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5007287-19.2018.8.13.0079 — BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (originariamente Reintegração/Manutenção de Posse 1707) · valor da causa R$ 10.250.000,00 · órgão 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem (sentenças de 2018–2019 proferidas pela 1ª Vara Cível de Contagem; acórdão na 16ª Câmara Cível do TJMG) · juiz não verificável nos documentos (decisões não nominam o magistrado)
- Autora (polo ativo): JARDINS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 19.462.295/0001-46) e JOÃO FRANKLIN MAGALHÃES (CPF 001.129.846-49; hoje ESPÓLIO — falecido) | adv. FERNANDO AUGUSTO PESSOA VIANNA (OAB/MG 107.276) | Ré (polo passivo): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (CNPJ 17.184.037/0001-10) | adv. EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES (OAB/MG 81.229) e ALESSANDRA SOUZA MANSUR (OAB/MG 159.066)
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_INICIAL_POSSESS_RIA_.pdf — Petição inicial lida integralmente (5 págs, com texto). Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de indenização dos frutos (aluguéis), ajuizada em 16/03/2018. Autores alegam ser possuidores diretos e titulares dos direitos aquisitivos de 22 lotes (garagem de ônibus) em Contagem/MG, recebidos por cisão da Expresso Riacho Ltda. para a Jardins (100% de João Franklin). Sustentam que os imóveis foram indevidamente adjudicados ao Banco Mercantil na execução nº 5067722-61.2017.8.13.0024 (movida pelo Banco contra Transimão Transportes e Nilo Gonçalves), via acordo/conluio, sem intimação dos autores como terceiros interessados; que o Banco arrombou e invadiu o imóvel (B.O.) e averbou a carta de adjudicação nas matrículas. Pedem: liminar de reintegração inaudita altera pars; ao final, confirmação da reintegração e condenação solidária à indenização dos frutos (1% a.m. sobre R$ 10.250.000,00); custas e honorários.
- 02 a 32 (anexos da PI) — 31 documentos instrutórios da inicial (procuração, custas, B.O. de arrombamento, contrato de aluguel, instrumento de permuta/cisão, despachos e peças de processos correlatos — monitória 5161033, obrigação de fazer 5014535, execução 5067722, embargos de terceiros, termo de penhora, carta de adjudicação, matrículas, ITBI, IPTU 2018 em nome do Banco). AMOSTRADOS: não lidos integralmente — são suporte probatório da posse/cisão/adjudicação, cujo teor essencial é repetido e confirmado nas decisões abaixo. (31 anexos; nenhum é decisão de mérito.)
- 33_Decis_o_02_abr_2018.html — Decisão lida integralmente. INDEFERE a liminar de reintegração: o juízo entendeu que os bens foram entregues ao réu em cumprimento de decisão judicial (adjudicação deferida pela 13ª Vara Cível de BH na execução 5067722), logo "não há esbulho" e ausentes os requisitos; determinou citação e contraditório.
- 34_Peti_o_JUNTADA_DECISAO_E_D_TJMG_A_O_ANULAT_RIA_10_jul_2018.html — Petição (juntada de decisão de embargos de declaração do TJMG na ação anulatória). Uma linha; registra rejeição dos ED opostos pelo Banco contra a tutela que anulou a adjudicação.
- 35_Decis_o_20_ago_2018.html — Decisão de saneamento lida integralmente. Relata que, no agravo nº 1.0000.18.057794-2, o TJMG CONCEDEU TUTELA DE EVIDÊNCIA AOS AUTORES, cancelando as averbações de adjudicação dos lotes 1 a 22 (reconhecendo que a posse fora transferida aos autores pela cisão registrada na JUCEMG em 02/01/2014, de que o Banco tinha ciência, sendo nula a homologação do acordo à revelia do terceiro). Rejeitados os ED do Banco e recebido o agravo interno só no efeito devolutivo, o juízo DEFERE o pedido liminar e determina a REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DA AUTORA NA POSSE dos imóveis.
- 36_Decis_o_22_ago_2018.html — Decisão lida integralmente. REJEITA os embargos de declaração do Banco contra a decisão de reintegração; mantém a ordem de cumprimento, reafirmando que a reintegração decorre de decisão do TJMG amparada em juízo de evidência com prova documental robusta.
- 37/38/39 (petições, mar–abr/2019) — Petições de juntada de acórdão/sentença de processos correlatos. Linhas curtas/quase vazias; não alteram o mérito desta ação. (38 é praticamente vazio — 83 bytes.)
- 40_Senten_a_14_mai_2019.html — Sentença lida integralmente. Após o Banco optar por desconstituir a penhora que originou o pedido (e ambas as partes pedirem extinção), o juízo EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI, CPC) por PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, e CONDENA O RÉU (Banco) às custas e honorários de R$ 6.000,00 (art. 85, §10 — quem deu causa ao processo foi o réu). Ou seja, os autores já haviam sido reintegrados e o réu sucumbiu nas verbas.
- 41/42 (petições 2019) — Juntada de parecer/decisão de AGE e petição de execução de sentença/custas. Linhas curtas; iniciam a fase de cobrança da sucumbência.
- 45_Decis_o_Decis_o_5007287_.pdf — Decisão lida integralmente (Recurso Especial 1.0000.19.073377-4/004, 3ª Vice-Presidência TJMG). Trata APENAS da fixação dos honorários por equidade: afasta o sobrestamento pelo Tema 1046 e enquadra o REsp no Tema 1076/STJ (RESP-1850512/SP), remetendo os autos à Turma para juízo de retratação. Não toca no mérito possessório (já encerrado).
