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5000493-35.2020.8.13.0459 — Cemig (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) · valor da causa R$ 10.000.000,00 · órgão Vara Única da Comarca de Ouro Branco · juiz (1º grau; vários ao longo do feito: Luiza Starling de Carvalho, Nathalia Moura Mendes, Thiago Arôxa de Castro Campos)
- Autora (polo ativo): INSTITUTO RAYMUNDO CAMPOS – DEFESA COLETIVA (associação civil, CNPJ 11.209.696/0001-87) — advs. Viviane Macedo Garcia (OAB-MG 80.902) e Raymundo Campos Neto (OAB-MG 96.807) | Ré (polo passivo): CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG (CNPJ 17.155.730/0001-64) — advs. Loyanna de Andrade Miranda Menezes (OAB-MG 111202), Claudia Periard Pressato Carneiro (OAB-MG 52402), Adilson Adailde dos Santos (OAB-MG 143316) e Procuradoria CEMIG
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 02_PI_Peti_o_1_Peti_o_Inicial_.pdf (PI, 29 págs., lida integralmente) — Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência (Lei 7.347/85 e CDC), ajuizada em 16/04/2020. Narra que o Município de Ouro Branco sofre há décadas interrupções rotineiras e abruptas no fornecimento de energia pela CEMIG, sem aviso prévio nem justificativa, alegando defeito "de ordem técnica interna" supostamente confessado pela ré em reunião com o Executivo municipal (31/01/2019). Funda-se em responsabilidade objetiva da concessionária (serviço público essencial, art. 22 CDC, art. 6º Lei 8.987/95, princípios da continuidade/atualidade/eficiência), pede inversão do ônus da prova e tutela de urgência (obrigação de não descontinuar o serviço sem aviso, agravada pela pandemia COVID-19, e exibição de relatórios de interrupções dos últimos 5 anos sob multa). Pedido de mérito: dano moral coletivo ≥ R$ 10.000.000,00 ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC), mais danos morais individuais ≥ R$ 10.000,00, honorários 20%, inversão do ônus.
- 01_PI_..._Inicial_17_abr_2020.html — casca HTML da PI (106 bytes); conteúdo efetivo está no PDF 02. (1 linha)
- 03 a 21 (19 anexos da PI, PDFs) — documentos de habilitação da autora e prova documental: Estatuto Social, Ata de Constituição, Ata de Eleição/Posse, Certidão de Inscrição, CNPJ e Procuração do Instituto (docs. 03–08); e prova do alegado: decisão MPMG/PROCON, Decretos Municipais 9.661/2020 e 9.669/2020, 8 recortes de notícias sobre apagões, resposta da Ouvidoria da COPASA e tabela IBGE de domicílios (docs. 09–21). Rotineiros/probatórios: amostrei o conteúdo via _meta.json e citações reproduzidas na própria PI; não há decisão nem peça de mérito entre eles.
- 22_Decis_o_15_mar_2021.html (decisão interlocutória, lida integralmente) — Reconhece a legitimidade ativa da associação (art. 5º, V, Lei 7.347/85). INDEFERE a tutela de urgência por ausência de periculum in mora: a CEMIG comprovou que em 2020 houve apenas 7 interrupções emergenciais (a mais longa de 80 min; média de 22 min), decorrentes de fatores naturais/terceiros (descarga atmosférica, cabo partido, abalroamento, queda de árvore) e 1 falha de cruzeta de 6 min; concluiu não haver descontinuidade significativa e que o problema, alegado há anos, comporta dilação probatória. Juíza Luiza Starling de Carvalho.
- 23_Decis_o_13_fev_2025.html (decisão saneadora, lida integralmente) — Após contestação da CEMIG (que arguiu ilegitimidade passiva, incompetência da comarca de Ouro Branco e inépcia da inicial) e audiência de conciliação frustrada, o Juízo rejeita as 3 preliminares (mantém CEMIG no polo passivo apesar da subsidiária CEMIG Distribuição; dano local, não regional; inicial apta), DEFERE a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) impondo à ré comprovar inexistência de falha, frequência/duração/causa das interrupções e ações corretivas, e DEFERE prova testemunhal e pericial (perito engenheiro de energia/elétrico). Juíza Nathalia Moura Mendes.
