5003635-09.2021.8.13.0525 — AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente: a PI do cumprimento de sentença (doc 01), a PI original da ação de cobrança (doc 32) e TODAS as decisões/sentenças (docs 33–41). Os documentos de comprovação/identificação (docs 02–31: contratos, aditivos, notas fiscais, diários/relatórios de obra, CNPJs, procuração) foram amostrados — verificados pelo catálogo do _meta.json como peças instrutórias da PI, não relidos um a um (29 de 29 peças instrutórias amostradas).

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (legível): empreiteira de pavimentação cobra da concessionária ré valores de 227 segmentos de obra executados e não pagos desde dez/2016 (R$ 5.286.718,91 na origem), multa contratual e devolução de R$ 957.892,81 retidos a título de caução. Sustenta inadimplemento e mora da ré (que reconhecera valor incontroverso), exceptio non adimpleti contractus, abusividade de cláusulas e boa-fé objetiva. A ré (grupo Arteris) é parte sólida; a autora está em falência.

Análise da chance de vitória

decisão de mérito favorável à autora, transitada em julgado, e a fase de execução está avançada e garantida:
- Sentença de procedência (doc 35, 30/03/2023), com trânsito em julgado em 03/05/2023 (doc 01). O mérito foi julgado com base em prova documental (contratos, notas fiscais com retenções, diários de obra), reforçado pela revelia da ré (doc 34).
- Cumprimento de sentença com o juízo integralmente garantido por seguro-garantia de R$ 18.403.839,90 (doc 37) — crédito altamente líquido e com lastro real de pagamento.
- A impugnação da executada (excesso de execução) levou a perícia, mas o laudo homologado por sentença (doc 40, 18/03/2025) fixou a liquidação em R$ 13.488.274,60, próxima ao valor pleiteado — ou seja, o excesso alegado não derrubou substancialmente a condenação.
- Recurso da ré (agravo) pendente, sem reforma em 1º grau (docs 37 e 41); risco recursal residual sobre o quantum, não sobre o an debeatur.
Referências: 34 (revelia), 35 (JULGO PROCEDENTE / trânsito em julgado 03/05/2023), 37 (seguro-garantia R$ 18,4 mi), 40 (homologação da liquidação em R$ 13.488.274,60).

Nota de atratividade: 9

Justifica-se nota alta: existe sentença de mérito de procedência transitada em julgado favorável à autora (doc 35), liquidação homologada por sentença em R$ 13.488.274,60 (doc 40) e — crucial para o cessionário — o crédito está garantido por seguro-garantia de R$ 18,4 mi (doc 37), o que reduz drasticamente o risco de recebimento contra ré sólida (grupo Arteris). Não chega a 10 apenas pelo agravo da ré ainda pendente e por a autora estar em falência (o crédito integra a massa falida da 4ª Vara de Bragança Paulista/SP, doc 28/32), exigindo verificação da cadeia de cessão e da habilitação concursal.

Recomendação

Crédito muito atrativo e com autos suficientes para a situação atual: título judicial transitado em julgado, liquidação homologada e juízo garantido por seguro. Próximo passo: (i) acompanhar o julgamento do agravo de instrumento da ré sobre o quantum; (ii) diligenciar a cessão junto à massa falida da Paulifresa (autos 1001489-59.2017.8.26.0099, 4ª Vara Cível de Bragança Paulista/SP), confirmando autorização do juízo falimentar/administrador e eventuais preferências sobre o crédito; (iii) não é necessário "baixar a íntegra" para avaliar o mérito (PI e decisões legíveis), mas convém obter a apólice de seguro-garantia e o laudo pericial completos.