5252143-45.2024.8.13.0024 — Cemig Distribuição S.A (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente: a Petição Inicial e todas as decisões/sentença/acórdão-STJ disponíveis (7 de 7 documentos da pasta; o _meta.json lista catálogo de 85 movimentos, mas apenas estes 7 foram baixados). Despachos rotineiros: lidos integralmente, pois poucos.

Resumo do pleito (autora)

A VITISA, construtora vencedora de licitação da CEMIG para linhas de distribuição (Contratos 6061 e 6063, por unidade de serviço/US), busca, em tutela antecedente, suspender o pagamento do seguro-garantia de R$ 11.003.884,06 que a CEMIG acionou após rescindir os contratos por suposta inadimplência da autora. A autora sustenta que a rescisão e o sobrecusto decorrem de desequilíbrio econômico-financeiro (Covid-19 + aumento de escopo) que a CEMIG se recusou a reequilibrar, e que o valor cobrado é inflado/indevido (serviços fora de escopo atribuídos à COMETA por US muito superior). O objetivo é evitar o pagamento do sinistro às seguradoras, que depois seria cobrado da VITISA em regresso. Note-se: é valor que a autora deixaria de PAGAR, não a receber (§164 da PI) — o "crédito" eventual da autora seria, no máximo, declaração de não-responsabilidade pela rescisão / inexigibilidade do sobrecusto.

Análise da chance de vitória

O processo já tem decisões de mérito-sumário e elas são, em conjunto, DESFAVORÁVEIS à autora na fase atual:

  1. Liminar inicialmente DEFERIDA à autora (doc 03, 21/10/2024) — único momento favorável, expressamente provisório ("até ulterior decisão").
  2. Liminar CASSADA pela 2ª instância: o TJMG deu provimento ao agravo da CEMIG, reconhecendo "AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO" da autora, ante a presunção de legalidade do ato administrativo e a regularidade do Processo Administrativo Punitivo (PAP) com ampla defesa (referido no doc 06 e transcrito na ementa do doc 07, fls. 1.140-1.141 e 1.304).
  3. STJ NEGOU PROVIMENTO ao AREsp da autora (doc 07, Rel. Min. Bellizze, 10/12/2025): "O colegiado de origem concluiu pela ausência da probabilidade do direito da parte insurgente... presunção de veracidade dos atos administrativos... indícios do descumprimento contratual" — incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
  4. TRÂNSITO EM JULGADO da decisão que manteve a cassação da liminar em 18/02/2026 (doc 07, fl. 1.320).
  5. Pedido de revelia/presunção de veracidade dos fatos da autora foi REJEITADO (docs 04 e 05).

Não há, até aqui, decisão de mérito de procedência. O mérito segue em 1º grau com perícia de engenharia deferida (doc 06), cujo ônus de adiantamento recai sobre a autora — que, segundo a própria decisão, NÃO tem gratuidade e já pediu parcelamento de custas por dificuldade financeira (sinal de risco de abandono/preclusão da prova essencial à sua tese). A tese de fundo (onerosidade excessiva/desequilíbrio) é juridicamente plausível e ampara-se em lei e jurisprudência citadas, mas as instâncias superiores já assentaram que, no estágio probatório atual, falta-lhe probabilidade do direito frente à presunção de legalidade do PAP da CEMIG.

Nota de atratividade: 3

Justificativa: PI legível e tese de mérito articulada, porém o conjunto de decisões verificáveis é desfavorável à autora — liminar concedida e depois CASSADA em 2ª instância por ausência de probabilidade do direito (doc 06; ementa no doc 07), com o STJ negando provimento ao recurso da autora e TRÂNSITO EM JULGADO da cassação em 18/02/2026 (doc 07). Mérito ainda indefinido e dependente de perícia onerosa a cargo de autora com dificuldade financeira declarada. Além disso, mesmo um eventual êxito da autora não gera crédito a receber (apenas a NÃO obrigação de pagar/ressarcir o sobrecusto — §164 da PI), o que reduz a atratividade para um cessionário de crédito. Nota baixa (3): há mérito vivo, mas indícios judiciais consistentemente contrários e ativo de baixo valor de aquisição para um comprador de crédito.

Recomendação

Não promissor para aquisição de crédito no estado atual. A cobertura está completa quanto ao que foi baixado, mas faltam peças relevantes do mérito (acórdão íntegro do TJMG no AI 5032685-98.2024.8.13.0000, contestação da CEMIG, PAP, laudo pericial quando vier). Próximo passo se houver interesse residual: monitorar a perícia de engenharia em 1º grau e a sentença de mérito; baixar a íntegra do acórdão do TJMG e do PAP para avaliar a real fragilidade da tese de desequilíbrio. Como ativo cedível, é fraco — a ação é defensiva (evitar pagamento), não geradora de crédito a favor da autora.