- 24_Decis_o_15_out_2025.html (decisão interlocutória, lida integralmente) — Resolve o custeio da perícia: reconhece a isenção da autora (art. 87 CDC), INDEFERE que a ré adiante os honorários e DETERMINA o adiantamento pelo Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC/MG), com reembolso pela parte vencida ao final (analogia ao RMS 30.812/SP do STJ). Juiz Thiago Arôxa de Castro Campos.
- 25_Decis_o_14_abr_2026.html (decisão em embargos de declaração, lida integralmente) — ACOLHE os embargos da autora para integrar a decisão anterior: o reembolso ao Fundo, em caso de sucumbência da autora, fica condicionado à comprovação de má-fé (art. 18 da Lei 7.347/85). Reconhece falha na intimação da CEMIG, mas afasta a nulidade dos atos (perícia) por ausência de prejuízo; manda intimar a ré. Juiz Thiago Arôxa de Castro Campos.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (legível, PDF com texto): associação de defesa do consumidor pede condenação da CEMIG por dano moral coletivo (≥ R$ 10 milhões, revertido ao FEPDC) e dano moral individual (≥ R$ 10 mil) decorrentes de interrupções reiteradas e sem aviso prévio no fornecimento de energia elétrica no Município de Ouro Branco/MG, qualificadas como falha em serviço público essencial sob responsabilidade objetiva da concessionária. Note-se: o crédito eventual reverte a um Fundo público (FEPDC), não à autora — fator relevante para o cessionário.
Análise da chance de vitória
Processo em fase de instrução, sem decisão de mérito (não há sentença, acórdão nem tutela favorável). O que é verificável das decisões:
- Contra a autora: tutela de urgência INDEFERIDA (22_Decis_o_15_mar_2021) — o Juízo, já em cognição sumária, registrou que a ré comprovou interrupções poucas, curtas (média 22 min, máx. 80 min em 2020) e majoritariamente por causas externas/naturais, afastando o periculum in mora e sinalizando ceticismo quanto à alegada descontinuidade significativa.
- A favor da autora (processual, não mérito): legitimidade ativa reconhecida; preliminares da ré (ilegitimidade passiva, incompetência, inépcia) rejeitadas (23_Decis_o_13_fev_2025); inversão do ônus da prova deferida, transferindo à CEMIG o encargo de provar a inexistência/causa das falhas; perícia técnica deferida e viabilizada via FEPDC (24 e 25).
- Indefinido/pendente: a controvérsia central (existência e imputabilidade da falha, dano moral coletivo e seu valor) depende da perícia de engenharia, ainda não realizada. A inversão do ônus é favorável, mas os dados já trazidos pela ré (interrupções curtas e por força maior) podem sustentar a improcedência.
Referências: indeferimento da tutela — 22_Decis_o_15_mar_2021 ("ausente um dos requisitos do art. 300, do CPC, notadamente o periculum in mora, hei por bem INDEFERIR a tutela"); saneamento/inversão/perícia — 23_Decis_o_13_fev_2025; custeio FEPDC — 24_Decis_o_15_out_2025; embargos/má-fé — 25_Decis_o_14_abr_2026.
Nota de atratividade: 4
PI legível e tese juridicamente articulada, mas sem qualquer decisão de mérito favorável. O único pronunciamento de cognição (ainda que sumária) foi desfavorável à autora (tutela indeferida, com o Juízo acolhendo os números da CEMIG que minimizam a falha). Os avanços a favor são puramente processuais (legitimidade, inversão do ônus, perícia) e não indicam probabilidade alta de procedência. Acresce que o eventual crédito de dano moral coletivo reverte ao FEPDC, não à autora — o que reduz drasticamente o interesse de um cessionário em "comprar" este crédito (a autora-associação não é a beneficiária patrimonial do pedido principal). Nota 4 (frágil/indícios desfavoráveis em sede de cognição; mérito ainda dependente de perícia).
Recomendação
Acompanhar a perícia técnica (ainda pendente) e a futura sentença antes de qualquer interesse. Para o cessionário, o ponto decisivo é que o pedido principal (R$ 10 mi de dano moral coletivo) destina-se ao Fundo Estadual (FEPDC), e não gera crédito cedível pela autora; só os honorários sucumbenciais (20% pedidos) seriam ativo da parte/advogados. Próximo passo: monitorar o laudo pericial e a sentença; baixar a íntegra apenas se houver decisão de mérito favorável.