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5001154-89.2025.8.13.0151 — Oi (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) · valor da causa R$ 11.727.516,21 · órgão 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia · juiz Armando Fernandes Filho
- Autora (polo ativo / embargante): BERTOLINO RICARDO ALMEIDA – ME (CNPJ 05.544.539/0001-25) — advs. Juliana Carrillo Vieira (OAB SP180924); na PI subscrevem Patrick Martins Coelho (OAB/MG 200.080) e Julio Flávio Barbosa Carvalho (OAB/MG 204.960), banca Coelho & Carvalho | Ré (polo passivo / embargado): OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ 76.535.764/0001-43) — adv. Felipe Vilar Ferreira (OAB DF82871) + Procuradoria Oi
Observação de contexto (ótica do cessionário): nesta ação a "autora" (polo ativo) é o DEVEDOR Bertolino, que ataca uma execução movida pela Oi. O crédito de R$ 11,7 mi pertence à Oi (embargada), não ao polo ativo. O pleito do polo ativo é DESCONSTITUIR/reduzir esse crédito — não é um crédito a ceder.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Petição Inicial (17 abr 2025) — Embargos à execução opostos por Bertolino contra execução da Oi (incorporadora da Telemar) de R$ 11.727.516,21, lastreada em acórdão do TJMG. Teses: (a) crédito bilionário do embargante em outra ação (0003180-42.2014.8.11.0037) como garantia/compensação e pedido de efeito suspensivo; (b) inexistência de título executivo / ausência de prova de fraude (o acórdão teria reconhecido que não houve prova de conduta fraudulenta do embargante); (c) excesso de execução — o acórdão reduziu a multa de 50% para 30% (art. 413 CC) e o valor real devido seria apenas R$ 1.933,29; (d) capitalização ilícita de juros (Súmula 121 STF); (e) adimplemento/novação por acordo extrajudicial; pede perícia contábil. Lida integralmente (17 págs.).
- 02_PI_Procuração; 03_PI_Declaração de Hipossuficiência; 04_PI_Documento de Comprovação (cálculo multa); 05_PI_Planilha de Cálculo; 07_PI_Documento de Comprovação (INICIAL, 5 MB) — anexos instrutórios da PI (procuração, declaração de pobreza, cálculos/planilha do embargante e cópia da inicial de origem). Amostrados; não contêm decisão de mérito. 5 de 5 anexos não decisórios registrados; conteúdo decisório não verificado neles.
- 06_PI_Documento de Comprovação (Sentença TJMG) — Sentença de 1º grau (17/02/2018, autos 0151.09.033855-0, juiz Armando Fernandes Filho) da ação de rescisão contratual Telemar × Bertolino que origina o título. JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE apenas para declarar a rescisão do contrato a partir de 18.11.2009; rejeitou a cobrança do débito (R$ 1,8 mi) e a multa rescisória, por a Telemar não se desincumbir do ônus da prova quanto à fraude e quanto aos valores; condenou a Telemar/Oi a custas + R$ 20.000 de honorários. Lida integralmente (21 págs.). Importante: esta é a sentença de 1º grau, FAVORÁVEL ao embargante — porém o título em execução decorre de ACÓRDÃO posterior do TJMG (não juntado a esta pasta) que, segundo a própria PI, reformou a sentença, manteve condenação e reduziu a multa para 30%. O acórdão executado não está nos autos disponíveis.
- 08_Decisão (30 nov 2025) — Decisão do juízo da 1ª Vara de Cássia. REJEITOU os embargos à execução ("ante ao equívoco de sua oposição em procedimento de cumprimento de sentença"), ratificando despacho anterior (ID 10509427679). CONDENOU o embargante por litigância de má-fé (art. 80, II c/c 81 CPC), com multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, por ter induzido o juízo a erro no deferimento da gratuidade. Condenou ainda o embargante a custas e a honorários de 10% sobre o valor atualizado. Indeferiu busca de bens (a ser feita no cumprimento de sentença). Lida integralmente.
Resumo do pleito (autora)
O polo ativo (Bertolino – ME, devedor) busca desconstituir ou reduzir drasticamente (de R$ 11,7 mi para ~R$ 1.933,29) a execução da Oi, alegando inexistência de título executivo, ausência de prova de fraude, excesso de execução, capitalização ilícita de juros, adimplemento por acordo extrajudicial e oferecendo como garantia/compensação um suposto "crédito bilionário" em outra ação (0003180-42.2014.8.11.0037). Não há crédito do polo ativo a ser cedido: o crédito de R$ 11,7 mi é da Oi contra o embargante.
Análise da chance de vitória
Decisão de mérito processual CONTRÁRIA ao polo ativo já existe e é inequívoca:
- 08_Decisão (30 nov 2025): os embargos foram REJEITADOS por defeito formal (oposição equivocada dentro de cumprimento de sentença), e o embargante foi condenado por litigância de má-fé (multa de 10%), além de custas e honorários de 10%. Nenhuma das teses de mérito (inexistência de título, excesso, compensação) foi acolhida; o juízo sequer entrou no mérito.
- 06_Sentença TJMG (2018): embora favorável ao embargante no 1º grau, foi (conforme a própria PI) reformada por acórdão do TJMG que constituiu o título ora executado — acórdão NÃO juntado a esta pasta, portanto seu teor exato não é verificável nos documentos disponíveis.
Conclusão verificável: o polo ativo (devedor) perdeu o incidente; a execução da Oi prossegue. Não há qualquer decisão favorável ao polo ativo neste feito.
Nota de atratividade: 1
Sob a ótica do cessionário (compra de crédito da AUTORA/polo ativo): não há crédito do polo ativo a ceder — o polo ativo é o devedor, e seu pleito (anular a dívida) foi REJEITADO com condenação por litigância de má-fé (08_Decisão, 30 nov 2025). O ativo financeiro de valor é o crédito da Oi (R$ 11,7 mi), mas o devedor é uma ME que se declara hipossuficiente/beneficiária de gratuidade (que lhe foi negada por má-fé), sinalizando baixa capacidade de pagamento. Nota mínima.
Recomendação
Descartar para fins de aquisição de crédito da autora: não existe crédito do polo ativo; o pleito foi rejeitado e houve condenação por má-fé. Se o interesse fosse o crédito da Oi (embargada) contra Bertolino, o ponto crítico seria a solvência do devedor (ME em gratuidade negada) — provável baixa recuperabilidade. Para verificação completa do título e do valor exequível seria necessário baixar a íntegra do ACÓRDÃO do TJMG que constituiu a execução (não consta nesta pasta).