6031797-55.2015.8.13.0024 — CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais) (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Total de decisões no catálogo deste lote: 2 (1 decisão liminar + 1 sentença) — ambas lidas integralmente. Não há acórdão/2º grau nos documentos disponíveis (tem_2g=false).

Resumo do pleito (autora)

A SERTA (impetrante) busca, via Mandado de Segurança, anular o ato administrativo da CEMIG que a inabilitou no Pregão Eletrônico MS/CS 500-H07334 (serviços de limpeza/conservação predial), declarando-a habilitada e vencedora, com homologação e adjudicação do objeto em seu favor. A inabilitação decorreu de suposta irregularidade na Certidão AFE (ANVISA). A SERTA sustenta que o edital permitia apresentar o certificado até a assinatura do contrato, que apresentou novo certificado válido antes disso, e que a Lei 13.043/2014 dispensou a renovação anual da AFE. O valor da causa foi emendado para R$14.055.997,83 (valor estimado do contrato licitado).

Análise da chance de vitória

Há decisão de mérito INEQUIVOCAMENTE FAVORÁVEL à autora, já confirmada em sentença:
- Liminar deferida (07_Decisão, 27/05/2015): "defiro a liminar pleiteada por SERTA ... para determinar a suspensão do ato administrativo que declarou habilitada e vencedora ... a empresa Terceiriza", reconhecendo plausibilidade do direito e urgência.
- Sentença de procedência (08_Sentença, 16/11/2015): "confirmando a liminar outrora deferida CONCEDO a segurança pleiteada por SERTA ... para anular o ato que a considerou inabilitada ... inclusive mediante adjudicação do objeto em favor da impetrante." A fundamentação rejeita os argumentos da TERCEIRIZA e da autoridade coatora, e supera o parecer contrário do MP.

Ressalva (ótica do cessionário): trata-se de Mandado de Segurança em licitação — a vitória da autora garante o DIREITO à habilitação/adjudicação do contrato, não uma condenação líquida em dinheiro a favor da SERTA. A sentença é sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09). O "crédito" potencial não é uma indenização certa, mas o valor econômico do contrato (R$14.055.997,83) a ser executado, sujeito ainda a eventual recurso (apelação/reexame necessário não consta nos documentos — não verificável nos autos disponíveis) e à efetiva contratação/execução. Não há nos documentos disponíveis informação sobre trânsito em julgado ou execução.

Nota de atratividade: 7

Justificativa: existe decisão de mérito FAVORÁVEL à autora (liminar + sentença concedendo a segurança e determinando adjudicação), o que coloca a posição da autora como forte — isso normalmente justificaria nota 8–10. Porém rebaixo para 7 porque, sob a ótica do cessionário de crédito, este é um MS de licitação: o êxito assegura o direito a contratar/adjudicar e não um crédito pecuniário líquido e certo; não há condenação em dinheiro nem honorários; o "valor" (R$14 mi) é o montante estimado do contrato, não um valor já reconhecido como devido à autora; e não há confirmação de trânsito em julgado ou de eventual recurso nos documentos disponíveis. Crédito de difícil liquidação/cessão imediata, apesar do mérito favorável.

Recomendação

Baixar a íntegra dos autos para verificar: (i) se houve apelação/reexame necessário e respectivo acórdão (CEMIG é ré sólida e tende a recorrer); (ii) trânsito em julgado; (iii) se a adjudicação/contratação efetivamente ocorreu e se há valores já executados ou em disputa. Sem isso, a posição é juridicamente sólida no mérito, mas a natureza mandamental (sem crédito pecuniário líquido) limita a atratividade direta para aquisição de crédito.