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5 FORLUZ (Fundação Forluminas de Seguridade Social)
50657914220258130024 · eproc-tjmg · R$ 395.966.167 · Procedimento Comum Cível
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Resumo
FORLUZ cobra ~R$2,2bi de deficit do Plano A da CEMIG (ré solvente/economia mista); autor é fundo de PENSÃO credor original (não FIDC), mas crédito ilíquido, em fase inicial, sob agravo e parcialmente contestado.
Ação de cobrança (conhecimento, 2025) em que a FORLUZ — entidade fechada de previdência complementar e credora ORIGINAL — cobra das patrocinadoras CEMIG/CEMIG-GT/CEMIG-D o equacionamento do deficit técnico do Plano A de 2022 (R$ 2.204.914.940,07). A ré é sociedade de economia mista listada e solvente, o que é positivo para pagamento. Porém o crédito ainda é ILÍQUIDO e CONTESTADO no mérito (CEMIG invoca paridade contributiva do art. 202, §3º CF e veto da PREVIC, admitindo arcar só com 50%); está em fase inicial, sem trânsito em julgado, e a tutela que mandou depositar R$ 912 mi (50% incontroverso) está sob Agravo de Instrumento. Cessibilidade do crédito de uma EFPC é juridicamente delicada (recursos vinculados a benefícios previdenciários).
Pontos a favor
- Autor é o CREDOR ORIGINAL (FORLUZ, EFPC), não um FIDC que já comprou o crédito
- Réu CEMIG é sociedade de economia mista listada, solvente e privada na prática de pagamento (não é precatório/ente puro)
- Juiz reconheceu que 50% do deficit é INCONTROVERSO (a própria ré admite arcar com metade) e DEFERIU tutela mandando depositar R$ 912.234.821,90 em 15 dias
- Probabilidade do direito reconhecida: art. 57 do Regulamento do Plano A prevê que deficits são suportados pelas patrocinadoras; ação contra a PREVIC (1014785-71.2017.4.01.3400) julgada procedente em favor da FORLUZ
- Valor expressivo e fundamento contratual de 20+ anos (ato jurídico perfeito, segundo o juízo)
Pontos contra
- Fase INICIAL/conhecimento (autuado 2025), sem trânsito em julgado — crédito não é título certo
- Mérito CONTESTADO: CEMIG disputa 50% via paridade contributiva (art. 202, §3º CF) e veto da PREVIC ao art. 57 do Regulamento — questão sem pacificação na jurisprudência
- Tutela de R$ 912 mi está sob AGRAVO DE INSTRUMENTO (decisão de 2º grau em 2026-05-20) — pode ser suspensa/reformada
- Crédito titularizado por EFPC (previdência fechada): cessão a investidor é juridicamente delicada — recursos vinculados a reservas/benefícios dos assistidos, sob fiscalização da PREVIC
- CEMIG é economia mista julgada na Vara da Fazenda Pública — risco de morosidade e blindagens típicas do ente
Recomendação
MONITORAR e estudar o caso à parte, mas NÃO tratar como cessão padrão. Dois pontos exigem avaliação jurídica antes de qualquer oferta: (1) a CESSIBILIDADE de crédito titularizado por uma EFPC — recursos vinculados a reservas previdenciárias sob regulação da PREVIC podem ser inegociáveis/restritos; confirmar com a área jurídica se a FORLUZ pode ceder e em que condições. (2) Acompanhar o julgamento do Agravo de Instrumento (20150542720268130000) e a evolução do mérito sobre paridade contributiva — o 'piso' real é a parcela INCONTROVERSA de R$ 912 mi (50%), que é a fração mais sólida. Se a cessão for viável, a tese de segurança seria penhora/depósito já determinado em juízo. Buscar a sentença de mérito quando sair antes de precificar. (sugestão: monitorar)
Trechos dos autos
AUTOR: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ CPF: 16.539.926/0001-90 RÉU: CEMIG
Fundação Forluminas de Seguridade Social – FORLUZ ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ... em face de Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG
no exercício de 2022, foi apurado um deficit técnico de R$ 2.204.914.940,07
DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que as rés promovam o depósito em juízo de 50% ... correspondente à quantia de R$ 912.234.821,90 ... no prazo de 15 (quinze) dias
a própria ré, em sua manifestação, reconhece e pleiteia para que arque apenas com 50% do deficit ... o débito representativo de 50% do valor do deficit ... é incontroverso entre as partes
se trata de ação movida contra a CEMIG, sociedade de economia mista
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 20150542720268130000/TJMG