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5000368-72.2021.8.13.0543 — VALE (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) · valor da causa R$ 34.000.000,00 · órgão Vara Única da Comarca de Resplendor · juiz não informado no _meta (decisões assinadas por Diego Duarte Bertoldi, depois Fábio do Espírito Santo)
- Autora (polo ativo): ARTTA – Associação Resplendorense dos Transportadores e Tiradores de Areia (CNPJ 05.465.238/0001-06) e Realce Material de Construção, Extração e Mineração Ltda – ME (CNPJ 08.515.949/0001-36) — advs. Romildo Vello Cremasco Tavares (OAB/MG 119.622), Vítor Gaede Tavares (OAB/MG 144.171), Karla Friedrich Tavares (OAB/MG 187.691) | Ré (polo passivo): VALE S/A (CNPJ 33.592.510/0001-54) — adv. Cláudia Passos Teixeira Santiago (OAB/MG 67.342) + Procuradoria Vale; BHP BILLITON BRASIL LTDA — advs. Pedro Oliveira da Costa (OAB/RJ 097.550) e outros; SAMARCO MINERAÇÃO S.A. — advs. Markos Wendell C. Rodrigues (OAB/MG 112.676) e outros; (na PI também figura a FUNDAÇÃO RENOVA, depois substituída processualmente pela Samarco)
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: a Petição Inicial (doc. 03) e TODAS as 9 decisões em HTML (docs. 29–37). Os 2 PDFs do agravo (38–39) são imagens sem texto extraível. Os ~25 documentos restantes (docs. 01–02 cascas HTML; docs. 04–28 anexos da PI: procurações, ofícios, termos aditivos, relatórios, atas, prints) não foram lidos um a um — são instrutórios/comprobatórios; amostra: confirmei pela PI a referência e o conteúdo essencial de muitos deles (termos aditivos, relatório de qualidade da areia, deliberações CIF). Total: 11 peças decisórias/PI lidas integralmente de 39 documentos; demais anexos amostrados.
- 01_PI / 02_PI (HTML) — Não são a petição inicial; são apenas o ofício de encaminhamento ("seguem em anexo a petição inicial e os anexos") com pedido de sigilo provisório. Casca.
- 03_PI_PETIÇÃO INICIAL (PDF, 38 págs., texto extraível) — Petição inicial real. Lida integralmente. Ver "Resumo do pleito".
- 04 a 28 (PDF, anexos da PI) — Documentos de identificação/registro da ARTTA e Realce, procurações dos associados, ofícios e termos de acordo/aditivos do Consórcio da Hidrelétrica de Aimorés (CHA/Aliança) com a ARTTA (2003–2013), relatório final de pesquisa mineral (DNPM), relatório sobre qualidade da areia (nov/2016), ata de reunião com a Fundação Renova (28/02/2018), sentença da comissão de Itueta, prints do Portal da Renova, deliberações 300/333 e nota técnica 18 do CIF. Não lidos individualmente; referenciados e citados na PI (amostra cobre os mais relevantes).
- 29_Decisão 24/set/2021 (HTML) — INDEFERE a tutela de urgência por ausência do periculum (rompimento em 2015, ação só em 2021) e por exigir instrução. Defere gratuidade. Manda citar. Afirma competência da Vara de Resplendor (exceção do CC 144922/STJ p/ aspectos humanos/econômicos locais).
- 30_Decisão 17/dez/2021 (HTML) — Reaprecia com novos documentos (extratos do AFE). DEFERE PARCIALMENTE a tutela: determina à Fundação Renova reimplementar/manter o AFE a todos os associados da ARTTA/Realce que recebiam, sob multa diária. Indefere, por ora, o reconhecimento geral de areeiros e o adiantamento de R$ 161.390,00/areeiro (irreversibilidade, art. 300 §3º).
- 31_Decisão de Saneamento 04/abr/2023 (HTML) — Peça central. Registra que o TJMG, em agravo, MANTEVE a tutela do AFE (ID-7169763086). REJEITA ilegitimidade passiva de Vale e BHP: integram o grupo econômico da Samarco e respondem objetivamente (cita acórdão TJMG Ap. 1.0000.19.101757-3/002). Mantém ARTTA e Realce como partes ativas legítimas. ACOLHE só a ilegitimidade quanto a pleitear em nome de esposas/filhos (extingue esse pedido sem mérito, art. 485 VI). Afasta inépcia, falta de interesse e impugnação à gratuidade. Inverte o ônus quanto ao dano ambiental em si, mas mantém com a autora o ônus de provar os danos individuais e o nexo (art. 373 I). Fixa pontos controvertidos. Expede alvarás de depósitos do AFE.
- 32_Decisão 18/out/2024 (HTML) — Expede alvará de levantamento dividido igualmente entre os 19 areeiros da ARTTA; intima Renova a comprovar AFE em atraso; trata de habilitação de herdeiros. Rotineira/executória.
- 33_Decisão 06/mar/2025 (HTML) — Habilita herdeira (Alvarina Luiza Francisco) do areeiro falecido João Francisco; novo alvará; reintima Renova a comprovar AFE em atraso sob pena de desobediência. Rotineira.
- 34_Decisão 13/jul/2025 (HTML) — REJEITA embargos de declaração de Samarco/Renova. DEFERE PARCIALMENTE nova tutela cautelar incidental: ARRESTO de R$ 10.000.000,00 via SISBAJUD contra a Fundação Renova (pedido das autoras era R$ 55 mi), em razão da liquidação da Renova e risco à solvência. Retira o segredo de justiça. Reconhece, em cognição sumária, que os associados foram atingidos e recebiam AFE desde 2016.
