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00705244920198130024 — Cemig Distribuição S.A (réu)
- TJMG/1º grau · Restauração de Autos Cível · valor da causa R$ 11.753.854,80 · órgão 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · juiz não verificável (sentença assinada por MONICA SILVEIRA VIEIRA; decisão anterior por ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU)
- Autora (polo ativo): CONSTRUTORA OMS LTDA / EIRELI - EPP (CNPJ 03.010.265/0001-69); advogados Edison Haeckel Magalhães (OAB/MG 25.908-B), Marcela Martins da Costa Lopes (OAB/MG 121.615) — escritório Haeckel Magalhães Advogados Associados | Ré (polo passivo): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A (CNPJ 06.981.180/0001-16); advogados não verificáveis nos documentos disponíveis
Aviso de natureza do processo: este número de eProc (0070524-49.2019.8.13.0024) é um procedimento de RESTAURAÇÃO DE AUTOS dos autos físicos extraviados nº 2191204-05.2014.8.13.0024 (ação cautelar inominada). NÃO é a ação de mérito em si. Os documentos da "PI" aqui catalogados são, na verdade, cópias do acervo da cautelar de 2014 juntadas para reconstituir o processo perdido.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_..._Certid_o_de_Digitaliza_o_25_jan_2022.html — apenas certidão de inserção de peças pela Central; sem conteúdo de mérito.
- 02_PI_PETI_O_INICIAL_2022_04_27...pdf — 17 páginas, PDF sem texto extraível (provável imagem escaneada) — não verificável. É cópia da petição inicial da cautelar de 2014 (idêntico ao doc 04).
- 03_PI_Peti_o_26_04_2022_...pdf — petição da autora juntando cópias dos autos e decisões para a restauração; peça de andamento.
- 04_PI_...Peti_o_Inicial_CAUTELAR_01_08_2014.pdf — 17 páginas, PDF sem texto extraível (provável imagem) — não verificável. É a PI da Ação Cautelar Inominada (01.08.2014); seu objeto é, porém, recuperável pelo relatório da decisão liminar (doc 06) e do acórdão (doc 11/22).
- 05_PI_DESPACHO_DOC_02_...06_08_2014.pdf — despacho determinando emenda à inicial; PDF sem texto extraível — não verificável no detalhe (procedimental).
- 06_PI_DECIS_O_DOC_03_Decis_o_liminar_03_09_2014_.pdf — DECISÃO LIMINAR (lida integralmente). Relata que a Construtora OMS ajuizou cautelar contra a CEMIG por crédito inadimplido de ~R$ 18.506.990,06 em 4 contratos de obras elétricas (LD Jequitinhonha/Pedra Azul 4570013896/530, Rio do Prado 4570013897/530, Arinos 4680004507/530 e Subestações do Leste 4680004379), alegando rescisão unilateral e multas sem prévio contraditório, e não pagamento de serviços. O juízo (Adriano de Mesquita Carneiro / depois Wladmir Carneiro) DEFERIU PARCIALMENTE a liminar a favor da autora: suspendeu o Processo Administrativo 036/2013, sobrestou a eficácia das rescisões, suspendeu a aplicação de multas, ordenou que a CEMIG depositasse judicialmente R$ 11.753.853,80 e deferiu antecipação de prova pericial.
- 07_PI_DECIS_O_DOC_04_AgInst_..._EFEITO_SUSPENSIVO_NO_AGRAVO.pdf — PDF sem texto extraível — não verificável; pelo título, decisão monocrática que recebeu o agravo da CEMIG (com efeito suspensivo). Conteúdo confirmado indiretamente pelo acórdão (doc 22).
- 08_PI_Peti_o_DOC_05_AgInst_PEDIDO_DE_RECONSIDERA_O.pdf — PDF sem texto extraível — não verificável; petição de reconsideração no agravo.
- 09_PI_DECIS_O_DOC_06_AgInst_..._REDISTRIBUI_O_DO_AGRAVO.pdf — PDF sem texto extraível — não verificável; decisão de redistribuição do agravo (procedimental).
- 10_PI_Peti_o_DOC_07_...28_10_2014_sobre_Agravo.pdf — PDF sem texto extraível — não verificável; petição da autora sobre o agravo.
