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50951674920208130024 — Claro S.A. (réu)
- TJMG/1º grau (com tramitação em 2º grau) · PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (Rescisão/Resolução) · valor da causa R$ 11.102.076,52 · órgão 1g Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (juíza GISELLE MARIA COELHO DE ALBUQUERQUE) · 2g 9ª CACIV - Assento 4 (relator Des. LUIZ ARTUR HILÁRIO nos agravos)
- Autora (polo ativo): GDAX EMPREENDIMENTOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA (CNPJ 10.686.633/0001-59) — advs. Fernando Augusto Tavares Costa (MG124163), Alexandre de Souza Papini (MG067455) | Ré (polo passivo): CLARO S.A. (CNPJ 40.432.544/0001-47) — advs. Fernando Crespo Queiroz Neves (SP138094), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (SP118685), Lucas Sampaio Santos (SP271048), João Vitor de Paiva Muniz Ferreira (SP448574)
Documentos analisados (ordem cronológica)
Foram lidos integralmente a sentença, a decisão pós-sentença e as 3 decisões monocráticas de 2g em PDF; as decisões interlocutórias de 1g (docs 02–07) foram lidas/amostradas para registrar a posição processual (6 de 6 decisões interlocutórias verificadas). A PI (doc 01) é apenas casca HTML (169 bytes: "Segue petição inicial e documentos em PDF") — não legível.
- 01_PI_Peti_o_Inicial_16_jul_2020.html — Petição inicial não legível: apenas casca HTML, sem PDF com texto. Pleito não verificável diretamente na peça (o objeto foi reconstituído pelo relatório da sentença, doc 08).
- 02_Decis_o_17_ago_2020.html — Decisão de 1g que INDEFERIU a justiça gratuita da autora (pessoa jurídica), entendendo não comprovada a miserabilidade, e determinou recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição.
- 03_Decis_o_14_mar_2022.html — Decisão interlocutória de 1g (reanálise da gratuidade após a cassação em 2g; leitura amostrada). A gratuidade veio a ser concedida à autora, conforme registrado na sentença (doc 08, item de sucumbência, art. 98, §3º, CPC).
- 04_Decis_o_25_ago_2023.html — Despacho saneador: determinou à autora delimitar os fatos a provar por perícia de telecomunicações e esclarecer a necessidade da perícia contábil. Posição: instrução.
- 05_Decis_o_15_fev_2024.html — DECRETOU A REVELIA da ré Claro S.A. (citada, não contestou no prazo); determinou ainda intimação para especificação de provas. Marco favorável à autora (presunção de veracidade dos fatos, art. 344 CPC).
- 06_Decis_o_20_out_2025.html — Decisão que REJEITOU o pleito da ré de nulidade da citação eletrônica e INDEFERIU a prova pericial requerida pela Claro (contestação intempestiva; revelia mantida). Favorável à autora.
- 07_Decis_o_10_nov_2025.html — REJEITOU os embargos de declaração da ré contra a decisão anterior (doc 06), por mero inconformismo. Favorável à autora.
- 08_Senten_a_16_dez_2025.html — SENTENÇA DE MÉRITO. JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a rescisão do contrato; b) CONDENAR a ré a restituir todos os valores estornados das comissões (cláusula del credere reputada ilegal, art. 43 da Lei 4.886/65), apurados em liquidação por perícia contábil às custas da ré, com SELIC desde cada desconto; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização de 1/12 da retribuição total (art. 27, "j", Lei 4.886/65), apurada em liquidação, com SELIC desde a rescisão. Reconheceu a culpa da ré pela rescisão. Improcedentes os pedidos de comissões não pagas por falha de sistema/vendas não processadas (autora não comprovou — documentos unilaterais). Sucumbência recíproca 50%/50%, honorários de 20% sobre o valor da causa (exigibilidade suspensa quanto à autora pela gratuidade). Processo extinto com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Julgado em revelia da ré.
- 09_Decis_o_Senten_a_10_fev_2026.html — REJEITOU os embargos de declaração opostos pela ré contra a sentença (tempestivos, mas sem omissão/contradição/obscuridade — mero inconformismo). A sentença de procedência parcial foi mantida.
- 10_DECIS_O_Decis_o_10000210856423002_7172022022_.pdf — Decisão monocrática em agravo de instrumento /002 da autora (19/04/2022, Des. Luiz Artur Hilário): DEFERIU efeito suspensivo, paralisando a decisão que indeferira a gratuidade e exigira custas, dispensando a autora do recolhimento até o julgamento. Matéria de gratuidade, não de mérito.
