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5252143-45.2024.8.13.0024 — Cemig Distribuição S.A (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) · valor da causa R$ 11.003.884,06 · órgão 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · juiz Rogério Santos Araujo Abreu / Monica Silveira Vieira (sem juiz de 2g registrado no _meta.json)
- Autora (polo ativo): VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 11.925.001/0001-63) — advs. Ana Luiza de Camargo Bittencourt Rito (OAB/SP 406599), Daniele dos Santos Mira (OAB/SP 375979), Faical Assrauy (OAB/MG 90362), Camila Amir Cifuentes Oliveira Aragão Dutra (OAB/MG 106905) | Ré (polo passivo): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (CNPJ 06.981.180/0001-16) — advs. Daniel Battipaglia Sgai (OAB/SP 214918), Felipe Lobato Carvalho Mitre (OAB/MG 98741), Roger Sejas Guzman Junior (OAB/MG 63386), Peter de Moraes Rossi (OAB/MG 42337), Bernardo Buosi (OAB/MG 137357) e Procuradoria CEMIG
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: a Petição Inicial e todas as decisões/sentença/acórdão-STJ disponíveis (7 de 7 documentos da pasta; o _meta.json lista catálogo de 85 movimentos, mas apenas estes 7 foram baixados). Despachos rotineiros: lidos integralmente, pois poucos.
- 01_PI_Peti_o_Inicial_04_out_2024.pdf — Tutela antecipada antecedente (arts. 303/305 CPC) com PEDIDO LIMINAR ÚNICO: suspender o pagamento do seguro-garantia (Seguradoras Pottencial e Junto) acionado pela CEMIG no valor de R$ 11.003.884,06, alegado sobrecusto da rescisão dos Contratos 6061 (Lotes Centro/Oeste) e 6063 (Norte). Tese da autora: desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos "guarda-chuva" por US (preço unitário R$ 557), agravado pela Covid-19 e pelo aumento de escopo; CEMIG recusou reequilíbrio (notificação da autora em 18/10/2021) e teria inflado o sobrecusto contratando a COMETA por US ~2x maior, imputando à VITISA serviços fora de escopo (obras Coração de Jesus, Pirapora-São Romão, Paracatu 8). Funda-se em onerosidade excessiva (arts. 478/479 CC, art. 65 Lei 8.666/93, art. 124 Lei 14.133/21), enriquecimento ilícito e perda de direito à indenização securitária por culpa do segurado-credor. Pede ainda parcelamento das custas em 5x. (Petição tem erros de revisão — cita "FORD" no §175 e "Contrato 6062" — mas o objeto é claro.)
- 02_Decis_o_08_out_2024.html — Despacho (juiz Rogério S. A. Abreu): recebe a emenda à inicial (arts. 319/320 CPC) e DEFERE o parcelamento das custas iniciais em 5 parcelas. Não aprecia mérito nem liminar.
- 03_Decis_o_21_out_2024.html — Decisão que DEFERE A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE em favor da AUTORA: determina a suspensão do pagamento do sinistro vinculado aos contratos, com ofício às Seguradoras Pottencial e Junto, "até ulterior decisão". Fundamento: há "patente controvérsia" sobre o descumprimento contratual e perigo de dano; medida reversível (art. 300 c/c 305 CPC). Esta é a única decisão de mérito-sumário favorável à autora — e foi posteriormente cassada.
- 04_Decis_o_28_nov_2024.html — Decisão: INDEFERE o pedido da autora de reconhecer citação espontânea da CEMIG (procuração juntada não conferia poderes para receber citação). Incidente processual, não toca o mérito.
- 05_Senten_a_25_fev_2025.html — Apesar de catalogada como "Sentença", é decisão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da autora (não sentença de mérito): mantém o indeferimento da citação espontânea/revelia da CEMIG, citando jurisprudência STJ (EREsp 1.709.915/CE) de que peticionar sem poderes especiais não supre a citação. Resultado desfavorável à autora num ponto processual (tentativa de obter revelia/presunção de veracidade dos fatos foi rejeitada).
- 06_Decis_o_10_nov_2025.html — Decisão saneadora (juíza Monica Silveira Vieira). Revela a virada-chave: registra que "foi juntado acórdão que DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que deferiu a tutela de urgência" — ou seja, a liminar pró-VITISA foi CASSADA pela 2ª instância. CEMIG apresentou contestação (inépcia + culpa da autora). O juízo REJEITA a preliminar de inépcia, DEFERE prova pericial de engenharia elétrica (a cargo da autora, que não tem gratuidade) e indefere prova testemunhal. Mérito segue pendente, dependente de perícia.
