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5003635-09.2021.8.13.0525 — AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) · valor da causa R$ 13.145.599,94 · órgão 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · juiz José Hélio da Silva
- Autora (polo ativo): PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA (CNPJ 38.924.551/0001-14); advs. Sabrina da Silva Menezes (OAB/DF 61.517), José Antônio Fischer Dias (OAB/DF 12.917) | Ré (polo passivo): AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. (CNPJ 09.326.342/0001-70, grupo Arteris); advs. Elisa Martinez Giannella (OAB/SP 306.246), Ane Elisa Perez (OAB/SP 138.128) e outros
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: a PI do cumprimento de sentença (doc 01), a PI original da ação de cobrança (doc 32) e TODAS as decisões/sentenças (docs 33–41). Os documentos de comprovação/identificação (docs 02–31: contratos, aditivos, notas fiscais, diários/relatórios de obra, CNPJs, procuração) foram amostrados — verificados pelo catálogo do _meta.json como peças instrutórias da PI, não relidos um a um (29 de 29 peças instrutórias amostradas).
- 01_PI_PETIÇÃO_INICIAL (cumprimento de sentença, 10/07/2023) — Peça inicial da fase de cumprimento. Reproduz o dispositivo da sentença de procedência (ID 9767928315), informa trânsito em julgado em 03/05/2023 e apresenta memória de cálculo: débito principal corrigido R$ 10.992.652,59 + devolução de caução R$ 957.892,81 + honorários sucumbenciais 10% (R$ 1.195.054,54) = total R$ 13.145.599,94. Requer intimação para pagamento (art. 523 CPC) e penhora BACENJUD.
- 32_PI_PETIÇÃO_INICIAL (ação de cobrança, 03/05/2021) — PI originária. Autora (empreiteira de fresagem/recuperação de pavimento), em RJ desde 2017 e falência decretada em 12/03/2021, cobra da ré (concessionária da Rod. Fernão Dias, grupo Arteris) serviços executados e não pagos a partir de dez/2016 (227 segmentos, R$ 5.286.718,91, lastreados em diários de obra assinados por prepostos da ré), multa contratual da cláusula 17.1.b e devolução de caução de R$ 957.892,81. Fundamentos: inadimplemento da ré, exceptio non adimpleti contractus (art. 476 CC), cláusulas leoninas/contrato de adesão, boa-fé objetiva. Valor da causa atribuído na origem: R$ 6.244.611,82.
- 33_Decisão (21/06/2021) — Declínio de competência da 3ª para a 1ª Vara Cível de Pouso Alegre (ação repetida, art. 286, II, CPC). Despacho processual; sem mérito.
- 34_Decisão (01/08/2022) — Saneamento (art. 357 CPC). Fixa pontos controvertidos e decreta a revelia da ré (citada, não contestou). Determina conclusão para sentença.
- 35_Sentença (30/03/2023) — SENTENÇA DE MÉRITO FAVORÁVEL À AUTORA. Reconhece a revelia, mas analisa o conjunto probatório (contrato, notas fiscais com retenções, relação de serviços executados) e conclui que a autora se desincumbiu do ônus de provar relação e débito. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO: condena a ré ao pagamento do débito descrito na inicial (corrigido pela CGJ + juros de mora de 1% a.m. desde o ajuizamento) e à devolução da caução; afasta apenas a multa da cláusula 17.1.b (aplicável só à contratada). Honorários sucumbenciais de 10%. Trânsito em julgado em 03/05/2023 (conforme PI do cumprimento).
- 36_Decisão (25/03/2024) — Na fase de cumprimento, rejeita a alegação da executada de inexigibilidade/compensação com débitos trabalhistas (devem ser pleiteados em ação autônoma); defere perícia contábil para apurar o alegado excesso de execução. Sentença mantida e líquida quanto ao valor.
- 37_Sentença (30/04/2024) — Julga improcedentes os embargos de declaração da autora. Concede efeito suspensivo à impugnação da executada (juízo garantido), mas confirma a incidência da multa de 10% + honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC). Registra que a executada apresentou seguro-garantia de R$ 18.403.839,90 (130% do valor), garantindo integralmente o juízo.
