1323751-21.2017.8.13.0024 — Construtora Aterpa S/A (réu)

ATENÇÃO — polos invertidos para a ótica do cessionário. Esta é uma ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO. O "polo ativo" (EBATE) é a EMBARGANTE/executada/devedora, e a "ré" sólida (ATERPA) é, na verdade, a EXEQUENTE/CREDORA. Ou seja, o crédito de ~R$ 12–14 milhões pertence à ATERPA contra a EBATE; a EBATE é quem deve. Para um cessionário que compra crédito de autores contra a empresa sólida, este caso é o oposto: o crédito é da empresa sólida, não contra ela.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

A PI é legível (PDF com texto). A "autora" no sentido deste dataset é a EBATE (embargante), que pede a anulação/extinção da execução movida pela ATERPA de um Contrato de Mútuo confessado de R$ 12,2 mi (cobrança atualizada de R$ 14,1 mi). A EBATE sustenta que o mútuo é simulado e nulo, sem título líquido/certo/exigível, e que cobrá-lo configuraria enriquecimento sem causa da ATERPA. Não é a empresa sólida quem é devedora: é a EBATE quem deve à ATERPA.

Análise da chance de vitória

Não há decisão de mérito julgando a tese. O processo foi encerrado por acordo homologado (sentença de 14/10/2021, art. 487, III, b, CPC). Referências:
- 42_Senten_a_14_out_2021.html: "Homologo (...) o ACORDO firmado entre as partes (ID 5330953093) e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito".
- Não houve tutela/liminar de procedência aos embargos da EBATE, nem sentença que declarasse nula a execução; tampouco há acórdão (processo de 1º grau, tem_2g=false).
- A tese de "falta de memória de cálculo" é fragilizada pelos próprios autos da execução juntados pela EBATE, que listam memória de cálculo e o título (36º aditivo) com dívida confessada — o que torna a execução robusta do lado da ATERPA.

Do ponto de vista de um cessionário que buscaria comprar crédito de uma autora contra a empresa sólida, este caso não se enquadra: o crédito é da ATERPA (sólida) contra a EBATE, e o litígio foi resolvido por transação sem definição judicial de mérito.

Nota de atratividade: 1

Justificativa: (a) os polos estão invertidos — não há crédito da "autora" contra a empresa sólida; quem detém o crédito (~R$ 14 mi) é a própria ATERPA, a empresa-ré; (b) o processo terminou por acordo homologado (42_Senten_a...html), sem decisão de mérito favorável a quem quer que seja e sem valores/termos do acordo disponíveis nos autos; (c) não há, portanto, crédito da autora exigível e líquido a ser cedido nesta relação. Nota mínima por ausência de objeto de cessão na ótica do comprador de crédito contra a sólida.

Recomendação

Descartar para fins de aquisição de crédito contra a empresa sólida: aqui a sólida (ATERPA) é a credora, não a devedora. Caso o interesse fosse o crédito da ATERPA contra a EBATE, seria necessário baixar a íntegra para obter os termos do acordo homologado (ID 5330953093) e verificar saldo/quitação — mas a contraparte devedora (EBATE) é uma construtora alegadamente inoperante e em grave crise fiscal, o que reduz a recuperabilidade. Não promissor.