5000493-35.2020.8.13.0459 — Cemig (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (legível, PDF com texto): associação de defesa do consumidor pede condenação da CEMIG por dano moral coletivo (≥ R$ 10 milhões, revertido ao FEPDC) e dano moral individual (≥ R$ 10 mil) decorrentes de interrupções reiteradas e sem aviso prévio no fornecimento de energia elétrica no Município de Ouro Branco/MG, qualificadas como falha em serviço público essencial sob responsabilidade objetiva da concessionária. Note-se: o crédito eventual reverte a um Fundo público (FEPDC), não à autora — fator relevante para o cessionário.

Análise da chance de vitória

Processo em fase de instrução, sem decisão de mérito (não há sentença, acórdão nem tutela favorável). O que é verificável das decisões:
- Contra a autora: tutela de urgência INDEFERIDA (22_Decis_o_15_mar_2021) — o Juízo, já em cognição sumária, registrou que a ré comprovou interrupções poucas, curtas (média 22 min, máx. 80 min em 2020) e majoritariamente por causas externas/naturais, afastando o periculum in mora e sinalizando ceticismo quanto à alegada descontinuidade significativa.
- A favor da autora (processual, não mérito): legitimidade ativa reconhecida; preliminares da ré (ilegitimidade passiva, incompetência, inépcia) rejeitadas (23_Decis_o_13_fev_2025); inversão do ônus da prova deferida, transferindo à CEMIG o encargo de provar a inexistência/causa das falhas; perícia técnica deferida e viabilizada via FEPDC (24 e 25).
- Indefinido/pendente: a controvérsia central (existência e imputabilidade da falha, dano moral coletivo e seu valor) depende da perícia de engenharia, ainda não realizada. A inversão do ônus é favorável, mas os dados já trazidos pela ré (interrupções curtas e por força maior) podem sustentar a improcedência.

Referências: indeferimento da tutela — 22_Decis_o_15_mar_2021 ("ausente um dos requisitos do art. 300, do CPC, notadamente o periculum in mora, hei por bem INDEFERIR a tutela"); saneamento/inversão/perícia — 23_Decis_o_13_fev_2025; custeio FEPDC — 24_Decis_o_15_out_2025; embargos/má-fé — 25_Decis_o_14_abr_2026.

Nota de atratividade: 4

PI legível e tese juridicamente articulada, mas sem qualquer decisão de mérito favorável. O único pronunciamento de cognição (ainda que sumária) foi desfavorável à autora (tutela indeferida, com o Juízo acolhendo os números da CEMIG que minimizam a falha). Os avanços a favor são puramente processuais (legitimidade, inversão do ônus, perícia) e não indicam probabilidade alta de procedência. Acresce que o eventual crédito de dano moral coletivo reverte ao FEPDC, não à autora — o que reduz drasticamente o interesse de um cessionário em "comprar" este crédito (a autora-associação não é a beneficiária patrimonial do pedido principal). Nota 4 (frágil/indícios desfavoráveis em sede de cognição; mérito ainda dependente de perícia).

Recomendação

Acompanhar a perícia técnica (ainda pendente) e a futura sentença antes de qualquer interesse. Para o cessionário, o ponto decisivo é que o pedido principal (R$ 10 mi de dano moral coletivo) destina-se ao Fundo Estadual (FEPDC), e não gera crédito cedível pela autora; só os honorários sucumbenciais (20% pedidos) seriam ativo da parte/advogados. Próximo passo: monitorar o laudo pericial e a sentença; baixar a íntegra apenas se houver decisão de mérito favorável.