o Laudo Consensual Vaz de Mello — Doc. 13, prova emprestada do conexo 5052599-57.2016). Imputa responsabilidade subjetiva (negligência na manutenção, invasões, altura da catenária) e objetiva (art. 37,§6º CF; CDC; risco da atividade de energia). Quantifica danos materiais em ~R$ 9,1 mi e morais em ~R$ 2,67 mi (total ~R$ 11,77 mi).
Análise da chance de vitória
NÃO HÁ decisão de mérito favorável (nem desfavorável) nestes autos verificável nos documentos disponíveis. O quadro processual e probatório é o seguinte:
- Não há tutela/liminar a favor da autora (a PI nem sequer formulou pedido de urgência) e não há sentença de mérito verificável neste processo — a "Sentença 1" (doc. 48) e a decisão de 01/10/2025 (doc. 47) são cascas HTML sem texto extraível, não verificáveis. Referência: docs. 47, 48.
- O processo está em fase de instrução/perícia, não julgado: a citação da CEMIG só foi ordenada em 09/11/2022 (doc. 42), após ~4 anos perdidos em conflitos de competência (docs. 36, 37, 38, 51, 52); em 23/06/2025 foi deferida a produção de NOVA prova pericial a pedido da autora (doc. 45), tendo havido idas e vindas quanto à perícia contábil (deferida e depois indeferida — docs. 43 e 47).
- Fato material altamente desfavorável: em caso gêmeo (5006613-80.2016.8.13.0024), de fatos idênticos e fundado no MESMO laudo Vaz de Mello aqui invocado, foi proferida sentença de IMPROCEDÊNCIA contra a CEMIG por inexistência de nexo causal (doc. 46, petição da CEMIG juntando esse precedente em 26/09/2025). Isso enfraquece diretamente a tese central da autora, que depende justamente desse laudo. Referência: doc. 46.
- Mérito teoricamente plausível mas contestado no ponto-chave (nexo causal): a tese de responsabilidade objetiva da concessionária e de omissão na manutenção da faixa de servidão é juridicamente robusta e tem precedentes do TJMG/STJ citados na PI; porém o elemento decisivo (origem do fogo na faixa da CEMIG) é exatamente o que outro juízo já rejeitou com base na mesma prova.
- Risco de oneração do crédito: mesmo eventual procedência, o crédito da autora já é alvo de penhora no rosto dos autos por credores de outros processos em que a própria SIMAS é devedora (docs. 45 e 49), reduzindo a atratividade líquida para um cessionário.
Nota de atratividade: 3
PI legível e tese bem construída, MAS: (i) não há qualquer decisão de mérito favorável à autora nestes autos; (ii) processo ainda em instrução/perícia após ~7 anos; (iii) existe sentença de IMPROCEDÊNCIA em caso idêntico com o mesmo laudo pericial, atacando o nexo causal — núcleo da pretensão; (iv) o eventual crédito já está onerado por penhoras de terceiros contra a própria autora. O conjunto aponta para chance de vitória reduzida e crédito de baixa atratividade. Nota 3 (frágil/indícios desfavoráveis no ponto central, sem mérito decidido a favor).
Recomendação
Baixa prioridade. Acompanhar o desfecho da perícia ora deferida e, sobretudo, monitorar se sobreveio sentença de mérito (a peça "Sentença 1"/doc. 48 não é verificável — recomenda-se BAIXAR A ÍNTEGRA da eventual sentença e da decisão de 01/10/2025). Antes de qualquer aquisição de crédito: verificar o desfecho do caso-gêmeo 5006613-80.2016.8.13.0024 (improcedência por ausência de nexo) e quantificar as penhoras no rosto dos autos já incidentes sobre o crédito da SIMAS.
nota 3 · ↑ topo/indice
00705244920198130024 — Cemig Distribuição S.A (réu)
- TJMG/1º grau · Restauração de Autos Cível · valor da causa R$ 11.753.854,80 · órgão 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · juiz não verificável (sentença assinada por MONICA SILVEIRA VIEIRA; decisão anterior por ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU)
- Autora (polo ativo): CONSTRUTORA OMS LTDA / EIRELI - EPP (CNPJ 03.010.265/0001-69); advogados Edison Haeckel Magalhães (OAB/MG 25.908-B), Marcela Martins da Costa Lopes (OAB/MG 121.615) — escritório Haeckel Magalhães Advogados Associados | Ré (polo passivo): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A (CNPJ 06.981.180/0001-16); advogados não verificáveis nos documentos disponíveis
Aviso de natureza do processo: este número de eProc (0070524-49.2019.8.13.0024) é um procedimento de RESTAURAÇÃO DE AUTOS dos autos físicos extraviados nº 2191204-05.2014.8.13.0024 (ação cautelar inominada). NÃO é a ação de mérito em si. Os documentos da "PI" aqui catalogados são, na verdade, cópias do acervo da cautelar de 2014 juntadas para reconstituir o processo perdido.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_..._Certid_o_de_Digitaliza_o_25_jan_2022.html — apenas certidão de inserção de peças pela Central; sem conteúdo de mérito.
- 02_PI_PETI_O_INICIAL_2022_04_27...pdf — 17 páginas, PDF sem texto extraível (provável imagem escaneada) — não verificável. É cópia da petição inicial da cautelar de 2014 (idêntico ao doc 04).
- 03_PI_Peti_o_26_04_2022_...pdf — petição da autora juntando cópias dos autos e decisões para a restauração; peça de andamento.
- 04_PI_...Peti_o_Inicial_CAUTELAR_01_08_2014.pdf — 17 páginas, PDF sem texto extraível (provável imagem) — não verificável. É a PI da Ação Cautelar Inominada (01.08.2014); seu objeto é, porém, recuperável pelo relatório da decisão liminar (doc 06) e do acórdão (doc 11/22).
- 05_PI_DESPACHO_DOC_02_...06_08_2014.pdf — despacho determinando emenda à inicial; PDF sem texto extraível — não verificável no detalhe (procedimental).
- 06_PI_DECIS_O_DOC_03_Decis_o_liminar_03_09_2014_.pdf — DECISÃO LIMINAR (lida integralmente). Relata que a Construtora OMS ajuizou cautelar contra a CEMIG por crédito inadimplido de ~R$ 18.506.990,06 em 4 contratos de obras elétricas (LD Jequitinhonha/Pedra Azul 4570013896/530, Rio do Prado 4570013897/530, Arinos 4680004507/530 e Subestações do Leste 4680004379), alegando rescisão unilateral e multas sem prévio contraditório, e não pagamento de serviços. O juízo (Adriano de Mesquita Carneiro / depois Wladmir Carneiro) DEFERIU PARCIALMENTE a liminar a favor da autora: suspendeu o Processo Administrativo 036/2013, sobrestou a eficácia das rescisões, suspendeu a aplicação de multas, ordenou que a CEMIG depositasse judicialmente R$ 11.753.853,80 e deferiu antecipação de prova pericial.
- 07_PI_DECIS_O_DOC_04_AgInst_..._EFEITO_SUSPENSIVO_NO_AGRAVO.pdf — PDF sem texto extraível — não verificável; pelo título, decisão monocrática que recebeu o agravo da CEMIG (com efeito suspensivo). Conteúdo confirmado indiretamente pelo acórdão (doc 22).
- 08_PI_Peti_o_DOC_05_AgInst_PEDIDO_DE_RECONSIDERA_O.pdf — PDF sem texto extraível — não verificável; petição de reconsideração no agravo.
- 09_PI_DECIS_O_DOC_06_AgInst_..._REDISTRIBUI_O_DO_AGRAVO.pdf — PDF sem texto extraível — não verificável; decisão de redistribuição do agravo (procedimental).
- 10_PI_Peti_o_DOC_07_...28_10_2014_sobre_Agravo.pdf — PDF sem texto extraível — não verificável; petição da autora sobre o agravo.
- 11_PI_Ac_rd_o_DOC_08_AgInst_AC_RD_O_DO_AGRAVO_.pdf — PDF sem texto extraível — não verificável; é o acórdão do agravo (mesmo conteúdo do doc 22, que é legível — ver abaixo).
- 12_PI_TCO_..._DOC_09_Peti_o_Autora.pdf a 15_PI_Peti_o_DOC_12_...05_07_2017_.pdf — quatro petições da autora (sobre redistribuição/perito/andamento da ação principal, 2015–2017); PDFs sem texto extraível — não verificáveis no detalhe; pelos títulos são peças procedimentais de andamento. (4 de 4 amostradas pelo título; conteúdo não extraível.)
- 16_Decis_o_29_jun_2022.html — DECISÃO (lida integralmente). A 3ª Vara reconhece sua incompetência e determina a remessa dos autos à 5ª Vara da Fazenda, por conexão/prevenção com a ação principal nº 2500669-62.2014.8.13.0024 (em fase de perícia). Procedimental (competência).
- 17_Decis_o_18_ago_2022.html — DECISÃO (lida integralmente). Juiz Rogério Santos Araújo Abreu (5ª Vara) determina o SOBRESTAMENTO dos autos até julgamento da ação principal (2500669-62.2014.8.13.0024); as sentenças (cautelar e principal) deverão ser proferidas concomitantemente. Não decide mérito.
- 18_Senten_a_16_ago_2025.html — SENTENÇA (lida integralmente). Juíza Monica Silveira Vieira julga EXTINTA a restauração de autos, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda de objeto (art. 485, IV, CPC), porque os autos físicos extraviados (nº 2191204-05.2014.8.13.0024) foram localizados em maio/2025 na 3ª Vara; determina digitalização e juntada. NÃO decide o mérito da pretensão da autora — apenas encerra o incidente de restauração.
- 19_Peti_o_03_Peti_o_.pdf — petição da autora (Haeckel Magalhães, fev/2018) requerendo andamento/celeridade; procedimental.
- 20_Peti_o_05_Peti_o_.pdf — petição requerendo prioridade de tramitação (advogado idoso, art. 1.211-A do CPC); procedimental.
- 21_DECIS_O_06_Decis_o_.pdf — despacho (06.08.2015) abrindo vista à autora sobre pedido da ré de redistribuição; procedimental.
- 22_Ac_rd_o_07_Acord_o_.pdf — ACÓRDÃO (lido integralmente). AgInst-Cv 1.0024.14.219120-4/001, 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Des. Versiani Penna, j. 06/08/2015. CEMIG agravou da liminar. O Tribunal DEU PROVIMENTO ao recurso da CEMIG, à unanimidade, REVOGANDO INTEGRALMENTE a liminar — incluindo o depósito de R$ 11,7M. Fundamentos: a CEMIG atua como Administração Pública (Lei 8.666/93) e detém cláusulas exorbitantes; a rescisão unilateral e as multas estavam previstas nos contratos (Cláusula 15ª); inexistiam elementos para sustar as medidas administrativas; e o depósito de quantia ilíquida é descabido em sede liminar (necessária dilação probatória). Custas pela agravada (autora).
- 23_Peti_o_08_Peti_es_diversas_Despacho_.pdf — petição da autora respondendo ao pedido de redistribuição da ré (sustentando conexão/prevenção da 5ª Vara); procedimental.
- 24_Ac_rd_o_09_Acord_o_.pdf — ACÓRDÃO (lido integralmente). Conflito de Competência 1.0024.14.220395-9/002, 1ª Câmara de Unif. de Jurisprudência Cível, Rel. Des. Corrêa Junior, j. 16/09/2015. Conflito ACOLHIDO: reconhece ausência de conexão entre as diversas ações da OMS contra a CEMIG (contratos distintos) e fixa a competência por livre distribuição. É decisão procedimental (competência), sem mérito.
- 25_Peti_o_10_...Parte_1.pdf e 26_Peti_o_10_...Parte_2.pdf — "Petições diversas / Despacho", peças procedimentais de andamento; lidas por amostragem (início de cada parte) — sem decisão de mérito.
Cobertura de leitura: todas as 3 decisões em HTML (docs 16, 17, 18) e os 3 documentos decisórios de mérito/liminar com texto extraível (docs 06, 22, 24) foram lidos integralmente. Das ~26 peças, as 2 PIs (docs 02 e 04) e ~10 PDFs procedimentais (docs 05, 07–15) são imagens escaneadas sem texto extraível — registradas como não verificáveis. As petições procedimentais legíveis (19, 20, 23) foram lidas; as 25/26 foram amostradas.
Resumo do pleito (autora)
A PI propriamente dita (Ação Cautelar Inominada, 01.08.2014) está disponível apenas como PDF-imagem sem texto extraível — pleito não verificável diretamente na PI. Contudo, o objeto é recuperável pelas decisões legíveis (docs 06 e 22): a CONSTRUTORA OMS, contratada da CEMIG para obras de engenharia elétrica de grande porte (4 contratos: Pedra Azul, Rio do Prado, Arinos e Subestações do Leste), insurge-se contra a rescisão unilateral dos contratos e a aplicação de multas pela CEMIG (Processo Administrativo Punitivo 036/2013, instaurado em 02.11.2013), alegando ausência de prévio contraditório e ampla defesa. Pleiteia a nulidade das rescisões e multas, o pagamento de custos de desmobilização de obra, de notas fiscais de serviços já prestados e aceitos, e o ressarcimento por desequilíbrio econômico-financeiro — apontando crédito inadimplido de ~R$ 18,5 milhões (maio/2013) e pedindo, em sede cautelar, depósito judicial de R$ 11.753.853,80 e antecipação de prova pericial.
Análise da chance de vitória
Não há, nestes documentos, decisão de mérito (nem sentença na cautelar, nem na ação principal 2500669-62.2014.8.13.0024). O que existe é o histórico da fase cautelar/incidente, com sinal desfavorável à autora:
- Favorável (revertido): liminar parcial deferida em 1º grau (doc 06, 03.09.2014), suspendendo rescisões/multas e ordenando depósito de R$ 11,7M pela CEMIG.
- Desfavorável (atual): o TJMG, 5ª Câmara Cível, deu provimento ao agravo da CEMIG e REVOGOU integralmente essa liminar (doc 22 — AgInst 1.0024.14.219120-4/001, j. 06/08/2015, unânime), assentando que a CEMIG agiu no exercício de prerrogativas da Lei 8.666/93 (cláusulas exorbitantes; rescisão e multas previstas contratualmente) e que o depósito de quantia ilíquida é incabível liminarmente. Custas impostas à autora.
- Procedimental: Conflito de Competência acolhido reconhecendo ausência de conexão entre as ações (doc 24); decisões de competência e sobrestamento (docs 16, 17); e, neste eProc, sentença extinguindo a restauração de autos sem mérito por perda de objeto (doc 18, 16.08.2025) — neutra quanto ao direito da autora.
Conclusão: o único pronunciamento judicial que apreciou (em cognição sumária) a tese da autora foi-lhe contrário (acórdão do agravo). O mérito segue pendente na ação principal, em fase de perícia, sem desfecho verificável.
Nota de atratividade: 3
Justificativa: (a) a PI é imagem não-extraível, impedindo verificação direta do pleito; (b) embora as decisões permitam reconstruir o objeto e até indiquem direito potencialmente relevante (cerceamento de defesa em rescisão/multas administrativas), o único juízo que apreciou a tese — o TJMG no agravo (doc 22) — foi desfavorável à autora, reconhecendo a legalidade das medidas da CEMIG sob a Lei 8.666/93; (c) não há decisão de mérito favorável; (d) este número específico de processo foi extinto sem mérito (restauração de autos com perda de objeto). O crédito eventual depende do julgamento futuro da ação principal, contra sinalização adversa em sede recursal. Indícios desfavoráveis e informação de mérito ausente justificam nota baixa (3).
Recomendação
Baixar a íntegra — em especial dos autos da AÇÃO PRINCIPAL nº 2500669-62.2014.8.13.0024 (e da cautelar 2191204-05.2014.8.13.0024 agora localizada/digitalizada), onde está o mérito e a perícia. Este eProc é só a restauração de autos (extinta sem mérito) e traz a PI apenas como imagem ilegível. Para precificar o crédito, é indispensável obter: a PI legível, o laudo pericial da ação principal e eventual sentença de mérito — atentando para o precedente recursal desfavorável já existente (provimento ao agravo da CEMIG, doc 22).
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5252143-45.2024.8.13.0024 — Cemig Distribuição S.A (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) · valor da causa R$ 11.003.884,06 · órgão 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · juiz Rogério Santos Araujo Abreu / Monica Silveira Vieira (sem juiz de 2g registrado no _meta.json)
- Autora (polo ativo): VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 11.925.001/0001-63) — advs. Ana Luiza de Camargo Bittencourt Rito (OAB/SP 406599), Daniele dos Santos Mira (OAB/SP 375979), Faical Assrauy (OAB/MG 90362), Camila Amir Cifuentes Oliveira Aragão Dutra (OAB/MG 106905) | Ré (polo passivo): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (CNPJ 06.981.180/0001-16) — advs. Daniel Battipaglia Sgai (OAB/SP 214918), Felipe Lobato Carvalho Mitre (OAB/MG 98741), Roger Sejas Guzman Junior (OAB/MG 63386), Peter de Moraes Rossi (OAB/MG 42337), Bernardo Buosi (OAB/MG 137357) e Procuradoria CEMIG
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: a Petição Inicial e todas as decisões/sentença/acórdão-STJ disponíveis (7 de 7 documentos da pasta; o _meta.json lista catálogo de 85 movimentos, mas apenas estes 7 foram baixados). Despachos rotineiros: lidos integralmente, pois poucos.
- 01_PI_Peti_o_Inicial_04_out_2024.pdf — Tutela antecipada antecedente (arts. 303/305 CPC) com PEDIDO LIMINAR ÚNICO: suspender o pagamento do seguro-garantia (Seguradoras Pottencial e Junto) acionado pela CEMIG no valor de R$ 11.003.884,06, alegado sobrecusto da rescisão dos Contratos 6061 (Lotes Centro/Oeste) e 6063 (Norte). Tese da autora: desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos "guarda-chuva" por US (preço unitário R$ 557), agravado pela Covid-19 e pelo aumento de escopo; CEMIG recusou reequilíbrio (notificação da autora em 18/10/2021) e teria inflado o sobrecusto contratando a COMETA por US ~2x maior, imputando à VITISA serviços fora de escopo (obras Coração de Jesus, Pirapora-São Romão, Paracatu 8). Funda-se em onerosidade excessiva (arts. 478/479 CC, art. 65 Lei 8.666/93, art. 124 Lei 14.133/21), enriquecimento ilícito e perda de direito à indenização securitária por culpa do segurado-credor. Pede ainda parcelamento das custas em 5x. (Petição tem erros de revisão — cita "FORD" no §175 e "Contrato 6062" — mas o objeto é claro.)
- 02_Decis_o_08_out_2024.html — Despacho (juiz Rogério S. A. Abreu): recebe a emenda à inicial (arts. 319/320 CPC) e DEFERE o parcelamento das custas iniciais em 5 parcelas. Não aprecia mérito nem liminar.
- 03_Decis_o_21_out_2024.html — Decisão que DEFERE A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE em favor da AUTORA: determina a suspensão do pagamento do sinistro vinculado aos contratos, com ofício às Seguradoras Pottencial e Junto, "até ulterior decisão". Fundamento: há "patente controvérsia" sobre o descumprimento contratual e perigo de dano; medida reversível (art. 300 c/c 305 CPC). Esta é a única decisão de mérito-sumário favorável à autora — e foi posteriormente cassada.
- 04_Decis_o_28_nov_2024.html — Decisão: INDEFERE o pedido da autora de reconhecer citação espontânea da CEMIG (procuração juntada não conferia poderes para receber citação). Incidente processual, não toca o mérito.
- 05_Senten_a_25_fev_2025.html — Apesar de catalogada como "Sentença", é decisão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da autora (não sentença de mérito): mantém o indeferimento da citação espontânea/revelia da CEMIG, citando jurisprudência STJ (EREsp 1.709.915/CE) de que peticionar sem poderes especiais não supre a citação. Resultado desfavorável à autora num ponto processual (tentativa de obter revelia/presunção de veracidade dos fatos foi rejeitada).
- 06_Decis_o_10_nov_2025.html — Decisão saneadora (juíza Monica Silveira Vieira). Revela a virada-chave: registra que "foi juntado acórdão que DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que deferiu a tutela de urgência" — ou seja, a liminar pró-VITISA foi CASSADA pela 2ª instância. CEMIG apresentou contestação (inépcia + culpa da autora). O juízo REJEITA a preliminar de inépcia, DEFERE prova pericial de engenharia elétrica (a cargo da autora, que não tem gratuidade) e indefere prova testemunhal. Mérito segue pendente, dependente de perícia.
- 07_Decis_o_...23022026.pdf — Autos do STJ (AREsp 2978858/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão de 10/12/2025). NEGA PROVIMENTO ao recurso da VITISA: mantém o acórdão do TJMG que cassou a liminar (ementa do TJMG: "AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO" — em favor da CEMIG), por presunção de legalidade do ato administrativo/PAP regular, Súmula 735/STF (liminar) e Súmula 7/STJ (reexame de provas). CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO em 18/02/2026 da decisão que manteve a cassação da liminar. PDF majoritariamente legível (texto extraível).
Resumo do pleito (autora)
A VITISA, construtora vencedora de licitação da CEMIG para linhas de distribuição (Contratos 6061 e 6063, por unidade de serviço/US), busca, em tutela antecedente, suspender o pagamento do seguro-garantia de R$ 11.003.884,06 que a CEMIG acionou após rescindir os contratos por suposta inadimplência da autora. A autora sustenta que a rescisão e o sobrecusto decorrem de desequilíbrio econômico-financeiro (Covid-19 + aumento de escopo) que a CEMIG se recusou a reequilibrar, e que o valor cobrado é inflado/indevido (serviços fora de escopo atribuídos à COMETA por US muito superior). O objetivo é evitar o pagamento do sinistro às seguradoras, que depois seria cobrado da VITISA em regresso. Note-se: é valor que a autora deixaria de PAGAR, não a receber (§164 da PI) — o "crédito" eventual da autora seria, no máximo, declaração de não-responsabilidade pela rescisão / inexigibilidade do sobrecusto.
Análise da chance de vitória
O processo já tem decisões de mérito-sumário e elas são, em conjunto, DESFAVORÁVEIS à autora na fase atual:
- Liminar inicialmente DEFERIDA à autora (doc 03, 21/10/2024) — único momento favorável, expressamente provisório ("até ulterior decisão").
- Liminar CASSADA pela 2ª instância: o TJMG deu provimento ao agravo da CEMIG, reconhecendo "AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO" da autora, ante a presunção de legalidade do ato administrativo e a regularidade do Processo Administrativo Punitivo (PAP) com ampla defesa (referido no doc 06 e transcrito na ementa do doc 07, fls. 1.140-1.141 e 1.304).
