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5042314-87.2025.8.13.0024 — Cemig Distribuição S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 10.078.591,89 · órgão 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · juiz (sentença de mérito) Monica Silveira Vieira; (tutela e EDcl) Rogerio Santos Araujo Abreu
- Autora (polo ativo): CABL Geração de Energia S.A. (CNPJ 35.364.451/0001-92) — advs. Bruno Nicolau Mendes Ribeiro (OAB/MG 163.815), Bernardo Augusto Abucater Azevedo (OAB/MG 130.928), André Luiz Faria de Souza (OAB/MG 51.889) | Ré (polo passivo): Cemig Distribuição S.A. (CNPJ 06.981.180/0001-16) — adv. Leonardo Martins Wykrota (OAB/MG 87.995) + Procuradoria CEMIG
Documentos analisados (ordem cronológica)
Foram lidos integralmente os 4 documentos materiais do caderno (PI + 3 decisões). Os 3 anexos de instrução da PI (procuração, contrato social, identidade, parecer de acesso, contrato CUSD — docs 02 a 07) não foram lidos individualmente por serem documentos comprobatórios anexos, mas seu conteúdo essencial está descrito na PI e foi reconhecido nas decisões.
- 01_PI_PETICAO_INICIAL.pdf — Petição inicial legível e completa (50 págs, datada de 18/02/2025). Ação de obrigação de fazer c/c indenização por lucros cessantes e perdas e danos com pedido de tutela de urgência. A autora, geradora de energia fotovoltaica (minigeração distribuída, 2.500 kW), celebrou com a CEMIG Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) e contrato de compra de energia regulada; pelo Parecer de Acesso (NS 1162093132) e Termo de Acordo de Obras, cabia exclusivamente à CEMIG executar as obras de conexão, com início de uso definido para 12/05/2023. A CEMIG não realizou a ligação e postergou o prazo sucessivamente (fev/2024, ago/2024, out/2024, dez/2024, jan/2025, jun/2025). A autora narra reclamações na ouvidoria e à ANEEL, que reconheceu a procedência da reclamação (04/11/2024) e determinou compensação. Pede tutela para conexão imediata (ou, alternativamente, emissão mensal de créditos de energia de 486,53 MWh); no mérito, condenação a lucros cessantes de R$ 6.305.467,68 (maio/2023–jan/2025, base 486,53 MWh/mês × R$ 648,38/MWh apurado por relatório PVsyst validado por laudo de engenheiro CREA-MG), lucros vincendos e créditos de energia subsidiários.
- 08_Decisao_14_mar_2025.html — DECISÃO (juiz Rogerio Santos Araujo Abreu). DEFERE a tutela de urgência: presentes probabilidade do direito (contrato com prazo de 12 meses e início de uso 12/05/2023; documentos comprovam sucessivas prorrogações — 02/02/2024, 09/08/2024, 31/10/2024, 31/12/2024, 31/01/2025, e novamente 07/2025) e perigo de dano (atraso compromete a sobrevivência do empreendimento). Determina à ré conectar a usina à rede em 10 dias, sob pena de multa (referindo, por erro material, NS 1162093132, 1133814197 e 1135784906). Determina citação e prosseguimento.
- 09_Sentenca_24_abr_2025.html — SENTENÇA em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da CEMIG (juiz Rogerio Santos Araujo Abreu). ACOLHE os embargos (com concordância da autora) para corrigir erro material: a ordem de conexão passa a referir-se apenas à NS 1162093132 (objeto da usina da autora), excluindo as duas NS de terceiros. Mantém no mais a tutela deferida. INDEFERE, neste momento, o pedido de multa por descumprimento, por não ter decorrido o prazo de cumprimento (análise futura).
