5005460-87.2025.8.13.0382 — EXPRESSO NEPOMUCENO S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

A autora (Marinho Posto, locatária) ajuizou tutela antecipada antecedente sustentando que a ré (Expresso Nepomuceno, locadora) descumpriu o contrato de locação de 30 cavalos mecânicos: nunca teria entregado toda a frota, os veículos entregues estariam impróprios para uso (custo de manutenção de R$ 54.515,50) e a ré teria rescindido/retirado os veículos sem o aviso prévio de 30 dias da cláusula 8.1. Pedia, em cognição sumária, a rescisão do contrato com cumprimento do aviso prévio e que a ré fosse compelida a entregar/manter os 30 cavalos mecânicos em uso. Pleito verificado nas decisões (08 e 09) e na notificação (07).

Análise da chance de vitória

Desfecho fortemente desfavorável à autora, documentado:
- Tutela indeferida (09_Decisão_01_jul_2025): "INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela autora", por ausência de probabilidade do direito — o juízo registrou que a própria inicial evidencia inadimplência da autora, que não houve prova do descumprimento pela ré nem comprovantes de pagamento, e que a rescisão pela ré (cláusula 8.2) foi válida.
- Extinção por desistência (10_Sentença_24_nov_2025): a autora desistiu da ação; processo extinto sem mérito (art. 485, VIII, CPC), custas pela autora.
Não há nenhuma decisão de mérito favorável à autora. Observação relevante para o cessionário: nesta relação, o crédito de valor expressivo (R$ 6,3 milhões cobrados na notificação de 07) é da RÉ Expresso CONTRA a autora Marinho, e não o inverso — a autora é a parte devedora/inadimplente segundo a única decisão de cognição (09).

Nota de atratividade: 1

Não há crédito atrativo da autora contra a empresa sólida ré. A tutela foi indeferida com fundamentação de inadimplência da própria autora, e o processo foi extinto por desistência da autora, com custas a seu cargo. O eventual crédito relevante existente no caso é da ré contra a autora (sentido oposto ao de interesse do cessionário). Nota mínima.

Recomendação

Não recomendado para aquisição de crédito. Não há pretensão da autora reconhecida nem em sede liminar; a autora figura como parte inadimplente e desistiu da ação. Próximo passo, se houver interesse residual: nenhuma diligência adicional se justifica do ponto de vista do cessionário do crédito da autora — descartar. Autos suficientes para a conclusão.