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0020156-62.2015.8.13.0481 — Cemig (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) · valor da causa R$ 18.482.634,00 · órgão 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · juiz Marcos Bartolomeu de Oliveira / Maria Tereza Horbatiuk Hypolito (sentença)
- Autora (polo ativo): RMV CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME (CNPJ 02.380.600/0001-58) — adv. Eber Silva Diamantino (OAB/MG 98624) | Ré (polo passivo): CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG (CNPJ 17.155.730/0001-64) — advs. Claudio Costa Neto (OAB/MG 65058), Alexandre Pereira de Souza, Richard Crisostomo Borges Maciel, Romulo Macedo de Souza, Aline Cristine da Silva, Guilherme Vilela de Paula, Luciano dos Reis Guimaraes, Peter de Moraes Rossi, Altino Guimaraes Neto, Samantha Alice de Oliveira Bauer e Procuradoria CEMIG
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_Peti_o_PECA_PROCESSUAL_DOCUMENTOS_18_jan_2022.pdf — Apenas Certidão de Virtualização (Portaria-Conjunta 1.026/PR/2020), atestando a inclusão do processo no PJe em 18/01/2022. Não traz pleito.
- 02_Decis_o_18_jul_2022.html — Decisão (juiz Marcos Bartolomeu de Oliveira) na fase de cumprimento. Verifiquei integralmente: a CEMIG, intimada, não pagou voluntariamente, limitando-se a juntar apólice de seguro-garantia e a depositar judicialmente; a executada pleiteava afastar a multa/honorários do art. 523 CPC. O juízo, com base em jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.863.214/SP; AgInt no REsp 1.863.289/SP), decidiu a favor da exequente RMV: incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% por ausência de pagamento voluntário, e determinou liberação de valores à exequente. Registra ainda penhora no rosto dos autos pela Massa Falida de Calçados Patrocínio Ltda. (proc. 0076430-37.2001.8.13.0481, 2ª Vara), que reivindica parte do crédito.
- 03_Decis_o_22_set_2022.html — Decisão integral: rejeita os embargos de declaração opostos pela CEMIG contra a decisão de 18/07/2022, mantendo a determinação de compensação de honorários e liberação de valores à exequente; ressalva retenção de R$ 1.464.624,36 referente a honorários dos procuradores da CEMIG até preclusão. Determina abertura de conta judicial para o valor da penhora no rosto dos autos em favor da 2ª Vara Cível de Patrocínio.
- 04_Decis_o_25_out_2022.html — Decisão integral: homologa acordo firmado entre as partes quanto aos honorários dos procuradores da CEMIG, autorizando alvará de R$ 1.464.624,36 em favor deles; defere suspensão do feito por 20 dias.
- 05_Senten_a_28_abr_2023.html — Sentença integral (juíza Maria Tereza Horbatiuk Hypolito): homologa acordo entre as partes (id. 9675034910) e julga extinto o processo com resolução do mérito, art. 487, III, "b", CPC. Dispensa custas remanescentes (art. 90, §3º) e não há condenação em honorários, face ao acordado. Defere renúncia ao prazo recursal e declara o trânsito em julgado na data, com arquivamento.
- 06_Peti_o_0020156_62_2015_.pdf — Petição da exequente RMV (adv. Eber Diamantino, 15/12/2021): cálculos de liquidação após a decisão da impugnação. Aponta débito atualizado até 31/12/2021 de R$ 36.022.867,13 (valor originário R$ 2.660.000,00, termo inicial 30/12/1999, com correção monetária e juros), e valor líquido devido pela CEMIG, após compensação de honorários, de R$ 34.570.435,33. Confirma que o mérito já era favorável a RMV (estava em fase de cumprimento/liquidação).
Resumo do pleito (autora)
Petição inicial não legível (apenas casca / sem PDF com texto da PI original) — pleito de origem não verificável nos documentos disponíveis. Pelo conjunto verificável (classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA + cálculos do doc. 06), infere-se que a autora RMV já havia obtido sentença favorável na ação de conhecimento (objeto: Espécies de Contratos / verba contratual; valor originário R$ 2.660.000,00 fixado em 30/12/1999) e cobrava da CEMIG, na fase de cumprimento, o débito atualizado (R$ 34,5 mi líquidos em 2021, conforme doc. 06). O objeto exato da relação contratual subjacente não é verificável sem a PI/sentença de conhecimento.
Análise da chance de vitória
O processo já estava em fase de cumprimento de sentença — ou seja, o mérito da autora já fora reconhecido em sentença transitada na ação de conhecimento (não disponível nos autos baixados). Nas decisões disponíveis, todas as controvérsias da fase executiva foram resolvidas a favor da exequente RMV:
- Decisão de 18/07/2022 (doc. 02): incidência de multa de 10% + honorários de 10% (art. 523 CPC) sobre a CEMIG por ausência de pagamento voluntário; liberação de valores à exequente.
- Decisão de 22/09/2022 (doc. 03): embargos declaratórios da CEMIG rejeitados.
- Decisão de 25/10/2022 (doc. 04) e Sentença de 28/04/2023 (doc. 05): partes transacionaram; o acordo foi homologado, o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, III, "b", CPC) e o trânsito em julgado declarado em 28/04/2023.
Conclusão verificável: o crédito foi reconhecido e o feito encerrou por acordo/pagamento, com pleno êxito da autora — não há indeferimento, improcedência ou deserção. Ressalva material relevante para um cessionário: há penhora no rosto dos autos pela Massa Falida de Calçados Patrocínio Ltda. (proc. 0076430-37.2001.8.13.0481) reivindicando parte do crédito (docs. 02 e 03), o que onera/divide a titularidade. Referências: docs. 02, 03, 04, 05 e 06.
Nota de atratividade: N/A
A PI original não é legível e o processo encerrou por acordo homologado com trânsito em julgado em 28/04/2023 (doc. 05). Embora as decisões disponíveis mostrem desfecho integralmente favorável à autora RMV na fase executiva, o crédito já foi satisfeito/transacionado e o processo arquivado — não há crédito vivo e líquido a ceder na situação atual. Por isso, do ponto de vista do cessionário, a oportunidade está extinta (não é nota alta de "crédito atrativo", nem baixa por fragilidade do direito): atribuo N/A. Além disso, parte do valor estava gravado por penhora no rosto dos autos de terceiro (Massa Falida de Calçados Patrocínio).
Recomendação
Não recomendado para cessão na situação atual: processo extinto com acordo homologado e trânsito em julgado (28/04/2023) — crédito já satisfeito/transacionado, sem saldo exigível aparente. Se ainda assim houver interesse, baixar a íntegra (PI ilegível) e, sobretudo, verificar: (i) os termos exatos do acordo homologado (id. 9675034910), (ii) eventual saldo remanescente não pago, e (iii) o alcance da penhora no rosto dos autos da Massa Falida de Calçados Patrocínio (proc. 0076430-37.2001.8.13.0481), que compete pela titularidade do crédito.