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5138869-45.2020.8.13.0024 — BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) · valor da causa R$ 10.232.771,86 · órgão 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · juiz Marcelo Paulo Salgado (sentença de mérito) / Alexandre Cardoso Bandeira (sentença de extinção 2025)
- Autora (polo ativo / embargante): ITAMARATI PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP (CNPJ 05.045.178/0001-72) — advs. Carolina Clavell Cardoso (OAB/MG 197.277), André Santos de Rosa (OAB/MG 128.473), Regina Célia Amaral Passos (OAB/MG 60.667) | Ré (polo passivo / embargado): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (CNPJ 17.184.037/0001-10) — adv. Eduardo Neuenschwander Magalhães (OAB/MG 81.229) + Procuradoria; e CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ 39.769.235/0001-88, cessionário superveniente do crédito) — advs. Felipe Carregal Sztajnbok (OAB/RJ 161.744), Bruno Santos Tarré (OAB/RJ 238.083)
Observação de papéis: ESTES são embargos à execução. A "autora" formal (embargante) é a empresa devedora ITAMARATI; o "réu" formal (embargado) é o banco MERCANTIL, que é o credor/exequente. Sob a ótica do cessionário do crédito, o crédito atrativo é o do BANCO (depois cedido à CUPERTINO FIDC), e não o da embargante. A embargante NÃO tem pretensão de receber valor nestes autos — busca apenas desconstituir/reduzir a dívida cobrada na execução nº 5181314-83.2017.8.13.0024.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_PETI_O_INICIAL_EMBARGOS_A_EXECU_O_ITAMARATI_.pdf — Petição inicial dos embargos (45 págs., lida integralmente). ITAMARATI opõe embargos à execução de CCB nº 13539960-2 e aditivo nº 14085583-1 (saldo confessado de R$ 7.238.836,77 em 24/06/2015), ajuizada pelo Banco Mercantil para cobrar R$ 10.232.771,86. Teses: (a) nulidade do CDI como índice de correção (Súmula 176/STJ), com substituição pelo INPC, alegando saldo CREDOR de R$ 8.953.589,62 a favor da empresa; (b) afastamento de capitalização de juros por falta de previsão; (c) amortização negativa/anatocismo; (d) abusividade de juros (acima do dobro da média de mercado, impacto ~R$ 19 mi); (e) repetição em dobro por má-fé (art. 42 CDC); (f) ilegalidade da TAC (pós-30/04/2008); (g) diferença de IOF (R$ 290.250,53); (h) excesso de execução de R$ 5.718.340,63 (ou subsidiariamente R$ 5.167.361,86 mantida a CDI); (i) exibição de documentos; (j) efeito suspensivo; (k) gratuidade de justiça (empresa inativa desde 2013). Pede procedência total e, no limite, redução da dívida. Aponta conexão com ação revisional nº 5065737-52.2020.8.13.0024 (31ª Vara Cível).
- 02 a 39 (PI_Procuração / Documentos de Comprovação / anexos / extratos / planilhas / balanço 2012 / parecer técnico) — 38 anexos instrutórios da PI. AMOSTRADOS: o conteúdo substantivo desses anexos já está sintetizado na própria PI (parecer técnico, planilhas CDI×INPC, extratos 1–404, balanço/DRE 2012, contratos 2003–2017). Não lidos um a um (são prova documental de suporte às teses já descritas). Lidos: PI integral (que os descreve) + páginas com reproduções de cédula/aditivo embutidas na PI (págs. 16, 17, 25, 27, 34).
- 40_Decis_o_15_mar_2021.html — Decisão (15/03/2021, lida integralmente). INDEFERE a gratuidade de justiça à embargante (balanço revela >R$ 700 mil em aplicações de liquidez imediata, >R$ 3 mi em estoque de imóveis e >R$ 7 mi em contas a receber; inatividade momentânea não comprova hipossuficiência). Determina recolhimento do preparo sob pena de indeferimento da inicial e que a embargante comprove a tempestividade dos embargos (o mandado já fora juntado ao Id. 740793207 da execução principal). Posição processual desfavorável à embargante no incidente de gratuidade.
- 41_Senten_a_05_jun_2024.html — Sentença de mérito (05/06/2024, juiz Marcelo Paulo Salgado, lida integralmente). Art. 487, I, CPC: julga os embargos PARCIALMENTE PROCEDENTES, apenas para (i) declarar inválida a utilização do CDI como índice de correção e (ii) declarar indevida a TAC, determinando que a atualização do débito se dê pelo INPC. REJEITA as demais teses: capitalização de juros (há previsão expressa no Quadro V do aditivo — Súmulas 539/541 STJ); abusividade dos juros (0,50% a.m. / 6,16% a.a., dentro da faixa legal, inferior a 1,5× a média BACEN — REsp 1.061.530/RS); IOF (financiamento lícito); e não acolhe o excesso de execução pleiteado nem o saldo credor alegado. "Sucumbência mínima do embargado": condena a EMBARGANTE (devedora) nas custas e em honorários de 10% do valor da causa. Determina, após o trânsito, intimar o exequente para adequar o valor da dívida pela substituição CDI→INPC. Resultado substancialmente favorável ao BANCO/credor.
