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0005733-70.2015.8.13.0005 — CENIBRA (Celulose Nipo-Brasileira S.A.) (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 10.000.000,00 · órgão Vara Única da Comarca de Açucena · juiz Iziquiel Pereira Moura (decisões recentes) / Jefferson Val Iwassaki (despacho inicial 2015)
- Autora (polo ativo): KTM Administração e Engenharia Ltda — adv. José Anchieta da Silva (OAB/MG 23.405), Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado (OAB/MG 80.050), Mariana Marangon Mendes Caldeira (OAB/MG 155.949), Bruno Barros de Oliveira Gondim (OAB/MG 121.715) | Ré (polo passivo): Celulose Nipo Brasileira S.A. — CENIBRA — adv. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB/MG 56.543), Leonardo José Melo Brandão, Cristiano Rennó Sommer, Fernando Moreira Drummond Teixeira, Bernardo José Drumond Gonçalves, Marcelo Tostes de Castro Maia, Lúcio Sérgio de Las Casas Junior
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_Inicial_CERTID_O_DE_VIRTUALIZA_O (HTML, 29 abr 2021) — Não é a petição inicial em si: é apenas a certidão de virtualização dos autos (Projeto Virtualizar, Portaria Conjunta 1.026/PR/2020), registrando ausência das folhas 57 e 912 por erro de numeração. A casca HTML marcada como PI no metadado é oca (pi_oca=true).
- 13_PETI_O_INICIAL_1_PETI_O_INICIAL (PDF escaneado, 24 fev 2015) — É a petição inicial real e legível (texto extraível, 23 págs. da peça + anexos/guias). Ação Ordinária indenizatória e declaratória da KTM contra a CENIBRA. Fundamento: a KTM prestava serviços de colheita/silvicultura florestal sob 3 contratos (CNB4600002301, 002338 e 002152), nos quais fez vultosos investimentos em maquinário; a CENIBRA rescindiu unilateral e imotivadamente os contratos antes do prazo (notificações de 24.08.2012 e 18.06.2013), tendo a autora executado apenas 25%, 25% e 65% dos objetos. Pede: (i) declaração de violação ao art. 473, §único, CC; (ii) ressarcimento de investimentos não amortizados R$ 5.713.744,86; (iii) custo adicional/desequilíbrio econômico R$ 584.758,72; (iv) multa rescisória contratual de 5% = R$ 5.054.448,10; (v) perdas e danos a apurar; (vi) juros e correção. Teses: art. 473 §único CC (resilição só após prazo de amortização dos investimentos), vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 CC), boa-fé objetiva/lealdade contratual (arts. 113, 421, 422 CC), com farta doutrina e jurisprudência (TJSP, TJPR). Há divergência interna de números na peça (R$ 6.298.503,58 citado no corpo vs. somatório dos pedidos), própria de quantum a liquidar.
- 02_Decis_o (HTML, 24 set 2024) — Decisão interlocutória: defere destituição do perito Laerte Silva e determina nova nomeação pelo sistema AJ, com intimação das partes (art. 465 CPC). Sem mérito.
- 03_Decis_o (HTML, 07 jul 2025) — Decisão interlocutória: perita nomeada concordou com parcelamento dos honorários em 5 parcelas; determina à autora o depósito da 1ª parcela e expedição de alvará. Sem mérito.
- 04_Decis_o (HTML, 09 jul 2025) — Decisão interlocutória (a mais longa): homologa os honorários periciais propostos pelo perito em R$ 80.000,00, rejeitando a impugnação da autora que pedia teto de R$ 40.000,00; fundamenta na complexidade (grande acervo documental) e no valor da causa de R$ 10mi; determina depósito da 1ª parcela pela autora e início dos trabalhos. Sem mérito — apenas confirma que a perícia ainda não foi realizada.
- 05_Decis_o (HTML, 29 jan 2026) — Decisão interlocutória mais recente: defere pedidos das partes, concede 30 dias para ambas juntarem documentos requisitados pela perita e, após, vista à perita para entrega do laudo. Confirma que em jan/2026 a perícia ainda está pendente e o processo segue na fase instrutória. Sem mérito.
- 14_DECIS_O / 9 DECIS_O (PDF escaneado, 05 mar 2015) — Despacho inicial de "Vistos em correição" do juiz Jefferson Val Iwassaki: determina a citação dos réus para contestar, vista à autora sobre preliminares/documentos novos e especificação de provas. Despacho ordinatório de saneamento inicial, sem conteúdo de mérito. Inclui certidões de publicação no DJe e guia de custas (R$ 9.721,84) — rotineiros.
