5009270-14.2024.8.13.0024 — VALE S/A (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente: a PI e as 4 decisões (todas, 4 de 4). As decisões 02 e 03 são despachos de instrução; a 04 é decisão de mérito da tutela; a 05 julga embargos de declaração.

Resumo do pleito (autora)

Trata-se de ACP de natureza coletiva/regulatória, não de indenização individual. O Instituto Raymundo Campos não busca crédito indenizatório próprio contra a Vale; busca controle judicial de cláusulas (declaração de abusividade/nulidade parcial e interpretação conforme o Termo de Compromisso) dos acordos individuais de "abalo à saúde mental" que a Vale ofereceu aos familiares de vítimas fatais de Brumadinho. O proveito econômico é difuso (afeta os ~5.418 acordos / ~R$ 2 bi mencionados), e o valor da causa de R$ 10mi é expressamente declarado "simbólico". Verificável pela PI (legível).

Análise da chance de vitória

Não há, até a última decisão disponível (25/04/2024), nenhuma decisão de mérito favorável à autora — nem tutela, nem sentença, nem acórdão. Ao contrário, as decisões são desfavoráveis:
- A tutela de urgência foi INDEFERIDA (04_Decis_o_08_fev_2024.html): "INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência"; o juízo "não [verificou] a plausibilidade jurídica das alegações do demandante" e concluiu que "não se vislumbra... abusividade capaz de justificar a revisão do acordo".
- Os embargos de declaração foram REJEITADOS (05_Decis_o_25_abr_2024.html), mantendo o indeferimento.
- Pesa contra a autora: (i) a própria Defensoria Pública/MG — coautora do Termo de Compromisso — opinou que os termos por ela intermediados já são claros ao limitar a transação ao abalo à saúde mental e que não tem ingerência sobre acordos de advogados particulares (04); (ii) a Vale suscitou preliminares relevantes ainda pendentes de apreciação (ilegitimidade ativa, inadequação da via, inexistência de prevenção — 04); (iii) o juízo destacou risco de lesão à coisa julgada dos acordos já homologados.
Referências: 04_Decis_o_08_fev_2024.html (indeferimento e fundamentação); 05_Decis_o_25_abr_2024.html (rejeição dos ED). Não há decisão de mérito sobre os pedidos finais nos documentos disponíveis — o feito seguia para contestação/instrução. Os documentos não revelam o desfecho final.

Nota de atratividade: N/A

Justificativa de ótica do cessionário (compra de crédito): este processo não gera crédito cedível para a "autora" no sentido do lote. A autora é uma associação que pleiteia tutela coletiva/regulatória de cláusulas, sem pedido de indenização pecuniária em seu favor; o valor de R$ 10mi é declaradamente simbólico (PI, item 109). Não há ativo financeiro líquido a adquirir. Além disso, no estado atual dos autos, todas as decisões são desfavoráveis à autora (tutela indeferida, ED rejeitados) e não há decisão de mérito de procedência. Por inexistir crédito atrativo e por o único desfecho verificável ser desfavorável, atribui-se N/A (caso fosse forçada uma nota numérica pela posição processual, seria 1–2: indícios desfavoráveis, sem mérito favorável). PI legível e analisada integralmente.

Recomendação

Descartar para fins de aquisição de crédito: a ACP é coletiva/regulatória, sem crédito indenizatório individual cedível, e o valor de R$ 10mi é simbólico. Caso se queira acompanhar o caso por interesse estratégico (precedente sobre validade das quitações dos acordos de Brumadinho, que afeta o universo de ~5.418 acordos), o próximo passo é monitorar o andamento e baixar a íntegra atualizada para verificar sentença/preliminares (ilegitimidade ativa, prevenção) ainda pendentes — os autos disponíveis vão apenas até 25/04/2024 e não trazem o desfecho final.