- 42_Acordo_02_abr_2025.pdf — Petição conjunta de DESISTÊNCIA (assinada 13/02/2025; lida integralmente). CUPERTINO FIDC (já cessionário do crédito) e LAPA MUTUAL S.A. requerem homologação de desistência GLOBAL de todas as demandas conexas do grupo (execuções 5181334-74 e 5181314-83/2017; embargos 5022500-94 e 5016538-27 e 5022567-59; revisional 5065737-52/2020; e estes embargos 5138869-45/2020), com extinção sem mérito (arts. 485, VIII e §4º, e 775, CPC), renúncia ao prazo recursal, cada parte arcando com seus honorários, e compromisso de não litigar. Indica composição/encerramento consensual de todo o litígio entre as partes.
- 43_Senten_a_04_abr_2025.html — Sentença (04/04/2025, juiz Alexandre Cardoso Bandeira, lida integralmente). Defere a substituição processual do Banco Mercantil pela CUPERTINO FIDC (cessão de crédito). Verifica que nos autos da execução 5181314-83.2017.8.13.0024 foi firmado e homologado acordo entre as partes, pondo fim à execução, com perda superveniente do objeto destes embargos. JULGA EXTINTOS os embargos SEM resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), sem custas finais. Encerra o processo.
- 44_Ac_rd_o_...88446372021.html, 45_Ac_rd_o_...23733482021.html, 46_DECIS_O_...5120352021.html — Capturas FALHAS: os três arquivos contêm apenas a página de login do portal PJe-MG (não o teor das decisões). Conteúdo NÃO verificável nos documentos disponíveis. Pelos números, referem-se a incidentes/agravos de 2021 (IDs 1000021065810000x), mas o teor não pôde ser lido.
Resumo do pleito (autora)
Petição inicial legível e lida integralmente. A embargante ITAMARATI (empresa devedora, inativa desde 2013) busca desconstituir/reduzir a dívida de R$ 10.232.771,86 cobrada pelo Banco Mercantil em execução de cédula de crédito bancário. Sustenta nulidade do CDI (Súmula 176/STJ, com substituição pelo INPC gerando suposto saldo credor de ~R$ 8,95 mi a seu favor), capitalização indevida, anatocismo por amortização negativa, juros abusivos (acima da média de mercado), TAC ilegal, diferença de IOF, e excesso de execução de até R$ 5,7 mi. Não é uma ação em que a empresa "autora" pleiteia crédito contra a grande empresa sólida; é defesa do devedor contra o banco credor.
Análise da chance de vitória
Há decisões de mérito e de encerramento, todas desfavoráveis à embargante e favoráveis ao credor:
- Sentença de 05/06/2024 (doc. 41): embargos julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES apenas em dois pontos menores (afastamento do CDI em favor do INPC para correção, e exclusão da TAC). Todas as teses de alto valor (saldo credor de R$ 8,95 mi, abusividade de juros, anatocismo, excesso de execução de R$ 5,7 mi, repetição em dobro) foram REJEITADAS. O juiz reconheceu "sucumbência mínima do embargado" e condenou a EMBARGANTE em custas + 10% do valor da causa — ou seja, a execução do banco prossegue, com mera readequação do índice de correção.
- Sentença de 04/04/2025 (doc. 43): extinção SEM resolução de mérito (art. 485, VI), por perda de objeto, após acordo homologado na execução principal e cessão do crédito do Banco Mercantil para a CUPERTINO FIDC.
- Acordo/desistência (doc. 42): composição global de todo o grupo de litígios, indicando que o crédito foi resolvido consensualmente já na titularidade do FIDC cessionário.
Sob a ótica do cessionário de crédito, o ativo relevante (o crédito do banco contra a ITAMARATI) prevaleceu: a empresa devedora não obteve a desconstituição do título nem o reconhecimento do alegado saldo credor; o crédito foi cedido a um FIDC (CUPERTINO) e encerrado por acordo. Para a EMBARGANTE (que seria a "autora" no enquadramento do lote), a chance de vitória já se materializou como derrota substancial.
Referências: doc. 41 ("julgo procedentes, em parte, os embargos apenas para declarar inválida a utilização do CDI ... e da ... TAC ... Em face da sucumbência mínima do embargado, condeno o embargante nas custas e honorários ... 10% do valor da causa"); doc. 43 ("JULGO EXTINTO os presentes embargos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI"); doc. 42 (desistência global homologada / cessão à CUPERTINO FIDC).
Nota de atratividade: 1
Justificativa: No enquadramento do lote (autora = empresa que processa a grande empresa sólida), aqui a "autora" é a devedora embargante, cujo pleito de transformar a dívida em crédito de ~R$ 8,95 mi foi rejeitado no mérito (doc. 41) e o processo extinto sem mérito (doc. 43). Não há qualquer decisão favorável de mérito à embargante apta a gerar crédito; ao contrário, ela foi condenada em sucumbência e o crédito é do banco/FIDC. Crédito da embargante contra a ré: inexistente/improvável. Pretensão frágil e desfecho desfavorável claro ⇒ nota 1.
Recomendação
Não promissor para aquisição como crédito da autora-embargante: a tese de saldo credor foi rejeitada e o litígio foi encerrado por acordo global, com o crédito já cedido à CUPERTINO FIDC. Próximo passo, se houver interesse residual: confirmar nos autos da execução 5181314-83.2017.8.13.0024 os termos do acordo homologado (valor pago e quitação), já que estes autos de embargos não contêm o instrumento financeiro. As três "decisões" de 2g (docs. 44–46) precisam ser RE-CAPTURADAS (vieram como página de login do PJe) caso se queira verificar os incidentes de 2021 — hoje não verificáveis.