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5003049-16.2025.8.13.0271 — Vibra (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) · valor da causa R$ 13.141.334,84 (corrigido em saneador para R$ 349.423,17) · órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal · juiz Irany Laraia Neto
- Autora (polo ativo / embargante): AUTO POSTO UNIVERSAL DE FRUTAL LTDA — CNPJ 21.526.864/0001-11 — adv. Matheus Vieira Alves (OAB/MG 237.677) | Ré (polo passivo / embargada/credora): VIBRA ENERGIA S.A — CNPJ 34.274.233/0001-02 — adv. Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB/RJ 148.512); também Marianna Monteiro Machado (OAB/RJ 178.815)
Observação de enquadramento: trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO. A autora (embargante) busca LIBERAR um imóvel penhorado em favor da Vibra. "Vitória da autora" aqui significaria RETIRAR o bem do alcance do crédito da Vibra — ou seja, é desfavorável ao crédito/cessionário. Os autos mostram que a autora PERDEU.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peticao_Inicial_07_abr_2025.pdf — Petição inicial legível, lida integralmente. Embargos de terceiro opostos pela Auto Posto Universal contra Vibra, por dependência ao cumprimento de sentença nº 5002372-59.2020.8.13.0271 (Vibra/ex-Petrobras Distribuidora x Auto Posto Sorriso de Frutal). A embargante alega ser possuidora/proprietária de boa-fé do imóvel matrícula 28.632 do CRI de Frutal, integralizado ao seu capital social em 03/02/2015, e sustenta que o imóvel nunca pertenceu à devedora (Auto Posto Sorriso), pois originalmente era de Sérgio Bernardo Ferreira e Patrícia de Oliveira Bernardo Ferreira. Pede a desconstituição da penhora. Dá à causa R$ 13.141.334,84. NÃO menciona, na PI, a hipoteca anterior do imóvel à credora — fato decisivo trazido pela ré.
- 02_Decisao_30_mai_2025.html — Despacho/decisão (lida): indefere gratuidade — SISBAJUD revelou 3 relacionamentos bancários da embargante e omissão de contas; determina comprovação de hipossuficiência. Rotineiro/incidental, sem mérito.
- 03_Decisao_17_jun_2025.html — Decisão (lida): indefere parcelamento de custas e concede 15 dias para recolhê-las sob pena de cancelamento. Incidental.
- 04_Decisao_21_jul_2025.html — Decisão de TUTELA (lida integralmente): INDEFERE a tutela de urgência (não suspende a penhora). Fundamento central: o imóvel foi dado em GARANTIA HIPOTECÁRIA à Petrobras Distribuidora (sucedida por Vibra) em 25/08/1998 pelos então proprietários Sérgio e Patrícia; a integralização ao capital da embargante em 03/02/2015 ocorreu na vigência da hipoteca, sem anuência da credora (art. 303 CC); o ato translativo é ineficaz frente ao credor e a garantia propter rem subsiste (arts. 1.419 e 1.475 CC). Posição desfavorável à autora.
- 05_Decisao_19_set_2025.html — Decisão (lida, rotineira): segue trâmite após citação/manifestações. Sem mérito novo.
- 06_Decisao_28_nov_2025.html — Decisão SANEADORA (lida): acolhe impugnação ao valor da causa e corrige o valor de R$ 13.141.334,84 para R$ 349.423,17 (valor da garantia/dívida); determina produção de prova oral. Relevante: o valor econômico real do litígio é ~R$ 349 mil, não R$ 13,1 mi.
- 07_Decisao_04_fev_2026.html — Decisão (lida): designa audiência de instrução para 12/03/2026; registra contestação da Vibra alegando fraude à execução por sucessão empresarial fraudulenta e boa-fé/segurança jurídica. Procedimental.
- 09_Decisao_MEMORIAIS.pdf — Ata de audiência de instrução (12/03/2026, lida): oitiva da testemunha Gumercindo Pereira Caetano (dispensada Leone Santos Miranda); deferidos memoriais (razões finais escritas) sucessivos de 10 dias. Procedimental.
- 08_Sentenca_24_abr_2026.html — SENTENÇA (lida integralmente): JULGA IMPROCEDENTE o pedido da embargante, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Fundamento: aplicação da perpetuatio legitimationis (arts. 42, §3º CPC/73 e 109, §3º CPC/2015) e jurisprudência STJ/STF — a devedora Auto Posto Sorriso foi citada em 12/09/2012; a integralização do imóvel ao capital da embargante ocorreu em 03/02/2015, quando o bem JÁ ERA LITIGIOSO; o adquirente/cessionário de coisa litigiosa NÃO se reveste da condição de terceiro e se submete aos efeitos da sentença originária. Condena a embargante a custas/despesas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (legível): a embargante (Auto Posto Universal de Frutal) pede a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula 28.632 do CRI de Frutal, constrito no cumprimento de sentença movido pela Vibra contra a Auto Posto Sorriso de Frutal. Alega aquisição/integralização de boa-fé (2015) e que o imóvel jamais foi da devedora, mas de terceiros (Sérgio e Patrícia) estranhos à lide originária. A PI silencia sobre a hipoteca preexistente do bem à própria credora (1998) — fato que, revelado nas decisões, esvazia a tese de boa-fé.
Análise da chance de vitória
Chance de vitória da AUTORA: praticamente NULA — e, no caso, já consumada a derrota.
- Tutela de urgência INDEFERIDA (04_Decisao_21_jul_2025): "o pleito de tutela provisória não comporta acolhimento"; garantia hipotecária à credora desde 1998, integralização posterior ineficaz frente ao credor, garantia propter rem subsiste.
- Saneador (06_Decisao_28_nov_2025): valor da causa reduzido para R$ 349.423,17 — o litígio econômico real é ~R$ 349 mil, não os R$ 13,1 mi declarados.
- Sentença de mérito IMPROCEDENTE (08_Sentenca_24_abr_2026): "julgo improcedente o pedido formulado por AUTO POSTO UNIVERSAL DE FRUTAL LTDA em face de VIBRA ENERGIA S/A"; perpetuatio legitimationis (imóvel litigioso desde a citação de 12/09/2012, integralização em 03/02/2015); embargante não é terceiro; condenada a custas + 10% de honorários.
Há decisão de mérito, e ela é integralmente FAVORÁVEL À RÉ (Vibra). A penhora/garantia da credora foi mantida em 1º grau (cabível recurso, não consta nos autos disponíveis).
Nota de atratividade: 1
Sob a ótica do crédito da Vibra contra a devedora, a notícia é boa (penhora mantida). Mas avaliando o que a métrica pede — chance de vitória da AUTORA (embargante) — ela é mínima: tutela negada, valor da causa esvaziado (R$ 349 mil) e sentença de mérito de improcedência com condenação em honorários. Como ativo de crédito a partir da posição da autora-embargante, não há atratividade. Nota 1 (indícios desfavoráveis claros e desfecho de mérito contrário à autora). O valor relevante do litígio, ademais, é ~R$ 349 mil, muito abaixo dos R$ 13,1 mi nominais.
Recomendação
Não promissor. Sentença de mérito de improcedência já proferida contra a autora; garantia hipotecária da credora (Vibra) preexistente e mantida. Próximo passo, se houver interesse no acompanhamento, é verificar eventual apelação da embargante e seu efeito; não há necessidade de baixar a íntegra para a avaliação atual (PI legível, decisões completas e conclusivas).