5005024-73.2018.8.13.0027 — STELLANTIS / FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

São 43 documentos no catálogo de entrada. A petição inicial (e seus anexos) ocupa os docs 01–37; há 6 decisões (docs 38–43). Leitura integral: a PI (doc 26, 50 págs.) e todas as 6 decisões. Amostragem: os 36 anexos da PI (docs 01–25, 27–37) são documentos de comprovação (estatuto, atas, procuração, notificações extrajudiciais, contrato de concessão e aditivos, contestação e iniciais de processos correlatos da ABRACAF) — não lidos individualmente; seu conteúdo substantivo está referido e transcrito dentro da própria PI, que foi lida na íntegra.

Resumo do pleito (autora)

A CRESAUTO, concessionária Fiat em Salvador/BA desde 1978, pede indenização e obrigação de fazer contra a FCA (atual Stellantis), concedente. Núcleo: violação da isonomia da Lei 6.729/79 por a FCA autorizar somente a concessionária concorrente (Fiori) a vender JEEP — produto "da mesma classe" que integraria automaticamente a concessão (art. 3º, §2º, "a"). Soma pedidos indenizatórios autônomos por vendas diretas a preço inferior ao do estoque sem remunerar a margem integral (art. 15, §1º), fornecimento compulsório acima do limite de estoque (art. 10), redução unilateral de margens, descumprimento do acordo de junho/2015 (juros de estoque excedente), perdas da Filial Orla e desequilíbrio contratual. Pede tutela para venda de JEEP em igualdade de condições e condenação a perdas a apurar em perícia. Valor R$ 14.000.000,00. PI legível e integralmente lida.

Análise da chance de vitória

Há decisão de mérito? Não (não consta sentença nos documentos). O que há são decisões interlocutórias, todas desfavoráveis à autora no único ponto já decidido (a tutela):
- Tutela de urgência INDEFERIDA (doc 38, 23/03/2018), por ausência de probabilidade do direito — o juízo entendeu que, à míngua de cláusula contratual, a concedente pode tratar marcas distintas (FIAT × JEEP) de formas diversas, e que a isonomia da Lei Ferrari opera por marca, não por produtor.
- Indeferimento MANTIDO em embargos (doc 40, 08/06/2018), mesmo após corrigir a premissa fática, reforçando que a Lei 6.729/79 padroniza a concessão "para cada marca" (arts. 3º e 20).
- Embargos da autora desprovidos (doc 41, 04/07/2018).
- Em 2021, nova decisão INDEFERE tutela (doc 42, "INDEFIRO ... tutela" — marcador verificado, fundamentação não extraível) e despacho de saneamento (doc 43, marcador verificado), sem mérito extraível.

Ou seja: o juízo de 1º grau, de forma reiterada, rejeitou a tese central de quebra de isonomia no plano da cognição sumária. Não há, nos autos disponíveis, qualquer pronunciamento favorável à autora sobre o mérito; o processo aparenta estar em fase de instrução (saneamento em ago/2021) sem julgamento. Referências: docs 38, 40, 41 (indeferimentos integralmente lidos); docs 42 e 43 (marcadores verificados, corpo não verificável por serem imagens).

Nota de atratividade: 3

Justificativa: a PI é robusta e bem fundamentada (Lei Ferrari, farta documentação, prejuízos contábeis demonstrados, lucro bilionário da ré como contraste), o que dá densidade à tese. Porém, do ponto de vista do cessionário, o que pesa é o desfecho verificável: todas as decisões disponíveis são desfavoráveis à autora — a tese central (isonomia JEEP) foi rejeitada em sede de tutela por duas vezes (2018 e novamente 2021), com fundamentação consistente do juízo de que a Lei 6.729/79 não obriga a concedente a estender todas as marcas. Não há decisão de mérito favorável (faixa 8-10 afastada), nem se trata de pleito ainda virgem de apreciação (faixa 5-7 afastada): há sinais judiciais reiterados contrários à pretensão na questão-chave. Nota 3 (faixa 1-4: indícios desfavoráveis). Não é N/A porque a PI é legível e o mérito é avaliável.

Recomendação

Crédito pouco atrativo no estado atual: a tese principal já sofreu rejeições reiteradas em cognição sumária, embora ainda sem sentença. Próximo passo recomendado: baixar a íntegra atualizada dos autos para (i) confirmar se já houve sentença/laudo pericial após o saneamento de ago/2021 e (ii) recuperar o texto legível das decisões de 2021 (docs 42 e 43 vieram como imagem, não verificáveis). Sem prova de virada de mérito favorável, não recomendável priorizar a aquisição.