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5141328-15.2023.8.13.0024 — BANCO SEMEAR S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) · valor da causa R$ 12.293.177,62 · órgão 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · juiz Henrique Mendonça Schvartzman (1g) / Des. Lúcio Eduardo de Brito (relator do agravo, 15ª Câmara Cível)
- Autora (polo ativo / EMBARGANTE): MINAS ARENA – GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A. (CNPJ 13.012.956/0001-55) — adv. Marcos Augusto Perez (OAB/MG 127.665), Hendrick Pinheiro (OAB/SP 387.449), Marina Xavier de Camargo Rabello, Kamile Medeiros do Valle, Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Soc. Adv.) | Ré (polo passivo / EMBARGADO): BANCO SEMEAR S.A. (CNPJ 00.795.423/0001-45) — adv. Eduardo Neuenschwander Magalhães (OAB/MG 81.229)
Observação de enquadramento (ótica do cessionário): este NÃO é um caso em que a autora cobra dinheiro do Banco Semear. É o inverso — a autora (Minas Arena) é EMBARGANTE de terceiro que tenta CANCELAR a penhora, requerida pelo Banco Semear (credor exequente), sobre ações que a Egesa Engenharia detém na Minas Arena. O Banco Semear é o credor de R$ 13,69 mi contra a Egesa. Logo, não há "crédito da autora contra a ré sólida" a ceder; o que está em jogo é apenas o desfazimento de uma constrição. A nota abaixo reflete a chance de VITÓRIA DA AUTORA (embargante) neste incidente.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Total: 29 documentos. PI lida integralmente; todas as 4 decisões/sentenças em HTML e a decisão do agravo em PDF lidas integralmente (5 peças decisórias); o despacho rotineiro lido por amostragem (1 de 1). Os anexos da PI (docs 02–23: procuração, atos constitutivos, contrato de concessão, edital, cópias de outros processos) não foram abertos individualmente — são prova documental de suporte e seu conteúdo essencial está descrito na própria PI; nenhum é peça decisória deste feito.
- 01_PI_Petição_Inicial_29_jun_2023.pdf — Embargos de terceiro da Minas Arena contra o Banco Semear. Pede o cancelamento (e, liminarmente, a suspensão) da penhora de ações da Minas Arena de titularidade da Egesa Engenharia, determinada na execução nº 3003046-80.2013.8.13.0024 (crédito de R$ 13.692.706,35 em mai/2022). Teses: (i) Minas Arena é SPE concessionária do Mineirão (PPP, Lei 11.079/2004), e a transferência/oneração do controle exige anuência do Poder Concedente (arts. 9º §1º da Lei 11.079/04 e 27 da Lei 8.987/95); (ii) as ações teriam penhorabilidade restrita por natureza quase-pública; (iii) violação ao ato jurídico perfeito (Contrato de Concessão) e à affectio societatis (S.A. de capital fechado); (iv) precedentes de penhora de dividendos em vez de ações (AI TJMG 1128422-12.2018, casos de Paulínia/SP). Pede, subsidiariamente, observância do art. 861 CPC. Valor da causa R$ 12.293.177,62.
- 02 a 23 (anexos da PI) — Procuração, atos constitutivos, decisão e termo de penhora da execução, contrato de concessão/PPP e edital, e cópias de outros processos (AI 1128422-12.2018.8.13.0000, Embargos 1000153-95.2020.8.26.0428, concurso de credores 0000027-74.2015.5.06.0192, cumpr. sentença 0003075-92.2021.8.26.0428, AI 2101192-39.2023.8.26.0000). Prova documental de suporte; não são peças decisórias deste feito. Lidos por referência via PI (22 docs).
- 24_Decisão_24_jul_2023.html — Decisão de recebimento dos embargos que INDEFERIU a tutela/suspensão dos atos constritivos. Fundamento: a embargante "sequer alega o exercício de posse ou domínio das ações objeto de constrição" (art. 678 c/c 674 CPC). Primeira derrota da autora.
- 26_Decisão_16_out_2023.html — Despacho rotineiro: o juízo dá ciência do agravo de instrumento interposto pela Minas Arena, presta informações ao relator e registra que "NÃO foi deferido efeito suspensivo ao recurso", determinando à Secretaria cumprir a decisão agravada. (Leitura por amostragem — 1 de 1 despacho rotineiro.)
- 29_DECISÃO A.I. nº 1.0000.23.257687-6/001 (TJMG, 15ª Câmara Cível, Des. Lúcio Eduardo de Brito, 11 out 2023).pdf — Decisão monocrática do relator no agravo de instrumento contra o indeferimento da suspensão. INDEFERIU a antecipação dos efeitos da tutela recursal: ausentes os requisitos do art. 300/1.019 do CPC; a própria agravante admite que "as ações objeto da penhora são, de fato, de [propriedade da Egesa]", logo não há demonstração de posse/domínio próprio (art. 678 CPC); as implicações alegadas não se sobrepõem aos requisitos legais. Ressalva que o mérito do recurso será julgado pela Turma. Segunda derrota da autora (em 2ª instância, monocrática).
