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5009270-14.2024.8.13.0024 — VALE S/A (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) · valor da causa R$ 10.000.000,00 · órgão Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública (2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte) · juiz Murilo Silvio de Abreu
- Autora (polo ativo): INSTITUTO RAYMUNDO CAMPOS – DEFESA COLETIVA (CNPJ 11.209.696/0001-87) — advs. Felipe Kenzo Masuko Hotta (OAB/SP 407.563), Anna Paula de Mesquita Pinto Lopes (OAB/RJ 202.280), Gustavo Henrique Carneiro de Camargo Kastrup (OAB/SP 406.617), Pedro Rolla Neto (OAB/MG 192.171) — escritório Hotta Advocacia | Ré (polo passivo): VALE S/A (CNPJ 33.592.510/0001-54) — advs. Ana Christina de Vasconcellos Moreira (OAB/MG 90.633), Leonardo Tadeu Dallariva Rocha (OAB/MG 77.822), Bruno Naves Abucater Nicácio (OAB/MG 106.948) + Procuradoria Vale S.A.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: a PI e as 4 decisões (todas, 4 de 4). As decisões 02 e 03 são despachos de instrução; a 04 é decisão de mérito da tutela; a 05 julga embargos de declaração.
- 01_PI_Peti_o_Inicial_15_jan_2024.pdf — Petição inicial legível (29 págs.). Ação Civil Pública c/c tutela de urgência ajuizada pelo Instituto Raymundo Campos em desfavor da Vale, no contexto do rompimento da barragem de Brumadinho (25/01/2019). A autora não pede indenização própria pelo desastre: pede o controle de cláusulas dos acordos individuais de indenização por "abalo à saúde mental" (R$ 100.000,00 cada) que a Vale passou a propor aos familiares das vítimas fatais a partir de 2023. Sustenta que tais acordos seriam ilegais/abusivos por se desviarem do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública/MG em 05/04/2019 (quitação ampla/irrestrita estendida a devedores solidários e terceiros, renúncia a danos futuros, desistência de litígios no Brasil e exterior, confidencialidade unilateral, prazos de pagamento condicionados à homologação judicial). Funda-se no CDC (consumidor por equiparação/bystander, art. 17; nulidade de cláusulas abusivas, art. 51, I e IV; art. 25; art. 46), na reparação integral (art. 944 CC) e no acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Pede tutela inaudita altera pars para suspender parcialmente os efeitos das cláusulas 1§2º, 3, 4, 5, 7, 8, 10, 12§1º e 14, e ao final declaração de nulidade dessas cláusulas em acordos já celebrados e abstenção de novas ofertas. Valor da causa de R$ 10mi declarado como "simbólico" (0,5% dos ~R$ 2 bilhões dos 5.418 acordos individuais).
- 02_Decis_o_18_jan_2024.html — Despacho do juiz Murilo Silvio de Abreu: intima Vale, Ministério Público e Defensoria Pública/MG para, em 2 dias, manifestarem-se sobre o pedido de tutela e documentos (não decide a tutela). Posição processual: instrução prévia à tutela.
- 03_Decis_o_31_jan_2024.html — Despacho: concede mais 2 dias de prazo à Vale e à Defensoria diante de documentos novos juntados pela autora; determina retirada de sigilo de documentos (IDs listados) apenas para partes/interessados. Despacho de andamento.
- 04_Decis_o_08_fev_2024.html — Decisão de mérito da tutela: INDEFERIU o pedido de tutela de urgência. O juízo entendeu não haver probabilidade do direito (fumus): o Instrumento de Transação trata exclusivamente dos danos extrapatrimoniais por abalo à saúde mental/danos psicológicos, objeto que "a princípio não é o do Termo de Compromisso"; a renúncia/quitação restringe-se ao objeto da avença e há ressalva de lucros cessantes, danos não descritos e complementação por acordos coletivos. Considerou que ser menos favorável que o Termo de Compromisso e ter natureza de contrato de adesão não basta para a abusividade; presume-se boa-fé; os beneficiários foram assistidos por advogados particulares; e há potencial lesão à coisa julgada dos acordos já homologados. Reconheceu a aplicação do CDC por equiparação (STJ/TJMG citados), mas não a abusividade. Determinou citação da ré para contestar e seguiu o feito. Registrou que MP e Defensoria se manifestaram; a Defensoria opinou que os termos por ela intermediados são claros ao limitar a transação ao abalo à saúde mental e que não tem ingerência sobre acordos de advogados particulares. Desfecho desfavorável à autora nesta fase.
