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25006696220148130024 — Cemig Distribuição S.A (réu)
- TJMG/1º grau · PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL · valor da causa R$ 11.753.854,80 · órgão 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · juiz MONICA SILVEIRA VIEIRA (decisões anteriores assinadas por Rogério Santos Araújo Abreu)
- Autora (polo ativo): CONSTRUTORA OMS LTDA (na PI; nas decisões aparece como "Construtora OMS Eireli - EPP") — advs. Marina Paula de Souza Lima (MG208670), Edison Haeckel Magalhães (MG025908), Eduardo Neuenschwander Magalhães (MG081229) | Ré (polo passivo): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A — advs. Leonardo Varella Giannetti (MG074482), Maria Fernanda Veloso Pires (MG058679)
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_..._Certid_o_de_Digitaliza_o_15_mar_2022.html — Não é a petição inicial: é apenas a certidão de digitalização ("as peças processuais foram juntadas pela Central de Inserção"). Confirma o flag pi_oca=true para o doc HTML.
- 02_Decis_o_14_jun_2023.html — Lida integralmente. Decisão de saneamento/organização. O juiz "chama o feito à ordem": autos virtualizados, partes apontaram vícios e peças faltosas a redigitalizar (prazo 15 dias). Registra que o processo está em fase de produção de provas; autora com gratuidade quanto a provas, mas obrigada a custas. Partes pediram perícia contábil e de engenharia; autora também pediu prova testemunhal. Destitui perito contábil (desacordo sobre honorários) e destitui perito de engenharia (alegação de suspeição — fora sócio do grupo CONTREI que prestou serviço à ré), determinando novo sorteio de engenheiro. Nenhuma decisão de mérito.
- 03_Decis_o_27_dez_2023.html — Lida integralmente. Indefere a impugnação da CEMIG à nomeação do perito de engenharia (Gerson Ângelo José Campera, CREA/MG 32.607) e o nomeia. Registra que "o feito se arrasta por quase 10 (dez) anos sem receber a prestação jurisdicional". Fixa honorários, manda apresentar quesitos, marcar perícia, laudo em 20 dias. Decisão processual; sem mérito.
- 04_Decis_o_22_mai_2025.html — Lida integralmente. Defere ao perito prazo adicional de 15 dias para prestar esclarecimentos aos quesitos suplementares de ambas as partes e autoriza depósito dos anexos do laudo em mídias físicas na secretaria. Mostra que em maio/2025 a perícia de engenharia ainda estava em fase de esclarecimentos (laudo já entregue, em complementação). Sem mérito.
- 05_Decis_o_1_.html — Stub vazio ("130 - DEC1 / print"); sem conteúdo decisório verificável.
- 07_...Parte_1.pdf (PI, parte 1, 18 págs) — Lida integralmente. Contém o texto da petição inicial (PDF com OCR legível, ainda que com ruído). É a "Ação declaratória de rescisão contratual e de créditos, com preceito cominatório para os respectivos e indenizatórios pagamentos" contra a CEMIG Distribuição. Narra 13 contratos de obras (com pendência histórica de ~R$ 18.506.990,06, base maio/2013), focando 4 contratos (LD Jequitinhonha/Pedra Azul, Rio do Prado, Arinos, Sub-Estações do Leste). Alega rescisão unilateral e multas pela CEMIG sem prévio contraditório/ampla defesa (Lei 8.666/93, arts. 78 p.ú., 86 §2º, 87, II), retenção de faturas e enriquecimento ilícito. Cita cautelar preparatória 2191204-05.2014.8.13.0024 em que o juízo determinou à ré depósito de R$ 11.753.853,80 (valor que vira o valor da causa). Detalha verbas: serviços complementares não remunerados (R$ 2.845.868,59); descontos/retenções indevidas de multas de outro contrato (LD Santos Dumont) sobre NFs de 2013; multas por ausência de engenheiro (R$ 43.491,30) e por atraso (R$ 68.317,04); retenção de R$ 192.918,05 (medição mar/2013); falta de reajuste contratual (IPCA).
- 06_...Parte_2.pdf e 08–51 (demais partes da PI/anexos, 45 PDFs) — Amostrados (lidos doc 06 e doc 07; demais não lidos integralmente). São partes do conjunto "01 PETIÇÃO INICIAL E OUTROS DOCUMENTOS" — anexos volumosos: o doc 06 contém planilhas técnicas de obra (especificação de linhas de transmissão 69–500 kV, planilha de fundações/serviços) e demais partes correspondem a contratos, defesa no processo administrativo nº 036/2013, medições e documentos comprobatórios. Lidos 2 de 46 documentos do bundle da PI (a peça argumentativa da PI está no doc 07; o restante é prova documental anexa). Sem corte silencioso: os 44 demais não foram abertos por serem anexos probatórios repetitivos de ~4 MB cada.
