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2 FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FIDC
33185785520128130024 · eproc-tjmg · R$ 16.888.946 · Execução de Título Extrajudicial
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⚠ autor é fundo de investimento
Resumo
Execução de R$16,9mi movida por FIDC já encerrada por ACORDO HOMOLOGADO — autor é fundo (cessão prévia) e o litígio acabou; nada a comprar com deságio.
O autor é FIDC e o processo já está encerrado por acordo homologado; não há crédito litigioso a comprar com deságio.
Pontos a favor
- Réus privados aparentemente solventes (GD Empreendimentos tem imóveis com aluguéis; SANTA BÁRBARA S/A), não é ente público nem RJ/falência
- Crédito com lastro em título extrajudicial (contrato bancário) e penhora de recebíveis já deferida e mantida (impugnação rejeitada)
- Valor expressivo (R$16,9mi) e processo ativo (última mov. 2026-05-22)
Pontos contra
- Autor é FIDC: o crédito já passou por cessão (banco→fundo); comprar agora seria adquirir do próprio fundo, sem o deságio original
- Processo EXTINTO por acordo homologado (sentença art. 487, III, b) com arquivamento definitivo — litígio encerrado, não há crédito contestado a comprar barato
- Embargos de ambas as partes rejeitados: termos do acordo (alvarás, baixa de penhoras) já consolidados
- Crédito agora é mero cumprimento de acordo pactuado — fundo não tende a ceder ativo já pacificado e com cronograma definido
- Execução de título extrajudicial: não há processo de conhecimento de origem para reavaliar mérito/valor real
Autor = fundo de investimento
Autor é "FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FIDC". Assunto = Contratos Bancários, indicando crédito de banco originador já cedido ao fundo (cessão anterior). Comprar daqui seria "ser credor do fundo" — camada extra de intermediação, sem o deságio da cessão original. Pior: o crédito já está pacificado por acordo homologado, então não há ativo litigioso a negociar.
Recomendação
Descartar como oportunidade de cessão. O autor é um FIDC (crédito já cedido uma vez) e, sobretudo, a execução foi extinta por acordo homologado com arquivamento definitivo — o que resta é cumprimento de cronograma pactuado, não um crédito a adquirir com deságio. Se Felipe quiser explorar mesmo assim, a única via seria negociar diretamente com o fundo a posição já pacificada ("ser credor do fundo"), o que não tem o perfil de barganha buscado. Não vale dedicar esforço. (sugestão: descartar)
Trechos dos autos
EXEQUENTE: FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS / EXECUTADO(A): MARNO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e outros (3)
ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil.
Tudo feito, arquive-se definitivamente, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
rejeito os embargos de declaração opostos por exequente e executado
deferiu-se a penhora de recebíveis de aluguéis de lojas de propriedade do executado GD Empreendimentos