Lidos integralmente: a Petição Inicial (doc 01, 42 pp.) e a única decisão dos autos (doc 15). Dos 14 documentos da fase inicial, 13 (docs 02 a 14: procuração, documentos de identificação e "documentos de comprovação"/anexos) foram amostrados como peças instrutórias rotineiras — não há entre eles qualquer decisão.
Com base na PI (legível): a TDS pede (i) rescisão contratual por culpa exclusiva das rés (Vivo/Telemig e Autopista Fernão Dias); (ii) cobrança de R$ 1.553.498,95 referentes a 14 notas fiscais (emitidas em 19.04.2010) de trechos de obra executados e não pagos, cuja emissão teria sido autorizada pelas próprias rés; (iii) indenização adicional equivalente a 35% do valor contratual (35% de R$10,5 mi ≈ R$3,675 mi) com base na multa contratual (item 9.2); e (iv) nulidade de cláusulas tidas por leoninas. Fundamento central: quebra da boa-fé objetiva e desequilíbrio contratual.
Não há, nos documentos disponíveis, qualquer decisão de mérito que permita medir o êxito da autora. A única decisão (doc 15, 19/08/2024) é interlocutória de instrução: defere prova oral e manda arrolar testemunhas. Isso revela apenas que, decorridos quase 14 anos do ajuizamento (2010 → 2024), o processo segue vivo e em fase de instrução, sem indeferimento, extinção, improcedência ou deserção verificáveis — mas também sem tutela antecipada deferida, sem sentença e sem acórdão a favor da autora.
Pontos favoráveis ao crédito (todos da narrativa da PI, ainda não chancelados judicialmente): o núcleo cobrado de R$ 1,55 mi é apoiado em notas fiscais cuja emissão a autora afirma ter sido autorizada por e-mails das rés, o que confere verossimilhança documental ao pedido de cobrança; as rés são empresas sólidas (Vivo e concessionária Autopista Fernão Dias/grupo OHL), com solvência. Pontos de cautela: (a) a parcela mais expressiva do pedido — indenização de 35% do valor contratual, ~R$3,7 mi — apoia-se em multa que a própria PI admite ser prevista "somente para onerar a TDS" (cláusula 9.2), aplicação por analogia/equidade de êxito incerto; (b) tese de contrato leonino e de boa-fé objetiva depende de instrução e valoração judicial; (c) ausência total de pronunciamento de mérito após mais de uma década.
Referências: doc 15 (decisão de 19/08/2024 — "DEFIRO a prova oral... INTIMEM-SE as partes para arrolarem testemunhas"); doc 01 (PI, p. 30-31, 33-34, 37-41, valores e pedidos).
Justificativa: a PI é legível e o pleito tem lastro documental razoável no núcleo de R$ 1,55 mi (notas fiscais supostamente autorizadas pelas rés), com réus altamente solventes — fatores que afastam nota baixa. Contudo, não há nenhuma decisão de mérito favorável (somente decisão de instrução de 2024), o processo arrasta-se desde 2010 ainda em fase probatória, e a maior fatia do valor pleiteado (multa de 35%) é de êxito juridicamente incerto. Pleito potencialmente forte, porém sem mérito decidido: enquadra-se em 5 (faixa 5-7, extremo inferior, pelo longo tempo sem desfecho e pela incerteza da parcela indenizatória).
Promissor no núcleo de cobrança, mas autos insuficientes para a situação ATUAL (só PI + 1 decisão de instrução). Baixar a íntegra dos autos — em especial contestações das duas rés, contrato de prestação de serviços e suas cláusulas (4.10, 6.4, 8.x, 9.2), eventual decisão de tutela antecipada, laudo/prova oral já produzida e a posição processual mais recente pós-audiência — antes de qualquer decisão sobre aquisição do crédito. Como crédito ainda não reconhecido por sentença, exige diligência sobre o estágio probatório e sobre a higidez documental das notas fiscais cobradas.