- STJ NEGOU PROVIMENTO ao AREsp da autora (doc 07, Rel. Min. Bellizze, 10/12/2025): "O colegiado de origem concluiu pela ausência da probabilidade do direito da parte insurgente... presunção de veracidade dos atos administrativos... indícios do descumprimento contratual" — incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
- TRÂNSITO EM JULGADO da decisão que manteve a cassação da liminar em 18/02/2026 (doc 07, fl. 1.320).
- Pedido de revelia/presunção de veracidade dos fatos da autora foi REJEITADO (docs 04 e 05).
Não há, até aqui, decisão de mérito de procedência. O mérito segue em 1º grau com perícia de engenharia deferida (doc 06), cujo ônus de adiantamento recai sobre a autora — que, segundo a própria decisão, NÃO tem gratuidade e já pediu parcelamento de custas por dificuldade financeira (sinal de risco de abandono/preclusão da prova essencial à sua tese). A tese de fundo (onerosidade excessiva/desequilíbrio) é juridicamente plausível e ampara-se em lei e jurisprudência citadas, mas as instâncias superiores já assentaram que, no estágio probatório atual, falta-lhe probabilidade do direito frente à presunção de legalidade do PAP da CEMIG.
Nota de atratividade: 3
Justificativa: PI legível e tese de mérito articulada, porém o conjunto de decisões verificáveis é desfavorável à autora — liminar concedida e depois CASSADA em 2ª instância por ausência de probabilidade do direito (doc 06; ementa no doc 07), com o STJ negando provimento ao recurso da autora e TRÂNSITO EM JULGADO da cassação em 18/02/2026 (doc 07). Mérito ainda indefinido e dependente de perícia onerosa a cargo de autora com dificuldade financeira declarada. Além disso, mesmo um eventual êxito da autora não gera crédito a receber (apenas a NÃO obrigação de pagar/ressarcir o sobrecusto — §164 da PI), o que reduz a atratividade para um cessionário de crédito. Nota baixa (3): há mérito vivo, mas indícios judiciais consistentemente contrários e ativo de baixo valor de aquisição para um comprador de crédito.
Recomendação
Não promissor para aquisição de crédito no estado atual. A cobertura está completa quanto ao que foi baixado, mas faltam peças relevantes do mérito (acórdão íntegro do TJMG no AI 5032685-98.2024.8.13.0000, contestação da CEMIG, PAP, laudo pericial quando vier). Próximo passo se houver interesse residual: monitorar a perícia de engenharia em 1º grau e a sentença de mérito; baixar a íntegra do acórdão do TJMG e do PAP para avaliar a real fragilidade da tese de desequilíbrio. Como ativo cedível, é fraco — a ação é defensiva (evitar pagamento), não geradora de crédito a favor da autora.
nota 3 · ↑ topo/indice
5007287-19.2018.8.13.0079 — BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (originariamente Reintegração/Manutenção de Posse 1707) · valor da causa R$ 10.250.000,00 · órgão 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem (sentenças de 2018–2019 proferidas pela 1ª Vara Cível de Contagem; acórdão na 16ª Câmara Cível do TJMG) · juiz não verificável nos documentos (decisões não nominam o magistrado)
- Autora (polo ativo): JARDINS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 19.462.295/0001-46) e JOÃO FRANKLIN MAGALHÃES (CPF 001.129.846-49; hoje ESPÓLIO — falecido) | adv. FERNANDO AUGUSTO PESSOA VIANNA (OAB/MG 107.276) | Ré (polo passivo): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (CNPJ 17.184.037/0001-10) | adv. EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES (OAB/MG 81.229) e ALESSANDRA SOUZA MANSUR (OAB/MG 159.066)
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_INICIAL_POSSESS_RIA_.pdf — Petição inicial lida integralmente (5 págs, com texto). Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de indenização dos frutos (aluguéis), ajuizada em 16/03/2018. Autores alegam ser possuidores diretos e titulares dos direitos aquisitivos de 22 lotes (garagem de ônibus) em Contagem/MG, recebidos por cisão da Expresso Riacho Ltda. para a Jardins (100% de João Franklin). Sustentam que os imóveis foram indevidamente adjudicados ao Banco Mercantil na execução nº 5067722-61.2017.8.13.0024 (movida pelo Banco contra Transimão Transportes e Nilo Gonçalves), via acordo/conluio, sem intimação dos autores como terceiros interessados; que o Banco arrombou e invadiu o imóvel (B.O.) e averbou a carta de adjudicação nas matrículas. Pedem: liminar de reintegração inaudita altera pars; ao final, confirmação da reintegração e condenação solidária à indenização dos frutos (1% a.m. sobre R$ 10.250.000,00); custas e honorários.
- 02 a 32 (anexos da PI) — 31 documentos instrutórios da inicial (procuração, custas, B.O. de arrombamento, contrato de aluguel, instrumento de permuta/cisão, despachos e peças de processos correlatos — monitória 5161033, obrigação de fazer 5014535, execução 5067722, embargos de terceiros, termo de penhora, carta de adjudicação, matrículas, ITBI, IPTU 2018 em nome do Banco). AMOSTRADOS: não lidos integralmente — são suporte probatório da posse/cisão/adjudicação, cujo teor essencial é repetido e confirmado nas decisões abaixo. (31 anexos; nenhum é decisão de mérito.)
- 33_Decis_o_02_abr_2018.html — Decisão lida integralmente. INDEFERE a liminar de reintegração: o juízo entendeu que os bens foram entregues ao réu em cumprimento de decisão judicial (adjudicação deferida pela 13ª Vara Cível de BH na execução 5067722), logo "não há esbulho" e ausentes os requisitos; determinou citação e contraditório.
- 34_Peti_o_JUNTADA_DECISAO_E_D_TJMG_A_O_ANULAT_RIA_10_jul_2018.html — Petição (juntada de decisão de embargos de declaração do TJMG na ação anulatória). Uma linha; registra rejeição dos ED opostos pelo Banco contra a tutela que anulou a adjudicação.
- 35_Decis_o_20_ago_2018.html — Decisão de saneamento lida integralmente. Relata que, no agravo nº 1.0000.18.057794-2, o TJMG CONCEDEU TUTELA DE EVIDÊNCIA AOS AUTORES, cancelando as averbações de adjudicação dos lotes 1 a 22 (reconhecendo que a posse fora transferida aos autores pela cisão registrada na JUCEMG em 02/01/2014, de que o Banco tinha ciência, sendo nula a homologação do acordo à revelia do terceiro). Rejeitados os ED do Banco e recebido o agravo interno só no efeito devolutivo, o juízo DEFERE o pedido liminar e determina a REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DA AUTORA NA POSSE dos imóveis.
- 36_Decis_o_22_ago_2018.html — Decisão lida integralmente. REJEITA os embargos de declaração do Banco contra a decisão de reintegração; mantém a ordem de cumprimento, reafirmando que a reintegração decorre de decisão do TJMG amparada em juízo de evidência com prova documental robusta.
- 37/38/39 (petições, mar–abr/2019) — Petições de juntada de acórdão/sentença de processos correlatos. Linhas curtas/quase vazias; não alteram o mérito desta ação. (38 é praticamente vazio — 83 bytes.)
- 40_Senten_a_14_mai_2019.html — Sentença lida integralmente. Após o Banco optar por desconstituir a penhora que originou o pedido (e ambas as partes pedirem extinção), o juízo EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI, CPC) por PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, e CONDENA O RÉU (Banco) às custas e honorários de R$ 6.000,00 (art. 85, §10 — quem deu causa ao processo foi o réu). Ou seja, os autores já haviam sido reintegrados e o réu sucumbiu nas verbas.
- 41/42 (petições 2019) — Juntada de parecer/decisão de AGE e petição de execução de sentença/custas. Linhas curtas; iniciam a fase de cobrança da sucumbência.
- 45_Decis_o_Decis_o_5007287_.pdf — Decisão lida integralmente (Recurso Especial 1.0000.19.073377-4/004, 3ª Vice-Presidência TJMG). Trata APENAS da fixação dos honorários por equidade: afasta o sobrestamento pelo Tema 1046 e enquadra o REsp no Tema 1076/STJ (RESP-1850512/SP), remetendo os autos à Turma para juízo de retratação. Não toca no mérito possessório (já encerrado).
- 46_Decis_o_Ac_rd_o_10000190733774002_3960532020_.pdf — Acórdão lido integralmente (16ª Câmara Cível, julg. 15/04/2020). Em ED, NEGOU PROVIMENTO às apelações e MANTEVE A SENTENÇA de extinção; ACOLHEU EM PARTE os ED só para corrigir erro material (valor da causa R$ 10.250.000,00) e majorar os honorários (de R$ 6.000 para R$ 6.500) por equidade, recusando o percentual de 10–20% sobre o valor da causa pleiteado pelo advogado dos autores (que daria R$ 1,025 mi a R$ 2,05 mi). Confirma que a discussão remanescente é só sobre honorários; o Banco continua sucumbente.
- 43_Acordo_03_dez_2025.pdf — Acordo lido integralmente. Banco Mercantil, o advogado Fernando Vianna, a Jardins e o ESPÓLIO de João Franklin firmaram ACORDO JUDICIAL GLOBAL (nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5184747-51.2024.8.13.0024) que engloba este feito; requerem extinção com resolução de mérito (art. 487, III, "b"), cada parte arcando com seus honorários contratuais e isenção de custas (art. 90, §3º).
- 44_Senten_a_08_jun_2026.html — Sentença lida (dispositivo integral). Altera a classe para Cumprimento de Sentença, HOMOLOGA O ACORDO e JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO (art. 924, II, CPC); honorários na forma acordada. Encerra definitivamente o feito.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (legível, lida integralmente): os autores — Jardins Participações (titular dos direitos aquisitivos por cisão) e João Franklin (sócio único) — pleiteiam a REINTEGRAÇÃO DE POSSE de 22 lotes em Contagem/MG (avaliação fiscal R$ 10.250.000,00), que teriam sido esbulhados pelo Banco Mercantil. O Banco adjudicou os imóveis na execução que movia contra terceiros (Transimão/Nilo Gonçalves), via acordo homologado sem intimação dos autores, supostamente possuidores e titulares dos bens por força de cisão societária registrada na JUCEMG em 2014. Pedem ainda indenização dos frutos (aluguéis, 1% a.m. sobre R$ 10,25 mi) e sucumbência.
Análise da chance de vitória
As decisões mostram desfecho FAVORÁVEL AOS AUTORES quanto ao núcleo possessório, embora sem sentença de mérito (a ação foi extinta por perda de objeto depois que os autores já haviam obtido o que queriam):
- Liminar inicialmente INDEFERIDA (33_Decis_o_02_abr_2018: posse do réu amparada em adjudicação judicial).
- Reviravolta a favor dos autores: o TJMG CONCEDEU TUTELA DE EVIDÊNCIA no agravo 1.0000.18.057794-2 cancelando as averbações de adjudicação (cisão registrada na JUCEMG em 2014, da qual o Banco tinha ciência), e o juízo de 1º grau então DEFERIU A REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DOS AUTORES NA POSSE (35_Decis_o_20_ago_2018), mantida em ED (36_Decis_o_22_ago_2018).
- O Banco desconstituiu a penhora que originara a disputa; a ação foi EXTINTA SEM MÉRITO por perda de objeto, com o RÉU (Banco) condenado às custas e honorários (40_Senten_a_14_mai_2019). Acórdão da 16ª Câmara MANTEVE a extinção e a sucumbência do Banco (46, 15/04/2020); o REsp/retratação subsequente (45) cuidou só do valor da verba honorária (Tema 1076/STJ).
- Encerramento por ACORDO GLOBAL homologado (43, 2025; 44, sentença 08/06/2026), nos autos de um cumprimento de sentença maior (5184747-51.2024.8.13.0024).
Referências: 33, 35, 36, 40, 45, 46, 43, 44 (todos lidos integralmente). Observação material: NÃO há condenação pecuniária da indenização dos frutos nesta ação (o pedido "b" não foi julgado no mérito — extinção por perda de objeto); a única verba aqui é a sucumbência (R$ 6.500 + custas) devida pelo Banco ao advogado dos autores, depois substituída pelo acordo global.
Nota de atratividade: 3
Sob a ótica do CESSIONÁRIO (compra de crédito da autora contra o Banco): NESTE processo não há crédito líquido e relevante da autora contra a ré. O litígio possessório terminou favoravelmente aos autores quanto à posse, mas SEM resolução de mérito e SEM condenação do Banco a indenizar os frutos (o pedido de aluguéis sobre R$ 10,25 mi nunca foi julgado). A única obrigação do Banco aqui era a sucumbência (R$ 6.500 + custas), valor ínfimo e já absorvido por acordo judicial global de dezembro/2025, com o feito definitivamente extinto/homologado em 08/06/2026 (cada parte com seus honorários). Logo, o crédito desta ação está EXAURIDO/QUITADO por acordo — não há ativo cedível atrativo. Nota baixa não por fragilidade da tese (que prevaleceu), mas por ausência de crédito explorável e por o caso já estar encerrado por transação.
Recomendação
Não há próximo passo de aquisição neste feito: processo ENCERRADO por homologação de acordo global (sentença 08/06/2026, art. 924, II, CPC), sem crédito remanescente da autora contra o Banco. Se houver interesse no grupo, o ponto de atenção é o ACORDO GLOBAL nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5184747-51.2024.8.13.0024 (1g, Comarca de BH) — é lá que estão concentrados os valores e a transação entre as partes; convém baixar a íntegra desse cumprimento de sentença, não deste processo.
nota 2 · ↑ topo/indice
0019879-54.2018.8.13.0024 — Neon Pagamentos (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) — Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (assunto 4939) · valor da causa R$ 94.080.933,62 · órgão 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte · juiz não consta no metadado (decisões assinadas por Adilon Cléver de Resende, Cláudia Helena Batista — 1G; e Des. José Eustáquio Lucas Pereira — 21ª Câmara Cível, 2G)
- Autora (polo ativo): UNIAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (CNPJ 21.334.974/0001-81) — na realidade MASSA FALIDA de UNIAUTO Administradora de Consórcios Ltda. e do Consórcio Nacional LIDERAUTO Ltda., representada pelo Síndico Sérgio Mourão Corrêa Lima (OAB/MG 64.026), conforme todas as decisões; advogados da autora não constam no metadado. | Ré (polo passivo): ~55 réus — a família Géo e suas empresas/holdings + NEON PAGAMENTOS S.A. (CNPJ 20.855.875/0001-82, a empresa-alvo), NEON PAYMENTS LIMITED, NEON PARTICIPAÇÕES, Pedro Henrique de Souza Conrade, Pottencial Seguradora S.A. e outros. Advogados da Neon: Daniele Barbosa Silva (OAB RJ153055), Hugo Leonardo Teixeira (OAB MG82451), Francisco Antunes Maciel Mussnich (OAB RJ028717), Carolina Mendes Catta Preta Leal, Alexandre Magno Hortega Barroco, Filipe de Castro Guimarães, Gustavo dos Reis Leitão, Renan Frediani Torres Peres.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: a "petição inicial" (HTML, casca) e TODAS as decisões substantivas disponíveis. Dos 15 documentos: PI (1) + 14 decisões. Das 14 decisões, foram lidas integralmente 8 distintas (HTML 02, 03, 04; PDF 05, 07, 08, 10, 11, 14, 15) — as PDF 06, 09, 12, 13 são cópias/réplicas das mesmas decisões monocráticas dos incidentes 1.0000.23.143303-8 e 1.0000.24.197350-2 já lidas (sem corte silencioso de conteúdo novo).
- 01_Peti_o_Inicial_30_ago_2022.html — NÃO é a petição inicial: é certidão de virtualização dos autos físicos (Portarias Conjuntas 1.025/1.026/PR/2020). Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis.
- 02_Decis_o_29_fev_2024.html — Decisão 1G (Adilon Cléver de Resende). Registra que o acordo do Incidente de Conciliação 1.0000.23.143303-8/000 foi homologado, excetuando-se NEON PAGAMENTOS, NEON PAYMENTS e PEDRO CONRADE (que não aderiram). Suspende o feito quanto aos transigentes; INDEFERE novas constrições (SISBAJUD/RENAJUD/CNIB) contra Neon/Conrade, pois "não há título executivo" e o processo está em fase de conhecimento; indefere multa por má-fé contra o Síndico; determina relatório de saneamento.
- 03_Decis_o_11_out_2024.html — Decisão 1G (Cláudia Helena Batista). Defere ofícios a Itaú/BACEN; registra liberação de imóvel de Pedro Conrade (Rua Luís Pereira de Almeida 106, São Paulo) por força da decisão do incidente 1.0000.24.197350-2/000; sem indisponibilidade em nome de Conrade no CNIB. Despacho de execução de diligências.
- 04_Decis_o_11_dez_2025.html — Decisão 1G (Cláudia Helena Batista). Cancelamento de indisponibilidades junto a cartórios de imóveis; indefere reconsideração quanto a correção monetária (aguardar instância superior); intima do trânsito em julgado da decisão do incidente 1.0000.23.143303-8/000. Fase de cumprimento/baixa das constrições.
- 05_Decis_o_Decis_o_Monocr_tica...143303_80_.pdf (Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 11/11/2025) — DECISÃO-CHAVE: declara o acordo integralmente cumprido e transitado em julgado, e EXTINGUE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, III, "b", CPC — transação) o Cumprimento de Sentença (2790860-53.2006), o Protesto contra Alienação de Bens (1103940-93.2016), o presente Incidente de DPJ (0019879-54.2018.8.13.0024) e o Incidente de Conciliação. JULGA PREJUDICADOS TODOS OS RECURSOS (lista de ~28 agravos 1.0024.18.001987-9/00x) e determina arquivamento. Desfecho = composição amigável, não julgamento de mérito da tese da autora contra a Neon.
- 06_...143303_80_.pdf — cópia/réplica de decisão monocrática do mesmo incidente 1.0000.23.143303-8 (conteúdo coincidente com 05/12; sem fato novo).
- 07_Decis_o_PETIC_O_C_VEL...143303_8000_21_C_MAR_.pdf (Des. José Eustáquio, 10/06/2025) — Defere substituição de garantia (ordem 281); oficia o 1º grau. Decisão procedimental de gestão das garantias do acordo.
- 08_...143303_80_.pdf (Des. José Eustáquio, 07/02/2025) — Defere restituição de R$ 68.342,70 pago a maior por GÉO Agropecuária no cumprimento do acordo (ordem 75) e compensação de honorários; intima o Síndico. Execução do acordo entre os transigentes.
- 09_Decis_o_Decis_o_Monocr_tica...197350_20_.pdf — cópia/réplica da decisão do incidente 1.0000.24.197350-2 (Neon/Neon Payments/Conrade), conteúdo coincidente com o doc 10.
- 10_...197350_20_.pdf (Des. José Eustáquio, 08/04/2024) — Instaura incidente de conciliação APARTADO especificamente para NEON PAGAMENTOS, NEON PAYMENTS e PEDRO CONRADE (os três que não aderiram ao acordo principal), designando audiência de conciliação para 19/04/2024 e suspendendo os feitos. Indica que a Neon estava sendo conduzida a uma composição própria.
- 11_...143303_80_.pdf (Des. José Eustáquio, 11/01/2024) — Homologa/operacionaliza a transação com GÉO Agropecuária e Transigentes Garantidores: acordo de R$ 47.000.000,00 à vista garantido por seguro garantia (apólices R$ 47mi + R$ 4mi); determina liberação de R$ 116.055.218,93 (valores bloqueados, incl. R$ 47.072.539,35 + R$ 2.343.651,81 + R$ 66.639.027,77) à Pottencial Seguradora. Cita acórdão da 3ª Câmara (AI 1.0024.16.110394-0/003, 27/09/2018) reconhecendo "manifesta confusão e blindagem patrimonial da família Géo" e que "Neon Pagamentos e Banco Neon [são] o mesmo grupo", estendendo indisponibilidade a todos os réus, incluindo Neon Pagamentos e Pedro Conrade.
- 12_...143303_80_.pdf — cópia/réplica de decisão monocrática do incidente 1.0000.23.143303-8 (sem fato novo).
- 13_Decis_o_21_C_MARA_C_VEL_.pdf (Malote Digital; decisão de 08/11/2023) — Prorroga por 30 dias a suspensão dos processos sob a Relatoria, dada a tramitação dos incidentes de conciliação. Decisão de gestão/suspensão (amostrada — rotineira).
- 14_Decis_o_10024180019879001...pdf (Des. José Eustáquio, 25/08/2023) — No AI 1.0024.18.001987-9/001 (recurso da autora contra o 1G que indeferira a tutela). Registra que a 3ª Câmara Cível (Des.ª Albergaria Costa, decisão de ordem 223) DEFERIU a desconsideração da personalidade jurídica e a indisponibilidade de bens como medida acautelatória, até o limite de R$ 94.080.933,62, excluídos bens de família — ou seja, a tutela favorável à autora foi obtida em 2º grau. O mérito desta decisão é procedimental: defere a Q Participações substituir bloqueio de imóvel por seguro garantia (R$ 10.296.000,00).
- 15_Decis_o_...143303_8000_24736682023_21_C_mara_.pdf (Des. José Eustáquio, 22/06/2023) — Defere o processamento do Incidente de Conciliação apartado (art. 20-A da Lei 11.101/2005; art. 139, V, CPC) no âmbito da falência UNIAUTO/LIDERAUTO; relata duas audiências (20/03 e 29/05/2023) com perspectiva real de acordo; suspende os feitos. Marco de origem da via conciliatória que encerrou o caso.
Resumo do pleito (autora)
Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. Pelo que se infere das decisões (verificável): trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Extensão de Responsabilidade ajuizado pela Massa Falida de UNIAUTO/LIDERAUTO (representada pelo Síndico) no bojo da falência dessas administradoras de consórcios, buscando atingir o patrimônio da família Géo e empresas do grupo, bem como da Neon Pagamentos — sob a tese (acórdão da 3ª Câmara, doc 14/11) de "manifesta confusão e blindagem patrimonial" e de que "Neon Pagamentos e Banco Neon são o mesmo grupo". O valor do débito/limite apontado na inicial é R$ 94.080.933,62 (doc 14). O alvo "sólido" para fins do cessionário é a NEON PAGAMENTOS.
Análise da chance de vitória
Indicadores favoráveis à autora, verificados nas decisões:
- Tutela/indisponibilidade DEFERIDA em 2º grau a favor da autora: a 3ª Câmara Cível (Des.ª Albergaria Costa, ordem 223) deferiu a desconsideração e a indisponibilidade de bens até R$ 94.080.933,62, reformando o indeferimento do 1G (doc 14, fls. 2-3; doc 11, fl. 4, cita o acórdão AI 1.0024.16.110394-0/003 da 3ª Câmara, 27/09/2018, com forte fundamentação de confusão patrimonial envolvendo a Neon).
- Houve R$ 116.055.218,93 efetivamente bloqueados/depositados em contas judiciais (doc 11), demonstrando lastro patrimonial real.
