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5038906-98.2019.8.13.0024 — BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) · valor da causa R$ 10.250.000,00 · órgão 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · juiz (1g) Renato César Jardim / Henrique Mendonça Schvartzman (sentenças)
- Autora (polo ativo): JARDINS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ 19.462.295/0001-46) e ESPÓLIO de JOÃO FRANKLIN MAGALHÃES (CPF 001.129.846-49) — embargantes; adv. Fernando Augusto Pessoa Vianna (OAB/MG 107.276) | Ré (polo passivo): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (CNPJ 17.184.037/0001-10) — embargado; adv. Eduardo Neuenschwander Magalhães (OAB/MG 81229), Alessandra Souza Mansur (OAB/MG 159066)
Documentos analisados (ordem cronológica)
São 26 documentos no catálogo de entrada. Li integralmente a petição inicial e todas as 3 decisões (sentença 2020, decisão 2023, sentença 2025). Dos demais (procuração, comprovantes/guias de custas e ~13 "Documentos de Comprovação" anexos à PI, mais 5 petições intermediárias em HTML), amostrei 11 de ~23 — os relevantes ao estado processual; os meramente comprobatórios (contratos, fotos, guias, notas promissórias) não foram abertos individualmente, mas seu conteúdo é descrito na própria PI.
- 17_PI_..._EMBARGOS_DE_TERCEIROS.pdf — Petição inicial (lida integral, 16 pp., 26/03/2019). Embargos de terceiro opostos por Jardins e João Franklin contra a penhora dos lotes 1 a 22 (matrículas 74.671, 45.410, 45.411, 46.916, 46.917, 58.130, 71.389, 82.582 — antiga garagem do "Grupo Transimão" em Contagem/MG), constritos na execução 5067722-61.2017.8.13.0024 movida pelo Banco contra o Grupo Transimão. Tese: os embargantes são terceiros (compraram os imóveis do Sr. Nilo Simão por R$ 5.000.000,00, pagos integralmente, e os verteram à Jardins por cisão registrada na JUCEMG em jan/2014, anterior ao "empréstimo" do Banco ao Grupo em set/2014). Invocam posse/domínio (art. 677 CPC), Súmula 84/STJ (compra não registrada) e Súmula 375/STJ (anterioridade). Alegam fraude/conluio/estelionato (art. 171 CP) entre Banco e Grupo. Pedem suspensão e cancelamento definitivo da penhora, reintegração, sucumbência e litigância de má-fé. Reforço: o acórdão do AI 1.0000.18.057794-2/001 já reconhecera a qualidade de terceira da Jardins e anulara a adjudicação dos lotes por falta de intimação.
- 18 a 22 (petições HTML, abr/2019 a fev/2020) — Juntadas pelos embargantes: sentença da monitória de aluguéis (18); parecer da AGE reconhecendo que Jardins/João Franklin não integram o Grupo Transimão (19); decisão que desconstituiu as penhoras objeto dos embargos, a pedido do próprio Banco embargado, após a oposição dos embargos (20, 17/06/2019); juntada do acordo Banco × Grupo Transimão que cancelou a penhora (21, 06/01/2020); juntada da sentença que homologou esse acordo na execução (22, 04/02/2020). Todas reiterando o pedido de extinção por perda de objeto e condenação do Banco em sucumbência.
- 23_Sentença_12_mar_2020.html — Sentença (lida integral). Reconhece que "não subsiste a penhora que levou ao ajuizamento" e julga EXTINTO o feito SEM resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), por perda do objeto. Não condenou o Banco em sucumbência sob o argumento de que a relação processual não se formou (réu não citado/não compareceu). Juiz Renato César Jardim.
- 24_Petição_EXECUÇÃO_PARCIAL_SENTENÇA_01_out_2020.html — Embargante informa que acórdão (Apelação 1.0000.20.469070-5/001) inverteu a sucumbência, atribuindo-a ao Banco réu, e anuncia Recurso Especial para majorar os honorários; requer intimação do Banco para pagar custas/honorários (art. 523 CPC).
- 25_Decisão_05_jul_2023.html — Decisão (lida integral). Não recebe embargos de declaração da embargante; esclarece que já houve sentença e que a apelação pendente "versa apenas sobre a fixação de honorários de sucumbência", os quais, se mantidos, poderão ser executados pelo advogado dos embargantes (cumprimento provisório em autos apartados). Juiz Henrique Mendonça Schvartzman.
