52381295620248130024 — Cemig Distribuição S.A. (réu)
- TJMG/1º grau (com fase de 2º grau) · MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL · valor da causa R$ 87.552.185,36 · órgão 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (2g: 5ª CACIV / 5ª Câmara Cível) · juíza ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO
- Autora (polo ativo): CONCERT TECHNOLOGIES S.A. (CNPJ 04.732.840/0001-08) — advs. Vittoria Alvares Anastasia (MG230464) e Murilo Melo Vale (MG122058) | Ré (polo passivo): Gerente de Compras de Materiais e Serviços da CEMIG / CEMIG Distribuição S.A. (autoridade coatora) — advs. Joyce Romano Silva (MG090359) e Ricardo Lopes Godoy (MG077167); litisconsorte/interessada beneficiária: Brasil Serviços de Telecomunicações S.A. ("Brastel", CNPJ 08.058.775/0001-20)
Documentos analisados (ordem cronológica)
Foram lidos 6 dos 7 documentos (o doc 02 é cópia idêntica da PI do doc 01 — mesmo tamanho/conteúdo; lido uma vez). PI integral + todas as 4 decisões/sentenças integrais.
- 01_PI_Peti_o_Inicial_22_set_2024.pdf — Petição inicial (16 págs, lida integralmente; tavernard advogados). Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela CONCERT contra a Gerente de Compras da CEMIG, tendo a Brastel como interessada. Núcleo do pleito: ilegalidade na manutenção da habilitação da concorrente vencedora (Brastel) na Licitação Eletrônica 530-LS20573 (serviços de gerenciamento de portfólio/projetos de linhas e subestações), por se ter admitido a substituição do balanço patrimonial de 2023 apresentado para qualificação econômico-financeira (itens 16.6.2 e 16.4.3.1 do Edital). A autora sustenta violação à isonomia concorrencial, vinculação ao edital e julgamento objetivo (Lei 13.303/2016, art. 31; Lei 12.016/2009). Valor atribuído na PI: R$ 1.000,00 ("para efeitos fiscais", causa tida por inestimável) — depois retificado.
- 02_PI_Peti_o_Inicial_2024_09_22T21_49_31_38.pdf — Cópia idêntica da PI do doc 01 (mesmo arquivo binário, 322.618 bytes). Não reanalisado.
- 03_Decis_o_25_set_2024.html — Decisão interlocutória rotineira: defere emenda à inicial e determina retificação do valor da causa para R$ 87.552.185,36, com recolhimento de custas complementares. Apenas processual.
- 04_Decis_o_30_set_2024.html — DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR (ID 10317205039). A juíza concluiu que a retificação do balanço (ECD) ocorreu em 19/07/2024, antes da abertura da sessão pública (05/08/2024), corretamente autenticada na Receita; que o princípio da vinculação ao edital não é absoluto; que a substituição é legal e regular (IN-RFB 2.003/2021, art. 8º, §1º); que a área técnica da CEMIG (CO/PS) concluiu pelo atendimento aos requisitos econômico-financeiros; e que o caso "paradigma" invocado pela autora não se aplica. Aplicou a presunção de legitimidade do ato administrativo: "não verifiquei, a princípio, ilegalidade no ato". INDEFERIU a liminar por ausência dos requisitos legais.
- 05_Decis_o_04_out_2024.html — Juízo de retratação após interposição de Agravo de Instrumento pela autora: a juíza MANTÉM a decisão agravada (indeferimento da liminar) e comunica ao juízo ad quem. Desfavorável à autora.
- 06_Senten_a_06_jun_2025.html — SENTENÇA DE MÉRITO (lida integralmente). DENEGOU a segurança e julgou extinto o processo com resolução do mérito (Lei 12.016/2009 c/c art. 487, I, CPC). Fundamentos: ausência de direito líquido e certo comprovável de plano; presunção de legitimidade/legalidade do ato; substituição do balanço (ECD) tida por legal e anterior à abertura do certame; área técnica da CEMIG atestou atendimento aos requisitos 16.6.2 e 16.4.3.1 mesmo com o BP inicial; o acolhimento da tese exigiria dilação probatória (perícia contábil), incompatível com MS. Registra ainda que o Agravo de Instrumento foi DESPROVIDO pelo TJMG (AI 1.0000.24.436479-0/001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Richardson Xavier Brant (JD Convocado), j. 27/03/2025) — ementa confirma "formalismo moderado" e retificação tempestiva sem violação à isonomia. Condenou a autora em custas; sem honorários (art. 25 Lei 12.016/2009). Não sujeita a reexame necessário.
