0020156-62.2015.8.13.0481 — Cemig (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Petição inicial não legível (apenas casca / sem PDF com texto da PI original) — pleito de origem não verificável nos documentos disponíveis. Pelo conjunto verificável (classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA + cálculos do doc. 06), infere-se que a autora RMV já havia obtido sentença favorável na ação de conhecimento (objeto: Espécies de Contratos / verba contratual; valor originário R$ 2.660.000,00 fixado em 30/12/1999) e cobrava da CEMIG, na fase de cumprimento, o débito atualizado (R$ 34,5 mi líquidos em 2021, conforme doc. 06). O objeto exato da relação contratual subjacente não é verificável sem a PI/sentença de conhecimento.

Análise da chance de vitória

O processo já estava em fase de cumprimento de sentença — ou seja, o mérito da autora já fora reconhecido em sentença transitada na ação de conhecimento (não disponível nos autos baixados). Nas decisões disponíveis, todas as controvérsias da fase executiva foram resolvidas a favor da exequente RMV:
- Decisão de 18/07/2022 (doc. 02): incidência de multa de 10% + honorários de 10% (art. 523 CPC) sobre a CEMIG por ausência de pagamento voluntário; liberação de valores à exequente.
- Decisão de 22/09/2022 (doc. 03): embargos declaratórios da CEMIG rejeitados.
- Decisão de 25/10/2022 (doc. 04) e Sentença de 28/04/2023 (doc. 05): partes transacionaram; o acordo foi homologado, o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, III, "b", CPC) e o trânsito em julgado declarado em 28/04/2023.

Conclusão verificável: o crédito foi reconhecido e o feito encerrou por acordo/pagamento, com pleno êxito da autora — não há indeferimento, improcedência ou deserção. Ressalva material relevante para um cessionário: há penhora no rosto dos autos pela Massa Falida de Calçados Patrocínio Ltda. (proc. 0076430-37.2001.8.13.0481) reivindicando parte do crédito (docs. 02 e 03), o que onera/divide a titularidade. Referências: docs. 02, 03, 04, 05 e 06.

Nota de atratividade: N/A

A PI original não é legível e o processo encerrou por acordo homologado com trânsito em julgado em 28/04/2023 (doc. 05). Embora as decisões disponíveis mostrem desfecho integralmente favorável à autora RMV na fase executiva, o crédito já foi satisfeito/transacionado e o processo arquivado — não há crédito vivo e líquido a ceder na situação atual. Por isso, do ponto de vista do cessionário, a oportunidade está extinta (não é nota alta de "crédito atrativo", nem baixa por fragilidade do direito): atribuo N/A. Além disso, parte do valor estava gravado por penhora no rosto dos autos de terceiro (Massa Falida de Calçados Patrocínio).

Recomendação

Não recomendado para cessão na situação atual: processo extinto com acordo homologado e trânsito em julgado (28/04/2023) — crédito já satisfeito/transacionado, sem saldo exigível aparente. Se ainda assim houver interesse, baixar a íntegra (PI ilegível) e, sobretudo, verificar: (i) os termos exatos do acordo homologado (id. 9675034910), (ii) eventual saldo remanescente não pago, e (iii) o alcance da penhora no rosto dos autos da Massa Falida de Calçados Patrocínio (proc. 0076430-37.2001.8.13.0481), que compete pela titularidade do crédito.