- 46_Decis_o_Ac_rd_o_10000190733774002_3960532020_.pdf — Acórdão lido integralmente (16ª Câmara Cível, julg. 15/04/2020). Em ED, NEGOU PROVIMENTO às apelações e MANTEVE A SENTENÇA de extinção; ACOLHEU EM PARTE os ED só para corrigir erro material (valor da causa R$ 10.250.000,00) e majorar os honorários (de R$ 6.000 para R$ 6.500) por equidade, recusando o percentual de 10–20% sobre o valor da causa pleiteado pelo advogado dos autores (que daria R$ 1,025 mi a R$ 2,05 mi). Confirma que a discussão remanescente é só sobre honorários; o Banco continua sucumbente.
- 43_Acordo_03_dez_2025.pdf — Acordo lido integralmente. Banco Mercantil, o advogado Fernando Vianna, a Jardins e o ESPÓLIO de João Franklin firmaram ACORDO JUDICIAL GLOBAL (nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5184747-51.2024.8.13.0024) que engloba este feito; requerem extinção com resolução de mérito (art. 487, III, "b"), cada parte arcando com seus honorários contratuais e isenção de custas (art. 90, §3º).
- 44_Senten_a_08_jun_2026.html — Sentença lida (dispositivo integral). Altera a classe para Cumprimento de Sentença, HOMOLOGA O ACORDO e JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO (art. 924, II, CPC); honorários na forma acordada. Encerra definitivamente o feito.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (legível, lida integralmente): os autores — Jardins Participações (titular dos direitos aquisitivos por cisão) e João Franklin (sócio único) — pleiteiam a REINTEGRAÇÃO DE POSSE de 22 lotes em Contagem/MG (avaliação fiscal R$ 10.250.000,00), que teriam sido esbulhados pelo Banco Mercantil. O Banco adjudicou os imóveis na execução que movia contra terceiros (Transimão/Nilo Gonçalves), via acordo homologado sem intimação dos autores, supostamente possuidores e titulares dos bens por força de cisão societária registrada na JUCEMG em 2014. Pedem ainda indenização dos frutos (aluguéis, 1% a.m. sobre R$ 10,25 mi) e sucumbência.
Análise da chance de vitória
As decisões mostram desfecho FAVORÁVEL AOS AUTORES quanto ao núcleo possessório, embora sem sentença de mérito (a ação foi extinta por perda de objeto depois que os autores já haviam obtido o que queriam):
- Liminar inicialmente INDEFERIDA (33_Decis_o_02_abr_2018: posse do réu amparada em adjudicação judicial).
- Reviravolta a favor dos autores: o TJMG CONCEDEU TUTELA DE EVIDÊNCIA no agravo 1.0000.18.057794-2 cancelando as averbações de adjudicação (cisão registrada na JUCEMG em 2014, da qual o Banco tinha ciência), e o juízo de 1º grau então DEFERIU A REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DOS AUTORES NA POSSE (35_Decis_o_20_ago_2018), mantida em ED (36_Decis_o_22_ago_2018).
- O Banco desconstituiu a penhora que originara a disputa; a ação foi EXTINTA SEM MÉRITO por perda de objeto, com o RÉU (Banco) condenado às custas e honorários (40_Senten_a_14_mai_2019). Acórdão da 16ª Câmara MANTEVE a extinção e a sucumbência do Banco (46, 15/04/2020); o REsp/retratação subsequente (45) cuidou só do valor da verba honorária (Tema 1076/STJ).
- Encerramento por ACORDO GLOBAL homologado (43, 2025; 44, sentença 08/06/2026), nos autos de um cumprimento de sentença maior (5184747-51.2024.8.13.0024).
Referências: 33, 35, 36, 40, 45, 46, 43, 44 (todos lidos integralmente). Observação material: NÃO há condenação pecuniária da indenização dos frutos nesta ação (o pedido "b" não foi julgado no mérito — extinção por perda de objeto); a única verba aqui é a sucumbência (R$ 6.500 + custas) devida pelo Banco ao advogado dos autores, depois substituída pelo acordo global.
Nota de atratividade: 3
Sob a ótica do CESSIONÁRIO (compra de crédito da autora contra o Banco): NESTE processo não há crédito líquido e relevante da autora contra a ré. O litígio possessório terminou favoravelmente aos autores quanto à posse, mas SEM resolução de mérito e SEM condenação do Banco a indenizar os frutos (o pedido de aluguéis sobre R$ 10,25 mi nunca foi julgado). A única obrigação do Banco aqui era a sucumbência (R$ 6.500 + custas), valor ínfimo e já absorvido por acordo judicial global de dezembro/2025, com o feito definitivamente extinto/homologado em 08/06/2026 (cada parte com seus honorários). Logo, o crédito desta ação está EXAURIDO/QUITADO por acordo — não há ativo cedível atrativo. Nota baixa não por fragilidade da tese (que prevaleceu), mas por ausência de crédito explorável e por o caso já estar encerrado por transação.
Recomendação
Não há próximo passo de aquisição neste feito: processo ENCERRADO por homologação de acordo global (sentença 08/06/2026, art. 924, II, CPC), sem crédito remanescente da autora contra o Banco. Se houver interesse no grupo, o ponto de atenção é o ACORDO GLOBAL nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5184747-51.2024.8.13.0024 (1g, Comarca de BH) — é lá que estão concentrados os valores e a transação entre as partes; convém baixar a íntegra desse cumprimento de sentença, não deste processo.