← indice · dossie unico
6031797-55.2015.8.13.0024 — CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais) (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) · valor da causa R$ 14.055.997,83 · órgão 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de BH) · juiz não constante no _meta.json
- Autora (polo ativo): SERTA SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP (CNPJ 01.548.339/0001-90), IMPETRANTE — adv. Rafaella Silva Saltarelli (OAB/MG 133237); na PI assinam Adriana de Souza Teixeira Kneipp (OAB/MG 104.054) e Bruno Burgarelli Albergaria Kneipp (OAB/MG 73.129) — escritório Burgarelli & Compart | Ré (polo passivo): GERENTE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E SOLUÇÕES INTEGRADAS – CEMIG (Sra. Rosana Figueiredo de Carvalho), autoridade coatora — adv. Peter de Moraes Rossi (OAB/MG 42337); litisconsortes/vinculadas: Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, CEMIG Geração e Transmissão S.A., CEMIG Distribuição S.A. (Procuradoria CEMIG); TERCEIRIZA SERVIÇOS LTDA (litisconsorte passiva necessária) — adv. Gustavo da Silveira Leone (OAB/MG 53304) e Ana Letícia Mazzini Calegaro (OAB/SP 251503)
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01–05_PI_Documento_de_Comprovação (1,2,4,7,8).pdf — anexos instrutórios da inicial (documentos de comprovação). Não lidos individualmente; servem de prova da PI. Conteúdo material está sintetizado na petição inicial e nas decisões.
- 06_PI_Petição (PETIÇÃO INICIAL).pdf — Petição inicial lida INTEGRALMENTE (10 págs.). Mandado de Segurança com pedido liminar. A impetrante SERTA participou do Pregão Eletrônico MS/CS 500-H07334 da CEMIG (serviços de limpeza/conservação predial etc.). Foi inicialmente HABILITADA (26/01/2015); a concorrente TERCEIRIZA recorreu alegando que a SERTA não apresentou Certidão AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa, ANVISA) válida; o recurso foi provido (23/03/2015) e a SERTA inabilitada por AFE com validade vencida (expirada em 31/08/2010). A SERTA argumenta que: (i) o item 5.2.2.2.1 do edital permitia apresentar o certificado até a assinatura do contrato; (ii) ela apresentou novo certificado da ANVISA em 23/03/2015, antes da assinatura; (iii) constava "ATIVA" no cadastro ANVISA. Pede liminar para anular a homologação/adjudicação à TERCEIRIZA e adjudicar o objeto à SERTA. (Obs.: a PI atribui valor de R$1.000 "para efeitos fiscais"; o valor da causa foi posteriormente emendado para R$14.055.997,83 — ver sentença.)
- 07_Decisão (27 mai 2015).html — Decisão lida INTEGRALMENTE. Juiz Luis Fernando de Oliveira Benfatti (2ª Vara da Fazenda Pública de BH). DEFERE a liminar a favor da SERTA: em análise sumária entende que a inabilitação foi indevida, pois (a) o subitem 5.2.2.2.1 facultava apresentar o AFE até 30 dias após a assinatura do contrato e a SERTA juntou novo certificado (25/03/2015) antes da assinatura; (b) a Lei Federal 13.043/2014 revogou a exigência de renovação anual da AFE. Determina a SUSPENSÃO do ato que habilitou/declarou vencedora a TERCEIRIZA, mantendo suspenso o certame até o mérito. Também defere o aditamento da inicial. Decisão claramente FAVORÁVEL à autora.
- 08_Sentença (16 nov 2015).html — Sentença lida INTEGRALMENTE. CONCEDE A SEGURANÇA (procedência) a favor da SERTA. Fundamentos: o documento AFE apresentado (cadastro ANVISA de 31/08/2009, situação "ATIVA") não ostenta data de validade e não pode ser tido como vencido; o pregoeiro aceitara o documento; ademais a SERTA juntou novo certificado (25/03/2015, base DOU 23/03/2015) antes da assinatura do contrato e antes mesmo da análise do recurso administrativo; a Lei 13.043/2014 (vigente desde 13/11/2014, antes da sessão do pregão em 10/12/2014) afastou a exigência de renovação anual da AFE; inabilitar a proposta mais vantajosa ofende o princípio da proposta mais vantajosa e da eficiência. ANULA o ato que inabilitou a SERTA, determinando o prosseguimento do certame com adjudicação do objeto em favor da impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). MP havia opinado pela denegação, mas o juízo decidiu em sentido contrário. Sentença de MÉRITO FAVORÁVEL à autora.
