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0016339-60.2016.8.13.0511 — COPASA-Cia. de Saneamento de Minas Gerais (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) · valor da causa R$ 10.000.000,00 · órgão Vara Única da Comarca de Pirapetinga · juiz Leonardo Curty Bergamini (decisão de 2025; Glauber Oliveira Fernandes nas anteriores)
- Autora (polo ativo): Associação de Proteção Ambiental de Pirapetinga - MG e Região (ASPIRA) — CNPJ 23.080.374/0001-60 · adv. Diego Deleon Lopes da Silva (OAB/MG 142805) | Ré (polo passivo): Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA MG — CNPJ 17.281.106/0001-03 · advs. Eleazar Araujo de Carvalho (OAB/MG 94587), Marcia Antonieta Cruz Trigueiro (OAB/MG 72859), Procuradoria Jurídico COPASA/COPANOR
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_Inicial_15_jun_2021.html — Não é a petição inicial: é uma certidão de virtualização dos autos (assinada pelo estagiário Vítor Pena Garcia Carvalho, Pirapetinga, 15/06/2021). Casca HTML, sem conteúdo do pleito.
- 02_Decis_o_07_dez_2022.html — Decisão interlocutória de saneamento/instrução: nomeia perito (biólogo Francis Barbosa Ferreira) para a prova pericial imprescindível, arbitra honorários em R$ 472,29, intima as partes para quesitos/assistentes. Nada de mérito.
- 03_Decis_o_16_mar_2023.html — Interlocutória: ante recusa do perito anterior, nomeia nova perita (bióloga Vanderlaine Antunes do Nascimento), mantém honorários em R$ 472,29. Sem mérito.
- 04_Decis_o_18_abr_2023.html — Interlocutória: nova recusa, nomeia bióloga Magda Celeste Alvares Gonçalves, honorários R$ 472,29. Sem mérito.
- 05_Decis_o_04_jul_2023.html — Interlocutória: nova recusa, nomeia bióloga Rosilene Moreira Ribeiro Marques, honorários R$ 500,01. Sem mérito.
- 06_Decis_o_27_jul_2023.html — Interlocutória: nova recusa, nomeia bióloga Fabíola Resende Rodrigues, honorários R$ 500,01, com quesitos a responder (IDs 9770780805 e 9771001755). Sem mérito.
- 07_Decis_o_13_jun_2025.html — Decisão de instrução (juiz Leonardo Curty Bergamini): após inúmeras recusas dos biólogos, foi nomeado engenheiro ambiental; defere a majoração dos honorários periciais em 5x (total R$ 2.928,30, a cargo do TJMG), submetendo à Corregedoria-Geral de Justiça. Explicita o objeto da ação: ACP c/c tutela inibitória visando condenar a COPASA em obrigação de fazer — recomposição ambiental por despoluição do Rio Pirapetinga. Determina intimação da ré sobre prova testemunhal e sobre documentos do cronograma das obras. Registra que "o feito se arrasta por anos". Sem decisão de mérito.
- 08_PETI_O_INICIAL...pdf — PDF da petição inicial. PDF sem texto extraível (provável imagem/escaneado) — não verificável; 0 caracteres extraídos.
- 09 a 12 (Petições .pdf) — Anexos/petições da inicial. PDFs sem texto extraível (prováveis imagens) — não verificáveis; 0 caracteres extraídos cada.
Resumo do pleito (autora)
Petição inicial não legível (apenas casca HTML / sem PDF com texto) — pleito não verificável nos documentos disponíveis. O doc 01 ("PI") é mera certidão de virtualização, e o PDF da inicial (doc 08) e seus anexos (docs 09–12) são imagens escaneadas sem texto extraível. O que se infere — exclusivamente das decisões — é que se trata de Ação Civil Pública c/c pedido de tutela inibitória, ajuizada pela ASPIRA (associação ambiental) contra a COPASA, buscando obrigação de fazer: recomposição ambiental por meio da despoluição do Rio Pirapetinga (conforme decisão 07_Decis_o_13_jun_2025.html). Trata-se de pleito ambiental de obrigação de fazer, não indenizatório — o valor de causa de R$ 10.000.000,00 é estimativo.
Análise da chance de vitória
Não há, nos documentos disponíveis, nenhuma decisão de mérito. As 6 decisões (docs 02–07) são todas interlocutórias de instrução: sucessivas nomeações de peritos (após recusas em cadeia) e arbitramento/majoração de honorários periciais. Não há tutela/liminar concedida à autora, não há sentença, não há acórdão. O processo permanece em fase de perícia ambiental (prova considerada "imprescindível"), e a própria decisão de 2025 reconhece que "o feito se arrasta por anos" (07_Decis_o_13_jun_2025.html). Referências: docs 02–06 (nomeações de perito); doc 07 (majoração de honorários, objeto da ação, determinações de prova). Como a PI e seus anexos são imagens não legíveis, não é possível avaliar o lastro fático-jurídico do pleito. Não verificável nos documentos disponíveis qualquer prognóstico de mérito.
Nota de atratividade: N/A
PI ilegível (casca HTML + PDF-imagem sem texto) e nenhuma das decisões disponíveis aprecia o mérito — são apenas atos de instrução/perícia. Não há desfecho favorável nem desfavorável à autora que permita avaliar a chance de êxito. Acresce que o pleito é ambiental de obrigação de fazer (despoluição de rio), não um crédito pecuniário líquido cedível — o valor da causa de R$ 10mi é estimativo, sem condenação. Por ausência de elementos de mérito verificáveis, nota N/A.
Recomendação
Baixar a íntegra (PI ilegível) — os autos disponíveis são insuficientes: a petição inicial e anexos são imagens não extraíveis e não há decisão de mérito. Para qualquer avaliação de crédito é necessário obter (a) a íntegra legível da PI para conhecer o pedido exato e (b) eventual sentença/acórdão posterior. Observação para o cessionário: ainda que se obtenha a íntegra, a natureza de ACP ambiental de obrigação de fazer (despoluição) torna improvável a existência de crédito pecuniário líquido e cedível — atratividade baixa por natureza do objeto, independentemente do prognóstico.