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0019879-54.2018.8.13.0024 — Neon Pagamentos (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) — Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (assunto 4939) · valor da causa R$ 94.080.933,62 · órgão 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte · juiz não consta no metadado (decisões assinadas por Adilon Cléver de Resende, Cláudia Helena Batista — 1G; e Des. José Eustáquio Lucas Pereira — 21ª Câmara Cível, 2G)
- Autora (polo ativo): UNIAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (CNPJ 21.334.974/0001-81) — na realidade MASSA FALIDA de UNIAUTO Administradora de Consórcios Ltda. e do Consórcio Nacional LIDERAUTO Ltda., representada pelo Síndico Sérgio Mourão Corrêa Lima (OAB/MG 64.026), conforme todas as decisões; advogados da autora não constam no metadado. | Ré (polo passivo): ~55 réus — a família Géo e suas empresas/holdings + NEON PAGAMENTOS S.A. (CNPJ 20.855.875/0001-82, a empresa-alvo), NEON PAYMENTS LIMITED, NEON PARTICIPAÇÕES, Pedro Henrique de Souza Conrade, Pottencial Seguradora S.A. e outros. Advogados da Neon: Daniele Barbosa Silva (OAB RJ153055), Hugo Leonardo Teixeira (OAB MG82451), Francisco Antunes Maciel Mussnich (OAB RJ028717), Carolina Mendes Catta Preta Leal, Alexandre Magno Hortega Barroco, Filipe de Castro Guimarães, Gustavo dos Reis Leitão, Renan Frediani Torres Peres.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: a "petição inicial" (HTML, casca) e TODAS as decisões substantivas disponíveis. Dos 15 documentos: PI (1) + 14 decisões. Das 14 decisões, foram lidas integralmente 8 distintas (HTML 02, 03, 04; PDF 05, 07, 08, 10, 11, 14, 15) — as PDF 06, 09, 12, 13 são cópias/réplicas das mesmas decisões monocráticas dos incidentes 1.0000.23.143303-8 e 1.0000.24.197350-2 já lidas (sem corte silencioso de conteúdo novo).
- 01_Peti_o_Inicial_30_ago_2022.html — NÃO é a petição inicial: é certidão de virtualização dos autos físicos (Portarias Conjuntas 1.025/1.026/PR/2020). Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis.
- 02_Decis_o_29_fev_2024.html — Decisão 1G (Adilon Cléver de Resende). Registra que o acordo do Incidente de Conciliação 1.0000.23.143303-8/000 foi homologado, excetuando-se NEON PAGAMENTOS, NEON PAYMENTS e PEDRO CONRADE (que não aderiram). Suspende o feito quanto aos transigentes; INDEFERE novas constrições (SISBAJUD/RENAJUD/CNIB) contra Neon/Conrade, pois "não há título executivo" e o processo está em fase de conhecimento; indefere multa por má-fé contra o Síndico; determina relatório de saneamento.
- 03_Decis_o_11_out_2024.html — Decisão 1G (Cláudia Helena Batista). Defere ofícios a Itaú/BACEN; registra liberação de imóvel de Pedro Conrade (Rua Luís Pereira de Almeida 106, São Paulo) por força da decisão do incidente 1.0000.24.197350-2/000; sem indisponibilidade em nome de Conrade no CNIB. Despacho de execução de diligências.
- 04_Decis_o_11_dez_2025.html — Decisão 1G (Cláudia Helena Batista). Cancelamento de indisponibilidades junto a cartórios de imóveis; indefere reconsideração quanto a correção monetária (aguardar instância superior); intima do trânsito em julgado da decisão do incidente 1.0000.23.143303-8/000. Fase de cumprimento/baixa das constrições.
- 05_Decis_o_Decis_o_Monocr_tica...143303_80_.pdf (Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 11/11/2025) — DECISÃO-CHAVE: declara o acordo integralmente cumprido e transitado em julgado, e EXTINGUE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, III, "b", CPC — transação) o Cumprimento de Sentença (2790860-53.2006), o Protesto contra Alienação de Bens (1103940-93.2016), o presente Incidente de DPJ (0019879-54.2018.8.13.0024) e o Incidente de Conciliação. JULGA PREJUDICADOS TODOS OS RECURSOS (lista de ~28 agravos 1.0024.18.001987-9/00x) e determina arquivamento. Desfecho = composição amigável, não julgamento de mérito da tese da autora contra a Neon.
