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5004544-19.2017.8.13.0290 — UNIÃO ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. (réu/executado)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) · valor da causa R$ 71.574.701,87 · órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano · juíza Flávia Silva da Penha
- Autora (polo ativo / EXEQUENTE): BANCO DO BRASIL S/A (advs. Afonso Sergio Costa Ferreira – OAB/MG 56635, Michael Max Braga, Adair Vicente Teixeira Filho, e outros), com sucessão processual deferida para MONTBLANC PARTICIPAÇÕES S.A. (adv. Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka – OAB/RJ 106736) por cessão de crédito | Ré (polo passivo / EXECUTADOS): ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LTDA e UNIÃO ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. (advs. José Murilo Procópio de Carvalho – OAB/MG 23356, Bráulio Cunha Ribeiro, Ana Claudia de Freitas Reis e Martins, e outros)
ATENÇÃO — inversão de polo: Diferente do padrão "autora processa empresa sólida", aqui a empresa-alvo (UNIÃO ADMINISTRAÇÃO) é EXECUTADA/DEVEDORA, não autora. A autora/credora é o Banco do Brasil (crédito já cedido a Montblanc). O eventual interesse do cessionário recairia sobre o lado credor, e este crédito já foi novado pela RJ dos executados.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_Inicial_19_dez_2017.html — Petição inicial não legível: apenas casca HTML com o texto "Inicial incluída PDF" (PI=oca, pi_pdf=false). O pleito originário não é verificável nos documentos disponíveis. Pelas demais peças infere-se tratar-se de execução de Cédula de Crédito à Exportação nº 339.202.369 por inadimplência, proposta em 19/12/2017.
- 02_Decis_o_28_mai_2019.html — Decisão (27/05/2019, juíza Flávia Silva da Penha) lida integralmente. Os executados compareceram pedindo suspensão por terem obtido deferimento de recuperação judicial. O juízo deferiu a suspensão do feito, reconhecendo que o garantidor/executado também teve RJ deferida (art. 6º e 52 da Lei 11.101/2005). Registra que não houve nenhum ato restritivo nem penhora de bens.
- 03_Decis_o_13_abr_2021.html — Decisão lida integralmente. Reconhece que o crédito executado (Cédula de Crédito à Exportação nº 339.202.369) está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial e foi relacionado na lista de credores da Administradora Judicial nos importes de R$ 16.500.000,00 na Classe II (hipoteca) e R$ 106.016.828,46 na Classe III. Determina suspender a execução até a aprovação/rejeição do plano (art. 59 da Lei 11.101/2005).
- 04_Decis_o_05_mai_2021.html — Decisão lida integralmente. Ante decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos à execução, o juízo suspende a execução.
- 05_Decis_o_11_mai_2021.html — Despacho curto: "Feito suspenso." Confirma o estado de suspensão.
- 06_Senten_a_Despacho_04_mar_2026.html — SENTENÇA lida integralmente (juíza Flávia Silva da Penha). Constata: ação proposta em 19/12/2017; RJ dos executados deferida em 26/03/2019; plano homologado em 19/09/2023. O crédito em execução é anterior ao plano e, incluído nele, perdeu exigibilidade por novação (art. 59 da Lei 11.101/05). JULGOU EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto. Condenou a ré (executada) em custas e honorários de R$ 20.000,00 (princípio da causalidade). Deferiu a sucessão processual: cadastra MONTBLANC PARTICIPAÇÕES S.A. no polo ativo (cessão de crédito).
- 07_Decis_o_5003107_06_2018...Embargos_Execu_o_decis_o_.pdf — PDF legível (decisão de 09/02/2021 nos embargos à execução conexos, autos 5003107-06.2018.8.13.0290, mesma juíza). Confirma que o Administrador Judicial relacionou o crédito como concursal nos importes de R$ 16.500.000,00 (Classe II) e R$ 106.016.828,46 (Classe III); registra que houve divergência administrativa da exequente perante o AJ; e determina a suspensão dos embargos e da execução até a aprovação do plano.
Resumo do pleito (autora)
Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. Das decisões infere-se que se trata de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil contra ICAL e UNIÃO ADMINISTRAÇÃO, fundada na Cédula de Crédito à Exportação nº 339.202.369, por inadimplência. Crédito relacionado na RJ dos executados em R$ 16,5 mi (Classe II/hipoteca) + R$ 106,0 mi (Classe III). Crédito posteriormente cedido pelo BB à Montblanc Participações.
Análise da chance de vitória
Não há decisão de mérito; ao contrário, há desfecho desfavorável claro ao exequente/credor. Referências:
- 06_Senten_a (04/03/2026): "JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito ... pela perda superveniente do objeto, em decorrência da novação" (art. 485, VI, CPC). O crédito, sujeito à RJ e novado pelo plano homologado (19/09/2023), deverá ser "recebido e cobrado" no juízo da recuperação, não nesta execução.
- 03_Decis_o (13/04/2021) e 07 (embargos, 09/02/2021): o crédito foi reconhecido como concursal e habilitado na lista de credores da RJ (Classe II R$ 16,5 mi / Classe III R$ 106,0 mi); a execução restou suspensa.
- 02 (2019), 04 e 05 (2021): sucessivas suspensões do feito por força da RJ e do efeito suspensivo dos embargos.
Em síntese: a via executiva foi extinta. O direito creditório não foi negado no mérito — ele subsiste, mas migrou para o concurso da recuperação judicial, onde será pago segundo o plano novado. A "chance de vitória" na execução é nula (extinta); a perspectiva de recebimento depende inteiramente do cumprimento do plano de RJ dos executados, fora destes autos.
Nota de atratividade: 3
PI ilegível e, sobretudo, execução extinta sem mérito por novação — não há provimento favorável à parte credora nestes autos. O crédito é expressivo (R$ 71,5 mi de valor da causa; habilitado em ~R$ 16,5 mi Classe II + R$ 106,0 mi Classe III na RJ) e parte é garantido por hipoteca (Classe II), o que evita nota 1–2; porém, da ótica do cessionário deste processo, o ativo já foi cedido a terceiro (Montblanc) e seu destino está atado ao plano de RJ dos devedores, fora do alcance desta execução. Decisões mostram desfecho desfavorável claro à manutenção do crédito como executável aqui.
Recomendação
Não promissor como execução autônoma — feito extinto (art. 485, VI, CPC) por novação; crédito já cedido a Montblanc Participações. O recebimento depende do plano de RJ dos executados (juízo da recuperação), não destes autos. Próximo passo, se houver interesse no lado credor: baixar a íntegra (PI ilegível) e, principalmente, examinar os autos da recuperação judicial (lista de credores, plano homologado em 19/09/2023, condições de pagamento das Classes II e III) e a cadeia da cessão BB→Montblanc, para avaliar valor residual e prazos do crédito habilitado.