51547344020228130024 — CLUBE ATLÉTICO MINEIRO (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram 26 itens no catálogo, com várias duplicatas idênticas (md5 confirmado): 01=02 (PI); 13=23 (acórdão EDcl); 17=26 (decisão monocrática do agravo); e as decisões em HTML 03/24, 04/22, 05/12/20 (homolog.), 06/11/19 (rejeita embargos), 07/16, 08/14 são repetições do mesmo conteúdo em capturas distintas. Li INTEGRALMENTE a PI e todas as peças de mérito/decisórias distintas (acórdão de apelação, acórdão de EDcl, sentença homologatória, sentença que rejeita embargos, decisões sobre penhora, decisão do agravo e petição de novo cumprimento). As decisões rotineiras repetidas foram amostradas: confirmei o conteúdo de todas as 8 famílias de decisões distintas (100% das peças decisórias únicas lidas).

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (legível): a Construtora Épura executa o Clube Atlético Mineiro em cumprimento DEFINITIVO de sentença, pela indenização decorrente da rescisão (por culpa do clube) de contrato de fornecimento/instalação de equipamentos e obras do parque aquático "Vila Acqua Park" e da comercialização de cotas. A condenação de mérito (danos emergentes R$ 903.745,57 + juros/correção, mais lucros cessantes a liquidar) foi confirmada pelo TJMG. Atualizada, a autora cobrou R$ 11.101.706,91 (30/06/2022).

Análise da chance de vitória

Trata-se de crédito já reconhecido por decisão de mérito favorável à autora, transitada em julgado na parte principal — situação de força máxima para o cessionário:
- Mérito vencido pela autora: sentença de procedência parcial (2019), confirmada pelo acórdão de apelação (TJMG 9ª Câm., 25/08/2021, doc 25: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO") e EDcl rejeitados (doc 13/23, 08/03/2022). O REsp do clube atacava apenas lucros cessantes, sem efeito suspensivo (PI).
- Realização concreta do crédito: as partes celebraram acordo judicial (13/04/2023) de R$ 5.500.000,00 em 110 parcelas de R$ 50.000,00 (CDI), HOMOLOGADO por sentença (doc 05/12/20, 27/11/2023, com extinção pelo art. 924, III, CPC). O Atlético pagou 23 parcelas; houve inadimplemento em 2025 e novo cumprimento (doc 09), mas as partes voltaram a renegociar (2º termo aditivo, doc 10, 16/09/2025), com o clube mantendo os pagamentos.
- Risco material relevante para o cessionário (gravame sobre o crédito): existe penhora no rosto dos autos da credora de Épura — Vilaça Negócios/Tiago Vilaça (proc. 5061838-17.2018, 13ª Vara), no valor de R$ 1.912.231,30, e o TJMG (agravo, doc 17/18, 11/04/2024) DETERMINOU a transferência das parcelas pagas pelo Atlético à 13ª Vara até quitar essa penhora; há ainda penhora trabalhista registrada (0010645-32.2015.5.03.0105). Ou seja, parcela expressiva do que o Atlético paga não chega a Épura — vai aos credores de Épura.

Referências: doc 25 (acórdão apelação, súmula "NEGARAM PROVIMENTO"); doc 13/23 (EDcl rejeitados); doc 05/12 (homologação do acordo); doc 17/18 (acordo R$5,5M e penhora Vilaça R$1.912.231,30); doc 09 (saldo/inadimplemento 2025); doc 10 (2º termo aditivo).

Nota de atratividade: 8

Há decisão de mérito FAVORÁVEL à autora já transitada em julgado na parte principal, confirmada em duas instâncias, e o crédito foi convertido em acordo homologado com pagamentos efetivos por devedor sólido (Clube Atlético Mineiro). Isso situa o caso no topo da faixa 8-10. Não atribuo 9-10 porque: (a) o crédito está parcialmente onerado por penhora no rosto dos autos (Vilaça R$1,9M + penhora trabalhista) com ordem judicial de desvio das parcelas a terceiros — reduz o valor líquido cedível; (b) histórico de inadimplemento e sucessivas renegociações (parcelas empurradas para 2032), com deságio do valor original (acordo de R$5,5M vs. R$11,1M pleiteados), o que alonga e desconta o fluxo; (c) a base econômica da cessão é o saldo do acordo (~R$4,35M nominal remanescente em ago/2025), não os R$11,1M da causa.

Recomendação

Crédito promissor e bem documentado, mas há informação material faltante para precificar com segurança. Próximos passos: (1) levantar o saldo ATUAL do acordo e o cronograma vigente pós-2º termo aditivo (parcelas remanescentes, valores já desviados à 13ª Vara); (2) obter o teor integral do acordo originário homologado (Id 9779116607/10124177839) e do 1º termo aditivo; (3) confirmar o estado da penhora no rosto dos autos da Vilaça (saldo) e da penhora trabalhista — pois definem quanto do crédito é efetivamente livre/cedível; (4) verificar situação do REsp residual sobre lucros cessantes. Recomenda-se baixar a íntegra dos autos (5154734-40.2022 e o conexo 5061838-17.2018) antes de fechar valor de cessão.