5000368-72.2021.8.13.0543 — VALE (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente: a Petição Inicial (doc. 03) e TODAS as 9 decisões em HTML (docs. 29–37). Os 2 PDFs do agravo (38–39) são imagens sem texto extraível. Os ~25 documentos restantes (docs. 01–02 cascas HTML; docs. 04–28 anexos da PI: procurações, ofícios, termos aditivos, relatórios, atas, prints) não foram lidos um a um — são instrutórios/comprobatórios; amostra: confirmei pela PI a referência e o conteúdo essencial de muitos deles (termos aditivos, relatório de qualidade da areia, deliberações CIF). Total: 11 peças decisórias/PI lidas integralmente de 39 documentos; demais anexos amostrados.

Resumo do pleito (autora)

A PI (doc. 03) é legível e foi lida integralmente. ARTTA (associação dos areeiros/tiradores de areia de Resplendor) e a empresa Realce alegam que a atividade de extração/transporte/comércio de areia no Rio Doce, estruturada e custeada pelo Consórcio da Hidrelétrica de Aimorés (hoje Aliança Geração de Energia, do grupo Vale) por imposição de condicionante do IBAMA, foi inviabilizada pelo rompimento da barragem de Fundão/Mariana (05/11/2015), de responsabilidade da Samarco/Vale/BHP via Fundação Renova. Sustentam que a Renova cortou o AFE e recusou-se a reconhecê-los como areeiros (rotulando-os como "pescadores de subsistência"). Pedidos: (a) reconhecimento dos associados como areeiros elegíveis à indenização; (b) manutenção integral do AFE; (c) adiantamento de R$ 161.390,00 por areeiro (com base em sentença da 12ª Vara Federal/BH para a categoria); (d) danos morais de R$ 100.000,00 para cada areeiro, para a ARTTA e para a Realce; (e) danos materiais/lucros cessantes (perda de renda ~R$ 906 mil corrigidos, perda de equipamentos ~R$ 1.025.000,00 à ARTTA, R$ 1.000.000,00 à Realce); inversão do ônus da prova; procedência total. Valor da causa: R$ 34.000.000,00.

Análise da chance de vitória

Há decisões interlocutórias FAVORÁVEIS à autora, mas ainda NÃO há decisão de mérito (sentença).
- Tutela parcial concedida e mantida no TJMG: a tutela de AFE foi deferida (doc. 30) e mantida em agravo pelo TJMG (referência expressa no saneamento, doc. 31: "o eg. TJMG manteve a decisão interlocutória proferida em ID-7169763086").
- Legitimidade passiva da Vale/BHP firmada: o saneamento (doc. 31) rejeitou a tese de ausência de grupo econômico e fixou a responsabilidade objetiva de Vale e BHP, citando acórdão TJMG (Ap. 1.0000.19.101757-3/002).
- Arresto de R$ 10 milhões deferido (doc. 34) via SISBAJUD — sinaliza reconhecimento, em cognição sumária, da plausibilidade do crédito e cria garantia patrimonial.
- Pontos desfavoráveis/risco: (i) tutela inicial indeferida por demora (doc. 29); (ii) ônus de provar os danos individuais e o nexo causal permanece com a autora (doc. 31, item VIII), e o próprio acórdão TJMG citado (Ap. 1.0000.19.101757-3/002) nega reparação a quem não prova exercício regular/contemporâneo da atividade — risco direto à tese dos areeiros, cuja atividade era informal e cuja regularidade ambiental é questionada; (iii) pedido relativo a esposas/filhos extinto sem mérito (doc. 31); (iv) feito ainda em fase de instrução (doc. 37, mai/2026), sem sentença. Referências: docs. 29, 30, 31, 34, 37.

Nota de atratividade: 6

Crédito com fundamento sólido (desastre de Fundão = responsabilidade objetiva já reconhecida; réus sólidos Vale/BHP/Samarco; tutela do AFE mantida no TJMG; arresto de R$ 10 mi deferido — docs. 30, 31, 34). Porém NÃO há sentença de mérito; o cerne (prova do exercício regular/contemporâneo e nexo dos danos individuais dos areeiros) é justamente o ponto onde a jurisprudência do TJMG citada nos próprios autos costuma negar reparação, e o ônus está com a autora. Não chega a 8–10 (sem mérito favorável), mas supera 5 pelos incidentes favoráveis e pela robustez documental e dos réus. Nota 6.

Recomendação

Crédito promissor, porém ainda sem decisão de mérito e com risco probatório relevante. Próximo passo: baixar a íntegra dos autos para (i) ler o teor dos PDFs do agravo (docs. 38–39, hoje imagens não extraíveis) e do acórdão recente do AI 1.0000.21.239002-5/004; (ii) avaliar as contestações e a real força probatória dos anexos (termos aditivos, relatórios, prints) quanto ao exercício regular e contemporâneo da atividade areeira; (iii) confirmar o status do arresto de R$ 10 mi e da substituição Renova→Samarco. Atratividade depende fortemente da qualidade dessa prova individual.