5004587-53.2023.8.13.0707 — COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIVAR LTDA. / SICOOB CREDIVAR (ré)

Observação sobre a ótica do cessionário: nesta ação a AUTORA é o próprio Banco Safra (grande instituição financeira). A "empresa ré" identificada no _meta.json é a Sicoob Credivar (cooperativa de crédito), cessionária fiduciária dos créditos. O objeto não é um crédito da autora contra uma empresa sólida no sentido usual do lote, mas a desconstituição de uma cessão fiduciária por fraude contra credores. A análise abaixo segue o que está verificado nos autos.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram lidos os 6 documentos do catálogo (PI + 5 decisões). O catálogo total do processo tem 66 documentos; aqui constam apenas os 6 selecionados (PI e todas as decisões fornecidas), todos lidos integralmente.

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (legível): o Banco Safra ajuíza ação pauliana (fraude contra credores, art. 158 do CC) para obter a declaração de ineficácia, em relação a si, da cessão fiduciária de direitos creditórios de R$ 11.563.111,52 que a devedora Pratapereira fez à Sicoob Credivar em 08.02.23. O fundamento é que, já notificada, protestada e executada por dívida de ~R$ 26,5 mi com o Safra (e ~R$ 30 mi com o conjunto de credores), a Pratapereira transferiu praticamente sem contraprestação (limite de "cheque especial" de R$ 5 mi nunca comprovadamente desembolsado) ativos avaliados em R$ 11 mi, reduzindo-se à insolvência. Pede tutela de indisponibilidade e, no mérito, ineficácia da cessão unicamente em favor do Safra, com retorno dos créditos ao patrimônio da Pratapereira para constrição.

Análise da chance de vitória

Existe decisão de mérito FAVORÁVEL e inequívoca à autora, com cadeia de decisões coerente:
- Tutela de urgência DEFERIDA à autora (02_Decis_o_06_mai_2023.html: "defiro a tutela de urgência cautelar... declarando indisponíveis... os direitos creditórios").
- Liminar MANTIDA no juízo de 1º grau frente ao agravo (03_Decis_o_10_jul_2023.html) e CONFIRMADA pelo TJMG em 2º grau (referência expressa na sentença, id. 10168683484).
- SENTENÇA de PROCEDÊNCIA reconhecendo a fraude contra credores e declarando a ineficácia da cessão em relação ao Banco Safra (04_Senten_a_19_jun_2024.html), com os 4 requisitos legais tidos por preenchidos e fundamentação detalhada; condenação das rés em honorários de 10%.
- Embargos de declaração de ambas as rés REJEITADOS (05 e 06), mantida integralmente a sentença.

Pontos de atenção verificáveis: os embargos foram tratados como pré-apelação ("o que desafia... recurso de apelação"), o que indica que ambas as rés sinalizaram inconformismo; nos documentos disponíveis não há registro de acórdão de apelação julgando o mérito da sentença (não verificável se houve apelação e seu desfecho). Não consta trânsito em julgado nos documentos lidos. Ainda assim, a posição processual atual é integralmente favorável à autora: mérito procedente em 1º grau, liminar confirmada em 2º grau no incidente cautelar.

Nota de atratividade: 8

Justificativa: há decisão de mérito favorável à autora (sentença de procedência reconhecendo fraude contra credores) somada a tutela de urgência deferida e confirmada pelo TJMG — quadro que, pelos critérios, situa-se na faixa 8-10. Não atinge 9-10 porque (i) não há, nos documentos disponíveis, acórdão de apelação nem certidão de trânsito em julgado, restando o risco recursal das duas rés (que já manifestaram intenção de apelar via embargos), e (ii) trata-se de ação pauliana cujo proveito econômico final ainda depende da efetiva constrição/expropriação dos direitos creditórios na Execução Rabobank (TJSP) e da ratificação ou não do leilão dos imóveis — variáveis ainda não resolvidas nos autos lidos.

Recomendação

Promissor, porém autos insuficientes para a situação ATUAL: baixar a íntegra para verificar (a) eventual apelação ao TJMG e seu desfecho, (b) trânsito em julgado da sentença, e (c) o estágio da Execução Rabobank nº 0130868-43.2012.8.26.0100 (1ª Vara Cível do Foro Central/SP) — confirmação do leilão e disponibilidade efetiva dos R$ 11,5 mi de depósitos judiciais, que é o ativo concretamente perseguido.