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5005047-88.2023.8.13.0400 — VALE S/A (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 84.400.000,00 · órgão 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana · juiz não consta no metadado (decisões assinadas por CIRLAINE MARIA GUIMARAES e, a partir de 2025, ANA CAROLINA FERREIRA MARQUES DOS PRAZERES)
- Autora (polo ativo): ASSOCIACAO DOS MORADORES DE SANTA RITA DURAO (CNPJ 01.133.877/0001-13) — advs. RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA (OAB MG104178) e PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO (OAB MG90617) | Ré (polo passivo): VALE S/A (CNPJ 33.592.510/0001-54) — adv. ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA (OAB MG157554) e Procuradoria Vale S.A.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: a PI (oca) e TODAS as 7 decisões em HTML (02 a 08) + o despacho de 2º grau em PDF (09). Total 9 documentos do recorte; nenhum corte silencioso.
- 01_PI_Peti_o_Inicial...html — Petição inicial não legível: apenas casca HTML ("Inicial e documentos, no anexo, em arquivo PDF"), sem PDF com texto. Pleito da PI não verificável diretamente; inferido das decisões abaixo.
- 02_Decis_o_11_dez_2023.html — Despacho. Diante do interesse da ANM e de Procedimento do MPF sobre os mesmos fatos (instabilidade da PDE União Vertente Santa Rita / Mina Fábrica Nova), determina ofícios à ANM e ao MPF para se manifestarem sobre interesse (possível competência da Justiça Federal). Não decide mérito nem liminar.
- 03_Decis_o_07_fev_2024.html — Decisão. Identifica vício de representação processual da autora (procuração com assinatura digitalizada/colada — inválida, cita STJ) e intima a autora para regularizar em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Registra que a Vale compareceu espontaneamente e já apresentou contestação.
- 04_Decis_o_27_fev_2024.html — Decisão central de tutela. Resume o pleito (ver "Resumo do pleito"). INDEFERE o pedido de tutela provisória de urgência (produção antecipada de prova pericial e demais pedidos liminares) por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC: não vislumbrou verossimilhança/perigo — o laudo Walm que lastreia a autora é de 2020 (extemporâneo) e a ANM, em visita de 13/11/2023, "não constatou anomalia aparente que apresente risco iminente"; turbidez da água dentro dos parâmetros. Defere justiça gratuita à autora e tem a citação por suprida (contestação já apresentada).
- 05_Decis_o_11_abr_2024.html — Despacho. Mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos; presta informações ao agravo; noticia que a antecipação da tutela recursal (2º grau) também foi indeferida (id. 10205362052); intima sobre embargos de declaração. Rotineiro.
- 06_Decis_o_08_jul_2024.html — Decisão em embargos de declaração da Vale. Acolhe PARCIALMENTE: rejeita omissão sobre gratuidade e tem a procuração por regular, MAS reconhece vício de legitimidade ativa — associação em ação ordinária precisa de autorização expressa dos associados (não basta previsão estatutária genérica; cita RE 612.043/PR). Determina à autora emendar a inicial em 30 dias para juntar autorização dos filiados, sob pena de extinção.
- 07_Decis_o_05_set_2025.html — Decisão. Mantém o indeferimento da tutela (id. 10175957155), pois a autora não trouxe documento novo apto a alterar o entendimento. Intima as partes a especificarem provas. Rotineira quanto à tutela.
- 08_Decis_o_06_nov_2025.html — Decisão SANEADORA (mais recente). Afasta todas as preliminares da Vale: ilegitimidade ativa rejeitada (autora comprovou constituição regular e juntou autorização dos filiados, IDs 10285308067-10285919523); mantém justiça gratuita; nega retificação do valor da causa (R$ 84.400.000,00 mantido, art. 292,V CPC); afasta falta de interesse processual. Declara o feito SANEADO, fixa 5 pontos controvertidos (omissão dolosa/culposa quanto ao laudo; risco concreto/atual; contaminação do córrego; dano moral coletivo; nexo causal) e defere prova pericial, prova emprestada (ICs do MP e MPF) e ofícios à ANM/PF. Processo segue em instrução; sem julgamento de mérito.
