25006696220148130024 — Cemig Distribuição S.A (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Observação sobre a PI: o documento HTML rotulado como petição inicial (doc 01) é apenas casca/certidão de digitalização (pi_oca=true). Contudo, o texto argumentativo da petição inicial é legível via OCR no doc 07 (PI – Parte 1) e foi lido integralmente; logo o pleito é, neste ponto, verificável (com ressalva de ruído de OCR e de que o conjunto probatório anexo não foi lido por inteiro).

A CONSTRUTORA OMS LTDA move ação declaratória de rescisão contratual e de créditos, com preceito cominatório/indenizatório, contra a CEMIG Distribuição S.A. Tese central: a CEMIG rescindiu unilateralmente e aplicou multas em contratos de obras (linhas de transmissão e subestações) sem assegurar prévio contraditório e ampla defesa, em afronta à Lei 8.666/93 e ao art. 5º, LV, da CR, além de reter pagamentos por serviços efetivamente prestados e aceitos. Pede a declaração de nulidade das rescisões/multas e o pagamento de créditos retidos, serviços complementares, custos de desmobilização e indenizações. A pendência alegada é de ordem multimilionária (~R$ 18,5 mi base 2013; valor da causa R$ 11.753.854,80, espelhando depósito determinado na cautelar preparatória).

Análise da chance de vitória

Não há, nos documentos disponíveis, nenhuma decisão de mérito — nem favorável nem desfavorável à autora. Todas as decisões lidas (docs 02, 03, 04) são estritamente processuais (saneamento, nomeação/destituição de peritos, prazos), e o processo está em fase de instrução probatória (perícias contábil e de engenharia), com a perícia de engenharia ainda em esclarecimentos em maio/2025 (doc 04). Não há tutela/liminar de mérito a favor da autora nestes autos; a única medida favorável citada (depósito de R$ 11,7 mi) foi proferida na cautelar preparatória (proc. 2191204-05.2014.8.13.0024), que não integra esta pasta e cujo desfecho não é verificável aqui — a própria PI registra que o depósito "ainda por ela não efetuado" (doc 07).

Sinais de risco/atratividade verificáveis:
- Mérito ainda indefinido; resultado depende de perícia técnica de engenharia em curso (docs 03, 04).
- Tese jurídica plausível (rescisão/multa sem contraditório na Lei 8.666/93), mas não testada por sentença.
- Idade extrema do processo: ajuizado em 2014, o juízo registrou em dez/2023 que "se arrasta por quase 10 anos sem receber a prestação jurisdicional" (doc 03) — risco de liquidez/tempo elevado para um cessionário.
Referências: doc 02 (fase de provas; destituição de peritos); doc 03 ("se arrasta por quase 10 anos"; nomeação de perito); doc 04 (perícia em esclarecimentos, mai/2025); doc 07 (objeto e verbas pleiteadas).

Nota de atratividade: 4

Justificativa: o pleito da autora é razoavelmente fundamentado e quantificado (doc 07), mas não há decisão de mérito (docs 02–04 são todas processuais), o crédito permanece ilíquido e dependente de perícia de engenharia ainda inconclusa (doc 04), e o processo tramita há mais de uma década sem julgamento (doc 03). Para um cessionário, é crédito de mérito incerto e horizonte de realização longo. Não é N/A porque a PI é legível (doc 07) e o objeto/valores são verificáveis; mas a ausência de qualquer mérito favorável e a morosidade extrema mantêm a nota na faixa baixa (1–4).

Recomendação

Promissor em tese, porém autos insuficientes para a situação atual. Recomenda-se baixar a íntegra — em especial: (1) o laudo pericial de engenharia e os esclarecimentos (doc 04 indica laudo entregue + complementação), que serão decisivos para o mérito; (2) a cautelar preparatória 2191204-05.2014.8.13.0024 e as conexas 0939083-98.2014.8.13.0024 e 0585878-33.2014.8.13.0024 (mesma autora × Grupo Cemig), para apurar liminares, depósito de R$ 11,7 mi e eventuais decisões já existentes; (3) acompanhar a iminente sentença, dada a fase processual avançada. Reavaliar a nota após o laudo pericial.