5007761-05.2021.8.13.0040 — BEM BRASIL ALIMENTOS S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Observação: o catálogo registra 115 documentos no total; foram disponibilizados/analisados nesta pasta a PI (PDF com texto) + 4 decisões (HTML). As 4 decisões foram lidas integralmente; são TODAS interlocutórias (não há sentença, acórdão ou tutela entre os documentos fornecidos).

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (legível): a autora (transportadora) cobra da ré (embarcadora, grande indústria de alimentos) o ressarcimento de pedágios que arcou indevidamente (R$ 699.709,23) e a multa legal do art. 8º da Lei 10.209/2001, equivalente a duas vezes o valor dos fretes prestados desde 2015 (fretes de R$ 6.754.596,57; multa apontada em R$ 13.509.193,14), por descumprimento da obrigação de antecipar o vale-pedágio. A tese tem amparo legal direto e jurisprudência citada favorável (STF ADI 6031 — constitucionalidade do art. 8º; STJ — natureza cogente da "dobra do frete"; TJMG; TJSP), inclusive quanto à prescrição decenal.

Análise da chance de vitória

Não há, entre os documentos disponíveis, qualquer decisão de mérito (sentença, acórdão) nem tutela/liminar a favor da autora. As 4 decisões são exclusivamente interlocutórias sobre instrução probatória (deferimento e organização de prova oral e pericial contábil), e o processo permanece, em jun/2026, na fase de perícia contábil (nova perita nomeada por destituição da anterior — 12_Decis_o_17_jun_2026.html). Referências: 09 (defere prova oral/pericial; controvérsia fática reconhecida e existência de contestação da ré); 10 (nomeação de perita); 11 (perícia restrita aos documentos dos autos; quesitos da ré mantidos); 12 (substituição da perita por inércia).

Pontos a favor da autora (verificáveis): tese jurídica robusta e amparada em precedentes vinculantes/uniformes (STF, STJ, TJMG) quanto ao dever do embarcador e à multa do art. 8º; matéria de direito majoritariamente pacificada. Pontos de incerteza (verificáveis): o desfecho depende fortemente da PERÍCIA CONTÁBIL e da prova oral — ou seja, da comprovação fática dos transportes, dos valores de pedágio efetivamente pagos pela autora e dos fretes; a ré contestou e obteve deferimento de ampla prova (sinal de litígio aquecido sobre os fatos, não sobre o direito). O quantum (sobretudo a multa de ~R$ 13,5 mi sobre fretes de ~R$ 6,75 mi) ainda não foi reconhecido e está sujeito à apuração pericial. Não verificável nos documentos disponíveis: resultado da perícia, eventual subcontratação, e se todos os fretes/pedágios estão documentalmente comprovados.

Nota de atratividade: 5

PI legível e tese jurídica forte e bem amparada em jurisprudência (STF/STJ/TJMG) — o que sustenta uma chance de êxito relevante no DIREITO. Contudo, não há decisão de mérito favorável já existente: o processo está apenas em fase de perícia contábil, com a controvérsia deslocada para a prova dos fatos e dos valores. Por isso a nota fica no patamar de "pleito forte sem mérito reconhecido ainda" (5–7), na faixa inferior (5) pela dependência crítica da perícia e pela ausência de qualquer provimento favorável até o momento.

Recomendação

Crédito promissor no plano do direito, mas ainda imaturo e com risco fático relevante. Próximo passo: acompanhar/obter o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL e a eventual SENTENÇA — peças que definirão a liquidez e a probabilidade real do crédito. Recomenda-se baixar a íntegra dos autos (relação de fretes/comprovantes de pedágio — docs. 03/04/05 da PI, contestação da ré e laudo pericial), pois os documentos disponíveis não permitem aferir o êxito nem o quantum efetivo na situação atual.