- 26_Sentença_03_dez_2025.html — Sentença (lida integral). O Banco embargado noticiou autocomposição (minuta do acordo, ID 10592073605). O juízo homologa o acordo e extingue o feito COM resolução de mérito (art. 487, III, "b", c/c art. 924, II, CPC), custas remanescentes pela parte embargada (Banco), comunicando-se ao relator da Apelação 1.0000.20.469070-5/001. Juiz Henrique Mendonça Schvartzman.
- Demais (01 procuração; 02–03 custas; 04–16 "Documentos de Comprovação" — contratos, decisões do AI, instrumento de cisão JUCEMG, fotos, etc.) — não abertos individualmente; descritos na PI. PDFs de texto, sem indício de imagem ilegível nos que foram abertos.
Resumo do pleito (autora)
PI legível e lida integralmente. Os embargantes (terceiros adquirentes/possuidores dos lotes 1 a 22) pediram a suspensão e o cancelamento definitivo da penhora que recaiu sobre seus imóveis numa execução do Banco contra o Grupo Transimão (do qual não fazem parte), com base em prova sumária de posse e domínio (contratos, cisão na JUCEMG anterior ao crédito do Banco, Súmulas 84 e 375/STJ) e em prévio acórdão do TJMG (AI 1.0000.18.057794-2/001) que já lhes reconhecera a condição de terceiros e anulara a adjudicação dos mesmos lotes. Pediram, ainda, sucumbência e litigância de má-fé contra o Banco.
Análise da chance de vitória
O objeto material dos embargos (a constrição sobre os lotes 1 a 22) foi resolvido em favor dos embargantes na prática: o próprio Banco requereu e obteve a desconstituição das penhoras (doc. 20, 17/06/2019) e, em seguida, cancelou a penhora no acordo que firmou com o Grupo Transimão na execução (docs. 21–22). Por isso a 1ª sentença (doc. 23, 12/03/2020) extinguiu o feito sem mérito, por perda do objeto — não houve julgamento de procedência, mas o resultado fático foi o cancelamento da penhora pretendido na PI.
Pontos verificáveis favoráveis à autora: (i) acórdão prévio (AI 1.0000.18.057794-2/001) reconhecendo a qualidade de terceira da Jardins (citado na PI e na petição da AGE, doc. 19); (ii) cancelamento efetivo da penhora; (iii) acórdão na Apelação 1.0000.20.469070-5/001 inverteu a sucumbência em favor dos embargantes (docs. 24 e 25, confirmando que a única matéria recursal remanescente eram os honorários, atribuídos ao Banco); (iv) sentença final de 03/12/2025 (doc. 26) homologou acordo entre as partes e extinguiu COM resolução de mérito (art. 487, III), com custas pela parte embargada (Banco).
Ressalva de precisão: não houve sentença de procedência clássica dos embargos; o desfecho favorável veio por desconstituição da penhora + acordo. Os termos econômicos do acordo de 2025 (ID 10592073605) não constam dos documentos disponíveis — não verificável.
Nota de atratividade: 4
A "autora" aqui é embargante de terceiro buscando liberar imóveis, não credora de quantia certa contra o Banco. Sob a ótica de cessionário de crédito (compra de crédito contra a ré sólida), não há crédito relevante a ceder: o que os embargantes obtiveram foi (a) o cancelamento da penhora (objeto não pecuniário, já consumado) e (b) honorários de sucumbência invertidos a favor do seu advogado — verba que, no cumprimento provisório, "poderá ser executada pelo próprio advogado dos embargantes" (doc. 25), não pela parte. O processo encerrou em 2025 por acordo homologado (mérito), sem condenação do Banco a pagar valor expressivo à parte autora verificável nos autos. Mérito processual da tese de terceiro era forte e teve êxito prático, mas o ativo cedível é baixo/indefinido. Nota 4: desfecho favorável quanto ao objeto, porém sem crédito pecuniário atrativo demonstrado contra a ré.
Recomendação
Pouco atrativo para cessão de crédito. Os termos do acordo final (ID 10592073605, dez/2025) e o valor/titularidade dos honorários sucumbenciais não estão nos autos disponíveis. Se houver interesse específico, baixar a íntegra do acordo homologado e da execução de honorários para confirmar se há algum crédito líquido e a quem pertence (parte vs. advogado). Caso contrário, descartar.