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0022690-93.2017.8.17.2001 — V.tal / Brasil Telecom / Telemar–Oi (réus)
- TJPE/1º grau · CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) (convolado em definitivo) · valor da causa R$ 27.619.259,88 · órgão Seção B da 10ª Vara Cível da Capital (Recife) · juiz Sebastião de Siqueira Souza (1º grau; sem dados de 2º grau no _meta)
- Autora (polo ativo): RECIFE 900 TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA (CNPJ 00.577.525/0001-94) e LA - LEÃO E AFONSO BEZERRA ADVOCACIA (CNPJ 17.140.629/0001-30) — advs. Ellen Christina Lima Soares Leão (OAB/PE 21054) e Bruno Afonso Ribeiro do Valle Bezerra (OAB/PE 26707). Em peça de 2025 a exequente aparece como "Recife 900 Participações S.A." | Réus (polo passivo): TELEMAR NORTE LESTE S.A. (OI) – em recuperação judicial (CNPJ 33.000.118/0001-79) — advs. Erik Limongi Sial e outro; e BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. / V.tal (CNPJ 02.041.460/0001-93), incluída por desconsideração da personalidade jurídica — advs. Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (OAB/RJ 20200) e outros.
Observação: embora o _meta.json marque pi_pdf=false / pi_oca=true, a petição inicial (HTML) deste caso CONTÉM texto legível e foi lida integralmente (o flag de "casca" não se confirmou aqui). Lidas: a PI e TODAS as 17 decisões do catálogo (formato HTML, leitura integral). Os documentos em PDF (5 petições/acórdão volumosos) foram tratados pelas referências reproduzidas nas decisões, não pela leitura página a página — indicado abaixo.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI ... 15 mai 2017 (lida integralmente) — Petição inicial de cumprimento (provisório) de sentença. Narra: ação originária de cobrança/indenização nº 0008325-79.2001.8.17.0001 (Contrato nº 027/95) contra Telemar; sentença de 28/02/2014 (Juiz Sebastião de Siqueira Souza) julgou parcialmente procedente condenando a ré a repassar diferenças de faturamento; acórdão de 24/03/2015 (Des. Stênio Neiva Coêlho, 1ª Câmara Cível TJPE) AMPLIOU a condenação (deu parcial provimento ao apelo da AUTORA, negou o da ré) e fixou honorários de 15% sobre a condenação + custas + honorários de perito à ré. Apura o crédito (principal + sucumbência + despesas) em R$ 27.619.259,88 por cálculo aritmético. Recursos da ré (REsp/RE → agravos do art. 544 CPC/73) sem efeito suspensivo, fundamentando o cumprimento provisório.
- 02_Decisão 03 nov 2017 (integral) — ED da AUTORA (pedindo reserva de crédito na recuperação da Oi p/ voto em AGC) julgados IMPROCEDENTES: crédito ainda ilíquido/provisório, sem urgência reconhecida.
- 03_Decisão 23 nov 2018 (integral) — ED das RÉS julgados IMPROCEDENTES; mantida decisão que determinou prosseguimento da execução contra a Telemar (devedora originária); registra que ação principal transitou em julgado e que a BTCM foi incluída via IDPJ (art. 134, §3º CPC interpretado p/ não suspender frente ao devedor originário).
- 04_Decisão 17 set 2019 (integral) — DEFERE EM PARTE pedido da autora: aponta indícios de esvaziamento patrimonial da Brasil Telecom (transferência de R$ 33,9 mi em imóveis em 2018; provisionamento cível de só ~R$ 1,2 mi ante execução de R$ 27 mi) e determina substituição/renovação da carta de fiança, sob pena de conversão em depósito judicial.
- 05_Petição (PT Juntada Decisão Juízo Universal) 06 nov 2019 (PDF, ~1 MB; conteúdo apreendido pelas decisões 06 e 11) — peça da ré juntando decisão do juízo recuperacional do RJ alegando competência universal. Não verificável por leitura página a página.
- 06_Decisão 06 dez 2019 (integral; datada 05/10/2019 no corpo) — INDEFERE o pedido da ré de incompetência/nulidade; reafirma competência da 10ª Vara de Recife (art. 516, II CPC); BTCM não integra a RJ da Oi (só 7 empresas no polo ativo da RJ). Mas SUSPENDE o feito até o STJ julgar o Conflito de Competência nº 169.362-PE.
