5038906-98.2019.8.13.0024 — BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

São 26 documentos no catálogo de entrada. Li integralmente a petição inicial e todas as 3 decisões (sentença 2020, decisão 2023, sentença 2025). Dos demais (procuração, comprovantes/guias de custas e ~13 "Documentos de Comprovação" anexos à PI, mais 5 petições intermediárias em HTML), amostrei 11 de ~23 — os relevantes ao estado processual; os meramente comprobatórios (contratos, fotos, guias, notas promissórias) não foram abertos individualmente, mas seu conteúdo é descrito na própria PI.

Resumo do pleito (autora)

PI legível e lida integralmente. Os embargantes (terceiros adquirentes/possuidores dos lotes 1 a 22) pediram a suspensão e o cancelamento definitivo da penhora que recaiu sobre seus imóveis numa execução do Banco contra o Grupo Transimão (do qual não fazem parte), com base em prova sumária de posse e domínio (contratos, cisão na JUCEMG anterior ao crédito do Banco, Súmulas 84 e 375/STJ) e em prévio acórdão do TJMG (AI 1.0000.18.057794-2/001) que já lhes reconhecera a condição de terceiros e anulara a adjudicação dos mesmos lotes. Pediram, ainda, sucumbência e litigância de má-fé contra o Banco.

Análise da chance de vitória

O objeto material dos embargos (a constrição sobre os lotes 1 a 22) foi resolvido em favor dos embargantes na prática: o próprio Banco requereu e obteve a desconstituição das penhoras (doc. 20, 17/06/2019) e, em seguida, cancelou a penhora no acordo que firmou com o Grupo Transimão na execução (docs. 21–22). Por isso a 1ª sentença (doc. 23, 12/03/2020) extinguiu o feito sem mérito, por perda do objeto — não houve julgamento de procedência, mas o resultado fático foi o cancelamento da penhora pretendido na PI.

Pontos verificáveis favoráveis à autora: (i) acórdão prévio (AI 1.0000.18.057794-2/001) reconhecendo a qualidade de terceira da Jardins (citado na PI e na petição da AGE, doc. 19); (ii) cancelamento efetivo da penhora; (iii) acórdão na Apelação 1.0000.20.469070-5/001 inverteu a sucumbência em favor dos embargantes (docs. 24 e 25, confirmando que a única matéria recursal remanescente eram os honorários, atribuídos ao Banco); (iv) sentença final de 03/12/2025 (doc. 26) homologou acordo entre as partes e extinguiu COM resolução de mérito (art. 487, III), com custas pela parte embargada (Banco).

Ressalva de precisão: não houve sentença de procedência clássica dos embargos; o desfecho favorável veio por desconstituição da penhora + acordo. Os termos econômicos do acordo de 2025 (ID 10592073605) não constam dos documentos disponíveis — não verificável.

Nota de atratividade: 4

A "autora" aqui é embargante de terceiro buscando liberar imóveis, não credora de quantia certa contra o Banco. Sob a ótica de cessionário de crédito (compra de crédito contra a ré sólida), não há crédito relevante a ceder: o que os embargantes obtiveram foi (a) o cancelamento da penhora (objeto não pecuniário, já consumado) e (b) honorários de sucumbência invertidos a favor do seu advogado — verba que, no cumprimento provisório, "poderá ser executada pelo próprio advogado dos embargantes" (doc. 25), não pela parte. O processo encerrou em 2025 por acordo homologado (mérito), sem condenação do Banco a pagar valor expressivo à parte autora verificável nos autos. Mérito processual da tese de terceiro era forte e teve êxito prático, mas o ativo cedível é baixo/indefinido. Nota 4: desfecho favorável quanto ao objeto, porém sem crédito pecuniário atrativo demonstrado contra a ré.

Recomendação

Pouco atrativo para cessão de crédito. Os termos do acordo final (ID 10592073605, dez/2025) e o valor/titularidade dos honorários sucumbenciais não estão nos autos disponíveis. Se houver interesse específico, baixar a íntegra do acordo homologado e da execução de honorários para confirmar se há algum crédito líquido e a quem pertence (parte vs. advogado). Caso contrário, descartar.