- 25_"Sentença"_13_set_2023.html — Apesar do rótulo "Sentença", é decisão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra o indeferimento da tutela (doc 24). Acolhidos PARCIALMENTE só para complementar a fundamentação; mantido o indeferimento. O juízo reafirma que apenas os BENS afetados ao serviço público da SPE são impenhoráveis, "o que não se confunde com impenhorabilidade de suas ações, cuja titularidade é de pessoa jurídica privada [Egesa]". Determina prosseguimento (resposta à impugnação, especificação de provas).
- 27_Sentença_15_abr_2024.html — SENTENÇA DE MÉRITO. REJEITA os embargos de terceiro (art. 487, I, c/c 488 CPC — resolução de mérito). Fundamentos centrais: (a) Minas Arena NÃO é titular das ações penhoradas — elas integram o patrimônio da acionista Egesa; "a legitimidade para desconstituição da penhora, caso ilegal, é do próprio acionista"; (b) apenas os bens da SPE afetos ao serviço são impenhoráveis, não as ações; a venda das ações não compromete bens do serviço, funcionamento nem administração da empresa; (c) em S.A. não há affectio societatis e a alteração do quadro acionário não interfere na operação; (d) não há afronta à Lei 11.079/2004. CONDENA a embargante em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º). Derrota de mérito da autora.
- 28_Sentença_20_mai_2024.html — Decisão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de mérito. Acolhidos PARCIALMENTE apenas para esclarecer, "mantendo-se o seu dispositivo em sua totalidade" (rejeição mantida). Reafirma que a autorização do Poder Concedente ao sócio ingressante é requisito da ALIENAÇÃO, não impedimento à penhora; e indefere o pedido subsidiário de penhora de dividendos da Egesa (a Minas Arena não pode dispor de ativos de titularidade da sócia, e tais dividendos já estariam comprometidos com outras penhoras de maior prioridade). Adverte que novos ED no mesmo sentido podem ser tidos por protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC).
Resumo do pleito (autora)
A autora/embargante Minas Arena (SPE concessionária do Mineirão) busca desconstituir a penhora de ações que sua acionista Egesa Engenharia detém no capital da própria Minas Arena, penhora essa requerida pelo Banco Semear (credor exequente da Egesa, R$ 13,69 mi). Sustenta que as ações de uma SPE-concessionária são de penhorabilidade restrita, que a oneração/transferência do controle exige anuência do Poder Concedente, e que a constrição fere o contrato de PPP e a affectio societatis. Pede, subsidiariamente, a observância do art. 861 CPC e/ou a substituição pela penhora de dividendos (PI, fls. 1–26). Não há, neste feito, crédito da autora contra a ré.
Análise da chance de vitória
Todas as decisões disponíveis são DESFAVORÁVEIS à autora, em sequência, em cognição sumária e definitiva:
- Tutela/liminar: INDEFERIDA em 1º grau (24_Decisão_24_jul_2023) — falta de alegação de posse/domínio.
- Embargos de declaração contra a tutela: acolhidos só para complementar, indeferimento mantido (25_"Sentença"_13_set_2023).
- Agravo de instrumento (2º grau): antecipação de tutela recursal INDEFERIDA monocraticamente (29_DECISÃO A.I., Des. Lúcio Eduardo de Brito, 11 out 2023); efeito suspensivo também negado (26_Decisão_16_out_2023). O acórdão final da Turma não consta dos autos disponíveis.
- Mérito: embargos REJEITADOS com resolução de mérito e condenação em honorários de 10% (27_Sentença_15_abr_2024), mantida em ED (28_Sentença_20_mai_2024).
O fundamento dirimente — Minas Arena não é titular das ações (são da Egesa), logo é parte ilegítima/sem direito incompatível com a constrição (art. 674 CPC) — é robusto e foi reiterado em três decisões. A chance de êxito da autora é baixa. Não há, nos autos disponíveis, qualquer decisão favorável à embargante.
Nota de atratividade: 2
Justificativa: do ponto de vista do cessionário, (i) este processo não veicula um crédito da autora contra a ré sólida (Banco Semear) — não há o que ceder em favor da autora; e (ii) ainda que se avalie a probabilidade de êxito do incidente, a autora foi derrotada em tutela (1g), em agravo (2g, monocrático) e no mérito (sentença + ED), com condenação em sucumbência. Indícios fortemente desfavoráveis e ausência de qualquer decisão de mérito favorável → faixa 1–4 (nota 2). Não há trânsito em julgado confirmado nos autos disponíveis; pode haver apelação pendente, mas o quadro decisório é uniformemente contrário à autora.
Recomendação
Não promissor sob a ótica de aquisição de crédito da autora — não há crédito da autora contra a ré neste feito (é embargante tentando cancelar penhora, e perdeu). Próximo passo, se houver interesse no crédito subjacente: o crédito relevante é o do BANCO SEMEAR (exequente) contra a EGESA ENGENHARIA na execução nº 3003046-80.2013.8.13.0024 — não objeto destes autos. Para a situação atual deste processo, baixar a íntegra/andamento processual apenas para confirmar se houve apelação contra a sentença de 15/04/2024 e o trânsito em julgado, mas sem expectativa de reversão.