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5005972-80.2019.8.13.0188 — COPASA-CIA. DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) · valor da causa R$ 10.702.800,00 · órgão 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima · juiz Kleber Alves de Oliveira (decisão de 08/03/2023)
- Autora (polo ativo): Associação Comunitária do B. Jardim Canadá - Pró-Canadá (CNPJ 25.462.458/0001-93) — advs. José Veríssimo e Silva de Araújo (OAB/MG 30902), Robert Laviola Vagliano (OAB/MG 106583) e Wander Soares dos Santos (OAB/MG 198792, consta na assinatura da PI) | Ré (polo passivo): Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG (CNPJ 17.281.106/0001-03) — advs. Márcio José Firmino (OAB/MG 139009), Marília da Silveira Engel (OAB/MG 130959), Brígida Bueno Maiolini (OAB/MG 70714), Marcello Correa da Cunha Medeiros (OAB/MG 152410), Eleazar Araújo de Carvalho (OAB/MG 94587) e Rafael Eugênio dos Santos Quirino (OAB/MG 119835), Procuradoria Jurídico COPASA/COPANOR
Documentos analisados (ordem cronológica)
O catálogo registra 93 documentos no processo; a pasta de entrada contém 11 (a PI + 8 anexos da inicial + 2 decisões). Não há sentença nem acórdão na pasta — a última peça decisória é o saneador de 08/03/2023. Os anexos PDF da PI (procuração, identidade, ata da AGE, estatuto, faturas, convênio, reportagens) são documentos de instrução; não foram lidos individualmente por não conterem conteúdo decisório (registro: amostragem 0 de 8 anexos PDF lidos integralmente — são prova documental, não decisão).
- 01_PI_Peti_o_Inicial_18_out_2019.html — Petição inicial (lida integralmente). Ação Civil Pública (Lei 7.347/85 + CDC) ajuizada pela Associação de moradores do Bairro Jardim Canadá (Nova Lima/MG) contra a COPASA, com pedido de obrigação de não fazer e repetição de indébito em dobro. Tese: a COPASA cobra na fatura a tarifa de "esgoto dinâmico com coleta e tratamento — EDT", mas NÃO trata o esgoto do bairro (despeja in natura no Córrego Seco / Ribeirão dos Macacos); a parcela de tratamento equivale a 50% da tarifa de esgoto. Pede: (a) liminar/tutela de evidência para redução imediata de 50% da tarifa de esgoto (multa diária R$ 10.000); (c-a) declaração da ilegalidade da cobrança de tratamento; (c-b) condenação a devolver EM DOBRO, com juros e correção, 50% do valor cobrado a título de EDT a cada morador (≈6.000 consumidores), retroativo (prescrição trienal/CC art. 206 §3º IV, com pedido pericial pelos últimos 5 anos); apuração por perícia. Invoca decisão da ARSAE de 14/10/2019 (suspensão da tarifa e restituição no Vale do Sereno) e procedimento do MP. Valor atribuído na própria PI: R$ 3.000.000,00 "para efeito de alçada" — o valor de R$ 10.702.800,00 (constante do metadado) foi fixado depois, de ofício, pelo juiz na decisão de 2023.
- 10_Decis_o_24_out_2019.html — Decisão interlocutória (lida integralmente). INDEFERE a tutela de urgência pleiteada pela autora: entende não comprovada a verossimilhança das alegações ("não há como constatar se a requerida está realizando ou não o tratamento"), faltando aprofundamento probatório e periculum in mora. Designa audiência de conciliação e determina citação. Posição processual: pedido liminar negado.
- 11_Decis_o_08_mar_2023.html — Decisão saneadora (lida integralmente). (1) REJEITA a preliminar da ré de perda de objeto/falta de interesse de agir (a ré invocava acordo COPASA-ARSAE; o juízo reconhece legitimidade da ARSAE, mas afirma que o alcance do acordo não ficou esclarecido, sem participação do MP e com fatura insuficiente). (2) Sobre impugnação ao valor da causa: acolhe o parâmetro da autora (≈6.000 consumidores × valor mensal de R$ 178.380,00 × 60 meses) e altera de ofício o valor da causa para R$ 10.702.800,00. Saneia o feito (art. 357 CPC), defere as provas (pericial, testemunhal e depoimento pessoal à autora; documental à ré) e determina apresentação de quesitos. Posição processual: processo segue na fase instrutória; mérito não julgado.
Resumo do pleito (autora)
PI legível e detalhada. A Associação pede, em ACP, que a COPASA pare de cobrar (e devolva em dobro) a parcela de "tratamento" (50%) da tarifa de esgoto dos ~6.000 moradores do Bairro Jardim Canadá, sob o fundamento de que a ETE local não trata o esgoto, despejando-o in natura — caracterizando cobrança por serviço não prestado, enriquecimento sem causa e indébito (CDC art. 42 par. único; art. 39 V). A repetição do indébito (em dobro, com juros/correção, retroativa, limitada à prescrição) é o núcleo do valor econômico; a apuração depende de perícia. O valor econômico foi estimado pela própria autora em R$ 10.702.800,00 (6.000 × R$ 178.380/mês × 60 meses), valor depois adotado como valor da causa.
Análise da chance de vitória
Não há, nos documentos disponíveis, decisão de mérito favorável à autora — nem sentença, nem acórdão.
- Tutela/liminar: INDEFERIDA (10_Decis_o_24_out_2019.html — "INDEFIRO o pedido de tutela de urgência", por ausência de verossimilhança e de periculum in mora). Sinal desfavorável quanto à força probatória inicial.
- Saneador de 2023 (11_Decis_o_08_mar_2023.html): rejeitou a tese de perda de objeto da ré (favorável à autora no sentido de manter o processo vivo) e deferiu a perícia — mas isso é decisão processual, não de mérito. O resultado depende inteiramente da perícia técnica (a ETE trata ou não o esgoto, e em que medida).
- O processo está na fase instrutória/pericial; o mérito está em aberto. A tese tem amparo jurídico plausível (cobrança por serviço não prestado é matéria com jurisprudência favorável ao consumidor em casos análogos de esgoto não tratado), mas a vitória da autora — e o quantum — dependem de prova pericial ainda não produzida e de eventual impacto do acordo COPASA-ARSAE invocado pela ré.
Referências: 10_Decis_o_24_out_2019.html (indeferimento da tutela); 11_Decis_o_08_mar_2023.html (preliminar rejeitada, valor da causa fixado em R$ 10.702.800,00, provas deferidas, mérito não julgado).
Nota de atratividade: 4
Não existe decisão de mérito favorável à autora; a única decisão sobre o pedido principal (tutela) foi de INDEFERIMENTO. A causa está na fase de perícia, com desfecho dependente de prova ainda não produzida e ameaçada pelo acordo COPASA-ARSAE (a ré já tentou alegar perda de objeto). O valor (R$ 10,7 mi) é estimado/teto e sujeito a redução pericial e prescrição trienal. A tese é juridicamente plausível e o processo segue vivo (preliminar afastada), o que impede nota mais baixa, mas a ausência de mérito favorável e o risco probatório/acordo mantêm a atratividade baixa para um cessionário.
Recomendação
Promissor na tese, mas autos insuficientes para a situação atual — baixar a íntegra. O catálogo aponta 93 documentos e a pasta tem apenas 11; é indispensável obter as peças posteriores a 08/03/2023 (laudo pericial, eventual sentença/acórdão, andamento do acordo COPASA-ARSAE e cumprimento) antes de qualquer decisão de aquisição do crédito. Sem laudo e sem mérito, o crédito é incerto.