- 38_Decisão (02/08/2024) — Nomeia novo perito (Igor Michel Teixeira Santos). Despacho processual.
- 39_Decisão (05/02/2025) — Indefere pedido de nova perícia da executada (não se enquadra no art. 468 CPC); inconformismo será apreciado na decisão final. Despacho.
- 40_Decisão/Sentença de liquidação (18/03/2025) — HOMOLOGA por sentença o laudo pericial e fixa a liquidação em R$ 13.488.274,60, corrigida pela CGJ a partir de 13/09/2024. Determina intimação da executada para pagamento em 15 dias após trânsito.
- 41_Decisão (29/05/2025) — Mantém decisão agravada por seus próprios fundamentos (juízo de retratação em agravo de instrumento da executada). Indica que há recurso pendente, mas sem reforma em 1º grau.
- 28_PI_DECISÃO (Decisão Falência) — Peça instrutória da PI: decisão de outro juízo (4ª Vara Cível de Bragança Paulista/SP, autos 1001489-59.2017.8.26.0099) que convolou em falência a RJ da autora em 12/03/2021. Comprova a situação concursal da autora; não é decisão deste processo.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (legível): empreiteira de pavimentação cobra da concessionária ré valores de 227 segmentos de obra executados e não pagos desde dez/2016 (R$ 5.286.718,91 na origem), multa contratual e devolução de R$ 957.892,81 retidos a título de caução. Sustenta inadimplemento e mora da ré (que reconhecera valor incontroverso), exceptio non adimpleti contractus, abusividade de cláusulas e boa-fé objetiva. A ré (grupo Arteris) é parte sólida; a autora está em falência.
Análise da chance de vitória
Há decisão de mérito favorável à autora, transitada em julgado, e a fase de execução está avançada e garantida:
- Sentença de procedência (doc 35, 30/03/2023), com trânsito em julgado em 03/05/2023 (doc 01). O mérito foi julgado com base em prova documental (contratos, notas fiscais com retenções, diários de obra), reforçado pela revelia da ré (doc 34).
- Cumprimento de sentença com o juízo integralmente garantido por seguro-garantia de R$ 18.403.839,90 (doc 37) — crédito altamente líquido e com lastro real de pagamento.
- A impugnação da executada (excesso de execução) levou a perícia, mas o laudo homologado por sentença (doc 40, 18/03/2025) fixou a liquidação em R$ 13.488.274,60, próxima ao valor pleiteado — ou seja, o excesso alegado não derrubou substancialmente a condenação.
- Recurso da ré (agravo) pendente, sem reforma em 1º grau (docs 37 e 41); risco recursal residual sobre o quantum, não sobre o an debeatur.
Referências: 34 (revelia), 35 (JULGO PROCEDENTE / trânsito em julgado 03/05/2023), 37 (seguro-garantia R$ 18,4 mi), 40 (homologação da liquidação em R$ 13.488.274,60).
Nota de atratividade: 9
Justifica-se nota alta: existe sentença de mérito de procedência transitada em julgado favorável à autora (doc 35), liquidação homologada por sentença em R$ 13.488.274,60 (doc 40) e — crucial para o cessionário — o crédito está garantido por seguro-garantia de R$ 18,4 mi (doc 37), o que reduz drasticamente o risco de recebimento contra ré sólida (grupo Arteris). Não chega a 10 apenas pelo agravo da ré ainda pendente e por a autora estar em falência (o crédito integra a massa falida da 4ª Vara de Bragança Paulista/SP, doc 28/32), exigindo verificação da cadeia de cessão e da habilitação concursal.
Recomendação
Crédito muito atrativo e com autos suficientes para a situação atual: título judicial transitado em julgado, liquidação homologada e juízo garantido por seguro. Próximo passo: (i) acompanhar o julgamento do agravo de instrumento da ré sobre o quantum; (ii) diligenciar a cessão junto à massa falida da Paulifresa (autos 1001489-59.2017.8.26.0099, 4ª Vara Cível de Bragança Paulista/SP), confirmando autorização do juízo falimentar/administrador e eventuais preferências sobre o crédito; (iii) não é necessário "baixar a íntegra" para avaliar o mérito (PI e decisões legíveis), mas convém obter a apólice de seguro-garantia e o laudo pericial completos.