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5005024-73.2018.8.13.0027 — STELLANTIS / FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 14.000.000,00 · órgão 1ª Vara Cível da Comarca de Betim · juiz não verificável nos documentos disponíveis (nome não consta no _meta.json nem assinado nas decisões)
- Autora (polo ativo): CRESAUTO VEÍCULOS S/A (CNPJ 14.552.558/0001-94) — advs. Camila Garcia da Silva (OAB/SP 216.136), Silvia Marcia Santos de Jesus (OAB/MG 123.857); na PI também subscrevem Francisco Aranda Gabilan (OAB/SP 21.494) e Jader Garcia dos Santos (OAB/SP 148.839) | Ré (polo passivo): STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. / FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (CNPJ 16.701.716/0001-56) — advs. Victor Fortes da Silveira Gama (OAB/MG 96.208), Diogo Vasconcelos Magalhães (OAB/MG 133.620), Luana Roberta de Oliveira (OAB/MG 158.798), Fabio Teixeira Ozi (OAB/SP 172.594)
Documentos analisados (ordem cronológica)
São 43 documentos no catálogo de entrada. A petição inicial (e seus anexos) ocupa os docs 01–37; há 6 decisões (docs 38–43). Leitura integral: a PI (doc 26, 50 págs.) e todas as 6 decisões. Amostragem: os 36 anexos da PI (docs 01–25, 27–37) são documentos de comprovação (estatuto, atas, procuração, notificações extrajudiciais, contrato de concessão e aditivos, contestação e iniciais de processos correlatos da ABRACAF) — não lidos individualmente; seu conteúdo substantivo está referido e transcrito dentro da própria PI, que foi lida na íntegra.
- 26_PI_Petição (CRESAUTO ... PETIÇÃO INICIAL versão final 21.03.18) — Petição inicial integral (50 págs.). Ação indenizatória c.c. obrigação de fazer com pedido de tutela provisória, ajuizada por dependência ao proc. 5008038-02.2017.8.13.0027. Causa de pedir central: quebra de isonomia (Lei 6.729/79 — "Lei Ferrari") por a FCA ter autorizado apenas a outra concessionária de Salvador (Fiori) a vender veículos JEEP, recusando à CRESAUTO por três vezes; somam-se vendas diretas a preços inferiores aos do estoque da concessionária, fornecimento compulsório acima do limite legal de estoque (art. 10), redução unilateral de margens (Toro/Argo), descumprimento de acordo de junho/2015 sobre juros de estoque excedente, perdas com a "Filial Orla" e desequilíbrio contratual. Demonstra prejuízos contábeis (2015: -R$ 2,55 mi; 2016: -R$ 2,79 mi; até jul/2017: -R$ 1,57 mi) e queda de PL. Pedidos: tutela liminar para autorizar venda de JEEP em igualdade de condições (multa diária ≥ R$ 100 mil); e, autonomamente, condenação a lucros cessantes (JEEP, mín. 5 anos), perdas por redução de margem, reembolso de juros de estoque, perdas por desequilíbrio contratual, recomposição de fundo de comércio, remuneração de vendas diretas (margem integral) e perdas da Filial Orla, tudo a apurar em perícia. Valor da causa R$ 14.000.000,00.
- 38_Decisão_23 mar 2018 — Decisão que INDEFERE a antecipação de tutela. Fundamento: ausência de probabilidade do direito — trata-se de contratos com livre manifestação de vontade; sem cláusula contratual vedando tratamento não isonômico, a ré pode contratar marcas distintas de formas diversas; a isonomia da Lei 6.729/79 seria por marca/montadora; perigo da demora frágil (questão financeira resolvível por indenização, envolvendo empresas sólidas). Designa audiência de conciliação e determina associação ao proc. 5008038-02.2017.8.13.0027.
- 39_Decisão (rotulada 05 jun 2018; conteúdo datado 26 abr 2018) — Despacho rotineiro: cancela a audiência designada e determina conclusão para valoração de embargos de declaração. (leitura rápida)
- 40_Decisão (rotulada 13 jun 2018; conteúdo datado 08 jun 2018) — Julga embargos de declaração da autora: reconhece erro de premissa (a ré não é "controladora" de montadoras, mas produtora detentora de várias marcas — FIAT, JEEP) e dá provimento parcial só para acrescer fundamentação, MANTENDO o indeferimento da tutela. Reafirma que a Lei Ferrari padroniza concessão "para cada marca" (arts. 3º e 20), não obrigando a conceder todas as marcas; logo, não há probabilidade do direito. Registra que a alegação de vendas diretas não foi abrangida pela tutela.
