10185605620268130702 — COAGRIL-COOP. AGRÍCOLA DE UNAÍ LTDA. (réu)

Observação de enquadramento (cessionário): nestes Embargos à Execução o polo ativo (Aliança) é a DEVEDORA/executada que pede a anulação da execução; o crédito de ~R$12,3 mi pertence à COAGRIL (exequente, aqui no polo passivo). Não há, do lado da "autora" do embargo, crédito a ceder — Aliança busca extinguir uma dívida, não receber.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

A autora/embargante Aliança Agrícola do Cerrado (em recuperação judicial) busca a NULIDADE e extinção da execução de ~R$12,3 mi promovida pela COAGRIL, sustentando, segundo a PI (legível): inexistência de título executivo (contratos de compra e venda de soja cuja exigibilidade dependia da entrega física não comprovada; notas fiscais não assinadas), exceção de contrato não cumprido (art. 476 CC), execução prematura (antes do vencimento), falta de duas testemunhas contemporâneas à contratação (art. 784, III, CPC) e ausência de prova da disponibilização do crédito; subsidiariamente, perícia. No bojo preliminar, pede a suspensão da execução e a revogação de arrestos/bloqueios por força do stay period da RJ.

Análise da chance de vitória

Há apenas decisão processual, não de mérito. A decisão de 01/06/2026 (doc 03) recebeu os embargos e suspendeu a execução por 180 dias em razão do deferimento da RJ da embargante (06/04/2026) — uma vitória meramente processual/cautelar para a embargante (paralisação da cobrança), mas que NÃO julga a validade do título nem a procedência das teses de nulidade. A COAGRIL ainda será intimada para impugnar (prazo de 15 dias). Não há sentença, acórdão ou tutela que decida o mérito dos embargos. A casca da "Decisão 1" (doc 02) não traz texto verificável.
Referências: doc 03 ("recebo a petição inicial dos Embargos"; "determino a suspensão da ação de execução pelo prazo de 180 dias … contados de 06/04/2026"; "Intimo a parte embargada para … impugnar os embargos, em 15 dias"); doc 01 (teses de mérito e pedidos). Mérito ainda pendente.

Nota de atratividade: 3

Do ponto de vista de um cessionário interessado no crédito de ~R$12,3 mi, o crédito pertence à COAGRIL (exequente/ré neste embargo), não à autora — e está sob forte pressão: a devedora (Aliança) está em recuperação judicial e a execução foi suspensa por 180 dias, com o crédito tendendo a sujeitar-se ao concurso recuperacional. Não há, do lado da autora dos embargos, crédito a adquirir; e o crédito da COAGRIL é de baixa liquidez (devedora em RJ, execução paralisada, teses de nulidade do título ainda não enfrentadas). Por isso a nota é baixa. Não é N/A porque a PI é legível e as decisões permitem avaliar a situação processual; não é 1-2 porque ainda não há desfecho de mérito desfavorável definitivo — apenas suspensão.

Recomendação

Caso o interesse do investidor recaia sobre o crédito de R$12,3 mi (que é da COAGRIL contra a Aliança), tratá-lo como crédito concursal contra empresa em recuperação judicial (10ª Vara Cível de Uberlândia, RJ 1003844-24.2026.8.13.0702) e avaliar o plano de RJ, e não como ativo da autora. Para análise do mérito dos embargos (validade do título), baixar a íntegra dos autos da execução apensa (notas fiscais/romaneios e contratos) e a impugnação da COAGRIL quando apresentada. Não há decisão de mérito a sustentar atratividade no momento.