- 06_...143303_80_.pdf — cópia/réplica de decisão monocrática do mesmo incidente 1.0000.23.143303-8 (conteúdo coincidente com 05/12; sem fato novo).
- 07_Decis_o_PETIC_O_C_VEL...143303_8000_21_C_MAR_.pdf (Des. José Eustáquio, 10/06/2025) — Defere substituição de garantia (ordem 281); oficia o 1º grau. Decisão procedimental de gestão das garantias do acordo.
- 08_...143303_80_.pdf (Des. José Eustáquio, 07/02/2025) — Defere restituição de R$ 68.342,70 pago a maior por GÉO Agropecuária no cumprimento do acordo (ordem 75) e compensação de honorários; intima o Síndico. Execução do acordo entre os transigentes.
- 09_Decis_o_Decis_o_Monocr_tica...197350_20_.pdf — cópia/réplica da decisão do incidente 1.0000.24.197350-2 (Neon/Neon Payments/Conrade), conteúdo coincidente com o doc 10.
- 10_...197350_20_.pdf (Des. José Eustáquio, 08/04/2024) — Instaura incidente de conciliação APARTADO especificamente para NEON PAGAMENTOS, NEON PAYMENTS e PEDRO CONRADE (os três que não aderiram ao acordo principal), designando audiência de conciliação para 19/04/2024 e suspendendo os feitos. Indica que a Neon estava sendo conduzida a uma composição própria.
- 11_...143303_80_.pdf (Des. José Eustáquio, 11/01/2024) — Homologa/operacionaliza a transação com GÉO Agropecuária e Transigentes Garantidores: acordo de R$ 47.000.000,00 à vista garantido por seguro garantia (apólices R$ 47mi + R$ 4mi); determina liberação de R$ 116.055.218,93 (valores bloqueados, incl. R$ 47.072.539,35 + R$ 2.343.651,81 + R$ 66.639.027,77) à Pottencial Seguradora. Cita acórdão da 3ª Câmara (AI 1.0024.16.110394-0/003, 27/09/2018) reconhecendo "manifesta confusão e blindagem patrimonial da família Géo" e que "Neon Pagamentos e Banco Neon [são] o mesmo grupo", estendendo indisponibilidade a todos os réus, incluindo Neon Pagamentos e Pedro Conrade.
- 12_...143303_80_.pdf — cópia/réplica de decisão monocrática do incidente 1.0000.23.143303-8 (sem fato novo).
- 13_Decis_o_21_C_MARA_C_VEL_.pdf (Malote Digital; decisão de 08/11/2023) — Prorroga por 30 dias a suspensão dos processos sob a Relatoria, dada a tramitação dos incidentes de conciliação. Decisão de gestão/suspensão (amostrada — rotineira).
- 14_Decis_o_10024180019879001...pdf (Des. José Eustáquio, 25/08/2023) — No AI 1.0024.18.001987-9/001 (recurso da autora contra o 1G que indeferira a tutela). Registra que a 3ª Câmara Cível (Des.ª Albergaria Costa, decisão de ordem 223) DEFERIU a desconsideração da personalidade jurídica e a indisponibilidade de bens como medida acautelatória, até o limite de R$ 94.080.933,62, excluídos bens de família — ou seja, a tutela favorável à autora foi obtida em 2º grau. O mérito desta decisão é procedimental: defere a Q Participações substituir bloqueio de imóvel por seguro garantia (R$ 10.296.000,00).
- 15_Decis_o_...143303_8000_24736682023_21_C_mara_.pdf (Des. José Eustáquio, 22/06/2023) — Defere o processamento do Incidente de Conciliação apartado (art. 20-A da Lei 11.101/2005; art. 139, V, CPC) no âmbito da falência UNIAUTO/LIDERAUTO; relata duas audiências (20/03 e 29/05/2023) com perspectiva real de acordo; suspende os feitos. Marco de origem da via conciliatória que encerrou o caso.
Resumo do pleito (autora)
Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. Pelo que se infere das decisões (verificável): trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Extensão de Responsabilidade ajuizado pela Massa Falida de UNIAUTO/LIDERAUTO (representada pelo Síndico) no bojo da falência dessas administradoras de consórcios, buscando atingir o patrimônio da família Géo e empresas do grupo, bem como da Neon Pagamentos — sob a tese (acórdão da 3ª Câmara, doc 14/11) de "manifesta confusão e blindagem patrimonial" e de que "Neon Pagamentos e Banco Neon são o mesmo grupo". O valor do débito/limite apontado na inicial é R$ 94.080.933,62 (doc 14). O alvo "sólido" para fins do cessionário é a NEON PAGAMENTOS.
