50951674920208130024 — Claro S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram lidos integralmente a sentença, a decisão pós-sentença e as 3 decisões monocráticas de 2g em PDF; as decisões interlocutórias de 1g (docs 02–07) foram lidas/amostradas para registrar a posição processual (6 de 6 decisões interlocutórias verificadas). A PI (doc 01) é apenas casca HTML (169 bytes: "Segue petição inicial e documentos em PDF") — não legível.

Resumo do pleito (autora)

Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável diretamente nos documentos disponíveis. Pelo relatório da sentença (doc 08): a GDAX ajuizou ação de rescisão contratual c/c cobrança contra a Claro, alegando relação de representação comercial (contrato de 03/04/2009 para intermediação de venda de banda larga). Sustentou: (i) ilegalidade dos estornos de comissões em caso de cancelamento das vendas (cláusula del credere); (ii) não pagamento de comissões por erro nos cadastros internos da ré; (iii) limitação da área de atuação imposta pela ré em junho/2016, com perda de faturamento. Requereu rescisão por culpa da ré, restituição de comissões estornadas/não pagas e a indenização do art. 27 da Lei 4.886/65.

Análise da chance de vitória

Há DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À AUTORA já proferida e mantida em sede de embargos. A sentença (doc 08, 16/12/2025) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando a rescisão por culpa da ré e condenando a Claro a: (a) restituir os estornos de comissões (del credere reputada ilegal — art. 43 da Lei 4.886/65); e (b) pagar a indenização de 1/12 da retribuição total (art. 27, "j"). Os valores foram remetidos à liquidação por perícia contábil às custas da ré — ou seja, o quantum ainda não está fixado e pode ficar bem abaixo do valor da causa (R$ 11,1 mi), por depender do total de estornos e da retribuição auferida. A ré foi declarada REVEL (doc 05) e teve rejeitados sua nulidade de citação e seu pedido de perícia (docs 06, 07), bem como os embargos contra a sentença (doc 09). Em 2g, os agravos da autora discutiram apenas gratuidade de justiça (docs 10–12), não o mérito.

Pontos de atenção para o cessionário: (i) parte dos pedidos foi julgada IMPROCEDENTE (comissões por falha de sistema), reduzindo o alcance; (ii) há SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 50%/50% — a autora arca com metade das custas/honorários (suspensos pela gratuidade); (iii) a sentença foi proferida em revelia e ainda comporta apelação da ré (não consta acórdão nem trânsito em julgado nos autos disponíveis); (iv) crédito ilíquido (depende de liquidação por perícia). Referências: doc 08 (dispositivo, itens a/b/c e sucumbência); doc 09 (rejeição dos EDcl); docs 05/06/07 (revelia e rejeições à ré).

Nota de atratividade: 6

Apesar de a PI ser oca, há decisão de mérito favorável inequívoca à autora (procedência parcial declarando rescisão por culpa da ré e condenando a Claro — ré sólida e solvente), o que ultrapassa o teto de 4 reservado a casos sem mérito favorável. Não atinge 8–10 porque: o crédito é ilíquido (liquidação por perícia, valor a apurar e provavelmente inferior ao valor da causa), houve procedência apenas parcial com sucumbência recíproca, a sentença foi em revelia e ainda é recorrível (sem acórdão/trânsito em julgado nos autos). Nota 6: pleito com mérito vitorioso reconhecido, mas com incertezas relevantes de quantum e de estabilidade recursal.

Recomendação

Crédito promissor (sentença de mérito favorável contra ré sólida), porém os autos disponíveis são insuficientes para precificar a situação atual. Baixar a íntegra (PI ilegível) para verificar: (i) o valor efetivo dos estornos e da retribuição (base da liquidação); (ii) eventual interposição/julgamento de apelação pela Claro e o trânsito em julgado; (iii) andamento da liquidação/cumprimento de sentença. Acompanhar a fase recursal antes de fechar a cessão.