5141328-15.2023.8.13.0024 — BANCO SEMEAR S.A. (réu)

Observação de enquadramento (ótica do cessionário): este NÃO é um caso em que a autora cobra dinheiro do Banco Semear. É o inverso — a autora (Minas Arena) é EMBARGANTE de terceiro que tenta CANCELAR a penhora, requerida pelo Banco Semear (credor exequente), sobre ações que a Egesa Engenharia detém na Minas Arena. O Banco Semear é o credor de R$ 13,69 mi contra a Egesa. Logo, não há "crédito da autora contra a ré sólida" a ceder; o que está em jogo é apenas o desfazimento de uma constrição. A nota abaixo reflete a chance de VITÓRIA DA AUTORA (embargante) neste incidente.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Total: 29 documentos. PI lida integralmente; todas as 4 decisões/sentenças em HTML e a decisão do agravo em PDF lidas integralmente (5 peças decisórias); o despacho rotineiro lido por amostragem (1 de 1). Os anexos da PI (docs 02–23: procuração, atos constitutivos, contrato de concessão, edital, cópias de outros processos) não foram abertos individualmente — são prova documental de suporte e seu conteúdo essencial está descrito na própria PI; nenhum é peça decisória deste feito.

Resumo do pleito (autora)

A autora/embargante Minas Arena (SPE concessionária do Mineirão) busca desconstituir a penhora de ações que sua acionista Egesa Engenharia detém no capital da própria Minas Arena, penhora essa requerida pelo Banco Semear (credor exequente da Egesa, R$ 13,69 mi). Sustenta que as ações de uma SPE-concessionária são de penhorabilidade restrita, que a oneração/transferência do controle exige anuência do Poder Concedente, e que a constrição fere o contrato de PPP e a affectio societatis. Pede, subsidiariamente, a observância do art. 861 CPC e/ou a substituição pela penhora de dividendos (PI, fls. 1–26). Não há, neste feito, crédito da autora contra a ré.

Análise da chance de vitória

Todas as decisões disponíveis são DESFAVORÁVEIS à autora, em sequência, em cognição sumária e definitiva:
- Tutela/liminar: INDEFERIDA em 1º grau (24_Decisão_24_jul_2023) — falta de alegação de posse/domínio.
- Embargos de declaração contra a tutela: acolhidos só para complementar, indeferimento mantido (25_"Sentença"_13_set_2023).
- Agravo de instrumento (2º grau): antecipação de tutela recursal INDEFERIDA monocraticamente (29_DECISÃO A.I., Des. Lúcio Eduardo de Brito, 11 out 2023); efeito suspensivo também negado (26_Decisão_16_out_2023). O acórdão final da Turma não consta dos autos disponíveis.
- Mérito: embargos REJEITADOS com resolução de mérito e condenação em honorários de 10% (27_Sentença_15_abr_2024), mantida em ED (28_Sentença_20_mai_2024).

O fundamento dirimente — Minas Arena não é titular das ações (são da Egesa), logo é parte ilegítima/sem direito incompatível com a constrição (art. 674 CPC) — é robusto e foi reiterado em três decisões. A chance de êxito da autora é baixa. Não há, nos autos disponíveis, qualquer decisão favorável à embargante.

Nota de atratividade: 2

Justificativa: do ponto de vista do cessionário, (i) este processo não veicula um crédito da autora contra a ré sólida (Banco Semear) — não há o que ceder em favor da autora; e (ii) ainda que se avalie a probabilidade de êxito do incidente, a autora foi derrotada em tutela (1g), em agravo (2g, monocrático) e no mérito (sentença + ED), com condenação em sucumbência. Indícios fortemente desfavoráveis e ausência de qualquer decisão de mérito favorável → faixa 1–4 (nota 2). Não há trânsito em julgado confirmado nos autos disponíveis; pode haver apelação pendente, mas o quadro decisório é uniformemente contrário à autora.

Recomendação

Não promissor sob a ótica de aquisição de crédito da autora — não há crédito da autora contra a ré neste feito (é embargante tentando cancelar penhora, e perdeu). Próximo passo, se houver interesse no crédito subjacente: o crédito relevante é o do BANCO SEMEAR (exequente) contra a EGESA ENGENHARIA na execução nº 3003046-80.2013.8.13.0024 — não objeto destes autos. Para a situação atual deste processo, baixar a íntegra/andamento processual apenas para confirmar se houve apelação contra a sentença de 15/04/2024 e o trânsito em julgado, mas sem expectativa de reversão.