- 07_Decis_o_...23022026.pdf — Autos do STJ (AREsp 2978858/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão de 10/12/2025). NEGA PROVIMENTO ao recurso da VITISA: mantém o acórdão do TJMG que cassou a liminar (ementa do TJMG: "AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO" — em favor da CEMIG), por presunção de legalidade do ato administrativo/PAP regular, Súmula 735/STF (liminar) e Súmula 7/STJ (reexame de provas). CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO em 18/02/2026 da decisão que manteve a cassação da liminar. PDF majoritariamente legível (texto extraível).
Resumo do pleito (autora)
A VITISA, construtora vencedora de licitação da CEMIG para linhas de distribuição (Contratos 6061 e 6063, por unidade de serviço/US), busca, em tutela antecedente, suspender o pagamento do seguro-garantia de R$ 11.003.884,06 que a CEMIG acionou após rescindir os contratos por suposta inadimplência da autora. A autora sustenta que a rescisão e o sobrecusto decorrem de desequilíbrio econômico-financeiro (Covid-19 + aumento de escopo) que a CEMIG se recusou a reequilibrar, e que o valor cobrado é inflado/indevido (serviços fora de escopo atribuídos à COMETA por US muito superior). O objetivo é evitar o pagamento do sinistro às seguradoras, que depois seria cobrado da VITISA em regresso. Note-se: é valor que a autora deixaria de PAGAR, não a receber (§164 da PI) — o "crédito" eventual da autora seria, no máximo, declaração de não-responsabilidade pela rescisão / inexigibilidade do sobrecusto.
Análise da chance de vitória
O processo já tem decisões de mérito-sumário e elas são, em conjunto, DESFAVORÁVEIS à autora na fase atual:
- Liminar inicialmente DEFERIDA à autora (doc 03, 21/10/2024) — único momento favorável, expressamente provisório ("até ulterior decisão").
- Liminar CASSADA pela 2ª instância: o TJMG deu provimento ao agravo da CEMIG, reconhecendo "AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO" da autora, ante a presunção de legalidade do ato administrativo e a regularidade do Processo Administrativo Punitivo (PAP) com ampla defesa (referido no doc 06 e transcrito na ementa do doc 07, fls. 1.140-1.141 e 1.304).
- STJ NEGOU PROVIMENTO ao AREsp da autora (doc 07, Rel. Min. Bellizze, 10/12/2025): "O colegiado de origem concluiu pela ausência da probabilidade do direito da parte insurgente... presunção de veracidade dos atos administrativos... indícios do descumprimento contratual" — incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
- TRÂNSITO EM JULGADO da decisão que manteve a cassação da liminar em 18/02/2026 (doc 07, fl. 1.320).
- Pedido de revelia/presunção de veracidade dos fatos da autora foi REJEITADO (docs 04 e 05).
Não há, até aqui, decisão de mérito de procedência. O mérito segue em 1º grau com perícia de engenharia deferida (doc 06), cujo ônus de adiantamento recai sobre a autora — que, segundo a própria decisão, NÃO tem gratuidade e já pediu parcelamento de custas por dificuldade financeira (sinal de risco de abandono/preclusão da prova essencial à sua tese). A tese de fundo (onerosidade excessiva/desequilíbrio) é juridicamente plausível e ampara-se em lei e jurisprudência citadas, mas as instâncias superiores já assentaram que, no estágio probatório atual, falta-lhe probabilidade do direito frente à presunção de legalidade do PAP da CEMIG.
Nota de atratividade: 3
Justificativa: PI legível e tese de mérito articulada, porém o conjunto de decisões verificáveis é desfavorável à autora — liminar concedida e depois CASSADA em 2ª instância por ausência de probabilidade do direito (doc 06; ementa no doc 07), com o STJ negando provimento ao recurso da autora e TRÂNSITO EM JULGADO da cassação em 18/02/2026 (doc 07). Mérito ainda indefinido e dependente de perícia onerosa a cargo de autora com dificuldade financeira declarada. Além disso, mesmo um eventual êxito da autora não gera crédito a receber (apenas a NÃO obrigação de pagar/ressarcir o sobrecusto — §164 da PI), o que reduz a atratividade para um cessionário de crédito. Nota baixa (3): há mérito vivo, mas indícios judiciais consistentemente contrários e ativo de baixo valor de aquisição para um comprador de crédito.
Recomendação
Não promissor para aquisição de crédito no estado atual. A cobertura está completa quanto ao que foi baixado, mas faltam peças relevantes do mérito (acórdão íntegro do TJMG no AI 5032685-98.2024.8.13.0000, contestação da CEMIG, PAP, laudo pericial quando vier). Próximo passo se houver interesse residual: monitorar a perícia de engenharia em 1º grau e a sentença de mérito; baixar a íntegra do acórdão do TJMG e do PAP para avaliar a real fragilidade da tese de desequilíbrio. Como ativo cedível, é fraco — a ação é defensiva (evitar pagamento), não geradora de crédito a favor da autora.