5007287-19.2018.8.13.0079 — BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (legível, lida integralmente): os autores — Jardins Participações (titular dos direitos aquisitivos por cisão) e João Franklin (sócio único) — pleiteiam a REINTEGRAÇÃO DE POSSE de 22 lotes em Contagem/MG (avaliação fiscal R$ 10.250.000,00), que teriam sido esbulhados pelo Banco Mercantil. O Banco adjudicou os imóveis na execução que movia contra terceiros (Transimão/Nilo Gonçalves), via acordo homologado sem intimação dos autores, supostamente possuidores e titulares dos bens por força de cisão societária registrada na JUCEMG em 2014. Pedem ainda indenização dos frutos (aluguéis, 1% a.m. sobre R$ 10,25 mi) e sucumbência.

Análise da chance de vitória

As decisões mostram desfecho FAVORÁVEL AOS AUTORES quanto ao núcleo possessório, embora sem sentença de mérito (a ação foi extinta por perda de objeto depois que os autores já haviam obtido o que queriam):
- Liminar inicialmente INDEFERIDA (33_Decis_o_02_abr_2018: posse do réu amparada em adjudicação judicial).
- Reviravolta a favor dos autores: o TJMG CONCEDEU TUTELA DE EVIDÊNCIA no agravo 1.0000.18.057794-2 cancelando as averbações de adjudicação (cisão registrada na JUCEMG em 2014, da qual o Banco tinha ciência), e o juízo de 1º grau então DEFERIU A REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DOS AUTORES NA POSSE (35_Decis_o_20_ago_2018), mantida em ED (36_Decis_o_22_ago_2018).
- O Banco desconstituiu a penhora que originara a disputa; a ação foi EXTINTA SEM MÉRITO por perda de objeto, com o RÉU (Banco) condenado às custas e honorários (40_Senten_a_14_mai_2019). Acórdão da 16ª Câmara MANTEVE a extinção e a sucumbência do Banco (46, 15/04/2020); o REsp/retratação subsequente (45) cuidou só do valor da verba honorária (Tema 1076/STJ).
- Encerramento por ACORDO GLOBAL homologado (43, 2025; 44, sentença 08/06/2026), nos autos de um cumprimento de sentença maior (5184747-51.2024.8.13.0024).
Referências: 33, 35, 36, 40, 45, 46, 43, 44 (todos lidos integralmente). Observação material: NÃO há condenação pecuniária da indenização dos frutos nesta ação (o pedido "b" não foi julgado no mérito — extinção por perda de objeto); a única verba aqui é a sucumbência (R$ 6.500 + custas) devida pelo Banco ao advogado dos autores, depois substituída pelo acordo global.

Nota de atratividade: 3

Sob a ótica do CESSIONÁRIO (compra de crédito da autora contra o Banco): NESTE processo não há crédito líquido e relevante da autora contra a ré. O litígio possessório terminou favoravelmente aos autores quanto à posse, mas SEM resolução de mérito e SEM condenação do Banco a indenizar os frutos (o pedido de aluguéis sobre R$ 10,25 mi nunca foi julgado). A única obrigação do Banco aqui era a sucumbência (R$ 6.500 + custas), valor ínfimo e já absorvido por acordo judicial global de dezembro/2025, com o feito definitivamente extinto/homologado em 08/06/2026 (cada parte com seus honorários). Logo, o crédito desta ação está EXAURIDO/QUITADO por acordo — não há ativo cedível atrativo. Nota baixa não por fragilidade da tese (que prevaleceu), mas por ausência de crédito explorável e por o caso já estar encerrado por transação.

Recomendação

Não há próximo passo de aquisição neste feito: processo ENCERRADO por homologação de acordo global (sentença 08/06/2026, art. 924, II, CPC), sem crédito remanescente da autora contra o Banco. Se houver interesse no grupo, o ponto de atenção é o ACORDO GLOBAL nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5184747-51.2024.8.13.0024 (1g, Comarca de BH) — é lá que estão concentrados os valores e a transação entre as partes; convém baixar a íntegra desse cumprimento de sentença, não deste processo.