5242331-76.2024.8.13.0024 — ArcelorMittal Brasil S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) · valor da causa R$ 48.679.632,87 · órgão 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · juiz Natália Discacciati Rezende (sentença) / João Paulo Júnior (decisão inicial)
- Autora (polo ativo / EMBARGANTES): Mendes Júnior Empreendimentos, Montagens e Serviços Ltda. (MJES); Mineira/Cia Mineira de Participações Industriais e Comerciais; Sociedade Mineira de Participações Industriais e Comerciais Ltda.; Edificadora S.A.; Mendes Júnior Engenharia S.A. — advs. Maurício Guimarães Veloso (OAB/MG 102.579), Rayanne Oliveira Nascimento, Edimar Cristiano Alves, Igor Nunes Mesquita, Marcio Luis Caiafa de Arantes, Wendell Vinicius dos Santos | Ré (polo passivo / EMBARGADA): ArcelorMittal Brasil S.A. — advs. Yuri Luna Dias (OAB/MG 134.148), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB/MG 74.368) + Procuradoria interna
NOTA ESTRUTURAL (relevante ao cessionário): este NÃO é o caso típico de uma autora cobrando dinheiro de uma empresa sólida. É uma ação de embargos à execução: o polo ativo (autora) é o grupo devedor Mendes Júnior (em crise financeira reconhecida), que se defende contra uma execução de obrigação de FAZER (liberar/substituir hipotecas) movida pela ArcelorMittal — que aqui é credora/exequente, não devedora. Vencer estes embargos NÃO gera crédito pecuniário contra a ArcelorMittal; apenas extingue a execução dela. O único crédito a favor do polo ativo na sentença são honorários de sucumbência (10% sobre o valor da causa de cada ação).
Documentos analisados (ordem cronológica)
Foram lidos integralmente a PI (65 págs.) e TODAS as decisões/sentenças (8 de 8 documentos).
- 01_PI_Peti_o_Inicial_25_set_2024.pdf — Petição inicial dos embargos à execução (25/09/2024, 65 págs., texto extraível). Embargantes pedem: (a) recebimento dos embargos com efeito suspensivo; (b) acolhimento de preliminares (inépcia da inicial executiva quanto à hipoteca do Banco do Brasil — falta a matrícula; falta de interesse de agir — hipoteca do BB já baixada em 2005; descumprimento de rito contratual da cláusula 8ª; ausência de pressuposto processual por exigir anuência de terceiro — Banco Nordeste — não integrante da lide), extinguindo a execução sem mérito; (c) no mérito, desconstituir as obrigações do título por violação à boa-fé objetiva, duty to mitigate the loss, supressio e venire contra factum proprium; (d) afastar a multa cominatória. Tese central: a ArcelorMittal (ex-Belgo-Mineira) operou e auditou a MJS de 1995 a 2003, conhecia desde sempre a impossibilidade de liberação das hipotecas (vinculada a créditos judiciais nunca recebidos da MJE), exerceu a opção de compra das ações em 2003 sem exigir a baixa, quitou ela própria a hipoteca do Banco do Brasil em 2005 (R$ 30 mi) sem jamais cobrar regresso, e ficou ~19/20 anos inerte. Dá à causa R$ 18.679.632,87 (valor depois retificado de ofício para R$ 48.679.632,87).
- 02_Decis_o_14_out_2024.html — Decisão (juiz João Paulo Júnior): INDEFERIU a atribuição de efeito suspensivo aos embargos (juízo não garantido e ausentes os requisitos do art. 919, §1º, CPC); determinou citação/intimação da embargada para impugnar. Desfavorável à autora neste momento.
- 08_Decis_es_Tribunais_Superiores_Decis_o_10000244949350001_6556_.pdf — Agravo de Instrumento TJMG nº 1.0000.24.494935-0/001, 12ª Câmara Cível, Relatora Desa. Régia Ferreira de Lima, decisão de 22/11/2024: DEFERIU a antecipação de tutela recursal dos embargantes e atribuiu efeito suspensivo aos embargos, por se tratar de execução de obrigação de fazer (dispensa garantia do juízo) e ante o perigo da multa diária. Reverteu o doc. 02 — favorável à autora.
- 03_Decis_o_30_mai_2025.html — Decisão saneadora (juíza Natália Discacciati Rezende): preliminares tratadas como mérito (a apreciar na sentença); deferiu prova documental suplementar de ambas as partes e a prova oral (testemunhas) requerida pelos embargantes; designou audiência de instrução para 28/08/2025. Processo avançando para instrução.
- 04_Decis_o_02_jul_2025.html — Decisão interlocutória rotineira: admitiu juntada de documentos novos (art. 435 CPC), deixou de conhecer pedido da ré de aplicação de multa (via inadequada) e remeteu o restante à audiência.
- 05_Senten_a_30_jan_2026.html — Stub HTML (30/01/2026) que apenas remete à sentença anexa em PDF (documento 07). Sem conteúdo decisório próprio.
