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51547344020228130024 — CLUBE ATLÉTICO MINEIRO (réu)
- TJMG/1º grau · Cumprimento de sentença (assunto: Capitalização/Anatocismo no metadado; na prática danos materiais por rescisão contratual) · valor da causa R$ 11.101.706,91 · órgão 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE · juiz Christyano Lucas Generoso (sentenças/decisões de 1º grau)
- Autora (polo ativo): CONSTRUTORA ÉPURA LTDA (CNPJ 16.660.326/0001-85) — advs. Francisco Batista de Abreu (OAB/MG 25.158), Marcus Vinícius Capobianco (91.046), Gustavo S. S. Giordano (76.733) e outros (escritório BASC); na fase de acordo/cumprimento de 2025, adv. Phelipe Pereira Cardoso (OAB/MG 121.948) | Ré (polo passivo): CLUBE ATLÉTICO MINEIRO (CNPJ 17.217.977/0001-68) — advs. José Sad Júnior (OAB/MG 65.791) e Bruno de Mendonça Pereira Cunha (103.584)
Documentos analisados (ordem cronológica)
Foram 26 itens no catálogo, com várias duplicatas idênticas (md5 confirmado): 01=02 (PI); 13=23 (acórdão EDcl); 17=26 (decisão monocrática do agravo); e as decisões em HTML 03/24, 04/22, 05/12/20 (homolog.), 06/11/19 (rejeita embargos), 07/16, 08/14 são repetições do mesmo conteúdo em capturas distintas. Li INTEGRALMENTE a PI e todas as peças de mérito/decisórias distintas (acórdão de apelação, acórdão de EDcl, sentença homologatória, sentença que rejeita embargos, decisões sobre penhora, decisão do agravo e petição de novo cumprimento). As decisões rotineiras repetidas foram amostradas: confirmei o conteúdo de todas as 8 famílias de decisões distintas (100% das peças decisórias únicas lidas).
- 01_PI_Peticao_Inicial_21_jul_2022.pdf (=02) — Petição de cumprimento DEFINITIVO de sentença ajuizada por Épura contra o Atlético, cobrando R$ 11.101.706,91 (atualizado a 30/06/2022). Lastreia-se na sentença de 09/01/2019 (origem 0524611-51.2000.8.13.0024) que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c indenização, condenando o Atlético em R$ 903.745,57 de danos emergentes (+ juros/correção) e em lucros cessantes a apurar em liquidação. Afirma trânsito em julgado da parte de danos materiais (apelação e EDcl negados pelo TJMG; REsp do Atlético limitado a lucros cessantes, sem efeito suspensivo).
- 25_SENTENCA_2022...pdf (rotulado "SENTENÇA", é o ACÓRDÃO DA APELAÇÃO — TJMG 9ª Câm. Cível, Rel. Des. Pedro Bernardes, 25/08/2021) — NEGOU PROVIMENTO ao apelo do Atlético, confirmando a culpa do clube pela rescisão e a condenação de R$ 903.745,57 (danos emergentes) e a apuração dos lucros cessantes por arbitramento; majorou honorários em 3% contra o clube. Mérito decidido em favor da autora.
- 13_Acordao_2026...pdf (=23) — Acórdão de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mesma 9ª Câm., 08/03/2022) — REJEITOU os EDcl do Atlético, mantendo integralmente o acórdão de apelação.
- 03_Decisao_06_out_2022.html (=24) — Decisão da CENTRASE declinando da competência (cumprimento ainda provisório à época) para a vara de origem (22ª Vara Cível). Posicional.
- 04_Decisao_10_mar_2023.html (=22) — Indefere baixa de penhora no rosto dos autos oriunda do proc. 5061838-17.2018 (13ª Vara) e intima a exequente a informar trânsito em julgado do REsp e dar andamento. Posicional.
- 05/12/20 (Sentenca homologatoria, 27/11/2023) — HOMOLOGA o acordo firmado entre Épura e Atlético (Id 9779116607), extinguindo o cumprimento de sentença com resolução de mérito (art. 924, III, CPC). Trata também da penhora no rosto dos autos da Vilaça/13ª Vara (R$ 1.912.231,30) e de penhora trabalhista (0010645-32.2015.5.03.0105), determinando transferências à 13ª Vara até o limite da penhora.
- 06/11/19 (Sentenca, 09/02/2024) — REJEITA embargos de declaração do Atlético contra decisão que negou liberar levantamento de valores executados em outro juízo. Posicional.
- 07/16 (Decisao, 26/04/2024) e 08/14 (Decisao, 08/08/2024) — Mantêm a decisão agravada e, cumprindo ordem do TJMG (efeito ativo no agravo da Vilaça), determinam transferência mensal dos valores depositados pelo Atlético à 13ª Vara, até o limite da penhora no rosto dos autos. Posicionais.
- 17/26 e 18 (Decisao monocratica do AGRAVO, 10ª Câm. Cível, Rel. Des. Claret de Moraes, 11/04/2024) — Agravo da VILAÇA NEGÓCIOS (credora de Épura na 13ª Vara) DEFERIU TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, determinando a transferência das parcelas depositadas pelo Atlético à 13ª Vara. Revela que o acordo homologado prevê R$ 5.500.000,00 em 110 parcelas mensais de R$ 50.000,00 (corrigidas a 100% do CDI) e que a penhora da Vilaça é de R$ 1.912.231,30.
- 15_DECISAO_2024_06_20...pdf — Decisão (mesmo agravo/penhora no rosto dos autos; conteúdo equivalente ao já lido em 17/18 sobre transferência de valores à 13ª Vara). Amostrada/posicional.