Indicadores de DESFECHO já consumado (decisivos para o crédito):
- O caso foi encerrado por TRANSAÇÃO: acordo de R$ 47 milhões à vista (garantido por seguro garantia), homologado e integralmente cumprido, com trânsito em julgado (docs 11, 04, 05).
- O Incidente de DPJ (este processo) foi EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, III, "b" — transação) e TODOS OS RECURSOS julgados PREJUDICADOS, com arquivamento (doc 05, 11/11/2025).
- Os valores bloqueados (R$ 116mi) foram liberados/levantados à Pottencial Seguradora e os bens dos transigentes desbloqueados (docs 11, 03, 04).
Quanto à NEON especificamente: a Neon Pagamentos, Neon Payments e Pedro Conrade não aderiram ao acordo principal (doc 02) e foram remetidos a um incidente de conciliação apartado (doc 10, audiência 19/04/2024). Não há nos documentos disponíveis sentença/acórdão de mérito condenando a Neon, nem prova de acordo específico Neon-Massa Falida; ao contrário, o imóvel/depósitos de Conrade foram liberados (doc 03) e a decisão final (doc 05) extinguiu o incidente inteiro por transação, julgando prejudicados os recursos. Não há, nos autos disponíveis, decisão de mérito favorável à autora contra a Neon que sobreviva ao desfecho — o crédito da Massa Falida foi satisfeito pelo acordo de R$ 47mi dos Géo/garantidores.
Nota de atratividade: 2
Justificativa: do ponto de vista do cessionário, o crédito não está mais disponível para cessão útil. O processo foi extinto com resolução do mérito por transação integralmente cumprida e transitada em julgado (doc 05), com todos os recursos prejudicados e os bloqueios liberados (docs 04, 05, 11). A satisfação se deu via acordo de R$ 47mi pago pelos Géo/garantidores; quem recebe é a Massa Falida (rateio entre credores da falência), não um crédito autônomo cedível. Embora tenha havido tutela favorável à autora em 2º grau (doc 14) e bloqueio bilionário (R$ 116mi, doc 11) — fatos que dariam força a um pleito ativo —, o desfecho já consumado retira a atratividade: não há condenação de mérito da Neon a executar, e o litígio está encerrado/arquivado. Nota baixa (2) por desfecho desfavorável claro ao interesse de aquisição de crédito (não por fragilidade da tese, que era forte). PI ilegível impede verificar o pleito original; recomenda-se baixar a íntegra.
Recomendação
Baixar a íntegra (PI ilegível) e, sobretudo, confirmar o estado pós-trânsito: (i) os termos do acordo de R$ 47mi e se há saldo/parcelas vincendas cedíveis; (ii) a situação específica da Neon Pagamentos/Neon Payments/Pedro Conrade no incidente apartado 1.0000.24.197350-2/000 (houve acordo, desistência ou extinção?); (iii) se a extinção do doc 05 (art. 487, III, "b") alcançou também a Neon ou apenas os transigentes. Como, nos documentos disponíveis, o processo foi extinto por transação cumprida e transitada em julgado, com recursos prejudicados e crédito satisfeito à Massa Falida, não há crédito autônomo atrativo para cessão — descartar para fins de aquisição, salvo se a íntegra revelar parcela vincenda ou pendência da Neon ainda exequível.
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5141328-15.2023.8.13.0024 — BANCO SEMEAR S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) · valor da causa R$ 12.293.177,62 · órgão 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · juiz Henrique Mendonça Schvartzman (1g) / Des. Lúcio Eduardo de Brito (relator do agravo, 15ª Câmara Cível)
- Autora (polo ativo / EMBARGANTE): MINAS ARENA – GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A. (CNPJ 13.012.956/0001-55) — adv. Marcos Augusto Perez (OAB/MG 127.665), Hendrick Pinheiro (OAB/SP 387.449), Marina Xavier de Camargo Rabello, Kamile Medeiros do Valle, Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Soc. Adv.) | Ré (polo passivo / EMBARGADO): BANCO SEMEAR S.A. (CNPJ 00.795.423/0001-45) — adv. Eduardo Neuenschwander Magalhães (OAB/MG 81.229)
Observação de enquadramento (ótica do cessionário): este NÃO é um caso em que a autora cobra dinheiro do Banco Semear. É o inverso — a autora (Minas Arena) é EMBARGANTE de terceiro que tenta CANCELAR a penhora, requerida pelo Banco Semear (credor exequente), sobre ações que a Egesa Engenharia detém na Minas Arena. O Banco Semear é o credor de R$ 13,69 mi contra a Egesa. Logo, não há "crédito da autora contra a ré sólida" a ceder; o que está em jogo é apenas o desfazimento de uma constrição. A nota abaixo reflete a chance de VITÓRIA DA AUTORA (embargante) neste incidente.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Total: 29 documentos. PI lida integralmente; todas as 4 decisões/sentenças em HTML e a decisão do agravo em PDF lidas integralmente (5 peças decisórias); o despacho rotineiro lido por amostragem (1 de 1). Os anexos da PI (docs 02–23: procuração, atos constitutivos, contrato de concessão, edital, cópias de outros processos) não foram abertos individualmente — são prova documental de suporte e seu conteúdo essencial está descrito na própria PI; nenhum é peça decisória deste feito.
- 01_PI_Petição_Inicial_29_jun_2023.pdf — Embargos de terceiro da Minas Arena contra o Banco Semear. Pede o cancelamento (e, liminarmente, a suspensão) da penhora de ações da Minas Arena de titularidade da Egesa Engenharia, determinada na execução nº 3003046-80.2013.8.13.0024 (crédito de R$ 13.692.706,35 em mai/2022). Teses: (i) Minas Arena é SPE concessionária do Mineirão (PPP, Lei 11.079/2004), e a transferência/oneração do controle exige anuência do Poder Concedente (arts. 9º §1º da Lei 11.079/04 e 27 da Lei 8.987/95); (ii) as ações teriam penhorabilidade restrita por natureza quase-pública; (iii) violação ao ato jurídico perfeito (Contrato de Concessão) e à affectio societatis (S.A. de capital fechado); (iv) precedentes de penhora de dividendos em vez de ações (AI TJMG 1128422-12.2018, casos de Paulínia/SP). Pede, subsidiariamente, observância do art. 861 CPC. Valor da causa R$ 12.293.177,62.
- 02 a 23 (anexos da PI) — Procuração, atos constitutivos, decisão e termo de penhora da execução, contrato de concessão/PPP e edital, e cópias de outros processos (AI 1128422-12.2018.8.13.0000, Embargos 1000153-95.2020.8.26.0428, concurso de credores 0000027-74.2015.5.06.0192, cumpr. sentença 0003075-92.2021.8.26.0428, AI 2101192-39.2023.8.26.0000). Prova documental de suporte; não são peças decisórias deste feito. Lidos por referência via PI (22 docs).
- 24_Decisão_24_jul_2023.html — Decisão de recebimento dos embargos que INDEFERIU a tutela/suspensão dos atos constritivos. Fundamento: a embargante "sequer alega o exercício de posse ou domínio das ações objeto de constrição" (art. 678 c/c 674 CPC). Primeira derrota da autora.
- 26_Decisão_16_out_2023.html — Despacho rotineiro: o juízo dá ciência do agravo de instrumento interposto pela Minas Arena, presta informações ao relator e registra que "NÃO foi deferido efeito suspensivo ao recurso", determinando à Secretaria cumprir a decisão agravada. (Leitura por amostragem — 1 de 1 despacho rotineiro.)
- 29_DECISÃO A.I. nº 1.0000.23.257687-6/001 (TJMG, 15ª Câmara Cível, Des. Lúcio Eduardo de Brito, 11 out 2023).pdf — Decisão monocrática do relator no agravo de instrumento contra o indeferimento da suspensão. INDEFERIU a antecipação dos efeitos da tutela recursal: ausentes os requisitos do art. 300/1.019 do CPC; a própria agravante admite que "as ações objeto da penhora são, de fato, de [propriedade da Egesa]", logo não há demonstração de posse/domínio próprio (art. 678 CPC); as implicações alegadas não se sobrepõem aos requisitos legais. Ressalva que o mérito do recurso será julgado pela Turma. Segunda derrota da autora (em 2ª instância, monocrática).
- 25_"Sentença"_13_set_2023.html — Apesar do rótulo "Sentença", é decisão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra o indeferimento da tutela (doc 24). Acolhidos PARCIALMENTE só para complementar a fundamentação; mantido o indeferimento. O juízo reafirma que apenas os BENS afetados ao serviço público da SPE são impenhoráveis, "o que não se confunde com impenhorabilidade de suas ações, cuja titularidade é de pessoa jurídica privada [Egesa]". Determina prosseguimento (resposta à impugnação, especificação de provas).
- 27_Sentença_15_abr_2024.html — SENTENÇA DE MÉRITO. REJEITA os embargos de terceiro (art. 487, I, c/c 488 CPC — resolução de mérito). Fundamentos centrais: (a) Minas Arena NÃO é titular das ações penhoradas — elas integram o patrimônio da acionista Egesa; "a legitimidade para desconstituição da penhora, caso ilegal, é do próprio acionista"; (b) apenas os bens da SPE afetos ao serviço são impenhoráveis, não as ações; a venda das ações não compromete bens do serviço, funcionamento nem administração da empresa; (c) em S.A. não há affectio societatis e a alteração do quadro acionário não interfere na operação; (d) não há afronta à Lei 11.079/2004. CONDENA a embargante em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º). Derrota de mérito da autora.
- 28_Sentença_20_mai_2024.html — Decisão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de mérito. Acolhidos PARCIALMENTE apenas para esclarecer, "mantendo-se o seu dispositivo em sua totalidade" (rejeição mantida). Reafirma que a autorização do Poder Concedente ao sócio ingressante é requisito da ALIENAÇÃO, não impedimento à penhora; e indefere o pedido subsidiário de penhora de dividendos da Egesa (a Minas Arena não pode dispor de ativos de titularidade da sócia, e tais dividendos já estariam comprometidos com outras penhoras de maior prioridade). Adverte que novos ED no mesmo sentido podem ser tidos por protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC).
Resumo do pleito (autora)
A autora/embargante Minas Arena (SPE concessionária do Mineirão) busca desconstituir a penhora de ações que sua acionista Egesa Engenharia detém no capital da própria Minas Arena, penhora essa requerida pelo Banco Semear (credor exequente da Egesa, R$ 13,69 mi). Sustenta que as ações de uma SPE-concessionária são de penhorabilidade restrita, que a oneração/transferência do controle exige anuência do Poder Concedente, e que a constrição fere o contrato de PPP e a affectio societatis. Pede, subsidiariamente, a observância do art. 861 CPC e/ou a substituição pela penhora de dividendos (PI, fls. 1–26). Não há, neste feito, crédito da autora contra a ré.
Análise da chance de vitória
Todas as decisões disponíveis são DESFAVORÁVEIS à autora, em sequência, em cognição sumária e definitiva:
- Tutela/liminar: INDEFERIDA em 1º grau (24_Decisão_24_jul_2023) — falta de alegação de posse/domínio.
- Embargos de declaração contra a tutela: acolhidos só para complementar, indeferimento mantido (25_"Sentença"_13_set_2023).
- Agravo de instrumento (2º grau): antecipação de tutela recursal INDEFERIDA monocraticamente (29_DECISÃO A.I., Des. Lúcio Eduardo de Brito, 11 out 2023); efeito suspensivo também negado (26_Decisão_16_out_2023). O acórdão final da Turma não consta dos autos disponíveis.
- Mérito: embargos REJEITADOS com resolução de mérito e condenação em honorários de 10% (27_Sentença_15_abr_2024), mantida em ED (28_Sentença_20_mai_2024).
O fundamento dirimente — Minas Arena não é titular das ações (são da Egesa), logo é parte ilegítima/sem direito incompatível com a constrição (art. 674 CPC) — é robusto e foi reiterado em três decisões. A chance de êxito da autora é baixa. Não há, nos autos disponíveis, qualquer decisão favorável à embargante.
Nota de atratividade: 2
Justificativa: do ponto de vista do cessionário, (i) este processo não veicula um crédito da autora contra a ré sólida (Banco Semear) — não há o que ceder em favor da autora; e (ii) ainda que se avalie a probabilidade de êxito do incidente, a autora foi derrotada em tutela (1g), em agravo (2g, monocrático) e no mérito (sentença + ED), com condenação em sucumbência. Indícios fortemente desfavoráveis e ausência de qualquer decisão de mérito favorável → faixa 1–4 (nota 2). Não há trânsito em julgado confirmado nos autos disponíveis; pode haver apelação pendente, mas o quadro decisório é uniformemente contrário à autora.
Recomendação
Não promissor sob a ótica de aquisição de crédito da autora — não há crédito da autora contra a ré neste feito (é embargante tentando cancelar penhora, e perdeu). Próximo passo, se houver interesse no crédito subjacente: o crédito relevante é o do BANCO SEMEAR (exequente) contra a EGESA ENGENHARIA na execução nº 3003046-80.2013.8.13.0024 — não objeto destes autos. Para a situação atual deste processo, baixar a íntegra/andamento processual apenas para confirmar se houve apelação contra a sentença de 15/04/2024 e o trânsito em julgado, mas sem expectativa de reversão.
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50111078520168130024 — CEMIG-CIA. ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (réu)
- TJMG/1º grau · Procedimento Comum Cível (assunto: Energia Elétrica / Fornecimento) · valor da causa R$ 12.060.532,41 · órgão 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · juiz Janete Gomes Moreira (sentença)
- Autora (polo ativo): ITALMAGNESIO NORDESTE S A (CNPJ 16.935.579/0001-14) — advogados não constam nos documentos disponíveis | Ré (polo passivo): CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A (06.981.176/0001-58), COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG (17.155.730/0001-64) e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A (citada na sentença) — advogados não constam nos documentos disponíveis
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_Inicial_29_jan_2016.html — Petição inicial NÃO legível: apenas casca HTML de uma linha registrando que o processo (0003201-85.2014.8.13.0708, da 2ª Vara Cível/Crime/JIJ de Várzea da Palma) declinou competência para Belo Horizonte, sendo redistribuído no PJe. Não contém o pleito. Pleito não verificável por este documento (mas reconstituível a partir do relatório da sentença — ver doc 03).
- 02_Decis_o_07_abr_2022.html — Decisão que julga Embargos de Declaração opostos contra decisão de ID 6066312996: o juízo REJEITA os embargos (não identificou omissão/obscuridade/contradição; mera rediscussão da matéria não cabe na via), mantém a decisão embargada, determina desentranhamento de petição estranha à lide (ID 6430808222) e abre prazo comum de 15 dias para alegações finais. Posição processual: feito em fase de saneamento/instrução final.
- 03_Senten_a_14_fev_2023.html — SENTENÇA DE MÉRITO. Relatório descreve o pleito da autora: ação ordinária pedindo (i) declaração de ineficácia/invalidade do aditivo que antecipou o vencimento dos contratos de compra e venda de energia (CT0265 e CT0266, firmados em 2004, vigência até 31/12/2014), por alegado vício de vontade e estado de necessidade; (ii) reconhecimento de abusividade das novas bases de renovação; e (iii) renovação compulsória do contrato por igual período, fixando preço de R$ 50,85/MWh a partir de 31/12/2014. Houve liminar parcialmente deferida em 1º grau (reserva de energia / suspensão parcial da cláusula dos aditivos), mas o TJMG, em agravo, concedeu efeito suspensivo à liminar e suspendeu sua execução, mantendo apenas o fornecimento. No mérito, a juíza JULGA IMPROCEDENTE (art. 487, I, CPC): reconhece a autora como consumidora livre (ACL/CCEE), afastando o alegado monopólio e a vinculação de compra à ré; rejeita o vício de vontade e o estado de necessidade (a própria autora admitiu inadimplência que motivou o aditivo, e é "grande empresa que atua no ramo há décadas", sem disparidade entre as partes); aplica pacta sunt servanda; e nega a fixação judicial de preço e a renovação compulsória. CONDENA a autora a custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita a reexame necessário; após trânsito, arquivamento. Desfecho claramente DESFAVORÁVEL à autora.
- 04_Decis_o_1_.html — Documento sem conteúdo decisório extraível: o HTML contém apenas chrome do visualizador do eProc (JS/CSS); após remoção das tags resta somente "86 - DEC1". Conteúdo não verificável nos documentos disponíveis.
- 05_ a 21_Peti_o_MC...PROCEDIMENTO_ORDIN_RIO_PARTE_1 a 17 (.pdf) — 17 PDFs correspondentes a uma petição/medida cautelar do processo originário (MC 0003201-85.2014.8.13.0708) divididos em partes; rotineiros/peças do acervo processual. NÃO lidos integralmente (amostragem): o conteúdo material relevante (pleito, liminar 1º grau ID 5534528, decisões do TJMG ID 5534575 e ID 5534578) já está integralmente reproduzido e citado no relatório da sentença (doc 03), que é a fonte verificável do desfecho. Lidos integralmente: 3 decisões HTML (docs 02, 03, 04) de 3; PI (doc 01); amostrados: 0 de 17 PDFs de petição (conteúdo coberto pelo relatório da sentença).
Resumo do pleito (autora)
Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável diretamente na PI. Contudo, o relatório da SENTENÇA (doc 03) reconstitui o pleito de forma verificável: a ITALMAGNESIO NORDESTE pedia (i) a invalidação do aditivo que antecipou o vencimento dos contratos de energia (CT0265/CT0266) por vício de vontade/estado de necessidade; (ii) o reconhecimento de abusividade nas bases de renovação; e (iii) a renovação compulsória do fornecimento de energia pela CEMIG por igual período, com fixação judicial do preço em R$ 50,85/MWh. O pano de fundo é inadimplência da própria autora em faturas (>R$ 10 mi), que levou à suspensão do fornecimento e ao aditivo questionado.
Análise da chance de vitória
Há decisão de mérito, e é DESFAVORÁVEL à autora.
- Liminar inicialmente concedida em parte pelo juízo de 1º grau (doc 03, citando ID 5534528) foi SUSPENSA pelo TJMG em agravo (doc 03, citando ID 5534575 e ID 5534578: "torno definitivo o efeito suspensivo liminar... para suspender a execução da tutela antecipada"). Ou seja, em sede recursal a autora já havia perdido a proteção liminar.
- SENTENÇA (doc 03, DISPOSITIVO): "JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, o pedido formulado por ITALMAGNESIO NORDESTE S A". Fundamentos: autora é consumidora livre (sem monopólio/vinculação à ré), inexistência de vício de vontade (admitiu a própria inadimplência), pacta sunt servanda, e impossibilidade de o Judiciário fixar preço/impor renovação compulsória. Condenação da autora a custas + honorários de 10%.
- Embargos de Declaração da parte foram REJEITADOS (doc 02).
- Não há nos autos disponíveis acórdão de apelação ou trânsito em julgado; mas todas as decisões verificáveis (liminar suspensa pelo TJMG + sentença de improcedência) apontam contra a autora. A chance de vitória da autora é BAIXA com base no que está documentado.
Nota de atratividade: 2
Embora a PI seja oca (não legível), as decisões disponíveis permitem avaliar o mérito e mostram desfecho claramente desfavorável à autora/cedente: liminar suspensa pelo TJMG e SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA com resolução de mérito (art. 487, I), com condenação da autora em ônus de sucumbência. Não há qualquer decisão de mérito favorável à autora. Crédito pouco atrativo para o cessionário (regra do passo 5: nota 1–4 quando decisões mostram desfecho desfavorável claro).
Recomendação
Crédito não promissor com base nos autos disponíveis (improcedência em 1º grau). Antes de qualquer interesse, baixar a íntegra (PI ilegível) e, sobretudo, verificar o ANDAMENTO POSTERIOR à sentença de 14/02/2023: houve apelação? Qual o resultado no TJMG? Houve trânsito em julgado? Sem reversão em 2º grau, o crédito da autora é inexistente (sucumbente). Próximo passo: consultar movimentação atualizada / eventual acórdão de apelação.
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5017091-98.2024.8.13.0079 — SISNERGY-SOL. E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 10.358.796,47 · órgão 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem · juíza Ivana Fernandes Vieira
- Autora (polo ativo): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. — CNPJ 33.164.021/0001-00 (advs. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos – OAB SP 273.843 / MG 131.620; Procuradoria Tokio Marine) | Ré (polo passivo): SISNERGY – SOLUÇÕES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA. (antiga OEngenharia / Omexom) — CNPJ 21.471.093/0001-02 (adv. André Luiz Pignatari Filho – OAB SP 478.296)
Documentos analisados (ordem cronológica)
Três documentos no catálogo de entrada (a PI e duas decisões), todos lidos integralmente: a PI (PDF, 28 págs.) e ambas as sentenças (HTML — texto extraído, ignoradas as imagens em base64).
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01_PI_Petição_Inicial_27_mar_2024.pdf — Ação regressiva de ressarcimento de danos. A Tokio Marine, seguradora (apólice de Riscos Operacionais firmada com Energisa Goiás Transmissora de Energia I S.A., com cobertura às cosseguradas), indenizou a segurada Energisa Pará Transmissora de Energia II S.A. em R$ 10.358.796,47 por sinistro em autotransformadores de subestação. Sub-rogada (CC 786, Súmula 188 STF), cobra a ré, que firmou com a cossegurada Contrato de Empreitada EPC "Turn-key, Lump-sum". Laudo pericial (RBENGE) e regulação (SEDGWICK) atribuem a falha a erro de montagem dos cabos do terciário do cubículo 2CB6 (inversão da ordem dos cabos), realizada pela ré. Fundamenta na responsabilidade do empreiteiro (CC 610, 618 — garantia quinquenal), obrigação de resultado, boa-fé objetiva (CC 422), risco da atividade (CC 927 § único) e culpa subjetiva (CC 186). Pede condenação ao valor integral + correção/juros + honorários de 20%.
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02_Sentença_17_dez_2024.html — SENTENÇA (juíza Ivana Fernandes Vieira). A ré contestou suscitando preliminar de incompetência da jurisdição estatal pela cláusula compromissória (Cláusula 41 do Contrato EPC) que submete a arbitragem litígios acima de R$ 10.000.000,00. O juízo acolheu a preliminar: entendeu que a seguradora sub-rogada tinha ciência prévia da cláusula arbitral (e-mails de 27/05/2019 sobre cotação do seguro, com envio do contrato da obra), aplicando o precedente STJ REsp 1.988.894/SP. Dispositivo: JULGOU EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, VII, CPC (existência de convenção de arbitragem). Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
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03_Sentença_25_abr_2025.html — Decisão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ambas as partes (na verdade decisão integrativa). Acolheu PARCIALMENTE: (i) embargos da Tokio só para corrigir erro material no relatório (excluir a expressão "exercitável perante o juízo arbitral"); rejeitou a alegação de fundo de que o e-mail não comprovaria ciência da cláusula (mantida a interpretação anterior, remetendo a parte ao recurso próprio); (ii) embargos da ré para corrigir a identificação da contraparte do EPC (Energisa Pará, não "OEngenharia"); rejeitou pedido de litigância de má-fé contra a Tokio. Manteve o restante da sentença — ou seja, manteve a extinção sem mérito por convenção de arbitragem.