- 41_Decisão (rotulada 05 jul 2018; conteúdo datado 04 jul 2018) — Julga dois embargos de declaração: os da ré perdem objeto (contestação já apresentada); os da autora (rediscussão sobre concorrência desleal) são conhecidos mas DESPROVIDOS (mero inconformismo, sem omissão/contradição). Dispensa nova audiência conciliatória e intima a autora a impugnar a contestação. (despacho/decisão processual)
- 42_Decisão_01 mar 2021 — HTML composto majoritariamente por imagem embutida (base64), sem texto integral extraível — não verificável. Marcadores de texto legíveis confirmam: "Trata-se ... tutela", "antecipação ... tutela", "INDEFIRO ... tutela", "determino". Verificável apenas que é nova decisão interlocutória que indefere pedido de tutela; a fundamentação completa não é verificável nos documentos disponíveis.
- 43_Decisão_02 ago 2021 — HTML composto majoritariamente por imagem embutida (base64), sem texto integral extraível — não verificável. Marcadores legíveis: "Trata-se", "saneamento", "Intime-se" — compatível com despacho saneador/processual. Não há, no texto extraível, julgamento de mérito.
Resumo do pleito (autora)
A CRESAUTO, concessionária Fiat em Salvador/BA desde 1978, pede indenização e obrigação de fazer contra a FCA (atual Stellantis), concedente. Núcleo: violação da isonomia da Lei 6.729/79 por a FCA autorizar somente a concessionária concorrente (Fiori) a vender JEEP — produto "da mesma classe" que integraria automaticamente a concessão (art. 3º, §2º, "a"). Soma pedidos indenizatórios autônomos por vendas diretas a preço inferior ao do estoque sem remunerar a margem integral (art. 15, §1º), fornecimento compulsório acima do limite de estoque (art. 10), redução unilateral de margens, descumprimento do acordo de junho/2015 (juros de estoque excedente), perdas da Filial Orla e desequilíbrio contratual. Pede tutela para venda de JEEP em igualdade de condições e condenação a perdas a apurar em perícia. Valor R$ 14.000.000,00. PI legível e integralmente lida.
Análise da chance de vitória
Há decisão de mérito? Não (não consta sentença nos documentos). O que há são decisões interlocutórias, todas desfavoráveis à autora no único ponto já decidido (a tutela):
- Tutela de urgência INDEFERIDA (doc 38, 23/03/2018), por ausência de probabilidade do direito — o juízo entendeu que, à míngua de cláusula contratual, a concedente pode tratar marcas distintas (FIAT × JEEP) de formas diversas, e que a isonomia da Lei Ferrari opera por marca, não por produtor.
- Indeferimento MANTIDO em embargos (doc 40, 08/06/2018), mesmo após corrigir a premissa fática, reforçando que a Lei 6.729/79 padroniza a concessão "para cada marca" (arts. 3º e 20).
- Embargos da autora desprovidos (doc 41, 04/07/2018).
- Em 2021, nova decisão INDEFERE tutela (doc 42, "INDEFIRO ... tutela" — marcador verificado, fundamentação não extraível) e despacho de saneamento (doc 43, marcador verificado), sem mérito extraível.
Ou seja: o juízo de 1º grau, de forma reiterada, rejeitou a tese central de quebra de isonomia no plano da cognição sumária. Não há, nos autos disponíveis, qualquer pronunciamento favorável à autora sobre o mérito; o processo aparenta estar em fase de instrução (saneamento em ago/2021) sem julgamento. Referências: docs 38, 40, 41 (indeferimentos integralmente lidos); docs 42 e 43 (marcadores verificados, corpo não verificável por serem imagens).
Nota de atratividade: 3
Justificativa: a PI é robusta e bem fundamentada (Lei Ferrari, farta documentação, prejuízos contábeis demonstrados, lucro bilionário da ré como contraste), o que dá densidade à tese. Porém, do ponto de vista do cessionário, o que pesa é o desfecho verificável: todas as decisões disponíveis são desfavoráveis à autora — a tese central (isonomia JEEP) foi rejeitada em sede de tutela por duas vezes (2018 e novamente 2021), com fundamentação consistente do juízo de que a Lei 6.729/79 não obriga a concedente a estender todas as marcas. Não há decisão de mérito favorável (faixa 8-10 afastada), nem se trata de pleito ainda virgem de apreciação (faixa 5-7 afastada): há sinais judiciais reiterados contrários à pretensão na questão-chave. Nota 3 (faixa 1-4: indícios desfavoráveis). Não é N/A porque a PI é legível e o mérito é avaliável.
Recomendação
Crédito pouco atrativo no estado atual: a tese principal já sofreu rejeições reiteradas em cognição sumária, embora ainda sem sentença. Próximo passo recomendado: baixar a íntegra atualizada dos autos para (i) confirmar se já houve sentença/laudo pericial após o saneamento de ago/2021 e (ii) recuperar o texto legível das decisões de 2021 (docs 42 e 43 vieram como imagem, não verificáveis). Sem prova de virada de mérito favorável, não recomendável priorizar a aquisição.