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51438898520188130024 — Cemig Distribuição S.A (réu)
- TJMG/1º grau · PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL · valor da causa R$ 11.774.900,66 · órgão 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · juiz RICARDO SAVIO DE OLIVEIRA
- Autora (polo ativo): SIMAS ARMAZENAGENS SELF STORAGE LTDA – EPP (marca "Guarde Fácil"), advs. Luiz Gustavo Vieira Zuccheratte (MG103583), Camila Morais e Soares (MG164748), Gabriel Guimarães Arle (MG207428), Bruno Giannetti Viana (MG183678) | Ré (polo passivo): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, advs. Carolina Ananias Junqueira Ferraz (MG112270), Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (MG087253)
Documentos analisados (ordem cronológica)
Foram lidos integralmente a Petição Inicial e todas as decisões/peças relevantes com texto extraível. Dos 52 documentos do catálogo: a PI (01) e seus 32 anexos da fase inicial (02–33) são procuração, contrato social, contrato de locação, fotos, layouts, laudos periciais e comprovantes — não lidos individualmente (são prova documental de suporte; seu conteúdo está sumarizado na própria PI). Das peças decisórias, foram lidas/inspecionadas todas as 18 decisões (HTML 34–47 + sentença 48; PDF 49, 51, 52) e 3 petições (44, 46, 50). Vários HTMLs de decisão (34, 35, 39, 40, 43, 47, 48) são "casca" carregada por JavaScript (sem texto no arquivo salvo — não verificáveis); os demais HTMLs (36, 37, 38, 41, 42, 45) têm texto extraível e foram lidos.
- 01_PI_…Inicial_Incêndio_Indenização.pdf — Petição inicial INTEGRAL (PDF com texto, 48 págs + lista de docs). Ação de indenização por danos materiais e morais. A autora locava da 3A Empreendimentos um galpão de self storage em Vespasiano/MG, destruído por incêndio em 10/10/2015. Tese: o incêndio originou-se na FAIXA DE SERVIDÃO da CEMIG (sob as linhas de transmissão LT Neves 1-Taquaril 345kV/138kV, torre 47), por vegetação alta/seca não roçada, propagando-se ao galpão por convecção térmica, pirólise e flashover. Funda-se em responsabilidade subjetiva (negligência: falta de manutenção da faixa, invasões não coibidas, desrespeito à altura mínima da catenária NBR 5422) E objetiva (art. 37,§6º CF; art. 14 CDC; teoria do risco). Apoia-se em prova emprestada do processo conexo 5052599-57.2016.8.13.0024 (3A x CEMIG), em especial o Laudo Pericial Consensual Vaz de Mello e pareceres técnicos. Pedidos: danos materiais estimados em R$ 9.107.062,56 (destruição de patrimônio R$ 1.271.691,58; lucros cessantes de 137 contratos; contrato público SEDECTES; perda de valor da empresa; bloqueios/indenizações pagas a ex-clientes; honorários) + danos morais (honra objetiva, in re ipsa) estimados em R$ 2.667.838,10. Valor da causa R$ 11.774.900,66.
- 36_Decisão_05_out_2019.html — Decisão de competência: o juízo declina/discute prevenção e conclui que NÃO há conexão com processos que tramitam naquele juízo; remete os autos. Fase pré-citação, controvérsia de competência.
- 37_Decisão_17_mar_2020.html — Decisão de devolução dos autos à 4ª Vara da Fazenda Pública (conflito/saneamento de competência). Relata o histórico de redistribuições (2ª Vara Cível → Varas da Fazenda → 4ª Vara de Família por erro → este juízo em 28/09/2018).
- 38_Decisão_14_mai_2020.html — Mantém decisão anterior (ID 65965451) por seus fundamentos e devolve os autos à 3ª Vara da Fazenda Pública. Ainda fase de definição de competência.
- 42_Decisão_09_nov_2022.html — Primeiro impulso processual de mérito: determina a CITAÇÃO da ré CEMIG e designa audiência de conciliação (art. 334 CPC). Indica que a citação efetiva da CEMIG só ocorreu por volta de 2022 (4 anos após o ajuizamento), em razão das disputas de competência.
- 41_Decisão_23_nov_2020.html — Decisão de "Vistos" (texto extraível parcial; conteúdo decisório resumido remete a citação/andamento — não plenamente verificável no arquivo salvo).
- 43_Decisão_22_out_2024.html — Revoga decisão anterior (ID 10477142107) e INDEFERE o pedido de produção de prova pericial contábil. (Reverte deferimento anterior de perícia contábil.)
- 45_Decisão_23_jun_2025.html — Decisão SANEADORA / instrutória (1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de BH). DEFERE a produção da prova pericial requerida pela autora; trata da nomeação de perito, honorários, prazos para laudo e quesitos. Também oficia sobre PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS recebida (autos de Muriaé e Centrase). Confirma que o processo está na fase de instrução, sem sentença de mérito.
- 47_Decisão_01_out_2025.html — "Casca" HTML carregada por JavaScript; o conteúdo decisório de 01/10/2025 NÃO é verificável no arquivo salvo. Pelo trecho extraível, é decisão de "Vistos" dando continuidade à perícia/honorários — não verificável integralmente.
- 48_Sentença_1.html — Documento rotulado "Sentença 1" é apenas casca HTML carregada por AJAX (sem texto extraível no arquivo salvo). NÃO foi possível verificar se há sentença de mérito nestes autos nem seu teor — não verificável nos documentos disponíveis.
- 44_Petição_Atendimento_decisão…30_jan_2025.pdf / 50_Petição…5143889…Petição.pdf — Petições das partes em atendimento a decisões/quesitos (peças de andamento, leitura rápida; não alteram o estado de mérito).
