5138869-45.2020.8.13.0024 — BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (réu)

Observação de papéis: ESTES são embargos à execução. A "autora" formal (embargante) é a empresa devedora ITAMARATI; o "réu" formal (embargado) é o banco MERCANTIL, que é o credor/exequente. Sob a ótica do cessionário do crédito, o crédito atrativo é o do BANCO (depois cedido à CUPERTINO FIDC), e não o da embargante. A embargante NÃO tem pretensão de receber valor nestes autos — busca apenas desconstituir/reduzir a dívida cobrada na execução nº 5181314-83.2017.8.13.0024.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Petição inicial legível e lida integralmente. A embargante ITAMARATI (empresa devedora, inativa desde 2013) busca desconstituir/reduzir a dívida de R$ 10.232.771,86 cobrada pelo Banco Mercantil em execução de cédula de crédito bancário. Sustenta nulidade do CDI (Súmula 176/STJ, com substituição pelo INPC gerando suposto saldo credor de ~R$ 8,95 mi a seu favor), capitalização indevida, anatocismo por amortização negativa, juros abusivos (acima da média de mercado), TAC ilegal, diferença de IOF, e excesso de execução de até R$ 5,7 mi. Não é uma ação em que a empresa "autora" pleiteia crédito contra a grande empresa sólida; é defesa do devedor contra o banco credor.

Análise da chance de vitória

Há decisões de mérito e de encerramento, todas desfavoráveis à embargante e favoráveis ao credor:
- Sentença de 05/06/2024 (doc. 41): embargos julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES apenas em dois pontos menores (afastamento do CDI em favor do INPC para correção, e exclusão da TAC). Todas as teses de alto valor (saldo credor de R$ 8,95 mi, abusividade de juros, anatocismo, excesso de execução de R$ 5,7 mi, repetição em dobro) foram REJEITADAS. O juiz reconheceu "sucumbência mínima do embargado" e condenou a EMBARGANTE em custas + 10% do valor da causa — ou seja, a execução do banco prossegue, com mera readequação do índice de correção.
- Sentença de 04/04/2025 (doc. 43): extinção SEM resolução de mérito (art. 485, VI), por perda de objeto, após acordo homologado na execução principal e cessão do crédito do Banco Mercantil para a CUPERTINO FIDC.
- Acordo/desistência (doc. 42): composição global de todo o grupo de litígios, indicando que o crédito foi resolvido consensualmente já na titularidade do FIDC cessionário.

Sob a ótica do cessionário de crédito, o ativo relevante (o crédito do banco contra a ITAMARATI) prevaleceu: a empresa devedora não obteve a desconstituição do título nem o reconhecimento do alegado saldo credor; o crédito foi cedido a um FIDC (CUPERTINO) e encerrado por acordo. Para a EMBARGANTE (que seria a "autora" no enquadramento do lote), a chance de vitória já se materializou como derrota substancial.

Referências: doc. 41 ("julgo procedentes, em parte, os embargos apenas para declarar inválida a utilização do CDI ... e da ... TAC ... Em face da sucumbência mínima do embargado, condeno o embargante nas custas e honorários ... 10% do valor da causa"); doc. 43 ("JULGO EXTINTO os presentes embargos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI"); doc. 42 (desistência global homologada / cessão à CUPERTINO FIDC).

Nota de atratividade: 1

Justificativa: No enquadramento do lote (autora = empresa que processa a grande empresa sólida), aqui a "autora" é a devedora embargante, cujo pleito de transformar a dívida em crédito de ~R$ 8,95 mi foi rejeitado no mérito (doc. 41) e o processo extinto sem mérito (doc. 43). Não há qualquer decisão favorável de mérito à embargante apta a gerar crédito; ao contrário, ela foi condenada em sucumbência e o crédito é do banco/FIDC. Crédito da embargante contra a ré: inexistente/improvável. Pretensão frágil e desfecho desfavorável claro ⇒ nota 1.

Recomendação

Não promissor para aquisição como crédito da autora-embargante: a tese de saldo credor foi rejeitada e o litígio foi encerrado por acordo global, com o crédito já cedido à CUPERTINO FIDC. Próximo passo, se houver interesse residual: confirmar nos autos da execução 5181314-83.2017.8.13.0024 os termos do acordo homologado (valor pago e quitação), já que estes autos de embargos não contêm o instrumento financeiro. As três "decisões" de 2g (docs. 44–46) precisam ser RE-CAPTURADAS (vieram como página de login do PJe) caso se queira verificar os incidentes de 2021 — hoje não verificáveis.