- 07, 08, 10, 12, 13, 15, 16 — Petições das partes (PDF) sobre cumprimento de sentença, contrarrazões a ED, renovação de garantia/fiança e ED. Conteúdo refletido nos relatórios das decisões 09, 11 e 14. Não lidas página a página (rotineiras/instrutórias).
- 09_Decisão 26 ago 2020 (integral) — ED da autora: rejeitados quanto à omissão, mas o juízo RECONSIDERA e determina RETOMADA do andamento, com análise das impugnações, ante nova decisão liminar do STJ (CC 169.362, relatora) que autorizou o prosseguimento do cumprimento (a empresa cujo patrimônio se discute não integra o polo ativo da RJ).
- 11_Decisão 19 abr 2021 (integral — peça central) — Julga as IMPUGNAÇÕES ao cumprimento de sentença de Telemar e Brasil Telecom. REJEITA as preliminares (salvo efeito suspensivo): título líquido/certo, perícia já feita na fase de conhecimento, sem necessidade de nova liquidação; crédito não sujeito à novação/suspensão da RJ. No mérito, JULGA PROCEDENTE EM PARTE a impugnação SOMENTE para excluir o valor das custas processuais da base de cálculo dos honorários de sucumbência (excesso reconhecido módico — vide decisão 14: ~R$ 8.250,00 frente a >R$ 30 mi); rejeita as demais teses de excesso; confirma juros, majoração de honorários (STF) e multa do art. 1.021 §4º. Mantém o crédito da autora substancialmente íntegro.
- 14_Decisão 13 mai 2021 (integral) — ED da AUTORA providos em parte: além dos honorários ao impugnante sobre o (módico) excesso, CONDENA a executada a honorários de 10% da fase de cumprimento (art. 523 §1º) pelo cumprimento extemporâneo, sobre o saldo devido. Reforça que o excesso reconhecido é mínimo.
- 17_Decisão/Acórdão (CC competência) 21 jun 2021 (PDF, ~1,2 MB) — Acórdão do Conflito de Competência nº 169.362/PE. Pelas decisões 18 e 25, o resultado preservou a competência do juízo da execução (TJPE) para o crédito, restringindo ao juízo recuperacional apenas eventual constrição. Conteúdo não lido página a página (PDF imagem/volumoso) — apreendido pelas decisões que o referenciam.
- 18_Decisão 18 mai 2022 (integral) — ED das RÉS contra a decisão das impugnações: discutem excesso por rubrica, extraconcursalidade, Tema 1051/STJ e efeitos do IDPJ sob a RJ; surge "fato novo" — incorporação da Brasil Telecom (BTCM) por recuperanda do Grupo Oi (aprovada em AGC 08/09/2020, homologada 05/10/2020). (Dispositivo não recuperado neste excerto, mas as decisões seguintes mostram manutenção do crédito com suspensão por efeito suspensivo recursal.)
- 19_Decisão 16 ago 2022 (integral) — ED da AUTORA julgado PREJUDICADO: a Vice-Presidência do TJPE concedeu efeito suspensivo ao REsp das rés (sobre a desconsideração), sobrestando a execução. Feito mantido SOBRESTADO até o REsp.
- 20, 22 — Petições (PDF) das rés/Oi juntando decisões de admissibilidade de REsp/RE com efeito suspensivo e decisão do STJ + impugnação. Conteúdo refletido nas decisões 21, 23 e 25. Não lidas página a página.
- 21_Decisão 12 jan 2023 (integral) — ED da autora PREJUDICADO; mantém sobrestamento enquanto vigente o efeito suspensivo do REsp (petição cível TJPE 0018292-82.2022.8.17.9000).
- 23_Decisão 04 mai 2023 (integral) — DEFERE renovação da carta de fiança (medida cautelar de garantia, não constrição); afirma competência do juízo de piso; rejeita tese de competência do juízo universal.
- 24_Decisão 05 dez 2024 (integral) — despacho administrativo de complemento de movimento de suspensão (Portaria). Rotineiro.
- 25_Decisão 09 mai 2025 (integral) — DEFERE nova renovação/atualização da carta de fiança (Banco Santander), +30%, vencimento ≥2 anos. Registra estado ATUAL: (a) réu agora denominado V.tal (antiga Brasil Telecom); (b) desconsideração da personalidade jurídica da V.tal permanece hígida (sem decisão modificativa); (c) STJ no REsp 2044105/PE reconheceu a V.tal como Unidade Produtiva Isolada (UPI), com patrimônio em tese imune às dívidas do grupo Oi, e em 23/06/2023 determinou retorno ao TJPE para reexame de fato novo superveniente (sem provimento de mérito da desconsideração nem anulação); (d) cumprimento suspenso por decisão do Des. Antenor Soares Júnior, pendente o REsp/IDPJ.