- 10_Sentenca_16_jun_2026.html — SENTENÇA DE MÉRITO (juíza Monica Silveira Vieira). Julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC). Reconhece o descumprimento contratual da CEMIG: a ré só cumpriu a obrigação em abril/2025 (conforme admitido em contestação), afastando todas as excludentes alegadas (excesso de pedidos = fortuito interno/risco do negócio; pandemia não comprovada e contrato firmado em 2022; troca de empreiteira = escolha própria; alterações de traçado/exigências ambientais não demonstradas como imprevisíveis). Aplica responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, CF). CONDENA a ré a lucros cessantes referentes ao período de maio/2023 até a efetiva conexão (abril/2025), a serem apurados em liquidação com base na média DIÁRIA de geração de energia verificada após a conexão × nº de dias de atraso, abatido o montante já pago a título de compensação administrativa (R$ 172.975,67). REJEITA expressamente a conversão da indenização em créditos de energia (sem amparo legal; reparação em pecúnia, art. 389 CC). Torna definitiva a tutela. Correção monetária (CGJ) desde cada valor não auferido + juros de mora (art. 406 CC). Condena a ré a custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Resumo do pleito (autora)
Conforme a PI (legível e íntegra): a CABL Geração de Energia (autora, geradora fotovoltaica) processa a CEMIG Distribuição (ré) por inadimplemento contratual no atraso de ~20 meses para conectar sua usina de minigeração (2.500 kW) à rede, descumprindo o prazo de início de uso de 12/05/2023 previsto no CUSD/Parecer de Acesso. Pede (a) obrigação de fazer — conexão imediata sob astreintes; (b) indenização por lucros cessantes de R$ 6.305.467,68 (maio/2023–jan/2025) mais vincendos até a conexão, calculados por 486,53 MWh/mês × R$ 648,38/MWh (metodologia PVsyst + laudo de engenharia); (c) subsidiariamente, créditos de energia. Valor da causa R$ 10.078.591,89 (vencidos + uma anuidade de vincendos).
Análise da chance de vitória
Caso já decidido no mérito em 1º grau com resultado FAVORÁVEL à autora, embora parcial:
- Tutela de urgência DEFERIDA (08, 14/03/2025) e mantida/corrigida em sede de embargos (09, 24/04/2025); tornada DEFINITIVA na sentença de mérito (10).
- Sentença de mérito (10, 16/06/2026): PARCIALMENTE PROCEDENTE em favor da autora. O juízo reconheceu o descumprimento contratual e a responsabilidade objetiva da CEMIG, afastando todas as excludentes, e condenou a ré a lucros cessantes pelo período maio/2023–abril/2025, com sucumbência majoritária da ré (custas + 10% de honorários sobre a condenação).
- Ressalvas materiais relevantes ao crédito (do ponto de vista do cessionário): (i) o valor NÃO foi fixado nos R$ 6,3 mi pleiteados — a sentença remeteu a apuração à LIQUIDAÇÃO, com critério diferente do pedido (média DIÁRIA real de geração após a conexão × dias de atraso), e NÃO adotou a métrica de R$ 648,38/MWh da autora; (ii) deve ser ABATIDO o que a CEMIG já pagou administrativamente (R$ 172.975,67, conforme contestação); (iii) o pedido de créditos de energia foi REJEITADO. (iv) Cabível apelação por ambas as partes — sentença de 16/06/2026, sem indicação de trânsito em julgado nos autos disponíveis.
Referências: 10_Sentenca_16_jun_2026.html ("julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer o descumprimento contratual... condená-la ao pagamento de indenização por lucros cessantes... apurados com base na média diária de geração de energia após a efetiva conexão, multiplicada pelos dias de atraso, devendo ser abatido o montante já pago... R$ 172.975,67... Torno definitiva a tutela"); 08_Decisao_14_mar_2025.html ("DEFIRO a tutela de urgência"); 09_Sentenca_24_abr_2025.html ("ACOLHO OS EMBARGOS... limitar... à NS nº 1162093132").
Nota de atratividade: 8
Há decisão de mérito FAVORÁVEL à autora (procedência parcial), com responsabilidade da CEMIG reconhecida, tutela definitiva e sucumbência majoritária da ré — crédito com lastro judicial sólido, em matéria com jurisprudência consolidada do TJMG (responsabilidade objetiva de concessionária por atraso de conexão de GD). Não atinge 9-10 porque o quantum não está líquido (apuração em liquidação por critério mais conservador que o pleiteado), há abatimento de R$ 172.975,67 já pago, a conversão em créditos foi negada, e a sentença (16/06/2026) ainda comporta apelação — o valor final realizável tende a ser inferior aos R$ 6,3 mi/R$ 10 mi da causa.
Recomendação
Crédito promissor com sentença de procedência parcial. Próximo passo: monitorar eventual apelação e o trânsito em julgado; obter a íntegra dos autos para (i) acompanhar a fase de liquidação e estimar o quantum real (média diária de geração pós-conexão × dias de atraso, menos R$ 172.975,67) e (ii) confirmar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Para precificação do crédito, considerar o desconto entre o valor da causa (R$ 10 mi) e o provável valor liquidado, mais o risco recursal.