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5298514-67.2024.8.13.0024 — CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A. (réu)

Observação de polaridade (relevante para a ótica do cessionário): este é um EMBARGOS À EXECUÇÃO. A "autora"/embargante é ALUMINI, a DEVEDORA, que está em RECUPERAÇÃO JUDICIAL e tenta se desonerar da execução. A empresa sólida do par é a EMBARGADA/credora (CBM). "Chance de vitória da autora" = chance de os embargos prosperarem (ALUMINI não pagar) — e essa chance, pelos documentos, é baixa.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente: a PI (doc. 01, único PDF da PI com texto extraível que consultei na íntegra) e os 4 documentos de decisão (08, 09, 10, 11). Os docs 02 a 07 da PI (cópia integral da execução 5085508-11.2023.8.13.0024 e Portaria 1547/2024), por serem anexos volumosos repetitivos da execução-base, não foram lidos página a página — seu conteúdo (Contrato de Mútuo, Notas de Débito, aditivos) está sumarizado no relatório e na fundamentação da sentença, que li integralmente.

Resumo do pleito (autora)

A "autora" (embargante ALUMINI, em recuperação judicial) busca DESCONSTITUIR a execução de R$ 19.340.939,90 que CBM lhe move, fundada em Contrato de Mútuo e Notas de Débito (31/08/2020 a 11/04/2023), oriundos do Consórcio Alusa/CBM. Fundamentos: (i) preliminar de nulidade da cláusula 11.3 (renúncia ao direito de embargar); (ii) mérito — o mútuo seria simulação/artifício para subtrair o crédito aos efeitos da recuperação judicial, firmado sob abuso de posição/coação, sendo o crédito de natureza concursal (a submeter ao plano). Pediu efeito suspensivo e perícia contábil. Não há pretensão indenizatória da embargante contra a empresa sólida; trata-se de defesa do devedor contra a cobrança.

Análise da chance de vitória

Pelas decisões já nos autos, a chance de êxito da "autora"/embargante é BAIXA, e o quadro é francamente favorável à empresa sólida (CBM, a credora):
- Efeito suspensivo indeferido (doc. 08) — execução não suspensa.
- Sentença de extinção sem mérito por carência de ação (art. 485, VI, CPC), com base na validade da cláusula de renúncia, e condenação da embargante em honorários de 10% (doc. 09, dispositivo). Dívida tida por incontroversa.
- Embargos de declaração da embargante rejeitados (doc. 10).
- Trânsito em julgado certificado (doc. 11); a apelação de ALUMINI foi protocolada por erro nos autos errados e pende de admissibilidade no TJMG — risco real de não conhecimento.
- A sentença registra que o TJMG já manteve, em embargos anteriores entre as mesmas partes/mesmo título (5149102-04.2020.8.13.0024), idêntica extinção pela validade da renúncia (doc. 09, §§ ref. ID 10389672471). Precedente do mesmo tribunal contra a tese da embargante.
Não há, em nenhum documento, decisão de mérito favorável à embargante. Para o cessionário interessado no CRÉDITO (lado CBM), o cenário é positivo: título executivo reconhecido, embargos extinto, trânsito em julgado certificado.

Nota de atratividade: 2

Justificativa: a nota mede a atratividade do crédito da "autora" (embargante ALUMINI) sob a ótica de quem compraria a posição dela — e essa posição é a do DEVEDOR que perdeu. ALUMINI sofreu indeferimento de efeito suspensivo, extinção sem mérito por renúncia válida, rejeição dos aclaratórios e trânsito em julgado, com apelação em risco de inadmissão (docs. 08, 09, 10, 11), além de estar em recuperação judicial. Não há ativo/crédito atrativo do lado da embargante; há passivo. (Se o interesse do cessionário fosse o crédito da CBM — a empresa sólida —, a leitura seria oposta: alta.) Nota baixa (2) pelos indícios desfavoráveis consolidados contra a embargante.

Recomendação

Para a posição da embargante (ALUMINI): NÃO promissor — crédito/posição sem atratividade; próximo passo seria apenas monitorar o juízo de admissibilidade da apelação no TJMG, mas com baixa expectativa. Para a posição da credora (CONSTRUTORA BARBOSA MELLO), recomenda-se baixar a íntegra da execução-base 5085508-11.2023.8.13.0024 e dos embargos anteriores 5149102-04.2020.8.13.0024 para confirmar o estado atual de satisfação do crédito (penhoras, valores, e se há risco residual de submissão à recuperação judicial), já que os presentes autos não esgotam a situação patrimonial atual.