Resumo do pleito (autora)
A Tokio Marine, seguradora sub-rogada (CC 786 / Súmula 188 STF), busca ressarcimento regressivo de R$ 10.358.796,47 pagos à segurada (Energisa Pará) por danos a dois autotransformadores de subestação. Imputa a causa à ré (empreiteira do contrato EPC), alegando erro de montagem dos cabos do terciário comprovado por perícia (RBENGE) e regulação (SEDGWICK), com fundamento em responsabilidade do empreiteiro (CC 610/618), obrigação de resultado, risco da atividade e culpa (CC 186/927). Pleito documentalmente robusto no plano fático/probatório (PI legível e bem instruída).
Análise da chance de vitória
Há decisão de mérito? NÃO. O processo foi extinto sem resolução do mérito (art. 485, VII, CPC) por existência de convenção de arbitragem (Cláusula 41 do Contrato EPC), e a extinção foi mantida na decisão dos embargos.
- Referência: 02_Sentença_17_dez_2024.html — "JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil"; condenação da autora a custas + 10% de honorários.
- Referência: 03_Sentença_25_abr_2025.html — "acolho parcialmente os Embargos... Permanece o restante da sentença" (correções apenas materiais; mérito da extinção mantido).
Consequências para o crédito: o juízo estatal declinou da competência; o mérito da responsabilidade da ré NÃO foi julgado. A autora pode apelar (a sentença instrui sobre apelação) ou levar a controvérsia à arbitragem, mas, nos documentos disponíveis, NÃO há qualquer decisão favorável à autora — ao contrário, ela sucumbiu na via estatal e foi condenada em honorários. Não verificável nos documentos: se houve apelação, seu resultado, ou eventual instauração de procedimento arbitral.
Nota de atratividade: 2
O pleito de fundo é forte e bem documentado (perícia + regulação atribuindo a falha à montagem da ré), o que isoladamente sugeriria nota alta. Porém, a única decisão proferida é DESFAVORÁVEL à autora: extinção sem mérito por cláusula arbitral, mantida em embargos, com condenação da autora em honorários. Para o cessionário, o crédito é, no estado atual, ilíquido e fora da via judicial estatal — depende de reverter a extinção em grau de recurso ou de vencer arbitragem cara e ainda não instaurada (sem nenhuma decisão de mérito conhecida). Risco processual elevado e horizonte indefinido ⇒ baixa atratividade.
Recomendação
Baixar a íntegra atualizada dos autos para verificar: (i) se houve apelação contra a extinção e seu resultado no TJMG; (ii) eventual instauração e andamento de procedimento arbitral; (iii) os termos exatos da Cláusula 41 (escopo da arbitragem e se realmente alcança a seguradora sub-rogada). Sem mérito julgado e com extinção mantida, não comprar o crédito nesta fase; reavaliar apenas se a extinção for revertida em segunda instância ou se sobrevier decisão arbitral favorável.
nota 1 · ↑ topo/indice
50125511220238130024 — VILASA CONSTRUTORA S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL · valor da causa R$ 15.010.647,69 · órgão 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · juiz MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO (sentença); decisões anteriores por THIAGO GRAZZIANE GANDRA
- Autora (polo ativo): SPH TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 11.059.362/0001-74) — adv. Carlos Gonçalves de Oliveira (OAB/MG 102.756) e Cauara W. S. Gonçalves de Oliveira (OAB/MG 154.655) | Ré / litisconsortes: impetrados = autoridades coatoras (Comissão Licitante / Pregoeiro Guilherme Botelho Silva / Secretário Municipal de Obras Leandro César Pereira — Município de Belo Horizonte). A empresa beneficiária do ato (vencedora do certame) é CONSERVASOLO ENG. DE PROJETOS E CONSULTORIA TEC. LTDA (CNPJ 21.728.225/0001-39), incluída no polo passivo como litisconsorte. Obs.: o
_meta.json registra "VILASA CONSTRUTORA S.A." como empresa-ré, mas nos autos a VILASA aparece apenas como outra licitante; a parte adversa de fato é o Município/autoridades coatoras, sendo a CONSERVASOLO a vencedora cujo ato se impugna.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_Inicial_23_jan_2023.pdf — Petição inicial (PDF com texto, lida integralmente, 22 págs). Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela SPH contra ato administrativo do Pregão Eletrônico SMOBI DQ-037/2022-PE (PBH). A SPH pleiteia ser declarada vencedora do LOTE 01 (valor de referência R$ 15.010.647,69) ou, sucessivamente, a suspensão do certame. Duas teses: (i) violação ao item 17.3 do edital — a CONSERVASOLO, declarada vencedora do Lote 03 às 10h10, não poderia sagrar-se vencedora também do Lote 01, devendo seus lances posteriores nesse lote (ex.: 10h24) serem desconsiderados, prevalecendo o lance da SPH às 10h11/10h23; (ii) incompatibilidade entre o objeto social da CONSERVASOLO (projetos, consultoria técnica, fiscalização — CNAE 42.22-7-01) e o objeto licitado (locação de máquinas/terraplanagem — CNAE 43.13-4-00), com farta citação de acórdãos do TCU e TJMG. Pede liminar de suspensão de homologação/adjudicação/contrato. Valor atribuído na PI: R$ 1.000,00.
- 02_Decis_o_27_jan_2023.html — Decisão interlocutória (lida integralmente). Reconhece a TEMPESTIVIDADE do MS; porém (1) CORRIGE de ofício o valor da causa para R$ 15.010.647,69 (proveito econômico — art. 292, §3º, CPC), intimando para recolher custas complementares; e (2) DETERMINA EMENDA da inicial para inclusão no polo passivo dos possíveis prejudicados (litisconsórcio passivo necessário das empresas licitantes/vencedora). Não aprecia o mérito da liminar nesta decisão.
- 03_Decis_o_07_nov_2023.html — Decisão (lida integralmente). Após emenda, custas recolhidas, informações do Município e do pregoeiro. O juízo INDEFERE/DENEGA A SEGURANÇA LIMINAR: atos administrativos gozam de presunção de veracidade/legitimidade; embora haja indício de periculum in mora, não se mostra razoável a ingerência do Judiciário neste momento, não caracterizado ato abusivo ou ilegal à primeira vista; ausência de fumus boni iuris (cita TJMG: lícita a desclassificação de licitante que não atende critérios do edital). Liminar negada.
- 04_Senten_a_12_mar_2025.html — SENTENÇA (lida integralmente). A parte autora formulou PEDIDO DE DESISTÊNCIA (ID 10407357175), com concordância do Município. O juízo HOMOLOGA a desistência e JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VIII, CPC); CONDENA a impetrante ao pagamento das custas processuais (art. 90, caput), sem honorários. A própria sentença registra que o decisum anterior foi denegatório, pautado "na ausência de direito líquido e certo e da demonstração de abuso de autoridade". Desfecho desfavorável à autora.
- 05_Decis_o_1_.html — PDF/HTML sem texto extraível: o arquivo contém apenas a casca/loader do visualizador eProc (documento "111_DEC1") que carrega o conteúdo via AJAX; o texto da decisão não está embutido — não verificável nos documentos disponíveis.
Total de 5 documentos: lidos integralmente os 4 com conteúdo (PI + 3 decisões/sentença); 1 (doc 05) sem texto extraível.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (legível): a SPH Tecnologia Ltda. impetrou Mandado de Segurança para anular a classificação da CONSERVASOLO no Lote 01 do Pregão SMOBI DQ-037/2022-PE da Prefeitura de Belo Horizonte e ser declarada vencedora desse lote (valor de referência ~R$ 15 mi), ou, subsidiariamente, suspender o certame. Fundamentos: (a) o edital (item 17.3) vedava que uma mesma licitante vencesse mais de um lote, logo os lances da CONSERVASOLO no Lote 01 após sua vitória no Lote 03 deveriam ser desconsiderados; (b) incompatibilidade do objeto social da CONSERVASOLO com o objeto licitado (terraplanagem/locação de máquinas).
Análise da chance de vitória
As decisões são todas desfavoráveis à autora e não há qualquer decisão de mérito favorável:
- A liminar foi DENEGADA (03_Decis_o_07_nov_2023.html — "DENEGO A SEGURANÇA LIMINAR"), por ausência de fumus boni iuris, prestigiando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
- O processo foi EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por DESISTÊNCIA da própria autora (04_Senten_a_12_mar_2025.html — "HOMOLOGO o pedido de desistência ... JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII"), com CONDENAÇÃO da impetrante em custas. A sentença menciona que o decisum se pautou "na ausência de direito líquido e certo e da demonstração de abuso de autoridade".
- A autora desistiu voluntariamente após ter a liminar negada — forte indício de que abandonou a tese.
Acresce que, do ponto de vista do cessionário, este processo NÃO gera crédito a favor da autora contra uma grande empresa sólida: trata-se de Mandado de Segurança em matéria licitatória (pretensão de ser declarada vencedora / suspensão do certame), sem pedido condenatório/indenizatório. Não há crédito cedível resultante a favor da SPH; ao contrário, a SPH foi condenada nas custas.
Nota de atratividade: 1
Justificativa: PI legível, porém o desfecho documentado é integralmente desfavorável à autora — liminar denegada (doc 03) e extinção sem resolução do mérito por desistência da própria autora, com condenação em custas (doc 04). Não existe decisão de mérito favorável nem proveito econômico/crédito a favor da autora; a natureza mandamental (licitatória) não produz crédito cedível. Inatrativo para aquisição de crédito.
Recomendação
Descartar para fins de cessão de crédito: processo extinto sem mérito por desistência da autora (sentença de 12/03/2025), liminar previamente denegada, autora condenada em custas, e ação de natureza mandamental/licitatória sem crédito a ceder. Não há necessidade de baixar a íntegra para a decisão — os autos disponíveis são suficientes e conclusivos quanto ao desfecho desfavorável. (Único item não verificável: o conteúdo do doc 05, mero loader sem texto; irrelevante ao desfecho já documentado.)
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1323751-21.2017.8.13.0024 — Construtora Aterpa S/A (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) · valor da causa R$ 14.095.789,96 · órgão 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · juiz Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes (subscritora da sentença)
- "Autora" (polo ativo / EMBARGANTE): EBATE CONSTRUTORA LTDA. — CNPJ 17.163.734/0001-94 (adv. Adriano Campos Caldeira – OAB/MG 55.141; na PI assinam José Anchieta da Silva – OAB/MG 23.405, Maria de Lourdes Flecha de Lima X. Cançado – OAB/MG 80.050, Bruno Barros de Oliveira Gondim – OAB/MG 121.715, Hyana Paiva Pimentel – OAB/MG 179.224) | "Ré" (polo passivo / EMBARGADO): CONSTRUTORA ATERPA S/A — CNPJ 17.162.983/0001-65 (adv. João Capanema Barbosa Filho – OAB/MG 56.270; Leonardo Farinha Goulart – OAB/MG 110.851; Marcos Augusto Leonardo Ribeiro – OAB/MG 88.304; na execução também Fernando Azevedo Sette – OAB/MG 58.642)
ATENÇÃO — polos invertidos para a ótica do cessionário. Esta é uma ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO. O "polo ativo" (EBATE) é a EMBARGANTE/executada/devedora, e a "ré" sólida (ATERPA) é, na verdade, a EXEQUENTE/CREDORA. Ou seja, o crédito de ~R$ 12–14 milhões pertence à ATERPA contra a EBATE; a EBATE é quem deve. Para um cessionário que compra crédito de autores contra a empresa sólida, este caso é o oposto: o crédito é da empresa sólida, não contra ela.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_Inicial_23_jul_2021.html e 02_PI_Juntada...html — Cascas/certidões do PJe ("Certifico que procedo a distribuição dos autos físicos no sistema PJe"; juntada de peças digitalizadas). Sem conteúdo de mérito. A PI real está nos PDFs 03–05.
- 03 a 05_PI_PETIÇÃO INICIAL (pag. 02 a 29) — PI dos Embargos à Execução, lida INTEGRALMENTE (texto extraível). EBATE alega: (i) tempestividade; (ii) conexão com a Medida Cautelar de Antecipação de Provas nº 3300317-71.2014.8.13.0024 que ajuizou contra a ATERPA; (iii) preliminares de carência — falta de documento essencial (documentação das tratativas e memória de cálculo) e inexistência de título líquido, certo e exigível (art. 783/586 CPC); (iv) mérito — o Contrato de Mútuo (R$ 12.209.764,26, 36 aditivos, último 01/10/2013) seria simulado/nulo (arts. 166/167 CC), pois serviria apenas para manter a regularidade fiscal da EBATE e permitir à ATERPA executar sozinha o Contrato Administrativo nº 064/2010 da VALEC (Consórcio ATERPA-EBATE 99%/1%, com alegado acordo paralelo de 50%/50%); violação da boa-fé objetiva, venire contra factum proprium e vedação ao enriquecimento sem causa. Pedido: acolher preliminares (carência/extinção) ou, no mérito, declarar nula a execução; pede perícia técnica; dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
- 05 (págs. 22–41 do PDF) — Cópias anexadas pela própria EBATE da PI da Ação de Execução da ATERPA (proc. originário 0431831-67.2015.8.13.0024, ajuizada 09/01/2015). A ATERPA executa Contrato de Mútuo de 29/10/2010 sucessivamente aditado até o 36º Aditivo (01/10/2013), em que a EBATE confessou dever R$ 12.209.764,26; valor cobrado atualizado de R$ 14.095.789,96. Importante: o "Rol de Documentos" da execução lista expressamente Memória de Cálculo (Doc. nº 3) e o título (36º aditivo) e aditivos anteriores — o que contraria a tese da EBATE de que faltariam memória de cálculo e documentos.
- 06 a 41 — "Outros documentos" (38 PDFs, "Autos Processuais" pag. 30 a 483) — Anexos instrutórios dos embargos (peças da execução e da cautelar de antecipação de provas, procurações, contrato/aditivos, etc.). Amostrei o conjunto pelos PDFs 03–05 (que já abrangem PI, execução, procuração e capa da memória de cálculo); não li os ~36 PDFs de anexos um a um (06–41), por serem peças-suporte repetitivas/digitalizadas de baixa resolução. Lidos integralmente: PI (03–05) + sentença (42); amostrados: anexos 06–41 (li 3 de ~38). Nenhum dos anexos é decisão.
- 42_Senten_a_14_out_2021.html — SENTENÇA, lida INTEGRALMENTE. Homologa ACORDO firmado entre as partes (ID 5330953093) e EXTINGUE o feito COM resolução de mérito, art. 487, III, b, CPC. Transação ocorrida antes da sentença: partes dispensadas de custas remanescentes (art. 90, §3º); honorários conforme o acordo. Não há decisão de mérito sobre a (i)validade do título — o processo terminou por autocomposição. O teor/valores do acordo não constam dos documentos disponíveis (o ID do acordo não foi capturado).
Resumo do pleito (autora)
A PI é legível (PDF com texto). A "autora" no sentido deste dataset é a EBATE (embargante), que pede a anulação/extinção da execução movida pela ATERPA de um Contrato de Mútuo confessado de R$ 12,2 mi (cobrança atualizada de R$ 14,1 mi). A EBATE sustenta que o mútuo é simulado e nulo, sem título líquido/certo/exigível, e que cobrá-lo configuraria enriquecimento sem causa da ATERPA. Não é a empresa sólida quem é devedora: é a EBATE quem deve à ATERPA.
Análise da chance de vitória
Não há decisão de mérito julgando a tese. O processo foi encerrado por acordo homologado (sentença de 14/10/2021, art. 487, III, b, CPC). Referências:
- 42_Senten_a_14_out_2021.html: "Homologo (...) o ACORDO firmado entre as partes (ID 5330953093) e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito".
- Não houve tutela/liminar de procedência aos embargos da EBATE, nem sentença que declarasse nula a execução; tampouco há acórdão (processo de 1º grau, tem_2g=false).
- A tese de "falta de memória de cálculo" é fragilizada pelos próprios autos da execução juntados pela EBATE, que listam memória de cálculo e o título (36º aditivo) com dívida confessada — o que torna a execução robusta do lado da ATERPA.
Do ponto de vista de um cessionário que buscaria comprar crédito de uma autora contra a empresa sólida, este caso não se enquadra: o crédito é da ATERPA (sólida) contra a EBATE, e o litígio foi resolvido por transação sem definição judicial de mérito.
Nota de atratividade: 1
Justificativa: (a) os polos estão invertidos — não há crédito da "autora" contra a empresa sólida; quem detém o crédito (~R$ 14 mi) é a própria ATERPA, a empresa-ré; (b) o processo terminou por acordo homologado (42_Senten_a...html), sem decisão de mérito favorável a quem quer que seja e sem valores/termos do acordo disponíveis nos autos; (c) não há, portanto, crédito da autora exigível e líquido a ser cedido nesta relação. Nota mínima por ausência de objeto de cessão na ótica do comprador de crédito contra a sólida.
Recomendação
Descartar para fins de aquisição de crédito contra a empresa sólida: aqui a sólida (ATERPA) é a credora, não a devedora. Caso o interesse fosse o crédito da ATERPA contra a EBATE, seria necessário baixar a íntegra para obter os termos do acordo homologado (ID 5330953093) e verificar saldo/quitação — mas a contraparte devedora (EBATE) é uma construtora alegadamente inoperante e em grave crise fiscal, o que reduz a recuperabilidade. Não promissor.
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5003049-16.2025.8.13.0271 — Vibra (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) · valor da causa R$ 13.141.334,84 (corrigido em saneador para R$ 349.423,17) · órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal · juiz Irany Laraia Neto
- Autora (polo ativo / embargante): AUTO POSTO UNIVERSAL DE FRUTAL LTDA — CNPJ 21.526.864/0001-11 — adv. Matheus Vieira Alves (OAB/MG 237.677) | Ré (polo passivo / embargada/credora): VIBRA ENERGIA S.A — CNPJ 34.274.233/0001-02 — adv. Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB/RJ 148.512); também Marianna Monteiro Machado (OAB/RJ 178.815)
Observação de enquadramento: trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO. A autora (embargante) busca LIBERAR um imóvel penhorado em favor da Vibra. "Vitória da autora" aqui significaria RETIRAR o bem do alcance do crédito da Vibra — ou seja, é desfavorável ao crédito/cessionário. Os autos mostram que a autora PERDEU.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peticao_Inicial_07_abr_2025.pdf — Petição inicial legível, lida integralmente. Embargos de terceiro opostos pela Auto Posto Universal contra Vibra, por dependência ao cumprimento de sentença nº 5002372-59.2020.8.13.0271 (Vibra/ex-Petrobras Distribuidora x Auto Posto Sorriso de Frutal). A embargante alega ser possuidora/proprietária de boa-fé do imóvel matrícula 28.632 do CRI de Frutal, integralizado ao seu capital social em 03/02/2015, e sustenta que o imóvel nunca pertenceu à devedora (Auto Posto Sorriso), pois originalmente era de Sérgio Bernardo Ferreira e Patrícia de Oliveira Bernardo Ferreira. Pede a desconstituição da penhora. Dá à causa R$ 13.141.334,84. NÃO menciona, na PI, a hipoteca anterior do imóvel à credora — fato decisivo trazido pela ré.
- 02_Decisao_30_mai_2025.html — Despacho/decisão (lida): indefere gratuidade — SISBAJUD revelou 3 relacionamentos bancários da embargante e omissão de contas; determina comprovação de hipossuficiência. Rotineiro/incidental, sem mérito.
- 03_Decisao_17_jun_2025.html — Decisão (lida): indefere parcelamento de custas e concede 15 dias para recolhê-las sob pena de cancelamento. Incidental.
- 04_Decisao_21_jul_2025.html — Decisão de TUTELA (lida integralmente): INDEFERE a tutela de urgência (não suspende a penhora). Fundamento central: o imóvel foi dado em GARANTIA HIPOTECÁRIA à Petrobras Distribuidora (sucedida por Vibra) em 25/08/1998 pelos então proprietários Sérgio e Patrícia; a integralização ao capital da embargante em 03/02/2015 ocorreu na vigência da hipoteca, sem anuência da credora (art. 303 CC); o ato translativo é ineficaz frente ao credor e a garantia propter rem subsiste (arts. 1.419 e 1.475 CC). Posição desfavorável à autora.
- 05_Decisao_19_set_2025.html — Decisão (lida, rotineira): segue trâmite após citação/manifestações. Sem mérito novo.
- 06_Decisao_28_nov_2025.html — Decisão SANEADORA (lida): acolhe impugnação ao valor da causa e corrige o valor de R$ 13.141.334,84 para R$ 349.423,17 (valor da garantia/dívida); determina produção de prova oral. Relevante: o valor econômico real do litígio é ~R$ 349 mil, não R$ 13,1 mi.
- 07_Decisao_04_fev_2026.html — Decisão (lida): designa audiência de instrução para 12/03/2026; registra contestação da Vibra alegando fraude à execução por sucessão empresarial fraudulenta e boa-fé/segurança jurídica. Procedimental.
- 09_Decisao_MEMORIAIS.pdf — Ata de audiência de instrução (12/03/2026, lida): oitiva da testemunha Gumercindo Pereira Caetano (dispensada Leone Santos Miranda); deferidos memoriais (razões finais escritas) sucessivos de 10 dias. Procedimental.
- 08_Sentenca_24_abr_2026.html — SENTENÇA (lida integralmente): JULGA IMPROCEDENTE o pedido da embargante, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Fundamento: aplicação da perpetuatio legitimationis (arts. 42, §3º CPC/73 e 109, §3º CPC/2015) e jurisprudência STJ/STF — a devedora Auto Posto Sorriso foi citada em 12/09/2012; a integralização do imóvel ao capital da embargante ocorreu em 03/02/2015, quando o bem JÁ ERA LITIGIOSO; o adquirente/cessionário de coisa litigiosa NÃO se reveste da condição de terceiro e se submete aos efeitos da sentença originária. Condena a embargante a custas/despesas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (legível): a embargante (Auto Posto Universal de Frutal) pede a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula 28.632 do CRI de Frutal, constrito no cumprimento de sentença movido pela Vibra contra a Auto Posto Sorriso de Frutal. Alega aquisição/integralização de boa-fé (2015) e que o imóvel jamais foi da devedora, mas de terceiros (Sérgio e Patrícia) estranhos à lide originária. A PI silencia sobre a hipoteca preexistente do bem à própria credora (1998) — fato que, revelado nas decisões, esvazia a tese de boa-fé.