- 07_Senten_a_5242331_76_2024_8_13_0024_.pdf — SENTENÇA DE MÉRITO (juíza Natália Discacciati Rezende, 49 págs., ID 10613398337/10626049733). JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos embargantes (autora): (i) ACOLHEU falta de interesse processual e extinguiu sem mérito a execução quanto à hipoteca do Banco do Brasil (cláusula 4.b — art. 485, VI, CPC), pois a própria ArcelorMittal a quitou em 2005 (R$ 30 mi) sem regresso; (ii) ACOLHEU a inexigibilidade da obrigação de liberar as hipotecas do Banco Nordeste (cláusula 4.c) por supressio/surrectio e venire contra factum proprium (conduta documentada da ré antes/durante/depois do contrato, incl. depoimento de testemunha, mostrou que a Belgo/ArcelorMittal internalizou o ônus), EXTINGUINDO O RESTANTE DA EXECUÇÃO (arts. 783, 803, I, e 924, III, CPC); revogou a multa diária; retificou o valor da causa para R$ 48.679.632,87; condenou a exequente/embargada (ArcelorMittal) em custas e honorários de 10% sobre o valor de cada causa. Ressalva expressa: a decisão tem eficácia apenas inter partes e não exonera os devedores primitivos perante o Banco Nordeste nem afasta a excussão do imóvel.
- 06_Senten_a_01_jun_2026.html — Decisão em embargos de declaração opostos pela própria embargante/autora (01/06/2026): REJEITADOS (sem vícios do art. 1.022 CPC; mero inconformismo, com efeitos infringentes vedados nessa via). Mantida integralmente a sentença de mérito. Rejeitada também a multa por litigância de má-fé pleiteada pela ré.
Resumo do pleito (autora)
A autora (grupo Mendes Júnior, embargante/devedora) buscou desconstituir o título extrajudicial executado pela ArcelorMittal e extinguir a execução de obrigação de fazer (liberação/substituição de hipotecas dos Bancos do Brasil e do Nordeste sobre imóvel em Juiz de Fora), além de afastar a multa cominatória. Fundamentos: boa-fé objetiva e deveres anexos (art. 422 CC), duty to mitigate the loss (Enunciado 169 CJF), supressio e venire contra factum proprium — sustentando que a ArcelorMittal conhecia desde 1995 a impossibilidade de cumprimento, quitou ela mesma a hipoteca do BB em 2005 sem cobrar regresso e ficou inerte por ~19 anos. Não há, no pleito da autora, pedido de pagamento de quantia pela ArcelorMittal; o objeto é defensivo/desconstitutivo.
Análise da chance de vitória
A autora (embargante) já obteve êxito, confirmado por decisões nos autos:
- Efeito suspensivo aos embargos concedido pelo TJMG (doc. 08, AI 1.0000.24.494935-0/001, 22/11/2024), revertendo o indeferimento de 1º grau (doc. 02).
- Sentença de mérito PARCIALMENTE PROCEDENTE a favor da autora (doc. 07, 30/01/2026): extinção integral da execução da ArcelorMittal (interesse de agir quanto ao BB + inexigibilidade quanto ao Banco Nordeste por supressio/venire contra factum proprium), revogação da multa e condenação da ArcelorMittal em sucumbência (custas + honorários de 10% sobre cada causa).
- Embargos de declaração da própria autora REJEITADOS (doc. 06, 01/06/2026) — a autora tentava efeitos infringentes (não obteve), mas a sentença favorável a ela no mérito principal permaneceu intacta.
Ou seja, do ponto de vista do litígio, a autora venceu a discussão de mérito em 1ª instância. Não há nos autos disponíveis informação de trânsito em julgado nem de apelação da ArcelorMittal (a sentença prevê expressamente intimação para contrarrazões "em caso de apelação"), de modo que a definitividade não é verificável nos documentos disponíveis. Referências: doc. 07, págs. 46-49 (dispositivo); doc. 06; doc. 08.
ATENÇÃO (relevância para crédito): a vitória da autora é defensiva — extingue a execução da ArcelorMittal e gera apenas honorários de sucumbência a favor dos advogados das embargantes. Não há crédito pecuniário da autora contra a ArcelorMittal apurado neste feito. A própria sentença ressalva (doc. 07, pág. 47) que a decisão é inter partes e não exonera o grupo Mendes Júnior da dívida perante o Banco Nordeste, cujo imóvel segue sujeito à excussão.
Nota de atratividade: 2
Embora exista decisão de mérito favorável à autora e a ré (ArcelorMittal) seja empresa sólida, o ativo é inadequado à ótica do cessionário comprador de crédito: a "autora" é o grupo devedor (em crise financeira reconhecida nos autos), e o resultado é apenas a extinção da execução movida pela ArcelorMittal, sem geração de crédito líquido/pecuniário contra a empresa sólida. O único crédito identificável é o de honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa), titularizado pelos advogados das embargantes, não pela autora. Não há condenação da ArcelorMittal a pagar valor à autora. Por isso a atratividade como "crédito contra grande empresa sólida" é baixa, apesar do desfecho processual favorável e do alto valor da causa. (Bases: docs. 07 e 06; estrutura do feito no _meta.json.)
Recomendação
Não recomendo aquisição como crédito contra empresa sólida: o feito não gera crédito pecuniário da autora contra a ArcelorMittal (é embargos do devedor; ganho meramente defensivo + honorários dos advogados). Se houver interesse específico no honorário sucumbencial ou em mapear a exposição do grupo Mendes Júnior, baixar a íntegra para verificar (i) trânsito em julgado / eventual apelação da ArcelorMittal e (ii) a situação da dívida do grupo perante o Banco Nordeste — pontos não verificáveis nos documentos disponíveis. Caso contrário, descartar.