- 11_PI_Ac_rd_o_DOC_08_AgInst_AC_RD_O_DO_AGRAVO_.pdf — PDF sem texto extraível — não verificável; é o acórdão do agravo (mesmo conteúdo do doc 22, que é legível — ver abaixo).
- 12_PI_TCO_..._DOC_09_Peti_o_Autora.pdf a 15_PI_Peti_o_DOC_12_...05_07_2017_.pdf — quatro petições da autora (sobre redistribuição/perito/andamento da ação principal, 2015–2017); PDFs sem texto extraível — não verificáveis no detalhe; pelos títulos são peças procedimentais de andamento. (4 de 4 amostradas pelo título; conteúdo não extraível.)
- 16_Decis_o_29_jun_2022.html — DECISÃO (lida integralmente). A 3ª Vara reconhece sua incompetência e determina a remessa dos autos à 5ª Vara da Fazenda, por conexão/prevenção com a ação principal nº 2500669-62.2014.8.13.0024 (em fase de perícia). Procedimental (competência).
- 17_Decis_o_18_ago_2022.html — DECISÃO (lida integralmente). Juiz Rogério Santos Araújo Abreu (5ª Vara) determina o SOBRESTAMENTO dos autos até julgamento da ação principal (2500669-62.2014.8.13.0024); as sentenças (cautelar e principal) deverão ser proferidas concomitantemente. Não decide mérito.
- 18_Senten_a_16_ago_2025.html — SENTENÇA (lida integralmente). Juíza Monica Silveira Vieira julga EXTINTA a restauração de autos, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda de objeto (art. 485, IV, CPC), porque os autos físicos extraviados (nº 2191204-05.2014.8.13.0024) foram localizados em maio/2025 na 3ª Vara; determina digitalização e juntada. NÃO decide o mérito da pretensão da autora — apenas encerra o incidente de restauração.
- 19_Peti_o_03_Peti_o_.pdf — petição da autora (Haeckel Magalhães, fev/2018) requerendo andamento/celeridade; procedimental.
- 20_Peti_o_05_Peti_o_.pdf — petição requerendo prioridade de tramitação (advogado idoso, art. 1.211-A do CPC); procedimental.
- 21_DECIS_O_06_Decis_o_.pdf — despacho (06.08.2015) abrindo vista à autora sobre pedido da ré de redistribuição; procedimental.
- 22_Ac_rd_o_07_Acord_o_.pdf — ACÓRDÃO (lido integralmente). AgInst-Cv 1.0024.14.219120-4/001, 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Des. Versiani Penna, j. 06/08/2015. CEMIG agravou da liminar. O Tribunal DEU PROVIMENTO ao recurso da CEMIG, à unanimidade, REVOGANDO INTEGRALMENTE a liminar — incluindo o depósito de R$ 11,7M. Fundamentos: a CEMIG atua como Administração Pública (Lei 8.666/93) e detém cláusulas exorbitantes; a rescisão unilateral e as multas estavam previstas nos contratos (Cláusula 15ª); inexistiam elementos para sustar as medidas administrativas; e o depósito de quantia ilíquida é descabido em sede liminar (necessária dilação probatória). Custas pela agravada (autora).
- 23_Peti_o_08_Peti_es_diversas_Despacho_.pdf — petição da autora respondendo ao pedido de redistribuição da ré (sustentando conexão/prevenção da 5ª Vara); procedimental.
- 24_Ac_rd_o_09_Acord_o_.pdf — ACÓRDÃO (lido integralmente). Conflito de Competência 1.0024.14.220395-9/002, 1ª Câmara de Unif. de Jurisprudência Cível, Rel. Des. Corrêa Junior, j. 16/09/2015. Conflito ACOLHIDO: reconhece ausência de conexão entre as diversas ações da OMS contra a CEMIG (contratos distintos) e fixa a competência por livre distribuição. É decisão procedimental (competência), sem mérito.
- 25_Peti_o_10_...Parte_1.pdf e 26_Peti_o_10_...Parte_2.pdf — "Petições diversas / Despacho", peças procedimentais de andamento; lidas por amostragem (início de cada parte) — sem decisão de mérito.