Análise da chance de vitória
Chance de vitória da AUTORA: praticamente NULA — e, no caso, já consumada a derrota.
- Tutela de urgência INDEFERIDA (04_Decisao_21_jul_2025): "o pleito de tutela provisória não comporta acolhimento"; garantia hipotecária à credora desde 1998, integralização posterior ineficaz frente ao credor, garantia propter rem subsiste.
- Saneador (06_Decisao_28_nov_2025): valor da causa reduzido para R$ 349.423,17 — o litígio econômico real é ~R$ 349 mil, não os R$ 13,1 mi declarados.
- Sentença de mérito IMPROCEDENTE (08_Sentenca_24_abr_2026): "julgo improcedente o pedido formulado por AUTO POSTO UNIVERSAL DE FRUTAL LTDA em face de VIBRA ENERGIA S/A"; perpetuatio legitimationis (imóvel litigioso desde a citação de 12/09/2012, integralização em 03/02/2015); embargante não é terceiro; condenada a custas + 10% de honorários.
Há decisão de mérito, e ela é integralmente FAVORÁVEL À RÉ (Vibra). A penhora/garantia da credora foi mantida em 1º grau (cabível recurso, não consta nos autos disponíveis).
Nota de atratividade: 1
Sob a ótica do crédito da Vibra contra a devedora, a notícia é boa (penhora mantida). Mas avaliando o que a métrica pede — chance de vitória da AUTORA (embargante) — ela é mínima: tutela negada, valor da causa esvaziado (R$ 349 mil) e sentença de mérito de improcedência com condenação em honorários. Como ativo de crédito a partir da posição da autora-embargante, não há atratividade. Nota 1 (indícios desfavoráveis claros e desfecho de mérito contrário à autora). O valor relevante do litígio, ademais, é ~R$ 349 mil, muito abaixo dos R$ 13,1 mi nominais.
Recomendação
Não promissor. Sentença de mérito de improcedência já proferida contra a autora; garantia hipotecária da credora (Vibra) preexistente e mantida. Próximo passo, se houver interesse no acompanhamento, é verificar eventual apelação da embargante e seu efeito; não há necessidade de baixar a íntegra para a avaliação atual (PI legível, decisões completas e conclusivas).
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5001154-89.2025.8.13.0151 — Oi (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) · valor da causa R$ 11.727.516,21 · órgão 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia · juiz Armando Fernandes Filho
- Autora (polo ativo / embargante): BERTOLINO RICARDO ALMEIDA – ME (CNPJ 05.544.539/0001-25) — advs. Juliana Carrillo Vieira (OAB SP180924); na PI subscrevem Patrick Martins Coelho (OAB/MG 200.080) e Julio Flávio Barbosa Carvalho (OAB/MG 204.960), banca Coelho & Carvalho | Ré (polo passivo / embargado): OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ 76.535.764/0001-43) — adv. Felipe Vilar Ferreira (OAB DF82871) + Procuradoria Oi
Observação de contexto (ótica do cessionário): nesta ação a "autora" (polo ativo) é o DEVEDOR Bertolino, que ataca uma execução movida pela Oi. O crédito de R$ 11,7 mi pertence à Oi (embargada), não ao polo ativo. O pleito do polo ativo é DESCONSTITUIR/reduzir esse crédito — não é um crédito a ceder.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Petição Inicial (17 abr 2025) — Embargos à execução opostos por Bertolino contra execução da Oi (incorporadora da Telemar) de R$ 11.727.516,21, lastreada em acórdão do TJMG. Teses: (a) crédito bilionário do embargante em outra ação (0003180-42.2014.8.11.0037) como garantia/compensação e pedido de efeito suspensivo; (b) inexistência de título executivo / ausência de prova de fraude (o acórdão teria reconhecido que não houve prova de conduta fraudulenta do embargante); (c) excesso de execução — o acórdão reduziu a multa de 50% para 30% (art. 413 CC) e o valor real devido seria apenas R$ 1.933,29; (d) capitalização ilícita de juros (Súmula 121 STF); (e) adimplemento/novação por acordo extrajudicial; pede perícia contábil. Lida integralmente (17 págs.).
- 02_PI_Procuração; 03_PI_Declaração de Hipossuficiência; 04_PI_Documento de Comprovação (cálculo multa); 05_PI_Planilha de Cálculo; 07_PI_Documento de Comprovação (INICIAL, 5 MB) — anexos instrutórios da PI (procuração, declaração de pobreza, cálculos/planilha do embargante e cópia da inicial de origem). Amostrados; não contêm decisão de mérito. 5 de 5 anexos não decisórios registrados; conteúdo decisório não verificado neles.
- 06_PI_Documento de Comprovação (Sentença TJMG) — Sentença de 1º grau (17/02/2018, autos 0151.09.033855-0, juiz Armando Fernandes Filho) da ação de rescisão contratual Telemar × Bertolino que origina o título. JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE apenas para declarar a rescisão do contrato a partir de 18.11.2009; rejeitou a cobrança do débito (R$ 1,8 mi) e a multa rescisória, por a Telemar não se desincumbir do ônus da prova quanto à fraude e quanto aos valores; condenou a Telemar/Oi a custas + R$ 20.000 de honorários. Lida integralmente (21 págs.). Importante: esta é a sentença de 1º grau, FAVORÁVEL ao embargante — porém o título em execução decorre de ACÓRDÃO posterior do TJMG (não juntado a esta pasta) que, segundo a própria PI, reformou a sentença, manteve condenação e reduziu a multa para 30%. O acórdão executado não está nos autos disponíveis.
- 08_Decisão (30 nov 2025) — Decisão do juízo da 1ª Vara de Cássia. REJEITOU os embargos à execução ("ante ao equívoco de sua oposição em procedimento de cumprimento de sentença"), ratificando despacho anterior (ID 10509427679). CONDENOU o embargante por litigância de má-fé (art. 80, II c/c 81 CPC), com multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, por ter induzido o juízo a erro no deferimento da gratuidade. Condenou ainda o embargante a custas e a honorários de 10% sobre o valor atualizado. Indeferiu busca de bens (a ser feita no cumprimento de sentença). Lida integralmente.
Resumo do pleito (autora)
O polo ativo (Bertolino – ME, devedor) busca desconstituir ou reduzir drasticamente (de R$ 11,7 mi para ~R$ 1.933,29) a execução da Oi, alegando inexistência de título executivo, ausência de prova de fraude, excesso de execução, capitalização ilícita de juros, adimplemento por acordo extrajudicial e oferecendo como garantia/compensação um suposto "crédito bilionário" em outra ação (0003180-42.2014.8.11.0037). Não há crédito do polo ativo a ser cedido: o crédito de R$ 11,7 mi é da Oi contra o embargante.
Análise da chance de vitória
Decisão de mérito processual CONTRÁRIA ao polo ativo já existe e é inequívoca:
- 08_Decisão (30 nov 2025): os embargos foram REJEITADOS por defeito formal (oposição equivocada dentro de cumprimento de sentença), e o embargante foi condenado por litigância de má-fé (multa de 10%), além de custas e honorários de 10%. Nenhuma das teses de mérito (inexistência de título, excesso, compensação) foi acolhida; o juízo sequer entrou no mérito.
- 06_Sentença TJMG (2018): embora favorável ao embargante no 1º grau, foi (conforme a própria PI) reformada por acórdão do TJMG que constituiu o título ora executado — acórdão NÃO juntado a esta pasta, portanto seu teor exato não é verificável nos documentos disponíveis.
Conclusão verificável: o polo ativo (devedor) perdeu o incidente; a execução da Oi prossegue. Não há qualquer decisão favorável ao polo ativo neste feito.
Nota de atratividade: 1
Sob a ótica do cessionário (compra de crédito da AUTORA/polo ativo): não há crédito do polo ativo a ceder — o polo ativo é o devedor, e seu pleito (anular a dívida) foi REJEITADO com condenação por litigância de má-fé (08_Decisão, 30 nov 2025). O ativo financeiro de valor é o crédito da Oi (R$ 11,7 mi), mas o devedor é uma ME que se declara hipossuficiente/beneficiária de gratuidade (que lhe foi negada por má-fé), sinalizando baixa capacidade de pagamento. Nota mínima.
Recomendação
Descartar para fins de aquisição de crédito da autora: não existe crédito do polo ativo; o pleito foi rejeitado e houve condenação por má-fé. Se o interesse fosse o crédito da Oi (embargada) contra Bertolino, o ponto crítico seria a solvência do devedor (ME em gratuidade negada) — provável baixa recuperabilidade. Para verificação completa do título e do valor exequível seria necessário baixar a íntegra do ACÓRDÃO do TJMG que constituiu a execução (não consta nesta pasta).
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5005460-87.2025.8.13.0382 — EXPRESSO NEPOMUCENO S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) · valor da causa R$ 11.520.000,00 · órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras · juiz Mario Paulo de Moura Campos Montoro
- Autora (polo ativo): MARINHO POSTO DE SERVICOS E CONVENIENCIA LTDA (CNPJ 52.871.242/0001-54) — adv. Marco Antonio Kojoroski (OAB SP151586) | Ré (polo passivo): EXPRESSO NEPOMUCENO S/A (CNPJ 19.368.927/0001-07) — sem advogado constante nos autos disponíveis
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Procuração / 02_PI_Contrato_Social — peças instrutórias da inicial (procuração e contrato social). Leitura rápida; sem conteúdo de mérito.
- 03_PI_Contrato_de_Locação — Contrato de Locação de Veículos firmado em 05/02/2025 (assinado em 06–10/02/2025) entre Marinho (LOCATÁRIA/autora) e Expresso Nepomuceno (LOCADORA/ré). Objeto: locação de 30 cavalos mecânicos Volvo FH 540 a R$ 16.000,00/mês cada (R$ 480.000,00/mês), prazo 24 meses. Multa rescisória = 100% dos aluguéis vincendos; multa por descumprimento = 20% sobre o valor total; caução de R$ 480.000,00. Cláusula 8.2 autoriza rescisão por descumprimento mediante notificação escrita. Foro de Lavras/MG. Manutenção e seguro por conta da LOCATÁRIA.
- 04 a 06_PI_Fotografias / Relatórios / Ordens de Serviço — documentos de comprovação de avarias e custos de manutenção juntados pela autora (fundamentam a alegação de veículos impróprios e custo de manutenção de R$ 54.515,50). Leitura por amostragem (PDFs de imagem/comprovação, não verificáveis a fundo).
- 07_PI_Notificação_Extrajudicial — notificação de 22/05/2025 da Expresso (LOCADORA) à Marinho, rescindindo o contrato por inadimplência (mensalidades de fev/2025 a abr/2025) e cobrando R$ 6.323.592,52 (mensalidades + juros + multa por descumprimento R$ 1.152.000,00 + multa rescisória R$ 4.320.000,00), com devolução imediata dos veículos. Documento que originou a ação da autora.
- 08_Decisão_02_jun_2025 — decisão que retificou de ofício o valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 11.520.000,00 (24 meses de aluguéis, art. 292, II, §3º), determinou recolhimento de custas e levantou o sigilo processual. Não aprecia mérito.
- 09_Decisão_01_jul_2025 (tutela) — INDEFERIU a tutela de urgência da autora. A autora pedia rescisão do contrato com observância do aviso prévio (cláusula 8.1) e que a ré fosse compelida a entregar/devolver os 30 cavalos mecânicos, alegando que a ré nunca entregou todos os caminhões, que os entregues estavam impróprios e que a ré retirou os veículos sem aviso prévio. O juízo entendeu AUSENTE a probabilidade do direito: a própria inicial revela que a autora não adimpliu parcelas; a autora não juntou prova do descumprimento pela ré nem comprovantes de pagamento das parcelas cobradas; concluiu que a rescisão pela ré (cláusula 8.2) ocorreu de modo válido. Decisão integralmente desfavorável à autora.
- 10_Sentença_24_nov_2025 — SENTENÇA de extinção SEM resolução de mérito: a autora desistiu da ação (ID 10546544267); o juízo homologou a desistência e extinguiu o processo com base no art. 485, VIII, do CPC, com custas pela autora. Desfecho final desfavorável (a autora abandonou o pleito).
Resumo do pleito (autora)
A autora (Marinho Posto, locatária) ajuizou tutela antecipada antecedente sustentando que a ré (Expresso Nepomuceno, locadora) descumpriu o contrato de locação de 30 cavalos mecânicos: nunca teria entregado toda a frota, os veículos entregues estariam impróprios para uso (custo de manutenção de R$ 54.515,50) e a ré teria rescindido/retirado os veículos sem o aviso prévio de 30 dias da cláusula 8.1. Pedia, em cognição sumária, a rescisão do contrato com cumprimento do aviso prévio e que a ré fosse compelida a entregar/manter os 30 cavalos mecânicos em uso. Pleito verificado nas decisões (08 e 09) e na notificação (07).
Análise da chance de vitória
Desfecho fortemente desfavorável à autora, documentado:
- Tutela indeferida (09_Decisão_01_jul_2025): "INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela autora", por ausência de probabilidade do direito — o juízo registrou que a própria inicial evidencia inadimplência da autora, que não houve prova do descumprimento pela ré nem comprovantes de pagamento, e que a rescisão pela ré (cláusula 8.2) foi válida.
- Extinção por desistência (10_Sentença_24_nov_2025): a autora desistiu da ação; processo extinto sem mérito (art. 485, VIII, CPC), custas pela autora.
Não há nenhuma decisão de mérito favorável à autora. Observação relevante para o cessionário: nesta relação, o crédito de valor expressivo (R$ 6,3 milhões cobrados na notificação de 07) é da RÉ Expresso CONTRA a autora Marinho, e não o inverso — a autora é a parte devedora/inadimplente segundo a única decisão de cognição (09).
Nota de atratividade: 1
Não há crédito atrativo da autora contra a empresa sólida ré. A tutela foi indeferida com fundamentação de inadimplência da própria autora, e o processo foi extinto por desistência da autora, com custas a seu cargo. O eventual crédito relevante existente no caso é da ré contra a autora (sentido oposto ao de interesse do cessionário). Nota mínima.
Recomendação
Não recomendado para aquisição de crédito. Não há pretensão da autora reconhecida nem em sede liminar; a autora figura como parte inadimplente e desistiu da ação. Próximo passo, se houver interesse residual: nenhuma diligência adicional se justifica do ponto de vista do cessionário do crédito da autora — descartar. Autos suficientes para a conclusão.
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6032988-38.2015.8.13.0024 — COPASA-CIA. DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] CAUTELAR INOMINADA (183) · valor da causa R$ 10.973.033,48 (ver ressalva abaixo) · órgão 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (decisões assinadas pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de BH) · juiz não informado nos documentos
- Autora (polo ativo): EMTEL – Empreendimentos, Tecnologia e Engenharia Ltda (CNPJ 17.276.908/0001-25) — advs. Elísio da Silva (OAB/MG 68.187), Laurence Duarte Araújo Pereira (OAB/MG 155.435), Juliano de Freitas Reis, Ítara Taiara Ramos Silva, Camila Quintão de Lima, Naiara Aguilar de Oliveira | Ré (polo passivo): Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG (CNPJ 17.281.106/0001-03) — Procuradoria / Jurídico COPASA e COPANOR (sociedade de economia mista)
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_Inicial_13_mai_2015.html — Lida INTEGRALMENTE. Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar (arts. 798 e ss. do CPC/1973), ajuizada pela EMTEL contra a COPASA. Pleito: suspender os efeitos da decisão administrativa que inabilitou a EMTEL na Concorrência Pública DVLI.10201401409 (obras de esgotamento sanitário de Pedro Leopoldo/MG) e autorizar sua permanência no certame, com abertura de sua proposta comercial. Fundamentos: (a) conhecimento de "complemento de recurso" da concorrente Construtora TEME tido por intempestivo/precluso; (b) supressão, dos autos administrativos, do Ofício nº 042/2015 da Prefeitura de Barão de Cocais que ratificava o atestado técnico da EMTEL; (c) diligência/ofício nº 73/15 obtido fora da comissão; (d) destituição da comissão que a habilitara. Invoca arts. 5º XXXV/LIV/LV e 37 XXI da CF e arts. 3º e 30 da Lei 8.666/93. Importante: no item 4.4 a autora atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (alçada), e a própria decisão de 20/05/2015 registra que, após emenda, "a parte autora requereu a alteração do valor da causa, o que foi deferido". O valor de R$ 10.973.033,48 do metadado é referência da licitação/contrato, não o valor do pedido — não corresponde a crédito líquido pleiteado.
- 02 a 21 (Anexos I a XVIII da PI) — Documentos de comprovação que instruem a PI (edital DVLI.10201401409, atestados de capacidade técnica, atas de habilitação, recursos/contrarrazões administrativos, ofícios da Prefeitura de Barão de Cocais, destituição da comissão, notícias). AMOSTRADOS 1 de 23 anexos/comprovantes: o 05_Anexo_III (Ata de 10/11/2014) confirma que a EMTEL foi inicialmente habilitada junto a outras 3 empresas. Os demais são peças do processo licitatório administrativo, cujo teor está descrito integralmente no corpo da PI (lida na íntegra) — não são decisões judiciais.
- 22 e 23 — Comprovantes de pagamento de custas (Guia de Custas / CUSTAS EMTEL 12/5/15). Rotineiros.
- 24 — Documento de Identificação (Contrato Social e Procuração da EMTEL). Rotineiro.
- 25_Decis_o_20_mai_2015.html — Lida INTEGRALMENTE. INDEFERE a liminar. O juízo reconhece ausência de fumus boni iuris: entende que (i) o "complemento de recurso" da TEME veiculava grave denúncia de irregularidade e podia ser conhecido independentemente de prazo (direito de petição / interesse público); (ii) a Administração tem poder-dever de autotutela e pode diligenciar a qualquer tempo (art. 43, §3º, Lei 8.666/93), não precluindo o reexame da habilitação; (iii) ainda que o Ofício nº 042/2015 não tenha sido juntado, a COPASA dele tomou conhecimento e pediu esclarecimentos (Ofício nº 73/2015), que revelaram "sérios indícios de que a certidão do CREA/MG não correspondia aos serviços prestados". Decisão claramente desfavorável à tese da autora.
- 26_Senten_a_04_ago_2015.html — Lida INTEGRALMENTE. SENTENÇA: HOMOLOGA a desistência da autora (Id 1170960 — pedido apresentado após intimação para recolher a verba do oficial de justiça) e julga extinto o processo SEM resolução do mérito (art. 267, VIII, CPC/1973). Condena a autora EMTEL ao pagamento das custas e despesas processuais; sem honorários porque a relação processual sequer se formou (ré não citada).
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (legível, lida integralmente): a EMTEL pediu medida cautelar para sustar os efeitos de sua inabilitação na Concorrência Pública DVLI.10201401409 da COPASA e garantir sua permanência no certame e a abertura de sua proposta comercial, alegando ilegalidades no processo licitatório (recurso intempestivo da concorrente conhecido, supressão de ofício favorável à EMTEL, diligência irregular, destituição da comissão). Não há pedido de cobrança/indenização — é ação cautelar de cunho processual-administrativo, com valor da causa emendado para R$ 1.000,00. Não há, nestes autos, crédito líquido ou condenação pecuniária em favor da autora.
Análise da chance de vitória
As decisões são inequívocas e desfavoráveis à autora:
- Liminar INDEFERIDA por ausência de fumus boni iuris (25_Decis_o_20_mai_2015.html): "tenho como ausente o requisito do fumus boni iuris... INDEFIRO o pedido de medida liminar".
- Processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por desistência da própria autora, homologada em sentença (26_Senten_a_04_ago_2015.html): "HOMOLOGO... o pedido de desistência... julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC", com a autora condenada nas custas.
Ou seja: nenhuma decisão de mérito favorável à autora; ao contrário, indeferimento liminar com fundamentação contrária à tese e desistência/extinção. Não há crédito a ceder e a autora abandonou a demanda contra a COPASA.
Nota de atratividade: 1
Justificativa: trata-se de ação cautelar processual (não cobrança), com valor real da causa emendado para R$ 1.000,00 (o valor de ~R$ 10,9 mi do metadado é referência da licitação, não pleito). A liminar foi indeferida e o processo foi extinto sem mérito por desistência da própria autora, que ainda foi condenada nas custas (26_Senten_a_04_ago_2015.html). Não há condenação, crédito líquido ou qualquer indício de êxito da autora. Indícios desfavoráveis claros + ausência de objeto cedível ⇒ nota mínima.
Recomendação
Não promissor — descartar para fins de cessão de crédito. Não há crédito da autora contra a COPASA neste processo: é cautelar extinta sem mérito por desistência, com a autora (EMTEL) sucumbente nas custas. A PI está legível e as decisões são conclusivas; não há necessidade de baixar a íntegra. Se houver interesse no episódio licitatório, observar que a própria PI (item 4.2) anunciava futura ação ordinária de nulidade — eventual processo autônomo distinto, não verificável nestes autos.
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10093617020258130079 — CET Engenharia Ltda (réu)
- TJMG/1º grau · Cumprimento de sentença · valor da causa R$ 10.307.631,20 · órgão 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONTAGEM · juiz não informado
- Autora (polo ativo): BANCO DO BRASIL SA (CNPJ 00.000.000/0001-91) — adv. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG 44.698), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MG 79.757), Helena Patrícia de Freitas (OAB/MG 79.760), escritório Barcelos & Janssen | Ré (polo passivo): CET ENGENHARIA LTDA (CNPJ 26.072.454/0001-61) — patronos cadastrados: Jorge Moisés Júnior (OAB/MG 43.009), Marjorie Wanderley Cavalcanti (OAB/MG 91.423), Luiz Cláudio Isaac Freite (OAB/MG 66.105), Mateus de Andrade Amaral (OAB/MG 120.491)
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_Inicial_2025_12_17T07_54_05.pdf — Petição inicial do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, lida integralmente (4 págs.). Banco do Brasil figura como EXEQUENTE em face de CET Engenharia (EXECUTADA), referindo-se ao processo de conhecimento nº 0516913-03.2012.8.13.0079. A peça narra que a sentença primeva julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais (originalmente da CET) para declarar ilegal a "comissão de permanência" e condenar o Banco do Brasil a ressarcir quantias pagas a maior; em apelação houve provimento parcial determinando, no período de inadimplência, cobrança de juros remuneratórios à taxa de normalidade (7% a.a.), multa de 2% e juros moratórios de 1% a.a., sem cumulação; REsp/AREsp da CET sem êxito; trânsito em julgado em 15/03/2023. Refeitos os cálculos nos termos do decisum, o Banco apurou SALDO CREDOR EM SEU FAVOR de R$ 10.307.631,20 (atualizado até 11/11/2025), detalhado em mapa-resumo por operação (12 operações, todas com saldo negativo para a executada). Pede intimação da executada para pagamento voluntário em 15 dias sob pena de multa e honorários de 10% (art. 523 CPC).
