pi_pdf=false/pi_oca=true nos metadados, o HTML contém texto integral e legível. Ação de "Indenização sobre danos materiais, morais e lucro cessante" decorrente do rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (25/01/2019, Mina Córrego do Feijão). Os autores formam "grupo familiar", pedem justiça gratuita e narram que a Pousada Recanto dos Lagos não auferiu faturamento. Pedidos (fls. "PEDIDOS"): (b) dano material R$ 6.423.750,26 por desvalorização imobiliária (conforme laudo nos autos); (c) lucro cessante R$ 9.456.000,00; (d) ressarcimento R$ 53.687,80 (serviços pagos e não executados, alimentação/cozinheira); (e) danos morais a arbitrar; (f) honorários; (g) gratuidade. Valor da causa R$ 15.933.438,06. Fundamento: responsabilidade civil (art. 186 CC).Os autores (pousada + pessoa física, "grupo familiar") imputam à Vale S/A os danos decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho (25/01/2019) e pedem condenação em: dano material R$ 6.423.750,26 (desvalorização imobiliária, por laudo nos autos), lucro cessante R$ 9.456.000,00, ressarcimento R$ 53.687,80 e danos morais a arbitrar (PI 01, seção PEDIDOS). Valor da causa R$ 15.933.438,06. Observação: a PI consta como pi_pdf=false/pi_oca=true nos metadados, mas o documento HTML é legível e o pleito foi verificado diretamente nele.
Não há ainda decisão de mérito (sentença/acórdão) nos documentos disponíveis. O único pronunciamento substantivo é a decisão de saneamento de 22/08/2022 (doc 02), que traz sinais processualmente favoráveis à autora: rejeitou todas as preliminares da Vale, manteve a gratuidade e — relevante — assentou que o rompimento da barragem é fato incontroverso/notório e que rege o caso a responsabilidade civil objetiva (art. 927 CC), o que dispensa prova de culpa. Em contrapartida, o juízo NÃO inverteu o ônus da prova e atribuiu à autora o ônus de demonstrar (i) seu domicílio/residência (relevante para legitimidade/elo com a área atingida), (ii) a efetiva existência dos danos materiais e morais alegados e (iii) o nexo causal entre os danos e o rompimento (doc 02, "QUESTÕES CONTROVERSAS"). Esses três pontos são justamente o cerne do risco: o quantum é elevado (lucro cessante de R$ 9,4 mi e dano material de R$ 6,4 mi por "desvalorização imobiliária"), depende de laudo e prova ainda não apreciada, e a localização/efetiva exposição da pousada à pluma de rejeitos é controvertida. Referências: doc 02, itens "DISPOSITIVO" (1, 2, 3), "QUESTÕES CONTROVERSAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO" e "Impugnação à justiça gratuita".
Há lastro fático forte e responsabilidade objetiva já reconhecida em tese (Brumadinho, art. 927 CC), e as preliminares da ré foram rejeitadas — pleito potencialmente robusto. Porém ainda NÃO existe decisão de mérito, o ônus da prova permanece com a autora quanto à existência e ao nexo dos danos (não houve inversão), e o quantum elevado (lucro cessante e desvalorização imobiliária) está sujeito a perícia/valoração futura. Logo, pleito de força média sem mérito julgado: nota 5.
Crédito potencialmente promissor mas com autos insuficientes para a situação atual (sem sentença; danos e nexo ainda a provar). Baixar a íntegra dos autos — em especial o laudo de desvalorização imobiliária, comprovação de domicílio/atividade da pousada na área atingida, a contestação da Vale e eventuais decisões/sentença posteriores a 08/2022 — antes de qualquer decisão de cessão.