5005047-88.2023.8.13.0400 — VALE S/A (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente: a PI (oca) e TODAS as 7 decisões em HTML (02 a 08) + o despacho de 2º grau em PDF (09). Total 9 documentos do recorte; nenhum corte silencioso.

Resumo do pleito (autora)

Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável diretamente nos documentos disponíveis. Pelo que se infere das decisões (esp. 04 e 06): trata-se de Ação Cominatória c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais, ajuizada pela Associação dos Moradores de Santa Rita Durão contra a VALE S/A. A autora alega que a Vale omitiu laudo (Walm, 2020) atestando risco de rompimento por instabilidade da pilha de estéril (PDE Permanente I, Mina "Fábrica Nova"), gerando pânico na comunidade, e que a Vale estaria lançando rejeito no córrego local (contaminação/mortandade de peixes). Pediu, em liminar, cumprimento do PAEBM, medidas de alerta à população, perícia antecipada da água e estancamento do lançamento de rejeito; e, ao final, dano moral coletivo de R$ 84.000.000,00 (valor da causa fixado em R$ 84.400.000,00).

Análise da chance de vitória

Não há decisão de mérito (sentença/acórdão). Estado verificável a partir das decisões:
- Tutela/liminar à autora: NEGADA em 1º grau (doc. 04 — "INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência", art. 300 CPC) e a antecipação da tutela recursal também NEGADA em 2º grau (doc. 05, id. 10205362052), indeferimento reiterado (doc. 07). O juízo considerou o laudo Walm extemporâneo (2020) e a ANM não constatou risco iminente (13/11/2023).
- Preliminares da ré: superadas pela autora no saneador (doc. 08): ilegitimidade ativa afastada após juntada de autorização dos filiados; valor da causa e gratuidade mantidos; interesse processual reconhecido. O processo foi declarado SANEADO e a autora obteve deferimento de prova pericial e prova emprestada (ICs MP/MPF) — avanço processual favorável, mas ainda probatório, não de mérito.
- Competência (risco): pende discussão sobre eventual deslocamento à Justiça Federal (interesse da ANM/MPF), objeto do agravo e do despacho de 2º grau (doc. 09). Risco de redistribuição/anulação parcial não afastado.
Referências: doc. 04 (indeferimento tutela); doc. 05 (tutela recursal indeferida); doc. 06 (vício de legitimidade, depois sanado); doc. 08 (saneador favorável à autora, perícia deferida); doc. 09 (diligência de competência, 2ª Câmara Cível).

Nota de atratividade: 4

Justificativa: a PI é ilegível (oca), o que impede aferir o lastro probatório do pleito. As decisões mostram sinais MISTOS porém líquidos: a tutela de urgência foi negada nas duas instâncias e o juízo registrou ausência de risco iminente segundo a ANM e extemporaneidade do laudo da autora (desfavorável ao mérito). Em contrapartida, a autora superou as preliminares e obteve saneamento com perícia deferida (favorável à fase). Não há decisão de mérito favorável inequívoca — pelo contrário, os pronunciamentos sobre o cerne (risco/dano) foram desfavoráveis à autora —, e ainda paira risco de competência (Justiça Federal). Por ser dano moral COLETIVO de associação (não crédito líquido de credor singular) e por depender integralmente de perícia futura, a atratividade do crédito ao cessionário é baixa. Mantenho 4 (indícios desfavoráveis no mérito + PI não verificável), sem rebaixar a N/A porque as decisões permitem avaliar o estado e a tendência.

Recomendação

Baixar a íntegra (PI ilegível): obter a petição inicial em PDF e a contestação da Vale para verificar a real extensão do pedido e o lastro documental. Acompanhar (i) o resultado da perícia deferida no saneador (doc. 08) e (ii) o desfecho da questão de competência (agravo / 2ª Câmara Cível, doc. 09). Sem decisão de mérito e com tutela negada nas duas instâncias, o crédito não é recomendável para aquisição na situação atual — reavaliar somente após laudo pericial e definição de competência.