- 02_Decis_o_1_.html — Casca HTML do eProc (Documento "7_DEC1"): o conteúdo da decisão é carregado por AJAX (função start()) e NÃO está presente no arquivo salvo. Conteúdo não verificável nos documentos disponíveis.
- 03_Decis_o_2025_12_18T06_46_56.html — DESPACHO de 18/12/2025 (Documento 1132077), lido integralmente. Recebe o cumprimento de sentença: determina a intimação da parte devedora (CET) para pagamento do débito em 15 dias sob pena de multa e honorários de 10% e penhora (art. 523, §1º CPC), com prazo subsequente de 15 dias para impugnação (art. 525 CPC); disciplina, em itens padronizados, providências de penhora online/Renajud/Receita/Serasajud/protesto caso requeridas; indefere acesso à CNIB para mera pesquisa de bens; prevê suspensão por 1 ano com arquivamento se não localizados bens. É despacho de impulso inicial do cumprimento — não decide mérito nem aprecia a planilha de cálculo.
Resumo do pleito (autora)
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo BANCO DO BRASIL (exequente) contra CET ENGENHARIA (executada). O título é a sentença/acórdão transitado em julgado em 15/03/2023 no processo de conhecimento nº 0516913-03.2012.8.13.0079, originalmente ajuizado pela CET, no qual se reconheceu a ilegalidade da comissão de permanência mas, após apelação, fixou-se a forma de cobrança (juros remuneratórios de 7% a.a. no período de inadimplência, multa 2%, juros moratórios 1% a.a.). Refeitos os cálculos pelo Banco nos termos do decisum, apurou-se saldo credor de R$ 10.307.631,20 em favor do BANCO DO BRASIL — ou seja, neste cumprimento de sentença a parte que cobra o crédito é o próprio Banco do Brasil (instituição sólida), e a parte demandada a pagar é a CET Engenharia.
Análise da chance de vitória
Observação material para o cessionário: o polo ativo aqui (Banco do Brasil) é o CREDOR do valor de R$ 10,3 mi, e a CET Engenharia (a "empresa-ré" do recorte) é a DEVEDORA. O crédito de R$ 10,3 mi NÃO é um crédito da CET contra um grande devedor sólido — é o oposto: é o Banco do Brasil cobrando da CET. Sob a ótica de aquisição de crédito de autora contra ré sólida, este caso é invertido (a ré CET é a devedora, não a fonte do crédito).
Quanto ao estado processual verificável: existe título executivo judicial transitado em julgado (15/03/2023, conforme PI), e o juízo já recebeu o cumprimento de sentença, determinando a intimação da devedora para pagamento (Despacho de 18/12/2025, doc 03). Ainda NÃO há: (i) impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) decisão homologando ou rejeitando a planilha de R$ 10,3 mi; (iii) penhora ou constrição. O valor é cálculo unilateral do exequente e está sujeito a impugnação (art. 525 CPC). A "Decisão 1" (doc 02) não é verificável (casca HTML carregada por AJAX). Não há decisão de mérito favorável a CET — ao contrário, a CET é a executada/devedora.
Referências: PI (doc 01, tópicos 4–6, mapa-resumo de operações e trânsito em julgado em 15/03/2023); Despacho doc 03 (itens 1 a 8, intimação para pagamento e impugnação). Conteúdo do doc 02 não verificável.
Nota de atratividade: 1
Como oportunidade de aquisição de crédito de uma autora contra grande empresa sólida, este processo não se enquadra: o crédito de R$ 10,3 mi é do BANCO DO BRASIL contra a CET ENGENHARIA, e não de uma autora contra a ré sólida. Para o cessionário com a tese de comprar crédito da autora, não há crédito da CET a adquirir aqui — a CET é a devedora. Por isso a nota é mínima (1). Os documentos são legíveis e o estado é claro; a baixa nota reflete inadequação à tese, não falta de informação.
Recomendação
Descartar para a finalidade de aquisição de crédito da autora contra ré sólida: o recorte está invertido (Banco do Brasil é o credor; CET, a devedora). Caso o interesse seja avaliar a CET como devedora (risco/recuperação contra a CET), seria outra análise — não objeto deste recorte. Não há necessidade de baixar a íntegra para esta finalidade; documentos disponíveis já permitem a conclusão. Verificar no pipeline o motivo de a CET constar como "empresa_re" sólida e o BB como autora, pois o saldo credor é do BB (possível inversão de classificação de polo/crédito).
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5001896-60.2024.8.13.0342 — Cooperativa de Crédito do Alto Paranaíba e Região Ltda. (SICOOB Credipatos) (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 10.263.762,50 · órgão 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba · juiz Adilson da Silva da Conceição
- Autora (polo ativo): CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO LTDA (CNPJ 03.567.677/0001-02) — adv. Lucas Pereira Araujo (OAB/SP 347.021), Clovis Alberto Volpe Filho (OAB/SP 225.214), Júlia Garcia da Silva Duarte (OAB/SP 428.135) | Ré (polo passivo): COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA – SICOOB CREDIPATOS (CNPJ 25.387.671/0001-88) — adv. Rodrigo Araujo Lopes Cancado (OAB/MG 86.028), Rogerio Araujo Lopes Cancado (OAB/MG 75.567)
Atenção: nesta ação a "grande empresa sólida" (SICOOB Credipatos, cooperativa de crédito) é a RÉ/credora fiduciária; a autora é a devedora (construtora). O pleito da autora foi julgado INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: a PI e as 6 decisões/sentenças (7 documentos, 7 de 7 — sem amostragem). O catálogo registra 57 documentos no total; aqui foram disponibilizados a PI e as peças decisórias.
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01_PI_Peti_o_Inicial_04_mar_2024.pdf (PDF com texto, 11 págs) — Ação declaratória de nulidade c/c revisão de avaliação de imóvel, com pedido liminar. A autora firmou em 01/09/2021 a Cédula de Crédito Bancário nº 454036 (empréstimo de R$ 8.150.624,52), garantida por alienação fiduciária de 126 lotes em Ituiutaba/MG (Residencial Di Maria, matrículas 55.183 a 55.206). Em 03/03/2023 a ré ajuizou execução de título extrajudicial em Patos de Minas (5003161-08.2023.8.13.0480, R$ 7.186.145,38) e, em 20/12/2023, iniciou também a execução EXTRAJUDICIAL (notificação para purgação de mora, R$ 8.633.015,79) pela Lei 9.514/97. Tese principal: nulidade da execução extrajudicial por cobrança em duplicidade do mesmo débito/mesmo título (bis in idem). Tese subsidiária: reavaliação do imóvel — parecer técnico da autora (jan/2024) aponta valor de mercado de R$ 13.034.978,38 contra R$ 10.263.762,50 da Cédula (diferença de R$ 2.771.215,88), para evitar arrematação por preço vil. Pedidos: liminar suspendendo o procedimento extrajudicial/leilão; no mérito, nulidade do procedimento extrajudicial (8.3) ou, subsidiariamente, reavaliação do imóvel (8.4); honorários de 20%.
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02_Decis_o_18_jun_2024.html (Decisão de tutela) — INDEFERE a tutela provisória de urgência. Rejeita antes a incompetência (foro da situação da coisa, art. 47 CPC, competência da comarca de Ituiutaba). Quanto ao mérito da liminar: (a) não há vedação à execução de título extrajudicial concomitante à expropriação extrajudicial da Lei 9.514/97 — invocando o próprio REsp 1.965.973/SP citado pela autora, o juiz aponta que o credor fiduciário pode optar pelo rito, podendo os dois coexistir (ex.: cobrança do saldo remanescente; Súmula 384/STJ); o que não se admite é cobrar duas vezes sem compensação, e a autora não demonstrou constrição no processo de execução que diminuísse a dívida; (b) sobre a defasagem do imóvel, a autora não comprovou o valor pelo qual o bem seria leiloado (não juntou edital), e o contrato/Lei já preveem critérios de revisão (inclusive base ITBI). Ausente a probabilidade do direito. Determina citação para contestar.
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03_Decis_o_14_out_2024.html (Decisão saneadora) — Rejeita as preliminares da ré (incompetência — já superada; inépcia da inicial). Fixa pontos controvertidos (vícios da expropriação; vinculação à garantia; valor do bem; existência de prejuízos). Defere a prova pericial e nomeia perito (Giordanno Pietro Altoé Marcantonio) para avaliação dos imóveis.
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04_Decis_o_23_out_2024.html (Decisão) — MANTÉM o indeferimento da tutela provisória. Registra que a autora agravou da decisão de tutela e que o TJMG indeferiu o efeito suspensivo (ID 10271783095) e também a tutela provisória recursal.
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05_Decis_o_10_jan_2025.html (Decisão) — De ofício, REVOGA a perícia por desnecessária. Fundamento determinante: o valor mínimo do 1º leilão já designado foi de R$ 16.397.663,84 — consideravelmente SUPERIOR ao próprio parecer técnico da autora (R$ 13.034.978,38), ponto já destacado pelo TJMG em sede recursal (ID 10331888374). Afasta o "preço vil" e abre prazo para alegações finais.
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06_Senten_a_14_fev_2025.html (Sentença) — JULGA INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Acolhe os fundamentos das decisões anteriores e do TJMG: não há proibição à concomitância dos ritos (REsp 1.965.973/SP); a autora não demonstrou quitação parcial do crédito; o valor do 1º leilão (R$ 16.397.663,84) supera a avaliação da própria autora, descartando preço vil; a autora não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, CPC. CONDENA a autora a custas/despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
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07_Senten_a_17_mar_2025.html (Embargos de Declaração) — REJEITA os embargos da autora (alegação de cerceamento de defesa pela revogação da perícia e omissão). Não reconhece vícios; reafirma que a perícia era desnecessária (o lance mínimo do 1º leilão já superava a avaliação unilateral da autora) e que o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos. Mantém íntegra a sentença de improcedência.
Resumo do pleito (autora)
A autora (construtora devedora) buscou anular a execução EXTRAJUDICIAL (alienação fiduciária, Lei 9.514/97) dos 126 lotes dados em garantia, alegando bis in idem por já existir execução JUDICIAL do mesmo débito/mesmo título (CCB nº 454036), e, subsidiariamente, exigir reavaliação do imóvel para evitar arrematação por preço vil, com base em parecer técnico próprio (R$ 13,03 mi vs. R$ 10,26 mi da Cédula). O objetivo prático era suspender/obstar o leilão extrajudicial e proteger o patrimônio dado em garantia.
Análise da chance de vitória
Da ótica do cessionário, é importante notar que a AUTORA aqui é a DEVEDORA que ataca a credora — não há crédito da autora a ser cedido; o que existe é, do outro lado, o crédito da RÉ (cooperativa) contra a construtora. Avaliando estritamente a chance de êxito da autora:
- Liminar/tutela: INDEFERIDA (02_Decis_o_18_jun_2024) e MANTIDA (04_Decis_o_23_out_2024); o TJMG negou efeito suspensivo e a tutela recursal no agravo (ref. ID 10271783095; ID 10331888374).
- Mérito: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL (06_Senten_a_14_fev_2025), com condenação da autora em honorários de 10%.
- Embargos de declaração da autora: REJEITADOS (07_Senten_a_17_mar_2025).
Tanto a tese principal (bis in idem) quanto a subsidiária (preço vil/reavaliação) foram afastadas em todas as instâncias examinadas. O leilão saiu por valor (R$ 16,39 mi) acima da própria avaliação da autora, derrubando o argumento de preço vil. A chance de vitória da autora, neste processo, é muito baixa: o resultado verificável é integralmente desfavorável a ela. Não há nos documentos disponíveis acórdão final do TJMG sobre eventual apelação — a sentença prevê expressamente o trâmite de apelação, mas o resultado dela não é verificável nos documentos disponíveis.
Nota de atratividade: 1
A autora perdeu em todas as frentes documentadas (liminar negada, agravo sem efeito suspensivo, sentença de improcedência integral, embargos rejeitados), e ainda foi condenada em sucumbência. Não há crédito da autora a adquirir — o crédito existente é o da RÉ (cooperativa), credora fiduciária com garantia real reforçada por título executivo. Para um cessionário interessado no crédito da parte autora, este processo é frágil/sem lastro (nota 1).
Recomendação
Descartar como oportunidade de aquisição de crédito da autora — pleito da autora julgado integralmente improcedente. Como verificação de completude, recomenda-se confirmar se houve apelação ao TJMG e seu resultado (não verificável nos documentos disponíveis), já que a sentença não tem comprovação de trânsito em julgado nas peças entregues. Não há necessidade de baixar a íntegra para fins de aquisição: o desfecho de mérito desfavorável à autora já está claro.
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5138869-45.2020.8.13.0024 — BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) · valor da causa R$ 10.232.771,86 · órgão 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · juiz Marcelo Paulo Salgado (sentença de mérito) / Alexandre Cardoso Bandeira (sentença de extinção 2025)
- Autora (polo ativo / embargante): ITAMARATI PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP (CNPJ 05.045.178/0001-72) — advs. Carolina Clavell Cardoso (OAB/MG 197.277), André Santos de Rosa (OAB/MG 128.473), Regina Célia Amaral Passos (OAB/MG 60.667) | Ré (polo passivo / embargado): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (CNPJ 17.184.037/0001-10) — adv. Eduardo Neuenschwander Magalhães (OAB/MG 81.229) + Procuradoria; e CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ 39.769.235/0001-88, cessionário superveniente do crédito) — advs. Felipe Carregal Sztajnbok (OAB/RJ 161.744), Bruno Santos Tarré (OAB/RJ 238.083)
Observação de papéis: ESTES são embargos à execução. A "autora" formal (embargante) é a empresa devedora ITAMARATI; o "réu" formal (embargado) é o banco MERCANTIL, que é o credor/exequente. Sob a ótica do cessionário do crédito, o crédito atrativo é o do BANCO (depois cedido à CUPERTINO FIDC), e não o da embargante. A embargante NÃO tem pretensão de receber valor nestes autos — busca apenas desconstituir/reduzir a dívida cobrada na execução nº 5181314-83.2017.8.13.0024.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_PETI_O_INICIAL_EMBARGOS_A_EXECU_O_ITAMARATI_.pdf — Petição inicial dos embargos (45 págs., lida integralmente). ITAMARATI opõe embargos à execução de CCB nº 13539960-2 e aditivo nº 14085583-1 (saldo confessado de R$ 7.238.836,77 em 24/06/2015), ajuizada pelo Banco Mercantil para cobrar R$ 10.232.771,86. Teses: (a) nulidade do CDI como índice de correção (Súmula 176/STJ), com substituição pelo INPC, alegando saldo CREDOR de R$ 8.953.589,62 a favor da empresa; (b) afastamento de capitalização de juros por falta de previsão; (c) amortização negativa/anatocismo; (d) abusividade de juros (acima do dobro da média de mercado, impacto ~R$ 19 mi); (e) repetição em dobro por má-fé (art. 42 CDC); (f) ilegalidade da TAC (pós-30/04/2008); (g) diferença de IOF (R$ 290.250,53); (h) excesso de execução de R$ 5.718.340,63 (ou subsidiariamente R$ 5.167.361,86 mantida a CDI); (i) exibição de documentos; (j) efeito suspensivo; (k) gratuidade de justiça (empresa inativa desde 2013). Pede procedência total e, no limite, redução da dívida. Aponta conexão com ação revisional nº 5065737-52.2020.8.13.0024 (31ª Vara Cível).
- 02 a 39 (PI_Procuração / Documentos de Comprovação / anexos / extratos / planilhas / balanço 2012 / parecer técnico) — 38 anexos instrutórios da PI. AMOSTRADOS: o conteúdo substantivo desses anexos já está sintetizado na própria PI (parecer técnico, planilhas CDI×INPC, extratos 1–404, balanço/DRE 2012, contratos 2003–2017). Não lidos um a um (são prova documental de suporte às teses já descritas). Lidos: PI integral (que os descreve) + páginas com reproduções de cédula/aditivo embutidas na PI (págs. 16, 17, 25, 27, 34).
- 40_Decis_o_15_mar_2021.html — Decisão (15/03/2021, lida integralmente). INDEFERE a gratuidade de justiça à embargante (balanço revela >R$ 700 mil em aplicações de liquidez imediata, >R$ 3 mi em estoque de imóveis e >R$ 7 mi em contas a receber; inatividade momentânea não comprova hipossuficiência). Determina recolhimento do preparo sob pena de indeferimento da inicial e que a embargante comprove a tempestividade dos embargos (o mandado já fora juntado ao Id. 740793207 da execução principal). Posição processual desfavorável à embargante no incidente de gratuidade.
- 41_Senten_a_05_jun_2024.html — Sentença de mérito (05/06/2024, juiz Marcelo Paulo Salgado, lida integralmente). Art. 487, I, CPC: julga os embargos PARCIALMENTE PROCEDENTES, apenas para (i) declarar inválida a utilização do CDI como índice de correção e (ii) declarar indevida a TAC, determinando que a atualização do débito se dê pelo INPC. REJEITA as demais teses: capitalização de juros (há previsão expressa no Quadro V do aditivo — Súmulas 539/541 STJ); abusividade dos juros (0,50% a.m. / 6,16% a.a., dentro da faixa legal, inferior a 1,5× a média BACEN — REsp 1.061.530/RS); IOF (financiamento lícito); e não acolhe o excesso de execução pleiteado nem o saldo credor alegado. "Sucumbência mínima do embargado": condena a EMBARGANTE (devedora) nas custas e em honorários de 10% do valor da causa. Determina, após o trânsito, intimar o exequente para adequar o valor da dívida pela substituição CDI→INPC. Resultado substancialmente favorável ao BANCO/credor.
- 42_Acordo_02_abr_2025.pdf — Petição conjunta de DESISTÊNCIA (assinada 13/02/2025; lida integralmente). CUPERTINO FIDC (já cessionário do crédito) e LAPA MUTUAL S.A. requerem homologação de desistência GLOBAL de todas as demandas conexas do grupo (execuções 5181334-74 e 5181314-83/2017; embargos 5022500-94 e 5016538-27 e 5022567-59; revisional 5065737-52/2020; e estes embargos 5138869-45/2020), com extinção sem mérito (arts. 485, VIII e §4º, e 775, CPC), renúncia ao prazo recursal, cada parte arcando com seus honorários, e compromisso de não litigar. Indica composição/encerramento consensual de todo o litígio entre as partes.
- 43_Senten_a_04_abr_2025.html — Sentença (04/04/2025, juiz Alexandre Cardoso Bandeira, lida integralmente). Defere a substituição processual do Banco Mercantil pela CUPERTINO FIDC (cessão de crédito). Verifica que nos autos da execução 5181314-83.2017.8.13.0024 foi firmado e homologado acordo entre as partes, pondo fim à execução, com perda superveniente do objeto destes embargos. JULGA EXTINTOS os embargos SEM resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), sem custas finais. Encerra o processo.
- 44_Ac_rd_o_...88446372021.html, 45_Ac_rd_o_...23733482021.html, 46_DECIS_O_...5120352021.html — Capturas FALHAS: os três arquivos contêm apenas a página de login do portal PJe-MG (não o teor das decisões). Conteúdo NÃO verificável nos documentos disponíveis. Pelos números, referem-se a incidentes/agravos de 2021 (IDs 1000021065810000x), mas o teor não pôde ser lido.
Resumo do pleito (autora)
Petição inicial legível e lida integralmente. A embargante ITAMARATI (empresa devedora, inativa desde 2013) busca desconstituir/reduzir a dívida de R$ 10.232.771,86 cobrada pelo Banco Mercantil em execução de cédula de crédito bancário. Sustenta nulidade do CDI (Súmula 176/STJ, com substituição pelo INPC gerando suposto saldo credor de ~R$ 8,95 mi a seu favor), capitalização indevida, anatocismo por amortização negativa, juros abusivos (acima da média de mercado), TAC ilegal, diferença de IOF, e excesso de execução de até R$ 5,7 mi. Não é uma ação em que a empresa "autora" pleiteia crédito contra a grande empresa sólida; é defesa do devedor contra o banco credor.
Análise da chance de vitória
Há decisões de mérito e de encerramento, todas desfavoráveis à embargante e favoráveis ao credor:
- Sentença de 05/06/2024 (doc. 41): embargos julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES apenas em dois pontos menores (afastamento do CDI em favor do INPC para correção, e exclusão da TAC). Todas as teses de alto valor (saldo credor de R$ 8,95 mi, abusividade de juros, anatocismo, excesso de execução de R$ 5,7 mi, repetição em dobro) foram REJEITADAS. O juiz reconheceu "sucumbência mínima do embargado" e condenou a EMBARGANTE em custas + 10% do valor da causa — ou seja, a execução do banco prossegue, com mera readequação do índice de correção.
- Sentença de 04/04/2025 (doc. 43): extinção SEM resolução de mérito (art. 485, VI), por perda de objeto, após acordo homologado na execução principal e cessão do crédito do Banco Mercantil para a CUPERTINO FIDC.
- Acordo/desistência (doc. 42): composição global de todo o grupo de litígios, indicando que o crédito foi resolvido consensualmente já na titularidade do FIDC cessionário.
Sob a ótica do cessionário de crédito, o ativo relevante (o crédito do banco contra a ITAMARATI) prevaleceu: a empresa devedora não obteve a desconstituição do título nem o reconhecimento do alegado saldo credor; o crédito foi cedido a um FIDC (CUPERTINO) e encerrado por acordo. Para a EMBARGANTE (que seria a "autora" no enquadramento do lote), a chance de vitória já se materializou como derrota substancial.
Referências: doc. 41 ("julgo procedentes, em parte, os embargos apenas para declarar inválida a utilização do CDI ... e da ... TAC ... Em face da sucumbência mínima do embargado, condeno o embargante nas custas e honorários ... 10% do valor da causa"); doc. 43 ("JULGO EXTINTO os presentes embargos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI"); doc. 42 (desistência global homologada / cessão à CUPERTINO FIDC).
Nota de atratividade: 1
Justificativa: No enquadramento do lote (autora = empresa que processa a grande empresa sólida), aqui a "autora" é a devedora embargante, cujo pleito de transformar a dívida em crédito de ~R$ 8,95 mi foi rejeitado no mérito (doc. 41) e o processo extinto sem mérito (doc. 43). Não há qualquer decisão favorável de mérito à embargante apta a gerar crédito; ao contrário, ela foi condenada em sucumbência e o crédito é do banco/FIDC. Crédito da embargante contra a ré: inexistente/improvável. Pretensão frágil e desfecho desfavorável claro ⇒ nota 1.
Recomendação
Não promissor para aquisição como crédito da autora-embargante: a tese de saldo credor foi rejeitada e o litígio foi encerrado por acordo global, com o crédito já cedido à CUPERTINO FIDC. Próximo passo, se houver interesse residual: confirmar nos autos da execução 5181314-83.2017.8.13.0024 os termos do acordo homologado (valor pago e quitação), já que estes autos de embargos não contêm o instrumento financeiro. As três "decisões" de 2g (docs. 44–46) precisam ser RE-CAPTURADAS (vieram como página de login do PJe) caso se queira verificar os incidentes de 2021 — hoje não verificáveis.
