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5005460-87.2025.8.13.0382 — EXPRESSO NEPOMUCENO S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) · valor da causa R$ 11.520.000,00 · órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras · juiz Mario Paulo de Moura Campos Montoro
- Autora (polo ativo): MARINHO POSTO DE SERVICOS E CONVENIENCIA LTDA (CNPJ 52.871.242/0001-54) — adv. Marco Antonio Kojoroski (OAB SP151586) | Ré (polo passivo): EXPRESSO NEPOMUCENO S/A (CNPJ 19.368.927/0001-07) — sem advogado constante nos autos disponíveis
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Procuração / 02_PI_Contrato_Social — peças instrutórias da inicial (procuração e contrato social). Leitura rápida; sem conteúdo de mérito.
- 03_PI_Contrato_de_Locação — Contrato de Locação de Veículos firmado em 05/02/2025 (assinado em 06–10/02/2025) entre Marinho (LOCATÁRIA/autora) e Expresso Nepomuceno (LOCADORA/ré). Objeto: locação de 30 cavalos mecânicos Volvo FH 540 a R$ 16.000,00/mês cada (R$ 480.000,00/mês), prazo 24 meses. Multa rescisória = 100% dos aluguéis vincendos; multa por descumprimento = 20% sobre o valor total; caução de R$ 480.000,00. Cláusula 8.2 autoriza rescisão por descumprimento mediante notificação escrita. Foro de Lavras/MG. Manutenção e seguro por conta da LOCATÁRIA.
- 04 a 06_PI_Fotografias / Relatórios / Ordens de Serviço — documentos de comprovação de avarias e custos de manutenção juntados pela autora (fundamentam a alegação de veículos impróprios e custo de manutenção de R$ 54.515,50). Leitura por amostragem (PDFs de imagem/comprovação, não verificáveis a fundo).
- 07_PI_Notificação_Extrajudicial — notificação de 22/05/2025 da Expresso (LOCADORA) à Marinho, rescindindo o contrato por inadimplência (mensalidades de fev/2025 a abr/2025) e cobrando R$ 6.323.592,52 (mensalidades + juros + multa por descumprimento R$ 1.152.000,00 + multa rescisória R$ 4.320.000,00), com devolução imediata dos veículos. Documento que originou a ação da autora.
- 08_Decisão_02_jun_2025 — decisão que retificou de ofício o valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 11.520.000,00 (24 meses de aluguéis, art. 292, II, §3º), determinou recolhimento de custas e levantou o sigilo processual. Não aprecia mérito.
- 09_Decisão_01_jul_2025 (tutela) — INDEFERIU a tutela de urgência da autora. A autora pedia rescisão do contrato com observância do aviso prévio (cláusula 8.1) e que a ré fosse compelida a entregar/devolver os 30 cavalos mecânicos, alegando que a ré nunca entregou todos os caminhões, que os entregues estavam impróprios e que a ré retirou os veículos sem aviso prévio. O juízo entendeu AUSENTE a probabilidade do direito: a própria inicial revela que a autora não adimpliu parcelas; a autora não juntou prova do descumprimento pela ré nem comprovantes de pagamento das parcelas cobradas; concluiu que a rescisão pela ré (cláusula 8.2) ocorreu de modo válido. Decisão integralmente desfavorável à autora.
- 10_Sentença_24_nov_2025 — SENTENÇA de extinção SEM resolução de mérito: a autora desistiu da ação (ID 10546544267); o juízo homologou a desistência e extinguiu o processo com base no art. 485, VIII, do CPC, com custas pela autora. Desfecho final desfavorável (a autora abandonou o pleito).
Resumo do pleito (autora)
A autora (Marinho Posto, locatária) ajuizou tutela antecipada antecedente sustentando que a ré (Expresso Nepomuceno, locadora) descumpriu o contrato de locação de 30 cavalos mecânicos: nunca teria entregado toda a frota, os veículos entregues estariam impróprios para uso (custo de manutenção de R$ 54.515,50) e a ré teria rescindido/retirado os veículos sem o aviso prévio de 30 dias da cláusula 8.1. Pedia, em cognição sumária, a rescisão do contrato com cumprimento do aviso prévio e que a ré fosse compelida a entregar/manter os 30 cavalos mecânicos em uso. Pleito verificado nas decisões (08 e 09) e na notificação (07).
Análise da chance de vitória
Desfecho fortemente desfavorável à autora, documentado:
- Tutela indeferida (09_Decisão_01_jul_2025): "INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela autora", por ausência de probabilidade do direito — o juízo registrou que a própria inicial evidencia inadimplência da autora, que não houve prova do descumprimento pela ré nem comprovantes de pagamento, e que a rescisão pela ré (cláusula 8.2) foi válida.
- Extinção por desistência (10_Sentença_24_nov_2025): a autora desistiu da ação; processo extinto sem mérito (art. 485, VIII, CPC), custas pela autora.
Não há nenhuma decisão de mérito favorável à autora. Observação relevante para o cessionário: nesta relação, o crédito de valor expressivo (R$ 6,3 milhões cobrados na notificação de 07) é da RÉ Expresso CONTRA a autora Marinho, e não o inverso — a autora é a parte devedora/inadimplente segundo a única decisão de cognição (09).
Nota de atratividade: 1
Não há crédito atrativo da autora contra a empresa sólida ré. A tutela foi indeferida com fundamentação de inadimplência da própria autora, e o processo foi extinto por desistência da autora, com custas a seu cargo. O eventual crédito relevante existente no caso é da ré contra a autora (sentido oposto ao de interesse do cessionário). Nota mínima.
Recomendação
Não recomendado para aquisição de crédito. Não há pretensão da autora reconhecida nem em sede liminar; a autora figura como parte inadimplente e desistiu da ação. Próximo passo, se houver interesse residual: nenhuma diligência adicional se justifica do ponto de vista do cessionário do crédito da autora — descartar. Autos suficientes para a conclusão.