5003049-16.2025.8.13.0271 — Vibra (réu)

Observação de enquadramento: trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO. A autora (embargante) busca LIBERAR um imóvel penhorado em favor da Vibra. "Vitória da autora" aqui significaria RETIRAR o bem do alcance do crédito da Vibra — ou seja, é desfavorável ao crédito/cessionário. Os autos mostram que a autora PERDEU.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (legível): a embargante (Auto Posto Universal de Frutal) pede a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula 28.632 do CRI de Frutal, constrito no cumprimento de sentença movido pela Vibra contra a Auto Posto Sorriso de Frutal. Alega aquisição/integralização de boa-fé (2015) e que o imóvel jamais foi da devedora, mas de terceiros (Sérgio e Patrícia) estranhos à lide originária. A PI silencia sobre a hipoteca preexistente do bem à própria credora (1998) — fato que, revelado nas decisões, esvazia a tese de boa-fé.

Análise da chance de vitória

Chance de vitória da AUTORA: praticamente NULA — e, no caso, já consumada a derrota.
- Tutela de urgência INDEFERIDA (04_Decisao_21_jul_2025): "o pleito de tutela provisória não comporta acolhimento"; garantia hipotecária à credora desde 1998, integralização posterior ineficaz frente ao credor, garantia propter rem subsiste.
- Saneador (06_Decisao_28_nov_2025): valor da causa reduzido para R$ 349.423,17 — o litígio econômico real é ~R$ 349 mil, não os R$ 13,1 mi declarados.
- Sentença de mérito IMPROCEDENTE (08_Sentenca_24_abr_2026): "julgo improcedente o pedido formulado por AUTO POSTO UNIVERSAL DE FRUTAL LTDA em face de VIBRA ENERGIA S/A"; perpetuatio legitimationis (imóvel litigioso desde a citação de 12/09/2012, integralização em 03/02/2015); embargante não é terceiro; condenada a custas + 10% de honorários.
Há decisão de mérito, e ela é integralmente FAVORÁVEL À RÉ (Vibra). A penhora/garantia da credora foi mantida em 1º grau (cabível recurso, não consta nos autos disponíveis).

Nota de atratividade: 1

Sob a ótica do crédito da Vibra contra a devedora, a notícia é boa (penhora mantida). Mas avaliando o que a métrica pede — chance de vitória da AUTORA (embargante) — ela é mínima: tutela negada, valor da causa esvaziado (R$ 349 mil) e sentença de mérito de improcedência com condenação em honorários. Como ativo de crédito a partir da posição da autora-embargante, não há atratividade. Nota 1 (indícios desfavoráveis claros e desfecho de mérito contrário à autora). O valor relevante do litígio, ademais, é ~R$ 349 mil, muito abaixo dos R$ 13,1 mi nominais.

Recomendação

Não promissor. Sentença de mérito de improcedência já proferida contra a autora; garantia hipotecária da credora (Vibra) preexistente e mantida. Próximo passo, se houver interesse no acompanhamento, é verificar eventual apelação da embargante e seu efeito; não há necessidade de baixar a íntegra para a avaliação atual (PI legível, decisões completas e conclusivas).