00705244920198130024 — Cemig Distribuição S.A (réu)

Aviso de natureza do processo: este número de eProc (0070524-49.2019.8.13.0024) é um procedimento de RESTAURAÇÃO DE AUTOS dos autos físicos extraviados nº 2191204-05.2014.8.13.0024 (ação cautelar inominada). NÃO é a ação de mérito em si. Os documentos da "PI" aqui catalogados são, na verdade, cópias do acervo da cautelar de 2014 juntadas para reconstituir o processo perdido.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Cobertura de leitura: todas as 3 decisões em HTML (docs 16, 17, 18) e os 3 documentos decisórios de mérito/liminar com texto extraível (docs 06, 22, 24) foram lidos integralmente. Das ~26 peças, as 2 PIs (docs 02 e 04) e ~10 PDFs procedimentais (docs 05, 07–15) são imagens escaneadas sem texto extraível — registradas como não verificáveis. As petições procedimentais legíveis (19, 20, 23) foram lidas; as 25/26 foram amostradas.

Resumo do pleito (autora)

A PI propriamente dita (Ação Cautelar Inominada, 01.08.2014) está disponível apenas como PDF-imagem sem texto extraível — pleito não verificável diretamente na PI. Contudo, o objeto é recuperável pelas decisões legíveis (docs 06 e 22): a CONSTRUTORA OMS, contratada da CEMIG para obras de engenharia elétrica de grande porte (4 contratos: Pedra Azul, Rio do Prado, Arinos e Subestações do Leste), insurge-se contra a rescisão unilateral dos contratos e a aplicação de multas pela CEMIG (Processo Administrativo Punitivo 036/2013, instaurado em 02.11.2013), alegando ausência de prévio contraditório e ampla defesa. Pleiteia a nulidade das rescisões e multas, o pagamento de custos de desmobilização de obra, de notas fiscais de serviços já prestados e aceitos, e o ressarcimento por desequilíbrio econômico-financeiro — apontando crédito inadimplido de ~R$ 18,5 milhões (maio/2013) e pedindo, em sede cautelar, depósito judicial de R$ 11.753.853,80 e antecipação de prova pericial.

Análise da chance de vitória

Não há, nestes documentos, decisão de mérito (nem sentença na cautelar, nem na ação principal 2500669-62.2014.8.13.0024). O que existe é o histórico da fase cautelar/incidente, com sinal desfavorável à autora:
- Favorável (revertido): liminar parcial deferida em 1º grau (doc 06, 03.09.2014), suspendendo rescisões/multas e ordenando depósito de R$ 11,7M pela CEMIG.
- Desfavorável (atual): o TJMG, 5ª Câmara Cível, deu provimento ao agravo da CEMIG e REVOGOU integralmente essa liminar (doc 22 — AgInst 1.0024.14.219120-4/001, j. 06/08/2015, unânime), assentando que a CEMIG agiu no exercício de prerrogativas da Lei 8.666/93 (cláusulas exorbitantes; rescisão e multas previstas contratualmente) e que o depósito de quantia ilíquida é incabível liminarmente. Custas impostas à autora.
- Procedimental: Conflito de Competência acolhido reconhecendo ausência de conexão entre as ações (doc 24); decisões de competência e sobrestamento (docs 16, 17); e, neste eProc, sentença extinguindo a restauração de autos sem mérito por perda de objeto (doc 18, 16.08.2025) — neutra quanto ao direito da autora.

Conclusão: o único pronunciamento judicial que apreciou (em cognição sumária) a tese da autora foi-lhe contrário (acórdão do agravo). O mérito segue pendente na ação principal, em fase de perícia, sem desfecho verificável.

Nota de atratividade: 3

Justificativa: (a) a PI é imagem não-extraível, impedindo verificação direta do pleito; (b) embora as decisões permitam reconstruir o objeto e até indiquem direito potencialmente relevante (cerceamento de defesa em rescisão/multas administrativas), o único juízo que apreciou a tese — o TJMG no agravo (doc 22) — foi desfavorável à autora, reconhecendo a legalidade das medidas da CEMIG sob a Lei 8.666/93; (c) não há decisão de mérito favorável; (d) este número específico de processo foi extinto sem mérito (restauração de autos com perda de objeto). O crédito eventual depende do julgamento futuro da ação principal, contra sinalização adversa em sede recursal. Indícios desfavoráveis e informação de mérito ausente justificam nota baixa (3).

Recomendação

Baixar a íntegra — em especial dos autos da AÇÃO PRINCIPAL nº 2500669-62.2014.8.13.0024 (e da cautelar 2191204-05.2014.8.13.0024 agora localizada/digitalizada), onde está o mérito e a perícia. Este eProc é só a restauração de autos (extinta sem mérito) e traz a PI apenas como imagem ilegível. Para precificar o crédito, é indispensável obter: a PI legível, o laudo pericial da ação principal e eventual sentença de mérito — atentando para o precedente recursal desfavorável já existente (provimento ao agravo da CEMIG, doc 22).