Análise da chance de vitória
Indicadores favoráveis à autora, verificados nas decisões:
- Tutela/indisponibilidade DEFERIDA em 2º grau a favor da autora: a 3ª Câmara Cível (Des.ª Albergaria Costa, ordem 223) deferiu a desconsideração e a indisponibilidade de bens até R$ 94.080.933,62, reformando o indeferimento do 1G (doc 14, fls. 2-3; doc 11, fl. 4, cita o acórdão AI 1.0024.16.110394-0/003 da 3ª Câmara, 27/09/2018, com forte fundamentação de confusão patrimonial envolvendo a Neon).
- Houve R$ 116.055.218,93 efetivamente bloqueados/depositados em contas judiciais (doc 11), demonstrando lastro patrimonial real.
Indicadores de DESFECHO já consumado (decisivos para o crédito):
- O caso foi encerrado por TRANSAÇÃO: acordo de R$ 47 milhões à vista (garantido por seguro garantia), homologado e integralmente cumprido, com trânsito em julgado (docs 11, 04, 05).
- O Incidente de DPJ (este processo) foi EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, III, "b" — transação) e TODOS OS RECURSOS julgados PREJUDICADOS, com arquivamento (doc 05, 11/11/2025).
- Os valores bloqueados (R$ 116mi) foram liberados/levantados à Pottencial Seguradora e os bens dos transigentes desbloqueados (docs 11, 03, 04).
Quanto à NEON especificamente: a Neon Pagamentos, Neon Payments e Pedro Conrade não aderiram ao acordo principal (doc 02) e foram remetidos a um incidente de conciliação apartado (doc 10, audiência 19/04/2024). Não há nos documentos disponíveis sentença/acórdão de mérito condenando a Neon, nem prova de acordo específico Neon-Massa Falida; ao contrário, o imóvel/depósitos de Conrade foram liberados (doc 03) e a decisão final (doc 05) extinguiu o incidente inteiro por transação, julgando prejudicados os recursos. Não há, nos autos disponíveis, decisão de mérito favorável à autora contra a Neon que sobreviva ao desfecho — o crédito da Massa Falida foi satisfeito pelo acordo de R$ 47mi dos Géo/garantidores.
Nota de atratividade: 2
Justificativa: do ponto de vista do cessionário, o crédito não está mais disponível para cessão útil. O processo foi extinto com resolução do mérito por transação integralmente cumprida e transitada em julgado (doc 05), com todos os recursos prejudicados e os bloqueios liberados (docs 04, 05, 11). A satisfação se deu via acordo de R$ 47mi pago pelos Géo/garantidores; quem recebe é a Massa Falida (rateio entre credores da falência), não um crédito autônomo cedível. Embora tenha havido tutela favorável à autora em 2º grau (doc 14) e bloqueio bilionário (R$ 116mi, doc 11) — fatos que dariam força a um pleito ativo —, o desfecho já consumado retira a atratividade: não há condenação de mérito da Neon a executar, e o litígio está encerrado/arquivado. Nota baixa (2) por desfecho desfavorável claro ao interesse de aquisição de crédito (não por fragilidade da tese, que era forte). PI ilegível impede verificar o pleito original; recomenda-se baixar a íntegra.
Recomendação
Baixar a íntegra (PI ilegível) e, sobretudo, confirmar o estado pós-trânsito: (i) os termos do acordo de R$ 47mi e se há saldo/parcelas vincendas cedíveis; (ii) a situação específica da Neon Pagamentos/Neon Payments/Pedro Conrade no incidente apartado 1.0000.24.197350-2/000 (houve acordo, desistência ou extinção?); (iii) se a extinção do doc 05 (art. 487, III, "b") alcançou também a Neon ou apenas os transigentes. Como, nos documentos disponíveis, o processo foi extinto por transação cumprida e transitada em julgado, com recursos prejudicados e crédito satisfeito à Massa Falida, não há crédito autônomo atrativo para cessão — descartar para fins de aquisição, salvo se a íntegra revelar parcela vincenda ou pendência da Neon ainda exequível.