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52381295620248130024 — Cemig Distribuição S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram lidos 6 dos 7 documentos (o doc 02 é cópia idêntica da PI do doc 01 — mesmo tamanho/conteúdo; lido uma vez). PI integral + todas as 4 decisões/sentenças integrais.

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI: a CONCERT, segunda colocada na Licitação Eletrônica 530-LS20573 da CEMIG Distribuição (valor estimado R$ 87.552.185,36), pede mandado de segurança para (a) declarar seu direito líquido e certo à inabilitação da vencedora (Brastel), por suposta ilegalidade na aceitação de balanço patrimonial substituído/retificado para suprir a qualificação econômico-financeira; (b) liminar para suspender o ato coator e inabilitar a interessada, dando continuidade ao certame com os demais classificados; e (c) caso já contratado, declaração de nulidade do contrato e retorno à licitação. Fundamentos: isonomia concorrencial, vinculação ao edital, julgamento objetivo (Lei 13.303/2016, art. 31; jurisprudência do TCU; Lei 12.016/2009).

Análise da chance de vitória

Trajetória integralmente DESFAVORÁVEL à autora, confirmada em todas as instâncias presentes nos autos:
- Liminar INDEFERIDA (04_Decis_o_30_set_2024.html, ID 10317205039) — juíza não viu, a princípio, ilegalidade no ato.
- Juízo de retratação MANTEVE o indeferimento (05_Decis_o_04_out_2024.html).
- Agravo de Instrumento DESPROVIDO pelo TJMG, 5ª Câmara Cível, em 27/03/2025 (AI 1.0000.24.436479-0/001, citado na ementa transcrita em 06_Senten_a_06_jun_2025.html).
- SENTENÇA DENEGOU a segurança no mérito (06_Senten_a_06_jun_2025.html, dispositivo: "DENEGO a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito") — fundamento central: inexistência de direito líquido e certo comprovável de plano, presunção de legalidade do ato, e necessidade de dilação probatória incompatível com a via mandamental.
- Embargos de Declaração da autora REJEITADOS (07_Senten_a_04_jul_2025.html).

Não há, nos documentos disponíveis, qualquer decisão favorável à autora. A chance de vitória da autora, no estado atual dos autos, é baixa: o mérito já foi julgado contra ela em 1º grau e a questão liminar já foi rejeitada pelo TJMG em 2º grau. Eventual apelação/recurso posterior à sentença não consta destes autos (não verificável nos documentos disponíveis).

Nota de atratividade: 2

Caso de baixa atratividade para um cessionário, apesar do valor expressivo (R$ 87,55 milhões) e da ré sólida (CEMIG Distribuição, sociedade de economia mista estatal). Razões: (i) trata-se de mandado de segurança em licitação — não gera crédito pecuniário líquido para a autora (a própria PI afirma que o provimento "não tem o condão de gerar nenhuma oneração financeira para a CEMIG" e que a causa seria de valor inestimável); o "valor da causa" de R$ 87,55 mi é o valor estimado do contrato licitado, não um crédito a receber; (ii) o pleito já foi rejeitado em todas as etapas verificáveis: liminar indeferida, agravo desprovido pelo TJMG e segurança denegada no mérito, com embargos rejeitados. Os indícios documentais são fortemente desfavoráveis à tese da autora.

Recomendação

Não promissor como crédito do ponto de vista do cessionário: o objeto não é crédito pecuniário e o mérito foi denegado. Próximo passo, se ainda houver interesse: verificar a íntegra/andamento atual do processo (sentença de 06/2025, com embargos rejeitados em 07/2025) para confirmar trânsito em julgado ou eventual apelação pendente — mas o ativo, tal como está nos autos, não se sustenta para fins de aquisição de crédito.