Resumo do pleito (autora)
Observação sobre a PI: o documento HTML rotulado como petição inicial (doc 01) é apenas casca/certidão de digitalização (pi_oca=true). Contudo, o texto argumentativo da petição inicial é legível via OCR no doc 07 (PI – Parte 1) e foi lido integralmente; logo o pleito é, neste ponto, verificável (com ressalva de ruído de OCR e de que o conjunto probatório anexo não foi lido por inteiro).
A CONSTRUTORA OMS LTDA move ação declaratória de rescisão contratual e de créditos, com preceito cominatório/indenizatório, contra a CEMIG Distribuição S.A. Tese central: a CEMIG rescindiu unilateralmente e aplicou multas em contratos de obras (linhas de transmissão e subestações) sem assegurar prévio contraditório e ampla defesa, em afronta à Lei 8.666/93 e ao art. 5º, LV, da CR, além de reter pagamentos por serviços efetivamente prestados e aceitos. Pede a declaração de nulidade das rescisões/multas e o pagamento de créditos retidos, serviços complementares, custos de desmobilização e indenizações. A pendência alegada é de ordem multimilionária (~R$ 18,5 mi base 2013; valor da causa R$ 11.753.854,80, espelhando depósito determinado na cautelar preparatória).
Análise da chance de vitória
Não há, nos documentos disponíveis, nenhuma decisão de mérito — nem favorável nem desfavorável à autora. Todas as decisões lidas (docs 02, 03, 04) são estritamente processuais (saneamento, nomeação/destituição de peritos, prazos), e o processo está em fase de instrução probatória (perícias contábil e de engenharia), com a perícia de engenharia ainda em esclarecimentos em maio/2025 (doc 04). Não há tutela/liminar de mérito a favor da autora nestes autos; a única medida favorável citada (depósito de R$ 11,7 mi) foi proferida na cautelar preparatória (proc. 2191204-05.2014.8.13.0024), que não integra esta pasta e cujo desfecho não é verificável aqui — a própria PI registra que o depósito "ainda por ela não efetuado" (doc 07).
Sinais de risco/atratividade verificáveis:
- Mérito ainda indefinido; resultado depende de perícia técnica de engenharia em curso (docs 03, 04).
- Tese jurídica plausível (rescisão/multa sem contraditório na Lei 8.666/93), mas não testada por sentença.
- Idade extrema do processo: ajuizado em 2014, o juízo registrou em dez/2023 que "se arrasta por quase 10 anos sem receber a prestação jurisdicional" (doc 03) — risco de liquidez/tempo elevado para um cessionário.
Referências: doc 02 (fase de provas; destituição de peritos); doc 03 ("se arrasta por quase 10 anos"; nomeação de perito); doc 04 (perícia em esclarecimentos, mai/2025); doc 07 (objeto e verbas pleiteadas).
Nota de atratividade: 4
Justificativa: o pleito da autora é razoavelmente fundamentado e quantificado (doc 07), mas não há decisão de mérito (docs 02–04 são todas processuais), o crédito permanece ilíquido e dependente de perícia de engenharia ainda inconclusa (doc 04), e o processo tramita há mais de uma década sem julgamento (doc 03). Para um cessionário, é crédito de mérito incerto e horizonte de realização longo. Não é N/A porque a PI é legível (doc 07) e o objeto/valores são verificáveis; mas a ausência de qualquer mérito favorável e a morosidade extrema mantêm a nota na faixa baixa (1–4).
Recomendação
Promissor em tese, porém autos insuficientes para a situação atual. Recomenda-se baixar a íntegra — em especial: (1) o laudo pericial de engenharia e os esclarecimentos (doc 04 indica laudo entregue + complementação), que serão decisivos para o mérito; (2) a cautelar preparatória 2191204-05.2014.8.13.0024 e as conexas 0939083-98.2014.8.13.0024 e 0585878-33.2014.8.13.0024 (mesma autora × Grupo Cemig), para apurar liminares, depósito de R$ 11,7 mi e eventuais decisões já existentes; (3) acompanhar a iminente sentença, dada a fase processual avançada. Reavaliar a nota após o laudo pericial.