5298514-67.2024.8.13.0024 — CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) · valor da causa R$ 19.340.939,90 · órgão 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda (consta no doc. 11; em branco no _meta.json)
- Autora (polo ativo / EMBARGANTE): ALUMINI ENGENHARIA S.A. (CNPJ 58.580.465/0001-49; ex-ALUSA ENGENHARIA S.A.) — advs. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98.709) e demais integrantes de Leite, Tosto e Barros Advogados (procuração doc. 01/42) | Ré (polo passivo / EMBARGADA / exequente): CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A. (CNPJ 17.185.786/0001-61) — adv. Luiz Eduardo Jodas Siqueira (OAB/SP 439.493) e Procuradoria CBM (conforme _meta.json)
Observação de polaridade (relevante para a ótica do cessionário): este é um EMBARGOS À EXECUÇÃO. A "autora"/embargante é ALUMINI, a DEVEDORA, que está em RECUPERAÇÃO JUDICIAL e tenta se desonerar da execução. A empresa sólida do par é a EMBARGADA/credora (CBM). "Chance de vitória da autora" = chance de os embargos prosperarem (ALUMINI não pagar) — e essa chance, pelos documentos, é baixa.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: a PI (doc. 01, único PDF da PI com texto extraível que consultei na íntegra) e os 4 documentos de decisão (08, 09, 10, 11). Os docs 02 a 07 da PI (cópia integral da execução 5085508-11.2023.8.13.0024 e Portaria 1547/2024), por serem anexos volumosos repetitivos da execução-base, não foram lidos página a página — seu conteúdo (Contrato de Mútuo, Notas de Débito, aditivos) está sumarizado no relatório e na fundamentação da sentença, que li integralmente.
- 01_PI_Procuracao_...pdf — Não contém a petição de embargos propriamente dita; reúne os instrumentos de representação processual de ALUMINI/ALUSA: atas de AGE (JUCESP), Estatuto Social, termos de posse e DUAS procurações a Leite, Tosto e Barros. A procuração de 19/11/2024 (fls. finais) é específica para "os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 5085508-11.2023.8.13.0024, que lhe é movida por CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A.", confirmando partes, execução-base e a relação devedor (ALUMINI) × credor (CBM).
- 02 a 07 (PI, anexos) — "Cópia Integral Execução 5085508-11.2023.8.13.0024" (docs. 02 a 02.4) e "Portaria Conjunta da Presidência 1547/2024" (doc. 03). Anexos da execução-base; não lidos integralmente (ver nota acima). Conteúdo substantivo (Contrato de Mútuo, cláusula 11.3 de renúncia, aditivos, Notas de Débito) descrito na sentença.
- 08_Decisao_18_dez_2024.html — Decisão de recebimento dos embargos (art. 919 CPC) e INDEFERIMENTO do efeito suspensivo, "tendo em vista que o débito não está garantido por penhora, depósito ou caução suficientes" (art. 919, §1º, CPC). Determinou intimação da embargada para impugnar. Posição desfavorável à embargante (execução segue sem suspensão).
- 09_Sentenca_25_abr_2025.html — SENTENÇA. Relatório: ALUMINI opôs os embargos alegando (i) nulidade da cláusula 11.3 (renúncia ao direito de embargar); e, no mérito, que o "Contrato de Mútuo" seria artifício para fugir à recuperação judicial, firmado sob abuso/coação, e que os créditos seriam concursais; pediu perícia contábil. A juíza indeferiu a perícia (matéria de direito, art. 370 CPC) e, como questão prejudicial, reconheceu a validade da cláusula 11.3 de renúncia ao direito de embargar (contrato entre PJ de grande porte, em paridade, sem hipossuficiência, não é adesão nem relação de consumo; arts. 421-§único e 421-A do CC). Registrou que o mesmo tema, entre as mesmas partes e mesmo Contrato de Mútuo, já fora decidido em embargos anteriores (proc. 5149102-04.2020.8.13.0024), com extinção mantida pelo TJMG. Dispositivo: "julgo EXTINTOS os presentes embargos à execução, nos termos do art. 485, VI do CPC, pela ausência de interesse de agir"; condenou a EMBARGANTE (ALUMINI) a custas e honorários de 10% do valor da causa. Dívida tratada como incontroversa.