- 21_DECISAO_2023_10_02...pdf — Decisão da 13ª Vara Cível no proc. 5061838-17.2018 (Vilaça x Épura, exec. de título extrajudicial, valor da causa R$ 759.079,66): organiza a lide, trata de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de Épura, e determina a penhora no rosto dos autos destes autos (5154734-40.2022), com ofício pedindo transferência dos valores pagos pelo Atlético em favor de Épura. É a origem do gravame sobre o crédito.
- 09_Peticao_CUMPRIMENTO_DE_SENTENCA_26_ago_2025.pdf — Novo cumprimento de sentença (Épura, 26/08/2025) por inadimplemento de 3 parcelas (jun/jul/ago 2025): aponta 23 parcelas pagas, saldo de 87 (R$ 4.350.000,00 nominal; R$ 5.721.064,43 corrigido por CDI) e, com vencimento antecipado + 10% de multa, cobra R$ 6.293.170,87.
- 10_Acordo_Outros_19_set_2025.pdf — SEGUNDO TERMO ADITIVO ao acordo (16/09/2025): renegocia novamente; suspende a exigibilidade do vencimento antecipado e da multa de 10% cobrados no cumprimento de 26/08/2025; prorroga parcelas para 2032; partes renunciam a qualquer contestação quanto a valores e procedência da dívida. Atlético segue como devedor pagante e formaliza honorários ao patrono.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (legível): a Construtora Épura executa o Clube Atlético Mineiro em cumprimento DEFINITIVO de sentença, pela indenização decorrente da rescisão (por culpa do clube) de contrato de fornecimento/instalação de equipamentos e obras do parque aquático "Vila Acqua Park" e da comercialização de cotas. A condenação de mérito (danos emergentes R$ 903.745,57 + juros/correção, mais lucros cessantes a liquidar) foi confirmada pelo TJMG. Atualizada, a autora cobrou R$ 11.101.706,91 (30/06/2022).
Análise da chance de vitória
Trata-se de crédito já reconhecido por decisão de mérito favorável à autora, transitada em julgado na parte principal — situação de força máxima para o cessionário:
- Mérito vencido pela autora: sentença de procedência parcial (2019), confirmada pelo acórdão de apelação (TJMG 9ª Câm., 25/08/2021, doc 25: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO") e EDcl rejeitados (doc 13/23, 08/03/2022). O REsp do clube atacava apenas lucros cessantes, sem efeito suspensivo (PI).
- Realização concreta do crédito: as partes celebraram acordo judicial (13/04/2023) de R$ 5.500.000,00 em 110 parcelas de R$ 50.000,00 (CDI), HOMOLOGADO por sentença (doc 05/12/20, 27/11/2023, com extinção pelo art. 924, III, CPC). O Atlético pagou 23 parcelas; houve inadimplemento em 2025 e novo cumprimento (doc 09), mas as partes voltaram a renegociar (2º termo aditivo, doc 10, 16/09/2025), com o clube mantendo os pagamentos.
- Risco material relevante para o cessionário (gravame sobre o crédito): existe penhora no rosto dos autos da credora de Épura — Vilaça Negócios/Tiago Vilaça (proc. 5061838-17.2018, 13ª Vara), no valor de R$ 1.912.231,30, e o TJMG (agravo, doc 17/18, 11/04/2024) DETERMINOU a transferência das parcelas pagas pelo Atlético à 13ª Vara até quitar essa penhora; há ainda penhora trabalhista registrada (0010645-32.2015.5.03.0105). Ou seja, parcela expressiva do que o Atlético paga não chega a Épura — vai aos credores de Épura.
Referências: doc 25 (acórdão apelação, súmula "NEGARAM PROVIMENTO"); doc 13/23 (EDcl rejeitados); doc 05/12 (homologação do acordo); doc 17/18 (acordo R$5,5M e penhora Vilaça R$1.912.231,30); doc 09 (saldo/inadimplemento 2025); doc 10 (2º termo aditivo).
Nota de atratividade: 8
Há decisão de mérito FAVORÁVEL à autora já transitada em julgado na parte principal, confirmada em duas instâncias, e o crédito foi convertido em acordo homologado com pagamentos efetivos por devedor sólido (Clube Atlético Mineiro). Isso situa o caso no topo da faixa 8-10. Não atribuo 9-10 porque: (a) o crédito está parcialmente onerado por penhora no rosto dos autos (Vilaça R$1,9M + penhora trabalhista) com ordem judicial de desvio das parcelas a terceiros — reduz o valor líquido cedível; (b) histórico de inadimplemento e sucessivas renegociações (parcelas empurradas para 2032), com deságio do valor original (acordo de R$5,5M vs. R$11,1M pleiteados), o que alonga e desconta o fluxo; (c) a base econômica da cessão é o saldo do acordo (~R$4,35M nominal remanescente em ago/2025), não os R$11,1M da causa.
Recomendação
Crédito promissor e bem documentado, mas há informação material faltante para precificar com segurança. Próximos passos: (1) levantar o saldo ATUAL do acordo e o cronograma vigente pós-2º termo aditivo (parcelas remanescentes, valores já desviados à 13ª Vara); (2) obter o teor integral do acordo originário homologado (Id 9779116607/10124177839) e do 1º termo aditivo; (3) confirmar o estado da penhora no rosto dos autos da Vilaça (saldo) e da penhora trabalhista — pois definem quanto do crédito é efetivamente livre/cedível; (4) verificar situação do REsp residual sobre lucros cessantes. Recomenda-se baixar a íntegra dos autos (5154734-40.2022 e o conexo 5061838-17.2018) antes de fechar valor de cessão.