0019879-54.2018.8.13.0024 — Neon Pagamentos (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente: a "petição inicial" (HTML, casca) e TODAS as decisões substantivas disponíveis. Dos 15 documentos: PI (1) + 14 decisões. Das 14 decisões, foram lidas integralmente 8 distintas (HTML 02, 03, 04; PDF 05, 07, 08, 10, 11, 14, 15) — as PDF 06, 09, 12, 13 são cópias/réplicas das mesmas decisões monocráticas dos incidentes 1.0000.23.143303-8 e 1.0000.24.197350-2 já lidas (sem corte silencioso de conteúdo novo).

Resumo do pleito (autora)

Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. Pelo que se infere das decisões (verificável): trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Extensão de Responsabilidade ajuizado pela Massa Falida de UNIAUTO/LIDERAUTO (representada pelo Síndico) no bojo da falência dessas administradoras de consórcios, buscando atingir o patrimônio da família Géo e empresas do grupo, bem como da Neon Pagamentos — sob a tese (acórdão da 3ª Câmara, doc 14/11) de "manifesta confusão e blindagem patrimonial" e de que "Neon Pagamentos e Banco Neon são o mesmo grupo". O valor do débito/limite apontado na inicial é R$ 94.080.933,62 (doc 14). O alvo "sólido" para fins do cessionário é a NEON PAGAMENTOS.

Análise da chance de vitória

Indicadores favoráveis à autora, verificados nas decisões:
- Tutela/indisponibilidade DEFERIDA em 2º grau a favor da autora: a 3ª Câmara Cível (Des.ª Albergaria Costa, ordem 223) deferiu a desconsideração e a indisponibilidade de bens até R$ 94.080.933,62, reformando o indeferimento do 1G (doc 14, fls. 2-3; doc 11, fl. 4, cita o acórdão AI 1.0024.16.110394-0/003 da 3ª Câmara, 27/09/2018, com forte fundamentação de confusão patrimonial envolvendo a Neon).
- Houve R$ 116.055.218,93 efetivamente bloqueados/depositados em contas judiciais (doc 11), demonstrando lastro patrimonial real.

Indicadores de DESFECHO já consumado (decisivos para o crédito):
- O caso foi encerrado por TRANSAÇÃO: acordo de R$ 47 milhões à vista (garantido por seguro garantia), homologado e integralmente cumprido, com trânsito em julgado (docs 11, 04, 05).
- O Incidente de DPJ (este processo) foi EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, III, "b" — transação) e TODOS OS RECURSOS julgados PREJUDICADOS, com arquivamento (doc 05, 11/11/2025).
- Os valores bloqueados (R$ 116mi) foram liberados/levantados à Pottencial Seguradora e os bens dos transigentes desbloqueados (docs 11, 03, 04).

Quanto à NEON especificamente: a Neon Pagamentos, Neon Payments e Pedro Conrade não aderiram ao acordo principal (doc 02) e foram remetidos a um incidente de conciliação apartado (doc 10, audiência 19/04/2024). Não há nos documentos disponíveis sentença/acórdão de mérito condenando a Neon, nem prova de acordo específico Neon-Massa Falida; ao contrário, o imóvel/depósitos de Conrade foram liberados (doc 03) e a decisão final (doc 05) extinguiu o incidente inteiro por transação, julgando prejudicados os recursos. Não há, nos autos disponíveis, decisão de mérito favorável à autora contra a Neon que sobreviva ao desfecho — o crédito da Massa Falida foi satisfeito pelo acordo de R$ 47mi dos Géo/garantidores.

Nota de atratividade: 2

Justificativa: do ponto de vista do cessionário, o crédito não está mais disponível para cessão útil. O processo foi extinto com resolução do mérito por transação integralmente cumprida e transitada em julgado (doc 05), com todos os recursos prejudicados e os bloqueios liberados (docs 04, 05, 11). A satisfação se deu via acordo de R$ 47mi pago pelos Géo/garantidores; quem recebe é a Massa Falida (rateio entre credores da falência), não um crédito autônomo cedível. Embora tenha havido tutela favorável à autora em 2º grau (doc 14) e bloqueio bilionário (R$ 116mi, doc 11) — fatos que dariam força a um pleito ativo —, o desfecho já consumado retira a atratividade: não há condenação de mérito da Neon a executar, e o litígio está encerrado/arquivado. Nota baixa (2) por desfecho desfavorável claro ao interesse de aquisição de crédito (não por fragilidade da tese, que era forte). PI ilegível impede verificar o pleito original; recomenda-se baixar a íntegra.

Recomendação

Baixar a íntegra (PI ilegível) e, sobretudo, confirmar o estado pós-trânsito: (i) os termos do acordo de R$ 47mi e se há saldo/parcelas vincendas cedíveis; (ii) a situação específica da Neon Pagamentos/Neon Payments/Pedro Conrade no incidente apartado 1.0000.24.197350-2/000 (houve acordo, desistência ou extinção?); (iii) se a extinção do doc 05 (art. 487, III, "b") alcançou também a Neon ou apenas os transigentes. Como, nos documentos disponíveis, o processo foi extinto por transação cumprida e transitada em julgado, com recursos prejudicados e crédito satisfeito à Massa Falida, não há crédito autônomo atrativo para cessão — descartar para fins de aquisição, salvo se a íntegra revelar parcela vincenda ou pendência da Neon ainda exequível.