5042314-87.2025.8.13.0024 — Cemig Distribuição S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram lidos integralmente os 4 documentos materiais do caderno (PI + 3 decisões). Os 3 anexos de instrução da PI (procuração, contrato social, identidade, parecer de acesso, contrato CUSD — docs 02 a 07) não foram lidos individualmente por serem documentos comprobatórios anexos, mas seu conteúdo essencial está descrito na PI e foi reconhecido nas decisões.

Resumo do pleito (autora)

Conforme a PI (legível e íntegra): a CABL Geração de Energia (autora, geradora fotovoltaica) processa a CEMIG Distribuição (ré) por inadimplemento contratual no atraso de ~20 meses para conectar sua usina de minigeração (2.500 kW) à rede, descumprindo o prazo de início de uso de 12/05/2023 previsto no CUSD/Parecer de Acesso. Pede (a) obrigação de fazer — conexão imediata sob astreintes; (b) indenização por lucros cessantes de R$ 6.305.467,68 (maio/2023–jan/2025) mais vincendos até a conexão, calculados por 486,53 MWh/mês × R$ 648,38/MWh (metodologia PVsyst + laudo de engenharia); (c) subsidiariamente, créditos de energia. Valor da causa R$ 10.078.591,89 (vencidos + uma anuidade de vincendos).

Análise da chance de vitória

Caso já decidido no mérito em 1º grau com resultado FAVORÁVEL à autora, embora parcial:
- Tutela de urgência DEFERIDA (08, 14/03/2025) e mantida/corrigida em sede de embargos (09, 24/04/2025); tornada DEFINITIVA na sentença de mérito (10).
- Sentença de mérito (10, 16/06/2026): PARCIALMENTE PROCEDENTE em favor da autora. O juízo reconheceu o descumprimento contratual e a responsabilidade objetiva da CEMIG, afastando todas as excludentes, e condenou a ré a lucros cessantes pelo período maio/2023–abril/2025, com sucumbência majoritária da ré (custas + 10% de honorários sobre a condenação).
- Ressalvas materiais relevantes ao crédito (do ponto de vista do cessionário): (i) o valor NÃO foi fixado nos R$ 6,3 mi pleiteados — a sentença remeteu a apuração à LIQUIDAÇÃO, com critério diferente do pedido (média DIÁRIA real de geração após a conexão × dias de atraso), e NÃO adotou a métrica de R$ 648,38/MWh da autora; (ii) deve ser ABATIDO o que a CEMIG já pagou administrativamente (R$ 172.975,67, conforme contestação); (iii) o pedido de créditos de energia foi REJEITADO. (iv) Cabível apelação por ambas as partes — sentença de 16/06/2026, sem indicação de trânsito em julgado nos autos disponíveis.

Referências: 10_Sentenca_16_jun_2026.html ("julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer o descumprimento contratual... condená-la ao pagamento de indenização por lucros cessantes... apurados com base na média diária de geração de energia após a efetiva conexão, multiplicada pelos dias de atraso, devendo ser abatido o montante já pago... R$ 172.975,67... Torno definitiva a tutela"); 08_Decisao_14_mar_2025.html ("DEFIRO a tutela de urgência"); 09_Sentenca_24_abr_2025.html ("ACOLHO OS EMBARGOS... limitar... à NS nº 1162093132").

Nota de atratividade: 8

Há decisão de mérito FAVORÁVEL à autora (procedência parcial), com responsabilidade da CEMIG reconhecida, tutela definitiva e sucumbência majoritária da ré — crédito com lastro judicial sólido, em matéria com jurisprudência consolidada do TJMG (responsabilidade objetiva de concessionária por atraso de conexão de GD). Não atinge 9-10 porque o quantum não está líquido (apuração em liquidação por critério mais conservador que o pleiteado), há abatimento de R$ 172.975,67 já pago, a conversão em créditos foi negada, e a sentença (16/06/2026) ainda comporta apelação — o valor final realizável tende a ser inferior aos R$ 6,3 mi/R$ 10 mi da causa.

Recomendação

Crédito promissor com sentença de procedência parcial. Próximo passo: monitorar eventual apelação e o trânsito em julgado; obter a íntegra dos autos para (i) acompanhar a fase de liquidação e estimar o quantum real (média diária de geração pós-conexão × dias de atraso, menos R$ 172.975,67) e (ii) confirmar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Para precificação do crédito, considerar o desconto entre o valor da causa (R$ 10 mi) e o provável valor liquidado, mais o risco recursal.