- Documentos 06–12 e 15–17 (7 PDFs "Petição/Petições") — peças/partes de petições e anexos da fase inicial (incl. partes da própria PI e documentos contratuais). Não são decisões; amostrados: 0 lidos integralmente de 7 (rotineiros/não decisórios; conteúdo substantivo já coberto pela PI integral do doc 13). Nenhum é sentença, acórdão ou tutela.
Decisões lidas integralmente: 5 de 5 (4 HTML interlocutórias + 1 despacho PDF inicial). Petição inicial: lida integralmente (doc 13). Nenhuma sentença, acórdão ou decisão de tutela/liminar consta dos autos disponíveis.
Resumo do pleito (autora)
A casca HTML rotulada como petição inicial é oca (apenas certidão de virtualização). Entretanto, a petição inicial real foi recuperada e é legível no doc 13 (PDF escaneado com texto extraível), e foi lida integralmente. Pleito da KTM: indenização da CENIBRA pela rescisão unilateral, imotivada e antecipada de três contratos de serviços florestais, compreendendo (a) investimentos em maquinário não amortizados (~R$ 5,71mi), (b) custo adicional por desequilíbrio econômico-financeiro (R$ 584,7 mil), (c) multa rescisória de 5% (~R$ 5,05mi), (d) perdas e danos a apurar, (e) juros e correção. Causa de pedir central: art. 473, parágrafo único, do Código Civil (a resilição unilateral só produz efeitos após prazo compatível com a amortização de investimentos consideráveis), reforçada por vedação ao enriquecimento sem causa e boa-fé objetiva.
Análise da chance de vitória
Não há decisão de mérito nos autos disponíveis. O processo (ajuizado em 2015) permanece em fase instrutória/pericial em jan/2026, sem sentença, acórdão ou tutela.
- Despacho inicial (doc 14, 05.03.2015): apenas citação/saneamento, sem juízo de mérito.
- Decisões 02–05 (2024–2026): todas interlocutórias sobre nomeação de perito e honorários periciais (R$ 80.000,00 homologados, doc 04). A decisão 05 (29.01.2026) mostra que a perícia ainda não foi entregue — não há sequer laudo.
- Não há indeferimento, improcedência, extinção, nem tutela/liminar favorável à autora — nenhum sinal de desfecho.
Mérito (com base apenas na PI, doc 13): a tese do art. 473, §único, CC é juridicamente sólida e reconhecida na jurisprudência citada, e a própria ré teria reconhecido procedência parcial administrativa de um dos pleitos (correspondência de 18.07.2012, narrada na PI — não verificável de forma independente). Porém o êxito depende inteiramente de prova pericial (volume e não-amortização dos investimentos), que ainda não foi produzida. A ré é grande empresa sólida e está bem representada (Décio Freire e Marcelo Tostes), o que sugere defesa robusta. Quantum incerto e a liquidar.
Referências: doc 13 (PI integral, fls. 1–23); doc 14 (despacho citatório); docs 02–05 (interlocutórias periciais).
Nota de atratividade: 4
Embora a PI seja, excepcionalmente, legível e revele uma tese de mérito bem fundamentada (art. 473 §único CC + enriquecimento sem causa + boa-fé), não existe qualquer decisão de mérito favorável à autora após ~11 anos de tramitação. O processo está travado na fase pericial (perito sequer iniciou o laudo em jan/2026), o quantum é incerto/a liquidar, e a ré é parte sólida com defesa de peso. Para um cessionário, o crédito é especulativo: depende de prova ainda não produzida e de longo horizonte. Nota 4 (e não 5–7) porque, apesar do mérito plausível, falta qualquer respaldo decisório e o risco probatório/temporal é alto. Não é N/A porque a PI é verificável e a tese é avaliável.
Recomendação
Crédito de mérito plausível mas ainda sem qualquer decisão favorável e dependente de perícia não realizada. Acompanhar a entrega do laudo pericial (decisivo) e a futura sentença antes de qualquer aquisição. Próximo passo: monitorar o laudo e a sentença de 1º grau; reavaliar a nota quando houver mérito. A PI integral já está disponível (doc 13) — corrigir o metadado pi_pdf=false, que apontou erroneamente para a casca HTML.