Atenção: nesta ação a "grande empresa sólida" (SICOOB Credipatos, cooperativa de crédito) é a RÉ/credora fiduciária; a autora é a devedora (construtora). O pleito da autora foi julgado INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE.
Lidos integralmente: a PI e as 6 decisões/sentenças (7 documentos, 7 de 7 — sem amostragem). O catálogo registra 57 documentos no total; aqui foram disponibilizados a PI e as peças decisórias.
01_PI_Peti_o_Inicial_04_mar_2024.pdf (PDF com texto, 11 págs) — Ação declaratória de nulidade c/c revisão de avaliação de imóvel, com pedido liminar. A autora firmou em 01/09/2021 a Cédula de Crédito Bancário nº 454036 (empréstimo de R$ 8.150.624,52), garantida por alienação fiduciária de 126 lotes em Ituiutaba/MG (Residencial Di Maria, matrículas 55.183 a 55.206). Em 03/03/2023 a ré ajuizou execução de título extrajudicial em Patos de Minas (5003161-08.2023.8.13.0480, R$ 7.186.145,38) e, em 20/12/2023, iniciou também a execução EXTRAJUDICIAL (notificação para purgação de mora, R$ 8.633.015,79) pela Lei 9.514/97. Tese principal: nulidade da execução extrajudicial por cobrança em duplicidade do mesmo débito/mesmo título (bis in idem). Tese subsidiária: reavaliação do imóvel — parecer técnico da autora (jan/2024) aponta valor de mercado de R$ 13.034.978,38 contra R$ 10.263.762,50 da Cédula (diferença de R$ 2.771.215,88), para evitar arrematação por preço vil. Pedidos: liminar suspendendo o procedimento extrajudicial/leilão; no mérito, nulidade do procedimento extrajudicial (8.3) ou, subsidiariamente, reavaliação do imóvel (8.4); honorários de 20%.
02_Decis_o_18_jun_2024.html (Decisão de tutela) — INDEFERE a tutela provisória de urgência. Rejeita antes a incompetência (foro da situação da coisa, art. 47 CPC, competência da comarca de Ituiutaba). Quanto ao mérito da liminar: (a) não há vedação à execução de título extrajudicial concomitante à expropriação extrajudicial da Lei 9.514/97 — invocando o próprio REsp 1.965.973/SP citado pela autora, o juiz aponta que o credor fiduciário pode optar pelo rito, podendo os dois coexistir (ex.: cobrança do saldo remanescente; Súmula 384/STJ); o que não se admite é cobrar duas vezes sem compensação, e a autora não demonstrou constrição no processo de execução que diminuísse a dívida; (b) sobre a defasagem do imóvel, a autora não comprovou o valor pelo qual o bem seria leiloado (não juntou edital), e o contrato/Lei já preveem critérios de revisão (inclusive base ITBI). Ausente a probabilidade do direito. Determina citação para contestar.
03_Decis_o_14_out_2024.html (Decisão saneadora) — Rejeita as preliminares da ré (incompetência — já superada; inépcia da inicial). Fixa pontos controvertidos (vícios da expropriação; vinculação à garantia; valor do bem; existência de prejuízos). Defere a prova pericial e nomeia perito (Giordanno Pietro Altoé Marcantonio) para avaliação dos imóveis.
04_Decis_o_23_out_2024.html (Decisão) — MANTÉM o indeferimento da tutela provisória. Registra que a autora agravou da decisão de tutela e que o TJMG indeferiu o efeito suspensivo (ID 10271783095) e também a tutela provisória recursal.
05_Decis_o_10_jan_2025.html (Decisão) — De ofício, REVOGA a perícia por desnecessária. Fundamento determinante: o valor mínimo do 1º leilão já designado foi de R$ 16.397.663,84 — consideravelmente SUPERIOR ao próprio parecer técnico da autora (R$ 13.034.978,38), ponto já destacado pelo TJMG em sede recursal (ID 10331888374). Afasta o "preço vil" e abre prazo para alegações finais.
06_Senten_a_14_fev_2025.html (Sentença) — JULGA INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Acolhe os fundamentos das decisões anteriores e do TJMG: não há proibição à concomitância dos ritos (REsp 1.965.973/SP); a autora não demonstrou quitação parcial do crédito; o valor do 1º leilão (R$ 16.397.663,84) supera a avaliação da própria autora, descartando preço vil; a autora não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, CPC. CONDENA a autora a custas/despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
07_Senten_a_17_mar_2025.html (Embargos de Declaração) — REJEITA os embargos da autora (alegação de cerceamento de defesa pela revogação da perícia e omissão). Não reconhece vícios; reafirma que a perícia era desnecessária (o lance mínimo do 1º leilão já superava a avaliação unilateral da autora) e que o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos. Mantém íntegra a sentença de improcedência.
A autora (construtora devedora) buscou anular a execução EXTRAJUDICIAL (alienação fiduciária, Lei 9.514/97) dos 126 lotes dados em garantia, alegando bis in idem por já existir execução JUDICIAL do mesmo débito/mesmo título (CCB nº 454036), e, subsidiariamente, exigir reavaliação do imóvel para evitar arrematação por preço vil, com base em parecer técnico próprio (R$ 13,03 mi vs. R$ 10,26 mi da Cédula). O objetivo prático era suspender/obstar o leilão extrajudicial e proteger o patrimônio dado em garantia.
Da ótica do cessionário, é importante notar que a AUTORA aqui é a DEVEDORA que ataca a credora — não há crédito da autora a ser cedido; o que existe é, do outro lado, o crédito da RÉ (cooperativa) contra a construtora. Avaliando estritamente a chance de êxito da autora:
Tanto a tese principal (bis in idem) quanto a subsidiária (preço vil/reavaliação) foram afastadas em todas as instâncias examinadas. O leilão saiu por valor (R$ 16,39 mi) acima da própria avaliação da autora, derrubando o argumento de preço vil. A chance de vitória da autora, neste processo, é muito baixa: o resultado verificável é integralmente desfavorável a ela. Não há nos documentos disponíveis acórdão final do TJMG sobre eventual apelação — a sentença prevê expressamente o trâmite de apelação, mas o resultado dela não é verificável nos documentos disponíveis.
A autora perdeu em todas as frentes documentadas (liminar negada, agravo sem efeito suspensivo, sentença de improcedência integral, embargos rejeitados), e ainda foi condenada em sucumbência. Não há crédito da autora a adquirir — o crédito existente é o da RÉ (cooperativa), credora fiduciária com garantia real reforçada por título executivo. Para um cessionário interessado no crédito da parte autora, este processo é frágil/sem lastro (nota 1).
Descartar como oportunidade de aquisição de crédito da autora — pleito da autora julgado integralmente improcedente. Como verificação de completude, recomenda-se confirmar se houve apelação ao TJMG e seu resultado (não verificável nos documentos disponíveis), já que a sentença não tem comprovação de trânsito em julgado nas peças entregues. Não há necessidade de baixar a íntegra para fins de aquisição: o desfecho de mérito desfavorável à autora já está claro.