Total de decisões no catálogo deste lote: 2 (1 decisão liminar + 1 sentença) — ambas lidas integralmente. Não há acórdão/2º grau nos documentos disponíveis (tem_2g=false).
Resumo do pleito (autora)
A SERTA (impetrante) busca, via Mandado de Segurança, anular o ato administrativo da CEMIG que a inabilitou no Pregão Eletrônico MS/CS 500-H07334 (serviços de limpeza/conservação predial), declarando-a habilitada e vencedora, com homologação e adjudicação do objeto em seu favor. A inabilitação decorreu de suposta irregularidade na Certidão AFE (ANVISA). A SERTA sustenta que o edital permitia apresentar o certificado até a assinatura do contrato, que apresentou novo certificado válido antes disso, e que a Lei 13.043/2014 dispensou a renovação anual da AFE. O valor da causa foi emendado para R$14.055.997,83 (valor estimado do contrato licitado).
Análise da chance de vitória
Há decisão de mérito INEQUIVOCAMENTE FAVORÁVEL à autora, já confirmada em sentença:
- Liminar deferida (07_Decisão, 27/05/2015): "defiro a liminar pleiteada por SERTA ... para determinar a suspensão do ato administrativo que declarou habilitada e vencedora ... a empresa Terceiriza", reconhecendo plausibilidade do direito e urgência.
- Sentença de procedência (08_Sentença, 16/11/2015): "confirmando a liminar outrora deferida CONCEDO a segurança pleiteada por SERTA ... para anular o ato que a considerou inabilitada ... inclusive mediante adjudicação do objeto em favor da impetrante." A fundamentação rejeita os argumentos da TERCEIRIZA e da autoridade coatora, e supera o parecer contrário do MP.
Ressalva (ótica do cessionário): trata-se de Mandado de Segurança em licitação — a vitória da autora garante o DIREITO à habilitação/adjudicação do contrato, não uma condenação líquida em dinheiro a favor da SERTA. A sentença é sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09). O "crédito" potencial não é uma indenização certa, mas o valor econômico do contrato (R$14.055.997,83) a ser executado, sujeito ainda a eventual recurso (apelação/reexame necessário não consta nos documentos — não verificável nos autos disponíveis) e à efetiva contratação/execução. Não há nos documentos disponíveis informação sobre trânsito em julgado ou execução.
Nota de atratividade: 7
Justificativa: existe decisão de mérito FAVORÁVEL à autora (liminar + sentença concedendo a segurança e determinando adjudicação), o que coloca a posição da autora como forte — isso normalmente justificaria nota 8–10. Porém rebaixo para 7 porque, sob a ótica do cessionário de crédito, este é um MS de licitação: o êxito assegura o direito a contratar/adjudicar e não um crédito pecuniário líquido e certo; não há condenação em dinheiro nem honorários; o "valor" (R$14 mi) é o montante estimado do contrato, não um valor já reconhecido como devido à autora; e não há confirmação de trânsito em julgado ou de eventual recurso nos documentos disponíveis. Crédito de difícil liquidação/cessão imediata, apesar do mérito favorável.
Recomendação
Baixar a íntegra dos autos para verificar: (i) se houve apelação/reexame necessário e respectivo acórdão (CEMIG é ré sólida e tende a recorrer); (ii) trânsito em julgado; (iii) se a adjudicação/contratação efetivamente ocorreu e se há valores já executados ou em disputa. Sem isso, a posição é juridicamente sólida no mérito, mas a natureza mandamental (sem crédito pecuniário líquido) limita a atratividade direta para aquisição de crédito.