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50891477620198130024 — Cemig (réu)
- TJMG/1º grau · Procedimento Comum Cível · valor da causa R$ 94.775.000,00 · órgão 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · juiz (1g) Wenderson de Souza Lima (também atuaram Elton Pupo Nogueira e Rafaela Kehrig Silvestre)
- Autora (polo ativo): CIA AGRO-PECUARIA IRMAOS AZEVEDO-CAPIA — FALIDA (CNPJ 19.177.526/0001-70); advogados não constam nos documentos disponíveis | Ré (polo passivo): COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG (CNPJ 17.155.730/0001-64); advogados não constam nos documentos disponíveis
Documentos analisados (ordem cronológica)
A petição inicial NÃO consta na pasta (pi_pdf=false) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. Foram lidas integralmente as 5 peças disponíveis (todas decisões/HTML, com texto legível); nenhuma é decisão de mérito.
- 01_Decis_o_09_nov_2020.html — Decisão de mero expediente. Cancela audiência designada e intima as partes para dizerem se há interesse em conciliação por videoconferência (CISCO WEBEX). Confirma autor = CIA AGRO-PECUARIA IRMAOS AZEVEDO-CAPIA e réu = CEMIG; assunto: indenização por dano moral e material. Sem decisão de mérito.
- 02_Decis_o_26_set_2024.html — Decisão de SANEAMENTO e organização do processo (art. 357 CPC). Verificável: (a) trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, cujo objeto controvertido é "se houve ilegalidade na utilização pela requerida da área informada na inicial, se há nulidade no Decreto Estadual nº 365 que determinou a desapropriação da área e se disso decorre responsabilidade civil"; (b) o juízo ACOLHEU a impugnação da CEMIG à justiça gratuita e INDEFERIU o benefício à autora, intimando-a a recolher custas iniciais e verba de Oficial sob pena de extinção do feito — fundamento: autora é proprietária de imóvel de ~3.600 ha e laudo contábil apontou ativos da autora superiores a R$ 75 milhões, apesar de estar em recuperação judicial; (c) deferiu prova documental e pericial (engenharia agronômica, contábil e avaliação rural) e indeferiu prova testemunhal. Não há juízo sobre o mérito do pedido indenizatório.
- 03_Decis_o_27_fev_2025.html — Decisão em embargos de declaração da autora. ACOLHE os embargos apenas para sanar omissão e incluir, entre os peritos nomeados, perito especialista em avaliação imobiliária rural. Questão meramente processual; sem mérito.
- 04_Senten_a_21_ago_2025.html — Catalogada como "Sentença", mas o conteúdo é decisão que REJEITA os embargos de declaração opostos pela autora (Id. 10463279182), por ausência de omissão/obscuridade/contradição (a autora buscava rediscutir matéria já decidida). NÃO é sentença de mérito. Ao final, novamente intima a parte Autora a recolher as custas iniciais em 15 dias, sob pena de extinção do feito. Processo segue sem julgamento do pedido.
- 05_Decis_o_28_out_2025.html — Decisão administrativa: determina a migração do feito do sistema PJe para o eProc (Portaria Conjunta nº 1.706/PR/2025). Sem mérito.
(Lidas 5 de 5 peças do recorte; PI ausente. O catálogo do processo registra 97 documentos — apenas estas 5 decisões foram disponibilizadas no recorte.)
Resumo do pleito (autora)
Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. Pelo que se INFERE das decisões (saneamento de 26/09/2024): ação ordinária de indenização por danos morais e materiais movida pela CIA AGRO-PECUARIA IRMAOS AZEVEDO-CAPIA (falida/em recuperação) contra a CEMIG, fundada na alegada ilegalidade do uso, pela ré, de área da autora e na suposta nulidade do Decreto Estadual nº 365 que determinou a desapropriação da área, buscando responsabilizar civilmente a CEMIG. Valor da causa: R$ 94.775.000,00. Os valores/parâmetros exatos do pedido não são verificáveis sem a PI.
Análise da chance de vitória
Não há, entre os documentos disponíveis, qualquer decisão de mérito favorável (ou desfavorável) à autora. O processo encontra-se em fase de instrução/perícia: foi saneado em set/2024, com produção de prova pericial deferida (engenharia agronômica, contábil e avaliação imobiliária rural) e prova testemunhal indeferida (02_Decis_o_26_set_2024.html). Não há tutela/liminar concedida à autora, nem sentença, nem acórdão.
Sinais materiais relevantes e desfavoráveis à autora como crédito:
- Justiça gratuita INDEFERIDA, com intimação para recolher custas "sob pena de extinção do feito", reiterada em duas decisões — 02_Decis_o_26_set_2024.html e 04_Senten_a_21_ago_2025.html ("Intime-se a parte Autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de extinção do feito"). Há risco concreto de extinção sem resolução de mérito caso a autora (falida) não recolha as custas.
- Autora é massa falida ("CAPIA FALIDO" no _meta.json; "em recuperação judicial" na decisão de saneamento), o que adiciona complexidade (legitimidade/administrador, eventual habilitação) ainda que o juízo tenha reconhecido patrimônio (~3.600 ha; ativos > R$ 75 mi).
- O mérito depende de matéria controvertida e tecnicamente densa (legalidade da desapropriação por Decreto Estadual nº 365 e nexo com responsabilidade civil da CEMIG), ainda não resolvida e dependente de perícia.
Referências: 02_Decis_o_26_set_2024.html (objeto, indeferimento da gratuidade, deferimento de perícia); 04_Senten_a_21_ago_2025.html (rejeição dos ED + nova ameaça de extinção por falta de custas); 05_Decis_o_28_out_2025.html (migração PJe→eProc).
Nota de atratividade: N/A
A PI é ilegível e as decisões disponíveis NÃO permitem avaliar o mérito da pretensão da autora — não há decisão de mérito favorável nem desfavorável. As únicas balizas verificáveis são processuais e, no agregado, MILITAM CONTRA o crédito (gratuidade negada com reiterada ameaça de extinção por falta de recolhimento de custas; autora falida; mérito ainda dependente de perícia). Por isso, nota N/A (e, se forçada uma escala, a situação atual seria de baixo apelo, faixa 1–4, dado o risco de extinção e a ausência de qualquer pronunciamento favorável).
Recomendação
Baixar a íntegra (PI ilegível). Para avaliar o crédito é indispensável obter: (1) a petição inicial com o detalhamento e a fundamentação dos pedidos; (2) a contestação da CEMIG; (3) o(s) laudo(s) pericial(is) determinados; e (4) confirmação de que a autora recolheu as custas (afastando o risco de extinção por abandono/inadimplemento de custas). Verificar ainda a situação da falência da autora (legitimidade/representação da massa) e o andamento atual no eProc após a migração. Sem essas peças, não é possível estimar a chance de vitória nem precificar o crédito.
nota N/A · ↑ topo/indice
5014365-18.2024.8.13.0188 — Vallourec Tubos do Brasil S/A (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 50.000.000,00 · órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima · juíza Maria Juliana Albergaria dos Santos Costa
- Autora (polo ativo): G28 DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. (CNPJ 18.482.573/0001-64) — advs. Igor Moraes Santos (OAB MG169291), Pericles Alvares Caldeira Brant (OAB MG215974), Daniel Cabaleiro Saldanha (OAB MG119435), Priscilla Barbosa Grossi (OAB MG133231), Tiago Ulisses de Castro e Oliveira (OAB MG70448), Danilo Antonio de Souza Castro (OAB MG98840), Romeu Faria Thomé da Silva (OAB MG72052), Eurico Bitencourt Neto (OAB MG73328) e Nathalia Rodrigues Vieira (OAB MG237546) | Ré (polo passivo): vallourec tubos do brasil s/a (CNPJ 17.170.150/0001-46) — adv. Alexandre Oheb Sion (OAB RJ108153)
Documentos analisados (ordem cronológica)
Catálogo do processo: 28 docs; nesta pasta foram disponibilizados apenas 2 (PI + a "Sentença"/decisão). Ambos foram lidos integralmente.
- 01_PI_Peti_o_Inicial_20_dez_2024.html — Petição inicial não legível: o arquivo é apenas a casca HTML ("Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Nova Lima / Petição inicial em anexo."), sem o PDF com texto. Pleito não verificável neste documento (pi_pdf=false, pi_oca=true).
- 02_Senten_a_09_fev_2026.html — Apesar de catalogada como "Sentença", é uma decisão interlocutória sobre Embargos de Declaração (não decisão de mérito). A ré/embargante (Vallourec) opôs embargos contra o despacho Id. 10591888636 (que mandou especificar provas), alegando (i) omissão por não ter havido saneamento prévio (art. 357 CPC) antes da instrução e (ii) violação ao contraditório por não ter sido intimada sobre 18 documentos novos juntados pela autora na impugnação à contestação (Id. 10568973279). A juíza ACOLHEU PARCIALMENTE os embargos (art. 1.022, II, CPC): (a) rejeitou a omissão quanto ao saneamento prévio — entende que as preliminares (ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual) estão ligadas ao mérito e dependem de prova pericial/testemunhal; (b) acolheu a omissão quanto ao contraditório, concedendo à ré 15 dias úteis para se manifestar sobre os documentos novos (arts. 436/437 CPC) e, após, autos conclusos para decisão saneadora (art. 357 CPC). Sem mérito julgado, sem condenação, sem sucumbência. A decisão revela o objeto da causa (ver Resumo) e suas preliminares pendentes.
Resumo do pleito (autora)
Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. Entretanto, a decisão do doc 02 permite inferir o objeto (citando seus próprios termos, não a PI): a autora G28 Desenvolvimento Urbano pleiteia indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) decorrentes do "evento de galgamento do Dique Lisa", que, segundo a autora, teria atingido 714.731,27 m² de seus imóveis e inviabilizado seu projeto urbanístico (doc 02, fls. de fundamentação). O assunto cadastrado é "Indenização por Dano Material (10439)", valor da causa R$ 50.000.000,00. A ré (Vallourec) contesta com preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, sustentando que a recuperação da área já é objeto de Termo de Compromisso Definitivo (Id. 10366912151) e PRAD, e que a viabilidade do projeto da autora é questionada em duas Ações Civis Públicas. Tudo isso é o que se infere da decisão; a íntegra do pedido (causa de pedir detalhada, fundamentos, prova) não é verificável sem a PI.
Análise da chance de vitória
Não há decisão de mérito nos documentos disponíveis. A única peça decisória é interlocutória (Embargos de Declaração, doc 02, "III. DISPOSITIVO": "ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão relativa à inobservância do contraditório"). Não há tutela/liminar concedida à autora, não há sentença de procedência, não há acórdão; o processo está em fase pré-saneadora (próximo passo: manifestação da ré sobre documentos novos → decisão saneadora, doc 02).
Pontos verificáveis relevantes para a chance da autora:
- O feito segue ativo e em instrução; a juíza sinalizou deferimento de prova pericial e testemunhal (doc 02), o que é neutro quanto a mérito.
- Há preliminares fortes pendentes levantadas pela ré — ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual — ainda não resolvidas (postergadas para o saneamento), além de prejudicialidade externa (duas ACPs questionando a viabilidade do projeto da autora) e a existência de Termo de Compromisso Definitivo/PRAD que a ré opõe ao dano alegado (doc 02). São riscos concretos e ainda não superados.
- Valor da causa elevado (R$ 50mi), mas valor pleiteado/causa de pedir não verificável (PI ilegível).
Conclusão: chance de vitória da autora não avaliável quanto ao mérito com os autos disponíveis — não há qualquer decisão favorável de mérito, e há preliminares relevantes em aberto.
Nota de atratividade: N/A
A petição inicial é ilegível (casca HTML) e o único documento decisório é interlocutório (decisão de Embargos de Declaração), que não julga o mérito nem dá ganho de causa à autora. Não existe decisão de mérito favorável à autora; pelo contrário, há preliminares relevantes pendentes (ilegitimidade ativa, falta de interesse, prejudicialidade por duas ACPs, Termo de Compromisso/PRAD). Por regra do passo 5, sem PI legível e sem desfecho de mérito, a nota é N/A.
Recomendação
Baixar a íntegra (PI ilegível). Crédito potencialmente relevante pelo valor (R$ 50mi) e tema (dano material por evento ambiental — galgamento do Dique Lisa, com a Vallourec, ré sólida, no polo passivo), mas os autos disponíveis (2 de 28) são insuficientes para avaliar mérito. Próximos passos: (1) obter o PDF com texto da petição inicial e a contestação; (2) acompanhar a decisão saneadora (resolução das preliminares de ilegitimidade/interesse e da prejudicialidade das ACPs) — é o gargalo do caso; (3) avaliar o Termo de Compromisso Definitivo/PRAD e as duas ACPs citadas, que podem esvaziar o dano alegado.
nota N/A · ↑ topo/indice
10804079020258130024 — Banco do Brasil S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL · valor da causa R$ 34.638.155,56 · órgão Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · juiz FABIANO AFONSO
- Autora (polo ativo): PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (CNPJ 43.035.146/0001-85) — advs. MATEUS DOMINGUES GRANER (PR086421), GABRIELA SILVÉRIO PALHUCA (SP300082), RICARDO LACAZ MARTINS (SP113694) | Ré (polo passivo): BANCO DO BRASIL SA — adv. ADAIR VICENTE TEIXEIRA FILHO (MG096402)
Observação: o _meta.json traz empresa_re: "Protege", mas pelos polos a RÉ (grande empresa sólida) é o BANCO DO BRASIL SA e a AUTORA é a PROTEGE. A análise segue os polos efetivos.
Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_Decis_o_1_.html — Documento rotulado "Decisão 1" (id 11778801228810330770832560351). O arquivo salvo é apenas a casca HTML do visualizador eProc: o conteúdo é carregado dinamicamente por AJAX (
controlador.php?acao=acessar_documento_implementacao&doc=...) e a <div id="divdochtml"> está vazia. Sem texto extraível — teor da decisão não verificável nos documentos disponíveis.
- 02_Decis_o_1_.html — Documento rotulado "Decisão 1" (id 11762899050344096503419389217). Idêntica situação: casca HTML do visualizador eProc com
divdochtml vazia e conteúdo apenas via AJAX. Sem texto extraível — teor não verificável nos documentos disponíveis.
Foram analisados os 2 (de 2) documentos presentes na pasta; ambos são cascas HTML sem texto. Não há petição inicial na pasta (catálogo informa n_docs_catalogo: 3, mas só 2 arquivos foram baixados, ambos decisões sem conteúdo).
Resumo do pleito (autora)
Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. Não há na pasta nenhum documento com texto extraível que descreva a causa de pedir ou o pedido da PROTEGE contra o Banco do Brasil. O único dado objetivo é o valor da causa (R$ 34.638.155,56) e a classe (Procedimento Comum Cível). O objeto da ação não é verificável nos documentos disponíveis.
Análise da chance de vitória
Não verificável nos documentos disponíveis. As duas peças catalogadas como "Decisão 1" foram salvas apenas como cascas HTML do visualizador eProc, sem o teor carregado (conteúdo via AJAX, divdochtml vazia). Não é possível determinar se houve tutela/liminar à autora, sentença de procedência, indeferimento, improcedência ou extinção. Não há decisão de mérito legível.
- Referência: 01_Decis_o_1_.html e 02_Decis_o_1_.html — <div id="divdochtml"></div> vazia; conteúdo somente via acessar_documento_implementacao (não capturado).
Nota de atratividade: N/A
PI ilegível e as duas decisões disponíveis estão sem texto (cascas HTML do eProc), não permitindo avaliar o mérito da autora nem o estado/desfecho do processo. Sem qualquer elemento verificável de mérito ou de fase, não é possível atribuir nota. Único dado firme: valor da causa de R$ 34.638.155,56 (acima do corte de R$ 10M), o que justifica esforço de obtenção da íntegra.
Recomendação
Baixar a íntegra (PI ilegível e decisões sem texto). Próximo passo: recapturar pelo eProc-TJMG/PDPJ o teor das duas decisões (ids 11778801228810330770832560351 e 11762899050344096503419389217) e a petição inicial faltante, e então reavaliar mérito e atratividade.
nota N/A · ↑ topo/indice
0020156-62.2015.8.13.0481 — Cemig (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) · valor da causa R$ 18.482.634,00 · órgão 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · juiz Marcos Bartolomeu de Oliveira / Maria Tereza Horbatiuk Hypolito (sentença)
- Autora (polo ativo): RMV CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME (CNPJ 02.380.600/0001-58) — adv. Eber Silva Diamantino (OAB/MG 98624) | Ré (polo passivo): CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG (CNPJ 17.155.730/0001-64) — advs. Claudio Costa Neto (OAB/MG 65058), Alexandre Pereira de Souza, Richard Crisostomo Borges Maciel, Romulo Macedo de Souza, Aline Cristine da Silva, Guilherme Vilela de Paula, Luciano dos Reis Guimaraes, Peter de Moraes Rossi, Altino Guimaraes Neto, Samantha Alice de Oliveira Bauer e Procuradoria CEMIG
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_Peti_o_PECA_PROCESSUAL_DOCUMENTOS_18_jan_2022.pdf — Apenas Certidão de Virtualização (Portaria-Conjunta 1.026/PR/2020), atestando a inclusão do processo no PJe em 18/01/2022. Não traz pleito.
- 02_Decis_o_18_jul_2022.html — Decisão (juiz Marcos Bartolomeu de Oliveira) na fase de cumprimento. Verifiquei integralmente: a CEMIG, intimada, não pagou voluntariamente, limitando-se a juntar apólice de seguro-garantia e a depositar judicialmente; a executada pleiteava afastar a multa/honorários do art. 523 CPC. O juízo, com base em jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.863.214/SP; AgInt no REsp 1.863.289/SP), decidiu a favor da exequente RMV: incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% por ausência de pagamento voluntário, e determinou liberação de valores à exequente. Registra ainda penhora no rosto dos autos pela Massa Falida de Calçados Patrocínio Ltda. (proc. 0076430-37.2001.8.13.0481, 2ª Vara), que reivindica parte do crédito.
- 03_Decis_o_22_set_2022.html — Decisão integral: rejeita os embargos de declaração opostos pela CEMIG contra a decisão de 18/07/2022, mantendo a determinação de compensação de honorários e liberação de valores à exequente; ressalva retenção de R$ 1.464.624,36 referente a honorários dos procuradores da CEMIG até preclusão. Determina abertura de conta judicial para o valor da penhora no rosto dos autos em favor da 2ª Vara Cível de Patrocínio.
- 04_Decis_o_25_out_2022.html — Decisão integral: homologa acordo firmado entre as partes quanto aos honorários dos procuradores da CEMIG, autorizando alvará de R$ 1.464.624,36 em favor deles; defere suspensão do feito por 20 dias.
- 05_Senten_a_28_abr_2023.html — Sentença integral (juíza Maria Tereza Horbatiuk Hypolito): homologa acordo entre as partes (id. 9675034910) e julga extinto o processo com resolução do mérito, art. 487, III, "b", CPC. Dispensa custas remanescentes (art. 90, §3º) e não há condenação em honorários, face ao acordado. Defere renúncia ao prazo recursal e declara o trânsito em julgado na data, com arquivamento.
- 06_Peti_o_0020156_62_2015_.pdf — Petição da exequente RMV (adv. Eber Diamantino, 15/12/2021): cálculos de liquidação após a decisão da impugnação. Aponta débito atualizado até 31/12/2021 de R$ 36.022.867,13 (valor originário R$ 2.660.000,00, termo inicial 30/12/1999, com correção monetária e juros), e valor líquido devido pela CEMIG, após compensação de honorários, de R$ 34.570.435,33. Confirma que o mérito já era favorável a RMV (estava em fase de cumprimento/liquidação).
Resumo do pleito (autora)
Petição inicial não legível (apenas casca / sem PDF com texto da PI original) — pleito de origem não verificável nos documentos disponíveis. Pelo conjunto verificável (classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA + cálculos do doc. 06), infere-se que a autora RMV já havia obtido sentença favorável na ação de conhecimento (objeto: Espécies de Contratos / verba contratual; valor originário R$ 2.660.000,00 fixado em 30/12/1999) e cobrava da CEMIG, na fase de cumprimento, o débito atualizado (R$ 34,5 mi líquidos em 2021, conforme doc. 06). O objeto exato da relação contratual subjacente não é verificável sem a PI/sentença de conhecimento.
Análise da chance de vitória
O processo já estava em fase de cumprimento de sentença — ou seja, o mérito da autora já fora reconhecido em sentença transitada na ação de conhecimento (não disponível nos autos baixados). Nas decisões disponíveis, todas as controvérsias da fase executiva foram resolvidas a favor da exequente RMV:
- Decisão de 18/07/2022 (doc. 02): incidência de multa de 10% + honorários de 10% (art. 523 CPC) sobre a CEMIG por ausência de pagamento voluntário; liberação de valores à exequente.
- Decisão de 22/09/2022 (doc. 03): embargos declaratórios da CEMIG rejeitados.
- Decisão de 25/10/2022 (doc. 04) e Sentença de 28/04/2023 (doc. 05): partes transacionaram; o acordo foi homologado, o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, III, "b", CPC) e o trânsito em julgado declarado em 28/04/2023.
Conclusão verificável: o crédito foi reconhecido e o feito encerrou por acordo/pagamento, com pleno êxito da autora — não há indeferimento, improcedência ou deserção. Ressalva material relevante para um cessionário: há penhora no rosto dos autos pela Massa Falida de Calçados Patrocínio Ltda. (proc. 0076430-37.2001.8.13.0481) reivindicando parte do crédito (docs. 02 e 03), o que onera/divide a titularidade. Referências: docs. 02, 03, 04, 05 e 06.
Nota de atratividade: N/A
A PI original não é legível e o processo encerrou por acordo homologado com trânsito em julgado em 28/04/2023 (doc. 05). Embora as decisões disponíveis mostrem desfecho integralmente favorável à autora RMV na fase executiva, o crédito já foi satisfeito/transacionado e o processo arquivado — não há crédito vivo e líquido a ceder na situação atual. Por isso, do ponto de vista do cessionário, a oportunidade está extinta (não é nota alta de "crédito atrativo", nem baixa por fragilidade do direito): atribuo N/A. Além disso, parte do valor estava gravado por penhora no rosto dos autos de terceiro (Massa Falida de Calçados Patrocínio).