- 09_...Despacho_Agrav.pdf — Despacho do Agravo de Instrumento 1.0000.24.197351-0/001, 2ª Câmara Cível TJMG, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, Belo Horizonte 29/11/2024 (PDF com texto legível). Agravante = a Associação autora. É despacho de DILIGÊNCIA sobre competência (determina à juíza informar se o MP Estadual foi notificado), NÃO decisão de mérito do agravo. Antes (doc. 05) o 2º grau já havia indeferido a antecipação da tutela recursal.
Resumo do pleito (autora)
Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável diretamente nos documentos disponíveis. Pelo que se infere das decisões (esp. 04 e 06): trata-se de Ação Cominatória c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais, ajuizada pela Associação dos Moradores de Santa Rita Durão contra a VALE S/A. A autora alega que a Vale omitiu laudo (Walm, 2020) atestando risco de rompimento por instabilidade da pilha de estéril (PDE Permanente I, Mina "Fábrica Nova"), gerando pânico na comunidade, e que a Vale estaria lançando rejeito no córrego local (contaminação/mortandade de peixes). Pediu, em liminar, cumprimento do PAEBM, medidas de alerta à população, perícia antecipada da água e estancamento do lançamento de rejeito; e, ao final, dano moral coletivo de R$ 84.000.000,00 (valor da causa fixado em R$ 84.400.000,00).
Análise da chance de vitória
Não há decisão de mérito (sentença/acórdão). Estado verificável a partir das decisões:
- Tutela/liminar à autora: NEGADA em 1º grau (doc. 04 — "INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência", art. 300 CPC) e a antecipação da tutela recursal também NEGADA em 2º grau (doc. 05, id. 10205362052), indeferimento reiterado (doc. 07). O juízo considerou o laudo Walm extemporâneo (2020) e a ANM não constatou risco iminente (13/11/2023).
- Preliminares da ré: superadas pela autora no saneador (doc. 08): ilegitimidade ativa afastada após juntada de autorização dos filiados; valor da causa e gratuidade mantidos; interesse processual reconhecido. O processo foi declarado SANEADO e a autora obteve deferimento de prova pericial e prova emprestada (ICs MP/MPF) — avanço processual favorável, mas ainda probatório, não de mérito.
- Competência (risco): pende discussão sobre eventual deslocamento à Justiça Federal (interesse da ANM/MPF), objeto do agravo e do despacho de 2º grau (doc. 09). Risco de redistribuição/anulação parcial não afastado.
Referências: doc. 04 (indeferimento tutela); doc. 05 (tutela recursal indeferida); doc. 06 (vício de legitimidade, depois sanado); doc. 08 (saneador favorável à autora, perícia deferida); doc. 09 (diligência de competência, 2ª Câmara Cível).
Nota de atratividade: 4
Justificativa: a PI é ilegível (oca), o que impede aferir o lastro probatório do pleito. As decisões mostram sinais MISTOS porém líquidos: a tutela de urgência foi negada nas duas instâncias e o juízo registrou ausência de risco iminente segundo a ANM e extemporaneidade do laudo da autora (desfavorável ao mérito). Em contrapartida, a autora superou as preliminares e obteve saneamento com perícia deferida (favorável à fase). Não há decisão de mérito favorável inequívoca — pelo contrário, os pronunciamentos sobre o cerne (risco/dano) foram desfavoráveis à autora —, e ainda paira risco de competência (Justiça Federal). Por ser dano moral COLETIVO de associação (não crédito líquido de credor singular) e por depender integralmente de perícia futura, a atratividade do crédito ao cessionário é baixa. Mantenho 4 (indícios desfavoráveis no mérito + PI não verificável), sem rebaixar a N/A porque as decisões permitem avaliar o estado e a tendência.
Recomendação
Baixar a íntegra (PI ilegível): obter a petição inicial em PDF e a contestação da Vale para verificar a real extensão do pedido e o lastro documental. Acompanhar (i) o resultado da perícia deferida no saneador (doc. 08) e (ii) o desfecho da questão de competência (agravo / 2ª Câmara Cível, doc. 09). Sem decisão de mérito e com tutela negada nas duas instâncias, o crédito não é recomendável para aquisição na situação atual — reavaliar somente após laudo pericial e definição de competência.