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1323751-21.2017.8.13.0024 — Construtora Aterpa S/A (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) · valor da causa R$ 14.095.789,96 · órgão 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · juiz Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes (subscritora da sentença)
- "Autora" (polo ativo / EMBARGANTE): EBATE CONSTRUTORA LTDA. — CNPJ 17.163.734/0001-94 (adv. Adriano Campos Caldeira – OAB/MG 55.141; na PI assinam José Anchieta da Silva – OAB/MG 23.405, Maria de Lourdes Flecha de Lima X. Cançado – OAB/MG 80.050, Bruno Barros de Oliveira Gondim – OAB/MG 121.715, Hyana Paiva Pimentel – OAB/MG 179.224) | "Ré" (polo passivo / EMBARGADO): CONSTRUTORA ATERPA S/A — CNPJ 17.162.983/0001-65 (adv. João Capanema Barbosa Filho – OAB/MG 56.270; Leonardo Farinha Goulart – OAB/MG 110.851; Marcos Augusto Leonardo Ribeiro – OAB/MG 88.304; na execução também Fernando Azevedo Sette – OAB/MG 58.642)
ATENÇÃO — polos invertidos para a ótica do cessionário. Esta é uma ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO. O "polo ativo" (EBATE) é a EMBARGANTE/executada/devedora, e a "ré" sólida (ATERPA) é, na verdade, a EXEQUENTE/CREDORA. Ou seja, o crédito de ~R$ 12–14 milhões pertence à ATERPA contra a EBATE; a EBATE é quem deve. Para um cessionário que compra crédito de autores contra a empresa sólida, este caso é o oposto: o crédito é da empresa sólida, não contra ela.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_Inicial_23_jul_2021.html e 02_PI_Juntada...html — Cascas/certidões do PJe ("Certifico que procedo a distribuição dos autos físicos no sistema PJe"; juntada de peças digitalizadas). Sem conteúdo de mérito. A PI real está nos PDFs 03–05.
- 03 a 05_PI_PETIÇÃO INICIAL (pag. 02 a 29) — PI dos Embargos à Execução, lida INTEGRALMENTE (texto extraível). EBATE alega: (i) tempestividade; (ii) conexão com a Medida Cautelar de Antecipação de Provas nº 3300317-71.2014.8.13.0024 que ajuizou contra a ATERPA; (iii) preliminares de carência — falta de documento essencial (documentação das tratativas e memória de cálculo) e inexistência de título líquido, certo e exigível (art. 783/586 CPC); (iv) mérito — o Contrato de Mútuo (R$ 12.209.764,26, 36 aditivos, último 01/10/2013) seria simulado/nulo (arts. 166/167 CC), pois serviria apenas para manter a regularidade fiscal da EBATE e permitir à ATERPA executar sozinha o Contrato Administrativo nº 064/2010 da VALEC (Consórcio ATERPA-EBATE 99%/1%, com alegado acordo paralelo de 50%/50%); violação da boa-fé objetiva, venire contra factum proprium e vedação ao enriquecimento sem causa. Pedido: acolher preliminares (carência/extinção) ou, no mérito, declarar nula a execução; pede perícia técnica; dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
- 05 (págs. 22–41 do PDF) — Cópias anexadas pela própria EBATE da PI da Ação de Execução da ATERPA (proc. originário 0431831-67.2015.8.13.0024, ajuizada 09/01/2015). A ATERPA executa Contrato de Mútuo de 29/10/2010 sucessivamente aditado até o 36º Aditivo (01/10/2013), em que a EBATE confessou dever R$ 12.209.764,26; valor cobrado atualizado de R$ 14.095.789,96. Importante: o "Rol de Documentos" da execução lista expressamente Memória de Cálculo (Doc. nº 3) e o título (36º aditivo) e aditivos anteriores — o que contraria a tese da EBATE de que faltariam memória de cálculo e documentos.
- 06 a 41 — "Outros documentos" (38 PDFs, "Autos Processuais" pag. 30 a 483) — Anexos instrutórios dos embargos (peças da execução e da cautelar de antecipação de provas, procurações, contrato/aditivos, etc.). Amostrei o conjunto pelos PDFs 03–05 (que já abrangem PI, execução, procuração e capa da memória de cálculo); não li os ~36 PDFs de anexos um a um (06–41), por serem peças-suporte repetitivas/digitalizadas de baixa resolução. Lidos integralmente: PI (03–05) + sentença (42); amostrados: anexos 06–41 (li 3 de ~38). Nenhum dos anexos é decisão.
- 42_Senten_a_14_out_2021.html — SENTENÇA, lida INTEGRALMENTE. Homologa ACORDO firmado entre as partes (ID 5330953093) e EXTINGUE o feito COM resolução de mérito, art. 487, III, b, CPC. Transação ocorrida antes da sentença: partes dispensadas de custas remanescentes (art. 90, §3º); honorários conforme o acordo. Não há decisão de mérito sobre a (i)validade do título — o processo terminou por autocomposição. O teor/valores do acordo não constam dos documentos disponíveis (o ID do acordo não foi capturado).
Resumo do pleito (autora)
A PI é legível (PDF com texto). A "autora" no sentido deste dataset é a EBATE (embargante), que pede a anulação/extinção da execução movida pela ATERPA de um Contrato de Mútuo confessado de R$ 12,2 mi (cobrança atualizada de R$ 14,1 mi). A EBATE sustenta que o mútuo é simulado e nulo, sem título líquido/certo/exigível, e que cobrá-lo configuraria enriquecimento sem causa da ATERPA. Não é a empresa sólida quem é devedora: é a EBATE quem deve à ATERPA.
Análise da chance de vitória
Não há decisão de mérito julgando a tese. O processo foi encerrado por acordo homologado (sentença de 14/10/2021, art. 487, III, b, CPC). Referências:
- 42_Senten_a_14_out_2021.html: "Homologo (...) o ACORDO firmado entre as partes (ID 5330953093) e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito".
- Não houve tutela/liminar de procedência aos embargos da EBATE, nem sentença que declarasse nula a execução; tampouco há acórdão (processo de 1º grau, tem_2g=false).
- A tese de "falta de memória de cálculo" é fragilizada pelos próprios autos da execução juntados pela EBATE, que listam memória de cálculo e o título (36º aditivo) com dívida confessada — o que torna a execução robusta do lado da ATERPA.
Do ponto de vista de um cessionário que buscaria comprar crédito de uma autora contra a empresa sólida, este caso não se enquadra: o crédito é da ATERPA (sólida) contra a EBATE, e o litígio foi resolvido por transação sem definição judicial de mérito.
Nota de atratividade: 1
Justificativa: (a) os polos estão invertidos — não há crédito da "autora" contra a empresa sólida; quem detém o crédito (~R$ 14 mi) é a própria ATERPA, a empresa-ré; (b) o processo terminou por acordo homologado (42_Senten_a...html), sem decisão de mérito favorável a quem quer que seja e sem valores/termos do acordo disponíveis nos autos; (c) não há, portanto, crédito da autora exigível e líquido a ser cedido nesta relação. Nota mínima por ausência de objeto de cessão na ótica do comprador de crédito contra a sólida.
Recomendação
Descartar para fins de aquisição de crédito contra a empresa sólida: aqui a sólida (ATERPA) é a credora, não a devedora. Caso o interesse fosse o crédito da ATERPA contra a EBATE, seria necessário baixar a íntegra para obter os termos do acordo homologado (ID 5330953093) e verificar saldo/quitação — mas a contraparte devedora (EBATE) é uma construtora alegadamente inoperante e em grave crise fiscal, o que reduz a recuperabilidade. Não promissor.