50125511220238130024 — VILASA CONSTRUTORA S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Total de 5 documentos: lidos integralmente os 4 com conteúdo (PI + 3 decisões/sentença); 1 (doc 05) sem texto extraível.

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (legível): a SPH Tecnologia Ltda. impetrou Mandado de Segurança para anular a classificação da CONSERVASOLO no Lote 01 do Pregão SMOBI DQ-037/2022-PE da Prefeitura de Belo Horizonte e ser declarada vencedora desse lote (valor de referência ~R$ 15 mi), ou, subsidiariamente, suspender o certame. Fundamentos: (a) o edital (item 17.3) vedava que uma mesma licitante vencesse mais de um lote, logo os lances da CONSERVASOLO no Lote 01 após sua vitória no Lote 03 deveriam ser desconsiderados; (b) incompatibilidade do objeto social da CONSERVASOLO com o objeto licitado (terraplanagem/locação de máquinas).

Análise da chance de vitória

As decisões são todas desfavoráveis à autora e não há qualquer decisão de mérito favorável:
- A liminar foi DENEGADA (03_Decis_o_07_nov_2023.html — "DENEGO A SEGURANÇA LIMINAR"), por ausência de fumus boni iuris, prestigiando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
- O processo foi EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por DESISTÊNCIA da própria autora (04_Senten_a_12_mar_2025.html — "HOMOLOGO o pedido de desistência ... JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII"), com CONDENAÇÃO da impetrante em custas. A sentença menciona que o decisum se pautou "na ausência de direito líquido e certo e da demonstração de abuso de autoridade".
- A autora desistiu voluntariamente após ter a liminar negada — forte indício de que abandonou a tese.

Acresce que, do ponto de vista do cessionário, este processo NÃO gera crédito a favor da autora contra uma grande empresa sólida: trata-se de Mandado de Segurança em matéria licitatória (pretensão de ser declarada vencedora / suspensão do certame), sem pedido condenatório/indenizatório. Não há crédito cedível resultante a favor da SPH; ao contrário, a SPH foi condenada nas custas.

Nota de atratividade: 1

Justificativa: PI legível, porém o desfecho documentado é integralmente desfavorável à autora — liminar denegada (doc 03) e extinção sem resolução do mérito por desistência da própria autora, com condenação em custas (doc 04). Não existe decisão de mérito favorável nem proveito econômico/crédito a favor da autora; a natureza mandamental (licitatória) não produz crédito cedível. Inatrativo para aquisição de crédito.

Recomendação

Descartar para fins de cessão de crédito: processo extinto sem mérito por desistência da autora (sentença de 12/03/2025), liminar previamente denegada, autora condenada em custas, e ação de natureza mandamental/licitatória sem crédito a ceder. Não há necessidade de baixar a íntegra para a decisão — os autos disponíveis são suficientes e conclusivos quanto ao desfecho desfavorável. (Único item não verificável: o conteúdo do doc 05, mero loader sem texto; irrelevante ao desfecho já documentado.)