Três documentos no catálogo de entrada (a PI e duas decisões), todos lidos integralmente: a PI (PDF, 28 págs.) e ambas as sentenças (HTML — texto extraído, ignoradas as imagens em base64).
01_PI_Petição_Inicial_27_mar_2024.pdf — Ação regressiva de ressarcimento de danos. A Tokio Marine, seguradora (apólice de Riscos Operacionais firmada com Energisa Goiás Transmissora de Energia I S.A., com cobertura às cosseguradas), indenizou a segurada Energisa Pará Transmissora de Energia II S.A. em R$ 10.358.796,47 por sinistro em autotransformadores de subestação. Sub-rogada (CC 786, Súmula 188 STF), cobra a ré, que firmou com a cossegurada Contrato de Empreitada EPC "Turn-key, Lump-sum". Laudo pericial (RBENGE) e regulação (SEDGWICK) atribuem a falha a erro de montagem dos cabos do terciário do cubículo 2CB6 (inversão da ordem dos cabos), realizada pela ré. Fundamenta na responsabilidade do empreiteiro (CC 610, 618 — garantia quinquenal), obrigação de resultado, boa-fé objetiva (CC 422), risco da atividade (CC 927 § único) e culpa subjetiva (CC 186). Pede condenação ao valor integral + correção/juros + honorários de 20%.
02_Sentença_17_dez_2024.html — SENTENÇA (juíza Ivana Fernandes Vieira). A ré contestou suscitando preliminar de incompetência da jurisdição estatal pela cláusula compromissória (Cláusula 41 do Contrato EPC) que submete a arbitragem litígios acima de R$ 10.000.000,00. O juízo acolheu a preliminar: entendeu que a seguradora sub-rogada tinha ciência prévia da cláusula arbitral (e-mails de 27/05/2019 sobre cotação do seguro, com envio do contrato da obra), aplicando o precedente STJ REsp 1.988.894/SP. Dispositivo: JULGOU EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, VII, CPC (existência de convenção de arbitragem). Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
03_Sentença_25_abr_2025.html — Decisão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ambas as partes (na verdade decisão integrativa). Acolheu PARCIALMENTE: (i) embargos da Tokio só para corrigir erro material no relatório (excluir a expressão "exercitável perante o juízo arbitral"); rejeitou a alegação de fundo de que o e-mail não comprovaria ciência da cláusula (mantida a interpretação anterior, remetendo a parte ao recurso próprio); (ii) embargos da ré para corrigir a identificação da contraparte do EPC (Energisa Pará, não "OEngenharia"); rejeitou pedido de litigância de má-fé contra a Tokio. Manteve o restante da sentença — ou seja, manteve a extinção sem mérito por convenção de arbitragem.
A Tokio Marine, seguradora sub-rogada (CC 786 / Súmula 188 STF), busca ressarcimento regressivo de R$ 10.358.796,47 pagos à segurada (Energisa Pará) por danos a dois autotransformadores de subestação. Imputa a causa à ré (empreiteira do contrato EPC), alegando erro de montagem dos cabos do terciário comprovado por perícia (RBENGE) e regulação (SEDGWICK), com fundamento em responsabilidade do empreiteiro (CC 610/618), obrigação de resultado, risco da atividade e culpa (CC 186/927). Pleito documentalmente robusto no plano fático/probatório (PI legível e bem instruída).
Há decisão de mérito? NÃO. O processo foi extinto sem resolução do mérito (art. 485, VII, CPC) por existência de convenção de arbitragem (Cláusula 41 do Contrato EPC), e a extinção foi mantida na decisão dos embargos.
Consequências para o crédito: o juízo estatal declinou da competência; o mérito da responsabilidade da ré NÃO foi julgado. A autora pode apelar (a sentença instrui sobre apelação) ou levar a controvérsia à arbitragem, mas, nos documentos disponíveis, NÃO há qualquer decisão favorável à autora — ao contrário, ela sucumbiu na via estatal e foi condenada em honorários. Não verificável nos documentos: se houve apelação, seu resultado, ou eventual instauração de procedimento arbitral.
O pleito de fundo é forte e bem documentado (perícia + regulação atribuindo a falha à montagem da ré), o que isoladamente sugeriria nota alta. Porém, a única decisão proferida é DESFAVORÁVEL à autora: extinção sem mérito por cláusula arbitral, mantida em embargos, com condenação da autora em honorários. Para o cessionário, o crédito é, no estado atual, ilíquido e fora da via judicial estatal — depende de reverter a extinção em grau de recurso ou de vencer arbitragem cara e ainda não instaurada (sem nenhuma decisão de mérito conhecida). Risco processual elevado e horizonte indefinido ⇒ baixa atratividade.
Baixar a íntegra atualizada dos autos para verificar: (i) se houve apelação contra a extinção e seu resultado no TJMG; (ii) eventual instauração e andamento de procedimento arbitral; (iii) os termos exatos da Cláusula 41 (escopo da arbitragem e se realmente alcança a seguradora sub-rogada). Sem mérito julgado e com extinção mantida, não comprar o crédito nesta fase; reavaliar apenas se a extinção for revertida em segunda instância ou se sobrevier decisão arbitral favorável.