50891477620198130024 — Cemig (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

A petição inicial NÃO consta na pasta (pi_pdf=false) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. Foram lidas integralmente as 5 peças disponíveis (todas decisões/HTML, com texto legível); nenhuma é decisão de mérito.

(Lidas 5 de 5 peças do recorte; PI ausente. O catálogo do processo registra 97 documentos — apenas estas 5 decisões foram disponibilizadas no recorte.)

Resumo do pleito (autora)

Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. Pelo que se INFERE das decisões (saneamento de 26/09/2024): ação ordinária de indenização por danos morais e materiais movida pela CIA AGRO-PECUARIA IRMAOS AZEVEDO-CAPIA (falida/em recuperação) contra a CEMIG, fundada na alegada ilegalidade do uso, pela ré, de área da autora e na suposta nulidade do Decreto Estadual nº 365 que determinou a desapropriação da área, buscando responsabilizar civilmente a CEMIG. Valor da causa: R$ 94.775.000,00. Os valores/parâmetros exatos do pedido não são verificáveis sem a PI.

Análise da chance de vitória

Não há, entre os documentos disponíveis, qualquer decisão de mérito favorável (ou desfavorável) à autora. O processo encontra-se em fase de instrução/perícia: foi saneado em set/2024, com produção de prova pericial deferida (engenharia agronômica, contábil e avaliação imobiliária rural) e prova testemunhal indeferida (02_Decis_o_26_set_2024.html). Não há tutela/liminar concedida à autora, nem sentença, nem acórdão.

Sinais materiais relevantes e desfavoráveis à autora como crédito:
- Justiça gratuita INDEFERIDA, com intimação para recolher custas "sob pena de extinção do feito", reiterada em duas decisões — 02_Decis_o_26_set_2024.html e 04_Senten_a_21_ago_2025.html ("Intime-se a parte Autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de extinção do feito"). Há risco concreto de extinção sem resolução de mérito caso a autora (falida) não recolha as custas.
- Autora é massa falida ("CAPIA FALIDO" no _meta.json; "em recuperação judicial" na decisão de saneamento), o que adiciona complexidade (legitimidade/administrador, eventual habilitação) ainda que o juízo tenha reconhecido patrimônio (~3.600 ha; ativos > R$ 75 mi).
- O mérito depende de matéria controvertida e tecnicamente densa (legalidade da desapropriação por Decreto Estadual nº 365 e nexo com responsabilidade civil da CEMIG), ainda não resolvida e dependente de perícia.

Referências: 02_Decis_o_26_set_2024.html (objeto, indeferimento da gratuidade, deferimento de perícia); 04_Senten_a_21_ago_2025.html (rejeição dos ED + nova ameaça de extinção por falta de custas); 05_Decis_o_28_out_2025.html (migração PJe→eProc).

Nota de atratividade: N/A

A PI é ilegível e as decisões disponíveis NÃO permitem avaliar o mérito da pretensão da autora — não há decisão de mérito favorável nem desfavorável. As únicas balizas verificáveis são processuais e, no agregado, MILITAM CONTRA o crédito (gratuidade negada com reiterada ameaça de extinção por falta de recolhimento de custas; autora falida; mérito ainda dependente de perícia). Por isso, nota N/A (e, se forçada uma escala, a situação atual seria de baixo apelo, faixa 1–4, dado o risco de extinção e a ausência de qualquer pronunciamento favorável).

Recomendação

Baixar a íntegra (PI ilegível). Para avaliar o crédito é indispensável obter: (1) a petição inicial com o detalhamento e a fundamentação dos pedidos; (2) a contestação da CEMIG; (3) o(s) laudo(s) pericial(is) determinados; e (4) confirmação de que a autora recolheu as custas (afastando o risco de extinção por abandono/inadimplemento de custas). Verificar ainda a situação da falência da autora (legitimidade/representação da massa) e o andamento atual no eProc após a migração. Sem essas peças, não é possível estimar a chance de vitória nem precificar o crédito.