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5001047-78.2020.8.13.0520 — VALE (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 14.316.500,00 · órgão Vara Única da Comarca de Pompéu · juiz prolator da sentença: Tiago Borges de Oliveira (saneador/instrução: Mauricio da Cruz Rossato)
- Autora (polo ativo): GOMES CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA - ME (CNPJ 08.816.896/0001-93) — advs. Gislaine Maria Figueiredo Amorim (OAB/MG 138.271) e Flavio Alberto de Oliveira Bueno (OAB/MG 135.207) | Ré (polo passivo): VALE S/A (CNPJ 33.592.510/0001-54) — adv. Danilo Fernandez Miranda (OAB/MG 74.175) e Procuradoria Vale S.A.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_Inicial_30_jul_2020.html — Petição inicial (legível, HTML com texto). Ação ordinária indenizatória por danos MATERIAIS. Autora adquiriu em 05/09/2017 a "Fazenda dos Cavalos" (Pompéu/MG, margem da Represa de Retiro Baixo / Rio Paraopeba) e implantou o loteamento "Balneário Vista da Lagoa" (antes "Balneário Retiro Baixo"), com 296 lotes. Sustenta que o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão (Brumadinho, 25/01/2019, operada pela Vale) contaminou o Rio Paraopeba até Pompéu, destruindo o atrativo de balneabilidade/lazer e forçando queda do VGV de R$ 31.223.000,00 para R$ 16.906.500,00, prejuízo de R$ 14.316.500,00. Fundamenta na responsabilidade objetiva/risco (art. 14, §1º, Lei 6.938/1981; CF art. 5º X; Cód. Mineração art. 47, VIII). Pedidos: (a) reconhecimento da responsabilidade objetiva; (b) condenação em dano material de R$ 14.317.000,00; (c) indenização pela perda de rentabilização imediata, a apurar por perícia; (d) sucumbência 20%. Dá à causa R$ 14.316.500,00.
- 02 a 05_PI_Documentos de Comprovação (PDF) — Plantas, portaria, traslados de registro juntados com a PI. Anexos probatórios documentais; não decisórios (leitura sumária, não impugnam o objeto da PI).
- 06_Decis_o_20_mai_2022.html — Decisão saneadora (juiz Mauricio da Cruz Rossato). REJEITOU as duas preliminares da Vale: ilegitimidade ativa (entendeu que a autora não pleiteia dano social/difuso, mas prejuízo próprio do seu empreendimento) e inépcia da inicial. Determinou intimação para especificação de provas. Posição processual: favorável à autora nas preliminares.
- 07_Decis_o_05_dez_2022.html — Decisão (mesmo juiz). DEFERIU a prova pericial (requerida por ambas as partes): nomeação de perito com conhecimento de engenharia e avaliação imobiliária, para apurar a desvalorização e a perda de rentabilização. Honorários rateados (art. 95 CPC). Saneamento da instrução.
- 08_Decis_o_29_ago_2025.html — Decisão (juiz Tiago Borges de Oliveira). Após laudo pericial (ID 10356386315), DETERMINOU A SUSPENSÃO do feito por conexão com a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024 (2ª Vara Faz. Púb. de BH — "matriz de danos"/liquidação coletiva), invocando Temas 60, 589 e 923 do STJ, facultando à autora requerer prosseguimento em 30 dias.
- 09_Decis_o_26_set_2025.html — Decisão (Tiago Borges de Oliveira). Determinou ao perito a prestação de esclarecimentos solicitados pela autora (art. 477, §2º, I, CPC) antes de analisar o pedido de suspensão. Despacho de instrução.
- 10_Decis_o_22_out_2025.html — Decisão (Tiago Borges de Oliveira). REJEITOU a impugnação da Vale ao laudo pericial: laudo do perito oficial imparcial, fundamentado, não combatido cientificamente por assistente técnico nem genérico. Encerra a fase pericial em favor da autora.