- 35_Decisão 05/nov/2025 (HTML) — Mantém a decisão agravada (arresto); intima autoras sobre pedido de substituição processual Renova→Samarco; suspende o feito até julgamento do AI nº 1.0000.21.239002-5/004 (arresto e habilitação de herdeira). Rotineira/incidental.
- 36_Decisão 14/dez/2025 (HTML) — DEFERE a substituição processual da Fundação Renova pela Samarco (extinção da Renova na repactuação homologada pelo STF; Samarco corresponsável/solidária). Suspende análise da tutela até trânsito do AI. Rotineira/incidental.
- 37_Decisão 18/mai/2026 (HTML) — Ciente do acórdão no AI nº 1.0000.21.239002-5/004; intima a parte para dar prosseguimento e especificar provas, sob pena de preclusão. (Polo passivo já consta VALE S/A como réu principal.) Processo segue na fase instrutória.
- 38_Acórdão (AGRAVO 5000368) (PDF, 8 págs.) — PDF sem texto extraível (provável imagem/escaneado) — não verificável diretamente. Conteúdo inferível por referência cruzada: as decisões 31 e 37 indicam que o TJMG, em sede de agravo, manteve as decisões interlocutórias do juízo (tutela do AFE e arresto), favorecendo a autora nos incidentes.
- 39_Decisão (AGRAVO 5000368-72.2021) (PDF, 3 págs.) — PDF sem texto extraível (provável imagem/escaneado) — não verificável diretamente.
Resumo do pleito (autora)
A PI (doc. 03) é legível e foi lida integralmente. ARTTA (associação dos areeiros/tiradores de areia de Resplendor) e a empresa Realce alegam que a atividade de extração/transporte/comércio de areia no Rio Doce, estruturada e custeada pelo Consórcio da Hidrelétrica de Aimorés (hoje Aliança Geração de Energia, do grupo Vale) por imposição de condicionante do IBAMA, foi inviabilizada pelo rompimento da barragem de Fundão/Mariana (05/11/2015), de responsabilidade da Samarco/Vale/BHP via Fundação Renova. Sustentam que a Renova cortou o AFE e recusou-se a reconhecê-los como areeiros (rotulando-os como "pescadores de subsistência"). Pedidos: (a) reconhecimento dos associados como areeiros elegíveis à indenização; (b) manutenção integral do AFE; (c) adiantamento de R$ 161.390,00 por areeiro (com base em sentença da 12ª Vara Federal/BH para a categoria); (d) danos morais de R$ 100.000,00 para cada areeiro, para a ARTTA e para a Realce; (e) danos materiais/lucros cessantes (perda de renda ~R$ 906 mil corrigidos, perda de equipamentos ~R$ 1.025.000,00 à ARTTA, R$ 1.000.000,00 à Realce); inversão do ônus da prova; procedência total. Valor da causa: R$ 34.000.000,00.
Análise da chance de vitória
Há decisões interlocutórias FAVORÁVEIS à autora, mas ainda NÃO há decisão de mérito (sentença).
- Tutela parcial concedida e mantida no TJMG: a tutela de AFE foi deferida (doc. 30) e mantida em agravo pelo TJMG (referência expressa no saneamento, doc. 31: "o eg. TJMG manteve a decisão interlocutória proferida em ID-7169763086").
- Legitimidade passiva da Vale/BHP firmada: o saneamento (doc. 31) rejeitou a tese de ausência de grupo econômico e fixou a responsabilidade objetiva de Vale e BHP, citando acórdão TJMG (Ap. 1.0000.19.101757-3/002).
- Arresto de R$ 10 milhões deferido (doc. 34) via SISBAJUD — sinaliza reconhecimento, em cognição sumária, da plausibilidade do crédito e cria garantia patrimonial.
- Pontos desfavoráveis/risco: (i) tutela inicial indeferida por demora (doc. 29); (ii) ônus de provar os danos individuais e o nexo causal permanece com a autora (doc. 31, item VIII), e o próprio acórdão TJMG citado (Ap. 1.0000.19.101757-3/002) nega reparação a quem não prova exercício regular/contemporâneo da atividade — risco direto à tese dos areeiros, cuja atividade era informal e cuja regularidade ambiental é questionada; (iii) pedido relativo a esposas/filhos extinto sem mérito (doc. 31); (iv) feito ainda em fase de instrução (doc. 37, mai/2026), sem sentença. Referências: docs. 29, 30, 31, 34, 37.
Nota de atratividade: 6
Crédito com fundamento sólido (desastre de Fundão = responsabilidade objetiva já reconhecida; réus sólidos Vale/BHP/Samarco; tutela do AFE mantida no TJMG; arresto de R$ 10 mi deferido — docs. 30, 31, 34). Porém NÃO há sentença de mérito; o cerne (prova do exercício regular/contemporâneo e nexo dos danos individuais dos areeiros) é justamente o ponto onde a jurisprudência do TJMG citada nos próprios autos costuma negar reparação, e o ônus está com a autora. Não chega a 8–10 (sem mérito favorável), mas supera 5 pelos incidentes favoráveis e pela robustez documental e dos réus. Nota 6.
Recomendação
Crédito promissor, porém ainda sem decisão de mérito e com risco probatório relevante. Próximo passo: baixar a íntegra dos autos para (i) ler o teor dos PDFs do agravo (docs. 38–39, hoje imagens não extraíveis) e do acórdão recente do AI 1.0000.21.239002-5/004; (ii) avaliar as contestações e a real força probatória dos anexos (termos aditivos, relatórios, prints) quanto ao exercício regular e contemporâneo da atividade areeira; (iii) confirmar o status do arresto de R$ 10 mi e da substituição Renova→Samarco. Atratividade depende fortemente da qualidade dessa prova individual.