- 11_DECIS_O_Decis_o_10000210856423002_1441512022_.pdf — Decisão monocrática no mesmo agravo de instrumento (gratuidade de justiça); peça do mesmo incidente recursal. Matéria processual de gratuidade, não de mérito.
- 12_DECIS_O_5095167_49_Decis_o_Monocr_tica_.pdf — Decisão monocrática (14/05/2021, Des. Luiz Artur Hilário) no AI 1.0000.21.085642-3/001: CASSOU a decisão de 1g que indeferira de plano a gratuidade, por violação do art. 99, §2º, CPC (necessidade de oportunizar comprovação da hipossuficiência). Determinou ao juízo a quo reabrir vista à autora. Favorável à autora no incidente, sem mérito.
Resumo do pleito (autora)
Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável diretamente nos documentos disponíveis. Pelo relatório da sentença (doc 08): a GDAX ajuizou ação de rescisão contratual c/c cobrança contra a Claro, alegando relação de representação comercial (contrato de 03/04/2009 para intermediação de venda de banda larga). Sustentou: (i) ilegalidade dos estornos de comissões em caso de cancelamento das vendas (cláusula del credere); (ii) não pagamento de comissões por erro nos cadastros internos da ré; (iii) limitação da área de atuação imposta pela ré em junho/2016, com perda de faturamento. Requereu rescisão por culpa da ré, restituição de comissões estornadas/não pagas e a indenização do art. 27 da Lei 4.886/65.
Análise da chance de vitória
Há DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À AUTORA já proferida e mantida em sede de embargos. A sentença (doc 08, 16/12/2025) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando a rescisão por culpa da ré e condenando a Claro a: (a) restituir os estornos de comissões (del credere reputada ilegal — art. 43 da Lei 4.886/65); e (b) pagar a indenização de 1/12 da retribuição total (art. 27, "j"). Os valores foram remetidos à liquidação por perícia contábil às custas da ré — ou seja, o quantum ainda não está fixado e pode ficar bem abaixo do valor da causa (R$ 11,1 mi), por depender do total de estornos e da retribuição auferida. A ré foi declarada REVEL (doc 05) e teve rejeitados sua nulidade de citação e seu pedido de perícia (docs 06, 07), bem como os embargos contra a sentença (doc 09). Em 2g, os agravos da autora discutiram apenas gratuidade de justiça (docs 10–12), não o mérito.
Pontos de atenção para o cessionário: (i) parte dos pedidos foi julgada IMPROCEDENTE (comissões por falha de sistema), reduzindo o alcance; (ii) há SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 50%/50% — a autora arca com metade das custas/honorários (suspensos pela gratuidade); (iii) a sentença foi proferida em revelia e ainda comporta apelação da ré (não consta acórdão nem trânsito em julgado nos autos disponíveis); (iv) crédito ilíquido (depende de liquidação por perícia). Referências: doc 08 (dispositivo, itens a/b/c e sucumbência); doc 09 (rejeição dos EDcl); docs 05/06/07 (revelia e rejeições à ré).
Nota de atratividade: 6
Apesar de a PI ser oca, há decisão de mérito favorável inequívoca à autora (procedência parcial declarando rescisão por culpa da ré e condenando a Claro — ré sólida e solvente), o que ultrapassa o teto de 4 reservado a casos sem mérito favorável. Não atinge 8–10 porque: o crédito é ilíquido (liquidação por perícia, valor a apurar e provavelmente inferior ao valor da causa), houve procedência apenas parcial com sucumbência recíproca, a sentença foi em revelia e ainda é recorrível (sem acórdão/trânsito em julgado nos autos). Nota 6: pleito com mérito vitorioso reconhecido, mas com incertezas relevantes de quantum e de estabilidade recursal.
Recomendação
Crédito promissor (sentença de mérito favorável contra ré sólida), porém os autos disponíveis são insuficientes para precificar a situação atual. Baixar a íntegra (PI ilegível) para verificar: (i) o valor efetivo dos estornos e da retribuição (base da liquidação); (ii) eventual interposição/julgamento de apelação pela Claro e o trânsito em julgado; (iii) andamento da liquidação/cumprimento de sentença. Acompanhar a fase recursal antes de fechar a cessão.