- 07_Senten_a_04_jul_2025.html — Decisão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da autora (alegando omissão quanto ao momento de apresentação do balanço retificado). REJEITADOS por inexistência de omissão — tida como mera rediscussão da matéria. Mantém integralmente o resultado desfavorável à autora.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI: a CONCERT, segunda colocada na Licitação Eletrônica 530-LS20573 da CEMIG Distribuição (valor estimado R$ 87.552.185,36), pede mandado de segurança para (a) declarar seu direito líquido e certo à inabilitação da vencedora (Brastel), por suposta ilegalidade na aceitação de balanço patrimonial substituído/retificado para suprir a qualificação econômico-financeira; (b) liminar para suspender o ato coator e inabilitar a interessada, dando continuidade ao certame com os demais classificados; e (c) caso já contratado, declaração de nulidade do contrato e retorno à licitação. Fundamentos: isonomia concorrencial, vinculação ao edital, julgamento objetivo (Lei 13.303/2016, art. 31; jurisprudência do TCU; Lei 12.016/2009).
Análise da chance de vitória
Trajetória integralmente DESFAVORÁVEL à autora, confirmada em todas as instâncias presentes nos autos:
- Liminar INDEFERIDA (04_Decis_o_30_set_2024.html, ID 10317205039) — juíza não viu, a princípio, ilegalidade no ato.
- Juízo de retratação MANTEVE o indeferimento (05_Decis_o_04_out_2024.html).
- Agravo de Instrumento DESPROVIDO pelo TJMG, 5ª Câmara Cível, em 27/03/2025 (AI 1.0000.24.436479-0/001, citado na ementa transcrita em 06_Senten_a_06_jun_2025.html).
- SENTENÇA DENEGOU a segurança no mérito (06_Senten_a_06_jun_2025.html, dispositivo: "DENEGO a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito") — fundamento central: inexistência de direito líquido e certo comprovável de plano, presunção de legalidade do ato, e necessidade de dilação probatória incompatível com a via mandamental.
- Embargos de Declaração da autora REJEITADOS (07_Senten_a_04_jul_2025.html).
Não há, nos documentos disponíveis, qualquer decisão favorável à autora. A chance de vitória da autora, no estado atual dos autos, é baixa: o mérito já foi julgado contra ela em 1º grau e a questão liminar já foi rejeitada pelo TJMG em 2º grau. Eventual apelação/recurso posterior à sentença não consta destes autos (não verificável nos documentos disponíveis).
Nota de atratividade: 2
Caso de baixa atratividade para um cessionário, apesar do valor expressivo (R$ 87,55 milhões) e da ré sólida (CEMIG Distribuição, sociedade de economia mista estatal). Razões: (i) trata-se de mandado de segurança em licitação — não gera crédito pecuniário líquido para a autora (a própria PI afirma que o provimento "não tem o condão de gerar nenhuma oneração financeira para a CEMIG" e que a causa seria de valor inestimável); o "valor da causa" de R$ 87,55 mi é o valor estimado do contrato licitado, não um crédito a receber; (ii) o pleito já foi rejeitado em todas as etapas verificáveis: liminar indeferida, agravo desprovido pelo TJMG e segurança denegada no mérito, com embargos rejeitados. Os indícios documentais são fortemente desfavoráveis à tese da autora.
Recomendação
Não promissor como crédito do ponto de vista do cessionário: o objeto não é crédito pecuniário e o mérito foi denegado. Próximo passo, se ainda houver interesse: verificar a íntegra/andamento atual do processo (sentença de 06/2025, com embargos rejeitados em 07/2025) para confirmar trânsito em julgado ou eventual apelação pendente — mas o ativo, tal como está nos autos, não se sustenta para fins de aquisição de crédito.