Resumo do pleito (autora)
A PI é legível (apesar do flag pi_oca). Trata-se de cumprimento de sentença (provisório, depois convolado em definitivo) de título judicial JÁ FORMADO e favorável à autora: sentença de parcial procedência (28/02/2014) ampliada por acórdão do TJPE (24/03/2015) que condenou a Telemar/Oi ao pagamento de diferenças de faturamento/bilhetagem/repasses decorrentes do Contrato nº 027/95, mais honorários de 15% e custas. Valor executado apurado por cálculo aritmético em R$ 27.619.259,88. O objeto, portanto, é a satisfação de crédito reconhecido em coisa julgada, e não a discussão do mérito da pretensão (já vencida pela autora).
Análise da chance de vitória
Há DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À AUTORA, transitada em julgado na ação originária: sentença + acórdão TJPE condenatórios (PI; decisão 11, item 1.5/relatório). Na fase de cumprimento, a impugnação das rés foi rejeitada quase integralmente:
- Decisão 19/04/2021 (doc 11): "JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ... SOMENTE para determinar a exclusão do valor das custas processuais da base de cálculo dos honorários" — todas as demais teses de excesso (perícia, juros, liquidez, majoração de honorários, multa) rejeitadas; o excesso reconhecido é módico (decisão 14: ~R$ 8.250,00 dentro de >R$ 30 mi).
- Decisão 13/05/2021 (doc 14): condena a executada a honorários de 10% da fase de cumprimento pelo pagamento extemporâneo.
- Competência mantida com o juízo da execução (TJPE) para formação/cobrança do crédito (decisões 06, 09, 11, 23, 25; CC 169.362-PE).
Riscos relevantes (a favor das rés), todos posteriores e ainda abertos:
- A execução está SUSPENSA desde 2022 por efeito suspensivo concedido a REsp das rés que ataca a desconsideração da personalidade jurídica que trouxe a Brasil Telecom/V.tal ao polo passivo (decisões 19 e 21). Se a desconsideração cair, a garantia/alvo solvente (V.tal) sai do feito, restando a Telemar/Oi em recuperação judicial.
- STJ (REsp 2044105/PE) reconheceu a V.tal como UPI imune às dívidas do grupo Oi e remeteu ao TJPE reexame de fato novo (decisão 25) — ameaça direta à exequibilidade contra a empresa solvente.
- A Telemar/Oi está em recuperação judicial; crédito contra ela teria de competir no concurso.
Conclusão: o crédito da autora é forte no mérito (coisa julgada + impugnação rejeitada), mas a RECUPERAÇÃO do valor está travada por dois litígios pendentes de alto impacto (IDPJ/REsp e tese UPI). Há garantia viva (carta de fiança Santander, atualizada +30% em 2025) cobrindo ~R$ 27-35 mi enquanto a V.tal permanecer no polo passivo.
Nota de atratividade: 7
Justificativa: existe decisão de mérito FAVORÁVEL e definitiva à autora na origem (sentença + acórdão TJPE) e a impugnação ao cumprimento foi rejeitada quase por inteiro (docs 11 e 14) — o que, isoladamente, puxaria para 8. Mas a satisfação efetiva está suspensa e ameaçada pela queda da desconsideração da personalidade jurídica e pelo reconhecimento da V.tal como UPI imune (decisões 19, 21, 25), restando a Telemar/Oi em recuperação judicial. O risco de execução não é de mérito do crédito, e sim de alvo patrimonial/exequibilidade. Há garantia bancária viva. Por isso 7 (pleito forte com mérito reconhecido, porém recuperação do valor incerta).
Recomendação
Crédito atrativo (mérito ganho, garantia viva), mas a decisão é financeiramente sensível ao desfecho de dois incidentes pendentes não disponíveis nestes autos. Próximos passos antes de comprar: (1) confirmar o status atual do IDPJ nº 0037713-79.2017.8.17.2001 e do REsp/efeito suspensivo (se a V.tal continua no polo passivo); (2) obter o inteiro teor do REsp 2044105/PE e do reexame do TJPE sobre a tese UPI; (3) verificar a vigência/valor exato da carta de fiança Santander (atualizada +30% em 2025) como lastro. Como a PI aqui é legível, não é necessário baixar a íntegra por ilegibilidade — a lacuna é de peças posteriores (IDPJ/REsp), não da inicial.