Cobertura de leitura: todas as 3 decisões em HTML (docs 16, 17, 18) e os 3 documentos decisórios de mérito/liminar com texto extraível (docs 06, 22, 24) foram lidos integralmente. Das ~26 peças, as 2 PIs (docs 02 e 04) e ~10 PDFs procedimentais (docs 05, 07–15) são imagens escaneadas sem texto extraível — registradas como não verificáveis. As petições procedimentais legíveis (19, 20, 23) foram lidas; as 25/26 foram amostradas.
Resumo do pleito (autora)
A PI propriamente dita (Ação Cautelar Inominada, 01.08.2014) está disponível apenas como PDF-imagem sem texto extraível — pleito não verificável diretamente na PI. Contudo, o objeto é recuperável pelas decisões legíveis (docs 06 e 22): a CONSTRUTORA OMS, contratada da CEMIG para obras de engenharia elétrica de grande porte (4 contratos: Pedra Azul, Rio do Prado, Arinos e Subestações do Leste), insurge-se contra a rescisão unilateral dos contratos e a aplicação de multas pela CEMIG (Processo Administrativo Punitivo 036/2013, instaurado em 02.11.2013), alegando ausência de prévio contraditório e ampla defesa. Pleiteia a nulidade das rescisões e multas, o pagamento de custos de desmobilização de obra, de notas fiscais de serviços já prestados e aceitos, e o ressarcimento por desequilíbrio econômico-financeiro — apontando crédito inadimplido de ~R$ 18,5 milhões (maio/2013) e pedindo, em sede cautelar, depósito judicial de R$ 11.753.853,80 e antecipação de prova pericial.
Análise da chance de vitória
Não há, nestes documentos, decisão de mérito (nem sentença na cautelar, nem na ação principal 2500669-62.2014.8.13.0024). O que existe é o histórico da fase cautelar/incidente, com sinal desfavorável à autora:
- Favorável (revertido): liminar parcial deferida em 1º grau (doc 06, 03.09.2014), suspendendo rescisões/multas e ordenando depósito de R$ 11,7M pela CEMIG.
- Desfavorável (atual): o TJMG, 5ª Câmara Cível, deu provimento ao agravo da CEMIG e REVOGOU integralmente essa liminar (doc 22 — AgInst 1.0024.14.219120-4/001, j. 06/08/2015, unânime), assentando que a CEMIG agiu no exercício de prerrogativas da Lei 8.666/93 (cláusulas exorbitantes; rescisão e multas previstas contratualmente) e que o depósito de quantia ilíquida é incabível liminarmente. Custas impostas à autora.
- Procedimental: Conflito de Competência acolhido reconhecendo ausência de conexão entre as ações (doc 24); decisões de competência e sobrestamento (docs 16, 17); e, neste eProc, sentença extinguindo a restauração de autos sem mérito por perda de objeto (doc 18, 16.08.2025) — neutra quanto ao direito da autora.
Conclusão: o único pronunciamento judicial que apreciou (em cognição sumária) a tese da autora foi-lhe contrário (acórdão do agravo). O mérito segue pendente na ação principal, em fase de perícia, sem desfecho verificável.
Nota de atratividade: 3
Justificativa: (a) a PI é imagem não-extraível, impedindo verificação direta do pleito; (b) embora as decisões permitam reconstruir o objeto e até indiquem direito potencialmente relevante (cerceamento de defesa em rescisão/multas administrativas), o único juízo que apreciou a tese — o TJMG no agravo (doc 22) — foi desfavorável à autora, reconhecendo a legalidade das medidas da CEMIG sob a Lei 8.666/93; (c) não há decisão de mérito favorável; (d) este número específico de processo foi extinto sem mérito (restauração de autos com perda de objeto). O crédito eventual depende do julgamento futuro da ação principal, contra sinalização adversa em sede recursal. Indícios desfavoráveis e informação de mérito ausente justificam nota baixa (3).
Recomendação
Baixar a íntegra — em especial dos autos da AÇÃO PRINCIPAL nº 2500669-62.2014.8.13.0024 (e da cautelar 2191204-05.2014.8.13.0024 agora localizada/digitalizada), onde está o mérito e a perícia. Este eProc é só a restauração de autos (extinta sem mérito) e traz a PI apenas como imagem ilegível. Para precificar o crédito, é indispensável obter: a PI legível, o laudo pericial da ação principal e eventual sentença de mérito — atentando para o precedente recursal desfavorável já existente (provimento ao agravo da CEMIG, doc 22).