- 11_Senten_a_27_nov_2025.html — SENTENÇA (Tiago Borges de Oliveira). JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE. A autora requereu o prosseguimento (afastando a suspensão da ACP). Reconheceu responsabilidade objetiva (Teoria do Risco Integral, art. 14 §1º Lei 6.938/81 e art. 225 §3º CF; art. 927 p.ún. CC). Acolheu o laudo pericial que confirmou nexo causal e dano (mesmo sem a lama atingir fisicamente o terreno — "dano estigma" e perda das amenidades ambientais do rio). CONDENOU a VALE S/A a pagar R$ 12.095.077,60 (apurado na perícia, em vez dos R$ 14.316.500,00 pleiteados) a título de dano material por desvalorização do empreendimento, + custas e honorários de 10% sobre a condenação; juros de mora 1%/mês desde 25/01/2019 (Súmula 54 STJ) e correção (CGJ/MG, depois IPCA), com regime da Lei 14.905/2024.
Resumo do pleito (autora)
PI legível. A autora (incorporadora/loteadora) pede indenização por DANO MATERIAL pela desvalorização do loteamento "Balneário Vista da Lagoa", às margens da Represa de Retiro Baixo (Rio Paraopeba, Pompéu/MG), causada pela contaminação do rio decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho (25/01/2019), de responsabilidade da Vale. Quantifica o prejuízo na redução do VGV (de R$ 31,2 mi para R$ 16,9 mi), pedindo R$ 14.316.500,00 mais a perda de rentabilização a apurar por perícia, sob fundamento de responsabilidade objetiva ambiental.
Análise da chance de vitória
Há decisão de mérito FAVORÁVEL e robusta à autora. Sentença de 27/11/2025 (11_Senten_a) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando a Vale em R$ 12.095.077,60 + 10% de honorários + juros de mora desde o evento (25/01/2019) e correção. O percurso reforça a solidez: preliminares de ilegitimidade e inépcia rejeitadas no saneamento (06_Decis_o); perícia deferida (07_Decis_o); impugnação da Vale ao laudo rejeitada (10_Decis_o), com o laudo do perito oficial confirmando nexo causal e quantificando o dano (R$ 12,1 mi) via "dano estigma"/perda de amenidades ambientais. Responsabilidade objetiva (risco integral) reconhecida, base jurídica consolidada para Brumadinho.
Ressalvas (risco para o cessionário, todas verificáveis nos autos): (i) é sentença de 1º grau, sujeita a apelação da Vale — não há trânsito em julgado nos documentos disponíveis (a própria sentença prevê "com o trânsito em julgado... arquive-se"); (ii) houve determinação de suspensão por conexão com a ACP "matriz de danos" nº 5052244-03.2023.8.13.0024 (08_Decis_o, Temas 60/589/923 STJ) — afastada porque a autora pediu prosseguimento, mas o tema da macrolide/liquidação coletiva pode ser reaberto em grau recursal; (iii) o valor da condenação (R$ 12,1 mi) é inferior ao valor da causa/pedido (R$ 14,3 mi).
Nota de atratividade: 8
Sentença de mérito FAVORÁVEL e quantificada já existe (R$ 12.095.077,60 + honorários 10% + juros desde 01/2019), com toda a fase de conhecimento e prova pericial vencida a favor da autora e tese de responsabilidade objetiva por Brumadinho bem assentada — enquadra-se na faixa 8-10. Mantida no piso da faixa (8, não 9-10) por ser decisão de 1ª instância sem trânsito em julgado, com apelação esperável da Vale e exposição residual ao risco da suspensão/macrolide coletiva (ACP matriz de danos). Crédito atrativo, mas litigioso e ainda não definitivo.
Recomendação
Crédito promissor com sentença favorável de alto valor. Próximo passo: verificar o estado recursal ATUAL (houve apelação da Vale? há efeito suspensivo? trânsito em julgado?) e a relação com a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024 (matriz de danos), pois esses pontos definem liquidez e prazo do crédito. Recomenda-se baixar a íntegra dos autos (laudo pericial completo, contestação, memoriais e eventual apelação) para precificar o deságio. Autos suficientes para confirmar a procedência em 1º grau, mas insuficientes para confirmar definitividade.