Recomendação
Não recomendado para cessão na situação atual: processo extinto com acordo homologado e trânsito em julgado (28/04/2023) — crédito já satisfeito/transacionado, sem saldo exigível aparente. Se ainda assim houver interesse, baixar a íntegra (PI ilegível) e, sobretudo, verificar: (i) os termos exatos do acordo homologado (id. 9675034910), (ii) eventual saldo remanescente não pago, e (iii) o alcance da penhora no rosto dos autos da Massa Falida de Calçados Patrocínio (proc. 0076430-37.2001.8.13.0481), que compete pela titularidade do crédito.
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0037534-67.2025.8.17.2001 — PETROBRAS (réu)
- TJPE/1º grau · CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) · valor da causa R$ 11.815.012,74 · órgão Seção A da 2ª Vara Cível da Capital · juiz Carla de Vasconcellos R. M. de Aquino
- Autora (polo ativo): SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA (CNPJ 05.384.385/0001-51) — adv. Reinilda de Lima Olivier Teixeira Pinto (OAB PE14667) | Ré (polo passivo): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (CNPJ 33.000.167/0001-01) — adv. Adriano de Amorim Alves (OAB BA17947)
Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis.
Documentos analisados (ordem cronológica)
(5 documentos no _meta.json: 1 PI em casca HTML + 4 decisões. Li integralmente as 4 decisões; a PI é HTML oco.)
- 01_PI_Peti_o_Inicial...html — PI não legível: o HTML contém apenas o cabeçalho do TJPE e a frase "Segue redistribuição de processo por dependência". Não há texto da causa de pedir nem do pedido. Pleito não verificável.
- 02_Decis_o_14_mai_2025.html — DECISÃO da Juíza Carla de Vasconcellos. Relata que se trata de Cumprimento de Sentença proposto por SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS contra a PETROBRAS, originário de ação que tramitou na 8ª Vara Cível de Salvador/BA; os autos foram remetidos ao TJPE sob argumento de que o Juízo da Recuperação Judicial da Saraiva (proc. 0011213-68.2020.8.17.2001, 2ª Vara Cível da Capital — Seção A) seria competente para definir se o crédito é concursal/extraconcursal. A juíza NÃO aceita a competência: registra que em 16/10/2024 foi proferido o ENCERRAMENTO da Recuperação Judicial do Grupo Saraiva (arts. 61 e 63 da Lei 11.101/2005, com pareceres favoráveis do MP e do Administrador Judicial), de modo que o cumprimento deve prosseguir na 8ª Vara Cível de Salvador/BA. Suscita CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (art. 66, II e § único, CPC), oficia ao STJ e sobresta o feito até julgamento do incidente. Nenhuma decisão de mérito sobre o crédito da autora.
- 03_Decis_o_13_nov_2025.html — DECISÃO. Determina a SUSPENSÃO do feito até o julgamento definitivo do Conflito de Competência nº 0018573-33.2025.8.17.9000 pelo TJPE (Portaria Conjunta nº 03/2021, art. 4º, IV). Ato meramente processual.
- 04_Decis_o_26_fev_2026.html — DESPACHO. Registra o encaminhamento do conflito suscitado ao STJ (Id. 208674132) e reitera a SUSPENSÃO do feito até julgamento definitivo do Conflito de Competência. Ato processual.
- 05_Decis_o_17_abr_2026.html — DECISÃO. Considerando certidão (ID 233432744), determina manter a suspensão do processo no PJe. P.R.I. Ato processual; processo segue suspenso.
Resumo do pleito (autora)
Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. Do que se infere das decisões (verificável): trata-se de cumprimento de sentença movido pela SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA (empresa que esteve em Recuperação Judicial, já encerrada em 16/10/2024) contra a PETROBRAS, para executar título formado em ação que tramitou na 8ª Vara Cível de Salvador/BA. O conteúdo, o fundamento e o valor exequendo do título não são verificáveis nos documentos disponíveis (a sentença/título que embasa a execução não consta entre os 5 documentos).
Análise da chance de vitória
Não há, nos documentos disponíveis, qualquer decisão de mérito favorável à autora neste juízo. Todas as 4 decisões são estritamente processuais:
- 02_Decis_o_14_mai_2025: a juíza recusa a competência e suscita conflito negativo de competência ao STJ, sobrestando o feito (ref.: "suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no art. 66, inc. II... ficando sobrestado o feito").
- 03/04/05: sucessivas suspensões aguardando o julgamento do conflito de competência (CC nº 0018573-33.2025.8.17.9000 / encaminhamento ao STJ).
Pontos materiais (verificáveis): (i) trata-se de cumprimento de sentença, ou seja, presume existir título executivo já formado a favor da autora — mas a sentença/título NÃO está entre os documentos e seu teor não é verificável; (ii) o processo está suspenso/sobrestado por conflito de competência, sem definição sequer de qual juízo conduzirá a execução; (iii) a Recuperação Judicial da autora já foi encerrada (16/10/2024). Não há improcedência, extinção ou deserção registradas. Mérito da pretensão (existência/valor/exigibilidade do crédito contra a PETROBRAS) não verificável nos documentos disponíveis.
Nota de atratividade: N/A
A PI é ilegível (casca HTML) e as 4 decisões disponíveis são exclusivamente processuais (conflito de competência + suspensões), não permitindo avaliar o mérito da autora nem confirmar o teor do título executivo. Embora a classe "Cumprimento de Sentença" sugira título já constituído a favor da Saraiva contra a PETROBRAS — fato potencialmente favorável —, esse título não consta dos autos baixados e seu conteúdo/valor não é verificável. Por isso, N/A (PI ilegível e decisões não permitem avaliar o mérito).
Recomendação
Baixar a íntegra (PI ilegível). O caso é potencialmente promissor (cumprimento de sentença ⇒ provável título já favorável à autora contra ré sólida) mas os autos disponíveis são insuficientes: faltam a petição inicial legível e, sobretudo, a sentença/título executivo que embasa a execução e o demonstrativo de débito. Próximos passos: (1) obter a sentença da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para verificar mérito e valor; (2) acompanhar o desfecho do conflito de competência (CC 0018573-33.2025.8.17.9000 / STJ), que hoje paralisa o feito; (3) confirmar se o crédito é concursal ou extraconcursal frente à RJ encerrada da autora.
nota N/A · ↑ topo/indice
10292885620268130024 — VALE (réu)
- TJMG/1º grau · Ação Civil Pública · valor da causa R$ 10.000.000,00 · órgão 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE · juiz não verificável nos documentos disponíveis
- Autora (polo ativo): ASSOCIACAO DOS ATINGIDOS PELA BARRAGEM DE BRUMADINHO (CNPJ 50.962.294/0001-00); advogados não verificáveis nos documentos disponíveis | Ré (polo passivo): VALE S.A. (CNPJ 33.592.510/0001-54); advogados não verificáveis nos documentos disponíveis
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_Decis_o_1_.html — Catálogo registra como "Decisão 1" (is_decisao=true). O arquivo salvo é apenas a casca HTML do visualizador do eProc: o conteúdo da decisão é carregado por AJAX (
controlador.php?acao=acessar_documento_implementacao&...doc=11779816905144492737348458299) para dentro de um <div id="divdochtml"> vazio, que não foi materializado no arquivo. Não há texto de decisão extraível — teor, sentido (deferimento/indeferimento), fundamentação e dispositivo não verificáveis nos documentos disponíveis. Único documento da pasta (1 de 1).
Resumo do pleito (autora)
Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. Pelo que é verificável apenas nos metadados (não no corpo dos autos): trata-se de Ação Civil Pública com assunto "Dano Ambiental", ajuizada pela ASSOCIACAO DOS ATINGIDOS PELA BARRAGEM DE BRUMADINHO contra a VALE S.A., valor da causa R$ 10.000.000,00, na 19ª Vara Cível de Belo Horizonte (eProc-TJMG, 1º grau). O objeto concreto, a causa de pedir e os pedidos não são verificáveis nos documentos disponíveis.
Análise da chance de vitória
Não verificável. O único documento ("Decisão 1") está presente apenas como casca HTML, sem o teor carregado — não é possível dizer se houve tutela/liminar concedida à autora, sentença de procedência, indeferimento, improcedência ou extinção. Não há nenhuma decisão de mérito legível nos autos disponíveis. Referência: 01_Decis_o_1_.html (corpo da decisão ausente — conteúdo via AJAX não capturado).
Nota de atratividade: N/A
PI ilegível (casca, sem PDF) e a única decisão disponível não tem teor extraível, não permitindo avaliar o mérito da pretensão da autora nem o estado/desfecho do processo. Sem base verificável para nota 1–10.
Recomendação
Baixar a íntegra (PI ilegível e decisão não materializada). Recapturar do eProc-TJMG o corpo do documento "Decisão 1" (id 11779816905144492737348458299) e a petição inicial, para então avaliar mérito e desfecho. Trata-se de ACP por dano ambiental (Brumadinho) contra a VALE — perfil potencialmente relevante, mas hoje os autos disponíveis são insuficientes para qualquer juízo.
nota N/A · ↑ topo/indice
5009270-14.2024.8.13.0024 — VALE S/A (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) · valor da causa R$ 10.000.000,00 · órgão Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública (2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte) · juiz Murilo Silvio de Abreu
- Autora (polo ativo): INSTITUTO RAYMUNDO CAMPOS – DEFESA COLETIVA (CNPJ 11.209.696/0001-87) — advs. Felipe Kenzo Masuko Hotta (OAB/SP 407.563), Anna Paula de Mesquita Pinto Lopes (OAB/RJ 202.280), Gustavo Henrique Carneiro de Camargo Kastrup (OAB/SP 406.617), Pedro Rolla Neto (OAB/MG 192.171) — escritório Hotta Advocacia | Ré (polo passivo): VALE S/A (CNPJ 33.592.510/0001-54) — advs. Ana Christina de Vasconcellos Moreira (OAB/MG 90.633), Leonardo Tadeu Dallariva Rocha (OAB/MG 77.822), Bruno Naves Abucater Nicácio (OAB/MG 106.948) + Procuradoria Vale S.A.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: a PI e as 4 decisões (todas, 4 de 4). As decisões 02 e 03 são despachos de instrução; a 04 é decisão de mérito da tutela; a 05 julga embargos de declaração.
- 01_PI_Peti_o_Inicial_15_jan_2024.pdf — Petição inicial legível (29 págs.). Ação Civil Pública c/c tutela de urgência ajuizada pelo Instituto Raymundo Campos em desfavor da Vale, no contexto do rompimento da barragem de Brumadinho (25/01/2019). A autora não pede indenização própria pelo desastre: pede o controle de cláusulas dos acordos individuais de indenização por "abalo à saúde mental" (R$ 100.000,00 cada) que a Vale passou a propor aos familiares das vítimas fatais a partir de 2023. Sustenta que tais acordos seriam ilegais/abusivos por se desviarem do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública/MG em 05/04/2019 (quitação ampla/irrestrita estendida a devedores solidários e terceiros, renúncia a danos futuros, desistência de litígios no Brasil e exterior, confidencialidade unilateral, prazos de pagamento condicionados à homologação judicial). Funda-se no CDC (consumidor por equiparação/bystander, art. 17; nulidade de cláusulas abusivas, art. 51, I e IV; art. 25; art. 46), na reparação integral (art. 944 CC) e no acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Pede tutela inaudita altera pars para suspender parcialmente os efeitos das cláusulas 1§2º, 3, 4, 5, 7, 8, 10, 12§1º e 14, e ao final declaração de nulidade dessas cláusulas em acordos já celebrados e abstenção de novas ofertas. Valor da causa de R$ 10mi declarado como "simbólico" (0,5% dos ~R$ 2 bilhões dos 5.418 acordos individuais).
- 02_Decis_o_18_jan_2024.html — Despacho do juiz Murilo Silvio de Abreu: intima Vale, Ministério Público e Defensoria Pública/MG para, em 2 dias, manifestarem-se sobre o pedido de tutela e documentos (não decide a tutela). Posição processual: instrução prévia à tutela.
- 03_Decis_o_31_jan_2024.html — Despacho: concede mais 2 dias de prazo à Vale e à Defensoria diante de documentos novos juntados pela autora; determina retirada de sigilo de documentos (IDs listados) apenas para partes/interessados. Despacho de andamento.
- 04_Decis_o_08_fev_2024.html — Decisão de mérito da tutela: INDEFERIU o pedido de tutela de urgência. O juízo entendeu não haver probabilidade do direito (fumus): o Instrumento de Transação trata exclusivamente dos danos extrapatrimoniais por abalo à saúde mental/danos psicológicos, objeto que "a princípio não é o do Termo de Compromisso"; a renúncia/quitação restringe-se ao objeto da avença e há ressalva de lucros cessantes, danos não descritos e complementação por acordos coletivos. Considerou que ser menos favorável que o Termo de Compromisso e ter natureza de contrato de adesão não basta para a abusividade; presume-se boa-fé; os beneficiários foram assistidos por advogados particulares; e há potencial lesão à coisa julgada dos acordos já homologados. Reconheceu a aplicação do CDC por equiparação (STJ/TJMG citados), mas não a abusividade. Determinou citação da ré para contestar e seguiu o feito. Registrou que MP e Defensoria se manifestaram; a Defensoria opinou que os termos por ela intermediados são claros ao limitar a transação ao abalo à saúde mental e que não tem ingerência sobre acordos de advogados particulares. Desfecho desfavorável à autora nesta fase.
- 05_Decis_o_25_abr_2024.html — Decisão em embargos de declaração: REJEITOU os embargos de declaração opostos pela autora contra a decisão de 08/02/2024. Afastou as preliminares da Vale, mas no mérito entendeu inexistir omissão/obscuridade/contradição, declarando que a autora pretendia rediscutir matéria já decidida (cognição sumária da tutela). Mantém integralmente o indeferimento da tutela. Desfecho desfavorável à autora.
Resumo do pleito (autora)
Trata-se de ACP de natureza coletiva/regulatória, não de indenização individual. O Instituto Raymundo Campos não busca crédito indenizatório próprio contra a Vale; busca controle judicial de cláusulas (declaração de abusividade/nulidade parcial e interpretação conforme o Termo de Compromisso) dos acordos individuais de "abalo à saúde mental" que a Vale ofereceu aos familiares de vítimas fatais de Brumadinho. O proveito econômico é difuso (afeta os ~5.418 acordos / ~R$ 2 bi mencionados), e o valor da causa de R$ 10mi é expressamente declarado "simbólico". Verificável pela PI (legível).
Análise da chance de vitória
Não há, até a última decisão disponível (25/04/2024), nenhuma decisão de mérito favorável à autora — nem tutela, nem sentença, nem acórdão. Ao contrário, as decisões são desfavoráveis:
- A tutela de urgência foi INDEFERIDA (04_Decis_o_08_fev_2024.html): "INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência"; o juízo "não [verificou] a plausibilidade jurídica das alegações do demandante" e concluiu que "não se vislumbra... abusividade capaz de justificar a revisão do acordo".
- Os embargos de declaração foram REJEITADOS (05_Decis_o_25_abr_2024.html), mantendo o indeferimento.
- Pesa contra a autora: (i) a própria Defensoria Pública/MG — coautora do Termo de Compromisso — opinou que os termos por ela intermediados já são claros ao limitar a transação ao abalo à saúde mental e que não tem ingerência sobre acordos de advogados particulares (04); (ii) a Vale suscitou preliminares relevantes ainda pendentes de apreciação (ilegitimidade ativa, inadequação da via, inexistência de prevenção — 04); (iii) o juízo destacou risco de lesão à coisa julgada dos acordos já homologados.
Referências: 04_Decis_o_08_fev_2024.html (indeferimento e fundamentação); 05_Decis_o_25_abr_2024.html (rejeição dos ED). Não há decisão de mérito sobre os pedidos finais nos documentos disponíveis — o feito seguia para contestação/instrução. Os documentos não revelam o desfecho final.
Nota de atratividade: N/A
Justificativa de ótica do cessionário (compra de crédito): este processo não gera crédito cedível para a "autora" no sentido do lote. A autora é uma associação que pleiteia tutela coletiva/regulatória de cláusulas, sem pedido de indenização pecuniária em seu favor; o valor de R$ 10mi é declaradamente simbólico (PI, item 109). Não há ativo financeiro líquido a adquirir. Além disso, no estado atual dos autos, todas as decisões são desfavoráveis à autora (tutela indeferida, ED rejeitados) e não há decisão de mérito de procedência. Por inexistir crédito atrativo e por o único desfecho verificável ser desfavorável, atribui-se N/A (caso fosse forçada uma nota numérica pela posição processual, seria 1–2: indícios desfavoráveis, sem mérito favorável). PI legível e analisada integralmente.
Recomendação
Descartar para fins de aquisição de crédito: a ACP é coletiva/regulatória, sem crédito indenizatório individual cedível, e o valor de R$ 10mi é simbólico. Caso se queira acompanhar o caso por interesse estratégico (precedente sobre validade das quitações dos acordos de Brumadinho, que afeta o universo de ~5.418 acordos), o próximo passo é monitorar o andamento e baixar a íntegra atualizada para verificar sentença/preliminares (ilegitimidade ativa, prevenção) ainda pendentes — os autos disponíveis vão apenas até 25/04/2024 e não trazem o desfecho final.
nota N/A · ↑ topo/indice
0016339-60.2016.8.13.0511 — COPASA-Cia. de Saneamento de Minas Gerais (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) · valor da causa R$ 10.000.000,00 · órgão Vara Única da Comarca de Pirapetinga · juiz Leonardo Curty Bergamini (decisão de 2025; Glauber Oliveira Fernandes nas anteriores)
- Autora (polo ativo): Associação de Proteção Ambiental de Pirapetinga - MG e Região (ASPIRA) — CNPJ 23.080.374/0001-60 · adv. Diego Deleon Lopes da Silva (OAB/MG 142805) | Ré (polo passivo): Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA MG — CNPJ 17.281.106/0001-03 · advs. Eleazar Araujo de Carvalho (OAB/MG 94587), Marcia Antonieta Cruz Trigueiro (OAB/MG 72859), Procuradoria Jurídico COPASA/COPANOR
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_Inicial_15_jun_2021.html — Não é a petição inicial: é uma certidão de virtualização dos autos (assinada pelo estagiário Vítor Pena Garcia Carvalho, Pirapetinga, 15/06/2021). Casca HTML, sem conteúdo do pleito.
- 02_Decis_o_07_dez_2022.html — Decisão interlocutória de saneamento/instrução: nomeia perito (biólogo Francis Barbosa Ferreira) para a prova pericial imprescindível, arbitra honorários em R$ 472,29, intima as partes para quesitos/assistentes. Nada de mérito.
- 03_Decis_o_16_mar_2023.html — Interlocutória: ante recusa do perito anterior, nomeia nova perita (bióloga Vanderlaine Antunes do Nascimento), mantém honorários em R$ 472,29. Sem mérito.
- 04_Decis_o_18_abr_2023.html — Interlocutória: nova recusa, nomeia bióloga Magda Celeste Alvares Gonçalves, honorários R$ 472,29. Sem mérito.
- 05_Decis_o_04_jul_2023.html — Interlocutória: nova recusa, nomeia bióloga Rosilene Moreira Ribeiro Marques, honorários R$ 500,01. Sem mérito.
- 06_Decis_o_27_jul_2023.html — Interlocutória: nova recusa, nomeia bióloga Fabíola Resende Rodrigues, honorários R$ 500,01, com quesitos a responder (IDs 9770780805 e 9771001755). Sem mérito.
- 07_Decis_o_13_jun_2025.html — Decisão de instrução (juiz Leonardo Curty Bergamini): após inúmeras recusas dos biólogos, foi nomeado engenheiro ambiental; defere a majoração dos honorários periciais em 5x (total R$ 2.928,30, a cargo do TJMG), submetendo à Corregedoria-Geral de Justiça. Explicita o objeto da ação: ACP c/c tutela inibitória visando condenar a COPASA em obrigação de fazer — recomposição ambiental por despoluição do Rio Pirapetinga. Determina intimação da ré sobre prova testemunhal e sobre documentos do cronograma das obras. Registra que "o feito se arrasta por anos". Sem decisão de mérito.
- 08_PETI_O_INICIAL...pdf — PDF da petição inicial. PDF sem texto extraível (provável imagem/escaneado) — não verificável; 0 caracteres extraídos.
- 09 a 12 (Petições .pdf) — Anexos/petições da inicial. PDFs sem texto extraível (prováveis imagens) — não verificáveis; 0 caracteres extraídos cada.
Resumo do pleito (autora)
Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. O doc 01 ("PI") é mera certidão de virtualização, e o PDF da inicial (doc 08) e seus anexos (docs 09–12) são imagens escaneadas sem texto extraível. O que se infere — exclusivamente das decisões — é que se trata de Ação Civil Pública c/c pedido de tutela inibitória, ajuizada pela ASPIRA (associação ambiental) contra a COPASA, buscando obrigação de fazer: recomposição ambiental por meio da despoluição do Rio Pirapetinga (conforme decisão 07_Decis_o_13_jun_2025.html). Trata-se de pleito ambiental de obrigação de fazer, não indenizatório — o valor de causa de R$ 10.000.000,00 é estimativo.
Análise da chance de vitória
Não há, nos documentos disponíveis, nenhuma decisão de mérito. As 6 decisões (docs 02–07) são todas interlocutórias de instrução: sucessivas nomeações de peritos (após recusas em cadeia) e arbitramento/majoração de honorários periciais. Não há tutela/liminar concedida à autora, não há sentença, não há acórdão. O processo permanece em fase de perícia ambiental (prova considerada "imprescindível"), e a própria decisão de 2025 reconhece que "o feito se arrasta por anos" (07_Decis_o_13_jun_2025.html). Referências: docs 02–06 (nomeações de perito); doc 07 (majoração de honorários, objeto da ação, determinações de prova). Como a PI e seus anexos são imagens não legíveis, não é possível avaliar o lastro fático-jurídico do pleito. Não verificável nos documentos disponíveis qualquer prognóstico de mérito.
Nota de atratividade: N/A
PI ilegível (casca HTML + PDF-imagem sem texto) e nenhuma das decisões disponíveis aprecia o mérito — são apenas atos de instrução/perícia. Não há desfecho favorável nem desfavorável à autora que permita avaliar a chance de êxito. Acresce que o pleito é ambiental de obrigação de fazer (despoluição de rio), não um crédito pecuniário líquido cedível — o valor da causa de R$ 10mi é estimativo, sem condenação. Por ausência de elementos de mérito verificáveis, nota N/A.
Recomendação
Baixar a íntegra (PI ilegível) — os autos disponíveis são insuficientes: a petição inicial e anexos são imagens não extraíveis e não há decisão de mérito. Para qualquer avaliação de crédito é necessário obter (a) a íntegra legível da PI para conhecer o pedido exato e (b) eventual sentença/acórdão posterior. Observação para o cessionário: ainda que se obtenha a íntegra, a natureza de ACP ambiental de obrigação de fazer (despoluição) torna improvável a existência de crédito pecuniário líquido e cedível — atratividade baixa por natureza do objeto, independentemente do prognóstico.