- 05_Decis_o_25_abr_2024.html — Decisão em embargos de declaração: REJEITOU os embargos de declaração opostos pela autora contra a decisão de 08/02/2024. Afastou as preliminares da Vale, mas no mérito entendeu inexistir omissão/obscuridade/contradição, declarando que a autora pretendia rediscutir matéria já decidida (cognição sumária da tutela). Mantém integralmente o indeferimento da tutela. Desfecho desfavorável à autora.
Resumo do pleito (autora)
Trata-se de ACP de natureza coletiva/regulatória, não de indenização individual. O Instituto Raymundo Campos não busca crédito indenizatório próprio contra a Vale; busca controle judicial de cláusulas (declaração de abusividade/nulidade parcial e interpretação conforme o Termo de Compromisso) dos acordos individuais de "abalo à saúde mental" que a Vale ofereceu aos familiares de vítimas fatais de Brumadinho. O proveito econômico é difuso (afeta os ~5.418 acordos / ~R$ 2 bi mencionados), e o valor da causa de R$ 10mi é expressamente declarado "simbólico". Verificável pela PI (legível).
Análise da chance de vitória
Não há, até a última decisão disponível (25/04/2024), nenhuma decisão de mérito favorável à autora — nem tutela, nem sentença, nem acórdão. Ao contrário, as decisões são desfavoráveis:
- A tutela de urgência foi INDEFERIDA (04_Decis_o_08_fev_2024.html): "INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência"; o juízo "não [verificou] a plausibilidade jurídica das alegações do demandante" e concluiu que "não se vislumbra... abusividade capaz de justificar a revisão do acordo".
- Os embargos de declaração foram REJEITADOS (05_Decis_o_25_abr_2024.html), mantendo o indeferimento.
- Pesa contra a autora: (i) a própria Defensoria Pública/MG — coautora do Termo de Compromisso — opinou que os termos por ela intermediados já são claros ao limitar a transação ao abalo à saúde mental e que não tem ingerência sobre acordos de advogados particulares (04); (ii) a Vale suscitou preliminares relevantes ainda pendentes de apreciação (ilegitimidade ativa, inadequação da via, inexistência de prevenção — 04); (iii) o juízo destacou risco de lesão à coisa julgada dos acordos já homologados.
Referências: 04_Decis_o_08_fev_2024.html (indeferimento e fundamentação); 05_Decis_o_25_abr_2024.html (rejeição dos ED). Não há decisão de mérito sobre os pedidos finais nos documentos disponíveis — o feito seguia para contestação/instrução. Os documentos não revelam o desfecho final.
Nota de atratividade: N/A
Justificativa de ótica do cessionário (compra de crédito): este processo não gera crédito cedível para a "autora" no sentido do lote. A autora é uma associação que pleiteia tutela coletiva/regulatória de cláusulas, sem pedido de indenização pecuniária em seu favor; o valor de R$ 10mi é declaradamente simbólico (PI, item 109). Não há ativo financeiro líquido a adquirir. Além disso, no estado atual dos autos, todas as decisões são desfavoráveis à autora (tutela indeferida, ED rejeitados) e não há decisão de mérito de procedência. Por inexistir crédito atrativo e por o único desfecho verificável ser desfavorável, atribui-se N/A (caso fosse forçada uma nota numérica pela posição processual, seria 1–2: indícios desfavoráveis, sem mérito favorável). PI legível e analisada integralmente.
Recomendação
Descartar para fins de aquisição de crédito: a ACP é coletiva/regulatória, sem crédito indenizatório individual cedível, e o valor de R$ 10mi é simbólico. Caso se queira acompanhar o caso por interesse estratégico (precedente sobre validade das quitações dos acordos de Brumadinho, que afeta o universo de ~5.418 acordos), o próximo passo é monitorar o andamento e baixar a íntegra atualizada para verificar sentença/preliminares (ilegitimidade ativa, prevenção) ainda pendentes — os autos disponíveis vão apenas até 25/04/2024 e não trazem o desfecho final.