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1 Assoc. Desenv. Comunitário de Socorro (ADCS) — autora vs Vale S/A
5000031-90.2024.8.13.0054 · pje-tjmg-1g · R$ 100.000.000 · [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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Resumo
ACP de associação de atingidos vs Vale (barragem Barão de Cocais): sem crédito líquido/cedível — fase de saneamento, tutela negada, pedidos não-pecuniários
Não há crédito cedível. A autora é uma ASSOCIAÇÃO defendendo direitos difusos/coletivos/individuais homogêneos das comunidades evacuadas em 2019 (Barragem Sul Superior, Barão de Cocais) — não é titular de soma certa. Está em fase de conhecimento/saneamento (decisão 03/02/2026), tutela de urgência INDEFERIDA e pedidos majoritariamente não-pecuniários. O R$100mi é só valor da causa, impugnado pela ré. Réu (Vale) é privado e solvente, mas irrelevante sem crédito líquido a comprar.
Pontos a favor
- Réu é Vale S/A, empresa privada de grande porte e solvente (não é ente público nem está em RJ/falência)
- Autora é a própria associação/credor original, não fundo/FIDC (sem cessão anterior)
- Há um acordo coletivo anterior (ACP 5000045-50.2019.8.13.0054) que ressalvou expressamente os direitos individuais homogêneos (cláusula 31, iii), o que sustenta o interesse de agir
Pontos contra
- Não existe crédito líquido nem título: tutela de urgência indeferida; ação em fase de saneamento e instrução (perícia requerida), sem sentença nem trânsito
- Objeto é coletivo/não-pecuniário (parâmetros indenizatórios, reassentamento, anulação de cláusulas) — não há soma certa a ceder
- Autora é associação; eventual reparação fluiria aos atingidos individuais via liquidação, não à associação — nada cedível em nome dela
- Valor de R$100.000.000 é apenas o valor da causa, impugnado pela ré, não condenação
- ACP/direitos de atingidos: crédito personalíssimo dos moradores, de cessibilidade duvidosa
Recomendação
Descartar para fins de cessão de crédito. Não há crédito líquido, certo nem cedível — é ACP coletiva de atingidos, em fase inicial de instrução, com pedidos não-pecuniários e eventual reparação destinada a moradores individuais via futura liquidação. O porte de R$100mi é apenas o valor da causa. Não há processo de origem a perseguir (este já é o conhecimento). Caso o investidor tenha interesse temático em desastre de barragem, o caminho não é cessão deste processo. (sugestão: descartar)
Trechos dos autos
AUTOR: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE SOCORRO ... RÉU: VALE S/A
ausentes os requisitos, indefiro o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
requer ... a declaração da existência de negócio jurídico ... condenação da ré a: a) custear entidade técnica multidisciplinar ... b) contemplar a opção por reassentamento ... d) anular cláusulas consideradas abusivas
A identificação e habilitação dos beneficiários individuais é matéria mais afeta à fase de liquidação e cumprimento de sentença, caso a demanda seja julgada procedente
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)