- 10_Decisao_04_jul_2025.html — Decisão em embargos de declaração opostos por AMBAS as partes. ALUMINI alegou omissões (perícia, função social do contrato, submissão do crédito à recuperação judicial); CBM pediu que a base dos honorários fosse o valor atualizado da execução (R$ 30.084.301,56) em vez do valor da causa. A juíza REJEITOU os embargos de declaração de ambas, mantendo a sentença integralmente (honorários sobre o valor da causa dos embargos, R$ 19.340.939,90; mérito não examinável por força da renúncia).
- 11_Decisao_26_ago_2025.html — Certificado o trânsito em julgado (ID 10513199676). ALUMINI peticionou informando que interpôs apelação tempestiva, mas por erro material a protocolou nos autos errados (5149102-04.2020.8.13.0024); pediu para tornar sem efeito o trânsito e juntar a apelação. A juíza não desconstituiu o trânsito, por entender que a admissibilidade (tempestividade/erro escusável) é competência exclusiva do TJMG (art. 1.010, §3º, CPC), e determinou intimação da embargada para contrarrazões e remessa dos autos ao TJMG. Situação atual: apelação de ALUMINI pendente de juízo de admissibilidade no 2º grau.
Resumo do pleito (autora)
A "autora" (embargante ALUMINI, em recuperação judicial) busca DESCONSTITUIR a execução de R$ 19.340.939,90 que CBM lhe move, fundada em Contrato de Mútuo e Notas de Débito (31/08/2020 a 11/04/2023), oriundos do Consórcio Alusa/CBM. Fundamentos: (i) preliminar de nulidade da cláusula 11.3 (renúncia ao direito de embargar); (ii) mérito — o mútuo seria simulação/artifício para subtrair o crédito aos efeitos da recuperação judicial, firmado sob abuso de posição/coação, sendo o crédito de natureza concursal (a submeter ao plano). Pediu efeito suspensivo e perícia contábil. Não há pretensão indenizatória da embargante contra a empresa sólida; trata-se de defesa do devedor contra a cobrança.
Análise da chance de vitória
Pelas decisões já nos autos, a chance de êxito da "autora"/embargante é BAIXA, e o quadro é francamente favorável à empresa sólida (CBM, a credora):
- Efeito suspensivo indeferido (doc. 08) — execução não suspensa.
- Sentença de extinção sem mérito por carência de ação (art. 485, VI, CPC), com base na validade da cláusula de renúncia, e condenação da embargante em honorários de 10% (doc. 09, dispositivo). Dívida tida por incontroversa.
- Embargos de declaração da embargante rejeitados (doc. 10).
- Trânsito em julgado certificado (doc. 11); a apelação de ALUMINI foi protocolada por erro nos autos errados e pende de admissibilidade no TJMG — risco real de não conhecimento.
- A sentença registra que o TJMG já manteve, em embargos anteriores entre as mesmas partes/mesmo título (5149102-04.2020.8.13.0024), idêntica extinção pela validade da renúncia (doc. 09, §§ ref. ID 10389672471). Precedente do mesmo tribunal contra a tese da embargante.
Não há, em nenhum documento, decisão de mérito favorável à embargante. Para o cessionário interessado no CRÉDITO (lado CBM), o cenário é positivo: título executivo reconhecido, embargos extinto, trânsito em julgado certificado.
Nota de atratividade: 2
Justificativa: a nota mede a atratividade do crédito da "autora" (embargante ALUMINI) sob a ótica de quem compraria a posição dela — e essa posição é a do DEVEDOR que perdeu. ALUMINI sofreu indeferimento de efeito suspensivo, extinção sem mérito por renúncia válida, rejeição dos aclaratórios e trânsito em julgado, com apelação em risco de inadmissão (docs. 08, 09, 10, 11), além de estar em recuperação judicial. Não há ativo/crédito atrativo do lado da embargante; há passivo. (Se o interesse do cessionário fosse o crédito da CBM — a empresa sólida —, a leitura seria oposta: alta.) Nota baixa (2) pelos indícios desfavoráveis consolidados contra a embargante.
Recomendação
Para a posição da embargante (ALUMINI): NÃO promissor — crédito/posição sem atratividade; próximo passo seria apenas monitorar o juízo de admissibilidade da apelação no TJMG, mas com baixa expectativa. Para a posição da credora (CONSTRUTORA BARBOSA MELLO), recomenda-se baixar a íntegra da execução-base 5085508-11.2023.8.13.0024 e dos embargos anteriores 5149102-04.2020.8.13.0024 para confirmar o estado atual de satisfação do crédito (penhoras, valores, e se há risco residual de submissão à recuperação judicial), já que os presentes autos não esgotam a situação patrimonial atual.