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2   FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FIDC

33185785520128130024 · eproc-tjmg · R$ 16.888.946 · Execução de Título Extrajudicial

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⚠ autor é fundo de investimento

Resumo

Execução de R$16,9mi movida por FIDC já encerrada por ACORDO HOMOLOGADO — autor é fundo (cessão prévia) e o litígio acabou; nada a comprar com deságio.

O autor é FIDC e o processo já está encerrado por acordo homologado; não há crédito litigioso a comprar com deságio.

Pontos a favor

Pontos contra

Autor = fundo de investimento

Autor é "FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FIDC". Assunto = Contratos Bancários, indicando crédito de banco originador já cedido ao fundo (cessão anterior). Comprar daqui seria "ser credor do fundo" — camada extra de intermediação, sem o deságio da cessão original. Pior: o crédito já está pacificado por acordo homologado, então não há ativo litigioso a negociar.

Recomendação

Descartar como oportunidade de cessão. O autor é um FIDC (crédito já cedido uma vez) e, sobretudo, a execução foi extinta por acordo homologado com arquivamento definitivo — o que resta é cumprimento de cronograma pactuado, não um crédito a adquirir com deságio. Se Felipe quiser explorar mesmo assim, a única via seria negociar diretamente com o fundo a posição já pacificada ("ser credor do fundo"), o que não tem o perfil de barganha buscado. Não vale dedicar esforço. (sugestão: descartar)

Trechos dos autos

EXEQUENTE: FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS / EXECUTADO(A): MARNO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e outros (3)
ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil.
Tudo feito, arquive-se definitivamente, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
rejeito os embargos de declaração opostos por exequente e executado
deferiu-se a penhora de recebíveis de aluguéis de lojas de propriedade do executado GD Empreendimentos