Lidos integralmente: a PI (PDF 02, 23 páginas) e as 4 decisões (03, 04, 05 e a sentença 06). O HTML 01 é só petição de habilitação (4/4 docs decisórios lidos; PI lida na íntegra).
- 01_PI_Peti_o_Inicial_23_out_2015.html — Não é a petição inicial substantiva: é petição de habilitação nos autos da PUBLIKIMAGEM, requerendo juntada da inicial e documentos. O conteúdo do pleito está no PDF 02.
- 02_PI_Peti_o_Peti_o_Inicial_.pdf (PI, 23 págs., datada de 21/10/2015) — Petição inicial real: "AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA (obrigação de não fazer)", com pedido liminar, ajuizada pela Publikimagem (atual contratada do serviço de teleatendimento da CEMIG, contrato em vias de vencimento) contra CEMIG D (1ª ré) e Missão Ramacrisna (2ª ré). Pede que se impeça a Ramacrisna de participar do Pregão Eletrônico MS/CS 530-H08676 (teleatendimento). Dois fundamentos: (i) Ramacrisna é associação civil/OSCIP que não pode prestar atividade empresarial nem teleatendimento, com vantagem tributária que fraudaria a competitividade (arts. 53 CC, 3º da Lei 8.666/93); (ii) impedimento ético-jurídico do art. 9º, III, da Lei 8.666/93 — o gestor do contrato na CEMIG (Sr. Gilberto Mendes de Oliveira) integraria o conselho deliberativo/fiscal da Ramacrisna. Pedidos: liminar para abstenção da Ramacrisna e ordem para a CEMIG inadmiti-la (multa de R$ 100.000,00); procedência declarando a impossibilidade de a Ramacrisna participar; e condenação das rés em custas e honorários de 20%. Valor atribuído à causa pela autora: R$ 1.000,00 (depois majorado de ofício pelo juízo para R$ 99.992.407,68).
- 03_Decis_o_29_out_2015.html — Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública: afasta a conexão antes reconhecida e determina o retorno imediato dos autos à 4ª Vara para análise da liminar pendente. Interlocutória de competência, sem mérito.
- 04_Decis_o_29_out_2015.html — Decisão da 4ª Vara: reconhece conexão com a ação nº 6110627-35.2015 (na 2ª Vara, onde a liminar já fora negada em 26/10/2015) e remete os autos à 2ª Vara para evitar decisões conflitantes (art. 103 CPC). Interlocutória de competência, sem mérito.
- 05_Decis_o_09_nov_2015.html — Decisão da 4ª Vara que DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR em favor da autora, para suspender, por ora, a participação da Missão Ramacrisna nas demais fases do certame, e intimou a 2ª ré a juntar seu estatuto. Fundamentou que OSCIP com privilégios tributários, prestando serviço desvinculado do interesse social, afrontaria a igualdade entre licitantes, e que membro do conselho fiscal da 2ª ré gere o atual contrato de teleatendimento (ofensa à impessoalidade). Primeira decisão favorável ao polo ativo.
- 06_Senten_a_14_jul_2020.html — SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Nos termos do art. 487, I, CPC/2015, "julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PUBLIKIMAGEM ... em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A e da MISSÃO RAMACRISNA, para, confirmando a liminar, DECLARAR a impossibilidade de a segunda requerida participar do processo licitatório MS/CS 530-H08676." Acolhe os dois fundamentos da PI, citando ementa do TJMG (Ap. Cível 1.0000.19.154170-5/001, j. 30/06/2020) sobre vedação do art. 9º, III, da Lei 8.666/93. Pontos materiais para o cessionário: (a) a CEMIG NÃO foi condenada em sucumbência — a sentença afasta expressamente os ônus da CEMIG, pois ela própria já havia desclassificado a Ramacrisna no certame (ID 4724596), não sendo possível atribuir o ato à liminar; (b) condena apenas a 2ª requerida (Missão Ramacrisna) em custas e honorários; (c) honorários arbitrados por equidade em R$ 10.000,00, e não em percentual sobre o valor da causa (R$ 99,9 mi), por reputar este excessivo/desproporcional. Não há condenação pecuniária da natureza de crédito em favor da autora — a ação é declaratória/mandamental de obrigação de não fazer.
A Publikimagem (atual prestadora do serviço de teleatendimento da CEMIG, com contrato vincendo) busca, por ação mandamental de obrigação de não fazer com pedido liminar, impedir que a Missão Ramacrisna participe do Pregão Eletrônico MS/CS 530-H08676 da CEMIG D, sob dois fundamentos: (i) Ramacrisna é associação civil/OSCIP, sem fins lucrativos e com imunidade tributária, que não poderia exercer atividade empresarial (teleatendimento), fraudando a igualdade entre licitantes; (ii) impedimento legal do art. 9º, III, da Lei 8.666/93, por o gestor do contrato dentro da CEMIG integrar os conselhos da Ramacrisna. Pediu liminar (multa de R$ 100.000,00), procedência declarando a impossibilidade de participação da Ramacrisna, e condenação das rés em custas e honorários de 20%. O proveito econômico pretendido é a exclusão de uma concorrente, não a cobrança de quantia da CEMIG.
A demanda já foi julgada PROCEDENTE em 1º grau (sentença de 14/07/2020, doc. 06), confirmando a liminar parcial antes deferida (doc. 05, 09/11/2015). Portanto, do ponto de vista do êxito processual da autora, o resultado nos autos é integralmente favorável a ela. Referências: doc. 05 (liminar deferida parcialmente) e doc. 06 (dispositivo: "julgo PROCEDENTES os pedidos ... confirmando a liminar"). Não há nos documentos disponíveis acórdão ou notícia de recurso/trânsito em julgado — o último ato é a sentença de 1º grau (não verificável se houve apelação).
Para a ótica do CESSIONÁRIO, contudo, a chance de vitória da autora NÃO se converte em crédito atrativo contra a empresa-ré sólida (CEMIG), por três razões verificadas na sentença (doc. 06): (1) a CEMIG foi expressamente excluída da sucumbência; (2) a condenação recai apenas sobre a Missão Ramacrisna (associação/OSCIP, não a grande empresa); (3) o objeto é declaratório/obrigação de não fazer, sem condenação pecuniária em favor da autora — os honorários foram fixados em apenas R$ 10.000,00. O "valor da causa" de R$ 99,9 mi é uma majoração de ofício do juízo (a autora atribuíra R$ 1.000,00), não reflete proveito econômico recuperável.
Embora exista decisão de mérito favorável à autora (procedência confirmando liminar), o crédito é praticamente inexistente sob a ótica do cessionário: a empresa sólida (CEMIG) não foi condenada em nada; a única condenação (custas + honorários de R$ 10.000,00) recai sobre a Missão Ramacrisna, associação civil/OSCIP. Não há condenação pecuniária principal — ação de obrigação de não fazer. O valor de R$ 99,9 mi é nominal (majoração de ofício), não recuperável. Logo, nota baixa (2): pleito vitorioso, mas sem ativo financeiro relevante contra ré sólida. Fundamentos: doc. 06, parágrafos da sucumbência e do dispositivo.
Não recomendo aquisição como crédito. Próximo passo, se houver interesse residual: baixar a íntegra para verificar se há recurso/trânsito em julgado e eventual cumprimento de sentença dos R$ 10.000,00 de honorários contra a Missão Ramacrisna — porém o alvo (CEMIG, ré sólida) não tem condenação nestes autos, esvaziando o interesse do cessionário.