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6 Globalflex / S E S Indústria de Colchões (e Adriana Cristina de Souza Alvarenga-ME e outros)
50516266320208130024 · eproc-tjmg · R$ 12.166.792 · Procedimento Comum Cível
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Resumo
Ação indenizatória de empresas privadas contra CEMIG-D (réu solvente, sem precatório); já há sentença e apelação julgada, mas o RESULTADO/valor do crédito não pôde ser lido — credor potencial forte se procedente.
É um Procedimento Comum Cível (a própria origem de conhecimento, não uma liquidação) movido por empresas operacionais de colchões — credores ORIGINAIS, não fundo/FIDC — contra a CEMIG Distribuição S.A., ré privada-listada e solvente que paga por via comum (não precatório). O objeto é indenização por dano material/moral de natureza técnica (perícia de engenheiro eletricista deferida em 2021). Já existe sentença (nov/2025 e fev/2026) e a Apelação Cível foi julgada no TJMG (mov. 18/06/2026), mas o feito ainda NÃO transitou em julgado. O crédito só será líquido/cedível se a sentença/acórdão for de PROCEDÊNCIA — e esse dispositivo não pôde ser lido (texto além do limite de 12k caracteres e token PDPJ expirado/HTTP 401). Sem confirmar quem venceu e por quanto, o valor de R$12,1mi é apenas o da causa, não crédito confirmado.
Pontos a favor
- Autor é empresa operacional (Globalflex/S E S Colchões), credor ORIGINAL — não é fundo/FIDC, então não houve cessão anterior
- Réu CEMIG Distribuição S.A.: concessionária de energia solvente e de bolso fundo; sociedade por ações que paga por via comum, NÃO por precatório
- Processo avançado: sentença já proferida (2025/2026) e Apelação Cível já julgada no TJMG (mov. 18/06/2026) — saiu da fase instrutória
- Valor relevante (R$12,1mi de valor da causa) e matéria técnica já periciada (engenheiro eletricista, 2021)
Pontos contra
- NÃO foi possível ler o dispositivo da sentença/acórdão (texto além do cap de 12k chars; token PDPJ expirou com HTTP 401) — não sei se o autor VENCEU nem por quanto
- Ainda SEM trânsito em julgado (transitado_em vazio); apelação julgada mas cabe REsp/RE — título ainda não é definitivo
- R$12,1mi é valor DA CAUSA em ação indenizatória (dano moral+material), tipicamente reduzido na liquidação; crédito real é incerto e ainda ilíquido
- Há litisconsórcio ativo (várias autoras 'e outros') — a cessão precisaria mapear a quota de cada credor
Recomendação
MONITORAR e RE-CAPTURAR com token PDPJ válido para ler o dispositivo da sentença (fev/2026) e do acórdão da Apelação (jun/2026): confirmar PROCEDÊNCIA, valor arbitrado e capítulos mantidos/reformados. Se procedente contra a CEMIG-D, é uma cessão atraente (réu paga, sem precatório, credor original). Se improcedente ou já transitado contra os autores, descartar. Próximo passo concreto: rodar novamente docs_para_analise após renovar o bearer e, se necessário, buscar especificamente o acórdão da apelação cível. (sugestão: monitorar)
Trechos dos autos
AUTOR: ADRIANA CRISTINA DE SOUZA ALVARENGA - ME e outros RÉU/RÉ: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Defiro o pedido de produção de prova pericial e... nomeio perito(a) ENGENHEIRO ELETRICISTA (Decisão 04/11/2021)
ultimo_mov_desc: Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 50516266320208130024/TJMG (18/06/2026)
situacao.transitado_em: "" (sem trânsito em julgado)