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3 ASSOCIACAO ALIANCA PARA O BEM - APAB
5014462-18.2024.8.13.0188 · pje-tjmg-1g · R$ 55.000.000 · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Resumo
Ação indenizatória (dano moral/material/ambiental) de associação contra a Vale, R$55mi de valor da causa, em fase de conhecimento inicial sem sentença — réu paga, mas o "crédito" ainda não existe juridicamente.
Não é crédito líquido nem cedível: é uma ação de conhecimento em fase inicialíssima (citação/audiência de conciliação realizada em abr/2026, sem contestação julgada, sem sentença, sem trânsito). O valor de R$55mi é mera estimativa da petição inicial. O mérito (dano ambiental indenizável) é altamente contestável e levará anos. O único ponto forte é o réu: Vale S/A, empresa privada de altíssima solvência. Não há processo de origem a buscar — este É o conhecimento, e está no começo.
Pontos a favor
- Réu é a VALE S/A (CNPJ 33.592.510/0001-54) — empresa privada de altíssima solvência, capaz de pagar uma eventual condenação
- Autor é a associação ORIGINAL (não há cessão anterior — não é fundo/FIDC)
- Valor da causa expressivo (R$55mi) e tema (dano ambiental em Nova Lima/região da Vale) com potencial de procedência se houver lastro fático
Pontos contra
- Crédito totalmente ILÍQUIDO e INCERTO: sem sentença, sem trânsito em julgado (campo transitado_em vazio); fase de conhecimento inicial — despacho de citação em 17/10/2025, audiência de conciliação 'Sem Sentença' em 13/04/2026
- É ação indenizatória de dano moral/material/AMBIENTAL — mérito altamente contestável, sujeito a improcedência e a anos de litígio (incluindo recursos)
- Valor de R$55mi é apenas o valor da causa estimado na petição inicial, não um valor definido/reconhecido
- Autora é associação que pediu JUSTIÇA GRATUITA, com o juízo exigindo comprovação de hipossuficiência (despacho 15/04/2025) — sinal de fragilidade financeira e ausência de lastro patrimonial próprio
- Cessão aqui equivaleria a comprar litígio especulativo (chance de êxito + tempo), não crédito
Recomendação
Não comprar agora. O réu (Vale) é solvente, mas o crédito é inexistente do ponto de vista jurídico — ação de conhecimento indenizatória/ambiental em fase inicial, sem sentença, com mérito altamente contestável e horizonte de anos. Monitorar a evolução: reavaliar SE e QUANDO sobrevier sentença de procedência (mesmo de 1º grau) que dê liquidez/probabilidade ao crédito. Antes disso, qualquer aquisição é especulação sobre litígio, não cessão de crédito. A petição inicial é PDF escaneado (sem texto extraível) — se for considerar avançar, obter o teor da PI e da defesa da Vale para aferir lastro fático do dano ambiental alegado. (sugestão: monitorar)
Trechos dos autos
AUTOR: ASSOCIACAO ALIANCA PARA O BEM - APAB CPF: 52.974.732/0001-86 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54
CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental]
Despacho 17/10/2025: 'Cite-se a parte requerida... intimando-a para audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC' (RÁIZA LUÍZA MOTTA ROCHA, Juíza de Direito)
Ata de Audiência (Sem Sentença) 13/04/2026 — 'As partes saem intimadas do conteúdo registrado no termo de audiência.'
Despacho 15/04/2025: 'intime-se a parte autora, para demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica... sob pena de indeferimentos dos benefícios da justiça gratuita'
situacao: transitado_em vazio; fase_atual 'Procedimento Comum Cível'; ultimo_mov 2026-05-27 'Juntada de Petição de substabelecimento'