5004544-19.2017.8.13.0290 — UNIÃO ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. (réu/executado)

ATENÇÃO — inversão de polo: Diferente do padrão "autora processa empresa sólida", aqui a empresa-alvo (UNIÃO ADMINISTRAÇÃO) é EXECUTADA/DEVEDORA, não autora. A autora/credora é o Banco do Brasil (crédito já cedido a Montblanc). O eventual interesse do cessionário recairia sobre o lado credor, e este crédito já foi novado pela RJ dos executados.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. Das decisões infere-se que se trata de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil contra ICAL e UNIÃO ADMINISTRAÇÃO, fundada na Cédula de Crédito à Exportação nº 339.202.369, por inadimplência. Crédito relacionado na RJ dos executados em R$ 16,5 mi (Classe II/hipoteca) + R$ 106,0 mi (Classe III). Crédito posteriormente cedido pelo BB à Montblanc Participações.

Análise da chance de vitória

Não há decisão de mérito; ao contrário, há desfecho desfavorável claro ao exequente/credor. Referências:
- 06_Senten_a (04/03/2026): "JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito ... pela perda superveniente do objeto, em decorrência da novação" (art. 485, VI, CPC). O crédito, sujeito à RJ e novado pelo plano homologado (19/09/2023), deverá ser "recebido e cobrado" no juízo da recuperação, não nesta execução.
- 03_Decis_o (13/04/2021) e 07 (embargos, 09/02/2021): o crédito foi reconhecido como concursal e habilitado na lista de credores da RJ (Classe II R$ 16,5 mi / Classe III R$ 106,0 mi); a execução restou suspensa.
- 02 (2019), 04 e 05 (2021): sucessivas suspensões do feito por força da RJ e do efeito suspensivo dos embargos.

Em síntese: a via executiva foi extinta. O direito creditório não foi negado no mérito — ele subsiste, mas migrou para o concurso da recuperação judicial, onde será pago segundo o plano novado. A "chance de vitória" na execução é nula (extinta); a perspectiva de recebimento depende inteiramente do cumprimento do plano de RJ dos executados, fora destes autos.

Nota de atratividade: 3

PI ilegível e, sobretudo, execução extinta sem mérito por novação — não há provimento favorável à parte credora nestes autos. O crédito é expressivo (R$ 71,5 mi de valor da causa; habilitado em ~R$ 16,5 mi Classe II + R$ 106,0 mi Classe III na RJ) e parte é garantido por hipoteca (Classe II), o que evita nota 1–2; porém, da ótica do cessionário deste processo, o ativo já foi cedido a terceiro (Montblanc) e seu destino está atado ao plano de RJ dos devedores, fora do alcance desta execução. Decisões mostram desfecho desfavorável claro à manutenção do crédito como executável aqui.

Recomendação

Não promissor como execução autônoma — feito extinto (art. 485, VI, CPC) por novação; crédito já cedido a Montblanc Participações. O recebimento depende do plano de RJ dos executados (juízo da recuperação), não destes autos. Próximo passo, se houver interesse no lado credor: baixar a íntegra (PI ilegível) e, principalmente, examinar os autos da recuperação judicial (lista de credores, plano homologado em 19/09/2023, condições de pagamento das Classes II e III) e a cadeia da cessão BB→Montblanc, para avaliar valor residual e prazos do crédito habilitado.