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50125511220238130024 — VILASA CONSTRUTORA S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL · valor da causa R$ 15.010.647,69 · órgão 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · juiz MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO (sentença); decisões anteriores por THIAGO GRAZZIANE GANDRA
- Autora (polo ativo): SPH TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 11.059.362/0001-74) — adv. Carlos Gonçalves de Oliveira (OAB/MG 102.756) e Cauara W. S. Gonçalves de Oliveira (OAB/MG 154.655) | Ré / litisconsortes: impetrados = autoridades coatoras (Comissão Licitante / Pregoeiro Guilherme Botelho Silva / Secretário Municipal de Obras Leandro César Pereira — Município de Belo Horizonte). A empresa beneficiária do ato (vencedora do certame) é CONSERVASOLO ENG. DE PROJETOS E CONSULTORIA TEC. LTDA (CNPJ 21.728.225/0001-39), incluída no polo passivo como litisconsorte. Obs.: o
_meta.json registra "VILASA CONSTRUTORA S.A." como empresa-ré, mas nos autos a VILASA aparece apenas como outra licitante; a parte adversa de fato é o Município/autoridades coatoras, sendo a CONSERVASOLO a vencedora cujo ato se impugna.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_Inicial_23_jan_2023.pdf — Petição inicial (PDF com texto, lida integralmente, 22 págs). Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela SPH contra ato administrativo do Pregão Eletrônico SMOBI DQ-037/2022-PE (PBH). A SPH pleiteia ser declarada vencedora do LOTE 01 (valor de referência R$ 15.010.647,69) ou, sucessivamente, a suspensão do certame. Duas teses: (i) violação ao item 17.3 do edital — a CONSERVASOLO, declarada vencedora do Lote 03 às 10h10, não poderia sagrar-se vencedora também do Lote 01, devendo seus lances posteriores nesse lote (ex.: 10h24) serem desconsiderados, prevalecendo o lance da SPH às 10h11/10h23; (ii) incompatibilidade entre o objeto social da CONSERVASOLO (projetos, consultoria técnica, fiscalização — CNAE 42.22-7-01) e o objeto licitado (locação de máquinas/terraplanagem — CNAE 43.13-4-00), com farta citação de acórdãos do TCU e TJMG. Pede liminar de suspensão de homologação/adjudicação/contrato. Valor atribuído na PI: R$ 1.000,00.
- 02_Decis_o_27_jan_2023.html — Decisão interlocutória (lida integralmente). Reconhece a TEMPESTIVIDADE do MS; porém (1) CORRIGE de ofício o valor da causa para R$ 15.010.647,69 (proveito econômico — art. 292, §3º, CPC), intimando para recolher custas complementares; e (2) DETERMINA EMENDA da inicial para inclusão no polo passivo dos possíveis prejudicados (litisconsórcio passivo necessário das empresas licitantes/vencedora). Não aprecia o mérito da liminar nesta decisão.
- 03_Decis_o_07_nov_2023.html — Decisão (lida integralmente). Após emenda, custas recolhidas, informações do Município e do pregoeiro. O juízo INDEFERE/DENEGA A SEGURANÇA LIMINAR: atos administrativos gozam de presunção de veracidade/legitimidade; embora haja indício de periculum in mora, não se mostra razoável a ingerência do Judiciário neste momento, não caracterizado ato abusivo ou ilegal à primeira vista; ausência de fumus boni iuris (cita TJMG: lícita a desclassificação de licitante que não atende critérios do edital). Liminar negada.
- 04_Senten_a_12_mar_2025.html — SENTENÇA (lida integralmente). A parte autora formulou PEDIDO DE DESISTÊNCIA (ID 10407357175), com concordância do Município. O juízo HOMOLOGA a desistência e JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VIII, CPC); CONDENA a impetrante ao pagamento das custas processuais (art. 90, caput), sem honorários. A própria sentença registra que o decisum anterior foi denegatório, pautado "na ausência de direito líquido e certo e da demonstração de abuso de autoridade". Desfecho desfavorável à autora.
- 05_Decis_o_1_.html — PDF/HTML sem texto extraível: o arquivo contém apenas a casca/loader do visualizador eProc (documento "111_DEC1") que carrega o conteúdo via AJAX; o texto da decisão não está embutido — não verificável nos documentos disponíveis.
Total de 5 documentos: lidos integralmente os 4 com conteúdo (PI + 3 decisões/sentença); 1 (doc 05) sem texto extraível.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (legível): a SPH Tecnologia Ltda. impetrou Mandado de Segurança para anular a classificação da CONSERVASOLO no Lote 01 do Pregão SMOBI DQ-037/2022-PE da Prefeitura de Belo Horizonte e ser declarada vencedora desse lote (valor de referência ~R$ 15 mi), ou, subsidiariamente, suspender o certame. Fundamentos: (a) o edital (item 17.3) vedava que uma mesma licitante vencesse mais de um lote, logo os lances da CONSERVASOLO no Lote 01 após sua vitória no Lote 03 deveriam ser desconsiderados; (b) incompatibilidade do objeto social da CONSERVASOLO com o objeto licitado (terraplanagem/locação de máquinas).
Análise da chance de vitória
As decisões são todas desfavoráveis à autora e não há qualquer decisão de mérito favorável:
- A liminar foi DENEGADA (03_Decis_o_07_nov_2023.html — "DENEGO A SEGURANÇA LIMINAR"), por ausência de fumus boni iuris, prestigiando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
- O processo foi EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por DESISTÊNCIA da própria autora (04_Senten_a_12_mar_2025.html — "HOMOLOGO o pedido de desistência ... JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII"), com CONDENAÇÃO da impetrante em custas. A sentença menciona que o decisum se pautou "na ausência de direito líquido e certo e da demonstração de abuso de autoridade".
- A autora desistiu voluntariamente após ter a liminar negada — forte indício de que abandonou a tese.
Acresce que, do ponto de vista do cessionário, este processo NÃO gera crédito a favor da autora contra uma grande empresa sólida: trata-se de Mandado de Segurança em matéria licitatória (pretensão de ser declarada vencedora / suspensão do certame), sem pedido condenatório/indenizatório. Não há crédito cedível resultante a favor da SPH; ao contrário, a SPH foi condenada nas custas.
Nota de atratividade: 1
Justificativa: PI legível, porém o desfecho documentado é integralmente desfavorável à autora — liminar denegada (doc 03) e extinção sem resolução do mérito por desistência da própria autora, com condenação em custas (doc 04). Não existe decisão de mérito favorável nem proveito econômico/crédito a favor da autora; a natureza mandamental (licitatória) não produz crédito cedível. Inatrativo para aquisição de crédito.
Recomendação
Descartar para fins de cessão de crédito: processo extinto sem mérito por desistência da autora (sentença de 12/03/2025), liminar previamente denegada, autora condenada em custas, e ação de natureza mandamental/licitatória sem crédito a ceder. Não há necessidade de baixar a íntegra para a decisão — os autos disponíveis são suficientes e conclusivos quanto ao desfecho desfavorável. (Único item não verificável: o conteúdo do doc 05, mero loader sem texto; irrelevante ao desfecho já documentado.)