- 46_Petição_Sentença_Ilegitimidade_CEMIG_26_set_2025.pdf — PETIÇÃO DA CEMIG (PDF com texto). Junta, como precedente persuasivo, a SENTENÇA proferida no processo 5006613-80.2016.8.13.0024 (mesma Comarca, fatos idênticos, MESMO laudo pericial Vaz de Mello dos autos 5052599-57.2016), que "reconheceu, de forma categórica, a inexistência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o incêndio, julgando IMPROCEDENTES os pedidos em relação à CEMIG". Pede que o juízo a considere para reconhecer a ilegitimidade/inexistência de responsabilidade da CEMIG. Fato material desfavorável à autora.
- 49_Decisão_5143889…Decisão.pdf — Decisão (Malote Digital) da 3ª Vara Cível de Muriaé nos autos 5003619-61.2017.8.13.0439, em que SIMAS (a autora aqui) figura como RÉ/devedora (cumprimento de sentença de credora ex-cliente). DEFERE penhora no rosto dos autos do crédito que a SIMAS possa ter neste processo (5143889-85.2018) e em outro. Mostra que o eventual crédito da autora já está onerado por penhora de terceiros.
- 51_Decisão…6133536-71.2015…conflito de competência.pdf / 52_Decisão_6133536-71.pdf — Decisões de CONFLITO DE COMPETÊNCIA (processo correlato 6133536-71.2015) — peças sobre definição de juízo competente, sem mérito da indenização. Leitura rápida.
Resumo do pleito (autora)
A SIMAS (Guarde Fácil) pede a condenação da CEMIG a indenizá-la pela destruição total de seu galpão de self storage em incêndio de 10/10/2015. Sustenta que o fogo nasceu na faixa de servidão das linhas de transmissão da CEMIG, por vegetação seca/alta não mantida, e atingiu o galpão por convecção térmica/pirólise/flashover, com nexo causal apoiado em três laudos/pareceres (Docs. 11, 12 e, sobretudo, o Laudo Consensual Vaz de Mello — Doc. 13, prova emprestada do conexo 5052599-57.2016). Imputa responsabilidade subjetiva (negligência na manutenção, invasões, altura da catenária) e objetiva (art. 37,§6º CF; CDC; risco da atividade de energia). Quantifica danos materiais em ~R$ 9,1 mi e morais em ~R$ 2,67 mi (total ~R$ 11,77 mi).
Análise da chance de vitória
NÃO HÁ decisão de mérito favorável (nem desfavorável) nestes autos verificável nos documentos disponíveis. O quadro processual e probatório é o seguinte:
- Não há tutela/liminar a favor da autora (a PI nem sequer formulou pedido de urgência) e não há sentença de mérito verificável neste processo — a "Sentença 1" (doc. 48) e a decisão de 01/10/2025 (doc. 47) são cascas HTML sem texto extraível, não verificáveis. Referência: docs. 47, 48.
- O processo está em fase de instrução/perícia, não julgado: a citação da CEMIG só foi ordenada em 09/11/2022 (doc. 42), após ~4 anos perdidos em conflitos de competência (docs. 36, 37, 38, 51, 52); em 23/06/2025 foi deferida a produção de NOVA prova pericial a pedido da autora (doc. 45), tendo havido idas e vindas quanto à perícia contábil (deferida e depois indeferida — docs. 43 e 47).
- Fato material altamente desfavorável: em caso gêmeo (5006613-80.2016.8.13.0024), de fatos idênticos e fundado no MESMO laudo Vaz de Mello aqui invocado, foi proferida sentença de IMPROCEDÊNCIA contra a CEMIG por inexistência de nexo causal (doc. 46, petição da CEMIG juntando esse precedente em 26/09/2025). Isso enfraquece diretamente a tese central da autora, que depende justamente desse laudo. Referência: doc. 46.
- Mérito teoricamente plausível mas contestado no ponto-chave (nexo causal): a tese de responsabilidade objetiva da concessionária e de omissão na manutenção da faixa de servidão é juridicamente robusta e tem precedentes do TJMG/STJ citados na PI; porém o elemento decisivo (origem do fogo na faixa da CEMIG) é exatamente o que outro juízo já rejeitou com base na mesma prova.
- Risco de oneração do crédito: mesmo eventual procedência, o crédito da autora já é alvo de penhora no rosto dos autos por credores de outros processos em que a própria SIMAS é devedora (docs. 45 e 49), reduzindo a atratividade líquida para um cessionário.
Nota de atratividade: 3
PI legível e tese bem construída, MAS: (i) não há qualquer decisão de mérito favorável à autora nestes autos; (ii) processo ainda em instrução/perícia após ~7 anos; (iii) existe sentença de IMPROCEDÊNCIA em caso idêntico com o mesmo laudo pericial, atacando o nexo causal — núcleo da pretensão; (iv) o eventual crédito já está onerado por penhoras de terceiros contra a própria autora. O conjunto aponta para chance de vitória reduzida e crédito de baixa atratividade. Nota 3 (frágil/indícios desfavoráveis no ponto central, sem mérito decidido a favor).
Recomendação
Baixa prioridade. Acompanhar o desfecho da perícia ora deferida e, sobretudo, monitorar se sobreveio sentença de mérito (a peça "Sentença 1"/doc. 48 não é verificável — recomenda-se BAIXAR A ÍNTEGRA da eventual sentença e da decisão de 01/10/2025). Antes de qualquer aquisição de crédito: verificar o desfecho do caso-gêmeo 5006613-80.2016.8.13.0024 (improcedência por ausência de nexo) e quantificar as penhoras no rosto dos autos já incidentes sobre o crédito da SIMAS.