5005972-80.2019.8.13.0188 — COPASA-CIA. DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

O catálogo registra 93 documentos no processo; a pasta de entrada contém 11 (a PI + 8 anexos da inicial + 2 decisões). Não há sentença nem acórdão na pasta — a última peça decisória é o saneador de 08/03/2023. Os anexos PDF da PI (procuração, identidade, ata da AGE, estatuto, faturas, convênio, reportagens) são documentos de instrução; não foram lidos individualmente por não conterem conteúdo decisório (registro: amostragem 0 de 8 anexos PDF lidos integralmente — são prova documental, não decisão).

Resumo do pleito (autora)

PI legível e detalhada. A Associação pede, em ACP, que a COPASA pare de cobrar (e devolva em dobro) a parcela de "tratamento" (50%) da tarifa de esgoto dos ~6.000 moradores do Bairro Jardim Canadá, sob o fundamento de que a ETE local não trata o esgoto, despejando-o in natura — caracterizando cobrança por serviço não prestado, enriquecimento sem causa e indébito (CDC art. 42 par. único; art. 39 V). A repetição do indébito (em dobro, com juros/correção, retroativa, limitada à prescrição) é o núcleo do valor econômico; a apuração depende de perícia. O valor econômico foi estimado pela própria autora em R$ 10.702.800,00 (6.000 × R$ 178.380/mês × 60 meses), valor depois adotado como valor da causa.

Análise da chance de vitória

Não há, nos documentos disponíveis, decisão de mérito favorável à autora — nem sentença, nem acórdão.
- Tutela/liminar: INDEFERIDA (10_Decis_o_24_out_2019.html — "INDEFIRO o pedido de tutela de urgência", por ausência de verossimilhança e de periculum in mora). Sinal desfavorável quanto à força probatória inicial.
- Saneador de 2023 (11_Decis_o_08_mar_2023.html): rejeitou a tese de perda de objeto da ré (favorável à autora no sentido de manter o processo vivo) e deferiu a perícia — mas isso é decisão processual, não de mérito. O resultado depende inteiramente da perícia técnica (a ETE trata ou não o esgoto, e em que medida).
- O processo está na fase instrutória/pericial; o mérito está em aberto. A tese tem amparo jurídico plausível (cobrança por serviço não prestado é matéria com jurisprudência favorável ao consumidor em casos análogos de esgoto não tratado), mas a vitória da autora — e o quantum — dependem de prova pericial ainda não produzida e de eventual impacto do acordo COPASA-ARSAE invocado pela ré.
Referências: 10_Decis_o_24_out_2019.html (indeferimento da tutela); 11_Decis_o_08_mar_2023.html (preliminar rejeitada, valor da causa fixado em R$ 10.702.800,00, provas deferidas, mérito não julgado).

Nota de atratividade: 4

Não existe decisão de mérito favorável à autora; a única decisão sobre o pedido principal (tutela) foi de INDEFERIMENTO. A causa está na fase de perícia, com desfecho dependente de prova ainda não produzida e ameaçada pelo acordo COPASA-ARSAE (a ré já tentou alegar perda de objeto). O valor (R$ 10,7 mi) é estimado/teto e sujeito a redução pericial e prescrição trienal. A tese é juridicamente plausível e o processo segue vivo (preliminar afastada), o que impede nota mais baixa, mas a ausência de mérito favorável e o risco probatório/acordo mantêm a atratividade baixa para um cessionário.

Recomendação

Promissor na tese, mas autos insuficientes para a situação atual — baixar a íntegra. O catálogo aponta 93 documentos e a pasta tem apenas 11; é indispensável obter as peças posteriores a 08/03/2023 (laudo pericial, eventual sentença/acórdão, andamento do acordo COPASA-ARSAE e cumprimento) antes de qualquer decisão de aquisição do crédito. Sem laudo e sem mérito, o crédito é incerto.